Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRAÇÕES COAUTORIA IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO AUTORIA CUMPLICIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA ÚNICA REJEIÇÃO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O STJ pode conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP se alegados pelos recorrentes, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c), apenas no caso de recurso per saltum, ou seja, interposto directamente da 1.ª instância. II - Num concurso efectivo de crimes (homicídio e furto) não é possível a pena de prisão parcelar ser substituída por pena suspensa, pois apenas a pena de prisão única resultante do concurso pode ser objecto de substituição. III - O STJ apenas pode conhecer da violação do princípio in dubio pro reo enquanto matéria de direito, o que tem de ser revelado no texto da decisão recorrida. IV - Mas saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, de que no STJ não pode conhecer fora dos casos do art. 432.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. V - A fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP – art. 205.º da CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, e encontra consagração legislativa no art. 374.º do CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade – art. 379.º n.º 1 do CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas após a suas produção, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade. VI - Decorre do art. 26.º do CP que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros,…” o que nos remete para as concretas formas de autoria; como seja: o autor imediato – o que executa o facto por si mesmo; autor mediato – o que executa o facto por intermédio de outrem; o coautor - o que toma parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros. VII - Agindo em coautoria todos eles em conjunto exerciam o domínio do facto criminoso, ou seja, estamos perante um “condomínio do facto” caracterizado pela existência, por um lado de uma decisão conjunta; por outro lado de uma determinada medida de significado funcional da contribuição do coautor para a realização típica, cada um realizando “a tarefa que lhe cabe na divisão do trabalho”. VIII - O cúmplice não executa o facto por si ou por outrem, nem planeia ou adere a qualquer plano executor, mas apenas auxilia de modo material ou moral ao facto de outrem, sem ter o domínio da acção por qualquer meio, que fica na inteira disponibilidade do autor. IX - Na determinação da pena única tudo deve passar-se “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a personalidade do arguido e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado, e verificado isso, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste tribunal .
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| Decisão Texto Integral: | 119 REC n.º 1384/23.8JAPDL.L1.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C. C. nº n.º 1384/23.8JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 3, em que são arguidos AA1, AA2, AA3, e AA4 Foi por acórdão de 18.06.2025 proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam as Juízes que integram este Tribunal Coletivo: a) Condenar a arguida AA1, pela prática, em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 19 anos prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão; b) Condenar o arguido AA2, pela prática em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 18 anos prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão; c) Condenar a arguida AA3 pela prática, em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 14 anos prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão; d) Condenar o arguido AA4 pela prática, em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 17 anos prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão; e) Determinar a recolha de amostra de ADN aos arguidos e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro; f) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, as quais se fixam em 6 UCS a cada um (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa). * g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelas demandantes AA5 e AA6, e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos a pagar-lhes indemnização no valor total de 265.000,00€ (duzentos e sessenta e cinco mil euros), correspondendo 50.000,00€ (cinquenta mil euros) pela lesão do direito à vida de AA7; 15.000,00€ (quinze mil euros) pelo sofrimento da vítima pela morte iminente; 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos por AA5; 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos por AA6; e 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais, absolvendo-os do demais peticionado, quantia acrescida de juros vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da condenação até efetivo e integral pagamento. h) Custas cíveis do pedido a cargo dos demandados e das demandantes, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 523º do Código de Processo Penal)” 1. 2. Recorreram os arguidos AA1 e AA2, para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões: 1.Da alegada existência de nulidade do acórdão por falta de fundamentação/ exame crítico da prova; 2. Da existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, alegada pelo recorrente AA2; 3. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento em relação e da violação do princípio do in dubio pro reo, em relação a ambos os recorrentes; 4. Da alegada errónea qualificação jurídica quanto ao crime de furto qualificado (a.) e quanto à forma de comparticipação dos recorrentes (b.); 5. Da medida concreta das penas parcelares de prisão aplicadas aos recorrentes e eventual reformulação da pena única quanto a ambos”, e no final por acórdão de 18/12/2025 foi decidido: “Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes AA1 e AA2 e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UCS (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III)” 1.3. Recorrem de novo os mesmos arguidos agora para Este Supremo Tribunal de Justiça, os quais no final da respectiva motivação apresentam as seguintes conclusões: 1.3.1 Arguida AA1: 1. A pena de prisão aplicada à recorrente pelo crime de homicídio qualificado é excessiva, desadequada e desproporcional, não cumprindo os fins das penas. 2. Uma pena de prisão inferior e mais próxima das penas aplicadas aos outros agentes envolvidos e ora condenados, seria suficiente para atingir as finalidades da punição. 3. A ser aplicada uma pena de prisão pela prática do crime de furto qualificado, deverá ser próxima do seu mínimo legal, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição e, caso seja aplicada ao recorrente uma pena de prisão pela prática deste crime, suspender-se a execução da pena de prisão. 4. Na verdade, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas em face da prova produzida, violando assim, clamorosamente, o vertido no artigo 127º do Código de Processo Penal e no respeito pelo princípio do in dubio pro reo. 5. Não se provou, para além de qualquer dúvida razoável, que a recorrente foi a autora do homicídio aqui em causa. O que ficou provado é que a recorrente esteve presente na habitação na data e hora do crime e que lamentavelmente não prestou auxílio à vítima, acabando por colaborar de forma acessória para o resultado final do crime em causa. 6. Porém, essa actuação não é suficiente para configurar a autoria material do crime de homicídio. 7. Portanto, a recorrente, a ser condenada, deveria sê-lo como cúmplice e nunca como co-autora, por não terem sido provados quaisquer factos que consubstanciem a prática em autoria do crime de homicídio, devendo a sua pena atenuada nesse sentido. 8. O que ficou provado é que a conduta da arguida foi a de não denunciar o crime, não prestar auxílio à vítima e ainda o de procurar o dinheiro da vítima, que não logrou encontrar. Condutas, que embora reprováveis não consubstanciam a prática directa do crime de homicídio e, por isso a pena da recorrente deve ser atenuada. 9. Sem qualquer desprimor para com o acórdão recorrido, não podemos deixar de considerar que se impunha, como impõe, a que, não tendo ficando provado a prática do crime de furto qualificado, a recorrente deve ser absolvida e, também não tendo ficado provado a participação em co-autoria do crime de homicídio, a pena da recorrente deve ser atenuada. 10. Porém, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, e, caso o Tribunal a quem entenda estarem preenchidos os requisitos da prática em co-autoria material do tipo de crime, sempre se dirá que não se concorda com a graduação da pena por entender ser excessiva e desproporcional. 11. Entendemos que, salvo o devido respeito, foram violadas as normas constantes nos artigos 70.º e ss do Código Penal, por no caso em apreço a pena ultrapassar a medida da culpa. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se o mesmo por uma decisão de absolvição da arguida quanto à prática do crime de furto qualificado por inexistência de provas e, a ser condenada pelo crime de homicídio deverá sê-lo como cúmplice e nunca como co-autora material, atenuando-se assim a sua pena ou caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, aplicar-se à recorrente uma pena mais reduzida, em função dos factos efectivamente provados e da sua culpa, …” 1.3.2 O arguido AA2 “1. O presente recurso de revista é admissível, ao abrigo dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo o recorrente sido condenado por tribunal coletivo, em pena única de 20 anos de prisão, por crimes de homicídio qualificado e furto qualificado em concurso real. 2.O acórdão recorrido incorre em erro de direito na qualificação da intervenção do recorrente, reconduzindo incorretamente a sua conduta ao regime de coautoria (artigo 26.º CP), quando os factos apenas sustentam uma qualificação como cúmplice (artigo 27.º CP) ou participante em atos preparatórios e posteriores ao homicídio, sem domínio funcional do facto típico. 3. O acórdão recorrido incorre em nulidade por falta de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2 CPP e artigo 205.º, n.º 1 CRP), limitando-se a referências genéricas a meios de prova sem identificação concreta, e omitindo o exame crítico requerido, particularmente quanto aos elementos subjetivos (dolo homicida, adesão ao propósito de matar). 4. O acórdão recorrido comete erro notório na apreciação de prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) CPP), por fazer depender de forma essencial a imputação ao recorrente de declarações de coarguidos sem corroboração suficiente por outros meios e sem aplicação de cautelas especiais de credibilidade exigidas pela jurisprudência do STJ. 5. O acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º CRP e artigo 127.º CPP), ao condenar o recorrente por homicídio qualificado, quando não se encontra demonstrado, com clareza e racionalidade controláveis, que o mesmo tenha participado na execução típica do crime ou que tivesse domínio funcional sobre o resultado homicida. 6. O acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo relativamente ao crime de furto qualificado, ao condenar o recorrente por subtração de bens do interior da casa de AA7, quando o recorrente não esteve presente, não participou na apropriação inicial, e apenas recebeu posterior e indiretamente parte do produto do crime. 7. O acórdão recorrido viola os princípios da culpa e proporcionalidade ao aplicar ao recorrente pena única de 20 anos de prisão, sem adequada ponderação das circunstâncias atenuantes pessoais reconhecidas (ausência de antecedentes, 26 anos de idade, percurso profissional estável, inserção familiar, atitude processual respeitosa), contrariando os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal (doravante CP) e os artigos 1.º e 18.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). 8. O acórdão recorrido não observa os limites do STJ na reapreciação de facto (artigo 434.º CPP), na medida em que o Supremo pode reexaminar questões de direito, corrigir erros de subsunção jurídica, controlar nulidades e vícios de fundamentação, e verificar se a matéria de facto viola normas de direito material ou processual. Não se trata de reapreciação fática livre, mas de controlo de legalidade e racionalidade, que é plenamente admissível. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça que seja concedido provimento ao presente recurso, e que seja proferida decisão que: c) Declare a nulidade do acórdão recorrido (e, na sua sequência, da sentença de 1.ª instância) por violação do artigo 374.º, n.º 2 CPP e artigo 205.º, n.º 1 CRP, por falta de fundamentação e exame crítico da prova quanto aos factos que suportam a condenação do recorrente; ou d) Absolva o recorrente AA2 da prática dos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado pelos quais foi condenado; ou e) Reconheça que o recorrente deve ser qualificado como cúmplice (artigo 27.º CP) do homicídio qualificado, não como coautor (artigo 26.º CP), com as legais consequências quanto à moldura penal e medida concreta da pena. f) Na eventualidade de não serem atendidos os pedidos principais, seja reformulada a condenação do recorrente, fixando-se a pena única em montante não superior a 14 (catorze) anos de prisão, em conformidade com: g) A culpa concreta do recorrente; h) As circunstâncias atenuantes pessoais reconhecidas (ausência de antecedentes, idade, inserção profissional e familiar, atitude processual); i) A jurisprudência estabelecida do STJ em matéria de homicídio qualificado em coautoria/ cumplicidade; j) Os princípios de proporcionalidade, dignidade humana e ressocialização (artigos 40.º, 71.º, 77.º CP, 1.º e 18.º, n.º 2 e 3 CRP). k) Seja mantido o efeito suspensivo do presente recurso até à prolação de decisão final.” 1.4. Respondeu o Mº Pº, no tribunal recorrido, conjuntamente aos recursos defendendo a improcedência de ambos. Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade parcial dos recursos e na improcedência no demais. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Os arguidos recorrentes não responderam Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. 2. Consta do acórdão recorrido (transcrição): «A - Factos provados. 1. - A arguida AA1 conheceu a vítima AA7 por volta do ano de 2018, quando trabalhava numa casa de alterne na ..., passando desde então a frequentar a casa da vítima a pedido desta, sobretudo para a prestação de serviços de natureza sexual. 2. - A arguida AA1 começou, por essa altura, a ser transportada no táxi de AA8, contratado pela vítima AA7, entre o seu local de trabalho e a casa da vítima, sita na Rua 1, embora algumas vezes tendo sido transportada para esta habitação pelo seu marido AA2. 3. - À medida que a relação foi evoluindo no tempo, estabeleceu-se uma maior cumplicidade e confiança entre a arguida AA1 e AA7, passando aquela a pernoitar na casa deste, chegando a ser apresentada por AA7 às filhas e neto deste, por ocasião da vinda destes à Ilha ..., como sendo sua namorada. 4. - Os arguidos AA2 e AA1 são casados entre si, vivendo juntos desde junho do ano de 2018, e têm um filho em comum, atualmente com cerca de 5 anos de idade. 5. - O arguido AA2 sabia do relacionamento existente entre a sua mulher AA1 e a vítima AA7 e tinha pleno conhecimento da sua natureza e fim, ou seja, sabia que se tratava de um relacionamento de natureza essencialmente sexual a troco de dinheiro, pois também beneficiava disso. 6. - Nesses seis anos que frequentou a casa da vítima AA7, a arguida AA1 recebia em troca dos serviços sexuais que prestava àquele, com periodicidade semanal, quantias em dinheiro, que inicialmente variavam entre os 50,00€ e os 80,00€, e a partir de 2022, perfaziam o montante semanal de 300,00€. 7. - AA1 adquiriu o veículo ligeiro de passageiros de Mercedes-Benz, modelo 245G, com a matrícula V1, contraindo para o efeito um crédito bancário que ficou em nome do arguido AA2 (que no ano de 2018 começou a cumprir serviço militar), pelo facto de aquela auferir prestações sociais, passando a partir de então a deslocar-se a casa de AA7 nesta viatura. 8. – Em qualquer dos casos, quando se aproximava da residência da vítima AA7, a arguida AA1 telefonava a este para dizer que estava a chegar e, após, a vítima dirigia-se ao portão, abrindo-o. 9. - AA7 tinha hábitos muito próprios, gostando de mostrar a sua capacidade económica, não se coibindo de, até em público, mostrar a sua riqueza através do dinheiro vivo (maços de notas de euros de €100 e €500) que sempre o acompanhavam em quantidades visíveis e generosas, o que era publicamente visto e comentado. 10. – AA7 não confiava nos bancos pelo que as reformas que recebia mensalmente em dois cheques, no valor de pelo menos dois mil euros, da sua vida de trabalho em terras americanas, e provenientes da venda de património seu, guardava na casa onde vivia, sita na Rua 1. 11. – A 16-12-2023 AA7 tinha guardada em sua casa pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 12. – AA7 detinha diversas armas espalhadas por todas as divisões da casa, nomeadamente lanças de fabrico artesanal, bastões, armas de caça submarina devidamente carregadas e prontas a disparar, tacos de golfe e tacos de basebol, bem como facas de uso culinário, que se encontravam alinhadas e pousadas na extremidade esquerda do balcão da cozinha e tinha a guardar a sua casa sete cães de fila .... 13. - A arguida AA1 dava-se bem com os cães de AA7, que conhecia desde bebés, pelo nome, eram dóceis com ela e tinha conhecimento das características da casa de AA7, dos locais da casa onde aquele guardava o dinheiro, dos hábitos rotineiros deste em termos de vida e de segurança pessoal, e das fragilidades de AA7 associadas à confiança cada vez maior que depositava nela (AA1). 14. – No contexto descrito em 13), AA1 e AA2, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, gizaram um plano para se apoderarem da quantia monetária que AA7 guardava na sua casa, referida em 11). 15. – Para execução deste plano AA2 solicitou a AA4, em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, e AA1 solicitou a AA3 para os ajudarem a matar AA7, os quais (AA4 e AA3) antes da data de 16 de dezembro de 2023, nunca tinham visto AA7, nem tinham estado na residência deste ou sequer tinham tido qualquer contacto com o mesmo. 16. - A arguida AA3 vivia em união de facto com o arguido AA4, que trabalhava por conta de AA9, pai do arguido AA2, sendo aquele uma pessoa de grande confiança pessoal destes há muitos anos. 17. - AA4 desde há muito anos mantinha relação pessoal e profissional com a família de AA2, apesar de não existir relação formal de trabalho dependente entre este arguido e o pai do arguido AA2, AA9. 18. - A arguida AA3, trabalhadora numa empresa de limpezas em ..., mais precisamente na ..., por vezes, ao fim de semana e folgas, acompanhava o marido nas tarefas que este executava há muitos anos por conta de AA9, pai do arguido AA2 e sogro de AA1. 19. – Em execução do plano referido em 14), no dia 16 de dezembro de 2023 (sábado, dia de folga da arguida AA3), AA1 deslocou-se a casa da arguida AA3, na freguesia dos ..., fazendo-se transportar no seu veículo marca Mercedes-Benz, cor preta, por volta das 11H00 da manhã, após o que ambas tomaram um café e de seguida dirigiram-se para casa da vítima na Rua 1, na ..., onde chegaram por volta das 12:00 horas. 20. - À chegada, ainda no carro, a arguida AA1 fez um telefonema curto a AA7 dizendo que já estava a chegar, o qual, que já as esperava, ao ver o carro chegar, abriu o portão deixando as arguidas AA1 e AA3 entrarem com o carro. 21. - Mal entraram na residência, a arguida AA1 apresentou a arguida AA3 como sendo “uma irmã de coração, uma amiga muito especial”, dirigindo-se então os três para a traseira da residência, onde entraram por uma porta de correr em vidro. 22. – No interior da casa, AA7 e AA1 prepararam o almoço, após o que os dois se sentaram à mesa com AA3. 23. – Após o almoço, em hora não concretamente apurada do dia 16-12-2023, AA7 foi colocado em estado de severa sonolência, de forma não concretamente apurada, por AA1, enquanto permanecia sentado à mesa da cozinha. 24. – Aproveitando o estado de sonolência de AA7, em execução do plano previamente firmado, as arguidas AA1 e AA3 introduziram o arguido AA4 na casa de AA7, após as 14h50m no citado dia 16-12-2023. 25. – Em hora não concretamente apurada do dia 16-12-2023, mas posterior às 14h50m, encontrando-se AA7 sentado na mesa de cozinha, de costas para o frigorífico, em estado de severa sonolência, e tendo a cabeça quase em cima da mesa, um dos arguidos agarrou com as duas mãos um taco de basebol que se encontrava junto ao frigorífico, colocou-se por detrás da vítima e desferiu com o taco pelo menos duas pancadas na cabeça de AA7. 26. –As pancadas dadas com o taco de basebol na cabeça da vítima provocaram duas feridas corto-contusas na região occipital, sendo uma em forma de V, com as dimensões 8 x 3 cm mais extensa e na base do crânio e a outra ferida mais acima da primeira 1ª, horizontal, e com 6 cm, ambas com bordos irregulares e com sinais de hemorragia prévia, sofrendo AA7 em consequência da agressão traumatismo crânio-encefálico, que determinou a sua morte. 27. – AA7 teve morte quase imediata, desfalecendo para cima da mesa num primeiro momento e, logo de seguida, caindo para o chão. 28. – Consumada a morte de AA7, a arguida AA1 tirou uma fotografia ao cadáver e enviou-a a AA2, em vista a informá-lo da morte, e com a ajuda de AA4 e AA3, retirou do interior da casa e garagem de AA7 pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), de forma não concretamente apurada, quantia que AA1 e AA2 fizeram suas. 29. – Para encobrir o ato que tinham acabado de praticar, prosseguindo na execução do plano criminoso que previamente traçaram com o arguido AA2, os três arguidos, orientados por AA1, passaram a revirar vários locais da casa da vítima, abrindo as gavetas dos móveis e as arcas de madeira dos quartos e espalhando no chão os objetos que retiraram do seu interior, adotando igual procedimento no closet e no roupeiro dos quartos, e ainda no móvel da televisão da sala, em vista a simular um assalto. 30. – E com a mesma intenção retiram à vítima o seu telemóvel, o seu dente em ouro, uma pulseira e o clip em ouro de prender notas. 31. – Ainda, para eliminar vestígios da presença dos arguidos na casa de AA7 e do ato que tinham acabado de praticar, os três arguidos recolheram da casa da vítima o taco de basebol utilizado para matar AA7, as panelas, os, pratos, os talheres e copos que usados naquele dia pela vítima e as arguidas AA1 e AA3, recolhendo ainda AA1 o seu pente e escova de dentes guardados na casa de banho da residência de AA7, e munidos de luvas de plástico amarelas, próprias de lavar louça, limparam os seus vestígios digitais e biológicos do local do crime. 32. – A arguida AA1 ainda verteu álcool na boca e sobre a zona genital do cadáver de AA7; 33. – O dinheiro e os objetos retirados da casa de AA7 foram colocados em sacos pelos três arguidos (AA1 AA3 e AA4) e transportados para o veículo marca Mercedes-Benz de AA1. 34. – Após, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 20h10m do dia 16-12-2023, as duas arguidas AA1 e AA3 saíram da casa da vítima, fazendo-se transportar no Mercedes Benz da arguida AA1 e dirigiram-se à residência de AA2 e AA1, sita no Localização 2 na ..., onde o arguido AA2, ciente de tudo o que se estava a passar, aguardava as arguidas, e só depois, a hora não concretamente apurada mas posterior às 23h05 do dia 16-12-2023, o arguido AA4 abandonou a residência de AA7, fazendo-se transportar na carrinha de cor branca, pertencente a AA9. 35. – Na residência sita no Localização 2, a arguida AA1 entregou à arguida AA3 uma nota de 100.00€, dizendo que entregaria depois mais €400, pois tinham combinado que AA1 entregaria a esta 500,00€ pela colaboração no plano criminoso de morte de AA7 e subsequente furto. 36. – Por sua vez, o arguido AA2 retirou do carro de AA1 o dinheiro e objetos retirados da cena do crime, entre os quais o taco de basebol usado para matar AA7, e que o arguido AA2, tal como previamente combinado, se deveria desfazer. 37. - De seguida, os arguidos AA2 e AA1 foram levar AA3 a casa desta nos ... numa outra viatura de cor branca, ligeiro de passageiros, usada normalmente pelo arguido AA2. 38. - A meio do caminho dos ..., na ..., o arguido AA2 meteu os sacos com os objetos retirados do local do crime, num contentor do lixo, ao pé do restaurante .... 39. - No dia seguinte, ou seja, domingo, 17 de dezembro de 2023, o arguido AA2 telefonou à arguida AA3, combinando um encontro entre os quatro arguidos na Bomba de Gasolina ..., sita na Localização 3 na .... 40. - Os arguidos AA3 e AA4 apareceram numa carrinha conduzida por este, propriedade de AA9, pai do arguido AA2, enquanto os arguidos AA2 e AA1 apareceram no mercedes-Benz conduzido por esta, tendo nestas circunstâncias de tempo e lugar combinado regressar naquele dia à casa de AA7, em vista a desfazerem-se do cadáver. 41. – Em execução deste acordo, os arguidos AA2, AA1, AA3 e AA4, dirigiram-se para a casa de AA7, com o intuito de se desfazerem do corpo deste, mas, por razões que se desconhecem, não conseguiram desfazer-se do cadáver. 42 - Uns dias mais tarde, mais precisamente no dia 20 de dezembro de 2023, depois de um alerta dado pela distribuidora do pão e pelos vizinhos de AA7, ou seja, quatro dias após morte, o cadáver de AA7 foi encontrado em casa. 43 - Os arguidos AA2 e AA1 agiram com o propósito, que concretizaram, de matar AA7, sabendo que se tratava de uma pessoa de 77 anos de idade, que pouco ou nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente planearam e levaram a cabo, e de se apoderarem dos seus bens em numerário, num valor de pelo menos 150.000,00€. 44. - Os arguidos AA3 e AA4 aderiram ao plano criminoso elaborado por AA2 e AA1, em troca do recebimento de dinheiro, plano que passava por matar AA7, sabendo que se tratava de uma pessoa com 77 anos de idade, que nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente levaram a cabo. 45 - Os arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4 representaram a morte como o resultado certo e inevitável das suas condutas, pois, era esse o propósito que os moveu, como também sabiam que ninguém sobreviveria a tamanha violência. 46. – Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com frieza de ânimo, com profunda e longa reflexão sobre o plano delineado para matar AA7, em vista à apropriação pelos arguidos AA2 e AA1 do dinheiro e demais objetos de valor de AA7, que se encontravam em casa deste, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinham todos a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação querendo e conseguindo levar adiante os seus desígnios criminosos. * Do pedido de indemnização civil: 47. – As demandantes AA5 e AA6 são filhas de AA7. 48. - Apesar de ter 77 anos de idade, AA7 era um homem ativo que não adormecia à mesa. 49 . - AA7 evitava ter o dinheiro nos bancos, guardando-o na sua casa, pois tinha desconfiança nestes e considerava ser mais seguro ter o dinheiro na sua residência. 50. - A vítima vendeu a 16 de Setembro de 2016 por 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros) um prédio rústico, sito no Localização 4, .... 51. – A vítima recebida mensalmente dos Estados Unidos da América, em dois cheques, no valor total de cerca de 2.000,00€ (dois mil euros), que eram levantados em dinheiro pelo próprio. 52. – AA7 não usava um estilo de vida esbanjador, sendo poupado. 53. - AA7 sentia-se seguro na sua pessoa e nos seus bens, incluindo os valores em dinheiro que guardava em caixas da garagem da sua residência, por possuir várias armas em casa e ter seis cães de fila .... 54. - A vítima chegou a dizer às filhas, ora demandantes, que se lhe acontecesse alguma coisa deveriam procurar o seu dinheiro nas caixas guardadas na garagem da sua residência supra identificada. 55. - Quer as filhas, quer o sobrinho AA10 e alguns amigos da vítima, sabiam que esta guardava grandes quantias em dinheiro na respetiva residência supra referida. 56. - Os Arguidos sabiam que a vítima guardava em sua casa quantias avultadas em dinheiro. 57. – Ambas a demandantes foram confrontadas com a morte do pai, estando nos Estados Unidos da América, tendo se deslocado com urgência para a ilha ..., sabendo que o encontrariam morto; 58. - As demandantes residem nos Estados Unidos da América, visitando o pai por várias vezes na ilha ..., com quem tinham uma relação de proximidade e afeto. 59. - A morte do pai fez com que as demandantes passassem a viver com grande nervosismo, perturbação e inquietação pela descoberta das razões e dos autores de tão ignóbil ato. 70. – Em consequência da morte do pai, as demandantes passaram viver com muita tristeza, dor, ansiedade e angústia. * Mais se provou que: 71. - A arguida AA1, de 44 anos de idade, teve um processo de desenvolvimento marcado pelo falecimento da progenitora numa idade precoce e uma vivência disfuncional face à nova relação afetiva do progenitor. Ainda na adolescência, iniciou o percurso profissional, marcado por atividades diversas e com períodos de desemprego. 72. - Em Portugal, o percurso da arguida apresentou frequentes períodos de instabilidade, tendo dificuldades em concretizar uma situação organizada e autónoma, pese embora revele competências pessoais e sociais adequadas à estruturação do seu percurso. 73. – AA1 revela capacidade de avaliação crítica do presente processo, ainda que autocentrada, com um discurso tendencialmente de alguma vitimização e de acordo com a desejabilidade social. 74. - O arguido AA2, de 26 anos de idade, beneficiou de suporte e enquadramento familiares, apesar de exposto a alguma disfuncionalidade neste contexto, revelando um percurso na generalidade caracterizado por alguma estabilidade pessoal e laboral. 75. - Habilitado com o 10.º ano de escolaridade, o arguido vem exercendo atividade profissional de forma regular, em percurso que iniciou nas Forças Armadas, encontrando-se presentemente a desempenhar funções de motorista de pesados na Empresa “..., S.A.”, em regime de contrato de trabalho sem termo. 76. - Na sequência do impacto do presente processo, o arguido tem evitado o convívio social, limitando-o ao contexto laboral e familiar, demonstrando desconforto com a sua associação ao presente processo e tendo noção da gravidade do mesmo, embora se procure desvincular. 77. - AA2 revela respeito pela intervenção judicial, com preocupação face à reação penal, mostrando-se recetivo a uma situação de acompanhamento e ao cumprimento de potenciais obrigações que possam vir a ser determinadas neste âmbito. 78. - A arguida AA3, de 47 anos de idade, apresenta um processo de desenvolvimento marcado pela precariedade das condições económicas do agregado familiar de origem, dificuldades que se mantiveram ao longo da vida adulta, não tendo conseguido implementar uma melhoria das suas condições de vida, ao nível económico, social e profissional, acrescendo a essa circunstância ainda as situações de maus tratos vivenciadas no contexto da relação conjugal. 79. - Face a problemas do foro mental, mantém há sensivelmente 14 anos acompanhamento específico e toma de medicação psiquiátrica, com um agravamento recente das condições de saúde, devido ao impacto do seu envolvimento na morte de AA7, a que se associou uma situação de dependência aditiva. 80. - A arguida apresenta uma elevada fragilidade física e emocional e revela acentuadas lacunas em termos de competências pessoais e sociais, indiciando uma consciência crítica muito superficial. 81. - O arguido AA4, de 53 anos de idade, apresentou ao longo do seu percurso de vida períodos de ajuste comportamental e adequado enquadramento familiar e profissional, que alternaram com outros de marcada instabilidade, derivados da problemática aditiva, e com consequente desorganização pessoal e associação a pares problemáticos. 82. - Decorrente dessa instabilidade surgem várias ligações ao sistema de justiça, ainda que tendencialmente, nos últimos anos, indicie um percurso mais ajustado. 83. - Trata-se dum indivíduo que indicia défices em termos de competências pessoais e sociais e alguma fragilidade e vulnerabilidade pessoais. 84. - Revela capacidade de avaliação crítica, ainda que algo autocentrada e uma postura de reverência e aceitação face à intervenção judicial. 85. - A manutenção do programa de tratamento da toxicodependência, bem como a preocupação em desenvolver atividade profissional, e a capacidade, já demonstrada, de adesão a intervenção externa, poderão constituir-se como fatores de proteção do processo de reinserção social do arguido. 86. - Os arguidos AA1, AA2 e AA3 não têm antecedentes criminais; 87. - O arguido AA4 foi condenado: 87.1 - a 11-03-1996, pela prática a 13-08-1995 de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva, tendo terminado o cumprimento da pena, à qual foi perdoado 1 ano, a 17-10-1998; 87.2 - a 18-10-2000, pela prática a 19-04-2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses; 87.3 - a 25-10-2006, pela prática a 15-10-2006, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses; 87.4 - a 22-10-2010 pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no valor total de 600,00€, pena substitutiva que foi revogada determinando o cumprimento da pena principal; 87.5 - a 30-05-2013, pela prática a 17-01-2011 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por 40 dias de prisão subsidiária; 87.6 - 15-07-2013, pela prática, em 10-03-2012, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, convertida em 60 dias de prisão subsidiária; 87.7 - 11-11-2023, pela prática, em 27-08-2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; 87.8 - 27-10-2014, pela prática, em 02-10-2010, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, com imposição de obrigação 150 horas de trabalho a favor da comunidade; 87.9 - 18-03-2015, pela prática, em 27-12-2011, de um crime de um crime de furto simples, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, substituição que veio a ser revogada determinando o cumprimento da pena de prisão; 87.10 - 19-10-2017, pela prática, em 29-01-2009, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 87.11 - 04-04-2018, pela prática em 14-09-2017, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 49 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por 32 dias de prisão subsidiária; 87.12 – 03-07-2019, pela prática em 12-01-2019, de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, convertida em 52 dias de prisão subsidiária, mas extinta pelo pagamento da multa. 88. - A arguida AA3 patenteia uma personalidade disfuncional, que se caracterizam por instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e impulsividade, à qual se associa um padrão de uso e abuso de heroína, atualmente em abstinência (em meio protegido, prisional) e encontra-se a ser acompanhada clinicamente por médico psiquiatra. 89. - Um tal padrão de funcionamento e comportamento correspondente a um padrão duradouro de experiência interna e de comportamento que se desvia do esperado social e culturalmente, não interfere, em bom rigor psiquiátrico-forense, com a capacidade de apreciação do significado ou avaliação de atos praticados. 90. - O funcionamento intelectual de AA3 encontra-se dentro da normalidade para a sua faixa etária e escolarização, com competências suficientes para permitirem à examinada atuar finalizadamente, pensar em termos racionais e proceder de forma eficaz em relação ao meio envolvente. 91. – AA3 na data dos factos mantinha capacidade de crítica para o caráter ilícito do ato e para a gravidade do mesmo, tendo conhecimento da ilicitude do crime. 92. – No contexto em presença (perturbação de personalidade e padrão de uso e abuso de heroína), não é de admitir que o regime dos estabelecimentos comuns será prejudicial à examinada ou que esta perturbará seriamente esse regime. 93. - À data dos factos inexistem razões de natureza psiquiátrica forense que permitam invocar relativamente a AA3 a figura de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. * B – Factos não provados. Não se provou, com interesse para a causa que: a) O arguido AA2, na companhia de AA1, chegou a confraternizar com AA7 na casa deste, no quintal, rodeados pelos diversos cães da vítima; b) AA4 e AA3 desconheciam a riqueza de AA7; c) No dia 16-12-2023, após o almoço, a arguida AA3 ficou na sala a ver televisão enquanto a arguida AA1 e a vítima AA7 foram para o quarto cama conforme era hábito destes; d) No momento em que AA7 se apresentava muito sonolento e quase sem reação a arguida AA1 ordenou à arguida AA3: “É agora, ou tu dás ou eu mato-te a ti!»; e) A arguida AA3 recusou num primeiro momento executar a ordem de AA1, tendo a arguida AA1 insistido “agora!” gritando “eu quero que esse homem morra”; f) Entretanto, a arguida AA1 deu à arguida AA3 um taco de basebol para as mãos e disse “dá com este taco na cabeça dele”; g) Então, a arguida AA3, colocando-se por trás da vítima, agarrou no taco com as duas mãos e de cima para baixo, na vertical, desferiu três pancadas na cabeça da vítima “abrindo-lhe a cabeça”; h) AA7 tinha guardado em casa a quantia de €200.000,00 em numerário; i) A arguida AA1 apoderou-se e guardou do dinheiro de AA7 sem que os arguidos AA3 e AA4 se apercebessem; j) O arguido AA2, procurando manter o suficiente afastamento que não o associasse ao plano criminoso de assassínio que elaborara com a arguida AA1, no dia 17-12-2023, foi previamente levado a casa por esta; l) Os arguidos AA4 e AA3 integraram no seu património pelo menos a quantia de 150.000,00€ subtraída da casa de AA7, tendo atuado com o propósito de se apoderarem do dinheiro deste, sabendo que esse dinheiro não lhes pertencia e que não tinham autorização expressa ou tácita para se apoderarem dele. * C - Motivação da matéria de facto. O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, designadamente declarações prestadas pelas arguidas AA1, AA3 (estas coincidentes quanto à ida de ambas para casa da vítima e ocorrência da morte no interior da casa no dia 16-12-2023) e AA4, interrogatórios judiciais dos arguidos AA1 (fls. 1012 a 1020), AA2 (fls. 1012 a 1020), AA3 (fls. 1012 a 1020) e AA4 (fls. 1967 a 1984); autos de reconstituição dos factos com reportagem fotográfica e vídeo a fls. 1847 a 1922; auto de inspeção judiciária, constante de fls. 34 a 41; reportagem fotográfica da casa da vítima e desta de fls. 99 a 134; relatório de inspeção judiciária de fls. 274 a 333; informação do Gabinete Médico Legal de fls. 83; auto de diligência de fls. 53; auto de exame complementar de fls. 236; autos de apreensão de fls. 715 a 821166 e 238, reportagens fotográficas e vídeo vigilância de fls. 844 a 865 da bomba de gasolina ...; registos de telefones dos arguidos a fls. 867 a 873; suporte digital de dados de tráfego a fls. 582 a 586, 868 e DVD de fls. 866 a 867, 868 a 873 e 1489 e 1490; auto de localização celular de fls. 225; auto de análise dos telefones dos arguidos AA3 e AA4 a fls. 2049 a 2052; auto de análise dos telemóveis dos arguidos AA1 e AA2; autos de busca e apreensão da arguida AA1 e do arguido AA2 a fls. 590 a 616, 620 a 642, 656 a 662; sessões de escutas telefónicas constantes de todos os DVD’s juntos aos autos e do Apenso A de interceções telefónicas, designadamente ao alvo .......40 – AA2 (sessões 9, 414, 421, 424, 464, 1012,1016, 1020, 1104, 2509, 2528, 3769, 4269, 4297, ao alvo .......40 – AA1 (sessões 319, 454, 496, 666, 933, 1176, 1971 e 2157), ao alvo .......60 – AA11 (sessões 630 e 863), ao alvo .......40 – AA1 (sessões n.ºs 231, 769, 801, 2670, 2673, 5731, 5907), e ao alvo .......40 (sessão 3286). O auto de inspeção de fls. 34 a 44, reportagem fotográfica da casa da vítima e do cadáver de fls. 99 a 134, e o relatório da inspeção judiciária de fls. 274 a 329v. dá-nos conta das diversas armas existentes no local do crime, designadamente uma lança de fabrico artesanal, dois bastões de transporte de gado, três armas de caça submarina carregadas e prontas a disparar, um taco de golfe e três tacos de basebol, do que se deduz ter sido a vítima AA7 atacada sub-repticiamente, pelas costas, não se tendo apercebido do perigo de agressão. Tais elementos probatórios dão-nos ainda informação precisa sobre a posição do agressor (por trás da vítima, à esquerda), e da inexistência de pessoas no perímetro da vítima e do agressor, face aos vestígios hemáticos de impacto existentes no chão, em redor da mesa onde a vítima estava sentada (exceto atrás do agressor) e no teto em redor, dos vestígios de projeção existentes atrás da vítima, e bem assim da existência de um rasto de pingos de sangue da própria vítima (vestígios hemáticos gravitacionais) desde junto da vítima até o hall de entrada da casa, necessariamente produzido logo após a morte de AA7 (antes do sangue deste coagular), pois o sangue coagulado não produz este tipo de vestígios hemáticos. A reportagem fotográfica de fls. 99 a 134 da vítima AA7, do interior e do exterior da casa deste, atesta a presença de vestígios hemáticos encontrados no chão, mesa e teto da casa, lata de coca-cola no chão do hall de entrada da casa (cf. fls. 119) e da desarrumação e padrão de busca em várias divisões da casa e na garagem, bem como das armas encontradas em cada divisão da casa; O auto de localização celular de fls. 168, identifica, por referência às operadoras da rede móvel MEO, Vodafone e NOS, as células (antenas) que cobrem a área geográfica da casa de AA7, sita na Rua 1, e que são: a) No caso da MEO, célula ..., azimute ...; b) No caso da Vodafone, célula ..., azimute ... e células ..., azimute ...; c) No caso da NOS, célula ..., azimute ..., célula ..., azimute ... e célula ..., azimute ...; O auto de localização celular de fls. 168 v., identifica, por referência às operadoras da rede móvel MEO, Vodafone e NOS, as células que (antenas) que cobrem a área geográfica da casa dos arguidos AA2 e AA1, sita no Localização 5, e que são: a) No caso da MEO, célula ..., azimute ...; b) No caso da Vodafone, célula ..., azimute ...; c) No caso da NOS, célula ..., azimute ...; O apenso A, contém as interceções telefónicas, relativas ao período compreendido entre 27-12-2023 e 07-01-2024, a partir dos telemóveis de AA2 (.......44, da operadora NOS), AA1 (.......68, da operadora NOS) e AA11 (.......02); A informação de reserva de transporte aéreo entre a ilha ... e a ilha do ..., de fls. 330 a 331, com ida a 23 de dezembro, e regresso no dia 26 de dezembro, relativas a AA1, AA2 e AA12 dá-nos conta do afastamento dos arguidos AA1 e AA2 após a ocorrência do crime para a ilha ..., para passarem o Natal com a pai de AA1. A ficha de responsabilidades de AA7 no Banco de Portugal, de fls. 508 a 511v., é demonstrativa da vítima ter contas abertas no Banco Santander Totta S.A, na Caixa Geral de Depósitos e no Novo Banco dos Açores, S.A.. O auto de análise dos registos de SMS e chamadas recebidas e efetuadas do número de telefone de AA7 com o n.º .......80 (cf. CD de 564 e 1048 e fls. 552, 1046 e 1047), entre 01-06-2023 e 10-01-2024, dá-nos conta do número com maiores contactos com AA7 ser o da arguida AA1 (.......68), chamadas telefónicas que aconteciam com bastante frequência, várias vezes no mesmo dia e praticamente todos os dias, reportando-se o último registo de chamada no telefone da vítima no dia 16-12-2023, às 15h14m dos Açores (16h14m do continente), sendo que previamente, neste mesmo dia, a vítima recebeu duas chamadas do número utilizado por AA1, a primeira pelas 9h42m dos Açores (10h42m do continente), com a duração de 28 segundos, e uma segunda pelas 12h01m dos Açores (13h01 dos Açores), com a duração de 6 segundos, o que nos permite situar a hora de entrada de AA1 na casa de AA7 pelas 12h01m, mas não situar a morte de AA7 após as 15h14m do dia 16-12-2023 já que o seu telemóvel desapareceu do local do crime e a chamada recebida do n.º ... ... .26, com a duração de dois minutos e quarenta e oito segundos, pode tratar-se de mensagem deixada no seu voicemail (cf. fls. 582 a 586). O auto de leitura do telemóvel de AA13 de fls. 809 a 815 revela a presença no Natal de 2023 de AA1 e AA2 na casa deste. O auto de análise do telemóvel pertencente a AA2, de fls. 826 a 829, releva a intensidade das comunicações entre este e AA1 na janela temporal em que esta se manteve na casa da vítima, no dia 16-12-2023. O auto de visionamento de registos de imagens do circuito de videovigilância do posto de abastecimento de combustível ..., sita na Localização 3, sentido da ..., de fls. 844 a 864v. e CD de fls. 865 revelam o encontro dos quatro arguidos a 17-12-2023, os quais revelam nas imagens boa disposição e indiferença face ao ato de homicídio cometido na véspera, bem como não ter a lata de coca-cola encontrada no local do crime sido adquirida neste local, ao invés do que o arguido AA4 inicialmente declarou quando foi confrontado com a recolha do seu ADN para confronto com o ADN detetado na lata de coca-cola encontrada no local do crime, designadamente no hall de entrada, junto da porta de um quarto (cf. fotografia n.º 52 de fls.302). Deste registo de imagens resulta igualmente que AA3 e AA4 saíram da bomba ... juntos, no mesmo veículo, pelas 11h41m, e que pelas 11h42m a viatura Mercedes abandona o local, com AA1 no lugar do condutor e AA2 no banco do passageiro. Este registo de imagens é demonstrativo da ausência de visível impacto do homicídio em qualquer um dos arguidos, que se apresentam em amena conversa, a qual é inclusivamente acompanhada por gargalhadas. O CD de fls. 867 e auto de análise das comunicações efetuadas dos telemóveis de AA1 e AA2, com os n.ºs respetivamente .......68 e .......44, revelam a ausência de comunicações entre ambos até às 15h32 dos Açores (16h32 do continente) no dia 17-12-2023, o que encontra explicação no facto de ambos terem estado juntos no dia 17-12-2023 até às 15h32, e se mostra compatível com a presença de ambos no local do crime após terem saído da bomba ..., juntamente com AA3 e AA4, e com a presença dos quatro arguido na casa da vítima no dia 17-12-2023, conforme atestou a arguida AA3 na sessão da audiência de julgamento do dia 30-05-2025, cuja versão, nesta parte, se revela a mais credível e consonante com os meios de prova ora referidos. A informação do Gabinete Médico Legal Açores Ocidental de fls. 83 e o relatório da autópsia de fls. 1217 a 1219, e as fotografias de fls. 129 e 130, permitem determinar a causa da morte de AA7, a saber: traumatismo craneo-encefálico, e bem assim ter este resultado de violenta ação de objeto contundente, causadora de duas feridas corto-contusas na região occipital, uma em forma de V, de 8 x 3 cm (mais extensa e na base do crânio) e outra (a segunda ferida) mais acima da 1º horizontal e com 6 cm, ambas com bordos irregulares e com sinais de hemorragia prévia, vestígios estes que permitem determinar terem sido duas as pancadas desferidas na cabeça de AA7, sendo a 1ª pancada horizontal, segundo AA14, especialista da polícia científica, aquela que faz cair a vítima sobre a mesa (lesionando o seu nariz e a testa), e a segunda ferida causada por pancada com ângulo vertical (que segundo a inspetora muito provavelmente originou que o nariz da vítima ficasse partido). A mancha hemática em cima da mesa permite igualmente deduzir-se que AA7 estaria sentado quando foi agredido. O relatório pericial de ADN de AA4 de fls. 2047 e 2048, confirma a presença de ADN deste na lata de coca-cola, deixada no local do crime, ou seja dentro da casa da vítima. O auto de análise dos registos de SMS e chamadas recebidas e efetuadas através dos números de telemóvel utilizados pelos arguidos AA3 (.......49) e AA4 (.......36), inserto a fls. 2049 a 2052 confirma a versão dos factos apresentada pela arguida AA3, no sentido de ter sido contactada por AA1 por volta das 10h00m, dizendo que a vai buscar a casa, ocorrendo por volta das 10h50 dos Açores (11h50 do continente) uma segunda chamada a pedir-lhe que viesse para o exterior pois já se encontrava no local. Este auto evidencia ainda que a última chamada efetuada a 16-12-2023 pelas 23h05m dos Açores (00h05m de 17-12-2023 no continente), que ativou a célula do local do crime (...), a mesma que AA4 havia ativado durante a tarde, pelas 14h50m dos Açores, foi originada por uma comunicação a partir do telemóvel de AA4 dirigira a AA3 (que já não está no local do crime, por esta ter então ativado a célula ...), colocando assim no dia 16-12-2023 AA4 no local do crime, o que infirma as declarações deste no interrogatório de 23-05-2024, e as declarações prestadas por AA3 em inquérito e nas sessões da audiência de julgamento (com exceção da última sessão, de 30-04-2025), que não colocavam AA4 no local do crime no dia 16-12-2023. Os depoimento das testemunhas AA15, inspetora da polícia judiciária, AA16, inspetor da polícia judiciária, AA14, especialista de polícia científica, foram determinantes na interpretação dos autos de análise das comunicações efetuadas através dos telemóveis dos arguidos e dos vestígios recolhidos no local do crime. Por sua vez, os depoimentos dos vizinhos de AA7 (AA17, AA18, AA19), da padeira da vítima (AA20), do taxista que chegou a levar AA1 a casa de AA7 (AA8), do jardineiro de AA7 (AA21), e do funcionário do canil chamado pela PSP à casa da vítima quando alertados pela padeira (AA22), foram determinantes para prova da relação duradoura de AA1 com a vítima AA7, sua presença regular na casa da vítima, fazer-se a mesma normalmente transportar no seu veículo Mercedes, postura de AA7 de demonstração de possuir riqueza corporizada na exibição de muitas notas em dinheiro, e natureza hostil dos cães de fila de AA7, exceto com este e com AA1. A perícia psiquiátrica cujo relatório se mostra inserto a fls. 2408 a 2415 confirma a imputabilidade de AA3. Os antecedentes criminais de AA4 e a ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA1, AA2 e AA3, resultam do teor dos seus certificados de registo criminal, resultando os factos apurados relativos às condições familiares e sócio económicas dos arguidos do teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, e bem assim em referência à arguida AA1, do depoimento de seu irmão AA23, e em referência à arguida AA3, dos depoimentos das suas filhas AA24 e AA25, e da sua irmã, AA26, que atestaram também o ascendente de AA4 sobre AA3 e bem assim ter a mesma revelado às filhas ter matado AA7 por dinheiro (o que estas não acreditam por AA3 não ser uma pessoa agressiva), referindo igualmente o consumo de substâncias estupefacientes por AA3. Ora, nos presentes autos deparou-se o coletivo de juízas com versões diferentes relativamente à forma como ocorreu o homicídio de AA7 apresentadas por cada um dos arguidos, e ainda pelas próprias arguidas AA3 e AA1 no decurso do inquérito (cf. autos de interrogatório judicial de 26-01-2024 e de 23-05-2024, e autos de reconstituição da autoria de AA1, AA3 e AA4 a fls. 1847 e segs., 1866 e segs. e a fls. 1904 e segs.), e no decurso da própria audiência de julgamento, em particular, relativamente à identidade da pessoa que desferiu com o taco de basebol as pancadas na cabeça de AA7, causa da sua morte por traumatismo craneo-encefálico. Porém, face aos elementos de prova recolhidos nos autos, em particular as interceções telefónicas, os autos de análise das comunicações dos arguidos e de localização celular, não restam dúvidas de que os quatro arguidos em comparticipação e de forma premeditada, planearam e executaram o homicídio de AA7, com o objetivo concretizado de apropriação por AA2 e AA1 do dinheiro e bens que sabiam que AA7 guardava em casa, assumindo AA1, neste plano, um papel central e essencial, pois era a única que por força da relação íntima com a vítima que mantinha há cerca de seis anos, tinha livre acesso à residência deste guardada por seis cães de fila (hostis relativamente a terceiros, mas dóceis na sua presença e/ou na presença de AA7), e tinha conhecimento dos valores monetários guardados na mesma por AA7 (que de resto AA7 não se coibia de comunicar às pessoas mais próximas, como eram as filhas, o neto, e certamente também a arguida AA1, com quem partilhava a intimidade – cf. depoimentos de AA5, AA6, filhas de AA7, AA27, neto de AA7, que atestaram o recebimento mensal de duas pensões por AA7, cada uma no valor de 1.000,00€ e o hábito deste de levantar os cheques e guardar em casa o dinheiro, na garagem, insinuando que se lhe acontecesse algo deveriam procurar dinheiro na garagem e cf. também as declarações da arguida AA1 a atestar que AA7, por fim, lhe entregava por semana cerca de 300,00€ e dinheiro), AA1 que estava presente durante a agressão a AA7 (a própria o admite), participando ativamente na administração de sedativos à vítima (única explicação para o estado de severa sonolência da vítima antes da agressão, atestada pela arguida AA3 em todas as declarações que prestou, e explicativa da inexistência de vestígios/sinais de resistência da vítima, atestada pelo especialista de polícia científica AA14 e no relatório de inspeção judiciária, vítima que detendo tantas armas em casa, se estivesse em estado de alerta e consciente certamente se teria tentado defender ante a eminência de uma agressão com um taco de basebol) e participando também ativamente na busca e recolha dos bens [cf. declarações da própria arguida AA1 durante o inquérito e em audiência de julgamento, a admitir ter tirado uma fotografia ao cadáver após a agressão e enviado a mesma ao marido e co-arguido AA2, bem como na retirada do local do crime de objetos comprometedores (telemóvel da vítima, pratos, talheres e copos utilizados no almoço com AA7, e bens pessoais da própria, designadamente pente e escova de dentes), e bem assim na limpeza de vestígios biológicos e lofoscópicos do local do crime (limpeza esta também atestado pela testemunha AA14), para ocultar o seu envolvimento, condutas estas reveladoras de uma frieza de ânimo, e que infirmam a versão apresentada por esta arguida no sentido de ter sido surpreendida pela agressão a AA7, que imputou a AA3. Já a arguida AA3, terá sido ou a executora direta do homicídio (conforme sustentou quando ouvida em sede de inquérito pelo M.P., reafirmou quando ouvida pelo juiz de instrução criminal a 26-01-2024, e na sessão de audiência de julgamento de 24-01-2025, mas negou nas declarações que prestou na sessão da audiência de julgamento de 30-04-2025), utilizando um taco de basebol para desferir os golpes fatais, ou foi escolhida pelos arguidos AA2 e AA1 e AA4 para assumir a autoria da agressão com o taco de basebol a AA7 (conforme a arguida AA3 declarou na sessão do julgamento de 30-04-2025), possibilidade esta última que explicaria a inexistência de sangue nas roupas de AA3 no dia 16-12-2023 após a agressão (atestada por esta e por AA1, ainda quando pugnavam ambas ter sido AA3 a agredir com o taco a vítima), e também a descrição inverosímil da posição em que se encontrava AA1 aquando da agressão feita pela AA3 na reconstituição do crime a fls. 1866 a 1903, na qual coloca AA1 no lado direito da vítima e da própria AA3, o que resultou infirmado pela existência de vestígios hemáticos da vítima de impacto no chão ao lado direito de AA7, vestígios estes que não existiriam se alguma pessoa estivesse do lado direito do agressor, da mesma forma que não existiam atrás do agressor, cujo corpo bloqueou a projeção de manchas hemáticas, conforme explicou a testemunha AA14, especialista de polícia cientifica, sendo por isso possível que a agressão tenha sido executada por outra pessoa, designadamente por AA4, conforme declarado por AA3 na sessão de julgamento de 30-04-2025, o qual sabemos que esteve presente na casa da vítima, e foi aí introduzido necessariamente por AA1, depois de AA3 o ter avisado que podia entrar (facto este que AA3 admitiu na última sessão de julgamento), estando este do lado de fora do portão, quando AA7 já estava a «bezerrar», ou seja, a adormecer e cambalear com a cabeça, na medida em que apenas AA1 poderia garantir a entrada de um terceiro em segurança ante a presença no local de seis cães de fila hostis a terceiros (conforme atestaram as testemunhas AA5 e AA6 e AA27, respetivamente filhas e neto do ofendido, AA19, vizinha da vítima; AA22, funcionário do canil; AA28, sobrinho da vítima), justificando-se neste último caso ter a AA3 sido levada pela arguida AA1 para casa de AA7 no dia do homicídio – 16-12-2023, e ter AA3 omitido a presença de AA4, seu companheiro, na casa da vítima no dia 16-12-2023 (a qual resulta comprovada no registo de comunicações e localização celular do telemóvel de AA4 que o colocam na casa da vítima às 14h50m dos Açores – 15h50 do continente, do dia 16-12-2023, conforme resulta do auto de análise de fls. 2051 explicado pela testemunha AA15, inspetora da Polícia Judiciária), por estar em situação de vulnerabilidade (problemas mentais, financeiros e consumo de drogas), tornando-a manipulável e facilmente responsabilizável. Note-se que no próprio relatório da autópsia relata-se a existência apenas de duas feridas na cabeça de AA7, o que se revela incompatível com o relato da agressão de AA3, com três pancadas na cabeça de AA7, pois a existirem três pancadas existiriam três lesões na cabeça desta vítima. Por seu turno, AA4, companheiro de AA3, que esteve presente na residência da vítima na data do crime (16-12-2023), segundo os dados de telecomunicações, ou terá executado a agressão ou apenas participado na logística e no encobrimento (limpeza de vestígios, transporte de objetos, procura do dinheiro etc.), tendo igualmente aceitado desfazer-se do corpo da vítima (conforme atestou AA1 e por fim também AA3), tarefa que deveria ter sido executada a 17-12-2023, mas não chegou a ser concretizada, por motivo que se desconhece (cf. nesta parte declarações da arguida AA1, e ainda as próprias declarações de AA4 no interrogatório de 23-05-2024, onde admite que AA1, segundo o próprio apenas no dia 17-12-2023 quando estava junto da porta de entrada da casa da vítima, lhe pediu para se desfazer do corpo). Os registos de comunicação e localização celular de AA4 indicam ter o mesmo sido o último arguido a abandonar a casa da vítima a 16-12-2023 – pelas 23h05m dos Açores, altura em que AA3 já não estava na casa de AA7, segundo os dados de localização de fls. 2049, que às 21h34, 22h55 e 23h05 dos Açores colocam AA3 fora da casa de AA7, e a presença do perfil de ADN de AA4 na lata de coca-cola que se encontrava no hall de entrada da casa da vítima, junto a uma mancha hemática gravitacional cujo perfil de ADN pertence à vítima AA7 e que se inicia junto do cadáver e prossegue até ao hall de entrada da casa (necessariamente produzida no dia do crime, conforme explicou o especialista de polícia cientifica AA14, pois estas manchas apenas são produzidas quando o sangue ainda «está fresco»), infirmam totalmente a sua versão dos factos, no sentido de que apenas teve conhecimento do homicídio no dia 17-12-2023 aquando da sua deslocação, após o encontro dos quatro arguidos na bomba ..., a casa de AA7, a pretexto de carregar móveis no local a pedido de AA1 (cf. declarações de AA4 prestadas em sede de interrogatório judicial realizado a 23-05-2024 de fls. 1967 do 9º volume). Note-se que a volatilidade das explicações de AA4 para a presença de uma lata de coca-cola com o seu ADN no hall de entrada da casa de AA7 junto à porta de um quarto de cama (em sede de reconstituição do crime – fls. 1019 do vol. 8º, e em sede de interrogatório judicial de 23-05-2024), a saber: a) ter sido o próprio a adquirir na ... a lata de coca-cola; b) ter a lata de coca-a-cola sido adquirida pelo arguido AA2 na ... para si (o que resulta totalmente infirmado pelas imagens de videovigilância captadas no dia 17-12-2023 na ...); c) e, por fim, ter a lata lhe sido entregue pela AA1 à porta da casa de AA7 no dia 17-12-2023, concatenada com a ativação pelo seu telemóvel da célula da casa da vítima seja no dia 16 de dezembro de 2023 seja no dia 17-12-2023 (existindo neste último dia uma ativação da célula que serve a casa de AA7 pelas 16h56m dos Açores (17h56 do continente), revelam-se incompatíveis com a sua versão no sentido de não ter estado no dia 16-12-2023 na casa da vítima, nem ter conseguido lá entrar no dia 17-12-2023 por ter ficado impressionado com o cadáver e a poça de sangue (poça de sangue esta que AA4 disse em sede de interrogatório realizado a 23-05-2024 ter visto do lado esquerdo do senhor, mas que estava para lá do corpo e não era visível da porta da casa de AA7, desde logo por haver um tapete por cima do braço esquerdo da vítima e este e o corpo constituírem um obstáculo ao visionamento da poça de sangue – cf. fotografias n.ºs 16, 17, 18, 19 e 57 de fls. 284, 285 e 304), circunstâncias estas que não só apontam para a sua presença dentro da casa de AA7 e perto da vítima como também descredibilizam a sua versão dos factos. Já AA2, marido de AA1, foi o co-autor moral do crime, tendo recebido os objetos do crime (incluindo o taco de basebol) e ajudado a eliminar provas, bem como a planear e encobrir o crime, além de ter beneficiado do dinheiro subtraído da casa de AA7. As interceções telefónicas realizadas nos autos são demonstrativas do envolvimento do arguido AA2 e conferem credibilidade às declarações de AA3 e AA1, que imputam àquele a autoria moral do crime, a saber: - sessão 4269, relativa a conversa mantida entre a arguida AA1 e AA2 em 19-01-2024, em que AA1 diz: «não tenho muito dinheiro caralho. Mas o dinheiro não é meu! Foi tu que fez isso, não fui eu! Porque ele nem é para mim sequer!»; - sessão 769, de 12-04-2024, relativa a conversa entre AA1 e o seu pai AA13, em que AA1 afirma «… eu tenho bastantes provas ... Mas o AA2 é que mandou roubar o velho, não fui eu, pois foi ele que mandou roubar o velho, eu nunca roubei ninguém, pois, pois, mas ele programou tudo prá ir»; - sessão n.º 801 entre a arguida AA1 e a sogra AA11, mãe do arguido AA2 onde entre outras coisas dizem: «… eu livrei o AA2 de estar hoje na cadeia, se eu tivesse a bo… se eu tivesse aberto a boca o AA2 tava preso ou tava de pulseira e foi esse o troco que o AA2 me deu …»; Tais sessões de interceções telefónicas conferem credibilidade ao depoimento de AA3, no sentido de se ter apercebido aquando da chegada a casa de AA1 e AA2, depois da morte de AA7, que AA2 estava à espera delas e tinha conhecimento do crime, o se coaduna com as declarações coincidentes de AA1 e de AA3, no sentido de que após a execução da morte de AA7, AA1 tirou uma foto a AA7 e enviou a AA2, e ter sido o AA2 quem se encarregou de ocultar e fazer desaparecer seja o instrumento da agressão sejam os objetos retirados do interior da casa de AA7 (tachos, talhares, copos, pratos, escova de dentes de AA1, entre outros). Já a subtração por AA1 e AA2 da quantia de pelo menos 150.000,00€, é revelada no desafogo financeiro de AA1 e AA2, após a data da prática do crime, revelada nas conversas telefónicas intercetadas, designadamente: - sessão n.º 319 de 27-12-2023 onde os arguidos AA1 e AA2 discutem sobre a aquisição de uma TV e de uma geladeira pelos preços de 189,00€ e 430,00€, respetivamente, que consideravam barato; - sessão n.º 486 de 31-12-2023, cerca de 15 dias após o homicídio e de se terem apoderado do dinheiro da vítima onde conversam sobre dinheiro retirado de uma soma avultada que têm guardada, nos seguintes termos: AA2 diz: «queres que vá para aí para gente ver a geladeira ou não? Acho que não precisamos agora. Vamos esperar um pouquinho, não é melhor? AA1 «é». AA2: «é melhor a gente esperar um pouquinho, se a gente tiver alguma emergência, se precisar de dinheiro, para ter um dinheirinho arrumado. Arruma agora o dinheirinho e tem lá aqueles … tiraste os 70 de lá, foi? AA1 diz: «Tirei 80» AA2 diz «80?» AA1 diz «é, tirei os trocos» AA2 diz: «hã?» AA1 diz «era os trocos … ficou lá cento …» AA1 diz: «ficou lá … cento e cinquenta. Mas tirei os trocos. Tirei uma nota de 50, uma de 10 e uma de 20». AA2 diz: «tiraste uma nota … tiraste uma nota de 50?» AA1 acrescenta: «uma de 20, uma de 10 … é o que … foi o que tirei». AA2 diz: «80». AA1 diz: «é». AA2 diz: «mais os trocos?». AA1 esclarece: «não! Trocos não! Os trocos que eu falo é isso!» AA2 diz: «Ah. Tá bém». Desta conversa percebe-se que ao tratarem uma nota de €50, uma de €20 e outra de €10 como trocos, e referiram ter deixado ainda lá 150 (cento e cinquenta), certamente que não se referem a cento e cinquenta euros, mas sim a 150.000.00 mil euros, o que lhe permite olhar para os preços dos eletrodomésticos como baratos e a 80 euros em notas como trocos. O desafogo económico de AA1 e AA2 é igualmente revelado na sessão 414, realizada em 29-12-2023, do seguinte teor: AA2 diz: «Eh AA29, tás bom? Tás fixe? Oh ome, diz-me uma coisa AA29 … tás a ver o nosso Pagero? Eu tava a pensar restaura-lo todo, assim a nível de chapa, tás a ver? Mais ou menos em quanto é que achas que isso, que tu fazias-me isso?» AA2 diz: Não, mas não é pa, não é pa … 6 ome, mas escutam eu tou disposto a gastar até para aí na casa dos mil e quinhentos, mil e setecentos euros … não dá?» AA2 diz: «Oh pá, mas esse por acaso eu queria mesmo pagar mesmo para ficar uma coisa em condições …» AA2 diz: «Oh pá não, isso é uma coisa que eu queria fazer um restauro … que eu … eu vou começar a procurar pessoal para fazer isso, mas eu no “marron”, no “marron” sabes que a gente … coisa, pá, tu é que me pintaste o Mercedes e tudo, eu queria pintá-lo assim de preto igual ao Mercedes … eh pá, até dois mil euros eu invisto na boa nele». AA2 diz: «Eh pá, eu … este jipe é espetacular e eu deixo de comprar um carro novo, mesmo que eu gaste …». - sessão n.º 421 em 29-12-2023, na continuação da conversa anterior: AA2 diz: «Eh pá, eu não me importava pagar até uns dois mil e quinhentos euros na boa …». O envolvimento do arguido AA2 resulta ainda à evidência do número elevado de comunicações que o mesmo efetua com a arguida AA1 no dia do crime, na conduta de eliminação de todas os registos de chamadas e mensagens efetuadas no seu telemóvel para AA1 anteriores a 19-12-2023, inclusivamente nas aplicações Messenger e WhatsApp (cf. auto de análise do seu telemóvel de fls. 826 a 829), e bem assim das declarações do próprio em sede de primeiro interrogatório judicial de 26-01-2024, mas quais admitiu ter tomado conhecimento do crime na noite de sábado em que o mesmo aconteceu quando AA1 chegou a casa e lhe contou que AA3 havia matado AA7, e no sentido de ter telefonado no dia seguinte ao AA4 para partilhar com ele o sucedido mas ter o mesmo aparecido juntamente com AA3 o que o inibiu de fazer a partilha, facto este último infirmado pelo teor das comunicações do telemóvel de AA3 e de AA2, que nos dão conta de que foi AA2 quem no dia 17-12-2023 contactou a AA3 a combinar o encontro na ..., o que é consentâneo com as declarações da arguida AA3 no sentido de que quanto chegou a casa de AA2 na noite do crime apercebeu-se que o mesmo estava a aguardar a chegada das duas (AA3 e AA1), tendo o mesmo carregado para o carro dele os sacos com os objetos recolhidos e pôs no lixo pelo caminho, transportando-a na companhia de AA1 até à sua casa nos .... Este envolvimento é também demonstrado à saciedade pelo teor das escutas telefónicas, acima referidas, e bem assim pelas declarações da arguida AA1, que em sede de julgamento, em consonância com as interceções das comunicações telefónicas (cf. sessão n.º 801 das interceções das comunicações entre a arguida AA1 e a sogra AA11), admite que AA2 elaborou o plano, participou no encobrimento da arma do crime e dos objetos recolhidos na casa da vítima, e ficou com o dinheiro. Ora, embora subsistam dúvidas sobre foi AA3 ou AA4 a desferir as pancadas na vítima (razão pela qual se deu por não provada a versão dos factos descritos nas alíneas c) e seguintes dos factos não provados), porque AA3 mesmo quando apresentou a última versão dos factos no sentido de que foi o AA4 a desferir os golpes na vítima e ter sido convencida pelo AA4 a assumir as culpas do crime no dia seguinte ao crime, afirmou que tomou conhecimento pela AA1 durante a viagem dos ... até à casa da vítima que o AA7 iria ser morto nesse dia 16-12-2023, independentemente das pancadas na cabeça de AA7 terem sido desferidas por AA3 ou por AA4 (o que não se sabe ao certo, podendo ser verdadeira qualquer das versões), o certo é que ambos os arguidos aderiram ao plano de AA2 e de AA1 no sentido de matarem AA7 e de encobrirem o crime, em troca do recebimento de dinheiro (facto este também certo, face não só às declarações de AA3, como ao depoimento das suas filhas a confirmarem esta confissão pela mãe), estando o envolvimento de AA4 sobejamente demonstrado na sua presença na casa da vítima seja no dia do crime seja no dia seguinte, conforme supra se explicou. Para prova dos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes considerou-se não só o depoimento das mesmas como do neto e primo da vítima, as testemunhas AA27 e AA28. Não foi apresentada ou produzida prova dos factos referidos em a) e b), nem se provou que AA7 guardava quantia superior a 150.000,00€ em sua casa, por força da escassez de prova nesta matéria, pois os familiares da vítima apenas deduziram que seria quantia superior aos 150.000,00€ por força da venda do prédio e dos rendimentos mensais da vítima, sendo certo que as interceções telefónicas acima descritas permitem apenas inferir com segurança que pelo menos 150.000,00€ existiam na casa da vítima. Também não foi produzida prova de que AA3 e AA4 integraram no seu património parte da quantia monetária subtraída da casa de AA7.» + 3. Os recursos são delimitados pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas por cada recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: Arguida AA1 - violação do principio da livre apreciação e do principio in dubio pro reo - Co-autoria ou cumplicidade no crime de homicídio. - absolvição do crime de furto. - medida das penas parcelares (homicídio e furto) e suspensão da pena do furto. Arguido AA2 - nulidade por falta de fundamentação e exame critico - erro notório na apreciação da prova - violação do principio in dubio pro reo - absolvição dos crimes imputados ou mera cumplicidade (ou participante em actos preparatórios e posteriores sem domínio do facto) - medida da pena única. + 4. Nos termos do artº 434º CPP “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, Atenta a previsão normativa do artº432º1c) CPP que dispõe: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”, o STJ pode conhecer dos vícios do artº 410º 2 CPP alegados pelos recorrentes, apenas no caso de recurso per saltum, ou seja, interposto directamente da 1ª instância, o que não é o caso, pelo que a invocação neste recurso do erro notório na apreciação da prova é questão de que não pode conhecer, por inadmissibilidade legal, sendo de rejeitar nessa parte o recurso do arguido AA2. 4.1. Deixando de lado, por ilegal, a possibilidade de num concurso efectivo de crimes como é o caso (homicídio e furto) qualquer pena de prisão parcelar poder ser substituída por pena de substituição, como pede a arguida, substituir a pena de prisão do crime de furto (que pede no mínimo legal) por pena suspensa, pois apenas a pena de prisão única resultante do concurso pode ser objecto de substituição, importa averiguar se é possível conhecer da pena do crime de furto, pois que nos termos do artº 400º 1 CP “Não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;” A arguida foi condenada na pena de 5 anos de prisão pelo crime qualificado de furto pelo tribunal da 1ª instância e esta pena foi confirmada pelo Tribunal da Relação ao apreciar o recurso interposto. Assim sendo quer por via da al.e) descrita pois a pena não é superior a 5 anos, quer por via da dupla conforme da al. f) mencionada, não é admissível recurso para o STJ, o que determina a sua rejeição. 4.2.Invocam ambos os arguidos a violação do principio in dubio pro reo. A arguida alega em relação ao crime de furto que “Nenhuma prova foi produzida perante o tribunal que permitisse concluir, de forma fundamentada e não arbitrária, no sentido em que o fez o acórdão recorrido que a ora recorrente praticou o crime de furto qualificado e muito menos o valor que estava em causa, tendo considerado valor elevado. Na verdade, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas em face da prova produzida. Violando assim, clamorosamente, o vertido no artigo 127º do Código de Processo Penal e no respeito pelo princípio do in dubio pro reo”, e avança também que “Não se provou, para além de qualquer dúvida razoável, que a recorrente foi a autora do homicídio aqui em causa” Por sua vez o arguido conclui no âmbito desta mesma questão que “5. O acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º CRP e artigo 127.º CPP), ao condenar o recorrente por homicídio qualificado, quando não se encontra demonstrado, com clareza e racionalidade controláveis, que o mesmo tenha participado na execução típica do crime ou que tivesse domínio funcional sobre o resultado homicida. 6. O acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo relativamente ao crime de furto qualificado, ao condenar o recorrente por subtração de bens do interior da casa de AA7, quando o recorrente não esteve presente, não participou na apropriação inicial, e apenas recebeu posterior e indiretamente parte do produto do crime.” Qualquer um dos arguidos o faz sem todavia fazer qualquer esforço na demonstração do que alega ou conclui, visando ambos em face do pedido a alteração da matéria de facto. Todavia apenas como questão de direito pode este Supremo Tribunal conhecer da do principio em causa, limite do principio da apreciação da prova. Como por diversas vezes temos expressado o princípio in dubio pro reo, como corolário do principio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, mostra-se violado quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido.1,2 No âmbito da fase recursiva no STJ diz-nos no ac. STJ 17/4/2008, proc 08P823 Cons. Pires da Graça, www.dgsi.pt/jstj que “I- A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.”, e assim só haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Acs. STJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt). Para averiguar da existência de tal violação, terá a mesma de resultar do texto da decisão em análise por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos exteriores a ele, e não resultando da decisão que o julgador ficou num estado de dúvida sobre os factos, e bem assim que «ultrapassou» essa dúvida dando-os por provados contra o arguido, ao STJ fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respetivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito3. E diz-nos o STJ no ac. de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182 “ IV. … saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.” Ora como decorre expressamente do acórdão recorrido (o do Tribunal da Relação) este em lado algum demonstra que tenha ocorrido uma dúvida, após a análise de toda a prova em face da matéria de facto impugnada, ou o mesmo tribunal na dúvida, tenha optado por decidir contra o arguido ou ainda que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), antes pelo contrário pela análise dessa fundamentação se verifica que não apenas o tribunal da Relação não teve dúvida como não a podia/ devia ter tido em face da análise das provas e do raciocínio dedutivo que elas impunham pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro e antes, - após analise da impugnação da matéria de facto que lhe incumbia, e da análise do acórdão da 1ª instância -, de viva voz expressa que “levando em conta as considerações expostas e lendo as motivações da decisão de facto, o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos; ou seja, o julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento dos recorrentes que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal. Sendo certo, também, que este Tribunal chegou à mesma conclusão, ou seja, não existe, objectivamente, qualquer dúvida acerca das condutas dos arguidos, ora recorrentes, nos termos que ficaram a constar da factualidade provada e não provada”, sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições (em que se insere parte da alegacão do arguido). Assim visto este principio como matéria de direito, único de que este STJ pode conhecer é de considerar improcedente esta questão em relação a ambos os arguidos. 5. Adianta o arguido que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação “limitando-se a referências genéricas a meios de prova sem identificação concreta, e omitindo o exame crítico requerido, particularmente quanto aos elementos subjetivos (dolo homicida, adesão ao propósito de matar)” Conhecendo: A fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas após a suas produção, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/ -, e por isso o artº 374º2 CPP, dispõe quanto à elaboração da sentença que ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” e nessa sequência dispõe o artº 379º1 a) CPP, que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.” Neste contexto, cremos que se mostra sedimentado, e como temos escrito, que como decorre dos normativos citados, a fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário, e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência… A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230), e “…consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal” Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão”- Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116, mas já tem de conter a indicação das provas utilizadas e das testemunhas ouvidas e tem de conter as razões de ciência do depoimento e os elementos que em razão das regras da experiencia ou da lógica que levou à formação da convicção num determinado sentido, também deve expressar as razões de credibilidade de um dado meio de prova e o que dele o tribunal extraiu em termos probatórios. Ora se o arguido recorrente se refere ao acórdão da 1ª instância, o STJ não pode conhecer dessa alegação,- pois o recurso é do acórdão do tribunal da Relação e não do acórdão da 1ª instância que foi apreciado naquele acórdão e onde concluiu que o mesmo não padecia de tal vicio o que é evidente pela simples leitura não apenas da motivação do acórdão da 1ª instância como da apreciação que a Relação fez daquele4 - , mas se se refere ao acórdão da Relação de que este STJ pode conhecer, evidente se torna pela sua leitura que essa alegação é improcedente, quer se refira à impugnação da matéria de facto de que a Relação conheceu e julgou improcedente quer se refira a qualquer uma das demais questões que a Relação conheceu. Certo, certo é que o recorrente se esqueceu de esclarecer este Supremo Tribunal afinal onde e em que ponto o acórdão da Relação não estava devidamente fundamentado, sendo que essa invocada falta de fundamentação não se vislumbra. Improcede assim esta questão. 6. Alega a arguida que não praticou o crime de furto, nem o de homicídio pois “O que ficou provado é que a conduta da arguida foi a de não denunciar o crime, não prestar auxílio à vítima e ainda o de procurar o dinheiro da vítima, que não logrou encontrar” e se algo teve a ver será como cúmplice e não autora Do mesmo modo o arguido sustenta que quanto ao crime de homicídio “não se encontra demonstrado … que o mesmo tenha participado na execução típica do crime ou que tivesse domínio funcional sobre o resultado homicida” e quanto ao furto de igual modo “ o recorrente não esteve presente, não participou na apropriação inicial, e apenas recebeu posterior e indiretamente parte do produto do crime”, pelo que quando muito “os factos apenas sustentam uma qualificação como cúmplice (artigo 27.º CP) ou participante em atos preparatórios e posteriores ao homicídio, sem domínio funcional do facto típico” Ou seja, entendem os recorrentes que não praticaram nenhum dos crimes pelos quais foram condenados e apenas, se assim se não considerar, foram meros cúmplices. No que respeita à imputação dos factos, estes mostram-se definitivamente fixados pela Relação e não vemos, na medida em que este STJ possa apreciar, nenhum erro vicio que interfira com os mesmos, pelo que são insusceptiveis de alteração. Sendo certo que da sua atuação conjunta e querida veio a resultar a morte do ofendido, e este acto teve como motivo apoderam-se do dinheiro que ao mesmo pertencia, e que vieram a encontrar e dele de apoderaram. Por outro lado foram eles arguidos recorrentes os dois mentores e planeadores dos ilícitos e para o que angariaram os outros dois arguidos que aderiram ao plano que lhes foi apresentado. Estão por isso perfectualizados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos dos ilícitos em causa, quer do homicídio quer do furto do dinheiro e pelos quais foram condenados: planeram e quiseram matar e mataram, e quiseram apoderar-se do dinheiro e apoderam-se, fazendo-o seu. Daqui decorre que a especial questão a ponderar é a de saber se devem ser punidos como autores ou como cúmplices, questionando a arguida, não ter sido ela a desferir a pancada que matou a vitima e apesar de ter procurado não ter sido ela a encontrar o dinheiro, e ele não ter participado em nenhum acto, tendo aproveitado o produto do furto. Mas sem razão. 6.1 Pondera-se no acórdão da Relação: “O co-autor é senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo. Nessa medida, a cada um dos intervenientes é imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. De referir ainda que pratica o referido crime quem executar o facto, por si ou por intermédio de outra pessoa, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros – cfr. art. 26º do Código Penal (doravante CP). Como se vê a comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica - e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. Ou seja, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, pág. 726). Como é consabido, a outra forma de comparticipação - a cumplicidade - está definida no artigo 27.º do CP, o qual estabelece que: “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”. Por seu turno, a cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou dito de outra forma, o cúmplice não toma parte no domínio material ou funcional dos actos constitutivos do crime. O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal ou execução do crime, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor, sendo certo que o seu auxílio não é essencial para a realização deste - que sem o seu auxílio sempre levaria a cabo a sua realização, com outros meios, noutras circunstâncias. Dito de outro modo, o cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação -, o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. Isto significa que a sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção (cfr. Acs. do S.T.J. de 21.11.2001 e de 31.03.2004, acessíveis na internet in www.dgsi.pt/jstj). A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la (cfr. Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, pág. 179). A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime. Ora, no caso concreto, os factos provados permitem a conclusão de que os arguidos AA1 e AA2 (bem como a AA3 e o AA4) agiram em co-autoria quanto ao homicídio já que todos eram conhecedores, pese embora o arguido AA2 não tenha intervindo directamente na morte, mas esteve indirectamente e à distância pelas razões que adiantámos supra.” 6.2 Dispõe o artº 26º CP “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros,…” o que nos remete para as concretas formas de autoria; como seja: o autor imediato – o que executa o facto por si mesmo; autor mediato – o que executa o facto por intermédio de outrem; o coautor - o que toma parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros.5 No presente caso, os arguidos recorrentes em face do fim em vista, planearam e arregimentaram os demais coarguidos para executar os crimes em apreciação: matar e apoderarem-se do dinheiro do falecido, em que todos eles dominam o facto. Sem planeamento não teria havido execução e sem a atuação conjunta não teriam ocorrido os crimes. Assim os dois recorrentes planeram o facto, únicos que o podiam fazer, únicos que tinham acesso ao falecido - ela pelos serviços que lhe prestava e conhecendo a casa e ele conhecendo o local onde por vezes levara a arguida, e cada um deles contactou um dos demais arguidos expondo-lhe o plano a que cada um deles aderiu, sendo que sem a intervenção de qualquer deles o facto não seria executado conforme planeado, sendo que todos eles em conjunto exerciam o domínio do facto criminoso, ou seja estamos perante um “condomínio do facto”, expressando F. Dias6, que “característico é a existência, por um lado de uma decisão conjunta; por outro lado de uma determinada medida de significado funcional da contribuição do co-autor para a realização típica”, cada um realizando “a tarefa que lhe cabe na divisão do trabalho”, intervindo o arguido antes do acto executor e depois dele, mas controlando a sua execução7, e a arguida em todos os actos dos factos ilícitos, desde o planeamento até à execução e actos posteriores. Fazendo a distinção diz-nos o artº 27º CP que “1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.” ou seja, não executa o facto por si ou por outrem, nem planeia ou adere a qualquer plano executor, mas apenas auxilia de modo material ou moral ao facto de outrem, sem ter o domínio da acção por qualquer meio, que fica na inteira disponibilidade do autor. No que à jurisprudência respeita, sob a forma de comparticipação no crime, o STJ no ac. 5/6/2012 8 decidiu que : “I - A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado. II - No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. III - No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum. IV - Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ─ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª.” Não ocorre, por isso, qualquer dúvida que os recorrentes são coautores dos ilícitos pelos quais foram condenados. Improcedem estas questões. 7. Questiona a arguida a medida da pena parcelar do crime de homicídio para o que alega que a pena pelo homicídio qualificado é excessiva, desadequada e desproporcional, e a do furto deve ser reduzida ao mínimo legal e suspensa, invocando a seu favor a ausência de antecedentes criminais. Após peticionar a absolvição pelos ilícitos, e em especial pelo de furto, e depois de denegada a sua atuação como cúmplice, questiona a medida das penas parcelares, nos termos expostos, nunca questionando a pena única em que foi condenada. Face à rejeição parcial do recurso quanto à pena parcelar do crime de furto, apenas está em causa a pena do crime de homicídio qualificado tendo a arguida sido condenada na pena de 19 anos de prisão. Para o efeito, após descrever a ponderação da 1ª instância, a Relação, analisou a questão nos seguintes termos: “ De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 do CP), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no n.º 2 do referido art. 71.º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente. Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, princípio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade. Na verdade, importa precisar que: - a culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da CRP – arts. 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do CP - e no respeito pela dignidade inalienável do agente; - as exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida óptima de protecção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18.º, n.º 2 da CRP, só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reacções criminais; e - dentro desses dois limites actuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico - penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social. Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena. Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do art. 71.º do CP, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A exigência das referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem. Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida concreta das penas. Muito desfavoravelmente aos arguidos (AA1, AA3 e AA4), elevando, na mesma medida, quer as exigências de prevenção geral, quer especial, regista-se a actuação com dolo directo, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal. Trata-se; aliás, de um dolo intenso, persistente e reiterado, no caso do homicídio; detecta-se a intensidade e persistência da vontade porque nenhum dos arguidos se atém no primeiro golpe infligido. Repete-se em, pelo menos mais um, momento que representam e concretizam mais um golpe e só na cabeça da vítima. É, por isso, mais um momento, uma ocasião em que, face ao corpo que, podendo deter-se, não o fazem e continuam. Ademais, já jazendo AA7, continuam também com o plano traçado de furtar o dinheiro; persistindo nessa resolução, indiferentes à vida daquele. Faz-se notar que o arguido AA2 está distante da habitação; porém, por tudo quanto foi dito, fruto da sua esperteza, manteve-se longe da execução propriamente dita, mas nunca deixou de participar. No mesmo sentido, importa considerar a violência do modo de actuação, que perdurou, selvática e desproporcionadamente, face ao resultado pretendido. Mais uma vez, são duas fortes pancadas desferidas numa zona vital que é a cabeça. Há, ainda, que não esquecer que escolheram atingir mortalmente a vítima quando dormitava e/ou estava sonolento, a coberto do resguardo do seu lar. Lar; esse, devassado pelos arguidos que, mau grado o corpo ensanguentado e tombado, percorreram as divisões da casa e da garagem em busca do pecúlio de que projectaram apoderar-se. (…); mas a lesão causada à família da vítima, para sempre privada da sua presença, é irreparável. É certo que os arguidos AA1 e AA2 não têm antecedentes criminais; o que traduz uma tendencial maior sensibilidade ao desvalor contido pelas incriminações violadas, o que diminui as exigências de prevenção geral e especial. O mesmo se dirá de alguma colaboração para com o tribunal no apuramento da verdade (mas que foi bem distinta do grau de colaboração da co- arguida AA3 que assim viu atenuada a sua pena). E ainda da inserção familiar e social; mesmo em meio de reclusão, e da capacidade de, em abstracto, reconhecer a gravidade dos factos. É ainda certo que a arguida se declarou arrependida. A retratação significa, em regra, arrependimento pelo mal causado. Todavia, o arrependimento sincero - que releva jurídico-penalmente por fazer diminuir a necessidade de pena - não se retira de simples palavras (atente-se que nem sequer se desculpou junto dos familiares). Constituindo um acto do foro interior do agente carece de ser objectivado em feitos; como a reparação do mal causado e a assunção de culpa, que, de modo inequívoco, o demonstrem. A mera verbalização de um pedido de desculpa não pode ser considerado arrependimento sincero. Na medida do exposto, será inegável que a imagem global dos factos aponta para um patamar de culpa elevado. Não só pela violência impressa pela actuação, selvática e desproporcionada; mas também pela intensidade e persistência da vontade, indiferentes ao sofrimento da vitima, e, sobretudo, pela intolerável inversão dos valores aceites pela comunidade; degradando o valor supremo da vida em prol de interesses, egoísticamente, materialistas. Sopesando todos os factores enunciados, bem com o aqueles que constam do acórdão recorrido que acompanhamos, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas. E há que salientar que, exceptuando casos em que ocorra a violação das regras do que é lógico e normal e a desproporção da quantificação efectuada, a jurisprudência tem entendido que o Tribunal de recurso não deve imiscuir-se no quantum exacto da pena. Ora, sopesando todos os factores enunciados pelo tribunal de 1.ª instância, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas. E como se diz, de forma translucida e clara, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2024, Referente ao processo n.º 563/23.2PZLSB.L1 desta 9.ª Secção «(…) fixados os factos, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve o tribunal de recurso intervir na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta da pena apurada em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (…)». Neste sentido, veja-se, ainda, o que refere a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Acórdão do STJ de 31.05.2023 (publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/008771ac650c108e802589c1002e86a9 ), que nos permitimos citar, já que sufragamos inteiramente tal entendimento: «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância. II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, a medida das penas de prisão aplicadas - 19 (…) anos de prisão, numa moldura de 16 a 25 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado, (…) - não viola as regras de experiência nem a sua quantificação se revelam de todo desproporcionadas, razão por que serão integralmente mantidas, até porque as penas em causa nestes autos não se afasta do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.” 7.1 Em face do descrito, do ponderado pelas instâncias e dos factos e tendo presente que foram observadas as finalidades das penas em vista da prevenção geral da prática de futuros crimes e ponderadas as necessidades de prevenção geral e de ressocialização da arguida; que foi tido em conta o seu elevado grau de culpa e a forte ilicitude do seu acto, e não assacando a recorrente ao decidido a inobservância de qualquer princípio ou circunstância a que devesse atender; nem invoca que tenha atendido a circunstâncias indevidas, pelo que tendo em conta que a actividade recursiva do STJ, também no que respeita à medida da pena se traduz num remédio jurídico9 com vista a averiguar, neste contexto, se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº 18º CRP) das penas se mostram respeitados e observados, bem como nessa sequência se as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, foram observadas, importa concluir que a pena em que a arguida foi condenada pela prática do crime de homicídio qualificado (com o preenchimento de quatro circunstâncias que podiam qualificar o ilícito), atento o modo e circunstância em que o foi, e o seu modo e condições de vida, e a personalidade por via dos factos revelada de forte antijurisdicidade, não merece censura por não se mostrar violador do principio da proporcionalidade (e adequação e necessidade). Improcede esta questão. 8. Através do recurso, o arguido AA2 põe em causa a pena única em que foi condenado, alegando que “ viola os princípios da culpa e proporcionalidade ao aplicar ao recorrente pena única de 20 anos de prisão, sem adequada ponderação das circunstâncias atenuantes pessoais reconhecidas (ausência de antecedentes, 26 anos de idade, percurso profissional estável, inserção familiar, atitude processual respeitosa)…” Na análise desta questão a Relação expendeu: “ Na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal “impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição”. Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP” (de entre muito outros, vide Ac. do STJ de 03.11.2021, referente ao processo n.º 192/20.2PBBRG.S3) Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas parcelares consta a referenciação de factualidade à personalidade dos arguidos. Compõem o concurso de infracções por que os arguidos vêm condenados nos autos um crime de homicídio qualificado e um crime de furto qualificado. Trata-se de crimes de gravidade muito elevada enquadráveis nas definições legais firmadas no art. 1.º als. j) e l) do CPP. De gravidade elevada é também a pena única, considerando o limiar da moldura penal do concurso de cada um deles. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Assim, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). «Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta» (In “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, disponível em http://www.stj.pt/). Na formação da pena única no concurso de crimes, o STJ, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com. factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4.ª Ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213 e Acs. do STJ de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos n.ºs 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj). No caso em apreço a gravidade do ilícito e da culpa global são muito acentuadas. (…) Como vimos, o arguido remeteu-se ao silêncio. Quanto à questão de saber se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, há que reconhecer que os factos, todos eles praticados em duas noites (sendo que a morte aconteceu na primeira) encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, não se podendo falar seguramente numa tendência para a prática de crimes. A pena a aplicar há-de contribuir para que os arguidos venham a interiorizar de uma vez por todas a necessidade de conformar a sua vida pelas regras do direito e da convivência social. Nesta perspectiva, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir ainda a desejável reintegração social. Fazendo, agora, apelo à personalidade dos arguidos, cabe ter presente que os mesmos mantiveram um distanciamento relativamente às suas condutas, estando às gargalhadas no dia seguinte na ..., como se nada tivesse sucedido, e viajaram nos dias que se seguiriam para passar a consoada natalícia em casa do pai da arguida. Destacam-se, ainda, os planos para o furto com viagens planeadas a e remodelações na sua casa. Finalmente, houve uma preparação pormenorizada por parte de ambos, de como tudo deveria ser feito, denotando ambos uma personalidade cruel e indiferente ao valor da vida humana. É certo que o acórdão recorrido adicionou à moldura mínima da pena do concurso, isto é, à pena do homicídio qualificado, 2 anos de prisão, o que equivale a uma fracção ligeiramente superior a um terço da soma da outra pena parcelar incluídas no cúmulo jurídico de penas, mas que no caso tem plena justificação. Tudo ponderado, considerando a conduta desviante de cada um dos arguidos, afiguram-se-nos adequadas as penas únicas (…) e 20 anos de prisão para o co-arguido AA2 fixadas pelo tribunal de 1.ª instância. (…).” 8.1 Apreciando Tal como em relação às penas parcelares, e continuando a estar em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata10 – a observância do principio da proporcionalidade11, e sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”12 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar13. No caso de concurso de crimes “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”14, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal15. Neste âmbito importa realçar que o arguido não tem antecedentes criminais, os factos ilicitos estão interligados e são contemporâneo, visando o mesmo objectivo: a apropriação de elevado valor detido pela vitima, motivado pela ganância, a sua idade e modo de vida e condição social, económica e familiar, e os sentimentos de indiferença perante a vida humana apesar da sua (do arguido) pouca idade, mas a idade da vítima, o modo como tudo foi planeado e executado, e vistos os factos na sua globalidade e conexão material e temporal, e a personalidade do arguido não pode deixar de constituir um elemento da sua personalidade contrária à Ordem Jurídica que por ganância afecta o maior valor individual de qualquer ser: a vida de um ser igual a si, manifestando, pela sua acção um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e os bens jurídicos que ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação contra a vida humana e também o património, e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência actual e apoio familiar. E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,16 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural -, as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número dos crimes e a gravidade de cada um dos ilícitos e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (18 anos e 23 anos), que a pena única em que foi condenado (20 anos) não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: I -Rejeitar parcialmente o recurso da arguida AA1, quanto à medida da pena parcelar do crime de furto qualificado e sua substituição por pena suspensa. -Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA1, mantendo o acórdão recorrido. Condena a arguida no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e solidariamente com o co arguido recorrente nas demais custas II - Rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA2, quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA2,, mantendo o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e solidariamente com a co arguida recorrente nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 1542026 José A. Vaz Carreto ( Relator) Carlos Campos Lobo Lopes da Mota ______________________________
1. 9. Ac. STJ 5/3/2025 Proc. nº 5615/18.8T9LSB.L1, e ac STJ 16/12/2025 proc. 40/22.9T9MAI.P1.S1 ambos in www.dgsi.pt que seguimos de perto↩︎ 2. cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto».↩︎ 3. Como se expressa o STJ no ac. 5/6/2014 “III- A violação do princípio in dubio por reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que deve dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista, no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos para o âmbito da apreciação de facto se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal a quo não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-los tido. …” Proc 853/98.0JAPRT.P1.S1 Cons. Souto de Moura in www.dgsi.pt Ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182: “III. A violação do princípio in dúbio pro reo, só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido” e isto porque, como a ali se refere “IV. …, saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista ...”↩︎ 4. Onde se escreve: “Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o acórdão recorrido efectuou, de facto, um exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.” E mais adiante “… lendo as motivações da decisão de facto, o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos; ou seja, o julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento dos recorrentes que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal. Sendo certo, também, que este Tribunal chegou à mesma conclusão, ou seja, não existe, objectivamente, qualquer dúvida acerca das condutas dos arguidos, ora recorrentes, nos termos que ficaram a constar da factualidade provada e não provada.”↩︎ 5. Não interessa para o efeito a analise de outras formas d autoria ( como a coautoria sucessiva, a coautoria aditiva, ou co autoria alternativa, coautoria paralela)↩︎ 6. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág 791;↩︎ 7. A quem foi comunicado com uma foto do morto a execução da vitima logo que ela ocorreu.↩︎ 8. Processo 148/10.3SCLSB.L1.S1, Cons. Armindo Monteiro, www.dgsi.pt. Mas mostra-se consolidado na doutrina e jurisprudência, nomeadamente na do nosso Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento que são elementos da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, (i) a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto), (ii) o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, desde que assente na consciência de colaboração, e que não tem que ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor, (iii) o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo [V. neste sentido Ac. do STJ, de 15.04.2009, proc. 09P0583, Ac. do STJ, de 18.10.2006, proc. 2812/06 – 3ª Secção, Ac. do STJ, de 06.10.2004, proc. 04P1875, publicados in www.dgsi.pt].↩︎ 9. Ac. do STJ de 19.05.2021 proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos.”↩︎ 10. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 11. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 12. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 13. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 14. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 15. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 16. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ |