Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL - PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL | ||
| Doutrina: | - João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 116-117, 272. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 564.º, N.º 2, 566.º, N.º 3 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/10/2009 (PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB – 1.ª SECÇÃO; -DE 07/10/2004 (PROCESSO N.º 2970/04 – 7.ª SECÇÃO), DE 13/01/2005 (PROCESSO N.º 4477/04 – 7.ª SECÇÃO), DE 10/05/2007 (PROCESSO N.º 1341/2007 – 7.ª SECÇÃO), DE 25/09/2007 (PROCESSO N.º 2159/07 – 1.ª SECÇÃO), DE 22/01/2008 (PROCESSO N.º 4338/07 – 1.ª SECÇÃO), DE 27/03/2008 (PROCESSO N.º 761/08 – 7.ª SECÇÃO), DE 09/10/2008 (PROCESSO N.º 2686/08 – 7.ª SECÇÃO), DE 23/04/2009 (PROCESSO N.º 292/04.6TBVNC.S1 – 7.ª SECÇÃO); -DE 12/09/2006 (PROCESSO N.º 2145/06 – 1.ª SECÇÃO); -DE 24/09/2009 (REVISTA N.º 37/09 – 7.ª SECÇÃO); -DE 20/05/2010, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I -A demandante ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 15 pontos. Assim, não subsistem dúvidas de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico, consistindo este na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão. II - O STJ tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial, indemnizável, nos termos do art. 564.°, n.º 2, do CC. Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial geral, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado. III - Na indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deva confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde. IV - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa a danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial, muito particularmente no caso de não haver perda imediata de rendimentos, é o da equidade (art. 566.°, n.º 3, do CC). O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, e, por isso, a jurisprudência do STJ, tem afirmado que, no respectivo cálculo, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez e, naturalmente, o grau de incapacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 269/06.7GARMR, do 2.º juízo criminal de Loulé, procedeu-se a julgamento, para conhecer: 1.1. Da acusação deduzida contra o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal; 1.2. Do pedido de indemnização civil deduzido, em 03/12/2009, por BB contra R... S..., SA, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 88 777,25 – sendo € 58 777,25, a título de danos patrimoniais, e € 30 000,00, a título de danos não patrimoniais –, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento, e a pagar-lhe, ainda, o montante que se liquide em execução de sentença, decorrente da evolução do seu estado de saúde em resultado do acidente, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas médicas, despesas com tratamentos e medicamentos, tudo por indicação médica. 2. Na procedência parcial do pedido cível, por sentença de 11/07/2011 foi condenada a demandada seguradora a pagar à demandante a quantia de € 25 582,94 – sendo € 7582,94 a título de danos patrimoniais, e o restante a título de danos não patrimoniais –, com juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, e foi, ainda, a demandada condenada a pagar à demandante os encargos que esta venha a suportar com futuras intervenções cirúrgicas na sequência das lesões decorrentes do acidente de viação provocado pelo arguido; por fim, foi a demandada absolvida do demais contra ela peticionado. 3. Inconformada, recorreu a demandante, para a relação, visando a revogação da sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização civil, no que tange aos danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral de 15 pontos (15%) e pedindo que os mesmos sejam atribuídos, no montante de € 37 500,00, e fixado em € 30 000,00 o valor devido a título de danos não patrimoniais. 4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/06/2012, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante cível BB e condenar a demandada CC, SA, a pagar-lhe a quantia de € 25 000,00, a título de reparação pelo dano biológico sofrido, com juros à taxa legal desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível[1] até integral pagamento, e, no mais, confirmar a sentença recorrida. 5. Inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso desse acórdão, para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «A) A demandante foi submetida a exame pericial de clínica médico-legal em 07.10.2008, no Instituto Nacional de Medicina Legal (Gabinete Médico Legal de Torres Vedras), constando do relatório em sede de "Lesões e/ou Sequelas", o seguinte: " (...) cervicobraquialgia à direita com protusão dos discos C4-C5 e C5-C6, dorsalgia, parestesias a nível da mão direita, epicondilite e epitrocleite do cotovelo direito"; em sede de "Discussão", o mesmo relatório refere que "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano"; o relatório em questão apresenta a seguinte "Conclusão": "As lesões atrás descritas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação; tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 365 dias, sendo 365 com afectação da capacidade para o trabalho geral (...); do evento resultaram para o(a) Examinado(a) as consequências permanentes descritas (...) "; «B) A data da alta clínica é fixável 09.12.2006, um ano após o acidente, tendo-se então, consolidado as lesões, as quais deixaram de ser susceptíveis de sofrer alterações ou de se justificarem mais tratamentos por não ser expectável melhoria apreciável; «C) Desde o acidente, ocorrido em 09.12.2005, e por um período de três meses, sofreu a demandante incapacidade temporária geral parcial elevada, devido à perda de autonomia para as actividades de vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, e a necessidade de imobilização cervical por colar, situação que condiciona a necessidade de ajuda de terceiros nas actividades da vida diária; «D) Após esta data, 09.03.2006, e por um período de três meses, a demandante sofreu incapacidade temporária geral parcial moderada, atendendo às limitações para as actividades da vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, situação que condiciona a necessidade de acompanhamento para os tratamentos de fisioterapia e de ajuda pontual nas actividades de vida diária; «E) No restante período de convalescença até à data da consolidação das lesões, de 09.06.2006 a 09.12.2006, a demandante sofre de incapacidade temporária geral ligeira para as actividades da vida diária, que seriam executadas de forma autónoma mas exigindo esforços acrescidos; «F) Desde o acidente ocorrido em 09.12.2005 e por um período de seis meses, até 09.06.2006, a demandante sofreu incapacidade temporária profissional absoluta que decorreu das limitações produzidas pela impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior da bacia, da necessidade de uso de imobilização cervical por colar e da realização de tratamentos de fisioterapia, considerando as tarefas inerentes à sua actividade profissional que determinam stress postural cervico-dorsal e condução automóvel, situações contra indicadas face às lesões produzidas pelo acidente e às necessidades do tratamento; «G) Atendendo às lesões traumáticas sofridas, à dor física directamente produzida por estas assim como à utilização de imobilização por colar cervical e tratamentos de reabilitação realizados, é de grau 4 o "quantum doloris", numa escala de 7; «H) A incapacidade permanente geral é pontuada globalmente em 15 pontos, nos seguintes termos: «a. Perturbação persistente do humor, depressão reactiva com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, pontuada com 4 pontos; «b. Cervialgia com lesões disco-ligamentares documentadas, condicionado, limitação funcional, pontuada em 7 pontos; «c. Cotovelo direito doloroso por epicondilite e epitrocleite pós-traumática, pontuada em 2 pontos; «d. Parestesias da mão direita, pontuada em 2 pontos (Ponto 24 dos factos provados); «I) Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano estético atendendo à inexistência de dismorfismo ou dismetria; «J) A incapacidade permanente geral não determina perda de autonomia para as actividades da vida diária e, no que se refere ao rebate profissional, tal incapacidade permanente geral mostra-se compatível com o exercido da profissão da demandante, não existindo sequer qualquer esforço acrescido para o desempenho do trabalho habitual: «K) Não é valorizável médico-legalmente qualquer prejuízo de afirmação pessoal, considerando que as sequelas imputáveis a lesões produzidas pelo acidente não condicionam rebate nas actividades lúdicas, de lazer e socialização que a demandante mantinha antes do acidente - sublinhado e negrito nosso - (Ponto 27 dos factos provados); «L) Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano de natureza sexual, considerando que as sequelas imputáveis às lesões produzidas pelo acidente não condicionam limitações ao nível de desempenho e gratificação sexual (Ponto 28 dos factos provados); «M) As lesões encontram-se consolidadas sem indicação cirúrgica, mas, no entanto, em caso de agravamento da protusão discal identificada nos discos C4-C5 e C5-C6, pode vir a ser equacionado tratamento cirúrgico (Ponto 29 dos factos provados); «N) O Acórdão recorrido, assente nos factos considerados provados, veio a revogar a douta sentença proferida, por considerar que deverá ser arbitrada à demandante cível, BB, uma indemnização de Euros 25.000,00, a título de reparação pelo dano biológico sofrido, sendo certo que considera a ora recorrente que a compensação pelo dano patrimonial abrange o dano biológico quando, como é o caso, ele reveste esta vertente, pelo que não há que adicionar qualquer montante a este título; «O) Ora, não assumindo o dano não patrimonial uma feição reparadora, esse dano deve traduzir uma feição compensatória; «P) É que, no que concerne aos danos não patrimoniais, a obrigação de indemnização decorre do disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil que estabelece que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito“; «Q) O montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º, do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - vide Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág.67; «R) Desta forma, o montante indemnizatório, correspondente aos danos não patrimoniais, terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstancias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda; «S) Cremos assim que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais à demandante, ora recorrente, BB, de Euros 18.000,00, tendo tido em consideração as lesões sofridas e o longo período de tempo em que esta esteve incapacitada para exercer a sua actividade profissional, as lides domésticas e mesmo, durante um certo período de tempo, de conduzir, como adequado e proporcionado para indemnizar aquela demandante, BB, pela indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, na qual se encontra já incluída a valorização pelo dano biológico; «T) Para aferir do dano não patrimonial sofrido pela demandante, há que ter por base as conclusões do Relatório de Exame Pericial Médico-Legal elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras; «U) Por outro lado, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido de 24/04/2012, na Revista n.º 3075/05.2TBPBL.C1.S2 – 1.ª Secção (in www.dgsi.pt), é mencionado que "Como tem entendido a jurisprudência maioritária deste Supremo [3] o dano biológico [4] não tem que ser ressarcido autonomamente. Tem-se discutido, essencialmente, a questão de saber se esse dano deve ser indemnizado a título de danos não patrimonial [5], ou a título de dano patrimonial, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido [6]. «Normalmente o cariz do dano biológico deve, casuisticamente, oscilar entre dano patrimonial ou dano não patrimonial [7]. É que, como se refere no acórdão deste STJ de 26-1-2012 (www.dgsi.pt/jstj.nsf ) "a extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla (o dano biológico) indemnizatoriamente, ainda que noutro plano". Para se proceder à dita valorização, deverá ponderar-se se esse prejuízo teve repercussões, no futuro, em termos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do lesado ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente. Naquele caso deverá ser valorizado como dano patrimonial. Nesta hipótese a sua valorização deve ser no âmbito dos danos não patrimoniais. «Não se desconhece que a Portaria 377/2008 de 26 de Maio conferiu ao dano biológico nova dimensão. Com efeito, no preâmbulo do diploma expressamente se refere, em casos de situação incapacitante do lesado que o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra "ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica". Por sua vez no art. 3º al b) do diploma dispõe que "são indemnizáveis ao lesado, em caso de outro tipo de dano corporal: …, b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil". «Simplesmente, entendemos que o disposto na Portaria não tem que ser peremptoriamente observado no âmbito indemnizatório de que tratamos aqui porque, como se vê logo do seu art. 1º nº 1, pretende-se fixar, com o diploma, "os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto", ou seja, pretende-se uma regularização célere das consequências do sinistro, pela Seguradora. Mas como o nº 2 desse art 1.º esclarece "as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem afixação de valores superiores aos propostos". Isto é, dos próprios termos da Portaria decorre que ela não pretende fixar definitivamente, os valores indemnizatórios, mas tão só agilizar o ressarcimento dos sinistros automóveis, defendendo os interesses das vítimas dos acidentes de viação. Também do próprio preâmbulo do diploma resulta tal objectivo, pois aí se referiu que" ... o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas". «Por outro lado, como se diz no acórdão deste STJ de 26-1-2012 já mencionado, "como Portaria que é, há-de sempre ser tida em conta com as limitações que resultam da sua posição hierárquica e, também porque visa apenas fundamentar a apresentação duma proposta razoável de indemnização em fase não jurisdicional, em nada belisca o entendimento dos tribunais."; «V) Perante o exposto, conclui aquele douto Acórdão proferido no processo que, com o nº. 3075/05.2TBPBL.C1.S2., correu seus termos na 1ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, que "Nesta conformidade o dano biológico, que se traduz no dano funcional a que já fez referência em nota de rodapé, não necessita, normalmente, de valorização em termos de indemnização autónoma, devendo-se, casuisticamente, proceder à respectiva valoração quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial."; «W) Assim sendo, e perante o rigor interpretativo exposto e partilhando daquele entendimento, deverá ser reconhecido que a sentença proferida no Tribunal Judicial de Loulé julgou com acerto e dentro dos limites que a lei permitia para a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, no qual se encontra já incluído o danos biológico; «X) Por todo o exposto, deverá o Acórdão proferido ser revogado, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela 1.ª. Instância, pelo Tribunal Judicial de Loulé.» 6. A demandante respondeu ao recurso, no sentido de o mesmo não merecer provimento. 7. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal. 8. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público apôs o seu “visto” no processo. 9. Uma vez que não foi requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), e devendo, por isso, o recurso ser julgado em conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Da mesma procedendo o presente acórdão. II 1. Os factos dados por provados – na sentença da 1.ª instância e mantidos no acórdão da relação – que se devem ter por definitivamente assentes, por neles não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), são os seguintes: «Da acusação – «1. No dia 9 de Dezembro de 2005, cerca das 12h00, o arguido conduzia o veículo de matrícula XX-XX-VQ, ligeiro de mercadorias, na Estrada Nacional 125, junto à estação de comboios de Loulé e no sentido Quarteira/Loulé, área desta comarca. «2. No mesmo sentido de marcha e à frente do veículo do arguido seguia o veículo de matrícula XX-XX-OX, conduzido por DDe no seu interior seguia, entre outros, na qualidade de passageira, sentada no banco de trás, BB. «3. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, numa altura em que o veículo onde seguia BB teve de travar, o arguido embateu com a parte frontal do seu automóvel na traseira do veículo onde seguia BB. «4. Na sequência do dito embate, BB sofreu “cervicobraquialgia à direita com protusão dos discos C4-C5, C5-C6, dorsalgia, parestesias a nível da mão direita, epicondilite e epitrocleíte do cotovelo direito, que lhe determinaram um período de 365 dias de doença. «5. Ao actuar como descrito, o arguido violou regras de segurança e condução na estrada, nomeadamente os princípios gerais relativos à necessidade de exercer a condução de modo a poder imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. «6. O arguido revelou uma total falta de cuidado, que o dever geral de prudência aconselha e que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever, sendo que apenas a sua falta de atenção e imprudência conduziram à produção de tal evento, mostrando-se único e exclusivo culpado do acidente. «Do pedido de indemnização civil deduzido por BB «7. A estrada onde ocorreu o descrito embate tinha dois sentidos de marcha. «8. No local do acidente, a mesma estrada iniciava uma curva para a direita. «9. No mesmo local do acidente, a mesma estrada possibilita um entroncamento, com uma outra estrada, a qual dá acesso à estação dos caminhos-de-ferro de Loulé. «10. Aquando do acidente estava sol e o piso estava seco e apresentava-se bem conservada e em boas condições de utilização. «11. Após o acidente, foi a demandante transportada para o Serviço de Urgência do Hospital de Faro. «12. A ficha clínica então elaborada assinala que a demandante sofreu “acidente de viação com traumatismo cervical e no ombro direito e na bacia direita (…) dor no ombro direito. «13. A demandante foi submetida a exame pericial de clínica médico-legal em 07-10-2008, no Instituto Nacional de Medicina Legal (Gabinete Médico Legal de Torres Vedras), constando do relatório em sede de “Lesões e/ou Sequelas”, o seguinte: “(…) cervicobraquialgia à direita com protusão dos discos C4-C5 e C5-C6, dorsalgia, parestesias a nível da mão direita, epicondilite e epitrocleite do cotovelo direito”; em sede de “Discussão”, o mesmo relatório refere que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano”; o relatório em questão apresenta a seguinte “Conclusão”: “As lesões atrás descritas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação; tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 365 dias, sendo 365 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral (…); do evento resultaram para o(a) Examinado(a) as consequências permanentes descritas (…)” «14. A demandante sente dores que irradiam para o braço direito, sendo necessária medicação anti-inflamatória e analgésica em períodos de crise. «15. Tais dores agravam-se nas posições de sentado, na condução automóvel e nas mudanças climatéricas. «16. A demandante apresenta coluna vertebral com ligeira acentuação da cifose dorsal, com mobilidade cervical limitada em todos os movimentos com dor nas amplitudes máximas possíveis, em particular nos movimentos para a direita. «17. A data da alta clínica é fixável 09-12-2006, um ano após o acidente, tendo-se então consolidado as lesões, as quais deixaram de ser susceptíveis de sofrer alterações ou de se justificarem mais tratamentos por não ser expectável melhoria apreciável. «18. Desde o acidente, ocorrido em 09-12-2005, e por um período de três meses, sofreu a demandante incapacidade temporária geral parcial elevada, devido à perda de autonomia para as actividades de vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, e a necessidade de imobilização cervical por colar, situação que condiciona a necessidade de ajuda de terceiros nas actividades da vida diária. «19. Após esta data, 09-03-2006, e por um período de três meses, a demandante sofreu incapacidade temporária geral parcial moderada, atendendo às limitações para as actividades de vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, situação que condiciona a necessidade de acompanhamento para os tratamentos de fisioterapia e de ajuda pontual nas actividades de vida diária. «20. No restante período de convalescença até à data da consolidação das lesões, de 09-06-2006 a 09-12-2006, a demandante sofre incapacidade temporária geral ligeira para as actividades da vida diária, que seriam executadas de forma autónoma mas exigindo esforços acrescidos. «21. Desde o acidente ocorrido em 09-12-2005 e por um período de seis meses, até 09-06-2006, a demandante sofreu incapacidade temporária profissional absoluta que decorreu das limitações produzidas pela impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, da necessidade de uso de imobilização cervical por colar e da realização de tratamentos de fisioterapia, considerando as tarefas inerentes à sua actividade profissional que determinam stress postural cervico-dorsal e condução automóvel, situações contra-indicadas face às lesões produzidas pelo acidente e às necessidades do tratamento. «22. Após 09-06-2006 e até à data da consolidação das lesões fixada em 06-12-2006 não sofreu a demandante incapacidade temporária profissional, embora as tarefas inerentes à sua actividade profissional tenham sido exercidas com esforços acrescidos. «23. Atendendo às lesões traumáticas sofridas, à dor física directamente produzida por estas assim como à utilização de imobilização por colar cervical e tratamentos de reabilitação realizados, é de grau 4 o “quantum doloris”, numa escala de 7. «24. A incapacidade permanente geral é pontuada globalmente em 15 pontos, nos seguintes termos: «a. Perturbação persistente do humor, depressão reactiva com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, pontuada com 4 pontos; «b. Cervicalgia com lesões disco-ligamentares documentadas, condicionando limitação funcional, pontuada com 7 pontos; «c. Cotovelo direito doloroso por epicondilite e epitrocleite pós-traumática, pontuada com 2 pontos; «d. Parestesias da mão direita, pontuada com 2 pontos. «25. Tal incapacidade permanente geral não determina perda de autonomia para as actividades da vida diária e, no que se refere ao rebate profissional, tal incapacidade permanente geral mostra-se compatível com o exercício da profissão da demandante. «26. Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano estético atendendo à inexistência de dismorfismo ou dismetria. «27. Não é valorizável médico-legalmente qualquer prejuízo de afirmação pessoal, considerando que as sequelas imputáveis a lesões produzidas pelo acidente não condicionam rebate nas actividades lúdicas, de lazer e socialização que a demandante mantinha antes do acidente. «28. Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano de natureza sexual, considerando que as sequelas imputáveis às lesões produzidas pelo acidente não condicionam limitações ao nível de desempenho e gratificação sexual. «29. As lesões encontram-se consolidadas sem indicação cirúrgica, mas, no entanto, em caso de agravamento da protusão discal identificada nos discos C4-C5 e C5-C6, pode vir a ser equacionado tratamento cirúrgico. «30. Desde o acidente ocorrido em 09-12-2005 e por um período de seis meses, até 09-06-2006, a demandante esteve impossibilitada de conduzir veículos automóveis. «31. À data do acidente a demandante tinha 47 anos de idade, era pessoa saudável e com alegria de viver. «32. Ao tempo do acidente, a demandante trabalhava, trabalhando ainda, para a empresa “H... – Medicina e Saúde Ocupacional, Lda.”, em Rio Maior, aí desempenhando as funções de 1.ª escriturária, com o vencimento, líquido a receber, de € 495,67. «33. Ao tempo do acidente, a demandante trabalhava ainda, o que ainda hoje continua a suceder, para a empresa “J… L… F…, Lda.”, em Rio Maior, aí desempenhando as funções de gerente, com o vencimento, líquido a receber, de € 627,00. «34. A demandante esteve de baixa médica desde 12-12-2005 até 18-08-2006, período durante o qual não recebeu quaisquer vencimentos das suas duas entidades patronais, no montante global de € 10.206,72. «35. Durante o supra referido período temporal, a Segurança Social (Centro Distrital de Santarém), apenas pagou à demandante € 6.427,54. «36. A demandante pagou de taxas moderadoras, no Hospital Distrital de Faro, € 12,90. «37. Durante a sua convalescença a demandante foi examinada, amiúdes vezes, pelo médico ortopedista Dr. R… da C…, o qual prescreveu tratamentos, nomeadamente fisioterapia. «38. Em consultas particulares de ortopedia, por causa do acidente, gastou a demandante € 290,00. «39. Em consultas, com o médico de família, por causa do acidente, gastou a demandante € 18,15 de taxas moderadoras. «40. Em fisioterapia, tornada necessária por causa do acidente, gastou a demandante € 3.362,40. «41. As sessões de fisioterapia em questão decorreram de Janeiro a Julho de 2006. «42. Durante esse período temporal, a demandante ficou em casa da filha, EE, em Lisboa, deslocando-se daí para o Hospital da CUF. «43. A demandante utilizou táxis nas deslocações de casa da filha para o Hospital da CUF, e volta, no que gastou € 522,10, sendo € 391,36 até 09-06-2006. «44. Em despesas com medicamentos a demandante gastou, pelo menos, € 141,42. «45. O veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca “Nissan” modelo “Almera Van 1,5D”, matrícula XX-XX-VQ, conduzido pelo arguido, encontrava-se seguro pela apólice XX-XXXXXX na demandada R... S..., S.A. por efeito de contrato de seguro. «Da contestação apresentada pela demandada «46. A “R... S..., S.A.” foi incorporada, por fusão, na sociedade “CC, S.A.”, com sede na Rua de São Domingos à Lapa, n.º XX, XXX-XXX Lisboa, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, com o capital social de € 25.580.895,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa colectiva XXXXXXXX, conforme escritura pública de fusão, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade, outorgada no dia 31 de Dezembro de 2009, lavrada a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número O...-B, do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida. «47. Foi promovido, no dia 31 de Dezembro de 2009 e com efeitos reportados a essa data, o pedido de inscrição no registo predial. «48. Por efeito da fusão, a “CC, S.A.”, na qualidade de sociedade incorporante, sucedeu, in totum, nos respectivos direitos e obrigações da “R... S..., S.A.”. «49. A “R... S..., S.A.” era a seguradora do veículo de marca Nissan, de matrícula XX-XX-VQ, pertencente a “H… – Assistência Técnica, Lda.”, nos termos da apólice n.º XX/XXXXXX, nos termos da qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil adveniente do veículo referido até ao montante de € 50.000.000,00. «Mais se provou que: «50. BB declarou em sede de IRS relativo ao ano de 2006 um rendimento bruto de € 8.111,48; no ano de 2007, € 18.476,64; e no ano de 2008, € 1.399,82. «51. O arguido não tem antecedentes criminais e do seu Registo Individual de Condutor nada consta. «52. Exerce a actividade profissional de técnico de multibancos, pela qual aufere mensalmente € 700,00 acrescidos do subsídio de produção de cerca de € 150,00. «53. Reside com a esposa que é auxiliar educativa e aufere cerca de € 750,00 mensais. «54. Tem dois filhos, com 24 e 19 anos de idade, encontrando-se o mais velho a estagiar e o mais novo a estudar na Universidade. «55. Paga prestação da casa no montante de cerca de € 750,00 mensais. «56. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. «57. O arguido é titular da carta de condução desde Maio de 1983.» 2. A única questão posta no recurso, como emerge das conclusões formuladas, está em saber se à demandante não é devida reparação “autónoma” pela incapacidade permanente geral de que ficou afectada. 3. Foi, justamente, nesse ponto que a relação, dando parcial provimento ao recurso interposto pela demandante, alterou a decisão da 1.ª instância, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de € 25 000,00, a título de reparação pelo dano biológico sofrido, mantendo, no mais, isto é, quanto às quantias fixadas a título de indemnização por danos patrimoniais e para compensação dos danos não patrimoniais – respectivamente, € 7582,94 e € 18 000,00 – a decisão da 1.ª instância. Mostrando-se essa decisão da relação fundamentada como segue: «A) É devida qualquer indemnização à recorrente por força da incapacidade permanente geral de que ficou afectada? «Recordemos: «O tribunal recorrido considerou a demandante afectada de uma incapacidade permanente geral, pontuada globalmente em 15 pontos, nos seguintes termos: «a. Perturbação persistente do humor, depressão reactiva com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, pontuada com 4 pontos; «b. Cervicalgia com lesões disco-ligamentares documentadas, condicionando limitação funcional, pontuada com 7 pontos; «c. Cotovelo direito doloroso por epicondilite e epitrocleite pós-traumática, pontuada com 2 pontos; «d. Parestesias da mão direita, pontuada com 2 pontos. «Tal incapacidade não determina perda de autonomia para as actividades da vida diária e, no que se refere ao rebate profissional, tal incapacidade permanente geral mostra-se compatível com o exercício da profissão da demandante; não é valorizável médico-legalmente qualquer dano estético, qualquer prejuízo de afirmação pessoal ou qualquer dano de natureza sexual. «As lesões encontram-se consolidadas sem indicação cirúrgica, mas, no entanto, em caso de agravamento da protusão discal identificada nos discos C4-C5 e C5-C6, pode vir a ser equacionado tratamento cirúrgico. «Posto isto: «Não há dúvidas de que, na sequência e em consequência do acidente dos autos, a demandante ficou afectada nas suas potencialidades física e psíquica, de forma permanente. «Contudo, a incapacidade daí resultante não tem reflexos no exercício da sua actividade profissional. «Bem vistas as coisas, se bem que tal facto não conste expressamente entre os provados, não será abusivo concluir, como o faz a recorrida, que a incapacidade da demandante não exige, sequer e neste momento, um esforço acrescido para o desempenho do seu trabalho habitual. É que, estando demonstrado (ponto 21 da matéria de facto) que desde o acidente ocorrido em 09-12-2005 e por um período de seis meses, até 09-06-2006, a demandante sofreu incapacidade temporária profissional absoluta, que (ponto 22, idem) após 09-06-2006 e até à data da consolidação das lesões fixada em 06-12-2006 não sofreu a demandante incapacidade temporária profissional, embora as tarefas inerentes à sua actividade profissional tenham sido exercidas com esforços acrescidos, então é de concluir que após 6/12/2006, data da consolidação das lesões, a demandante não se encontra incapacitada (ainda que de forma parcial) para o exercício da sua actividade profissional nem, sequer, que o exercício de tal actividade exija, actualmente, esforços acrescidos. «Porém, é por demais evidente que uma perda persistente do humor, uma depressão reactiva com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, uma cervicalgia com lesões disco-ligamentares, condicionando limitação funcional, uma epicondilite (degeneração dos tendões, com origem no cotovelo, atingindo essencialmente os músculos extensores do punho e dos dedos) e epitrocleite (inflamação do tendão do músculo palmar longo) pós-traumática, determinante de dor no cotovelo direito e parestesias (sensações cutâneas subjectivas – v.g., frio, calor, sensação de “formigueiro” ou de pressão – experimentadas de forma espontânea e sem estímulo exterior) da mão direita, não determinando perda de autonomia para as actividades da vida diária, certamente a condicionam. Ou, dito de outra forma, esta incapacidade permanente geral da demandante, pontuada globalmente em 15 pontos, limita-a funcionalmente ao nível, pelo menos, do membro superior direito, com a inerente diminuição das respectivas capacidades. «É bem verdade que tal perda de capacidades não se reflecte, de imediato, no exercício da actividade profissional da demandante, como provado ficou. Porém, constituirá sempre uma limitação em caso, por exemplo, de futura mudança de actividade profissional. Como constitui, seguramente, uma limitação da sua autonomia para as actividades da vida diária e um prejuízo do seu equilíbrio psicossomático, inexigível em termos de resignação. «Estamos, ao cabo e ao resto, perante aquilo que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando por dano biológico. «Ora, como elucidativamente se afirma no Ac. STJ de 16/12/2010 (rel. Lopes do Rego), www.dgsi.pt., “a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». «Não é pacífica, na jurisprudência, a natureza do dano biológico. «Para uns, a compensação do dano biológico tem necessariamente por base a restrição às possibilidades do exercício de uma profissão (também, naturalmente, de futura mudança ou reconversão de emprego) e, bem assim, a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua profissão; daí a sua natureza eminentemente patrimonial – neste sentido e entre outros, cfr. os Ac. STJ de 19/5/2009 (rel. Fonseca Ramos), de 4/10/2007 (rel. Salvador da Costa) e de 6/5/99 (rel. Ferreira de Almeida), todos in www.dgsi.pt. «Para outros, o dano biológico é um tertium genus, “intermédio entre os tradicionais danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizável, de per se, que não se reconduz a uma pura e simples afectação dos valores de troca inerentes à força de trabalho da pessoa humana, abrangendo também os valores de uso conexos com essa pessoa, porquanto neste sentido qualquer um de nós «usa» o próprio bem-estar psico-físico, na medida em que nos traz utilidades e bem-estar” – Ac. RL de 3/11/2011 (rel. Luís Mendonça), www.dgsi.pt. «E para muitos, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, tudo dependendo da apreciação casuística, verificando-se se a lesão originará, “no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e só por si, uma perda de capacidade de ganho, ou se (se) traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade” – Ac. RG de 9/5/2011 (rel. Fernando Monterroso), www.dgsi.pt; neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 27/10/2009 (rel. Sebastião Povoas) e da RP de 3/3/10 (rel. Olga Maurício) e de 20/3/2012 (rel. Pinto dos Santos), todos in www.dgsi.pt. «Em bom rigor - como, de forma incisiva e em situação idêntica à destes autos, se acentua no Ac. STJ de 20/5/2010 (rel. Lopes do Rego), www.dgsi.pt. – “qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito. Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados com relevantes limitações funcionais da lesada que, de nenhum modo, se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero «dano de complacência» (…): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível de remuneração auferida na concreta actividade profissional (de gerente da sua própria micro-empresa) da lesada, elas poderão revelar-se plenamente se, porventura , esta, no decurso da vida profissional que lhe resta, quiser ou tiver de mudar de actividade. Ou seja: pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador. (…) Para além disto, terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da degradação do padrão de vida da lesada, quer nos aspectos não directamente associados ao exercício da profissão, quer da notoriamente maior penosidade que este passou a representar para a lesada, como forma de, contornando as sequelas incapacitantes, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido”. «É este, igualmente, o nosso entendimento. «E porque assim é, tem a lesada direito a uma indemnização pelo referido dano biológico, indemnização que, posto que não tem propriamente por base uma incapacidade para o exercício da sua actividade parcial, deverá assentar menos em fórmulas matemáticas e mais num juízo de equidade (artº 566º, nº 3 do CC) que, contudo, se não abstraia, antes contemple, a situação económica da lesada (que aufere um rendimento mensal líquido, global, superior a 1.100 euros), o facto de a mesma em nada ter contribuído para o acidente dos autos, a sua idade ao tempo do acidente (47 anos) e, concomitantemente, o tempo restante de vida profissional expectável (23 anos) mas, também, que face à esperança média de vida nas mulheres, a sua existência se prolongará, ainda, por mais de uma década, o facto de se tratar de pessoa que, então, era saudável e tinha alegria de viver e que, em consequência do acidente, ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 15 pontos, com perturbação persistente do humor, dores num cotovelo e limitação funcional decorrente de uma cervicalgia. E ponderado todo esse circunstancialismo, estamos em crer que o montante indicado pela recorrente como adequado à respectiva indemnização se mostra algo exagerado, entendendo este tribunal como equitativo o montante de 25.000 euros. Montante que, como é evidente e decorre da posição que sobre o assunto adoptámos, reflecte a indemnização pelo dano de natureza patrimonial (a limitação, para a lesada, em caso de alteração da sua vida profissional, se esse for o seu desejo ou a isso se vir obrigada) e a compensação pelo dano decorrente da degradação do seu padrão de vida, do seu equilíbrio psicossomático e que, de outro lado, se enquadra nos valores que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem encontrado em casos semelhantes (cfr., a este propósito, o Ac. STJ de 17/11/2005, rel. Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt, com referências jurisprudenciais sobre o tema). «Nesta parte procederá, pois, ainda que parcialmente, o recurso.» 4. Não há quaisquer razões de censura da decisão da relação, neste ponto. A demandante ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 15 pontos, nos termos descritos no ponto 24 dos factos provados. Assim, não subsistem dúvidas de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico, “consistindo este na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão”[3]. Este Tribunal tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial[4], indemnizável, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil. Afirmando-se, repetidamente, que “a afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial”[5]. Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial geral, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”[6]. Também se sustenta que a incapacidade permanente geral, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. «Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. «A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.»[7] Defendendo-se, ainda, que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro tertium genus de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma[8]. A este entendimento não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial. Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes[9] se deva confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde. Mas, e como se destaca no acórdão deste Tribunal de 20/05/2010 (citado no acórdão recorrido), qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, o que é certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais constitui seguramente um dano ressarcível. Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o dano biológico não foi considerado, na sentença da 1.ª instância, como dano de natureza não patrimonial. Aí consideraram-se como danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, «todas as lesões sofridas pela demandante e o longo período de tempo em que a mesma esteve incapacitada de exercer a sua actividade profissional, as lides domésticas e mesmo, durante um certo período de tempo, de conduzir». Só estes danos foram considerados, tendo-se entendido «adequada e proporcional aos danos sofridos[10] e à culpa do arguido e sua situação económica, a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 18 000,00 (dezoito mil euros)». Embora a recorrente não impugne especificamente a quantia fixada a título de indemnização pelo dano biológico, sempre se dirá que, neste concreto aspecto, também a relação decidiu com acerto. O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa a danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial, muito particularmente no caso de não haver perda imediata de rendimentos, é o da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, e, por isso, a jurisprudência deste Tribunal, tem afirmado que, no respectivo cálculo, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez e naturalmente o grau de incapacidade[11]. Na correcta ponderação desses factores, com base nos factos provados que, nesta sede, relevam, a quantia atribuída, a título de dano biológico, mostra-se equitativa e razoavelmente fixada, em € 25 000,00. III Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso interposto pela demandada CC, SA do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na parte em que a condenou a pagar à demandante BB a quantia de € 25 000,00, a título de reparação pelo dano biológico por esta sofrido, com juros, à taxa legal, desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível até integral pagamento. Custas, pelo decaimento, a cargo da recorrente (artigo 523.º do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 11/12/2012 Isabel Pais Martins (Relatora) Manuel Braz «[1] Porquanto o montante indemnizatório ora encontrado não foi objecto de actualização.» [2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. [3] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, p. 272. [4] Como se assinala no acórdão deste Tribunal de 27/10/2009 (processo n.º 560/09.0YFLSB – 1.ª secção). [5] Cfr., v.g., acórdãos deste Tribunal de 07/10/2004 (processo n.º 2970/04 – 7.ª secção), de 13/01/2005 (processo n.º 4477/04 – 7.ª secção), de 10/05/2007 (processo n.º 1341/2007 – 7.ª secção), de 25/09/2007 (processo n.º 2159/07 – 1.ª secção), de 22/01/2008 (processo n.º 4338/07 – 1.ª secção), de 27/03/2008 (processo n.º 761/08 – 7.ª secção), de 09/10/2008 (processo n.º 2686/08 – 7.ª secção), de 23/04/2009 (processo n.º 292/04.6TBVNC.S1 – 7.ª secção). [6] Acórdão de 12/09/2006 (processo n.º 2145/06 – 1.ª secção). [7] Acórdão de 27/10/2009 (processo n.º 560/09.0YFLSB, 1.ª secção), antes já referenciado. [8] João António Álvaro Dias, ob. cit., especialmente, capítulo II, secção I. [9] Segundo o Autor a que nos estamos a referir, a fasquia das chamadas pequenas incapacidades tem o seu tecto como referência nos 10%, sendo certo que vai fazendo caminho a ideia de que, salvo casos particularíssimos, as incapacidades até 15–20% deverão ser avaliadas e reparadas não pelos parâmetros de uma qualquer incapacidade funcional (que por regra não se verifica) mas antes no âmbito do chamado dano à saúde (cfr. pp. 116-117). [10] Destaque nosso. [11] Assim, v.g., o acórdão de 24/09/2009 (revista n.º 37/09 – 7.ª secção). |