Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10538/16.2T8LRS.L1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na apreciação da impugnação da matéria de facto o Tribunal da Relação orienta-se pela impugnação realizada pelo recorrente mas não está impedido de alterar factos não abrangidos se os mesmos resultarem necessários, podendo aditar outros, em face da apreciação efectuada, e da sua própria convicção.

II - Havendo um concurso de causas para o acidente, em que parte é atribuível à conduta do menor e no restante ao risco da circulação automóvel, a indemnização a atribuir deve atender a ambas as causas e ao seu contributo para os danos, fixando-se a indemnização que a houver lugar em 40% por referência ao comportamento do lesado e 60%, por referência ao risco da circulação automóvel, enquanto risco próprio dos veículos em circulação, com a sua força cinegética e a sua contribuição para o agravamento dos danos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório:

1. AA, menor, representado por seus pais (os 2ª e 3º AA.), BB (2ª A.) e CC (3ºA.) intentaram contra Seguro Directo Gere – Companhia de Seguros, S.A”, actualmente denominada “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA” (a acção foi também intentada contra DD, o qual foi absolvido da instância em sede de audiência prévia] acção pedindo a condenação da ré no pagamento de montante global de € 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, por danos não patrimoniais que sofreram, sofrem, têm vindo a sofrer e irão sofrer ao longo de toda uma vida e a pagar-lhes, ainda, o montante que se liquide em execução de sentença decorrente da evolução do seu estado de saúde em resultado do acidente, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas médicas, despesas com tratamentos e medicamentos, tudo por indicação médica.

Alegaram como fundamento a responsabilidade civil emergente de sinistro automóvel ocorrido com viatura automóvel segurado na Ré e o filho dos AA de que resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais no valor constante os autos.


2. A sentença decretou a improcedência da acção, absolvendo a R. Seguradora dos pedidos.


3. Desta sentença apelaram os AA, concluindo nos termos constantes do acórdão recorrido e pedindo “seja julgado provado que o veículo seguro na ré circulava ao tempo do atropelamento com excesso de velocidade pela velocidade superior a 50 kms/ hora, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU Caso assim V. Exas. Não entendam, que se dê como declarado e provado que sempre estaria o veículo em velocidade excessiva, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU, Caso V. Exas. assim não entendam, sempre se requer, pela não análise correta da prova documental, e bem assim da prova testemunhal, e pela consequente violação da lei, nomeadamente das disposições dos artigos artigo 607° e 615° ambos do CPC, por ser confusa ambígua.”


4. A Ré contra-alegou indicando que a impugnação da matéria de facto não podia ser conhecida pelo tribunal por os AA. não terem cumprido os ónus impostos pelo art.º640.º do CPC e, se assim não se entendesse, que as alterações solicitadas não deviam ser atendidas, por não terem sustentação, mantendo-se o decidido.


5. O TRL conheceu do recurso identificando como questões a resolver: a) Saber se deve ser alterada a matéria de facto da sentença. b) Saber se em face dos factos provados a seguradora Ré deve ser responsabilizada pelos danos reclamados nos autos, por culpa do condutor do veículo atropelante fundada em velocidade excessiva.

Em termos de solução final, o tribunal recorrido alterou a matéria de facto, aditando igualmente novos factos, e veio a julgar o recurso procedente, com o seguinte dispositivo:

“Procede a apelação e consequentemente revoga-se a sentença apelada quanto à fundamentação de facto e quanto ao direito aplicado atribuindo-se a culpa exclusiva do acidente ao segurado da Ré. Determina-se que sequencialmente o Tribunal de Primeira Instância aprecie os pedidos de indemnização formulados nos autos ponderados à luz dos factos assentes e do direito aplicável.”


6. Deste acórdão veio apresentado recurso de revista pela Ré (1ª revista), vencida, no qual formula as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto do Acórdão da Relação de Lisboa que revogou “a Sentença apelada quanto à fundamentação de facto e quanto ao Direito aplicado atribuindo-se a culpa exclusiva do acidente ao Segurado da Ré.” Nesse acórdão sob recurso igualmente se determina que “sequencialmente o Tribunal de Primeira Instância aprecie os pedidos de indemnização formulados nos autos ponderados à luz dos factos assentes e do Direito aplicável.”; II. A Recorrente entende que o Acórdão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia e viola a lei processual civil e a lei civil; III. A Recorrente sustentou, nas suas contra-alegações, que o Recorrente não havia cumprido o ónus de indicar os pontos concretos da matéria de facto impugnados e que o recurso devia ser, nos termos da lei, rejeitado; IV. O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado a alteração da matéria de facto (admitindo que, in casu, o poderia fazer oficiosamente, o que se concebe apenas a benefício de raciocínio e sem conceder, como se verá infra) não precludia nem prejudicava o dever de o Tribunal da Relação apreciar o “pedido” feito pela então Recorrida, no sentido de que o Recurso fosse rejeitado; V. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa tem o poder-dever de, perante as omissões recursórias, rejeitar o recurso e de apreciar essa questão expressamente suscitada sob pena de o Acórdão ficar padecendo de nulidade por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º/1d) do CPC; VI. A inércia do Apelante – que não impugnou, reitera-se, a matéria relativa aos factos 11 e 13 dados como assentes na primeira instância - impede o Tribunal da Relação de apreciar ex officio tal matéria de facto, que assim se deverá considerar assente entre as partes; VII. Na opinião da Recorrente, entendimento diverso é contrário a todo o espírito do sistema; VIII. É pacífico que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Apelantes, nas quais não era suscitada a questão da reapreciação dos pontos 11 e 13 da matéria de facto; IX. A reapreciação dessa matéria estava, portanto, excluída, por lei, do objeto do recurso. X. Admitir o poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação no caso dos autos desvirtua completamente a unidade do sistema jurídico para o recurso da matéria de facto e constante do CPC, que assenta na impugnação (com apertados ónus) a cargo do Apelante; XI. A previsão do artigo 662º/1 do CPC não consagra, pois, um poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa que ultrapasse o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, mas apenas o dever que, cumprido aquele ónus, apreciar as questões; XII. Desde logo porque isso equivaleria a fazer letra morta do poder-dever imposto ao Tribunal da Relação de rejeitar o recurso sempre que esse ónus se revelasse incumprido; XIII. Os poderes oficiosos do Tribunal da Relação constam expressamente do artigo 662º/2 do CPC; XIV. Numa interpretação conforme ao artigo 9º/3 do Código Civil, o intérprete deve entender que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação está reservada aos casos plasmados nas diversas alíneas do artigo 662º/2 do CPC; se o legislador tivesse pretendido incluir o poder de alteração oficiosa da matéria de facto no elenco dos poderes de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação, então teria incluído esse poder como uma das alíneas do (atual) nº 2; XV. Da opção legislativa de não incluir tal poder nesse elenco deve o intérprete retirar as devidas conclusões; XVI. A interpretação mais conforme ao pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (em particular em matéria de recursos) é, pois, que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa se encontra limitada aos casos plasmados no artigo 662º/2 do CPC; XVII. Ao proceder à alteração oficiosa da matéria de facto, o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 662º/1 e 2, 640º, ambos do CPC e no artigo 9º do Código Civil; XVIII. Ao apreciar oficiosamente a alteração dos pontos 11 e 13 da matéria de facto, que não foram impugnados pelos Apelantes, o Tribunal da Relação de Lisboa conhece “de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que acarreta a nulidade do Acórdão prevista no artigo 615º/1 d) do CPC; XIX. Na opinião da Recorrente, a tese plasmada acerca da culpa na produção do sinistro no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve merecer acolhimento; XX. Com efeito, no Acórdão da Relação refere-se “por provado (SIC!) que o condutor seguia distraído” quando a isso não tem qualquer apoio no acervo probatório, pois esse facto não se encontra provado e porque os factos dados como provados não permitem alcançar uma conclusão acerca da (des) atenção do condutor, nem mesmo por presunção judicial, pois inexistem factos provados/ conhecidos dos quais o julgador possa retirar esse facto desconhecido. XXI. O contexto do acidente dos autos é, pois, o de um atropelamento de uma criança que, surgida entre carros (e não visível entre eles, por ser mais baixa que eles) invade desacompanhada a faixa de rodagem sendo certo que o condutor do veículo ..-HB-.. circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita. XXII. Tendo em conta o contexto do sinistro e os factos provados, não há qualquer razão juridicamente atendível para presumir que o condutor do veículo estava distraído. XXIII. Concluir desse modo viola frontalmente o disposto no artigo 349º do Código Civil e também o disposto no artigo 342º daquele código, na medida em que o ónus da prova sobre a culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil, impende sobre o lesado (os Autores).”

Culminam pedindo:

“Acórdão Recorrido ser revogado e, mantida a Sentença de 1ª Instância, assim se absolvendo a Ré”


Os AA. contra-alegaram sustentando a decisão constante do acórdão recorrido.


7. Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido, por novo acórdão, em conferência, o tribunal recorrido afastou as imputadas nulidades.


8. Apreciado o recurso de revista por este STJ (1ª revista), aí se entendeu, entre o mais, que:

“10 - A primeira questão suscitada é assim a de nulidade por omissão de pronúncia, com base no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que no entender do recorrente resulta do facto de o TRL não se ter pronunciado sobre a questão da admissibilidade do recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, quanto à verificação do cumprimento dos ónus que sobre o recorrente impendem, nomeadamente quanto aos factos que considera indevidamente apurados/não apurados, aos meios de prova que sustentam a sua alegação e a proposta de solução que a seu ver se impõe, perante tais meios e errado julgamento. Diz assim que suscitou essa questão, em contra-alegações da apelação e que o TRL sobre ela não se pronunciou, e que consistia no pedido de rejeição do recurso.

11. O TRL, em acórdão de conferência de 18 de março de 2021, conheceu da imputada nulidade dizendo que a mesma não se verifica. Justifica nos seguintes termos: “O Tribunal a Relação não tem que pronunciar-me expressamente sobre questões suscitadas na resposta às alegações do Recorrente, como é o caso da questão cujo não conhecimento expresso vem agora suscitado em termos de nulidade. Este entendimento é também o constante do recente acórdão do STJ de 2/6/2020 (3355/16.1T8AVR.P1.S1) in dgsi com o seguinte sumário: «I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação. II No recurso, as questões são fixadas pelas conclusões das alegações, só sendo consideradas as questões suscitadas nas contra-alegações em caso de ampliação do âmbito do recurso, pelo que não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que não considerou o conteúdo das contra-alegações». Nas contra-alegações da Requerida, ora, Reclamante, não está requerida a ampliação do recurso. De acordo com a jurisprudência expressa neste aresto, que perfilhamos e secundamos, não assiste razão à Reclamante, na nulidade arguida a este respeito a qual por isso vai desatendida.”

12. Conhecendo. No acórdão do STJ citado pelo TRL (acessível em https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/591313 e não em www.dgsi.pt) a invocação de omissão de pronúncia veio fundada em não foi apreciação da questão suscitada nas contra-alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelas autoras, relativa a um ao acordo celebrado pelos interessados de que um dos herdeiros ficaria com o direito de fruir as fracções em causa até que fossem feitas as partilhas. Não se tratava assim de uma questão relativa à verificação dos pressupostos gerais ou específicos da admissibilidade do recurso, mas a uma defesa de estilo diferente.

E a resposta do STJ sobre a não verificação de omissão de pronúncia sumariada e que tem a sua justificação no teor do acórdão é clara nesse sentido, não sendo possível extrair daí a conclusão firmada pelo acórdão recorrido quando se está perante uma questão como a suscitada pelo recorrido (outrora), e muito menos quando se trata de saber se os ónus do art.º 640.º do CPC foram observados ou não, em que o relator e o tribunal têm o dever de apurar a sua conformação com a lei, sob cominação de rejeição do recurso. Não tinha qualquer sentido que a lei obrigasse uma parte – vencedora – a ampliar o objecto do recurso do vencido com vista a colocar em causa a admissibilidade do recurso, que inclui desde a legitimidade, o tempo, o modo, o valor, etc. Deve assim entender-se que quando o recorrido invoca a inadmissibilidade do recurso em contra-alegações, explicitando o motivo concreto pelo qual o mesmo não deve ser admitido, essa problemática relativa às condições de admissão do recurso deve ser conhecida – pelo relator, em despacho (com possibilidade de os interessados pedirem a confirmação pelo colectivo) – ou pelo colectivo, em acórdão – com maior ou menor desenvolvimento e fundamentação, dependendo das circunstâncias e, não havendo qualquer referência ao assunto, na perspectiva solicitada pelo recorrido, pode admitir-se que ocorreu omissão de pronúncia com eventual motivo de recurso.

No caso dos autos a questão do não cumprimento dos ónus foi suscitada pela Ré, não se encontrando nos autos qualquer menção de resposta à questão, o que se compreende porque o colectivo entendeu que não tinha de o fazer, ainda que sem que esta posição mereça o apoio deste STJ. Nos autos confirma-se existência de despacho da desembargadora relatora a decidir sobre a propriedade do recurso em termos amplos e tabelares - em 12-11-2020 (“Recurso próprio. Efeito e subida adequados. Nada obsta ao mérito. Aos vistos”) – com vistos e ordem de inscrição em tabela (02-12-2020), a que se segue a sessão de julgamento com proferimento do acórdão recorrido, omisso quando à questão específica colocada. Procede a invocada nulidade, que inquina o acórdão na sua totalidade, nos termos dos art.º 684.º, n.º 2 do CPC, devendo o processo baixar ao TRL para conhecimento da questão suscitada e não conhecida, após o que o tribunal recorrido voltará a conhecer do objecto do recurso de apelação, sendo caso disso, nos termos invocados e pedidos pelos AA, aí recorrentes.

As demais questões suscitadas no presente recurso ficam prejudicadas pela solução dada à primeira questão.

Na Decisão e pelos fundamentos expostos foi concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação, nos termos do art.º 684.º, n.º 2 do CPC.”


9. O processo baixou ao Tribunal da Relação para cumprimento do ordenado pelo STJ.


10. Distribuídos os autos no TRL, foi proferida decisão individual da relatora a conhecer da questão suscitada em face do acórdão do STJ que anulou o acórdão do TR, e na qual a relatora decidiu que a impugnação da matéria de facto efetuada pelos recorrentes cumpria os requisitos exigidos pela lei, não havendo motivos para a fosse rejeitado o recurso relativo à referida impugnação, como propugnada o recorrido.


11. Não se conformando com essa decisão o recorrido apresentou um requerimento nos autos (23/11/2021, refª ...76), onde afirma apenas:

AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., notificada da Douta Decisão Singular nestes autos proferida e por se considerar prejudicada pela mesma, vem requerer que sobre aquela Decisão Singular recaia Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652º/3 do CPC.”


12. Em face do requerimento o colectivo de juízes do TR foi chamado a apreciar a questão suscitada no despacho do relator e foi proferido acórdão que confirmou o despacho reclamado (Referência: ...12).


13. No acórdão da conferência disse o Tribunal recorrido (selecção da nossa responsabilidade):

“Não é possível a aplicação aos autos do disposto no art. 684º, nº 2 do CPC, já que a Relatora a quem foi inicialmente distribuído o presente processo, e que relatou as decisões apreciadas no STJ, foi colocada no Tribunal da Relação do Porto, tendo o processo sido redistribuído.

É este o enquadramento nos presentes autos que nos foram redistribuídos.

Em observância do determinado no Acórdão do STJ, passamos a apreciar a questão suscitada nas contra-alegações e não conhecida, em decisão sumária, decidindo que a matéria de facto foi concretamente impugnada, não havendo lugar à rejeição do recurso nessa parte, nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC.”

(…)

A visão apresentada nas contra-alegações, que não têm sequer conclusões, faz desde logo uma leitura errada da inobservância dos requisitos do art. 640º do CPC, denominado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.

A inobservância dos requisitos referidos nas alíneas do nº 1 do referido normativo legal, e alíneas do nº2, determina a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.

Apenas nesta parte.

Caso a parte tenha atacado o mérito da sentença, em termos de direito, para além das questões de facto, admitidas ou rejeitadas, o tribunal é obrigado a conhecer dessa parte.

Tendo presente o atrás exposto e as considerações já tecidas sobre as exigências contidas no art. 640º, já analisado, analisemos se o alegado nas conclusões das alegações e no respectivo corpo, preenche aqueles requisitos.

É nosso entendimento que as exigências contidas no art.640º se mostram cumpridas, embora os Recorrentes pudessem ter sido mais exigentes nessa parte.

Assim, quanto à alínea a), vem alegada a matéria que consideram erradamente julgada, a saber, a questão da velocidade.

Entendemos que os AA. impugnam a resposta ao facto não provado em A), a saber “o veiculo ..-HB-.. seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora?”.

Como alternativa, defendem que deve ficar provado que: “O veículo levava velocidade superior a 50 kms/ hora, no caso 63.6 km/h, tendo embatido no peão a uma velocidade aproximada de 53 km/h”.

Como prova do alegado, indicam o teor do RELATÓRIO SINISTRAUTO, o qual contém a explicação dos elementos utilizados para chegar à conclusão a que chegou, as fotografias juntas com a p.i. relativas ao estado em que ficou o veículo, tendo em consideração que embateu numa criança com uma massa de aproximadamente 20 kg que voa pelo ar e que faz as mossas vistas no capot do veículo com uma massa de mais de 1000 kg, numa zona de boa visibilidade, em dia de Carnaval;

Fazendo jus ao, por si defendido excesso de velocidade, que consideram estar provado documentalmente, invocam ainda o depoimento da testemunha que consideram credível, EE que vê a criança a voar pelo ar, transcrevendo as declarações da testemunha Também transcreveram as declarações da testemunha FF, para demonstrar que a decisão havia sido tomada com base numa análise e interpretação incorrectas da prova nomeadamente menosprezando o testemunho de FF e o relatório de peritagem. Foi posta em causa a decisão de valorar em excesso o depoimento de DD, condutor do veículo, transcrevendo as declarações da testemunha, para demonstrar que apresentou 4 velocidades diferentes em três alturas diferentes, pondo em causa a sua credibilidade. Encontra-se documento junto pelos AA., alegações formatadas, indicando as passagens da gravação das testemunhas.

Daí se conclui que a matéria de facto foi concretamente impugnada, não havendo lugar à rejeição do recurso nessa parte, nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC.

DECISÃO:

Nos termos vistos, acordam em Conferência os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em manter na íntegra a Decisão Sumária proferida a 11-11-2021, concluindo que a matéria de facto foi concretamente impugnada, não havendo lugar à rejeição do recurso nessa parte, nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC, com as legais consequências.

Custas a cargo da Reclamante.”


14. Não se conformando com o decidido, foi interposto recurso de revista (2ª revista) pela AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS S.A, no qual vêm formuladas as seguintes conclusões (transcrição):

I. O presente recurso vem interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 17.1.21 pela conferência e que mantém “na integra a decisão sumária proferida em 11.11, concluindo que a matéria de facto foi concretamente impugnada, não havendo lugar à rejeição do recurso nessa parte, nos termos do artigo 640º, nº 1 do CPC, com as legais consequências.”

II. O presente recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 674º/1b) do Código do Processo Civil (adiante, CPC), na medida em que a Recorrente entende que a Decisão ora proferida viola o disposto no artigo 640º do CPC.

III. A decisão ora proferida pelo Tribunal da Relação, sanando a nulidade do Acórdão por si proferido em 11/12/2020 é, para efeitos jurídico-processuais, a única Decisão proferida no âmbito dos presentes autos sobre a matéria da admissibilidade do Recurso.

IV. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância é uma decisão meramente tabelar e que a lei implicitamente qualifica de mero expediente, ao referir no artigo 641º/5 do CPC, que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº3 do artigo 306º”.

V. Aplica-se, portanto, a esta decisão, o regime geral de recurso.

VI. A decisão que o STJ vier a proferir sobre este thema decidendum é uma decisão exclusivamente de Direito - e não de facto, o que se avança por mera cautela – e diz apenas respeito à adequação da Decisão do TRL em ter considerado que não tinha o dever de rejeitar o recurso (conforme, na opinião da Recorrente, lhe impõe o artigo 640º do CPC), devendo admiti-lo.

VII. Não há, ao longo das alegações dos Autores, nenhuma referência ao concreto ponto de facto (não provado A) que consideram incorretamente julgado.

VIII. A circunstância de os Autores se referirem à matéria da velocidade – como manifestamente fazem – não pode ser considerada como o cumprimento dos ónus que sobre os autores impendem por força do artigo 640º do CPC, porque essa consideração implicaria, de forma frontalmente violadora da lei processual aplicável que os Recorrentes não tinham nem de “especificar” os pontos concretos da matéria de facto a alterar.

IX. Por outro lado, também não se vislumbra, nas alegações de recurso dos Autores perante o TRL, qualquer especificação da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

X. Ora, o STJ já se pronunciou no sentido de que é fundamental que nas conclusões de recurso sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de precisão, em Acórdão de 31.5.2016 (1184/10.5TTMTS.P1.S1, Ex.ma Senhora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in dgsi.pt)

XI. No presente recurso também se requer que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie as questões abordadas no recurso interposto (em 22.1.21 Refª Citius...74) do Acórdão da Relação proferido em 11.12.2020) e elencadas no Ac. do STJ de 22.9.21 e aí consideradas “prejudicadas pela solução dada à primeira questão”.

XII. Para esse efeito, ad cautelam (para o caso de se entender que o nº 3 do artigo 684º do CPC impunha uma nova interposição de recurso) e brevitatis causa, a Recorrente dá por integralmente o recurso interposto em 22.1.21, bem como as conclusões seguintes.

XIII. A inércia do Apelante – que não impugnou, reitera-se, a matéria relativa aos factos 11 e 13 dados como assentes na primeira instância - impede o Tribunal da Relação de apreciar ex officio tal matéria de facto, que assim se deverá considerar assente entre as partes;

XIV. Na opinião da Recorrente, entendimento diverso é contrário a todo o espírito do sistema;

XV. É pacífico que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Apelantes, nas quais não era suscitada a questão da reapreciação dos pontos 11 e 13 da matéria de facto;

XVI. A reapreciação dessa matéria estava, portanto, excluída, por lei, do objeto do recurso.

XVII. Admitir o poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação no caso dos autos desvirtua completamente a unidade do sistema jurídico para o recurso da matéria de facto e constante do CPC, que assenta na impugnação (com apertados ónus) a cargo do Apelante;

XVIII. A previsão do artigo 662º/1 do CPC não consagra, pois, um poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa que ultrapasse o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, mas apenas o dever que, cumprido aquele ónus, apreciar as questões;

XIX. Desde logo porque isso equivaleria a fazer letra morta do poder-dever imposto ao Tribunal da Relação de rejeitar o recurso sempre que esse ónus se revelasse incumprido;

XX. Os poderes oficiosos do Tribunal da Relação constam expressamente do artigo 662º/2 do CPC;

XXI. Numa interpretação conforme ao artigo 9º/3 do Código Civil, o intérprete deve entender que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação está reservada aos casos plasmados nas diversas alíneas do artigo 662º/2 do CPC; se o legislador tivesse pretendido incluir o poder de alteração oficiosa da matéria de facto no elenco dos poderes de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação, então teria incluído esse poder como uma das alíneas do (atual) nº 2;

XXII. Da opção legislativa de não incluir tal poder nesse elenco deve o intérprete retirar as devidas conclusões;

XXIII. A interpretação mais conforme ao pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (em particular em matéria de recursos) é, pois, que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa se encontra limitada aos casos plasmados no artigo 662º/2 do CPC;

XXIV. Ao proceder à alteração oficiosa da matéria de facto, o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 662º/1 e 2, 640º, ambos do CPC e no artigo 9º do Código Civil;

XXV. Ao apreciar oficiosamente a alteração dos pontos 11 e 13 da matéria de facto, que não foram impugnados pelos Apelantes, o Tribunal da Relação de Lisboa conhece “de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que acarreta a nulidade do Acórdão prevista no artigo 615º/1 d) do CPC;

XXVI. Na opinião da Recorrente, a tese plasmada acerca da culpa na produção do sinistro no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve merecer acolhimento;

XXVII. Com efeito, no Acórdão da Relação refere-se “por provado (SIC!) que o condutor seguia distraído” quando a isso não tem qualquer apoio no acervo probatório, pois esse facto não se encontra provado e porque os factos dados como provados não permitem alcançar uma conclusão acerca da (des) atenção do condutor, nem mesmo por presunção judicial, pois inexistem factos provados/ conhecidos dos quais o julgador possa retirar esse facto desconhecido.

XXVIII. O contexto do acidente dos autos é, pois, o de um atropelamento de uma criança que, surgida entre carros (e não visível entre eles, por ser mais baixa que eles) invade desacompanhada a faixa de rodagem sendo certo que o condutor do veículo ..-HB-.. circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.

XXIX. Tendo em conta o contexto do sinistro e os factos provados, não há qualquer razão juridicamente atendível para presumir que o condutor do veículo estava distraído.

XXX. Concluir desse modo viola frontalmente o disposto no artigo 349º do Código Civil e também o disposto no artigo 342º daquele código, na medida em que o ónus da prova sobre a culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil, impende sobre o lesado (os Autores).


15. Não foram apresentadas contra-alegações.


II. Fundamentação

De Facto

A) Da primeira instância vieram provados os seguintes factos:

1 - Em 17-02-2012, pelas 17h50m, na Avenida ..., Concelho ..., ocorreu um acidente em que foi interveniente o ..., que consistiu no atropelamento, por esse veículo, do menor A. AA.

2 - O veículo ...-HB-... era conduzido e propriedade de DD [que foi inicialmente demandado como 2º Réu].

3 - Àquela data a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-HB-... encontrava-se transferida, por contrato seguro obrigatório, para a Ré Seguradora mediante contrato titulado pela apólice ...80, tendo o mesmo cobertura por danos corporais no montante de € 2.500.000,00 e por danos materiais no montante de € 750.000,00.

4 - O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para a Urbanização ....

5 - O tempo estava bom.

6 - O menor foi projectado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate.

7 - O menor AA, nasceu em .../.../2005.

8 - A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões.

9 - O local é uma recta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas faixas de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura.

10 - No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.

11 - O menor AA surgiu de entre os carros estacionados a correr para a faixa de rodagem.

12 - O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu.

13 - O condutor do veículo ...-HB-... foi surpreendido pela travessia do peão, menor, fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.

14 - No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho.

15 - AA foi assistido no local pela VMER.

16 - Foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital ... (...) apresentando à entrada anisocoria [distúrbio oftalmológico que pode ser causado por traumas sofridos em um dos hemisférios do cérebro] e Glasgow Coma Scale de 8 com necessidade de entubação, e tinha hematoma do braço esquerdo.

17 - Realizou TC-CE [tomografia computorizada crânio-encefálica] que revelou traumatismo crânio-encefálico grave, evidenciando lesão axonal difusa por aceleração/desaceleração, e realizou ecografia abdominal que revelou contusão parenquimatosa do rim.

18 - Foi internado na UCI e foi-lhe colocado cateter intraparenquimatoso para controlo da pressão intracraniana (PIC), que foi retirado no 5º dia de internamento.

19 - Manteve-se internado na UCI Pediátrica por 12 dias, hemodinamicamente estável, ventilado invasivamente até 29/02/2012 e com alimentação entérica.

20 - Durante o internamento realizou medicação anticonvulsiva por suspeita de crises e antibioticoterapia por infecção respiratória.

21 - Foram-lhe diagnosticadas fracturas da clavícula e omoplata esquerdas, que foram tratadas conservadoramente, e foi-lhe diagnosticada ainda úlcera da córnea que foi objecto de tratamento tópico ao longo do internamento na UCI.

22 - A 02/03/2012 foi transferido para o Serviço de Cirurgia Pediátrica.

23 - Durante o internamento manteve-se apirético, em respiração espontânea e a tolerar dieta entérica.

24 - A 08/03/2012 foi transferido ao Centro Médico de Reabilitação .... (CMR...).

25 - Aí realizou programa de reabilitação, com gradual recuperação do ponto de vista neurológico e funcional e desmame progressivo da medicação anticonvulsivante.

26 - Teve alta a 19/06/2012 para o domicílio com agendamento de novo período de tratamento em regime de internamento.

27 - A 16/07/2012 foi novamente internado no CMR... para continuação do programa de reabilitação, e teve alta a 18/10/2012.

28 - Aquando da alta mantinha quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito com controlo dos esfíncteres, com melhoria do equilíbrio em pé, estático e dinâmico, sem disfagia,

29 - (…) realizava marcha de base alargada com componente atáxico com apoio de andarilho e supervisão. Iniciou processo de transferência de lateralidade para a esquerda e foram confeccionadas novas talas posteriores para tibiotársicas e pés.

30 - Foi referenciado para integração no 1° ano de escolaridade com apoio do Ensino Especial.

31 - Após a alta do CMR... manteve consultas externas de neurologia no ..., a última das quais em 14/01/2013, e na observação apresentava dismetria com tremor de intenção à direita, disartria e marcha claudicante, sem espasticidade marcada;

32 - (…) manteve consultas externas de neuro-oftalmologia e posteriormente foi referenciado a consulta de estrabismo de oftalmologia por parésia em remissão do III par craniano esquerdo pós-traumatismo crânio-encefálico.

33 - Ao nível oftalmológico em 02/10/2017 apresentava limitação da supra-versão do olho esquerdo e com discreta ptose ipsilateral, ortoforia em posição primária, sem diplopia nas posições do olhar funcionalmente; acuidade visual com correção olho direito (OD) e olho esquerdo (OE) 10/10; paresia oculomotora sem indicação cirúrgica de momento.

34 - Em 14/11/2017 apresentava quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito; força muscular à esquerda de grau 4 com espasticidade grau 1 na Escala Modificada de Ashworth; marcha de base alargada com componente atáxico e com disartria atáxica.

35 - Àquela data o seu quadro cognitivo era de perfil abaixo da média esperada para a sua idade, tanto na área verbal como na não verbal, bem como nos subtestes relacionados com a capacidade de aprendizagem formal;

36 - (…) emocionalmente e em termos comportamentais apresentava alterações ligeiras no autocontrolo, actividade motora e tolerância à frustração;

37 - (…) estava medicado para o défice de atenção/concentração.

38 - Trata-se de uma criança com deficiência das funções da articulação e da fluência e ritmo da fala, das funções de coordenação do movimento voluntário, dos movimentos involuntários e das funções do padrão de marcha, bem como das funções cognitivas de funções mentais específicas como atenção e memória e das funções mentais de nível superior, como abstracção, cálculo, organização e planeamento.

39 - O seu quadro neuropsicológico é de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual (DSM 5), em consequência de sequelas pós-traumatismo crânio- encefálico.

40 - Por isso tem necessidades educativas especiais de carácter permanente.

41 - Antes do acidente o menor AA era uma criança saudável.

42 - Actualmente, e em consequência do acidente, tem dificuldade em correr e saltar pela condição da sua marcha;

43 - (…) tem tremor do membro superior à direita e limitação da força e destreza do membro superior à esquerda, (habitualmente usa a mão direita); dificuldade em carregar pesos superiores a 1kg com o membro superior esquerdo por cansaço do próprio membro;

44 - (…) tem fala arrastada;

45 - (…) compreende e segue ordens, mas tem dificuldade quanto à percepção dos outros, dificuldade em manter a atenção e dificuldade no auto- controlo;

46 - (…) tem controlo dos esfíncteres bucal, urinário e fecal, mas tem necessidade de ajuda na limpeza após ida à casa de banho.

47 - Não apresenta queixas dolorosas.

48 - Necessita de ajuda na higiene, por limitação na destreza do membro superior esquerdo (por ex. a lavar a cabeça) e na transferência para a banheira.

49 - Precisa de ajuda no acto de se alimentar (por exemplo para cortar carne).

50 - Precisa de ajuda para se vestir, embora o consiga fazer sozinho levando, porém, mais tempo do que o habitual para essa tarefa.

51 - Tem dificuldade na socialização e integração com os jovens da sua idade.

52 - Apresenta marcha ligeiramente atáxica e ligeiro arrastamento da perna esquerda.

53 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, mediana, horizontal com 5cm;

54 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, paramediana esquerda (lateral a anterior), vertical com 1,5cm;

55 - Tem cicatriz punctiforme na região occipital, mediana, com 0,5cm de diâmetro;

56 - Tem cicatriz linear na região parietal direita, coronal póstero-anterior com 4cm de comprimento.

57 - Tem a oculomotricidade mantida.

58 - Apresenta protusão da língua com desvio à esquerda.

59 - Apresenta assimetria da face com a contratura muscular, aumento do tónus.

60 - Não tem deformidade da clavícula ou omoplata esquerdas.

61 - A cinesia articular das grandes articulações está mantida e simétrica, com limitação nos últimos graus da dorsiflexão do pé esquerdo.

62 - Apresenta força do hemicorpo esquerdo de grau 3/5, com movimento activo possível, vencendo a força de gravidade; e força do hemicorpo direito de grau 4/5.

63 - Usa palmilha ortopédica em ambos os sapatos.

64 - Tem diminuição da destreza da mão esquerda.

65 - A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. AA é fixável em 14/01/2013.

66 - O A. AA teve défice funcional temporário total durante 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012].

67 - O A. AA teve défice funcional temporário parcial num total de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013].

68 - O A. AA teve repercussão temporária total na actividade formativa num período total de 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012].

69 - O A. AA teve repercussão temporária parcial na actividade formativa num período de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013].

70 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer são compatíveis com a actividade formativa e frequência escolar no ensino em regime especial de educação, com apoio pedagógico personalizado, adequações no processo de avaliação e adequações curriculares individuais, com acompanhamento individual e diário em sala de aula com uma professora da equipa de Educação Especial.

71 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer têm repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 7.

72 - O A. AA sofreu um quantum doloris de grau 7 numa escala crescente de 7.

73 - O A. AA sofreu um dano estético permanente de grau 6 numa escala crescente de 7.

74- O A. AA está afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70%.

75 - O A. AA tem necessidade de seguimento regular em consultas de fisiatria e de oftalmologia, tem necessidade permanente de ortóteses e de ajudas técnicas escolares de terapia de fala, acompanhamento psicológico e regime especial de educação.

76 - É clinicamente previsível o agravamento das sequelas que o A. AA apresenta.

77 - A colocação de tala de posicionamento para o punho e mão esquerda do A. AA teve o custo de € 84,00.

78 - Com o atropelamento AA ficou bastante perturbado por, ainda criança, o atropelamento lhe ter causado afectação física e psicológica.

79 - Nos dias subsequentes ao acidente estava sobressaltado pelo acontecido e por se encontrar no Hospital e não conseguia dormir descansado.

80 - Pensava permanentemente no atropelamento, chorando com medo.

81 - Foram dias de bastante sofrimento para o A. AA, como para os seus pais, 2ª e 3º AA., ao ver o filho em sofrimento, sem saber o que fazer.

82 - Os pais viviam e vivem num desassossego completo.

83 - O A. AA gostava de andar de patins, brincar, jogar futebol, actividades que deixou de poder fazer.

84 - O A. AA teve de se adaptar a uma nova vida após o atropelamento.

85 - Os pais, 2ª e 3º AA., sofreram e sofrem um desgosto terrível em consequência do acidente;

86 - (…) não só pelas consequências que dele derivaram para o filho AA, mas também para o filho mais velho, GG.

87 - O GG, ficou muito afectado com o acidente do irmão e por isso foi acompanhado por psicólogo durante alguns meses.

88 - O desgosto dos 2ª e 3º AA. é enorme e temem pelo futuro do seu filho, pois o AA não voltará a ser a criança que era.

89 - Os 2ª e 3º AA. não se conformam com a tragédia que os atingiu.


B) O TRL alterou os factos provados, na parte que importavam para a dinâmica do acidente, sem integração nos anteriores factos provados (destacam-se a negrito as alterações, além da ordem dos factos):

1. O menor AA, nasceu em .../.../2005.

2. O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para a Urbanização ....

3. O tempo estava bom.

4. O menor foi projetado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate.

5. A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões.

6. O local é uma reta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas vias de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura.

7. No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.

8. O menor AA surgiu de entre os carros estacionados.

9. O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu.

10. No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho.

11. O condutor do veículo ...-HB-... não se apercebeu da travessia do A. AA.


C) Das instâncias vieram não provados os seguintes factos (já com alteração introduzida pelo TRL, a negrito):

a. Que o menor tivesse surgido a correr para a faixa de rodagem.

b. O condutor do veículo ...-HB-... tenha sido surpreendido pela travessia do peão, menor,

c. fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.

d. Que o veículo ...-HB-... seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora.

e. Que o condutor do veículo ...-HB-... podia ter reduzido a velocidade e travado ou desviado a sua marcha, de modo a não embater na vítima.

f. Que as despesas medicamentosas do menor ascendam a € 43,00 mensais a correr para a faixa de rodagem.



De Direito

18. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

As questões suscitadas no presente recurso são:

1 - Saber se na apelação houve correcta impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º do CPC (conclusões 1 a 10);

2 - Saber se TR podia reapreciar oficiosamente a matéria de facto – pontos 11 e 13 – no sentido de concluir que o condutor do veículo se encontrava distraído e foi por esse motivo que o acidente aconteceu - e se houve excesso de pronúncia, com inerente nulidade (demais conclusões);

3 - Saber se TR violou as normas do art.º 342.º e 349.º do CC ao atribuir a responsabilidade pelo acidente exclusivamente à Ré.


19. Questão prévia

19.1.  O recurso foi admitido no TR por despacho afirmando: “Admito o recurso interposto para o STJ, o qual é de revista, sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O recurso sobe nos próprios autos, conforme artigos 675º/1 e artigo 676º/1, a contrario, ambos do CPC.”


19.2. Como se sabe, a decisão proferida no tribunal recorrido que admitiu o recurso, não vincula este tribunal superior – cf. art.º 641.º, n.º 5 do CPC – impondo-se ao relator que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso e se verificar que alguma circunstância o impede, que convide a partes a pronunciarem-se, antes de proferir decisão.


19.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido apenas tratou de uma questão – a de saber se estavam reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento da impugnação da matéria de facto, para efeitos de resolver a questão da inadmissibilidade do recurso de apelação suscitada pelo recorrido.

Esta questão foi primeiramente decidida por despacho individual e depois por acórdão da conferência, sem que no seu conteúdo se identifique qualquer outro segmento decisório que não o relativo ao cumprimento dos ónus do art.º 640.º do CPC, para efeitos de apelação.

O acórdão proferido não foi objecto de reclamação de nulidades no sentido de conter qualquer omissão de pronúncia, nem por via directa junto do tribunal recorrido, nem por via do recurso de revista, onde essa a problemática não se encontra abordada.

Pelo seu estrito teor decisório o acórdão recorrido não cabe na situação especificamente prevista no art.º 671.º, n.º 1 do CPC, relativa à revista, nem se identifica qualquer das situações a que se reporta o art.º 629.º do CPC, pois na sua essência o acórdão apenas contém uma decisão de cariz interlocutório, relativa à admissibilidade da apelação, não pondo termo ao processo por conhecimento do mérito da acção, nem por via das situações de “termo do processo” especificamente elencadas no art.º 671.º, n.º 1 do CPC”.

No entanto esta análise e respectiva conclusão não pode ser aceite sem uma análise crítica: quer o tribunal recorrido, quer o recorrente fizeram uma compreensão distinta – no sentido de verem no acórdão recorrido também um assumir da posição que o tribunal havia adoptado no acórdão anulado, pois se só se decidiu a questão da nulidade – e no sentido da improcedência – parece que tudo o mais se manteria.

A lógica subjacente a este entendimento não pode ser descurada, pela opção por uma solução formalista. Os acórdãos são peças escritas sujeitas a interpretação, sendo se aplicar o regime de interpretação que melhor corresponda ao entendimento que um leitor médio delas faria. Não choca assim admitir que no acórdão recorrido se subentenda estar incluída a reprodução do anterior acórdão sendo o actual um complemento na parte relativa à nulidade por omissão de pronúncia.

É este o pressuposto que se assume e com base no qual será analisada esta segunda revista.


20. No que respeita à primeira questão suscitada na segunda revista, está em causa saber se o TR podia conhecer da apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por força dos requisitos colocados pelo art.º 640.º do CPC.

Esta questão não está muito distante da questão suscitada na 1ª revista com invocação de nulidade por omissão de pronúncia e que foi sanada pelo acórdão ora recorrido, onde o tribunal revê oportunidade de explicar porque estavam reunidos, em termos razoáveis, os requisitos exigidos pelo art.º 640.º do CPC para a impugnação da matéria de facto.


20.1. Nesse segundo acórdão o tribunal explicitou detalhadamente as suas razões, nos seguintes moldes:

“Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.

O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal.

Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:

«Sumário:

I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.

II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…»

(…)

A visão apresentada nas contra-alegações, que não têm sequer conclusões, faz desde logo uma leitura errada da inobservância dos requisitos do art.640º do CPC, denominado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.

A inobservância dos requisitos referidos nas alíneas do nº 1 do referido normativo legal, e alíneas do nº 2, determina a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.

Apenas nesta parte.

Caso a parte tenha atacado o mérito da sentença, em termos de direito, para além das questões de facto, admitidas ou rejeitadas, o tribunal é obrigado a conhecer dessa parte.

Tendo presente o atrás exposto e as considerações já tecidas sobre as exigências contidas no art. 640º, já analisado, analisemos se o alegado nas conclusões das alegações e no respectivo corpo, preenche aqueles requisitos.

É nosso entendimento que as exigências contidas no art.640º se mostram cumpridas, embora os Recorrentes pudessem ter sido mais exigentes nessa parte.

Assim, quanto à alínea a), vem alegada a matéria que consideram erradamente julgada, a saber, a questão da velocidade.

Entendemos que os AA. impugnam a resposta ao facto não provado em A), a saber “o veiculo ..-HB-.. seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora?”.

Como alternativa, defendem que deve ficar provado que: “O veículo levava velocidade superior a 50 kms/ hora, no caso 63.6 km/h, tendo embatido no peão a uma velocidade aproximada de 53 km/h”.

Como prova do alegado, indicam o teor do RELATÓRIO SINISTRAUTO, o qual contém a explicação dos elementos utilizados para chegar à conclusão a que chegou, as fotografias juntas com a p.i. relativas ao estado em que ficou o veículo, tendo em consideração que embateu numa criança com uma massa de aproximadamente 20 kg que voa pelo ar e que faz as mossas vistas no capot do veículo com uma massa de mais de 1000 kg, numa zona de boa visibilidade, em dia de Carnaval;

Fazendo jus ao, por si defendido excesso de velocidade, que consideram estar provado documentalmente, invocam ainda o depoimento da testemunha que consideram credível, EE que vê a criança a voar pelo ar, transcrevendo as declarações da testemunha. Também transcreveram as declarações da testemunha FF, para demonstrar que a decisão havia sido tomada com base numa análise e interpretação incorrectas da prova nomeadamente menosprezando o testemunho de FF e o relatório de peritagem. Foi posta em causa a decisão de valorar em excesso o depoimento de DD, condutor do veículo, transcrevendo as declarações da testemunha, para demonstrar que apresentou 4 velocidades diferentes em três alturas diferentes, pondo em causa a sua credibilidade. Encontra-se documento junto pelos AA., alegações formatadas, indicando as passagens da gravação das testemunhas.

Daí se conclui que a matéria de facto foi concretamente impugnada, não havendo lugar à rejeição do recurso nessa parte, nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC.”


20.2. A explicitação apresentação é manifestamente suficiente para que se considere estar justificada a decisão de admissão da impugnação da matéria de facto e de o tribunal ter entrado no conhecimento da respectiva problemática, existindo uma indicação clara – por reporte ao recurso – e à lei dos elementos exigidos e como os mesmos se consideram observados, o que nos permite concluir que nada há a apontar à decisão recorrida neste ponto, pelos motivos expostos pelo tribunal recorrido, que aqui se dão por reproduzidos.

Improcede a primeira questão do recurso.


21. Quanto à segunda questão objecto do recurso

21.1. Na anterior apelação os AA. haviam suscitado a impugnação da matéria de facto nomeadamente quanto à velocidade a que se deslocava o veículo e quanto à responsabilidade pelo acidente.

No acórdão do TRL relativo a essa mesma apelação, foi dito:

“Pretendem os AA que a resposta ao facto não provado A- «Que o veículo ...-HB-... seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora» seja alterada para O veículo ...-HB- ...  embateu no peão a uma velocidade aproximada de 53 km/h.. Adita a favor desta pretensão:

a - Depoimento da testemunha EE que disse ter ouvido um barulho e ter visto a vítima a voar pelo ar; o relatório pericial junto por si aos autos que após diligencias que a partir dos dados que elenca concluiu que o HB seguia cerca de 63km/h e embateu no menor a 53km/h.

b -  Os danos que a viatura sofreu com o embate.”


E para responder a essa questão o tribunal disse (extractos selecionados, da nossa responsabilidade):

“Iremos reanalisar a globalidade da prova produzida a partir dos documentos juntos e da audição integral e repetida dos depoimentos prestados em audiência não só em relação ao facto impugnado, mas em relação aos factos julgados pertinentes ao recurso e à decisão, no entendimento de que este Tribunal deve reapreciar as provas indicadas pelas partes podendo recorrer oficiosamente a outras provas ou mesmo ordenar a renovação dos meios de prova, caso isso se mostre necessário em função do adquirido processualmente - cfra. artigo 662°, n°s 1 e 2, do CPC.

É que ao Tribunal da Relação impõe-se o dever de analisar criticamente as provas e formar nova convicção devidamente motivada.

Deste modo a formação da convicção não está limitada à convicção que serviu de base à primeira instância motivada na imediação e assenta na livre convicção.

A reapreciação da prova na Relação   não sofre qualquer limitação não se bastando com a mera verificação de que a aquisição da prova pelo modo exteriorizado pela primeira instância ainda que de modo lógico e razoável, isto mesmo quando o julgamento é de confirmação do julgado.”


O tribunal justificou ainda a necessidade de proceder à reapreciação da prova produzida, no seu todo, por ter identificado falhas na fundamentação de facto efectuada pela sentença, o que afectaria os resultados atingidos na fixação dos factos provados.

Fê-los nos seguintes termos:

“Ainda como questão prévia avançamos que existe patente insuficiência e erro da motivação da sentença resultante de não terem sido identificados os pontos concretos dos depoimentos em que se baseou para responder aos concretos pontos da matéria de facto - a que dá uma solução global - desgarrada da identificação da prova a cada facto - e sem ter procedido a uma valoração critica e conjugada com a prova no seu global de:

a - Os documentos juntos, mormente as fotografias e o desenho do croquis, naquilo em que é admitido pelo próprio condutor em julgamento.

Ainda

b - Fundar-se em erro manifesto na invocação  dos  depoimentos prestados,  por falta de coincidência com o depoimento efetivamente prestado - como é resultante da gravação da prova nomeadamente,

i. quanto à testemunha EE - desconsiderou-se o facto desta não ter visto o acidente, apenas se ter apercebido dos factos com o estrondo e que o seu primeiro contacto visual foi com o corpo da criança a voar no ar.

ii. quanto à testemunha DD - o facto deste ter declarado que não viu a criança, apenas se apercebeu do embate com o barulho e de este ter localizado o embate perto do meio da hemifaixa de rodagem conforme letra C croquis

iii. Não surge ponderado na motivação de facto o local de embate na viatura e o local provável da via onde aconteceu o sinistro tal como é referido pelo condutor.

iv. a testemunha HH estava de costas para a via e ter afirmado que apenas se apercebeu do acidente com o estrondo.

v nenhuma das testemunhas viu o acidente.

vi. Sucede que a sentença motiva   ainda a sua convicção na "conjugação dos depoimentos do condutor DD das testemunhas HH e ..." mas    não ponderou   que para além destas duas testemunhas não terem visto o acidente a testemunha ... retratou a sua primeira afirmação de que vira a viatura a circular pela direita  dizendo que não vira nada  (o que está em concordância com o facto de apenas se ter dado conta da situação com o estrondo- e que produzira essa afirmação por "achar normal" enquanto a testemunha HH justifica as afirmações produzidas quanto ao modo como o sinistro terá ocorrido "por ter presumido".


E para fundamentar a apreciação global dos meios de prova e dos factos fixados, o tribunal fez ainda a alusão à necessidade de compatibilizar o pedido formulado na apelação, com o cumprimento dos seus deveres enquanto tribunal superior.

Fê-los nos seguintes termos:

“Re (analisemos) a prova com o suprimento dos vícios elencados ao julgamento de facto por constituírem em parte fundamento de anulação que este tribunal supre. (Artigos 662° n° 1 e 665° ambos do CPC)”


Sendo que na primeira apelação os AA/recorrentes haviam suscitado a questão relativa à incorrecta fixação dos factos provados e não provados, sem que se pudesse considerar que apenas questionavam o facto relativo à velocidade, mas através dele, a globalidade da dinâmica do acidente na vertente velocidade/atenção do condutor, em face do confronto de vários meios de prova indicados.

Isso mesmo se confirma pelo teor das conclusões do recurso da 1ª apelação (transcritas no 1º acórdão do TRL) e no qual pediam:

“1. seja julgado provado que o veículo seguro na re circulava ao temo do atropelamento com excesso de velocidade pela velocidade superior a 50 kms/ hora, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU

2. Caso assim V. Exas. não entendam, que se dê como declarado e provado que sempre estaria o veículo em velocidade excessiva, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU,

3. Caso V. Exas. assim não entendam, sempre se requer, pela não análise correta da prova documental, e bem assim da prova testemunhal, e pela consequente violação da lei, nomeadamente das disposições dos artigos artigo 607° e 615° ambos do CPC, por ser confusa ambígua.”


21.2. O recorrente entende que, nas indicadas circunstâncias, o tribunal recorrido não podia ter actuado deste modo, tendo violado a lei processual.


21.3. Não tem razão.

O Tribunal da Relação tem razão no procedimento adoptado ao conhecer da apelação dos AA, em face do que identificou na sentença e do que era o objecto do recurso. Para formar a sua própria convicção o tribunal não podia actuar de outra forma senão procurar uma versão – a partir dos elementos existentes no processo – que correspondesse à sua própria convicção da dinâmica do acidente e do porquê de ser essa a versão mais convincente, em face dos meios de prova existentes e sem força probatória fixada. Errado seria apreciar apenas o ponto relativo à velocidade e não procurar uma visão global dos factos para ver se a mesma oferecia inconsistências e incongruências.

O tribunal podia alterar, assim, pontos da matéria de facto fixada quando os mesmos estavam relacionados com a impugnação efectuada na apelação, mesmo que os apelantes não tivessem directamente solicitado a alteração de pontos concretos dos factos fixados e não fixados e bem assim aditar outros.

Cumpre ainda referir que a impugnação da matéria de facto fixada é apenas objecto de recurso de revista nas circunstâncias específicas a que alude o art.º 674.º, n.º 3 do CPC, situação específica que não se identifica no recurso e no processo, e que também não encontra respaldo na alegação e conclusões da segunda revista, nem mesmo quando aí se indica que o tribunal usou presunção judicial indevidamente.

Não procede assim a segunda revista do R. também quanto a este ponto, nem a invocada nulidade por excesso de pronúncia ínsita na conclusão XXV.


22. Quanto à terceira questão objecto do recurso, a de saber se o TR violou as disposições relativas ao ónus da prova e uso de presunções judiciais, importa esclarecer:

- quanto ao ónus da prova – as regras relativas ao ónus da prova só relevam, na solução jurídica, se determinado facto relevante não for tido por demonstrado, caso em que o direito será aplicado contra aquele que tem o ónus da prova.

- quanto às presunções judiciais, é lícito ao tribunal, a partir de factos provados, retirar ilações sobre factos desconhecidos, quando os mesmos, dentro da lógica da normalidade, decorressem habitualmente dos factos apurados.

In casu, tendo o tribunal determinado os factos provados e não estando provado que o veículo da ré circulava em excesso de velocidade, mas sabendo que também não se provou que o menor tivesse atravessado a faixa de rodagem fora da passadeira, a correr e inadvertidamente, ainda que seja certo que atravessou a via, não se consegue perceber porque se concluiu que o condutor do veículo estava distraído, motivo pelo qual não terá visto a criança.

Já se viu que veio provado que a criança apareceu entre os carros estacionados e que a sua estatura era inferior à dos mesmos carros; também veio provado que o condutor circulava na faixa da direita numa via com dois sentidos e duas faixas em cada sentido, sendo que à sua direita existia uma outra faixa de carros estacionados; não estando demonstrado que circulada em excesso de velocidade para a via em causa, nas circunstâncias indicadas, não seria necessário estar distraído para colher um peão que tivesse actuado como se demonstrou que actuou o A.

Em face disto, o que se deve entender é que o tribunal recorrido retirou uma conclusão jurídicas dos factos provados, no sentido de determinar o causador do acidente, sem que tenha feiro uso de uma verdadeira presunção judicial.

Para usar uma presunção judicial o tribunal teria de partir de factos provados para dar como demonstrado um outro facto não provado, mas que dele logicamente decorreria.

E para o efeito teria de indicar os factos de que parte.

In casu tal não aconteceu. O que o tribunal fez foi o seguinte. Na apreciação da impugnação da matéria de facto, disse:

“Também A ALÍNEA B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS COM O SEGUINTE TEOR:

B «Que o condutor do veículo ...-HB-... seguia distraído, sem atenção ao tráfego de peões, e que tenha sido por isso que não se apercebeu da travessia do A. AA» Não está em correspondência com a prova produzida.

Da conjugação dos seguintes elementos probatórios (documentais e testemunhais- nomeadamente declarações do condutor):

a - local de embate da criança com o veiculo- parte frontal do meio -

b - da distancia que medeia o local provável do embate segundo o próprio condutor no ponto o C do croquis próximo do eixo da via e a traseira dos carros estacionados em espinha

c - o tempo provável que demorou a percorrer esta distancia pela criança que se cifra em cerca de 1,66 metros por segundo se estimarmos velocidade rápida de 6km/h

d - O local da via onde ocorreu o embate - próximo do eixo da via a rondar os dois metros - contados os cerca de 50 cm do estacionamento

e - Da natureza da via que é «uma reta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas faixas de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura»

f - (...) com muito movimento de veículos e peões

Conjugando a prova gravada por depoimentos como se disse do próprio condutor o ponto de embate -e o local assinalado pelo condutor para o embate não deixam dúvidas quanto a este facto que como tal transita do rol do não provados PARA OS FACTOS PROVADOS PASSANDO A ELENCAR O FACTO a parte desta factualidade que não é conclusiva eliminando-se o mais da fundamentação por se trata de asserção conclusiva sem qualquer acolhimento factual. Em conformidade adita-se aos factos provados nova alínea com o seguinte teor:

Facto aditado i

«o condutor do veículo ..-HB-.. não se apercebeu da travessia do A. AA».

E na aplicação do direito aos factos provados:

“Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo."

O Código Civil consagrou expressamente a tese da culpa em abstrato, quanto à responsabilidade extracontratual (art. 487.°, n° 2).

O efeito danoso causado pelo acidente só pode ser objeto de um juízo de censura, se resultar de uma causa imputável àquele que o produziu, causa essa que se pode expressar, nos termos da lei, numa condução contravencional, ou, então, na falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência na direção de um veículo.

Por sua vez, o ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (arts. 342.°, n.° 1 e 487.°, n.° 1, do CC)

Em sede de acidentes de viação a caracterização da negligência supõe a omissão do grau de diligência que é exigível a quem conduz um veículo, em que, quem conduz, as mais das vezes, por imprevidência, descuido, ou por falta de perícia, nem chega a conceber a possibilidade de se verificar o acidente, podendo e devendo prevê-lo, se usasse da diligência devida.

Como refere o Ac. do S.T.J. de 20/01/2010, "o facto de conduzir implica a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infrações às regras de trânsito ou de mera prudência, derivam de uma ação ou omissão dependentes da vontade do condutor." (Proc0. 346/1998.P1.S1 (Cons°. João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt).

Acontece que em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de trânsito, em que os danos foram provocados por violação objetiva de uma norma do CE, vigora a presunção "juris tantum" de negligência, contra o autor material da contravenção, dispensando-se, pois, a prova, em concreto, da falta de diligência Cfr. neste sentido os Acs. do STJ de 20/11/03, Proc. n° 03A3450, 16/03/11, Proc. n° 65/07.3TBFVN.C1.S1, e de 7/02/08, Proc. n° 07A459830.

Significa tal, que neste âmbito, a tarefa do lesado apresenta-se facilitada, porquanto, com recurso à prova da primeira aparência, existe a presunção de que, por via de regra, procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros

Do condutor:

Pelo que cabe perguntar ab initio se o comportamento do condutor do HB é contravencional ao Código de estrada em vigor ao tempo dos factos (DL 114/94 de 13.05).

Identificamos o artigo 1Io que dispõe no n° 2: «os condutores devem durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução em segurança».

O facto de se ter por provado que o condutor seguia distraído viola quanto a nós esta norma do direito

estradal.

A condução como atividade perigosa que é exige uma atenção máxima às condições da via e ao tráfego seja de peões seja de animais seja de veículos.

Portanto concluímos que o condutor do HB agiu com culpa.

Do menor:

Trata-se de uma criança de sete anos de idade a quem não é possível proceder a imputação de facto em

termos de culpa.

Na apreciação da conduta do menor abonamo-nos da decisão do STJ no Acórdão de 22/01/09, Proc. n° 08B3404 que concluiu não se mostrarem provados factos de onde se pudesse inferir ter o menor infringido o disposto nos arts. 99.° e 101.° do CE, invocados como suporte de atuação culposa da sua parte   e subsistir apenas a responsabilidade objetiva do detentor do veículo automóvel (no caso não estava em  causa conduta  censurável  do  condutor)  pois  os  danos  sofridos  pelo  menor  eram exclusivamente provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor (art. 503.°, n° l) tendo afastado a culpa do menor que  iniciara a travessia da faixa de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do automóvel e fora embatido pela parte frontal direita do veículo na faixa de rodagem por onde este circulava, a uma distância não concretamente apurada da berma direita, mas não superior a um metro. Iniciou a travessia da via.

Vamos mais longe e pela similitude das situações analisados nos autos que foram ao STJ Proc. n° 08B3404 e com a situação que nos ocupa com gravidade para a do acórdão do STJ com vénia devida

passamos a sua transcrição parcial:

(...)

Porém, ao proceder ao escrutínio da conduta do menor, e depois de, com acerto, salientar que os peões podem atravessar as estradas, mas com observância do disposto no art. 99° do CE - que estatui, no seu

n.° 2, inter alia, que os peões podem (...) transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a

não prejudicar o trânsito de veículos, quando efetuem o seu atravessamento - e no art. 101° do mesmo

diploma - que, no n.° 1,

É óbvio que a resposta de "não provado" não significa que se haja por provado o facto contrário. Mas, como refere CAL VÃO DA SILVA, na anotação ao acórdão infra citado, em nota de rodapé, a resposta negativa não pode deixar de ser tida em conta pelo julgador, por forma a não tirar do facto quesitado e

não provado um facto desconhecido, precisamente o facto quesitado e não provado.

■ (■••)■

No nosso caso nada ficou apurado quanto ao modo como o menor atravessou a estrada pelo que não se lhe pode imputar a violação de uma regra estradai nomeadamente dos artigos 99° e 101° já citados.

E outro tanto se dirá quanto à culpa in vigilando que não se retira de factualidade alguma demonstrada nos autos.”

E ainda:

“O problema coloca-se em saber se a distração do condutor do HB ao não ter visto a criança foi causa

do acidente.

Neste plano e quando o veículo circula em condições de desrespeito das regras de trânsito, presume-se a culpa e por via dela a consideração de que o acidente resultou do processo sequencial nela originado, o ónus da prova tendo em vista ilidi-la há-de recair sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo (art. 350.°, n.° 2, do CC). Isso implica, portanto, a prova de factos demonstrativos de que, não obstante a infração culposa, o processo causal normal e adequado determinaria que o acidente sempre viesse a ocorrer naqueles precisos termos.

Concluímos assim pela imputabilidade exclusiva do sinistro ao segurado da ré com fundamento na violação do artigo 1Io n° 2 do CE em vigor ao tempo.

Todavia e sem prejuízo sabendo nós que se pode ajuizar com a segurança, que o julgamento exige, que o facto do menor não ter sido avistado na faixa de rodagem só pode resultar de distração do próprio, já que este poderia ter sido avistado pelo menos a 14 metros de distancia - caso o veiculo circulasse a cerca de 50km/h   que como se sabe percorre 833 metros por minuto e em tal caso se desviasse, considerando ainda que o menor demoraria cerca de 1,8 segundos a percorrer cerca de 3 metros a uma velocidade estimada de 6km/h distancia;  esta que,  como resulta do ponto de embate do croquis, da largura da via constante do mesmo e da distancia provável da traseira da viatura em espinha à berma terá sido a percorrida pela criança . Cfra tabela dos acidentes de viação HH, Manual dos acidentes de viação pg 3o ed

No caso concreto dos autos era exigível a um condutor minimamente atento uma vez que a estrada é uma reta com boa visibilidade e nada tendo sido apurado quanto a condições que pudessem reduzir a visibilidade na via pela qual a criança entrou e que percorreu sensivelmente até meio antes do embate. No padrão do homem médio ponderado na imputação subjetiva do facto ao agente a que alude o artigo 487° n° 2 do CC, sendo a condução uma atividade por natureza perigosa especialmente para os mais vulneráveis que são os peões a exigência de uma atenção especialmente focada à estrada e à mesma é uma conquista civilizacional que nos dias de hoje na aferição deste pedrão do homem médio não podemos prescindir.

O homem médio do século XXI não é o homem médio do Sec XX.

É um homem necessariamente mais diligente, mais atento, mais cuidados mais preparado, mais conhecedor de uma realidade mais perigosa em que convivem de uma forma muito mais intensa peões e automóveis e como tal aqueles que acarretam um risco maior têm o dever de estar mais preparados e mais prevenidos que os outros. É o caso dos condutores.

Concluímos assim que é imputável ao segurado da ré o sinistro dos autos por ter resultado diretamente do facto deste não ter visto a criança que podia e devia ter avistado uma vez que a mesma quando ocorreu o embate já tinha percorrido cerca de metade da hemifaixa de rodagem e que foi essa circunstancia a causal do acidente, já que resultou de falta de atenção do mesmo condutor que não fora esta teria espaço e tempo para o evitar, eficazmente, uma vez que a via tem cerca de 6,80 metros de largura.”

23. Analisando.

23.1. Quanto à responsabilidade subjectiva do condutor, cremos que a decisão recorrida não aponta no sentido mais correcto: uma vez que não existe prova de que o condutor estava distraído – nem sequer por presunção judicial – conforme se pode ver pelos elementos retirados do processo, onde a referência à distração do condutor é conclusiva e não factual, nem assente em factos, e não se tendo demonstrado que houvesse violado qualquer norma do CE, não se pode aceitar a tese do acórdão recorrido no sentido de a causa do acidente se dever a culpa do condutor, não operando aqui o regime da responsabilidade subjectiva.

Não está, no entanto, excluída a possibilidade de haver aqui ligar à responsabilidade objectiva ou pelo risco, prevista no art.º 503.º do CC.

23.2. Quanto à responsabilidade do menor: por um lado, o processo não contém elementos de facto suficientes para se aferir da responsabilidade pela falta do dever de vigilância dos pais do menor; também não está em causa a responsabilização do menor por danos causados a terceiro; por outro, o menor não tinha à data do acidente idade suficiente para se lhe imputar a culpa ou negligência na produção do acidente.

Mas isso não significa que possa atravessar a estrada em qualquer momento e circunstância e não haja uma imputação (atribuição) da ocorrência do acidente ao seu comportamento – mesmo que não em termos de responsabilidade subjectiva.

O menor tem o direito de travessar a estrada, mas não pode fazê-lo em circunstâncias que colidam com o direito dos veículos de circular em obediências às regras estradais. Atravessando-a em termos não correspondentes à normalidade da circulação, tal comportamento é-lhe imputável, no sentido de ter sido causa do acidente – mesmo que não culposa. E essa causalidade (ou concausalidade) tem de se reflectir na aplicação do direito.

23.3. Mas vejamos em primeiro lugar, com mais desenvolvimento, a situação do condutor e a possível aplicação ao caso do regime da responsabilidade objectiva, decorrente dos riscos de circulação automóvel.

E porque a situação dos autos tem algum paralelismo com a jurisprudência, aproveita-se para aqui voltar aqui a citar o já referido (no aresto recorrido) Acórdão do STJ de 22/01/2009 (Santos Bernardino), relativo ao Processo 08B3404. Aqui estava em causa o atropelamento de um menor de 5 anos que sofreu graves lesões.  Tratou-se de um caso em que não se provou que o menor atravessou a rua a correr. Neste aresto, o STJ veio a admitir, em tese geral, a combinação do regime da concorrência entre risco e culpa, mas perante a falta de culpa do lesado e não tendo sido feita prova de falta de vigilância, foi mantida por inteiro a obrigação de indemnizar por parte do detentor do veículo.

É que a responsabilidade objectiva do condutor do veículo pode também acontecer, como no caso dos autos, por estar em causa um perigo resultante da simples circulação da máquina (automóvel).

23.4. Num segundo momento importa também realizar a aplicação ao caso concreto da moderna interpretação do art.º 505.º do CC.

Segundo esta orientação (cf. sobre ela o que se disse no acórdão de 19/10/2021, relativo ao processo 7007/16.4T8PRT.P1-A.S1, disponível em

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92a5376735c2d2f380258774003b6a43?OpenDocument), olhando para os contornos do presente processo, e fazendo um juízo de adequação e proporcionalidade, à luz da interpretação actualista do regime conjugado do art.º 505.º e 570.º do CC, nos termos do qual o mesmo deve ser lido “como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura – o que nos afasta do resultado que decorreria de uma estrita aplicação da denominada tese tradicional: ou seja, não pode, neste entendimento, excluir-se, à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente do utente das vias públicas mais vulnerável) no despoletar do acidente, independentemente da gravidade do facto culposo e do grau da sua efectiva contribuição para o sinistro, deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente, no plano objectivo, dos riscos próprios da circulação do veículo, independentemente da intensidade destes e do grau em que contribuíram causalmente, na peculiaridade do caso concreto para o resultado danoso”, conseguimos aqui encontrar os elementos característicos dos riscos próprio do veículo da Ré,  condutor de um veículo de circulação terrestre em via pública onde também circulam peões e onde o risco do seu atropelamento é um facto que não pode ser eliminado.

E, por outro lado, há igualmente no processo a situação específica de uma vítima vulnerável – uma criança, com poucos anos de vida, já com alguma racionalidade, mas não a suficiente para aferir todos os perigos decorrentes do atravessamento de uma estrada.

23.5. Nas circunstâncias dos presentes autos, não se tendo demonstrado que foi a conduta do A. que determinou exclusivamente o evento lesivo, nem que o Ré deu culposamente causa ao acidente, nem sequer por culpa presumida, sem prejuízo de os danos sofridos serem de gravidade superior por estar envolvido um veículo automóvel que atropelou o A., deve o mesmo A.  poder beneficiar do regime da responsabilidade objectiva, porquanto o regime da mesma visa claramente a protecção dos mais necessitados em acidentes de viação, a quem não possa imputar-se uma responsabilidade exclusiva na ocorrência do acidente, sempre que estejamos perante uma situação em que se verifica existir um risco qualificado inerente à circulação do veículo envolvido no acidente, derivada da potencialidade de perigo que a sua circulação comporta.

Mas nas circunstâncias dos presentes autos também se deve ponderar em que medida há uma atribuição do acidente ao comportamento do peão, em termos de o mesmo não ser excluído da sua causalidade, por ter atravessado uma estrada aparecendo entre carros, quando a sua estatura era inferior à dos carros por onde apareceu, não tornando visível a sua pessoa e a sua intenção de atravessamento da via, nos termos dos seguintes factos provados:

1 - Em 17-02-2012, pelas 17h50m, na Avenida ..., Concelho ..., ocorreu um acidente em que foi interveniente o ..., que consistiu no atropelamento, por esse veículo, do menor A. AA.

6 - O menor foi projectado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate.

7 - O menor AA, nasceu em .../.../2005.

8. O menor AA surgiu de entre os carros estacionados.

9 - O local é uma recta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas faixas de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura.

10 - No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.

11. O condutor do veículo ...-HB-... não se apercebeu da travessia do A. AA.

12 - O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu.

13 - O condutor do veículo ...-HB-... foi surpreendido pela travessia do peão, menor, fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.

14 - No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho.


Para justificar o risco próprio do veículo automóvel, sem que se pudesse atribuir culpa ao R. pela produção do acidente, relevam ainda os factos não provados:

a. Que o menor tivesse surgido a correr para a faixa de rodagem.

b. O condutor do veículo ...-HB-... tenha sido surpreendido pela travessia do peão, menor,

c. fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.

d. Que o veículo ...-HB-... seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora.

e. Que o condutor do veículo ...-HB-... podia ter reduzido a velocidade e travado ou desviado a sua marcha, de modo a não embater na vítima.

Não se esquece aqui que o peão era menor, nem dada a sua idade (não tinha ainda 7 anos de idade, na data do acidente, beneficiando da protecção do art.º 488.º, n.º 2 do CC), não tinha a perfeita consciência do seu acto, mas daí não se extrai a consequência do seu acto não lhe ser minimamente imputável (atribuível) no sentido de se afirmar que foi causa, ou uma das causas, do acidente.

Também não se advoga a ideia de o menor ficar desprotegido por se equacionar a falta de vigilância dos seus pais, enquanto responsáveis pelo exercício das responsabilidades parentais, porquanto essa posição faria repercurtir sobre o menor a consequência de um acto de terceiros que não pode assumir-se que a lei pretendesse ter efeitos tão nefastos para a esfera do menor, no sentido de excluir de todo a responsabilidade objectiva pelo risco da circulação automóvel quando ocorre, potencialmente, violação do dever de vigilância.

E cremos que esta ideia de uma certa “responsabilidade” terá de ser minimamente dissuasora de atitudes menos responsáveis, mas não tão gravosa que conduza a considerar que deve suportar os efeitos dos seus próprios actos, numa ponderação equilibrada entre o acto realizado e a responsabilidade objectiva do condutor, que se afigura dever ser de 40% para o comportamento  do A. e 60% para a responsabilidade objectiva e que resultará da aplicação do regime do art.º 570.º na sua conjugação com o 505.º do CC.

Quer isto dizer que a situação dos autos não é diversa das situações em que o STJ tem admitido que o risco de circulação automóvel por si só envolve a aplicação do regime da responsabilidade objectiva, como parece ter sucedido no acórdão do STJ de 24/09/2020, relativo ao processo 9/14.7T8CPV.P2.S1, por se entender que a protecção do peão que circulava na berma de uma estrada não era de molde a excluir a causalidade normativa da responsabilidade objectiva, e no qual consta a seguinte síntese:

“VII. Num embate de uma viatura automóvel, que circulava sem qualquer violação das regras estradais, num peão, acto contínuo a este ter passado a circular pela extremidade direita da faixa de rodagem sem previamente se assegurar que o podia fazer sem perigo, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada em 60% à culpa do peão e em 40% ao risco de circulação do veículo”.

Em face do exposto, é de considerar que a solução preconizada no acórdão recorrido não se deve manter, devendo reconhecer-se haver um concurso de causas para o acidente: em parte é atribuível à conduta do menor, no restante ao risco da circulação automóvel, fixando-se a indemnização que a houver lugar em 40% por referência ao comportamento do lesado e 60% por referência ao risco da circulação automóvel, enquanto risco próprio dos veículos em circulação, com a sua força cinegética e a sua contribuição para o agravamento dos danos.

Em face do exposto, concede-se a revista nos termos indicados, devendo o processo voltar ao Tribunal da Relação para a fixação do quantum indemnizatório devido ao A., à luz do regime definido e com base nos elementos de prova disponíveis.


III. Decisão

Em face do exposto, é concedida parcialmente a revista, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para a fixação do quantum indemnizatório devido ao A., à luz do regime definido e com base nos elementos de prova disponíveis.

As custas da revista são da responsabilidade da Ré e do A. na proporção do vencimento.


Lisboa, 21 de Junho de 2022


Fátima Gomes (relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira