Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1901/21.8TSSRE-AC1-A.S1-B
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO LIMINAR
IMPEDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
CONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Impondo a Constituição da República Portuguesa uma hierarquia dos Tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, terá de admitir-se que se é inquestionável que o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os Tribunais de recurso e os próprios recursos, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos, respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões.

II. Compete ao primitivo relator a quem o recurso para uniformização de jurisprudência é distribuído, decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art.º 692º do Código de Processo Civil, sendo destituído de sentido invocar o respetivo impedimento, uma vez que está salvaguardado o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.

III. Quando do confronto dos arestos em presença, seja evidente que a sobre a questão fundamental de direito (no caso, saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista) inexistir uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento, importa reconhecer não estar demonstrado a contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual, importando a rejeição liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. AA e outros deduziram reclamação do despacho do Mmº. Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o recurso de revista, em termos gerais, consignando, a propósito, o seguinte:

“AA, BB e CC interpuseram recurso de revista contra o acórdão proferido por esta Relação em 24-01-2023, na parte em que ele, julgando improcedente o recurso de apelação, confirmou a decisão do tribunal da primeira instância de julgar improcedente a excepção de prescrição da obrigação exequenda, relativa ao capital e a parte dos juros, baseada na abertura de crédito de 08-04-1998, alterada em 15-02-2000, 16-09-2004 e 18-10-2012.

A título principal foi interposto recurso de revista normal.

Para a hipótese de se entender que havia dupla conforme, interpuseram recurso de revista excepcional.

No meu entender não é admissível recurso de revista normal contra o acórdão na parte em que ele confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a prescrição da obrigação exequenda, relativa ao capital, baseada na abertura de crédito de 08-04-1998, alterada em 15-02-2000, 16-09-2004 e 18-10-2012 por a tanto se opor o n.º 3 do artigo 671.º do CPC e o facto de o acórdão recorrido ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, tal segmento da decisão proferida na 1.ª instância.

Com efeito, tal decisão julgou improcedente a excepção de prescrição da obrigação exequenda emergente do contrato de crédito celebrado em 8/04/1998 por entender que tal obrigação estava sujeita não ao prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas ao de 20 anos (prazo ordinário), previsto no artigo 309.º do Código Civil. Foi este entendimento que levou o acórdão desta Relação a confirmar a decisão recorrida quanto à questão da prescrição da obrigação de capital.

Pelo exposto não se admite o recurso de revista normal interposto contra o acórdão desta Relação.

No tocante à revista excepcional, a decisão quanto à verificação dos seus pressupostos compete ao Supremo tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 672.º do CPC).

Pelo exposto, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

2. Sustentaram os Reclamantes/AA e outros o deferimento da presente reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho de não admissão da revista, enunciando as seguintes conclusões:

“I. Por Despacho do Relator da Relação, o recurso de revista normal foi rejeitado, não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, com fundamento na existência da figura de dupla conforme que se encontra plasmada no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

II. Na presente ação os ora reclamantes opuseram-se à execução, mediante embargos, alegando que as prestações decorrentes dos dois contratos de abertura de crédito em conta-corrente, atinentes a juros e reembolso de capital, se encontram prescritas, por força da aplicação do disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

III. O Tribunal de 1.ª instância entendeu ter-se verificado o vencimento antecipado de todas as prestações, quer de capital quer de juros, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, em resultado do incumprimento dos devedores, mas considerou não ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, mas antes o prazo de prescrição ordinário de 20 anos.

IV. Por seu turno, o acórdão recorrido veio sustentar que os devedores tinham o dever de reembolsar por inteiro o capital que “foi posto à sua disposição”, por força do artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes”. E acrescenta que isso é quanto basta para afastar a aplicação do disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

V. Ou seja, o que vale, segundo o acórdão, é o disposto no artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil, onde está consagrada, com carácter supletivo, a regra da integralidade da realização da prestação debitória.

VI. O acórdão refere-se ao “reembolso do capital” como um todo, esquecendo que esse reembolso era feito por prestações - prestações semestrais, na versão do contrato agora em causa nos autos.

VII. A solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assentou assim, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em norma perfeitamente diversa e autónoma do que havia justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, o acórdão se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª Instância.

VIII. Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da decisão da Relação e o da 1.ª Instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

IX. A desconformidade entre as decisões, circunscritas à matéria de direito, obsta ao funcionamento da limitação recursória decorrente da chamada dupla conforme, razão pela qual foi interposto recurso de revista regra, a título principal.

X. Como argumento adicional, refira-se que inexiste identidade integral ou absoluta, qualitativa e quantitativa, das duas decisões. Do cotejo da decisão da 1.ª Instância e do deliberado pela Relação verifica-se que não ocorreu confirmação irrestrita por esta do julgado por aquela.

XI. A Relação julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, julgou prescritos os juros vencidos até 09.02.2017, em relação aos executados AA e BB, e até 19.02.2017, em relação à executada CC, substituindo essa parte da sentença por decisão a julgar prescritos os juros vencidos até tais datas, nos montantes de, respetivamente, € 83.667,13 e € 84.166,04.

XII. Não tendo a Relação confirmado, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade.

XIII. Pelo que, o Senhor Juiz Desembargador Relator devia ter admitido o recurso como revista – regra.

XIV. O Despacho recorrido violou desta forma o dispositivo legal previsto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Atento o supra exposto se vem requerer a Vossa Excelência, Venerando Conselheiro, se digne receber a presente reclamação, fazendo recair sobre a matéria de que esta versa Decisão que admita o recurso de revista normal interposto a título principal.

Assim se fazendo a habitual, inteira e sã Justiça.”

3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pelos Reclamantes/Recorrentes/AA e outros.”

4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, os Reclamantes/AA e outros mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil.

5. Foi proferido acórdão, em Conferência, tendo este Tribunal ad quem, concluído no respetivo segmento decisório: “Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelos Reclamantes/Embargantes/Executados/AA e outros.”

6. Notificados do acórdão, os Recorrentes/Reclamantes/AA e outros interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688º e seguintes do Código de Processo Civil, através do respetivo requerimento, tendo formulado as respetivas conclusões.

7. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, rejeito liminarmente, o presente recurso para uniformização de jurisprudência - art.º 692º, n.º 1 do Código de Processo Civil - . Custas pelos Recorrentes/Reclamantes/AA e outros.”

8. Notificados os litigantes da aludida decisão, os Recorrentes/Reclamantes/AA e outros apresentou requerimento reclamando da aludida decisão singular para a Conferência, requerendo que sobre a mesma recaia um acórdão, aduzindo as seguintes conclusões:

“I. O exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não deve incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias.

II. Confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo.

III. Evidencia-se que ambas as decisões tiveram de se pronunciar sobre a possibilidade do conhecimento do objeto do recurso perante a questão da ocorrência de dupla conformidade decisória.

IV. À questão de direito adjetivo controvertida que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido se debruçaram e pronunciaram (expressamente com soluções opostas), o acórdão recorrido respondeu que é de equiparar à situação de dupla conformidade decisória aquela em que a Relação profira uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a primeira instância se revele “mais favorável” à parte que recorre; enquanto o acórdão fundamento afere a verificação de dupla conforme em função da exata coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido.

V. Com fundamento na interpretação do mesmo preceito legal - artigo 671.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil -, cada uma das decisões enveredou por solução diversa tendo subjacente entendimento divergente do conceito de conformidade decisória numa dupla perspetiva (na densificação do conceito e na sua aferição em função da decisão).

VI. No acórdão fundamento não pode ignorar-se o facto de o critério da “dupla conforme” ter sido ponderado na admissibilidade do Recurso de Revista num sentido totalmente divergente daquele que perpassa o presente acórdão recorrido.

VII. O carácter central (no acórdão fundamento) deste pressuposto processual negativo do recurso de revista está patente no seguinte excerto que, a não ter sido omitido, completaria a “parte” do acórdão fundamento reproduzida pelo Senhor Relator na Decisão Singular: «Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC que determina que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”».

VIII. E na aferição da aplicabilidade ao caso do critério da dupla conforme, o Tribunal sufragou que só ocorreria esse impedimento quando houvesse total concordância substancial entre as duas decisões, não bastando, por isso mesmo, uma mera concordância na “forma”.

IX. Isto é, no acórdão fundamento, a aplicação do critério da dupla conforme foi decisivo e essencial – em termos divergentes àqueles sufragados no caso em apreço – para efeitos de se concluir que não existia obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Não consubstanciou, por conseguinte, um qualquer argumento/fundamento obiter dictum.

X. Do confronto dos dois arestos resulta inequívoco que sobre a questão fundamental de direito (saber quando se verifica dupla conforme) existe oposição, sendo decisiva para a revogação do acórdão recorrido que se adote a solução perfilhada (sobre a dupla conforme) no acórdão fundamento.

XI. Um olhar sobre a Jurisprudência permite captar a notória e constante divergência em torno da densificação do conceito da dupla conforme. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de setembro (e respetivos “votos de vencido”, entre os quais o do Conselheiro Relator do acórdão fundamento), e muitos outros acórdãos referenciados no recurso, ilustram este “estado de coisas”.

XII. O conteúdo da Decisão Singular reflete uma desvalorização de um gravoso conflito jurisprudencial sobre a específica interpretação do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Com tal “estratégia” beliscam-se os interesses públicos que subjazem à uniformização da jurisprudência.

XIII. Ao se querer obstar à pertinente e oportuna uniformização da jurisprudência em torno do conceito de dupla conforme, adiou-se a resolução de um conflito jurisprudencial.

XIV. A Decisão singular violou os artigos 215.º, 613.º e 692.º, do Código de Processo Civil, 20.º, n.º 4, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Atento o supra exposto se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem receber a presente impugnação da Decisão singular, fazendo recair sobre a matéria de que esta versa o competente Acórdão que verifique a nulidade invocada e determine que o processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar ou, quando assim não se entenda, revogue o despacho do relator, admitindo o recurso.

Assim se fazendo a habitual, inteira e sã Justiça.”

9. Foram cumpridos os vistos.

10. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

I. Cotejada a decisão singular proferida e confrontada a argumentação esgrimida pelos Reclamantes/Recorrentes/AA e outros não encontramos quaisquer razões que infirme o dispositivo da decisão singular onde se concluiu pela rejeição liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência, sustentando com utilidade que: “Do confronto dos arestos em presença, cremos poder afirmar, sem reservas, ser evidente que a sobre a questão fundamental de direito (saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista), inexiste uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento. Reconhecemos, assim, não se demonstrar, no caso sub iudice, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual - art.º 688º do Código de Processo Civil.”

II. E não se diga, tampouco, salvo o devido respeito, como fazem os Reclamantes/Recorrentes/AA e outros que o exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência não deve incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sob pena de se colocar em causa o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.

2.1. Os argumentos que os Reclamantes/Recorrentes/AA e outros deduziram, neste particular, não determinam uma modificação do procedimento adjetivo subjacente à decisão singular, da competência do relator do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo improcedentes.

Vejamos.

O direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum, neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 125/98.

A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso, neste sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 72/99, 431/02 e 106/06.

Com efeito, tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado art.º 20° da Constituição.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça a regras/normas sobre a existência dos recursos, respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões, neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019 de 13 de março de 2019.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 416 “A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais”.

O legislador ordinário tem margem de discricionariedade para estabelecer limitações em face de outros valores (contanto que não se comprimam de forma intolerável os restantes princípios) como é a regra adjetiva decorrente do n.º 1 do art.º 652º do Código de Processo Civil, aplicável à revista, nos termos do art.º 679º do mesmo diploma, qual seja, “o juiz a quem o processo fica distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos até final”, incluindo apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que vier a ser interposto - n.º 2 do art.º 692º do Código Processo Civil - ao estabelecer que compete ao primitivo relator a quem o recurso para uniformização de jurisprudência é distribuído decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, podendo o recorrente reclamar desta decisão para a conferência.

Conquanto se conceba que os Reclamantes/Recorrentes/AA e outros possam suscitar que o exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não deve incumbir ao relator do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias, importa sublinhar o que começamos por enunciar aquando da prolação da decisão singular, ou seja, “Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, determinando o direito adjetivo civil, a propósito, que o recurso será rejeitado “(…) além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do art.º 688º” - art.º 692º, n.º 1, do Código de Processo Civil - ”.

Como já adiantamos, impondo a Constituição uma hierarquia dos Tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, terá de admitir-se que se é inquestionável que o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos, os respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões.

Não existe, a nosso ver, obstáculos à previsão de determinados procedimentos adjetivos atinentes à tramitação dos recursos, sem que se ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, para o que aqui interessa, que o juiz a quem o processo fica distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos até final - n.º 1 do art.º 652º ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil - incluindo apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, conforme textua o art.º 692º do Código de Processo Civil: “1- Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º. 2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. 5 - Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.”, daí que, apresentado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator que proferiu o acórdão recorrido proceder a exame preliminar, devendo o recurso ser rejeitado, nomeadamente, quando não exista a oposição que lhe serve de fundamento.

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem seguido a orientação assumida na decisão singular, como decorre, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 44/1999.E2.S1, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 218/11.0TCGMR.G1.S1-A, outrossim, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 374/13.3TBSTS.P1.S1-A, publicados in dgsi.pt, em cujo sumário se consignou: “I - Compete ao relator decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, podendo o recorrente, nos termos do nº 2 do art. 692º, do CPC, reclamar desta decisão para a conferência.”, o que, de resto, também está sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A, também publicado in dgsi.pt, onde, sobre a competência do relator para apreciação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 692º do Código de processo Civil, bem como para relatar a eventual reclamação para a conferência que venha a ser deduzida contra a sua decisão, foi inserido o seguinte sumário: “I - Compete ao primitivo Relator, a quem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar, e, em caso de rejeição e reclamação, à Conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a invocada oposição jurisprudencial - art. 692.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. II - Sendo a própria lei que determina a competência do Relator e da Conferência para os efeitos referidos em I, é destituído de sentido invocar o impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC. III - A interpretação referida em I não viola o disposto nos arts. 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 203.º, todos da CRP.” respigando-se, a propósito desta temática, no respetivo relatório e fundamentação jurídica, sustentação que sufragamos:

"I. Relatório [...]

2.1. Face ao teor da reclamação apresentada, são as seguintes as questões suscitadas que cumpre decidir:

a) Saber se verifica uma situação de impedimento do Relator (que proferiu a decisão singular que é objecto da presente reclamação), bem como do colectivo (isto é, dos Conselheiros que integram a Conferência e que conheceram da revista), para conhecerem agora da fase liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 115.º, n.º 1, alínea e), e 116.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil;

b) Saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade do art.º 692.º, n.ºs. 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por alegada violação dos artigos 18.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa;

[...]. II. Fundamentação

3. Como já foi expresso por este STJ em decisões em que se suscitavam as mesmas questões colocadas na presente reclamação para a conferência, muito em especial no Acórdão de Revista n.º 24412/02.6TVLSB.Ll.Sl-A, posição que aqui se segue e em parte se reproduz, resulta do regime contido no artigo 688.° e seguintes do Código de Processo Civil, que o recurso para uniformização de jurisprudência comporta dois momentos distintos:

(i) um primeiro que se traduz na apresentação do recurso extraordinário, com observância dos requisitos ínsitos nos artigos 688.º a 690.º, cabendo ao Relator do acórdão recorrido a sua apreciação liminar e o correspondente saneamento (tanto mais que o recurso, uma vez interposto, é autuado por apenso aos autos no qual o referido aresto foi proferido); e

(ii) um segundo momento, que apenas se verificará se o recurso for admitido pelo Relator ou, eventualmente, pela conferência (na hipótese de ter havido reclamação da decisão singular daquele e de esta assim o ter determinado), caso em que o processo será enviado à distribuição, nos termos do n.º 5 do citado normativo, a fim de, então, ser apreciado pelo Pleno das Secções Cíveis.

Será, pois, esta nova distribuição que permitirá assegurar, quanto ao acórdão de uniformização, o factor de aleatoriedade no que concerne ao seu relato para um colectivo diferente [...].

Esta nova distribuição constitui, de resto, uma inovação do novo Código de Processo Civil de 2013, já que no regime pretérito, mesmo depois de admitido o recurso, o primitivo Relator (isto é, o do acórdão recorrido) se mantinha.

Regressou-se, assim, com o novo Código de Processo Civil (sobretudo por força do aditamento do n.º 5 ao artigo 692.°, feito pela Comissão) à solução do antigo recurso para o Tribunal Pleno porquanto, como se disse, uma vez admitido o recurso (e não antes), o relator envia o processo à distribuição, havendo, então, um novo relator.
Eliminaram-se, desta forma, as críticas por parte de alguma doutrina à solução introduzida em 2007 que parecia pôr em causa a garantia de imparcialidade do relator [...] já que, nesse caso, o mesmo não se limitava a aferir da verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso, cabendo-lhe igualmente a apreciação da questão de mérito.
Tendo presente este quadro normativo, dúvidas não restam que é ao primitivo Relator, ao qual o processo é concluso para exame liminar, que compete analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se a sua rejeição sempre que se verifiquem as situações enunciadas no artigo 692.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, caso em que a parte poderá reclamar para a Conferência e em que competirá, então, a esta decidir da verificação dos ditos pressupostos, incluindo a invocada oposição jurisprudencial.

Se é a própria lei que determina que a competência para aferir desses pressupostos pertence ao Relator do acórdão recorrido ou, eventualmente, em caso de reclamação, à Conferência (isto é, ao Colectivo que proferiu a decisão posta em crise), é mais do que evidente que não existe qualquer impedimento por parte daqueles para fazerem essa apreciação, sendo, por conseguinte, destituído de sentido convocar para o caso o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. É, por isso, inequívoco que o caso vertente não é subsumível à previsão legal.

Na verdade, mal se compreenderia que pudessem estar impedidos para o exercício das suas funções precisamente o juiz ou os juízes aos quais, por expressa determinação da lei, compete proceder ao exame liminar do recurso a que se vem fazendo referência.

Por razões indicadas, inexiste qualquer impedimento - quer por parte do Relator, quer por parte Colectivo (isto é, da Conferência) - para proceder ao exame liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, impondo-se, em consequência, o indeferimento da requerida reclamação nesse sentido.

4. Da invocada inconstitucionalidade - do artigo 692.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 688.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Conforme este STJ já teve oportunidade de decidir (cf. acórdão supra indicado, que se continua a seguir), do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, decorre o princípio da protecção jurídica, deduzindo-se do mesmo, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

O direito a um processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, impõe que todo o processo deva estar informado pelo princípio da equitatividade em sentido amplo, o que significa que o processo deve ser justo não apenas na sua conformação legislativa, mas também estar informado, nos vários momentos processuais, pelos princípios materiais da justiça.

A garantia da imparcialidade do juiz constitui um corolário do direito a um processo equitativo (importando que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade), é certo, mas não se vislumbra que, in casu, se verifiquem quaisquer das inconstitucionalidades que o reclamante suscitou.

A garantia de imparcialidade dos juízes está estabelecida no artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa e traduz-se essencialmente em o cidadão poder confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação dos tribunais merecerão uma decisão imparcial, mantendo-se os juízes equidistantes em relação aos interesses particulares, devendo os juízes precaverem-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais.

Em relação à formação da conferência, nos termos acima assinalados, não se vê como essa garantia pode ser considerada violada.

Na verdade, não é pressuposto que quaisquer dos juízes que a compõem tenham qualquer interesse particular na questão a apreciar. Nomeadamente, o facto de já ter havido uma decisão do relator, não significa que a decisão da conferência tenha de ser tida como parcial, uma vez que, sendo aquela constituída por três juízes, ela é tomada por maioria, após discussão - n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. Ou seja, a decisão tomada em conferência não é proferida da mesma forma da decisão tomada pelo relator. Ali trata-se de uma decisão colegial, antecedida de discussão. Aqui, de uma decisão singular, obviamente sem discussão anterior. Acresce que, in casu, a conferência nem tem a mesma composição, em virtude da nova composição do tribunal, com dois novos adjuntos.

Concluímos, pois, não haver violação de qualquer princípio ou preceito constitucional. Adicionalmente, ainda se poderia acrescentar: é um facto que a decisão do relator de não admissão do recurso apenas é passível de reclamação para a conferência; porém, não é menos verdade que tal opção legislativa - de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão do recurso - não constitui uma solução que afecte, de modo desproporcionado ou excessivo, o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, conforme se vem afirmando repetidamente, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devem seguir os meios específicos para dirimir litígios e a reclamação para a conferência já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão.

Repare-se que a reclamação para a conferência é o meio normal de reacção contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial.

E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objecto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas.

Assim não pode afirmar-se que a atribuição aos juízes recorridos da decisão de admissibilidade do recurso constitua uma restrição a esse direito, desnecessária ou desproporcionada, já que o que está em causa é somente uma escolha legislativa quanto aos juízes competentes para proceder à referida apreciação: os mesmos ou outros.

O facto de a escolha ter recaído nos primeiros não traduz a consagração de pressupostos processuais adicionais ou mais intensos; os pressupostos são exactamente os mesmos, quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros. Por isso, a convocação destes parâmetros constitucionais é absolutamente impertinente para a conformidade da norma.

E nem se diga que o tribunal recorrido se está a pronunciar em "causa própria” ao tomar posição sobre a admissibilidade do recurso contra uma sua anterior decisão, já que, tal como acima se deixou dito, nessa fase procedimental o que está em causa é tão só e apenas a aferição acerca da verificação (ou não) dos requisitos de admissibilidade do recurso o que, como é evidente, não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, antes correspondendo a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos, como sejam a legitimidade do recorrente, a tempestividade do recurso e, em concreto, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe, naturalmente, a identidade dos respectivos pressupostos de facto (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2008).

Estando os tribunais sujeitos a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da sua actividade, não deixam de agir, em cada caso, de acordo com o direito, sob pena de, não o fazendo, poderem ficar sujeitos a sanções disciplinares ou incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Não existem razões objectivas para considerar que o Relator não procede, na preparação da decisão liminar do recurso para uniformização de jurisprudência e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial.

De igual forma, também não existem razões para concluir que os demais juízes que intervêm no Colectivo não tenham a disposição ou a capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante.

Como todos os pedidos de reponderação, (...) a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente (cf. Acórdão n.º 281/2011).

Pelas razões aduzidas, forçoso é concluir, na senda do que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional que, na situação que se vem analisando e face ao tipo de intervenção do juiz e às questões analisadas na primeira fase do processo, não há qualquer ofensa das normas e princípios constitucionais invocados por, na realidade, não estar em causa uma diminuição das garantias formais do processo, mas antes uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir.

Nesta conformidade, afigura-se que, não existindo violação de quaisquer das normas e dos princípios constitucionais que o reclamante invoca (dado que a Constituição não impede os juízes membros do colégio, autores do acórdão recorrido, de participarem na decisão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com outro proferido anteriormente), os argumentos do reclamante em defesa da inconstitucionalidade têm necessariamente de naufragar.”

Em comentário a este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A (o acórdão em referência tem um voto de vencido), foi inserido no dia 7 de Abril de 2019, no blogue do IPPC o post que adiante se transcreve:

“3. [Comentário]

A invocação do impedimento do relator não deixa de revelar alguma imaginação, mas está, naturalmente, condenada ao fracasso. A seguir-se a perspectiva do reclamante, nenhuma reclamação seria admissível em nenhum processo. A reclamação é a impugnação da decisão perante o próprio órgão que a proferiu, o que, naturalmente, pressupõe que o juiz decidente não está impedido de apreciar a reclamação.

Se o juiz que proferiu a decisão impugnada estivesse impedido de conhecer da reclamação, então a única forma de impugnação das decisões que restaria seria o recurso, que é a impugnação da decisão perante um órgão distinto daquele que proferiu a decisão impugnada.”

No sentido da constitucionalidade dos nºs. 2 e 4 do art.º 692º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de competir ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, distinguimos o Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido em 20 de junho de 2019, com o n.º 386/2019), onde se decidiu: “[...] não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido - , definitivo nas instâncias [...]”, anotando-se, no entanto que o acórdão em referência tem um voto de vencido.”

2.1.1. Tudo visto, importa concluir pela improcedência da invocada nulidade e consequente pretensão de que o processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar, porquanto inexiste obstáculos à previsão legal de procedimentos atinentes à tramitação dos recursos, concretamente à determinação de que compete ao relator do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido decidir da admissibilidade, ou não, do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do n.º 2 do art.º 692º do Código de Processo Civil, estando arredada qualquer circunstância que ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.

3. No que respeita à deduzida pretensão dos Reclamantes/Recorrentes/AA e outros no sentido de que seja revogada a decisão singular que rejeitou, liminarmente, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se coligir, mesmo correndo o risco de se tornar maçadora a repetição, o que então discorremos, para daí reiterar, concluindo, que do confronto dos arestos em presença, torna-se claro que a sobre a questão fundamental de direito inexiste uma oposição afirmada, não se demonstrando, por isso, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado.

3.1. Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação:

“1. Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, determinando o direito adjetivo civil, a propósito, que o recurso será rejeitado “(…) além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do art.º 688º” - art.º 692º, n.º 1, do Código de Processo Civil -

Textua o art.º 688º do Código de Processo Civil:

“1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” e “2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito” sendo que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.

Ademais, estatui o art.º 689º n.º 1 do Código de Processo Civil que:

“O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido”, contendo a previsão do art.º 690º do Código de Processo Civil imposições sobre a instrução do requerimento do interpor recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, importando ter em devida conta que:

“1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido” e “Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”.

2. Cotejados os normativos adjetivos civis enunciados e, uma vez confrontado o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, distinguimos que os requisitos formais consignados mostram-se verificados, pois, a decisão recorrida admite recurso, nos termos do art.º 688º n.º 1 do Código de Processo Civil; os Recorrentes/Reclamantes/AA e outros, sendo a parte vencida, dispõem de legitimidade para recorrer, conforme prevenido no art.º 631º do Código de Processo Civil; o interposto recurso é tempestivo, uma vez que respeita o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art.º 689º do Código de Processo Civil; outrossim, o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, está acompanhado das alegações, contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender dos Recorrentes/Reclamantes/AA e outros, determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como cópia do Acórdão fundamento anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - art.º 690º do Código de Processo Civil - a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, presumindo-se o trânsito do Acórdão fundamento, conforme decorre do art.º 688º n.º 2 do Código de Processo Civil.

3. Impõe-se, assim, apreciar se existe oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, isto é, se se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, invocado pelos Recorrentes/Reclamantes/AA e outros como fundamento do recurso, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.

Como já adiantamos, estabelece o art.º 688º do Código de Processo Civil como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: “1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, encerrando, assim, pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, pois, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.

Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142.

4. A questão jurídica a decidir consiste em saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista.

Para que se possa afirmar que as soluções adotadas nos dois acórdãos, são opostas, reiteramos, é de exigir, enquanto pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, que as mesmas foram proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, de igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

5. Ora, se no acórdão recorrido é incontroverso que a questão jurídica a decidir consistiu em saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista, conforme decorre do respetivo enquadramento jurídico, do qual respigamos, com utilidade, “Por outro lado, a circunstância de o dispositivo do acórdão recorrido ter revogado a sentença na parte em que julgou não prescritos os juros vencidos até 09-02-2017, em relação aos executados AA e BB, e até 19-02-2017, em relação à executada CC, substituindo essa parte da sentença por decisão a julgar prescritos os juros vencidos até 09-02-2017, em relação aos executados AA e BB e até 19-02-2017, em relação à executada CC, nos montantes de, respetivamente, € 83 667,13 (oitenta e três mil seiscentos e sessenta euros e treze cêntimos) e € 84 166,04 (oitenta e quatro mil cento sessenta e seis euros e quatro cêntimos), não afasta o reconhecimento da conformidade das decisões das Instâncias, porquanto não podemos deixar de relembrar a orientação doutrinal e jurisprudencial no sentido de equiparar uma situação de “dupla conformidade” total àqueloutra em que a Relação profere uma decisão que, embora não totalmente coincidente com a da 1ª Instância, se revele mais favorável aos apelantes, importando uma procedência parcial do recurso na Relação - “isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável - tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo - para esse recorrente do que a decisão recorrida proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões “conformes” que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

(…) “Se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da “dupla conforme”, à interposição da revista, então também a procedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo”, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, CDP n.º 21, 2008, página 26; Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, páginas 371 e seguintes, (…); Alves Velho, in, Sobre a revista excecional. Aspetos práticos, Colóquio sobre o Novo CPC, 2015, páginas 7 e seguintes, (…); Francisco Ferreira de Almeida, in, Direito processual civil, volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, páginas 578/579; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 (Processo n.º 1677/16.0T8STB.E1.S1), in, www.dgsi.pt.

Assim, reconhecendo que o dispositivo do acórdão recorrido não é totalmente coincidente com a sentença proferida em 1ª Instância, encerra, em todo o caso, uma decisão mais favorável para os Recorrentes/AA e outros ao reconhecer-lhes a prescrição dos juros vencidos até 09-02-2017, em relação aos executados AA e BB, e até 19-02-2017, em relação à executada CC, importará sublinhar que não será esta circunstância que obstará ao reconhecimento da conformidade das decisões, que impede a interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo visto, reconhecendo que o caso sub iudice encerra uma situação de dupla conforme, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, conforme discreteado.”

6. No acórdão fundamento distinguimos, claramente, não ter sido aquela questão de direito, qual seja, saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista, que determinou, no caso trazido a Juízo, a admissibilidade da revista.

Na verdade, colhemos do enquadramento jurídico vertido no acórdão fundamento: “Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no nº 3 do artigo 671º do CPC que determina que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Desde logo ressalta que o acórdão recorrido não confirmou ‘in totum’ o acórdão recorrido, uma vez que alterou a sentença da 1ª instância, revogando a condenação em indemnização. Mas ainda que se entenda que para efeitos de ‘dupla conforme’ é admissível a autonomização de partes decisórias (sendo que no caso essa ‘dupla conforme’ se verificaria quanto à qualificação do caminho e na repercussão dessa qualificação na decisão do pedido reconvencional, designadamente quanto à possibilidade de usucapião) não se pode ter por verificada tal circunstância.

A excepção prevista no artigo 671º, nº 3, do CPC tem como pressuposto essencial que ambos os tribunais (a 1ª instância e a Relação) são concordes, na solução jurídica ao objecto de litígio posto à sua consideração; que dela fizeram similar enquadramento jurídico. Que essa concordância é substancial e não apenas formal.

Ora o que ocorre nos autos é que, não obstante o acórdão recorrido ter, formalmente, mantido a decisão da 1ª instância no ‘demais decretado’ para além da condenação no pagamento de indemnização por dano não patrimonial o certo é que não se encontra nesse mesmo acórdão e na decisão sumária que o precedeu qualquer consideração sobre esse ‘demais decretado’.

Pelo contrário, a Relação não analisou essas questões.

Não se encontra, assim, a concordância substancial que subjaz ao conceito de ‘dupla conforme’, pelo que ao caso não é aplicável a apontada restrição recursiva.” (sublinhado nosso)

7. Do confronto dos arestos em presença, cremos poder afirmar, sem reservas, ser evidente que a sobre a questão fundamental de direito (saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista), inexiste uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento.

Reconhecemos, assim, não se demonstrar, no caso sub iudice, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual - art.º 688º do Código de Processo Civil”.

3.1.1. Tudo visto, e sem necessidade, a nosso ver, de quaisquer outros considerando, concluímos inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, donde se impõe a rejeição liminar do presente recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que sobre a questão fundamental de direito (saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista), inexiste uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento,

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente a nulidade invocada, outrossim, o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo-a na íntegra.

Custas pelos Reclamantes/Recorrentes/AA e outros.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de fevereiro de 2024

Oliveira Abreu (relator)

Maria de Fátima Gomes

Nuno Ataíde das Neves