Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26069/18.3T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO ADJETIVO
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REMETER OS AUTOS À FORMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Deve admitir-se a revista regra ou normal quando é alegada a violação de disposições processuais, pelo TR, no exercício dos respetivos poderes de reapreciação da decisão de facto, i.e., quanto à parte do acórdão recorrido em que se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Não se verifica, nesta parte, dupla conformidade decisória.

II. Em ordem a apurar se a fundamentação das decisões das Instâncias é ou não essencialmente diferente releva o conteúdo de cada uma dessas decisões e não o sumário do acórdão recorrido.

III. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª Instância.

IV. Segundo o art. 662.º, n.º 4, do CPC, das decisões do TR previstas nos n.os 1 e 2, do mesmo preceito, não cabe recurso para o STJ. 5. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do  CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao STJ sindicar o modo como o TR apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação. Cabe ao TR julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA, com sede e domicílio na Rua ......., ..., da cidade do ... intentaram ação, sob a forma de processo comum, contra Adriparte Gest, S.A., com sede na Avenida da Boavista, 3265, 2.3, Edifício Oceanus, da cidade do Porto e BB, residente na Rua ........–......, em ....

2. Os Autores fundamentaram a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a 1ª Ré e/ou o 2º Réu frustraram de forma culposa e ilegítima as expectativas neles criadas de que iriam formalizar um contrato de prestação de serviço de arquitetura relativamente a dois imóveis, rompendo as negociações que vinham mantendo com vista a essa formalização, provocando-lhe prejuízos, designadamente, no valor de € 121.247,00 a título de honorários não auferidos, de € 100.000,00, a título de perda de negócios futuros e de € 270.000,00, a título de perda de oportunidade na participação em projeto.

3. Terminam pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes, solidária ou subsidiariamente, a quantia global de € 457.804,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às transações comerciais, calculados desde a data da citação.

4. Citados, os Réus contestaram, impugnando de forma motivada os factos alegados, dizendo que apenas foi encomendado ao Autor um destes trabalhos, tendo sido liquidado o respetivo valor conforme recibo de quitação e, para o caso de assim não se entender, invocam ainda que os Autores agem com abuso do direito. Terminaram pugnando pela improcedência da ação.

5. No exercício do contraditório, os Autores pediram a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

6. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foram fixados os temas de prova.

7. Procedeu-se, depois, ao julgamento.

8. A final foi proferida decisão que julgou a ação totalmente improcedente por não provado com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

9. Não se conformando com a decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação.

10. Os Réus apresentaram contra-alegações, preconizando o não provimento do recurso.

11. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação ....., de 8 de setembro de 2020:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provado procedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo dos recorrentes (artigo 527.º do CPCivil)”.

12. Não se conformando, os Autores interpuseram recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

“I. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.

II. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelos recorrentes relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito.

III. Os concretos pontos de facto contidos na previsão do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, podem ou não consistir na singularidade das proposições interrogativas isoladas que integram o «questionário» ou a base instrutória, mas devem, no entanto, traduzir-se em factos interligados, por um nexo espácio-temporal que lhes confira unidade, sobre os quais tenham sido admitidos e produzidos, essencialmente, os mesmos meios de prova, podendo corresponder ou não a um determinado tema de prova, quando os mesmos exprimam factos naqueles termos.

IV. A alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º não limita a forma de referenciação dos “concretos pontos de facto”, não impondo que os mesmos sejam referidos por referência aos artigos da petição ou da contestação.

V. A insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação, matéria a apreciar em sede do mérito da decisão impugnada.

VI. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.

VII. O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o atual Código confirmou e reforçou

VIII. Na reponderação da decisão sobre a matéria de facto, para garantir um duplo grau de jurisdição em tal âmbito, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação da prova, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância, ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitada ação do princípio da imediação.

IX. A Relação, no âmbito do seu poder-dever de sindicar a resposta dada à matéria de facto pela primeira instância, deve procurar formar a sua própria convicção sobre os factos que o recorrente lhe assinala, considerando, de novo, e de forma independente e autónoma da fundamentação da sentença, todos os meios pertinentes sobre tais factos.

X. Não pode, nesse exercício, aceitar como boas as conclusões e a respetiva fundamentação da sentença, apenas porque nelas não encontra incoerências intrínsecas, devendo antes fundamentar, por si própria, a formação da sua convicção factual, alinhando e sopesando a prova que considerou, em sede de recurso.

XI. Isto é, da fundamentação da resposta da Relação quanto à matéria de facto deve ser possível às partes retirar que a Relação efetivamente se debruçou sobre a prova, que a leu, ouviu ou visualizou, apenas depois contrapondo as suas próprias conclusões às expressas na sentença.

XII. Os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa. Não se nos afigura rigorosa a afirmação de que os factos sindicados pelos Recorrentes – que foram por eles alegados na petição inicial e foram levados a debate em sede de instrução e julgamento – não devem ser objecto de julgamento em 2ª Instância, em sede de impugnação da matéria de facto, por serem instrumentais e o julgamento na 2ª Instância constituir um acto inútil.

XIII. A consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade.

XIV. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

XV. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.

XVI. Tendo os recorrentes cumprido os apontados ónus sem que o tribunal a quo tenha conhecido de determinados pontos de facto que foram impugnados por aquele, ignorando essa impugnação, incorreu o mesmo em omissão de pronúncia, sendo o acórdão recorrido nulo, nessa parte, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, aplicável por força do art. 666.º, n.º 1, do mesmo Código.

XVII. Devem ser objecto de julgamento em 2ª Instância, em sede de impugnação da matéria de facto, os factos instrumentais, não podendo a Relação presumir a sua irrelevância para qualquer solução possível (que pode não considerar corretamente), exceto quando ela seja manifesta (o que não é o caso).

XVIII. Pelo exposto, se conclui que o acórdão recorrido ilicitamente omite a pronúncia sobre todos os factos identificados na Conclusão I da Apelação, devendo assim ser ordenada a baixa dos autos para reformulação do acórdão, para cabal exercício do poder-dever da Relação de formar a sua própria convicção sobre tais factos, que deverá fundamentar tendo em consideração as alegações dos Apelantes e dos Apelados.

Sem prescindir,

XIX. A fundamentação do acórdão recorrido, fora dos casos previstos no n.º 5 e 6 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, não pode traduzir-se na mera remissão para os fundamentos da sentença ou na sua reprodução sem contraposição com os inovadores argumentos formulados em apelação.

XX. Tendo o Recorrido, ao longo de dois anos e mantendo a conduta reiterada ao longo de mais de 25 anos, solicitado ao Recorrente e por seu intermédio à Recorrente Sociedade de que este é gerente, que realizasse trabalhos de arquitetura, que contactasse mediadores imobiliários relativamente a dois concretos imóveis e que encetasse negociações com o inquilino residente num deles tendentes ao seu conluio no exercício de direito de preferência financiado pela Recorrida Sociedade, criou legítimas expectativas aos Recorrentes de que o seu trabalho e esforços pessoais seriam remunerados pelo menos nos termos em que sempre o haviam sido no passado e que os Recorrentes acompanhariam os projetos enquanto os mesmos se mantivessem sob a alçada dos Recorridos.

XXI. Quer a sentença, quer o douto acórdão, porém, apenas conjugam o princípio da liberdade contratual na ótica dos Recorridos, mas não na ótica dos Recorrentes, assim não lhes reconhecendo, também, o direito e a liberdade de não contratar — e de não trabalhar — mediante condições que não considerassem satisfatórias.

XXII. Tendo o Recorrido, Presidente do Conselho de Administração da Recorrida e seu maior acionista, determinado ser esta quem adquiriria os imóveis e promoveria a sua valorização e revenda e já tendo no passado utilizado sociedades suas participadas para esses fins, relativamente a trabalhos realizados pelos Recorrentes, não se pode entender que desistiu de adquirir os imóveis, mas apenas que o decidiu fazer de forma indireta.

XXIII. Ao decidir, sem motivo objetivo claro e contrariando a sua própria prática em outras duas situações similares, abrir um concurso ao qual convidou mais três gabinetes de arquitetura, com os quais a Autora passou a ter de concorrer para conseguir manter-se no projeto, os Recorridos, a 1.ª diretamente e o 2.º por intermédio desta, cuja vontade como Presidente do Conselho de Administração determinava, frustrou as expectativas legítimas criadas nos Recorrentes;

XXIV. Atentas as circunstâncias da abertura do concurso, é objetivo concluir que o mesmo visou excluir a Recorrente Sociedade dos projetos ou, pelo menos, forçá-la a reduzir substancialmente os honorários que sempre praticara com o Recorrido BB, demonstrando assim intencionalidade e consciência dos Recorridos na frustração daquelas expectativas.

XXV. Por via da conduta dos Recorridos, descrita, os Recorrentes deixaram de auferir qualquer remuneração por trabalhos de arquitetura, bem como pelo tempo despendido em contactos e negociações, tendo além disso a oportunidade de participar em negócios alternativos sobre os mesmos prédios, que poderiam ter-lhe permitido participar nos lucros de tais projetos, o que havia já combinado quanto a um dos prédios, tendo também perdido a visibilidade que a concretização construtiva dos seus projetos de arquitetura lhe poderiam ter dado, conduzindo à angariação de novos clientes.

XXVI. Tendo a Recorrida Sociedade negociado com os Recorrentes apenas o valor da remuneração devida pelo Estudo Prévio, que pagou à Recorrente como pagou a todos os outros Gabinetes concorrentes, e tendo os Recorrentes declarado que com o montante acordado se  consideravam ressarcidos dos valores devidos pela elaboração do Estudo Prévio, não se pode extrair de tal declaração que os Recorrentes deram quitação a ambos os Recorridos de todas e quaisquer quantias de que se pudessem considerar credoras;

XXVII. De tal declaração apenas se extrai que à Recorrida (e apenas a Recorrida) era dada quitação, exclusivamente quanto ao estudo prévio.

XXVIII. Assim os Recorridos não tinham motivo para crer que os Recorrentes nada mais deles reclamariam, não o tendo em especial o Recorrido BB, para o qual não foi expedida qualquer declaração de quitação, não constituindo por isso a presente ação qualquer abuso de direito (tanto mais que a Recorrida Sociedade apenas é demandada a título subsidiário).

XXIX. O valor do dano ou a forma de o determinar, não constituem pressuposto da imputação de responsabilidade civil — mas apenas a própria existência do dano.

XXX. Não se pode confundir a formação de um entendimento por parte da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância, com a mera adesão, por outras palavras e com argumentos sujeitos apenas a diferente enquadramento jurídico, mas mantendo a essência da análise da sentença.

XXXI. A sentença recorrido viola assim o art.º 662.º e 663.º do Código de Processo Civil, e faz de forma manifesta uma errada aplicação do disposto no art.º 227.º, 483.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

XXXII. Deve, assim, ser revogada a sentença, determinando-se a devolução dos presentes autos ao Tribunal da Relação, para que proceda à efetiva apreciação da matéria de facto impugnada.

Com o que se fará necessária e salutar JUSTIÇA.”

13. Por seu turno, nas suas contra-alegações, os Réus apresentaram as seguintes Conclusões:

a) O Douto Acórdão proferido não merece reparo, encontra-se devidamente fundamentado, sustentado, e com a devida aplicação das normas e do Direito, nomeadamente quanto à interpretação dos ónus constantes das disposições a), b) e c) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto.

b) De resto, o recurso nem deve ser aceite, por inadmissível. Os Recorrentes justificam o seu recurso invocando que os pontos I, II e III do sumário tratam de matéria diferente daquela que é tratada em 1.ª Instância, o que afastaria uma dupla conforme e possibilitaria a admissão do recurso.

c) Não têm razão nenhuma: como melhor explicado logo no início desta peça, aqueles pontos do sumário tratam do que são temas de prova, do que são factos provados e não provados, de como se impugna a matéria de facto constante da decisão de 1.ª Instância, e isso obviamente não é matéria que à 1.ª Instância coubesse apreciar, não funcionando como argumento para afastar a “dupla conforme” e permitir a admissibilidade do recurso. Não deve, portanto, ser admitido o recurso.

d) Ainda para tentar justificar a admissibilidade do recurso, em segunda linha os Recorrentes invocam que, no Acórdão, se verifica uma nova fundamentação diferente daquela que consta da 1.ª Instância, o que não é verdade: em qualquer dos casos, quer na Sentença quer no Acórdão, conclui-se que inexiste conduta dos Réus censurável e, nesse sentido, que inexiste responsabilidade pré-contratual imputável aos Réus, para mais não se tendo provado quaisquer danos (tudo melhor desenvolvido supra). Também por esta argumentação não deve ser admitido o recurso.

e) De seguida, os Recorrentes surpreendem-nos com as suas alegações (pontos 131 a 222) e conclusões (pontos XX a XXXI) pois enveredam por um conjunto de considerações, argumentações e alegações que não foram consideradas provadas querem 1.ªInstância quer na Relação, não têm qualquer suporte factual nos autos nem fundamento em qualquer disposição processual para serem agora invocadas em recurso ou apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

f) Embora no final, aquando formulam o pedido, os Recorrentes não retirem qualquer consequência, a verdade é que o que ali vai não é admissível a todos os títulos: através de uma construção completamente fantasiosa, os Recorrentes tentam novamente imputar aos Recorridos uma conduta ilícita geradora de responsabilidade pré-contratual (que não resultou provada nos autos, quer em 1.ª quer em 2.ª Instância) e a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos (que também não resultaram provados nos autos). Não faz sentido, não tem sustento factual ou processual, e por isso também não deve ser admitido o recurso nesta parte dos pontos XX a XXXI das conclusões.

g) Para além do mais, diz-se neste capítulo que o Acórdão teria violado os artigos 662.º e 663.º do CPC, sem se especificar qual ou quais as disposições que teriam sido violadas, e como, e que teria havido errada aplicação do disposto nos artigos 227.º, 483.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, igualmente sem se especificar qual seria essa errada aplicação e qual seria a devida interpretação e aplicação (tudo em violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC), nem explicando por que motivo, face à prova efectivamente produzida, existiria qualquer erro.

h) Os Recorrentes invocam ainda recurso de revista excepcional por considerarem estar os pontos II e III do sumário “em contradição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no âmbito da Revista n.º 299/05.6TBMGD.P2S1”, na tentativa de fazer caber o seu recurso no âmbito da previsão estabelecida na alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC (o acórdão será recorrível quando estiver “em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”), mas também aqui não têm razão.

i) Não só não estamos no âmbito da mesma legislação, pois aí tratava-se de uma acção instaurada em 2005 (pelo que àquele recurso não era aplicável a restrição de admissibilidade da “dupla conforme”, de acordo com o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho; isto é, não lhe era aplicável o preceituado no n.º 3 do art. 671.º do CPC actual, com naturais consequências sobre a sua admissibilidade), como naquela Acórdão não trata da mesma questão jurídica.

j) Ali pretendia-se saber se se devem considerar preenchidos os requisitos formais relativos aos ónus de impugnação exigidos pelo art. 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, quando só no corpo das alegações (e já não nas conclusões de recurso) o recorrente especifica os meios de prova concretos e indica as passagens concretas das gravações dos depoimentos que invoca e onde se sustenta para a alteração pretendida da matéria de facto, isto é, se é necessário o recorrente especificar nas conclusões os meios de prova concretos e indicar também nas conclusões as passagens concretas das gravações dos depoimentos que invocar e onde se pretenda sustentar para conseguir a apreciação da alteração da matéria de facto (e conclui-se que não é necessária a sua referência nas conclusões, pode constar da motivação).

k) Mas em algum sítio do recurso de impugnação da matéria de facto (alegações

ou conclusões) terão de estar indicados os meios de prova concretos e as passagens concretas das gravações dos depoimentos que imponham decisão diferente da matéria de facto: se isso não estiver em lado nenhum (alegações ou conclusões), é evidente que não podem ser considerados cumpridos os ónus exigidos pelo art. 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, e deve o recurso ser imediatamente rejeitado: é o que vem claramente expresso na disposição da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, tudo como melhor desenvolvido no corpo das alegações.

l) Neste ponto, que é o que importa, não há contradição nenhuma entre os Acórdãos: de forma que também não deve ser admitido o recurso excepcional de revista.

Posto isto:

m) Ainda que se admita o recurso, em todas as suas vertentes, ele deve ser julgado totalmente improcedente pelas razões deduzidas nas alegações (ver essencialmente capítulo II), mesmo na parte que os Recorrentes criticam a Relação na interpretação e aplicação das normas adjectivas (os ónus de impugnação da matéria de facto).

n) Na verdade, quando, para a maior parte das situações relativas à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação considera que os Recorrentes não cumpriram os ónus do art. 640.º do CPC, aquilo que se esperaria de recorrentes que quisessem invocar junto do STJ erro nessas decisões era que esclarecessem onde e como, nas suas alegações anteriores, teriam cumprido esses ónus, ao contrário do que determinou o Acórdão da Relação, e isso não acontece nas alegações a que agora se responde: não indicam de que forma, onde e como teriam cumprido os ónus da impugnação da matéria de facto no recurso apresentado à Relação e que, consequentemente, levaria aos erros no Acórdão que tentam colocar em crise.

o) E a verdade é que os Recorrentes não cumpriram os ónus constantes do art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 2, al. a).

p) Improcede, portanto, a sua pretensão, tal como mais abundantemente desenvolvido, explicado e ilustrado no corpo das alegações (ver capítulos II e III).

q) Como devem improceder todas as restantes invocações (pretenderem dar como provados temas de prova conclusivos, factos instrumentais irrelevantes, situações hipotéticas, situações alternativas, pelas razões sustentadas nas alegações supra).

r) E ainda improceder a arguição de nulidades, por inexistentes e infundamentadas.

s) Por fim, convirá recordar novamente que os Recorrentes não pagaram a taxa de justiça.

t) Assim, para concluir, o Acórdão proferido não padece de qualquer vício, por todos os motivos referidos, não merecendo qualquer reparo, devendo ser julgado

totalmente improcedente o recurso interposto e o Acórdão mantido, com todas as consequências legais.

DESTE MODO, DEVERÁ:

SER JULGADO INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR INEXISTIR DISPOSIÇÃO PROCESSUAL QUE O PERMITA;

SENDO ADMITIDO, DEVE O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, EM TODAS AS SUAS VERTENTES, E COMO TAL INDEFERIDO, E MANTER-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS SEUS PRECISOS TERMOS, FAZENDO ASSIM V. EXAS. SENHORES DESEMBARGADORES, INTEIRA JUSTIÇA!

14. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de fevereiro de 2021, decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se:

- em admitir o recurso de revista regra ou normal, interposto por Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA, apenas quanto à parte do acórdão recorrido que se pronunciou sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível na parte restante por existência de dupla conformidade decisória;

- em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto por Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que recusou apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente (i) à falta de inclusão nos factos provados dos arts. 129.º, al. a) e 60.º da petição inicial, (ii) à impugnação do ponto 28 da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância e (iii) à alteração pretendida do ponto 33 da mesma matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância;

- em determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ...... para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos indicados supra, cujo conhecimento foi rejeitado.

Custas na proporção do decaimento”.

15. Em observância do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação ......, por acórdão de 26 de abril de 2021, decidiu o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provado procedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo dos recorrentes (artigo 527.º do CPCivil).

16. Arpador-Arquitectos & Associados, Lda. e AA, não conformados, interpuseram recurso de revista com as seguintes Conclusões:

I. Tendo ido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do disposto nos artigos 682.º e 683.º do Código de Processo Civil, determinou a revogação do acórdão da Relação recorrido e o novo julgamento quanto a um conjunto de factos cuja decisão de prova ou não prova foi impugnada, não pode a Relação, no âmbito desse novo julgamento, reduzir essa apreciação à mera adição de considerações genéricas e estritamente argumentativas, sem verdadeiramente curar de formar uma convicção própria sobre a prova desses pontos de facto e partindo de uma perspetiva incondicional e incondicionada sobre a resposta a cada um desses pontos de facto.

II. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição

III. O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o atual Código confirmou e reforçou.

IV. Na reponderação da decisão sobre a matéria de facto, para garantir um duplo grau de jurisdição em tal âmbito, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação da prova, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância, ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitada ação do princípio da imediação.

V. A Relação, no âmbito do seu poder-dever de sindicar a resposta dada à matéria de facto pela primeira instância, deve procurar formar a sua própria convicção sobre os factos que o recorrente lhe assinala, considerando, de novo, e de forma independente e autónoma da fundamentação da sentença, todos os meios pertinentes sobre tais factos.

VI.  Não pode, nesse exercício, aceitar como boas as conclusões e a respetiva fundamentação da sentença, apenas porque nelas não encontra incoerências intrínsecas, devendo antes fundamentar, por si própria, a formação da sua convicção factual, alinhando e sopesando a prova que considerou, em sede de recurso.

VII. Isto é, da fundamentação da resposta da Relação quanto à matéria de facto deve ser possível às partes retirar que a Relação efetivamente se debruçou sobre a prova, que a leu, ouviu ou visualizou, apenas depois contrapondo as suas próprias conclusões às expressas na sentença.

VIII. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

Sem prescindir, e a título subsidiário

IX. Os presentes autos versam sobre uma questão peculiar e que, assente embora em considerações decorrentes da responsabilidade pré-contratual e da culpa na formação dos contratos, decorrente do disposto no art.º 227.º do Código Civil, extravasa em muito daquela que é a conformação usual dos casos de responsabilidade pré-contratual que ao longo dos anos vêm sendo abordados pelos Tribunais superiores.

X. De facto, se atentarmos na Jurisprudência que sobre a aplicação do art.º 227.º do Código Civil se encontra, veremos que a mesma orbita fundamentalmente em torno de casos de negociações de compra e venda de imóveis frustradas.

XI. Os presentes autos, porém, apresentam uma conformação distinta e referem-se a um tipo de relacionamento distinto, que aprofunda em muito o papel da boa-fé e da criação de legítimas expetativas em contratantes que mantém relações continuadas ao longo de muitos anos — no caso, décadas —, de molde a suscitar um especial dever de cautela por parte dos envolvidos nas decisões e pedidos que vão formulando.

XII. Os presentes autos são a liça entre a liberdade de contratar por parte do beneficiário do serviço e a liberdade de não contratar do prestador do serviço,

XIII. E assumem especial relevância num mercado de prestação de serviços marcado por frequentes situações de informalidade e de relações assentes na confiança.

XIV. A consequência que decorre da sentença de 1.ª instância e do acórdão que a confirma é a da afirmação de um modelo em que nenhuma obrigação existe e nenhuma expetativa é legítima se não for precedida por um contrato formal, estrito e assinado.

XV. Contribuindo o Acórdão recorrido para uma errada aplicação do Direito e formulando um precedente grave para a confiança dos agentes do mercado de serviços, que por força deste podem ver-se espoliados do fruto do seu esforço por uma traição impune das práticas reiteradas ao longo de duas décadas de relacionamento profissional.

XVI. Ainda que, como se verá, o acórdão recorrido adira, quase ipsis verbis em certos trechos, à sentença de 1.ª instância e portanto, como já afirmado em sede do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou o primeiro acórdão da Relação, exista uma dupla conforme no que respeita aos fundamentos de Direito das duas instâncias, entendem as Apelantes estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e de interesses, como o da boa-fé e da proteção da confiança, de especial relevância social.

XVII. E assim, entendem os Apelantes que, excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, ora objeto de recurso, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do Código de Processo Civil. Isto posto,

XVIII. A fundamentação do acórdão recorrido, fora dos casos previstos no n.º 5 e 6 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, não pode traduzir-se na mera remissão para os fundamentos da sentença ou na sua reprodução sem contraposição com os inovadores argumentos formulados em apelação.

XIX. Tendo o Recorrido, ao longo de dois anos e mantendo a conduta reiterada ao longo de mais de 25 anos, solicitado ao Recorrente e por seu intermédio à Recorrente Sociedade de que este é gerente, que realizasse trabalhos de arquitetura, que contactasse mediadores imobiliários relativamente a dois concretos imóveis e que encetasse negociações com o inquilino residente num deles tendentes ao seu conluio no exercício de direito de preferência financiado pela Recorrida Sociedade, criou legítimas expectativas aos Recorrentes de que o seu trabalho e esforços pessoais seriam remunerados pelo menos nos termos em que sempre o haviam sido no passado e que os Recorrentes acompanhariam os projetos enquanto os mesmos se mantivessem sob a alçada dos Recorridos.

XX. Quer a sentença, quer o douto acórdão, porém, apenas conjugam o princípio da liberdade contratual na ótica dos Recorridos, mas não na ótica dos Recorrentes, assim não lhes reconhecendo, também, o direito e a liberdade de não contratar — e de não trabalhar — mediante condições que não considerassem satisfatórias.

XXI Tendo o Recorrido, Presidente do Conselho de Administração da Recorrida e seu maior acionista, determinado ser esta quem adquiriria os imóveis e promoveria a sua valorização e revenda e já tendo no passado utilizado sociedades suas participadas para esses fins, relativamente a trabalhos realizados pelos Recorrentes, não se pode entender que desistiu de adquirir os imóveis, mas apenas que o decidiu fazer de forma indireta.

XXII. Ao decidir, sem motivo objetivo claro e contrariando a sua própria prática em outras duas situações similares, abrir um concurso ao qual convidou mais três gabinetes de arquitetura, com os quais a Autora passou a ter de concorrer para conseguir manter-se no projeto, os Recorridos, a 1.ª diretamente e o 2.º por intermédio desta, cuja vontade como Presidente do Conselho de Administração determinava, frustrou as expectativas legítimas criadas nos Recorrentes;

XXIII. Atentas as circunstâncias da abertura do concurso, é objetivo concluir que o mesmo visou excluir a Recorrente Sociedade dos projetos ou, pelo menos, forçá-la a reduzir substancialmente os honorários que sempre praticara com o Recorrido BB, demonstrando assim intencionalidade e consciência dos Recorridos na frustração daquelas expectativas.

XXIV. Por via da conduta dos Recorridos, descrita, os Recorrentes deixaram de auferir qualquer remuneração por trabalhos de arquitetura, bem como pelo tempo despendido em contactos e negociações, tendo além disso a oportunidade de participar em negócios alternativos sobre os mesmos prédios, que poderiam ter-lhe permitido participar nos lucros de tais projetos, o que havia já combinado quanto a um dos prédios, tendo também perdido a visibilidade que a concretização construtiva dos seus projetos de arquitetura lhe poderiam ter dado, conduzindo à angariação de novos clientes.

XXV. Tendo a Recorrida Sociedade negociado com os Recorrentes apenas o valor da remuneração devida pelo Estudo Prévio, que pagou à Recorrente como pagou a todos os outros Gabinetes concorrentes, e tendo os Recorrentes declarado que com o montante acordado se consideravam ressarcidos dos valores devidos pela elaboração do Estudo Prévio, não se pode extrair de tal declaração que os Recorrentes deram quitação a ambos os Recorridos de todas e quaisquer quantias de que se pudessem considerar credoras;

XXVI. De tal declaração apenas se extrai que à Recorrida (e apenas a Recorrida) era dada quitação, exclusivamente quanto ao estudo prévio.

XXVII. Assim os Recorridos não tinham motivo para crer que os Recorrentes nada mais deles reclamariam, não o tendo em especial o Recorrido BB, para o qual não foi expedida qualquer declaração de quitação, não constituindo por isso a presente ação qualquer abuso de direito (tanto mais que a Recorrida Sociedade apenas é demandada a título subsidiário).

XXVIII. O valor do dano ou a forma de o determinar, não constituem pressuposto da imputação de responsabilidade civil — mas apenas a própria existência do dano.

XXIX. Não se pode confundir a formação de um entendimento por parte da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância, com a mera adesão, por outras palavras e com argumentos sujeitos apenas a diferente enquadramento jurídico, mas mantendo a essência da análise da sentença.

XXX. A sentença recorrida viola assim o art.º 662.º e 663.º do Código de Processo Civil, e faz de forma manifesta uma errada aplicação do disposto no art.º 227.º, 483.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

XXXI. Deve, assim, ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos presentes autos ao Tribunal da Relação, para que proceda à efetiva apreciação da matéria de facto impugnada ou, assim não se entendendo, julgando-se procedente o pedido formulado pelos Autores.

Com o que se fará necessária JUSTIÇA”.

17. Adriparte Gest, S.A. e BB contra-alegaram, apresentando as seguintes Conclusões:

“a) O Douto Acórdão proferido não merece reparo, encontra-se devidamente fundamentado, sustentado, e com a devida aplicação das normas e do Direito, bem como respeitando as orientações do Acórdão do STJ proferido no âmbito dos presentes autos.

b) O douto Acórdão do Tribunal da Relação ..... determinou, sem voto de vencido, que “a apelação improcedente por não provada procedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida”, pelo que o recurso apresentado nem deve ser aceite, porquanto inadmissível.

c) No caso dos autos verifica-se assim uma situação de “dupla conforme”, conforme melhor descrito e documentado no corpo das alegações, motivo pelo qual o Acórdão não é recorrível, segundo o disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC.

d) O Acórdão proferido respeita integralmente a anterior decisão proferida pelo STJ, que ordenou apenas a apreciação relativa a 4 situações relacionadas com o recurso da matéria de facto (tudo o mais, segundo o próprio Acórdão do STJ, já se encontrava a coberto da “dupla conforme”, não sendo recorrível).

e) No Acórdão procede-se à análise crítica e fundamentada desses 4 pontos sobre os quais o STJ pedia pronúncia, não padecendo de qualquer vício.

f) Seja como for, quer na Sentença quer no Acórdão conclui-se que inexiste conduta dos Réus censurável e, nesse sentido, que inexiste responsabilidade pré-contratual imputável aos Réus, para mais não se tendo provado quaisquer danos (tudo melhor desenvolvido supra). Também por esta argumentação não deve ser admitido o recurso ou, se assim não for, deve o mesmo ser julgado improcedente.

g) O recurso de revista excepcional deve ser liminarmente rejeitado porquanto os Recorrentes não cumprem os ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 672.º, não se encontrando justificada a relevância jurídica nem a particular relevância social.

h) Aliás, chega a ser até divertido constatar que todo o texto é exactamente igual ao anteriormente apresentado também em sede de recurso (apenas com o acrescento, agora, dos pontos 187 e 190 das alegações), com a única diferença deque, anteriormente, servia para justificar o recurso excepcional tendo por base a alínea c) do n.º 1 do art. 672.º e, agora, exactamente o mesmo texto tenta fundamentar o recurso tendo por base as alíneas a) e b) do n.º 1 desse mesmo artigo.

i) De resto, toda essa parte do recurso assenta em alegações, considerações e estados de alma que não têm qualquer suporte na matéria considerada provada, devendo por isso ser o recurso julgado totalmente improcedente.

j) Os Recorrentes alegam que o Acórdão teria violado os artigos 662.º e 663.º do CPC, sem especificar qual ou quais as disposições que teriam sido violadas, e como, e que teria havido errada aplicação do disposto nos artigos 227.º, 483.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, igualmente sem se especificar qual seria essa errada aplicação e qual seria a devida interpretação e aplicação (tudo em violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC), nem explicando por que motivo, face à prova efectivamente produzida, existiria qualquer erro: deve por isso a invocação ser igualmente julgada improcedente.

k) Nos pontos 187 e 190 das alegações já atrás aludidos, e que foram acrescentados à versão anterior, os Recorrentes fazem uma vaga, incompreensível e infundamentada alusão a uma suposta violação da disposição constante do n.º 4 do art. 20.º da CRP.

l) Nas conclusões nada é dito a esse respeito.

m) Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso pelo que tal matéria não pode ser objecto de apreciação.

n) E mesmo que assim se não entenda, deve a invocação ser julgada improcedente, por não demonstrada.

Posto isto:

o) Ainda que se admita o recurso, em todas as suas vertentes, ele deve ser julgado totalmente improcedente pelas razões aqui resumidas e melhor deduzidas nas alegações.

p) Assim, para concluir, o Acórdão proferido não padece de qualquer vício, por todos os motivos referidos, não merecendo qualquer reparo, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto e o Acórdão mantido, com todas as consequências legais.

DESTE MODO, DEVERÁ:

SER JULGADO INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR INEXISTIR DISPOSIÇÃO PROCESSUAL QUE O PERMITA;

SENDO ADMITIDO, DEVE O MESMO       SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, EM TODAS AS SUAS VERTENTES, E COMO TAL INDEFERIDO, EMANTER-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS SEUS PRECISOS TERMOS, FAZENDO ASSIM V. EXAS.,SENHORES CONSELHEIROS, INTEIRA JUSTIÇA!


II – Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.os 1 e 2 do CPC).

Está, assim, em causa a questão de saber se o Tribunal da Relação ...... se limitou - ou não - a tecer considerações de caráter genérico para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto, sem formar a sua própria convicção sobre a matéria probatória objeto de impugnação pelos Autores/Apelantes, aqui Recorrentes, respeitante aos pontos de facto identificados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021: falta de inclusão nos factos provados da matéria referida nos arts. 129.º, al. a), e 60.º da petição inicial; impugnação do ponto 28 da matéria de facto provada e alteração pretendida do ponto 33 da matéria de facto provada.

O conhecimento da alegada nulidade da decisão por omissão de pronúncia -  em virtude de o Tribunal da Relação ...... não ter conhecido das questões mencionadas nas Conclusões II a VII das alegações do recurso de apelação -, porque atinente à matéria de direito, integrará, se for caso disso, o objeto do recurso de revista excecional.

           

III – Fundamentação

A) De Facto

O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provada a seguinte factualidade:

1. O 2º réu conheceu o 2º autor em Julho de 1989 por este ter projectado a sua casa.

2. Desde essa data, o 2º autor e o 2º réu foram estreitando relações, as quais evoluíram do campo estritamente profissional, para o da amizade, ao longo dos últimos 25 anos.

3. Ao longo desses anos, a autora foi, a pedido do 2º réu, realizando diversos trabalhos, nomeadamente, estudos prévios e/ou projectos de arquitectura, quer a título particular, para o 2º réu, quer para empresas em que trabalhava ou de que era sócio.

4. Em 2007, o 2º réu solicitou à autora a elaboração de um projecto de arquitectura para uma habitação, na zona da ..., na Ribeira do ..., a que se convencionou chamar “...... P64” ou “...... 64”, que se destinava a ser habitação do filho do 2º réu, CC, projecto esse que veio a ser concluído em 2011.

5. Todas as obras referidas foram realizadas a título oneroso pela autora, que sempre

aplicou aos honorários os valores de referência resultantes das “Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas”, resultantes da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972.

6. O 2º réu sempre pagou os honorários pedidos pela autora, sem nunca os tendo questionado, embora a partir do ano de 2010 os qualificasse de “caros”.

7. O 2º autor, ao longo dos anos, sugeriu ao 2º réu por diversas vezes que este realizasse vários investimentos imobiliários.

8. Em todas estas sugestões estava presente o interesse do 2º autor em procurar captar eventuais trabalhos de arquitectura para a 1ª autora.

9. Em 15.06.2015, a I......., por intermédio de DD, propôs ao 2º réu a aquisição de um prédio sito na Rua ......., nº 80-82, no ….. através da comunicação electrónica constante de fls. 36 a 38 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Tratava-se de um prédio pelo qual o 2º réu se interessara desde a altura em que

foi realizada a intervenção no “”.

11. Em resposta ao email aludido em 9., e com data de 16.06.2015, o 2º réu, utilizando o endereço de email BB@adriparte.pt, enviou ao aludido mediador imobiliário o seguinte email: “Boa tarde, Sr. , Reencaminhei este seu mail para o Sr. Arq. AA que será, no caso de prosseguimento deste negócio, quem irá desenvolver o projecto de reabilitação do edifício. Ele vai efectuar uma análise prévia e, muito provavelmente, rirá contactá-lo com o objectivo de obter informação complementar tendo em vista a elaboração de um análise de viabilidade do empreendimento, tendo por base o custo de aquisição de 440 mil euros que referiu na nossa conversa…”, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Na sequência, o 2º réu incumbiu o 2º autor de obter informação complementar sobre o prédio e de elaborar uma análise de viabilidade do investimento.

13. Na sequência, o 2º autor solicitou ao aludido DD diversa informação e em 8 de Julho, comunicou ao 2º réu o agendamento de uma visita ao imóvel, conforme documento de fls. 38v e 39 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. Em 17 de Junho, o 2º réu remeteu ao 2º autor as suas contas sobre o investimento, analisando o formato de distribuição habitacional, tendo este último remetido em resposta a sua análise sobre a viabilidade das soluções aventadas, conforme documento de fls. 39v a 40 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15. Em 18 de Junho, o 2º réu, planeando uma reunião para decidir da viabilidade do investimento no nº 80 da Rua ......., pediu ao 2º autor que elaborasse um ou dois “esquiços” sobre as possibilidades de construção, conforme documento de fls. 40v a 41v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. Em 4.09.2015, o 2º réu enviou o seguinte email a EE, representante da R......., utilizando o endereço de email BB@adriparte.pt, com conhecimento do 2º autor: “Boa tarde Sr. EE, Relativamente ao prédio em assunto e na sequência do que temos vindo a conversar, sou a confirmar que o valor da minha proposta, incluindo a vossa comissão, é de 490 mil Euros. Este é o valor máximo que eu estou disponível para pagar pelo prédio, até porque, entretanto já adquiri outro na mesma zona. Por esse valor, estou em condições de fazer a escritura num prazo máximo de 30 dias. Como já anteriormente referi, mantenho este valor de proposta porque já anteriormente o tinha apresentado. Se o proprietário pedir um euro mais, retiro a proposta e desisto do negócio…”, conforme documento de fls. 42 a 43 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

17. Em 24 de Setembro, o 2º autor enviou ao 2º réu informação sobre valores comparativos para estabelecimentos comerciais vizinhos, conforme documento de fls. 43v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. Em 25 de Setembro, o 2º autor enviou nova comunicação electrónica ao 2º réu, reencaminhando vários e-mails anteriormente trocados com este, correspondentes aos estudos de viabilidade económica anteriormente elaborados, conforme documento de fls. 44 a 46 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. A negociação sobre o prédio nº 80 foi perdurando, sendo que cerca de um ano depois entre o 2º réu e os vendedores do prédio ainda se discutiam valores entre os € 620.000,00 e os € 700.000,00, tendo em 13.09.2016 o 2º réu informado o 2º autor sobre o tema, conforme documento de fls. 46v a 48 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. E em 16 de Março de 2017, o 2º autor detectou que o Prédio nº 80 ia ser apresentado em regime de Open House, já com outra imobiliária, tendo recolhido informações sobre o preço proposto.

21. Em simultâneo, o 2º autor apresentou o projecto do “...... 64” e acompanhando sozinho e como arquitecto autor uma visita ao edifício, que suscitou grande entusiasmo junto dos vendedores.

22. Sendo que na sequência dessas diligências, e perante eventual interesse na aquisição do dito imóvel, o 2º réu transmitiu ao 2º autor AA as suas condições de venda, para que sondasse o interesse dos potenciais compradores, o que fez.

23. Os vendedores do Prédio nº 80 dispunham de um estudo prévio desenvolvido relativamente aquele prédio, o qual foi disponibilizado gratuitamente pelos vendedores ao 2º réu.

24. Ao analisar os desenhos formulados pela autora para o Prédio 80 e comparando-o o estudo prévio fornecido pelos vendedores, constatou o 2º réu que o estudo da autora previa uma área útil consideravelmente superior, o que influenciaria o lucro da operação, conforme documento de fls. 54 e 54v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.

25. Na sequência das questões levantadas pelo 2º réu, a autora realizou diversos estudos adicionais, conforme documentos de fls. 57v a 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26. Em 11 de Novembro, o mediador imobiliário remete um e-mail ao 2º autor, dando

conta de que as ofertas concorrentes estariam já nos € 800.000,00, informação que este remeteu ao 2º réu, conforme documento de fls. 61v a 62 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27. Em 15 de Junho, o 2º autor remeteu ao 2º réu um e-mail, sobre o prédio n.º 80, no qual dava conta de que continuava a elaborar desenhos que visavam maximizar a utilização de uma possível reconstrução, conforme documento de fls. 62v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

28. As negociações para aquisição do aludido prédio acabaram por ser abandonadas pelo 2º réu que desistiu de comprar para si o referido prédio, dado o valor proposto para a compra ter aumentado significativamente.

29. A 1ª ré veio adquirir o referido prédio por € 1.250.000,00.

30. Em 17.02.2017, o 2º autor informou o 2º réu de que o prédio nº 74/76 da Rua ..., vizinho ao Prédio n.º 80, estava a ser colocado em venda e que o vendedor era ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, conforme documento de fls. 63 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

31. E iniciou contactos com o vendedor, com vista à visita do imóvel, conforme documentos de fls. 64 a 65v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

32. Em 22 de Fevereiro, o 2º autor remeteu um email ao 2º réu no qual refere: “se conseguires comprar o P74 (mas provavelmente acharás muito caro…) E se quiseres que eu te faça um projecto de recuperação mais ou menos… considera então nas tuas contas de aquisição/proveitos os meus honorários afectados de um coeficiente de mais 70% que os baratuchos! E depois faz a tua putticall. Enfim, é a vida.”, conforme documento de fls. 66 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

33. A 1ª ré tinha interessa na aquisição do prédio nº 74/76.

34. Nesse prédio existia um locatário idoso, cuja saída era relevante para a formação da proposta a apresentar.

35. Tendo o 2º autor, a solicitação da 1ª ré, contactado o referido locatário com vista a serem entabular conversações com o referido, no sentido da eventual desocupação, caso conseguisse adquirir o imóvel em concurso público da Segurança Social, conforme documento de fls. 66v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.

36. O 2º autor começou a efectuar medições e a fazer estudos sobre a possível reconstrução do prédio n.º 74/76, com conhecimento dos réus, conforme documento de fls. 67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

37. Em 10 de Março, aquando da abertura das propostas, constatou-se que o valor proposta pela ré por intermédio de uma outra sociedade, fora insuficiente, tendo o prédio sido adjudicado a outro proponente.

38. O 2º autor, porém, manteve os contactos com a familiar do locatário no sentido do exercício por este do seu direito de preferência de modo a ultrapassar o facto de o imóvel não ter sido adjudicado à ré no âmbito do Concurso Público realizado, tendo sido agendadas reuniões com a filha do locatário do imóvel.

39. Tendo a ré alcançado um entendimento com o locatário, que passou pelo pagamento a este de uma indemnização de € 80.000,00 para a desocupação do locado, e em contrapartida este iria preferir na compra realizada.

40. Em simultâneo, a autora foi elaborando novos estudos, a fim de determinar a rentabilidade económica da aquisição do Prédio n.º 76, com conhecimento dos réus.

41. Em 29.05.2017, através de email, e referindo-se a uma nota de honorários apresentada pela autora, relativa a um projecto de arquitectura elaborado para a designada “Quinta das ......”, um projecto pessoal do 2º réu, este questionou o montante dos valores de honorários praticados por esta, conforme documento de fls. 90 a 92 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

42. Ao que o 2º autor respondeu por email, e, conforme documento de fls. 90 a 92 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

43. Em Julho de 2017, o 2º réu remeteu ao 2º autor um e-mail, no qual se referia aos prédios nºs 76 e 80, solicitando que à 1ª ré ou a outras empresas do grupo fosse apresentada “uma proposta de honorários para a elaboração do projecto de execução e, também, para a chamada fase de ‘estudo prévio’, isto é, para aquela fase em que ainda não sabemos se iremos comprar, ou até se conseguiremos comprar, mas precisamos de ter uma ideia do que lá é possível construir para podermos formatar uma proposta. Pelo que me dizem por aqui e para tua orientação, normalmente quando se trabalha sistematicamente com um determinado Arquitecto, essa primeira parte do trabalho, na fase de negociação do terreno ou de “casa em ruínas”, é a custo zero, na expectativa de que o negócio se venha a fechar e, aí sim, esse arquitecto tenha mais esse projecto na sua ‘carteira’ de trabalho. Como subsiste alguma falta de sintonia neste entendimento, então será importante separarmos as coisas e apresentares propostas para as duas fazes e, já agora, dizeres, no teu entendimento, quanto te devemos pelo trabalho que, entretanto, já efectuaste no ....... 76 e no ...... 80 e até que ponto é que o esse valor será deduzido no custo final do projecto de execução no caso de te virmos a adjudicar o projecto, isto ainda, no caso de virmos a comprar um, ou dois, desses imóveis…”, conforme documento de fls. 90 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

44. A autora respondeu conforme consta do email constante de fls. 92v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.

45. E em 27.07.2017, solicitou a realização de um levantamento arquitectónico à N......., que para o efeito apresentou uma proposta, que foi adjudicada pela ré, que instruiu a N....... a obter a chave do imóvel junto do 2º autor.

46. O 2º autor propôs a um outro seu cliente, o Sr. Dr. FF uma parceria de investimento no Prédio nº 76.

47. Tendo este visitado o n.º 76 em 03.03.2017, tendo em vista a elaboração de uma proposta de compra no âmbito do Concurso da Bolsa de Imóveis da Segurança Social.

48. Nas conversações mantidas com o Dr. FF, o 2º autor e aquele estabeleceram a possibilidade de apresentação por aquele de uma proposta de 600.000 € para a compra do dito prédio, tendo então acordado na participação da Autora, como parceira ou associada da proposta, entre 10% a 20%, na compra e no resultado do investimento.

49. Porém, o 2º autor acabou por comunicar aquele que não pretendia avançar com a proposta dado o interesse do 2º réu no negócio.

50. Em 06.09.2017, o 2º réu remeteu ao 2º autor um e-mail, no qual, juntando os levantamentos topográficos, convida a autora “a apresentar, até ao final do corrente mês de Setembro, uma proposta de preço para a execução dos respectivos projectos, decomposta nas seguintes fases: 1) Estudo Prévio: Elaboração de um estudo inicial de projecto, de acordo com as normas e regulamentos determinados pelas distintas entidades licenciadoras, com uma proposta de distribuição de áreas e tipologias de apartamentos, que incluirá peças desenhadas à escala de 1:100, imagens virtuais, quadro de estimativa de áreas e definição de solução construtiva. 2) Projecto de Licenciamento. Preparação do processo de licenciamento para apresentação à Câmara Municipal do ...... e demais Entidades intervenientes. 3) Projecto de Execução. Elaboração do Projecto de Execução e Projectos de todas as Especialidades, Mapas de Quantidades de Trabalho tendo em vista a orçamentação da obra, Peças Desenhadas de Pormenor, Mapa de Acabamentos, Condições Técnicas Gerais e Especiais, Caderno de Encargos e custo de acompanhamento da fase de construção da obra. Tendo em vista a orçamentação da vossa proposta, informamos que, para efeitos de adjudicação, reservamo-nos no direito de contratar, numa primeira fase, apenas o Estudo Prévio, sendo que a contratação da Fase 2 e 3 ficará dependente do resultado comparativo das várias soluções apresentadas para a Fase 1, garantindo a ADRIPART Gest que, caso de não adjudicação à Arpador das fases subsequentes, a vossa solução arquitectónica, preterida, será definitivamente abandonada.”, conforme documento de fls. 110 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

51. Perante esta comunicação, a autora remeteu à 1ª ré, em 30.09.2017, uma Proposta para a Reabilitação de 2 prédios na Rua ......., nº 76 e 80, a qual continha  não só uma proposta de honorários, mas já um Estudo Prévio, que corporizava o trabalho que a autora já realizara ao longo dos dois anos anteriores, conforme documentos de fls. 111v a 116v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

52. Foram enviadas pela 1ª ré, no mesmo dia 6.09.2017, comunicações com uma formulação exactamente igual e sem qualquer tratamento diferenciado a outros três gabinetes de arquitectura, igualmente os convidando a apresentar proposta para a elaboração dos projectos de arquitectura, conforme documentos de fls. 174 a 177 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

53. Na sequência dos convites dirigidos pela 1ª ré, foram apresentadas propostas de honorários por todos os gabinetes convidados, conforme documentos de fls. 178 a 204v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

54. A proposta apresentada pela 1ª autora previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 42.436,55 € mais IVA (35% dos honorários totais da proposta de arquitectura), e para o conjunto dos projectos um valor global de 159.905,79 € mais IVA, que resultava da aplicação de um desconto de 20% (previsto na proposta da 1ª autora como contrapartida da adjudicação das 3 fases do projecto) a um valor total sem desconto de € 199.882,24.

55. A proposta da L..... Arquitectos previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 4.325,14 € mais IVA, num total de 5.319,93 €, e para o conjunto dos projectos um valor global de 43.251,45 € mais IVA, num total de 53.199,28€.

56. Por sua vez, a proposta apresentada por A..... + GG previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 5.351,16 € mais IVA para o ...80 e 4.762,66 € mais IVA para o ...76 (num total de 10.113,82 €), sendo que para o conjunto dos projectos previa um valor global de 44.593,34 € mais IVA para o ...80 e de 39.688,72 € para o ....... 76, o que perfaz um valor total de 84.282,06 €.

57. E a proposta apresentada por NN ......, Lda., previa para o conjunto dos projectos de arquitectura um valor global de 37.700,00 € mais IVA para o ...80 e também de 37.700,00 € para o ....... 76, o que perfaz um valor total de 75.400,00 €.

58. Tendo presente os valores das outras propostas, em 03.10.2017, a 1º ré convocou o 2º autor AA para uma reunião na sede da ré, na qual o Dr. HH, consultor da ré, levantou diversas dúvidas sobre a proposta apresentada.

59. Na dita reunião o réu transmitiu ao 2º autor que, atenta a especial relação de amizade e os anos de trabalho que os uniam, a proposta da autora apresentava valores muito acima das restantes propostas e que, apenas por via de tal amizade, aceitaria que a autora corrigisse a proposta.

60. A autora entregou então uma proposta revista em 06.10.2017, alterando os critérios definidos pela ré e a medição das áreas brutas, o que fez baixar o valor da obra em cerca de 30% e a proposta de honorários em cerca de 20%, conforme documento de fls. 117 e 117v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

61. Em 08.10.2017, em face de novas dúvidas suscitadas pelo Dr. HH, a autora remeteu esclarecimentos adicionais, conforme documento de fls. 118 a 121v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

62. Em 09.10.2017, porém, o Réu remeteu um e-mail ao Arq. AA, no qual, para além de outras considerações, refere que: “Depois, de posse de todos os Estudos Prévios, que adjudicamos e pagamos, optaremos, para adjudicação da fase seguinte, pela proposta que melhor satisfaça o tal trinómio que referi de Qualidade/Área/Preço do Produto Final, sendo certo que, para propostas de áreas semelhantes e perspectiva de prática de preço do produto final semelhantes, optaremos, como é óbvio, pelo projectista que apresente o melhor preço para elaborar o respectivo projecto. É este o método que utilizaremos e quele que me parece que é mais ‘fair’. Aquilo que te posso dizer, por enquanto, é que, apesar de ainda não saber o que cada concorrente vai apresentar de Estudo Prévio, o que sei é que o teu preço para elaborar o Estudo Prévio é 7 vezes o preço de um dos teus concorrentes, quatro vezes o de outro e três vezes o de outro. Em condições normais, e se eu não te tivesse pedido, no passado, em termos pessoais, a realização de um estudo para tentar ver até onde poderia ir na proposta de compra do imóvel, à Arpador nem seria adjudicado, sequer, a elaboração do estudo Prévio.”, conforme documento de fls. 122 a 122v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

63. O 2º autor respondeu a este e-mail, em 03.11.2017, aludindo à sua intervenção no desenvolvimento de todo o projecto e a prática mantida quanto aos honorários, conforme documento de fls. 125v a 126 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

64. No dia 13.10.2017, o 2º autor recebeu um novo e-mail do Dr. HH, no qual refere:“… agora apresento ao Sr. Arquitecto a proposta seguinte, que agora submeto à sua consideração: para liquidação integral dos trabalhos realizados até à presente data pelo Sr. Arquitecto AA relativamente aos imóveis sitos nos nºs 76 e 80 da Rua ......., nesta cidade do ….., pagaremos, com vencimento imediato, o valor correspondente a 20% do total dos honorários indicados para execução integral e completa do projecto na sua Proposta de 08.10.2017; Deixamos ainda ao melhor critério do Sr. Arquitecto a opção por: “a) manter a Proposta de 08.10.2017 para prestação de serviços de Arquitectura aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos do convite formulado pela Adriparte; ou b) Declarar o desinteresse na participação do convite formulado pela Adriparte e, em consequência, extinguir qualquer relação comercial ou contratual entre as Partes, nada mais havendo, mutuamente, a reclamar.”, conforme documento de fls. 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

65. A autora manifestou a disponibilidade para receber os referidos 20% do valor descontado, mantendo a proposta de 08.10.2017 e aguardando a decisão sobre a sua  adequação, bem como instruções para conclusão da fase de Estudo Prévio, conforme documento de fls. 127v e 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

66. A solicitação do Dr. HH, o 2º autor esclareceu em e-mail de 16.10.2017, que aceitava que os referidos 20% englobam a elaboração completa do Estudo Prévio, nada mais tendo a ré a liquidar (para além dos 20% aprovados) pela elaboração do referido estudo prévio, conforme documento de fls. 126 e 127 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

67. E em consequência, a ré adjudicou à Autora os serviços de arquitectura (sem especialidades) para elaboração do Estudo Prévio, nos dois imóveis, salientando novamente que a ré se reservava o direito de não adjudicar as demais Fases por e-mail de 17.10.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

68. A autora veio a enviar factura em 18.10.2017, a qual porém mereceu ainda discussão por parte do Dr. HH, conforme documentos de fls. 129 a 130 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

69. A referida factura veio a ser paga no dia 20.10.2017.

70. Entre 31.10.2017 e 02.11.2017, a ré remeteu comunicação ao 2º autor, exigindo a entrega do Estudo Prévio adjudicado em formatos editáveis, tendo a autora se recusado a fornecer, conforme documentos de fls. 131 a 132 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

71. O prédio nº 76 foi vendido em 25.06.2019 por € 1.335.000,00, conforme certidão constante de fls. 372 a 384 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

72. E o prédio correspondente ao n.º 80 encontra-se anunciado para venda por € 1.900.000,00”.

O Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provados os seguintes factos:

a. que a ré não conseguiria adquirir o imóvel sito no na Rua ... nº 76 se o 2º autor não tivesse intervindo nas negociações;

b. que o 2º autor levou a cabo os contactos e as conversações com o locatário do imóvel mediante a contrapartida de lhe ser adjudicado o projecto pelo preço referido no artigo 100º, da petição inicial;

c. que os réus encomendaram aos autores os projectos de execução das obras desse imóvel; e. que os autores foram coagidos a aceitar o valor aludido no ponto 65. do elenco dos factos provados;

e. que os autores foram coagidos a aceitar o valor aludido no ponto 65. do elenco dos factos provados;

f. que devido à conduta dos réus os autores deixaram de poder ganhar prémios, publicitar a sua obra e angariar novos clientes;

g. que devido à conduta dos réus a autora deixou de ganhar a quantia de € 121.247,00 a título de honorários;

h. que apenas com um outro negócio de idênticas características lhe tivesse proporcionado a sua obra, devidamente concluída, os autores poderiam vir a receber, pelo menos, mais € 100.000,00; e

i. caso tivesse levado a cabo a parceria com o Dr. FF, os autores poderiam contar com um lucro na venda do n.º 76 da ordem dos € 120.000,00;

j. que, não fosse a conduta dos réus, a autora poderia ter logrado negociar com outros investidores o negócio do n.º 80 e obtido uma participação directa no lucro do negócio obtido, que facilmente poderia corresponder a 10% ou 15% do mesmo, isto é, de até € 150.000,00; e

l. os autores não teriam feito o investimento no desenvolvimento dos projectos se não tivessem sido incentivados pelos réus”.

B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. Os Autores interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação ..... de 26 de abril de 2021, que julgou a apelação totalmente improcedente e confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, que havia julgado improcedente a ação e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.

2. O acórdão recorrido foi proferido depois da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021, que determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ...... em ordem à apreciação da impugnação de parte da decisão sobre a matéria de facto, cujo conhecimento havia sido rejeitado quer por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no art. 640.º do CPC, quer por se considerar que a alteração pretendida se afigurava inútil à decisão da causa.

3. Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação ......, na parte em que reapreciou a matéria de facto, os Autores interpuseram o recurso de revista em apreço.

4. Subsidiariamente, os Autores interpuseram recurso de revista excecional no que respeita à questão de direito, nos termos previstos no art. 671º, n.º 3, do CPC, conjugado com o artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo corpo de normas.

(In)admissibilidade do recurso

1. Os Autores interpuseram o recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 671.º do CPC, começando por invocar a violação de normas processuais, pelo Tribunal da Relação ......, no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto, alegando que este inobservou o dever de formar e manifestar na decisão a sua própria convicção, nos mesmos termos em que o deve fazer o Tribunal da 1.ª Instância, não garantindo, por isso, um duplo grau de jurisdição.

2. Subsidiariamente, no que toca à matéria de direito, os Autores interpuseram recurso de revista excecional, nos termos do art. 671º, n.º 3, do CPC, conjugado com o art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo corpo de norma.

3. De acordo com o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível recurso de revista regra ou normal de acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

4. Em geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça preconiza que a dupla conformidade das decisões das instâncias não se verifica quando se pretende reagir contra a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto por parte do Tribunal da Relação[1].

5. Efetivamente, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à matéria de facto, deve ter lugar mediante recurso de revista regra ou normal, sem prejuízo da interposição de recurso de revista excecional no que toca à matéria de direito, de modo a acautelar a eventual improcedência do primeiro[2]. É que, apesar da conformidade do sentido condenatório ou absolutório das decisões dos Tribunais de 1.ª Instância e da Relação, o recurso de revista regra ou normal é admissível quando se pretende reagir contra o não uso, ou o uso deficiente, dos poderes do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto no julgamento da apelação (art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC)[3].

6. Admite-se assim, a este respeito, o recurso de revista regra ou normal – i.e., na parte respeitante à decisão da matéria de facto.

7. Quanto ao restante objeto do recurso, relativo às questões de direito, não se admite o recurso de revista regra ou normal em virtude da verificação de dupla conformidade decisória.

8. É que, de acordo com o art. 671.º, n.º 3 do CPC, não é admissível recurso de revista regra ou normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

9. No caso sub judice, o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, não existindo qualquer voto de vencido. Também a sua fundamentação não é “essencialmente diferente” daquela da decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

10. Os Autores/Recorrentes alegam, no seu requerimento de interposição de recurso, que o acórdão recorrido mantém, no ponto III. do respetivo sumário, a afirmação de que “A parte que impugne a matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica”, considerando que tal constitui matéria inovadora sobre a qual não se formou dupla conforme.

11. Todavia, para apurar se a fundamentação das decisões das Instâncias é ou não essencialmente diferente releva, desde logo, o conteúdo de cada uma delas e não os seus sumários – in casu, o do acórdão recorrido.

12. Depois, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do Tribunal da Relação em confronto com a sentença do Tribunal de 1.ª Instância. Afigura-se antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Deste modo, “só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância” [4].

13. No caso dos autos, ambas as decisões – do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação - assentaram exatamente no mesmo enquadramento jurídico, interpretando as normas jurídicas aplicáveis no mesmo sentido e extraindo idênticas consequências no que respeita à situação em apreço.

14. Pode mesmo dizer-se que a fundamentação utilizada pelas Instâncias não é diferente, sendo mesmo essencialmente coincidente.

15. Na verdade, o Tribunal da Relação ...... manteve a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, com exceção da eliminação da al. e) do elenco dos factos não provados, por considerar que se tratava de matéria conclusiva, algo que não teve qualquer repercussão na decisão final. Assentou, no mais, a sua fundamentação na apreciação dos pressupostos da alegada responsabilidade pré-contratual dos Réus pela não celebração do contrato de prestação de serviço, tendo em vista a elaboração dos projetos de arquitetura referentes aos ....... 76 e ...... 80, concluindo de forma inteiramente coincidente com a 1.ª Instância na falta de verificação desses requisitos.

16. Ambas as decisões referem o princípio da autonomia privada, ou da liberdade contratual, no sentido de nada apontar para uma vinculação dos Réus a celebrar os contratos pretendidos pelos Autores, negando que tenha havido uma qualquer rutura injustificada nas negociações por parte dos Réus, tanto mais que, antes dessa rutura, o Réu já vinha advertindo os Autores de que os honorários por eles cobrados não se mostravam em sintonia com aqueles habitualmente arrecadados.

17. As Instâncias coincidiram, assim, na inexistência “de ilegitimidade da ruptura das negociações por parte dos réus, já que a mesma estava perfeitamente justificada em função do valor elevado dos honorários cobrados em comparação com os demais apresentados, sendo perfeitamente razoável que os réus não quisessem que a autora (ou os autores) procedessem à elaboração do projecto de arquitectura, quando o preço cobrado não revestia uma decisão de gestão racional”.

18. Fortalecendo essa argumentação, utilizam-se, no acórdão recorrido, argumentos laterais adicionais, mencionados no ponto V do respetivo sumário indicado pelos Autores/Recorrentes, que visaram apenas reforçar a decisão que já estava tomada, algo que é evidenciado pela seguinte passagem do acórdão recorrido: “Mas, mesmo que assim não se entendesse e, portanto, os Réus tivessem incorrido em responsabilidade pré-contratual e com isso os Autores tivessem sofrido os danos alegados (não provados) ainda assim a acção, na nossa perspectiva e salvo melhor entendimento, não teria melhor sorte”.

19. Nesse sentido, o Tribunal da Relação ...... considerou que os Autores/Recorrentes, para obterem a pretendida indemnização pelo interesse contratual positivo, deviam ter alegado e provado – o que não fizeram – a existência de um acordo sobre todas as questões essenciais do negócio ao qual apenas faltava a devida concretização mediante a respetiva redução a escrito, ou não.

20. Porém, apesar deste reforço argumentativo levado a cabo pelo Tribunal da Relação ......, o cerne da respetiva decisão assentou no não preenchimento dos pressupostos da alegada responsabilidade pré-contratual dos Réus, algo em que as Instâncias coincidiram totalmente.

21. “A fundamentação essencialmente diferente deve ser aferida em relação aos motivos essenciais da decisão e não a meras questões secundárias ou laterais”[5].

22. Ou seja, no caso dos autos, no que respeita ao acórdão recorrido, não se vislumbra que o “âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico, seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1.ª instância”, ou seja, “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação não foi inovatória, nem ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada[6].

23. Em suma, uma vez que se entende que as Instâncias se “moveram” no âmbito dos mesmos institutos jurídicos e que o iter prosseguido por cada uma não é suficiente para considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente, entende-se que se verifica o obstáculo da dupla conforme à admissão do recurso de revista regra ou normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3 do CPC.

24. Por conseguinte, tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre as questões de direito, não existindo qualquer voto de vencido e não sendo a respetiva fundamentação “essencialmente diferente” daquela da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, conclui-se pela verificação do obstáculo da dupla conforme à admissão da revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC.

25. Pelo exposto, o recurso de revista regra ou normal apenas é admissível quanto à parte do acórdão recorrido em que se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto ao restante objeto do recurso, no caso de a respetiva apreciação não ficar prejudicada pela procedência da argumentação dos Recorrentes, os autos deverão ser remetidos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça em ordem ao apuramento da (in)verificação dos requisitos da revista excecional interposta, a título subsidiário, pelos Autores/Recorrentes Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA (art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC).

Reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação ......

1. O Acórdão do Tribunal da Relação ....., que é objeto do presente recurso de revista, foi lavrado na sequência da prolação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021, que determinou a baixa dos autos à ao Tribunal de 2.ª Instância em ordem à apreciação da impugnação de parte da matéria de facto cujo conhecimento havia sido anteriormente rejeitado: artigos 60.º e 129.º, al. a), da petição inicial e pontos 28. e 33. do elenco dos factos provados.

2. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação ......, os Autores interpuseram novo recurso de revista, rematando com as seguintes conclusões (atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto sob sindicância):

I. Tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do disposto nos artigos 682.º e 683.º do Código de Processo Civil, determinou a revogação do acórdão da Relação recorrido e o novo julgamento quanto a um conjunto de factos cuja decisão de prova ou não prova foi impugnada, não pode a Relação, no âmbito desse novo julgamento, reduzir essa apreciação à mera adição de considerações genéricas e estritamente argumentativas, sem verdadeiramente curar de formar uma convicção própria sobre a prova desses pontos de facto e partindo de uma perspetiva incondicional e incondicionada sobre a resposta a cada um desses pontos de facto.

II. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição

III. O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o atual Código confirmou e reforçou.

IV. Na reponderação da decisão sobre a matéria de facto, para garantir um duplo grau de jurisdição em tal âmbito, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação da prova, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância, ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitada ação do princípio da imediação.

V. A Relação, no âmbito do seu poder-dever de sindicar a resposta dada à matéria de facto pela primeira instância, deve procurar formar a sua própria convicção sobre os factos que o recorrente lhe assinala, considerando, de novo, e de forma independente e autónoma da fundamentação da sentença, todos os meios pertinentes sobre tais factos.

VI. Não pode, nesse exercício, aceitar como boas as conclusões e a respetiva fundamentação da sentença, apenas porque nelas não encontra incoerências intrínsecas, devendo antes fundamentar, por si própria, a formação da sua convicção factual, alinhando e sopesando a prova que considerou, em sede de recurso.

VII. Isto é, da fundamentação da resposta da Relação quanto à matéria de facto deve ser possível às partes retirar que a Relação efetivamente se debruçou sobre a prova, que a leu, ouviu ou visualizou, apenas depois contrapondo as suas próprias conclusões às expressas na sentença.

VIII. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

3. Pretendem, assim, os Autores/Recorrentes colocar em crise o juízo decisório formulado a propósito dos pontos de facto identificados supra, invocando ausência de análise crítica da globalidade da prova produzida nos autos.

4. Segundo o art. 662.º, n.º 4, do CPC, das decisões do Tribunal da Relação previstas nos n.os 1 e 2, do mesmo preceito, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. De acordo com o art. 674.º, n.º 3, do CPC, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Por seu turno, conforme o art, 682.º, n.º 2, do CPC, “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

6. A regra segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, comporta as exceções expressamente consagradas nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC. Conhece, além disso, outras limitações que não são formalmente identificadas nas normas que delimitam a esfera de poderes do Supremo Tribunal e o âmbito do recurso de revista.

7. Com efeito,

outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada.[7].

A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.”[8].

8. Assim, via de regra, ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado alterar as decisões do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto.

9. Na medida em que os Autores/Recorrentes não invocam a violação de qualquer disposição legal que justifique a exceção à regra supra enunciada, o recurso improcede nesta parte.

10. Refira-se que os depoimentos de parte e de testemunhas, assim como os documentos mencionados pelos Autores/Recorrentes estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do julgador. O Tribunal da Relação ...... não violou qualquer disposição em matéria de prova.

11. Constitui entendimento pacifico que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas Instâncias (art. 674.º, n.º 1, do CPC), sendo a estas - designadamente ao Tribunal da Relação - que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em geral, alterar a matéria de facto por elas fixada.

12. Assim,

II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

III - A revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no art. 682.º, n.º 3, do CPC”[9].

13. No que respeita à prova testemunhal, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos previstos no art. 396.º do CC, pelo que um eventual erro na apreciação desse meio de prova não é sindicável pelo presente recurso de revista. Não estamos perante uma prova legal vinculada passível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas perante situações de alegado erro na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação ....... O julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal é da competência das Instâncias.

14. De resto, os Autores/Recorrentes mencionam diversos documentos, mas sem nunca concretizar, quanto a esses documentos, qualquer violação por parte do acórdão recorrido de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Na verdade, o mero teor dos documentos em causa, sem que sejam conjugados com outros elementos de prova, não permitem extrair as conclusões mencionadas pelos Autores/Recorrentes. Estes invocam erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, algo que extravasa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista.

15. Em suma, não houve in casu ofensa de disposição legal expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3, do CPC).

16. Não podem, assim, os Autores/Recorrentes obter aqui a pretendida alteração da matéria de facto, que se mantém.

17. Com efeito, é ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua livre convicção, formulando o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).

18. Os únicos limites à livre apreciação da prova encontram-se previstos no art. 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual essa livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

19. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do  CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.

20. A prova a que se referem os Autores/Recorrentes estava, efetivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação ....... E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação ......., no âmbito do disposto no art. 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[10].

21. Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação ......, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, analisar a apreciação que as Instâncias fizeram da prova sujeita ao princípio da livre apreciação.

(Des)respeito dos comandos consagrados no art. 662.º do CPC

1. A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, reforçou os poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Além de manter os poderes cassatórios, incrementou substancialmente os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, em vista da descoberta da verdade material

2. É precisamente o que resulta do art. 662.º do CPC. Dos n.os 1 e 2, als. a) e b), decorre com toda a clareza que o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Assim, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5, do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC).

3. Compete, por isso, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.

4. Cabe-lhe julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC)

5. In casu, os Autores/Recorrentes não invocam propriamente a existência de erro de direito ou a violação de qualquer disposição legal a propósito da valoração dos meios de prova. Limitam-se a afirmar genericamente algo que pode ser reconduzido a um deficiente ou insuficiente exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância, acrescentando o incumprimento, nesta sede, do determinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

6. Contudo, o acórdão recorrido não contém qualquer violação de regras de direito material e observa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Não se descortina, além disso, no percurso probatório seguido pelo Tribunal a quo, qualquer ofensa a um comando legal estipulador da força de um meio de prova. Por outro lado, a decisão do Tribunal da Relação ......, adotada no âmbito da impugnação da decisão de facto, move-se dentro do perímetro da liberdade de apreciação probatória (cf. art. 607.º, n.º 5, primeira parte, do CPC, e arts. 366.º e 396.º do CC).

7. Analise-se, assim, separadamente, cada um dos pontos de facto ora apreciados pelo Tribunal da Relação ...... e impugnados pelos Autores/Apelantes, aqui Recorrentes.

8. Quanto ao facto alegado no artigo 129.º, al. a), da petição inicial, lê-se o seguinte no Acórdão recorrido:

Pretendem depois os recorrentes que deveriam ter sido dado como provado o conteúdo das alíneas g), h), i) e j) do elenco dos factos não provados.

A al. g) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:

Não se provou que:

“devido à conduta dos réus a autora deixou de ganhar a quantia de € 121.247,00 a título de honorários”.

Sobre este ponto o tribunal recorrido no seu iter decisório discorreu do seguinte modo:

“Já quanto aos prejuízos invocados pelos autores, a prova oferecida por estes também se mostrou algo débil e nada sustentada.

Com efeito, e quanto à justeza e adequação do valor apresentado para a elaboração do estudo prévio e do projecto de arquitectura tivemos em consideração o depoimento da testemunha II, arquitecto e representante legal de um dos gabinetes que apresentaram propostas à ré para a elaboração do estudo prévio, tendo esta testemunha merecido particular credibilidade dado ter prestado um depoimento que se nos afigurou sério, conhecedor e isento.

Com efeito esta testemunha afirmou que também se socorre da tabela utilizada pelos autores, referindo, porém, que a utilização da mesma não garante que os honorários cobrados sejam sempre equilibrados e levem a resultados equivalentes, dado que os valores estabelecidos na tabela variam sobretudo de acordo com o custo da obra e os coeficientes ali previstos encontram-se desactualizados e desfasados relativamente à realidade actual. Explicou esta testemunha que o valor oscila de acordo com o volume da obra que o arquitecto estima ser possível realizar.

Esta testemunha referiu ainda ser normal realizar descontos a clientes habituais, sendo que muitas vezes os descontos são encapotados, através da diminuição do valor estimado para a realização da obra.

Por fim, esta testemunha esclareceu que a elaboração do estudo prévio demorou cerca de 2 meses, sendo esse o período necessário para tal efeito”.

Para contrariar esta fundamentação convocam os recorrentes o depoimento das testemunhas II e JJ.

No depoimento da primeira da primeira das indicadas testemunhas fez o tribunal  recorrido assentar a sua convicção, atribuindo a este depoimento particular credibilidade por ter sido sério, conhecedor e isento.

Ora, não obstante o tribunal da Relação deva formar a sua própria convicção, importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo que os recorrentes não apresentam quaisquer elementos objectivantes ou razões  ponderosas que possam contrariar a apreciação feito pelo tribunal recorrido do citado depoimento.

Efectivamente, a mencionada testemunha o que referiu é que, apesar de revogada ainda hoje utiliza a tabela de honorários- das “Instruções para o Cálculo de Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas-como base de referência para o seu cálculo de honorários, tendo, porém, advertido que havia muitas formas de lidar com essa forma de cálculo de honorários, referindo, por exemplo, que outra forma de fazer descontos era aplicar essa tabela tendo como base o custo de uma obra, mas calculando o custo da obra por baixo estariam a fazer descontos de forma encapotada.

Portanto, do depoimento desta testemunha não se retira que o valor de honorários directos não auferidos pela Autora se cifraria no valor de € 121.247,00, pois que, muito embora ele utilize a referida tabela como referência para o cálculo dos honorários, podem existir outros factores que podem influenciar esse cálculo.

Da mesma forma que o depoimento do Engenheiro JJ não corrobora esse facto.

Na verdade, para além da referida testemunha ter afirmado que, conjuntamente com o Arquitecto AA haviam instituído entre os dois aplicar a citada tabela de honorários o que lhe retira, desde logo, alguma equidistância para prestar um depoimento isento, o certo que depois de lhe ter sido perguntado se achava que essa tabela correspondia a um valor justo dos serviços que são prestados, limitou-se a dizer que era uma bitola e uma forma bastante expedita de se calcular os honorários daquilo que seria razoável, não sabendo, contudo, precisar se a utilização dessa tabela era transversal na profissão mas que ele utilizava essa metodologia.

Como assim, deve esse ponto factual continuar a constar da resenha dos factos não provados.

9. O Tribunal da Relação ...... concluiu, pois, no sentido de o referido ponto de facto continuar a integrar o elenco dos factos não provados.

10. No que toca, por sua vez, ao alegado no artigo 60.º da petição inicial, lê-se o seguinte:

Este artigo tem a seguinte redacção:

“Relativamente ao “....... 76”, o trabalho da Autora prosseguiu ao longo de Agosto e início de Setembro, mantendo o Arq. AA contactos com a N....... no sentido de obtenção dos levantamentos arquitectónicos (DOC. 53 e 54)”.

Para dar como assente o citado facto os recorrentes fazem apelo ao depoimento da testemunha LL.

Acontece que do referido depoimento nada se retira sobre se o trabalho da Autora relativamente ao “....... 76” prosseguiu ao longo de Agosto de início de Setembro.

Com efeito, a referida testemunha de forma vaga limitou-se a dizer que a N....... foi contactada pelo arquitecto para solicitar um orçamento e que, a partir desse momento, esteve sempre contacto com ele para o acesso à casa e para lhe mostrar o que era necessário fazer. Que esteve lá a trabalhar de “campo” mas sem nunca especificar, em concreto, que tipo de trabalho aí desenvolveu a não ser dizer que fez “umas medições”.

Tratou-se, portanto, de um depoimento com afirmações genéricas e sem qualquer descrição circunstanciada que lhe permitisse dar consistência.

Desta forma, não deve constar do elenco dos factos provados o citado artigo 60º da petição inicial.”

11. A propósito do ponto 28 dos factos provados, afirma-se no acórdão recorrido:

Alegam por último os recorrentes que o ponto 28. da fundamentação não devia ter sido dado como provado e que devia ser alterada a redacção do ponto 33. da mesma fundamentação e nos moldes propostos.

O ponto 28. do elenco dos factos provados tem a seguinte redacção:

“As negociações para aquisição do aludido prédio acabaram por ser abandonadas pelo 2º réu que desistiu de comprar para si o referido prédio, dado o valor proposto para a compra ter aumentado significativamente”.

Importa, desde logo, referir que o prédio a que se faz referência no citado ponto factual se refere ao “...... 80”.

Ora, o citado ponto factual corresponde a alegação que foi vertida na contestação e que resulta do afirmado nos artigos 89º a 94 daquela peça.

Referem os recorrentes que não se vislumbra de que prova resulta tal julgamento, não podendo o mesmo extrair-se, sem mais da circunstância de ter sido a 1.ª Ré a adquirir o imóvel e não o 2.º Réu.

Como se extrai da motivação da decisão da matéria de facto, nela não se adoptou a via de fundamentação ponto por ponto do quadro factual que foi dado como assente, antes se tendo optado por uma fundamentação genérica, razão pela qual o citado ponto factual terá, como não poderá deixar de ser, acolhimento nessa fundamentação e em concreto quando aí se refere, e passamos a citar:

“Assim, e para além dos factos que estão assentes por documento autêntico e acordo das partes, nos termos do art.º 574º, nº 2, do NCPC, teve ainda o tribunal em consideração a demais prova produzida, nomeadamente, os depoimentos de parte dos legais representantes das partes e os depoimentos das testemunhas, tudo devidamente concatenado com a vasta prova documental oferecida nos presentes autos, sendo que esta não mereceu qualquer impugnação, nomeadamente, quanto à sua genuinidade ou veracidade”.

Todavia, sempre se dirá que, além de manifestamente confusa a argumentação expendida a esse propósito pelos recorrentes, não se divisa que os elementos probatórios por eles convocados impusessem decisão diversa.

Analisando.

Em primeiro lugar para justificar a não prova desse facto argumentam com démarches que tiveram lugar para a aquisição do “...... 74/76”, ou seja, coisa que nada tem que ver com a aquisição do “...... 80” sendo, por isso, irrelevante o trecho do depoimento transcrito do 2º Réu relativo a uma reunião com a empresa S....... Lda tendo em vista a aquisição citado “...... 74/76”, empresa de que o 2º Réu é socio.

Da mesma forma que nada releva para não dar como provada a desistência da aquisição do “...... 80” por parte do 2º Réu a circunstância instrumental dos termos por ele utilizados no correio electrónico de Julho de 2017, mencionado no ponto 43. Da fundamentação factual.

E como inferir que a desistência do referido negócio é contraditória com os termos da redacção daquele e-mail quando aí refere que: “já agora, dizeres, no teu entendimento, quanto te devemos pelo trabalho que, entretanto, já efectuaste no ....... 76 e no ...... 80 e até que ponto é que o valor será deduzido no custo final do projecto de execução no caso de te virmos a adjudicar o projecto, isto ainda, no caso de virmos a comprar um, ou dois, desses imóveis”.

Como dizer que as expressões aí utilizadas no plural se referem individualmente a cada um dos Réus (1ª Ré e 2º Réu)?

E como não se inferir que se utilizou o plural majestático por referência apenas à 1ª  Ré, quando é certo que o 2º Réu é seu administrador (cfr. artigo 95 da petição inicial)?

Deve, assim, o citado ponto factual continuar a contar da resenha dos factos provados.

12. Por último, relativamente ao ponto 33, lê-se no acórdão recorrido o seguinte:

Pretendem, por último os recorrentes que, por razões de coerência, que o facto provado sob o ponto 33. da fundamentação factual, deverá ser redigido nos termos do art.º 40.º, isto é “Os Réus tinham interesse na aquisição do prédio n.º 74/76.”

O citado ponto tem a seguinte redacção:

“A 1ª ré tinha interessa na aquisição do prédio nº 74/76”.

O alegado pelos recorrentes no artigo 40º da petição inicial foi contrariado pelo afirmado no artigo 101º da contestação, tendo sido esse facto a ser dado como provado.

Também aqui os recorrentes referem que não é possível identificar sobre que prova assenta o julgamento de que apenas aquela, mas não este, teria esse interesse.

Sobre a convicção do tribunal recorrido valem, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 28. da fundamentação factual.

Por outro lado, não é por a proposta de compra desse imóvel ter sido apresentada pela empresa S....... Lda de que o 2º Réu é socio que se retira, sem mais, que também este Réu estava, a título individual interessado na sua aquisição.

Desta forma também este facto deve continuar a constar do elenco dos factos provados com a mesma redacção. Improcede, desta forma, a conclusão I formulada pelos recorrentes excepto no que que se refere à eliminação da al. e) do elenco dos factos não provados”.

13. Torna-se, assim, claro que o Tribunal da Relação ...... reapreciou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, formulou livremente a sua convicção e, em consequência, negou provimento à pretensão dos Autores/Recorrentes, mantendo integralmente a fundamentação de direito anteriormente desenvolvida. Não se descortina, deste modo, que o Tribunal recorrido haja incumprido o seu dever de reapreciar a prova, nos termos mencionados supra.

14. Os Autores/Recorrentes alegam, todavia, que o Tribunal da Relação ...... se limitou a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto, sem formar a sua própria convicção sobre a matéria probatória objeto de impugnação pelos Autores/Apelantes, aqui Recorrentes, como legalmente lhe era exigido.

15. A verdade é que o Tribunal da Relação ...... reapreciou fundamentadamente a decisão da matéria de facto relativamente aos artigos 60.º e 129.º, al. a), da petição inicial (considerando, nesta parte, improcedente a argumentação dos Autores/Apelantes, ora Recorrentes, não dando esses factos como provados) e aos pontos 28. e 33. do elenco dos factos provados (não dando procedência à impugnação dos Autores/Apelantes, ora Recorrentes).

16. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação “não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocando erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1, do CPC)”[11].

17. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1.ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, baseada sempre numa nova, diferente e própria convicção formada pelos seus juízes, e não, simplesmente, na sua aquisição pelo modo exteriorizado pelo tribunal de hierarquia inferior, em termos considerados razoáveis e lógicos, ainda que venha a ter lugar a confirmação do decidido pela 1.ª instância, sob pena de violação de um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição, em matéria de facto [12].

18. Acresce que a valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

19. Com efeito,

(…) III. Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. IV. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional. V. Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça (…).

20. Não existindo erro de direito na fixação da prova que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar, impõe-se concluir que a matéria em apreço, nos termos em que se encontra concretamente alegada pelos Autores/Recorrentes, se afigura insuscetível de apreciação em sede de recurso de revista.

21. A pretensão dos Autores/Recorrentes não pode, por conseguinte, deixar de, nesta parte, soçobrar.

22. Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista regra ou normal interposto por Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA.


IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista regra ou normal quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, remetendo-se os autos à Formação em ordem à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto a título subsidiário pelos Autores/Recorrentes Arpador–Arquitectos & Associados, Lda. e AA no que respeita à matéria de direito.

Custas pelos Recorrentes na proporção do decaimento.


Lisboa, 4 de novembro de 2021.

Sumário: 1. Deve admitir-se a revista regra ou normal quando é alegada a violação de disposições processuais, pelo TR, no exercício dos respetivos poderes de reapreciação da decisão de facto, i.e., quanto à parte do acórdão recorrido em que se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Não se verifica, nesta parte, dupla conformidade decisória. 2. Em ordem a apurar se a fundamentação das decisões das Instâncias é ou não essencialmente diferente releva o conteúdo de cada uma dessas decisões e não o sumário do acórdão recorrido. 3. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª Instância. 4. Segundo o art. 662.º, n.º 4, do CPC, das decisões do TR previstas nos n.os 1 e 2, do mesmo preceito, não cabe recurso para o STJ. 5. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do  CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao STJ sindicar o modo como o TR apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação. Cabe ao TR julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).

Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Fernando Jorge Dias

________

[1] Cf.  Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1 (“(…) em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC.”) – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1519.18.2T8FAR.E1.S1/;  de 7 de novembro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1.
[2] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 415-418.
[3] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e Vícios na formação do acórdão da Relação - disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1  - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1003.13.0T2AVR.P1.S1/. A propósito da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema da dupla conforme, vide o caderno de jurisprudência temática disponível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/dupla_conforme.pdf.
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2019 (Fonseca Ramos), proc. n.º 1747/17.8T8LRA.C1.S1 – não se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 424/13.3T2AVR.P1.S1  – não se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt..
[7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 454.
[8] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 298/13.4TBTMC.G2.S1 - disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4c70ec19d087ffd802583830058f373?OpenDocument.
[9] Cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1.
[10] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018 (Olindo Geraldes), proc. n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt
[11] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2 – não se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[12] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2017 (Helder Roque), proc. n.º 968/14.0T8LSB.L1.S1 – não se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt; vide, no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 481/09.7TBMNC.G1.S1 – não se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt.