Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS HOMICÍDIO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, apesar de admitido in totum pelo tribunal da relação, o recurso do arguido na parte respeitante à sua condenação por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. no art. 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, ao qual foi aplicada pena parcelar inferior à que lhe fora aplicada na decisão de 1.ª Instância, por crime de tráfico simples, p.p. no art. 21.º, em qualquer caso inferiores a 8 anos de prisão (dupla conforme in mellius) – artigos 414.º, n.º 3, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP. II. o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 434.º, do CPP. Tratando-se de recurso do tribunal da relação, que decidiu em recurso, o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP é vedado ao STJ, a menos que oficiosamente se imponha conhecer dos mesmos, a fim de permitir uma correta apreciação das questões de direito. III. A apreciação da questão da violação do princípio in dubio pro reo, num recurso ordinário de acórdão proferido em recurso pela relação, só pode ser concebível no plano do conhecimento do vício do erro na apreciação da prova (art. 40.º, n.º 2, al. c), do CPP). IV. Não é admissível, e como tal deve ser rejeitado, o recurso de matéria de facto, que reedita o que o recorrente já alegou no recurso para o tribunal da relação, impugnando concretos pontos da matéria de facto provada, questão efetivamente já apreciada. V. A suscitação de inconstitucionalidade exclusivamente numa conclusão do recurso, dirigida à decisão recorrida, e não a qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa aplicados, por não revestir carácter normativo, é insuscetível de poder assumir idoneidade num eventual recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pelo que se justifica não conhecer tal questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Portimão/Juiz ..., de 23 de maio de 2023 (Ref.ª Citius ...61), foi o arguido e ora Recorrente AA julgado e condenado, entre outras determinações, pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio p. p. no art. 131.º do Cód. Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, nas penas de, respetivamente, 15 anos de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, e, em concurso efetivo, na pena única de 18 anos de prisão 2. Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora (doravante, também “TRE”), tendo este Tribunal, por acórdão de 10-10-2023 (Ref.ª Citius ...82), deliberado conceder «(…) provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência revoga-se a decisão proferida por erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada sob os pontos 2.º (“o arguido envolveu-se em confronto físico com o arguido”) e 3.º (“o arguido munido de duas facas de cozinha …”), remetendo-se os autos ao Tribunal recorrido para serem supridos os indicados erros, se necessário reabrindo a audiência para produção de prova suplementar.» 3. Tendo-se procedido a novo julgamento no tribunal de 1.ª Instância, após ter considerado supridos os défices assinalados no acórdão do TRE, o mesmo proferiu acórdão em 22-03-2024 (Ref.ª Citius ...45), tendo mantido, entre outras determinações, a condenação do arguido e recorrente nos mesmos termos do acórdão de 23-05-2023. 4. Desse acórdão recorreu, de novo, o arguido para o TRE em 18-04-2024 (Ref.ª Citius ...48) – sobre a decisão em matéria de facto e de direito –, tendo este Tribunal Superior proferido novo acórdão em 24-09-2024 (Ref.ª Citius ...90), pelo qual foi decidido o seguinte: «1. Altera-se a Decisão recorrida, com as modificações decorrentes da retificação dos lapsos de escrita conforme expresso em 3.2.1. deste Acórdão; 2. Revoga-se parcialmente a decisão proferida quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) condenando-se, agora, o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º por referência ao artigo 21.º ambos do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 2. Em consequência da revogação parcial determinada, embora se mantenha a condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio (artigo 131.º do CP, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, em cúmulo jurídico, aplica-se ao arguido a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 3. Revoga-se a decisão que determinou a perda a favor do Estado das quantias em numerário de 630 € e 220 £ apreendidas no quarto ocupado pelo arguido; 4. No restante mantém-se o decidido em 1.ª instância.» 5. Desse acórdão, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), em 28-10-2024 (Ref.ª ...04), formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1) O presente recurso vem, em aditamento do recurso c/refª ...09 (citius ...48) apresentado em 18-04-2024, o qual motivou o douto acórdão TRE, c/refª ...90 proferido em 24-09-2024, do qual ora se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça. 2) Na verdade, recorre-se para o STJ da matéria de direito, mas este Tribunal não está impedido de conhecer de qualquer dos vícios do art.º 410 nº2 (e deve conhecê-lo oficiosamente, conforme Acórdão de fixação de Jurisprudência nº77/95 de Outubro, DFR 1º S/A de 28 de Dezembro) sempre que, no reexame da matéria de direito, não possa chegar-se a uma solução jurídica adequada, por força da detectada existência de qualquer dos vícios. 3) Por isso, em parte, a repetição da motivação analisada pelo Tribunal da Relação de Évora, de cuja decisão, proferida em 24-09-2024, ora se recorre. 4) “Nestes termos e com os fundamentos expostos concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência: 1. Altera-se a Decisão recorrida, com as modificações decorrentes da retificação dos lapsos de escrita conforme expresso em 3.2.1. deste Acórdão; 2. Revoga-se parcialmente a decisão proferida quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) condenando-se, agora, o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º por referência ao artigo 21.º ambos do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 3. Em consequência da revogação parcial determinada, embora se mantenha a condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio (artigo 131.º do CP, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, em cúmulo jurídico, aplica-se ao arguido a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 4. Revoga-se a decisão que determinou a perda a favor do Estado das quantias em numerário de 630 € e 220 £ apreendidas no quarto ocupado pelo arguido; 5. No restante mantém-se o decidido em 1.ª instância 6. Sem custas.” 5) Como se constata no Ac. TRE, e por este desvalorizado, o Tribunal de julgamento proferiu exactamente a mesma decisão procedendo à alteração da acusação (mormente factos 2º e 3º) sem que tivesse existido a menor prova para consubstanciar essa alteração e sem permitir à defesa, em manifesta violação do principio do contraditório, da garantia de defesa e da vinculação temática, a oportunidade de se pronunciar vd. artigos 358º, 327º, 343º n.º 1, 61º n.º 1 al. b), 424º n.º 3, 379º n.º 1 al. b) todos do CPP e art.º 6º n.º 3 al. a) do CEDH. 6) O recorrente não se conforma com o acórdão que o condena, pela prática em autoria material de um crime de homicídio p. p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão, e como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, na pena de 20 meses, operado o cúmulo jurídico, na pena única de dezasseis anos de prisão. 7) O presente recurso visa o reexame da matéria de direito, não obstante este STJ poder conhecer dos supra alegados vícios e, por isso, poder conhecer da prova produzida, tendo por base o registo da prova efectuado em audiência, e também proceder ao reexame da matéria de facto na busca da solução jurídica que se impõe, abrangendo toda a decisão. 8) O arguido dá por reproduzida toda a motivação que antecede, impugnando no essencial, a matéria vertida nos FACTOS PROVADOS em 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º do acórdão recorrido. 9) Na verdade, reputa o recorrente o acórdão recorrido como injusto e insuficiente, à luz dos princípios básicos que regem o processo penal, de lógica e de bom senso e, sobretudo, à luz de critérios elementares de justiça material ou distributiva. 10) O recorrente entende existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova que levou o Tribunal de julgamento a condenar o arguido nos seus termos e a influenciar o acórdão recorrido. 11) Entende o recorrente não existir suporte probatório para fundamentar a sua condenação pela prática do crime de homicídio estribando-se a decisão recorrida, no essencial, na circunstância de o arguido estar no local errado à hora errada. 12) Como resulta do que em sede da presente motivação se expôs, várias perplexidades resultam da imputação do tipo de crime em análise ao arguido, ora recorrente, as quais derivam designadamente da verificação dos seus elementos constitutivos: objectivo e subjectivo. 13) O tipo objectivo de ilícito do homicídio consiste em matar outra pessoa. 14) Atrás desta aparente simplicidade esconde-se uma série de problemas dos mais complexos e de difícil e contestável solução com que se depara a doutrina do direito penal. O tipo subjectivo de ilícito do homicídio previsto no art.º 131 exige o dolo em qualquer das suas formas contempladas no art.º 14, directo, necessário ou eventual. Trata-se por isso de um tipo relativamente ao qual se verifica aquilo que a doutrina chama total congruência entre a sua parte objectiva e a parte subjectiva. 15) O que, com todo o respeito, entendemos não existir essa congruência até porque, como resulta dos autos, ainda que a tese da acusação lograsse convencer, sempre se diria que a mesma não cuidou de demonstrar a existência do dolo no comportamento do arguido. 16) A condenação por homicídio é injusta! A condenação por tráfico de estupefacientes, nos seus exactos termos, é excessiva. 17) Com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal de julgamento laborou em erro, perpetrado pela total ausência de investigação levada a cabo pelo OPC (GNR e PJ), pela manifesta confusão na avaliação pericial, pelas notórias deficiências na defesa, pelo alheamento do Ministério Público, titular do inquérito, que resultou na gritante e incorrecta aplicação do direito aos factos e consequente de grave erro de julgamento. A falta de rigor, comum a todos os intervenientes no processo, é evidente. 18) A prova produzida, em audiência e julgamento, em manifesta actividade de cherry picking, surge como a confirmação do projecto de acusação, elaborado em 26-04-2022. 19) A prova produzida recentemente, na sequência do Ac. TRE de 10-10-2023, não obstante confirmar que assistia razão ao arguidono recurso c/refª ...14, apresentado em 22-06-2023, nada acrescentou que faça desviar a mera convicção do TRE na condenação que vence mas não convence. 20) Não existiu investigação policial idónea, o que ressalta meridianamente ao mais distraído leitor dos autos. 21) Não foi realizada análise aos telemóveis apreendidos para verificar localizações cronológicas, listas de contactos, chamadas trace back e mensagens efectuadas, etc. podendo assim melhorar a investigação e permitir ao arguido a obtenção dos contactos dos amigos que poderiam corroborar o seu alibi, mormente o referido BB com quem esteve até ir para casa cfr. declarações prestadas em audiência e julgamento. 22) Nada existe que demonstre que tenha sido o arguido golpear o ofendido, de quem era amigo desde a infância, pelo contrário. Existe abundante prova de ofensas físicas ao ofendido, demonstrando uma brutal e violenta agressão, embora superficial (atento o relatório da autopsia) mas não existe uma única prova da menor lesão sofrida pelo arguido (nem um simples arranhão, nódoa negra ou vermelhão). Existe tão só a presunção de que pode ter sido o arguido a provocar tais ofensas porque se encontrava no local e tinha a roupa impregnada de sangue. 23) Nem um exame pericial foi realizado ao arguido, o que muito se estranha. Foi observado e nada foi detectado. 24) É nosso entendimento que, a prova produzida em julgamento e que suportou a condenação foi induzida poruma investigação deficiente e pela necessidade humana de castigar. 25) Para além da contaminação do locus delicti comissi (como se demonstra na motivação), através do varrimento dos diferentes OPC’s, reitera-se que é nula a prova pericial, atenta a manifesta insuficiência e incongruência dos resultados dos exames periciais, realizados pelo Laboratório de Polícia Científica vd. fls. 308, 309, 330, 331, 332, 333, 351, 352, 353, 365, 366, 367 e 368, que foram obtidos por métodos enganosos, ainda que involuntários (bastando para tanto a troca de amostras ou perfis), cuja nulidade desde já se argui. 26) Foram efectuadas recolhas [“Um envelope de papel contendo duas zaragatoas de algodão (interior das unhas da vítima CC)] e [Um envelope de papel contendo raspagem subungueal da vítima (CC)] cfr. fls 330, identificadas nos itens 12. e 14. de fls. 365, quesitando “Solicita-se a pesquisa de vestígios biológicos, a análise de ADN e estudo comparativo.” entre o arguido AA e o ofendido CC cfr. fls. 365º vº, conclui-se no exame pericial de fls. 366 que “… obteve-se um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de CC.” 27) A corroborar a completa falta de vestígios idóneos contra o arguido, existe o facto comprovado da completa ausência de lesões no arguido cfr. resulta fls. 8 “… verificou-se também que o suspeito não apresentava qualquer tipo de ferimento.” fls. 15 “…não apresentando ele próprio qualquer ferimento.” fls. 16 “Não apresenta lesões” fls. 153 “Tendo sido observado e medicado em conformidade com protocolo médico, não foi observado nenhum ferimento cortante que indiciasse estar relacionado com a quantidade de vestígios que se supõem ser hemáticos, observados no vestuário.” e fls. 154 relatório médico que comprova a ausência de quaisquer lesões, escoriações, hematomas, nodoas negras, arranhões, vermelhões, etc. 28) Veio posteriormente o Tribunal de julgamento reconhecer que assistia razão ao arguido quando demonstrou, em sede de recurso, que não tinha sofrido qualquer lesão cfr. já constava dos autos a fls. 87 e segs. e comprovativos – episódio de urgência n.º ...78 - enviados em 19-02-2024 c/refª citius ...30. 29) A fls. 308 pode ler-se “… procedeu-se também à recolha de amostra referencia da vítima, sob a forma de mancha de sangue, vestígios que eventualmente estivessem contidos nas suas unhas, para o que se procedeu à recolha de duas zaragatoas subungueais (uma para cada mão) bem como ao corte das unhas de ambas as mãos, …” “Foi ainda recolhido cotejo dactiloscópico aos dez dedos das mãos, para suprir eventuais necessidades identificativas.” bem como no verso se afirma que “… segundo perito médico, resultante de abanões/safanões, uma vez que não têm qualquer correspondência com qualquer lesão externa.” de onde se retira que teve que, necessariamente, existir confronto físico (luta) entre o ofendido e quem lhe infligiu os golpes. 30) O que manifestamente contraria a presunção do Tribunal de julgamento em dar como assente que tenha havido confronto físico entre arguido e ofendido. 31) Segundo, nada existe que prove que o arguido tenha usado uma das facas naquela madrugada, para a prática daqueles factos. Nada existe que comprove que tenham sido as duas facas usadas nas ofensas ao ofendido. São facas distintas, de diferentes tamanhos com lâminas distintas e que provocam lesões distintas. Não existe exame pericial que identifique qual das lâminas provocou aquelas lesões, sendo que uma das lâminas tem serrilha (faca do pão) e a outra (faca de cozinha) não. Pode ter sido outra a arma do crime! 32) Muito mal andou a investigação que, não procedeu à recolha de vestígios biológicos e impressões digitais em todo o apartamento, mormente na porta danificada (eventual arrombamento vd. foto 46 de fls. 120) puxadores das portas, principalmente do quarto da vítima, da varanda, da casa de banho e da rua, rastos do sangue (vd. fotos 46, 47, 48, 54, 84), bem como em todos os objectos que se encontravam na mesa, garrafas, cigarros, balança, etc., cozinha e casa de banho, fotografadas a fotos 66, 67, 69, 70, 74, 75, 76, 77. 33) Não foi investigado, não resulta dos autos nem da prova produzida em audiência e julgamento, qualquer teste realizado às facas e golpes, desconhecendo-se se as lesões foram produzidas pelas duas facas ou só por uma ou por nenhuma. 34) Da pesquisa de vestígios biológicos de acordo com a análise de ADN realizada, resulta que existiam vestígios do ADN do ofendido CC nas calças de fato de treino do arguido AA, e vestígios do ADN do arguido AA nos seus boxers e na sua t-shirt. 35) É caso para perguntar como é possível que as calças de fato treino do arguido estejam impregnadas com sangue da vítima e os boxers do arguido não tenham quaisquer vestígios hemáticos da vítima. E os boxers do arguido estão impregnados com sangue do arguido. O arguido tinha os boxers vestidos por baixo das calças de fato treino quando foi detido (vd. fls. 366 e fotos 88 a 91) e não sofreu qualquer golpe que sangrasse e encharcasse os boxers. 36) E tanto sangue do arguido por todo o lado e não existe um único vestígio dele no ofendido ou na roupa deste. Ou seja, segundo a amostragem existia mais sangue do arguido que do ofendido! 37) É lamentável que, nem o Ministério Publico nem o Tribunal de julgamento, nem agora o TRE no acórdão recorrido, tenham querido esclarecer esta incongruência. Ou seja, segundo a análise laboratorial por comparação entre os dois, o arguido era portador de muito mais vestígios hemáticos seus que do ofendido sem existir um único arranhão. Ou seja, segundo a amostragem haveria mais sangue do arguido que do ofendido! 38) O despacho c/refª ...04, de 04-12-2023, supostamente em obediência ao TRE, não foi cumprido. Sobre a 1ª perícia n.º ...40 a fls. 365 a 367, realizada em 30-06-2022 e subscrita pelos peritos DD e EE, impugnada em sede de recurso, foi determinada a realização da 2ª perícia (vd. refª ...97). Realizada a 2ª perícia (vd. refª ...55) n.º ...19, em 03-01-2024, subscrita pelas peritas FF e GG, foram detectadas discrepâncias não despiciendas e não dirimidas. 39) Como é possível existir mais sangue do arguido, no local do crime, que da própria vítima? Porque não existem vestígios hemáticos do arguido na vítima? 40) Quer o Ministério Público (vd. requerimento c/refª 15-01-2024) quer o Tribunal de julgamento, reconhecendo tais discrepâncias concordaram na realização de uma 3ª perícia cfr. despacho c/refª ...57 de 22-01-2024, onde se pode ler: “… ordena-se a realização de terceira perícia colegial com novos peritos visando todos os vestígios recolhidos, com base nas amostras já recolhidas ao arguido e à vitima, visando esclarecer, nomeadamente, a quem pertencem os vestígios hemáticos que foram detectados na roupa (t-shirt, calções e roupa interior) da vitima, na roupa (t-shirt, calças e roupa interior) e calçado do arguido, nas duas facas (distinguindo a lâmina e cabo) e no lençol, e bem ainda a quem pertencem os vestígios hemáticos que foram detectados no pavimento do apartamento.” Mas depois recuaram! 41) Estranhamente, em 16-02-2024, c/refª ...51, o perito EE, subscritor da 1ª perícia impugnada em recurso e não tendo assistido nem tido qualquer intervenção na 2ª perícia, vem informar o Tribunal de julgamento que não existia tempo para a realização da 3ª perícia, mas que poderia prestar todos os esclarecimentos. 42) Prestou esclarecimentos em nome de todos, assim nunca existem contradições e só existe uma verdade. Manifesta violação do princípio da igualdade de armas e do fair trail. 43) Na 1ª perícia de ADN 15R1 e 15R2 (a arma suspeita do crime) tinham um perfil de ADN completo da vítima e nenhum ADN correspondente ao arguido. No entanto, na 2ª perícia de DNA 15R1 (a lâmina da arma suspeita) declarou que"...obteve-se um perfil de mistura de mais de umindivíduo, da qual nãopodem ser excluidos CC e de AA". Estas incoerências voltam a verificar-se em relação ao item 20 – boxers do arguido – os exames realizados por DD e EE mostram apenas o ADN presente do arguido, no entanto FF e GG verificaram que apenas o perfil de ADN da vítima foi encontrado neste item. 44) Estranho se afigura o surgimento de novos items 13R1 e 13R2 e a explicação para os mesmos. Porém o Tribunal de julgamento indeferiu a presença das peritas subscritoras da 2ª perícia. 45) Veja-se a análise de ADN sobre o item 20 (boxers do arguido). Aquando da 1ª perícia regista só ADN do arguido. Aquando da 2ª perícia regista só ADN do ofendido. Com todo o respeito que é muito e bem devido, não podemos aceitar resultados completamente díspares. Não olvidando que as calças do arguido item 18 e do ofendido item 22 também foram testadas e deram sempre o mesmo resultado (perfil único de CC) em ambas as perícias o permite a dedução da absorção pelos boxers. Ou seja, se só existe ADN do CC nas calças do CC e do AA, porque é que na 1ª perícia só existe ADN do AA nos seus boxers e na 2ª perícia só existe ADN do CC nos boxers do AA? 46) Veja-se o item 17- foto 92 e item 6- foto 52 onde se visualiza significativa quantidade (o Tribunal a quo refere pingos) de sangue atribuído exclusivamente ao arguido AA em ambas as perícias sem que tenha sofrido o menor arranhão. 47) E depois, a roupa do ofendido e o próprio não registava ADN do arguido! 48) O sangramento nasal não é compatível com fotos 92 e 52 nem nunca seria superior às hemorragias provocadas pela quantidade de golpes que o ofendido sofreu. 49) “Porem, também foi dito pelo Sr. Perito que em momento algum da primeira ou da segunda perícia foi identificado outro perfil que não os do arguido e ofendido, sendo por isso de afastar - por impossível (e não por não provável) – a presença de terceira pessoa no local que pudesse ter praticado o crime (conforme alegado pelo arguido).” Vd. Acórdão recorrido. 50) É forçoso concluir que só existem dois dadores para poder estabelecer comparações. Nunca pode o perito considerar impossível a presença/vestígios de terceira pessoa, que não foram recolhidos, no local do crime. Nem o Tribunal de julgamento pode acreditar em tal certeza. O perito não esteve no local nem fez qualquer recolha, cortou pedacinhos de tecido no laboratório. 51) Atentas as duas perícias realizadas, onde “obteve-se um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de CC.”, onde “obteve-se um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de AA.” e “obteve-se um perfil de mistura de mais de um individuo, da qual não podem ser excluídos CC e de AA.” nunca poderá concluir-se e afirmar-se pela não existência de outros perfis na cena do crime. Acredite quem quiser! 52) Nem foram recolhidas amostras dos objectos que constam de fotos 69 e 74 onde poderiam ser identificados diferentes perfis de ADN. 53) No Centro de Saúde de ..., onde foi observado por uma médica, não foi detectado “… nenhum ferimento cortante que indiciasse estar relacionado com a quantidade de vestígios que se supõem ser hemáticos, observado no vestuário.” cfr. Relatório institucional de episódio de urgência, realizado em 25-Abr-2022, de fls. 154, nem, ao que parece, foi realizado qualquer exame toxicológico que confirmasse o consumo de álcool ou estupefacientes. 54) Muito se estranha também que, não se tenha realizado perícia psiquiátrica e personalidade e exame médico ao arguido. 55) O Tribunal de julgamento não identifica qual o motivo que teria o arguido para matar o seu amigo de sempre! Nem produz uma análise logica que permite ao arguido entender o motivo da sua condenação pela prática do crime de homicídio. 56) Mais grave que o evidenciado cherry picking levado a cabo pelo Tribunal de julgamento e pelo Ministério Público é a incorporação de expediente policia – autos n.º 343/22.2... e autos n.º 346/22.7... cfr. fls. 27 a 87 (arquivado em 21-03-2022 pela ...ª Secção do DIAP de ... por manifesta falta de indícios da prática de crime, mas entretanto foi sovado pelos guardas da GNR o que motivou a sua ida ao CHUA – Unidade de ... em 20-Fev-2022), completamente alheio ao objecto dos presentes autos, a confrontação do arguido com essa matéria, sempre no sentido de o incriminar, e escandalosamente aproveitada pelo Tribunal de julgamento para fundamentar a sua condenação por homicídio na pena de 15 anos. 57) E mais grave que tudo, é o Tribunal de julgamento aproveitar-se do Relatório de Urgência, de fls. 87 a 92, com data de 20-Fev-2022, dia anterior ao aniversário do arguido, cujas lesões foram manifestamente provocadas pelos elementos da GNR (basta ler o expediente e o despacho de arquivamento supra identificado) para, com todo o respeito que é muito e bem devido, de forma nula e processualmente desonesta fundamentar a decisão recorrida quanto à condenação pela prática do homicídio pelo envolvimento em luta com o ofendido. 58) Ou seja, o Tribunal de julgamento oculta o Relatório institucional de episódio de urgência, realizado ao arguido em 25-Abr-2022, de fls. 154, que muito estranhamente não consta dos documentos que o Tribunal de julgamento diz ter tido “… ainda em atenção:” cfr. pág. 19 do acórdão de 22-03-2024 e socorre-se do Relatório de Urgência, de fls. 87 a 92, com data de 20-Fev-2022, para condenar o arguido. 59) Atenta a gravidade processual ora evidenciada, argui-se a nulidade do acórdão para os legais efeitose não basta a correcção superficial levada a cabo pelo TRE, no acórdão ora recorrido, para sanar a verdade desvirtuada pelo Tribunal de julgamento. 60) O arguido, ora recorrente, não tem antecedentes criminais e, contrariamente à apreciação que o Tribunal de julgamento faz sobre as suas declarações prestadas, este apresenta uma versão verossímil dos factos, de forma coerente e natural. 61) «É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente» cit Voltaire (1694-1778) e «Trial by júri is not na instrumento of getting at the truth; i tis a process designed to make it as sure as possible that no innocent man is convicted» in Stanford Law Review, 1975, pág. 86, ou o processo penal não se destina a estabelecer a verdade, mas sim a garantir, na medida do possível, que nenhum inocente seja condenado. 62) Quanto à hipotética intencionalidade de causar a morte, que o arguido refuta integralmente, a verdade é que quem produziu os ferimentos, quem golpeou o ofendido, ou foi interrompido ou não pretendia de forma determinante provocar a morte da vítima. Nenhum golpe foi dirigido a órgão vital, foram todos golpes superficiais, ao que parece (na falta de melhor investigação) não terá havido nenhum golpe profundo (de espetar a faca) cfr. resulta do Relatório da Autopsia Legal Médico-Legal de fls. 396 a 402 onde se conclui que os golpes não seriam causa determinante da morte se não estivessem associados ao abuso e intoxicação pelo consumo de drogas. 63) Não existiu a menor investigação nem resultou da prova produzida em audiência e julgamento o possível enquadramento do comportamento do arguido na previsão do art.º 21º do DL 15/93. 64) O Tribunal de julgamento não conseguiu fundamentar a perda fructa scleris porque não estavam preenchidos os pressupostos nem existia a mínima relação entre as quantias apreendidas e o produto estupefaciente apreendido. 65) O recorrente fez prova da proveniência licita das quantias indevidamente apreendidas. O arguido recebeu em 05/04/2022, a quantia de € 557,64, em 14/04/2022, a quantia de € 164,23, em 15/04/2022, a quantia de € 562,86, e em 18/04/2022, a quantia de € 164,53 o que perfez a quantia de € 1.449,26 euros. Pelo seria sempre forçoso concluir que, era manifestamente abusiva a declaração de perda a favor do Estado das quantias indevidamente apreendidas ao arguido. Aqui andou bem o TRE em alterar a decisão pela evidente incongruência considerada provada pelo Tribunal de julgamento que errou na apreciação da prova. 66) O facto de o produto estupefaciente se encontrar no apartamento não demonstra que estivesse na posse do arguido nem que fosse sua pertença. No seu quarto não foi encontrado nenhum produto estupefaciente. A vida de qualquer cidadão não se compadece com presunções, nem a Justiça se alcança com impressões e convicções viperinas suportadas pelo adágio popular do «onde há fumo há fogo». 67) A condenação na pena de 20 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 afigura-se-nos excessiva e desproporcionada. 68) É imperceptível como o Tribunal de julgamento, parcialmente corroborado pelo TRE, no acórdão recorrido, considera provado que o arguido destinava o produto estupefaciente à sua venda e comercialização, actividade que vinha exercendo desde data não apurada, sem que exista o mínimo suporte probatório para essa confirmação, fazendo recordar os tempos sombrios e estéreis. 69) O arguido é tão só consumidor ocasional de cocaína, nunca vendeu, ofereceu ou propôs, produto estupefaciente a outrem. O produto estupefaciente apreendido em casa não era seu. Porém, não o choca, a condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, em pena de prisão inferior atenta a completa ausência de antecedentes criminais e considerada a eventual posse de metade do produto estupefaciente apreendido ainda que não se tenha feito prova disso. Ou seja, volta-se ao mesmo, às condenações por presunções e convicções. 70) Impõe-se a absolvição pela prática do crime de homicídio, sob pena de grave erro judiciário. 71) Perante a análise critica dos factos descritos na motivação e respectivo enquadramento jurídico, crê o recorrente que a existirem ou subsistirem dúvidas insupríveis na avaliação da prova, tais dúvidas não podem ser valoradas contra si. 72) É o que impõe o princípio in dubio pro reo, como contrapólo do princípio da oficiosidade que caracteriza o processo penal. 73) E sempre se diga, nunca é demais repetir, que: “1. Nos termos do nº2 do artigo 32º da Constituição da República, «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (cuja autoridade interpretativa e integradora em matéria de direitos fundamentais está estabelecida no artigo 16º, nº 2 da Constituição da República), estatui, no nº1 do seu artigo 11º, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas». De igual modo, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida» (artigo 14º, nº2), e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada» (artigo 6º, nº2).” Vd. O Princípio da Presunção de Inocência do Arguido no Actual Processo Penal Português, AAFDL, Rui Patricio, 2000. 74) Pelo exposto, corroborando o Tribunal de julgamento, o Tribunal recorrido ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, não procedeu em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, princípio este que assim deverá ser, caso se julgue necessário, aplicado pelo Tribunal ad quem na apreciação da matéria que motiva o presente recurso. 75) Cumpre, ainda, referir que do tipo subjectivo, avulta a falta insuprível do dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, isto é, da realização do ilícito típico do crime de homicídio. 76) Da leitura atenta dos autos, da prova produzida em audiência e julgamento e pelo ora invocado na motivação (que damos por integralmente reproduzida), jamais se poderá considerar configurada a prática do crime de homicídio p.p. pelo artigo 131º do Código Penal. 77) O arguido foi condenado em pesadas penas de prisão, quer pela prática do crime de homicídio (15 em 8-16) quer pela prática do crime de tráfico de menor gravidade a 20 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de 16 anos de prisão. 78) Ainda que, hipoteticamente, o arguido tivesse praticado os factos que levaram à morte do seu amigo, só aos olhos de uma perturbação profunda ou surto psicótico seria entendível semelhante comportamento e por isso nunca oarguido teria o domíniodo facto atenta aincapacidade, manifestamente, provocada pela perturbação que sofria naquele momento. 79) E nunca seria condenado numa pena próxima do limite máximo da sua moldura penal (8-16), em gritante violação dos artigos 70º e 71º do Código Penal. 80) O Tribunal ad quem não tem restrições na apreciação da prova. O TRE roborou o erro na apreciação e valoração da prova e na fundamentação da sua decisão proferida pelo Tribunal de julgamento. Há que corrigir o erro. 81) Salvo o maior respeito pelas elevadas funções da judicatura, que muito louvamos, não podia o TRE abster-se de julgar convenientemente devendo, a todo custo, procurar a verdade material e não aceitar com certa a construção condenatória desenhada pelo Tribunal de julgamento. 82) O recorrente entende que o acórdão recorrido padece de nulidade atento o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379º do C.P.P.. 83) A fundamentação deve ser um desenvolvimento das premissas previamente enunciadas, para que, mais do que vencer, a decisão logre convencer e demonstrar-se perante os seus destinatários como plena, racional e motivada. 84) Parafraseando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 293: “É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso é que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito”. 85) “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias: permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça (...) ”. 86) Ora, da decisão recorrida, restam sem solução ou resposta questões importantíssimas que se suscitam na motivação que antecede às quais o Tribunal de julgamento não apresentou a mínima explicação e o Tribunal ora recorrido entendeu não conhecer. 87) Pelo que a não apreciação de tais questões conforma omissão de pronúncia, a implicar a declaração de invalidade do acórdão recorrido. 88) Deste modo, padece o acórdão recorrido de nulidade por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a questões essenciais, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais. 89) A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais. 90) Ao não decidir pela absolvição do arguido, no que ao crime de homicídio concerne, o recorrente entende que, o acórdão condenatório devia ser considerado nulo, devendo proceder-se a novo julgamento permitindo a renovação de prova essencial à descoberta da verdade material. 91) Com efeito, perante a prova produzida em audiência e julgamento e a que se transferiu para a motivação, no que ao crime de tráfico de menor gravidade concerne, a pena aplicada afigura-se desajustada e excessiva atenta a sua moldura penal (1-5). 92) Afinal, o arguido era um consumidor a quem lhe foi imputada a posse de quantidade de produto estupefaciente que excedia as quantidades aceitáveis para o consumo individual. Não lhe foi conhecida qualquer ligação a qualquer actividade conectada com produtos estupefacientes. 93) «Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu.» Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, Coimbra Ed., 1974, pág. 428. 94) «As penas serão tanto mais justas quanto maior for a liberdade que o soberano conserve aos indivíduos e quanto mais sagrada e mais inviolável for ao mesmo tempo a segurança de todos.» - C. Beccaria, “Dei delitti e delle pene”, in Opere, II, Firenze, 1958, pág.49. 95) Preceitos violados: art.º 50º, 70º, 71º, 72º e 131º do C.P., art.º 25º do DL 15/93, e 61º n.º 1 al. b), 125º, 126º nº 2 al. a), 127º, 327º, 343º n.º 1, 358º, 374º nº2, 379º n.º 1 al. b) e c), 424º n.º 3 do CPP e, ainda, 13º e 32º n.º1 da C.R.P. bem como, art.º 6º n.º 3 al. a) do CEDH. Nestes termos e nos melhores de Direito, atento o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente ser: a) Declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação; b) Alterada a decisão sobre matéria de direito verificando a inexistência dos elementos subjectivo e objectivo do crime de homicídio, devendo-se absolver o arguido da prática deste crime; c) Reduzir a pena ao arguido pela prática do crime p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93; d) Aplicar-se o princípio in dubio pro reo; fazendo-se destarte a mais alta JUSTIÇA !» 6. Admitido o recurso (na sua totalidade) por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRE, de 14-11-2024 (Ref.ª Citius ...97), respondeu ao mesmo o Senhor magistrado do Ministério Público junto do TRE, em 18-11-2024 (Ref.ª Citius ...77), alegando que: - relativamente à nulidade do acórdão, o arguido manifesta a sua discordância da análise da prova, o que não se confunde com a “nulidade”; “de igual modo, da leitura da decisão (cf. II. pontos 3.1.1. a 3.1.4) não restam dúvidas ter a decisão recorrida considerado todas as questões essenciais (o Julgador não tem de se pronunciar sobre argumentos, mas sim conhecer questões), não enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, devendo improceder, também nesta parte, o recurso interposto; Tratando-se por um lado, de uma alteração de factos não substancial derivada da alegação da própria defesa, e por outro de uma redução de matéria de facto sem implicação da agravação do limite máximo da sanção aplicável, por outro, não se impunha qualquer comunicação nos termos do artigo 358.º do CPP5 6 (cf. ainda artigo 1.º, alínea f) do CPP a contrario).”; - no tocante aos vícios a que se refere o artigo 410.º n.º 2, alíneas a) e c) do CPP (insuficiência para a matéria de facto e erro notório na apreciação da prova): sendo insindicável a matéria de facto, restará agora avaliar se o Tribunal da Relação de Évora julgou corretamente esta questão suscitada também naquela sede pelo recorrente. “(…) a esse propósito, tomando por referência a análise do ponto 3.2.3. do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que determinou que Não merece, pois, o Acórdão recorrido qualquer reparo ou censura neste particular improcedendo, também, nesta parte o recurso apresentado, temos de concluir que não se diagnostica a necessidade de fazer qualquer reparo no percurso ali efetuado, afigurando-se-nos que o Tribunal da Relação de Évora conheceu e julgou corretamente a questão que lhe foi colocada.”; - quanto à incorreta valoração da prova em julgamento e violação do princípio in dubio pro reo (aqui integrando a questão referente à inexistência dos elementos subjetivo e objetivo do crime de homicídio): “O princípio in dubio pro reu refere-se à apreciação da prova que, como referido já, não tem lugar no presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, na análise do ponto 3.2.5 do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora resulta a seguinte certeira avaliação: O princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do Tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto. Ao contrário, todavia, da pretensão do recorrente, o Tribunal a quo não ficou, relativamente à matéria considerada provada, com qualquer dúvida sobre a autoria da prática do homicídio e que conduziu à condenação do arguido. Assim, estando a motivação e valoração da prova isenta de dúvidas não há que lançar mão do princípio em análise. As questões que o recorrente suscita a propósito dos elementos subjetivo e objetivo do crime de homicídio, caracterizam-se por serem suscetíveis de consubstanciar erro de julgamento quanto à matéria de facto que, como suprarreferido, é de excluir do perímetro deste recurso. No entanto, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no seu ponto 3.2.4, analisa adequadamente e sem reparo o tema e conclui: O elemento subjetivo do tipo de crime foi retirado dos factos objetivos considerados provados atentos os elementos de prova colhidos. Perante a fundamentação aduzida não existe qualquer dúvida de que os factos dados como provados e integradores do crime pelo qual o arguido foi condenado tiveram pleno apoio na prova produzida em audiência.” - quanto ao erro de julgamento quanto a matéria de direito relativamente à medida concreta da pena do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro: “Entende, no entanto, o arguido recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ser mais branda, sobretudo por não ter antecedentes criminais. No entanto, o certo é que essa circunstância foi ponderada pela decisão recorrida, como as demais contributivas da determinação concreta da pena, como resulta, nomeadamente do seguinte: O arguido exerce atividade laboral; Não são conhecidos ao arguido antecedentes criminais. Assim, revela-se adequada a fixação da pena de prisão em 20 (vinte) meses. Este excerto não pode ser descontextualizado do mais que integra a globalidade da decisão, pelo que, embora sintético, afigura-se-nos suficiente quando concatenado com a restante decisão. Também nesta parte se nos afigura carecer de razão o invocado pelo recorrente que, além do mais, se apresentou de modo infundado. Em conclusão, entende o Ministério Público que os argumentos invocados pelo arguido recorrente carecem de pertinência, a decisão recorrida não merece reparo e não viola as disposições legais suscitadas, pelo que não deverá obter provimento o recurso.” 7. Uma vez neste STJ, o Ministério Público aqui em funções emitiu parecer, ao abrigo do disposto no art. 416.º do CPP, em 17-01-2025 (Ref.ª Citius ...35), no qual se defende a improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «Em síntese: Deve ser rejeitado o recurso quanto às questões dos erros-vício invocados (insuficiência para a decisão para a matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova) e à punibilidade e punição do crime de “tráfico de menor gravidade, no primeiro caso por inadmissibilidade legal, no segundo, por dupla conforme; Não padece a decisão “sub judice” do alegado vício de “falta ou insuficiência de fundamentação”, pois que a motivação da questão-de-facto está ali presente e cumpre eficazmente o seu desígnio funcional; Não padece o Acórdão recorrido do vício de “omissão de pronúncia”, pois que o Tribunal “a quo” conheceu das questões suscitadas, sendo que, aliás, o recorrente não identifica as alegadamente omitidas; Não padece a decisão “sub judice” do alegado vício de ilegal “alteração não substancial dos factos descritos na acusação”, pois que a alteração de facto operada se reportou a questão suscitada pela defesa; De todo o modo, o Acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão para a matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, que o Tribunal “ad quem” deva declarar oficiosamente; Da motivação da decisão “sub judice”, resulta que o Tribunal “a quo” formou também uma convicção de culpabilidade do arguido em bases lógico-probatórias sólidas, cognoscíveis e objectivas, sem que a dúvida se lhe impusesse, motivo por que não foi violado o princípio do in dubio pro reo; A presunção de inocência do arguido, ora recorrente, foi sendo, na parte impugnada, superada e vencida pelo cotejo dialéctico dos factos-provados com as regras da experiência comum, no respeito pelo direito-probatório-formal e material e pelas regras de cognoscibilidade, conforme se extrai, com razoabilidade, do percurso lógico-intelectual da formação da convicção na decisão; A invocada violação da disposição do art. 131º do Código Penal constitui-se numa falsa questão-de-direito, pois que a tentativa da sua demonstração parte do pressuposto de uma pugnada (e inviável) alteração de facto – eliminação do facto-provado 8., atinente ao dolo.» 8. Notificado deste parecer, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio, em 03-02-2025 (Ref.ª Citius ...69), «(…) declara[r] manter in totum o recurso oportunamente apresentado». 9. Colhidos os vistos, mantendo-se a regularidade e a validade da instância recursiva, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Factos provados e não provados 10. Encontra-se assente pelas instâncias – uma vez que a decisão recorrida do TRE, ao conhecer dos recursos para ali interpostos pelo arguido, apenas modificou o ponto 2.º/3.º em 3.1.1., da matéria de facto –, a seguinte factualidade provada e não provada (transcrição): «1.º O arguido AA e o ofendido CC encontravam-se desde 6 a de Abril de 2022 a residir no ... Beco da ..., em .... 2.º/3º No dia 25 de Abril de 2022, antes das 6 h e 38 m, no interior do apartamento ... do empreendimento ..., Beco da ..., em ..., o arguido munido de uma faca de cozinha – uma faca com 15 cm de comprimento de lâmina lisa e 14 cm de cabo – desferiu cerca de 24 (vinte e quatro) golpes sobre o ofendido atingindo-o na zona do tórax, costas, ombros, antebraços, pernas e mãos, causando-lhe designadamente as seguintes lesões: Na cabeça - escoriações apergaminhadas de pequenas dimensões, localizadas na metade esquerda da região frontal com 0,7 cm por 0,5 cm; - escoriações na face esquerda do dorso do nariz, hemiface esquerda e lábio superior; - mucosa dos lábios apergaminhada; No pescoço - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue localizada ao nível do terço proximal do musculo trapézio a esquerda com 1,5 cm de comprimento; - escoriação apergaminhada oblíquo, localizada na face lateral do terço médio do pescoço com 6,5 cm, por 0,5 cm; No tórax - solução de continuidade com bordos lineares regulares, infiltrados de sangue, oblíqua com bordo equimótico arroxeado, localizada ao nível do 5.º espaço intercostal na linha axilar anterior esquerda com 2,7 cm de comprimento; - escoriação de coloração avermelhada, oblíqua, localizada ao nível do quarto espaço intercostal na linha axilar média a esquerda com 1,5 cm de comprimento; - solução de continuidade com bordos lineares regulares, infiltrados de sangue, horizontal com bordos equimóticos arroxeados, localizada ao nível do 5.º espaço intercostal na linha axilar média a direita com 1,2 cm de comprimento; - três pequenas escoriações apergaminhadas punctiformes e uma escoriação linear apergaminhada, inferior, oblíqua com 1 cm de comprimento; - solução de continuidade com bordos lisos, infiltrados de sangue, obliqua, localizada junto a linha para vertebral a direita com 2,5 cm de comprimento; No membro superior direito - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue localizada na face lateral do ombro com 2,5 cm de comprimento; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face lateral do ombro com 2,5 cm; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face anterior do ombro com 2,2 cm de comprimento; - solução de continuidade com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face lateral do cotovelo com 2 cm; - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face anterior do terço inferior do antebraço com 2 cm de comprimento; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face dorsal da mão ao nível do 3.º metacarpo com 2,5 cm de comprimento; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrado de sangue, localizada na face dorsal da mão ao nível da 3.ª falange proximal com 2,3 cm de comprimento; - soluções de continuidade com bordos regulares lisos, infiltrados de sangue, localizadas na face palmar ao nível da articulação metacarpo-falângica do 3.º dedo com 1 cm e da falange proximal do 4.º dedo com 1 cm de comprimento (compatíveis com lesões de defesa); - solução de continuidade com bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíqua, localizada na face posterior do ombro com 2,5 cm de comprimento; - solução de continuidade com bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíqua, localizada na face posterior lateral interna da omoplata direita com 1,5 cm de comprimento; No membro superior esquerdo - solução de continuidade superficial com bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíqua, localizada na face posterior ao nível da articulação interfalangica proximal do 5.º dedo com 1 cm de comprimento; - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face posterior do terço inferior do antebraço com 2,2 cm de comprimento; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face anterior lateral do cotovelo com 3,5 cm de comprimento; - solução de continuidade vertical com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face lateral do ombro com 2 cm de comprimento; - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face lateral do ombro com 1 cm de comprimento; - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face posterior do terço superior do ombro com 3 cm de comprimento; - solução de continuidade obliqua com bordos lisos, infiltrads de sangue, localizada na face posterior do terço médio do ombro com 3 cm de comprimento; - solução de continuidade oblíqua com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face posterior medial do terço médio do ombro com 1 cm de comprimento; - três soluções de continuidade com bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíquas, localizadas na face lateral da palma da mão, outra ao nível da face palmar da falange proximal do 4.º dedo e outra ao nível do hipotenar com 1 cm de comprimento de cada uma (compatíveis com lesões de defesa); No membro inferior direito - conjunto de escoriações puntiformes, apergaminhadas, localizada na face anterior do joelho com 6 cm por 5 cm de maiores dimensões; No membro inferior esquerdo - solução de continuidade horizontal com bordos lisos, infiltrados de sangue, localizada na face lateral do terço inferior da coxa com 3,2 cm de comprimento; - escoriação linear apergaminhada, oblíqua, localizada na face lateral do terço inferior da perna, com 11,8 cm de comprimento; - escoriações punctiformes, apergaminhadas, localizada na face anterior do joelho com 8 cm por 5,5 cm. 4.º Os golpes que atingiram o ofendido nas mãos foram produzidos quando o mesmo se tentava proteger dos golpes desferidos pelo arguido, na tentativa de evitar que o atingisse em zona vital. 5.º O ofendido conseguiu encetar fuga do apartamento, saltando pela varanda, e afastando- se alguns metros. 6.º Contudo o ofendido não resistiu à multiplicidade dos ferimentos produzidos, os quais lhe provocaram abundante hemorragia, acabando por falecer no jardim do empreendimento junto ao muro. 7.º Em virtude do referido evento o ofendido sofreu múltiplos ferimentos corto- perfurantes, os quais associados à intoxicação aguda por drogas de abuso, determinaram a sua morte, constituindo causa principal da mesma. 8.º O arguido atingiu o ofendido no tórax, costas, ombros, antebraços, pernas e mãos, com objectos de natureza corto-perfurante, ciente de que os ferimentos que pretendia produzir e produziu no ofendido eram susceptíveis de lhe causar a morte, resultado que o arguido pretendia e logrou alcançar. 9.º Na data e local mencionados o arguido encontrava-se na posse, guardando no referido apartamento, de: - 4 g de canábis resina; - 26 g de cocaína; - 12 panfletos de 12 g com cocaína. 10º O arguido guardava ainda no apartamento uma balança de precisão, € 630 e £ 220. 11.º O arguido destinava o produto estupefaciente apreendido à sua venda e comercialização a quem tivesse interesse em adquiri-los, atividade que o arguido vinha exercendo desde data não apurada. 12.º Designadamente, no dia 21 de Abril de 2022, no referido condomínio, o arguido abordou HH afirmando que tinha na sua posse uma grande quantidade de produtos estupefacientes, questionando-o se pretendia consumir uma parte desse produto. 13.º Sabia o arguido da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não podia deter, transportar, vender, ceder ou proporcionar a outrem, por qualquer forma, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos. 14.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas e eram punidas por lei. Mais se provou: O arguido não possui antecedentes criminais. Por altura dos factos em apreço AA, de 31 anos, residia juntamente com o amigo, vítima no processo em apreço, em apartamento arrendado, de tipologia T2, enquadramento que se verificava desde janeiro de 2022 Nacional do Reino Unido (...) e mais velho de uma fratria de dois elementos, o arguido descreve um percurso de desenvolvimento normativamente integrado no agregado de origem. Autonomizou-se no final da adolescência e mantém, desde há cerca de nove anos, a relação de namoro com uma jovem socialmente integrada. Os familiares de origem e a namorada constituem-se, na atualidade, os seus únicos pilares em termos afetivos e de apoio emocional. Refere conhecer o ofendido desde a infância, tendo ambos crescido na mesma zona de .... No decurso do ano de 2021, enquanto passava férias com a família em Espanha reencontrou o ofendido, juntando-se a este, que já residia em Portugal há alguns anos. A 27/04/2022 deu entrada no Estabelecimento Prisional 1 e a 05/05/2022 foi transferido para o Estabelecimento Prisional 2 para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, aplicada no presente processo. No Estabelecimento Prisional tem vindo a receber, pontualmente, a visita da namorada. O arguido frequentou a escola em idade própria, até aos 16 anos de idade. Após abandonar os estudos passou a integrar o mercado de trabalho na comercialização de veículos automóveis, atividade já desenvolvida pelo progenitor, e que manteve, de forma continuada, durante a sua vida adulta. Não foram sinalizados constrangimentos económicos beneficiando o arguido da devida autonomia financeira há largos anos. AA não reconhece a existência de uma eventual problemática aditiva. Trata-se do seu primeiro contacto com o sistema de justiça. Em contexto prisional tem vindo a apresentar um comportamento adequado às regras e normas institucionais. No que concerne ao envolvimento no presente processo AA verbaliza o seu respeito e aceitação perante a intervenção do sistema penal. De acordo com o próprio a atual situação jurídico-penal trouxe-lhe repercussões pessoais geradoras de um acentuado desgaste emocional por ver o seu nome envolvido num processo judicial com o qual não se identifica; familiares face ao desgaste dos pais, irmã e namorada que presente contacto com o sistema de justiça acarretou, embora estes se continuem a constituir um importante pilar de apoio para o arguido; e sociais, atendendo a que todos os conhecidos/amigos se afastaram quer devido à tipologia do crime em apreço quer por conhecerem o ofendido. Do Pedido de indemnização Civil: Em consequência da conduta do arguido, da qual adveio a morte de CC, a demandante teve que suportar as seguintes despesas: Trasladação do corpo de ... para ..., Reino Unido, via ... - € 4530,00 Funeral 44368 + 225 libras = € 7.897,22 (Câmbio a 1,1739 de 31.05.2022); Cerimónia tradicional pós funeral (Wake) - 750 Libras esterlinas = € 880,43 Passagem aérea do dia 05.05.2022 - ... - ... - €175,35, para a acompanhar repatriamento do corpo; Estadia no dia de 5 para 6 de Maio 2022, para regresso a ... em ... - € 81,90; Passagem aérea do dia 06.05.2022 - ... - ... - € 320.24; O CC era adorado por todos na sua família. O CC sempre teve muitos amigos, essencialmente devido à sua natureza divertida, relaxada, gentil e carinhosa, que lhe granjeou muita popularidade entre todos ao seu redor. O CC era admirado por sua atitude de 'viver a vida ao máximo: sempre fazendo o que o fazia e os que o cercavam felizes. O CC cresceu com um fascínio por motos, que eram seu hobby e que também se tomaram sua vida. Ele sonhava com um futuro onde pudesse combinar motos com passar tempo com seus amigos. Após a Pandemia que atingiu o mundo, CC e alguns amigos decidiram viajar para o estrangeiro, passar um tempo juntos depois de meses separados em um clima mais quente começando na Espanha. Embora à família custasse não o ver todos os dias, foi por eles apoiado nessa vontade; O CC partiu em novembro de 2021, tendo mantido contactos regulares com a família a quem informou que no Ano Novo que iria para Portugal; Por sentirem a falta do CC, a demandante reservou uma semana de férias para ela, as duas filhas e a neta, para o ..., em abril de 2022; Assim passaram com o CC no ...; Quis o trágico destino do CC que a sua família estivesse no ... aquando da sua morte; A Demandante tentou durante todo o dia de 25 de Abril de 2022 contactar com o filho, sem saber o que tinha sucedido; Só pelas dez horas noite de 25/04 é que a Demandante foi informada pelas autoridades portuguesas do assassinato de CC. Após a notícia, foi a devastação absoluta que atingiu a Demandante, bem como as suas filhas, familiares e amigos;”. (…) Factos não provados na 1.ª instância “Do Pedido de indemnização civil: O CC foi o segundo filho, da demandante e o seu primeiro filho rapaz; A demandante teve ainda uma terceira filha, a II; Devido à ruptura da relação com o pai dos seus filhos quando estes eram ainda de tenra idade, foi a demandante que os criou sozinha; Passava muito tempo com a família, era também muito dos seus avós matemos, sendo o Avô materno a sua referência paternal Ele tinha relacionamentos muito próximos com todos os seus primos e trouxe alegria para cada uma de suas vidas. Ele queria uma família própria, para criar seus próprios filhos com a diversão e o amor que sempre esteve com ele. Em setembro de 2019, a sua irmã JJ deu à luz uma menina perfeita, de nome KK; Ele adorava a sobrinha e a sobrinha idolatrava-o, ela estava apaixonada pelo tio CC e seu rosto se iluminava sempre que via o dele. A poucos dias do fim das férias, CC decidiu que queria voltar para casa com a família, o que nunca viria a acontecer, A quantidade de golpes e perfurações no corpo do CC é demonstrativa do carácter brutal e intencional do ataque à sua vida, A maioria dessas feridas são defensivas enquanto CC tentava se proteger da violência do atacante, CC conseguiu escapar, mas seus ferimentos o impediram de procurar ajuda. O CC não morreu instantaneamente com o ataque, que também não foi feito de forma rápida, porquanto o arguido precisou de tempo e mais tempo para desferir um golpe após o outro, Enquanto o CC se tentava defender com a sua mãos dos vários golpes desferidos pelo arguido, realidade que bem resulta das feridas que o corpo ostentava nas mãos e nos braços; O CC morreu lentamente, em sofrimento agoniante, enfrentando o terror da morte eminente, quando a vida o abandonava pelo sangue que saia das feridas Além da ação do arguido ter tirado a vida ao CC que tinha uma vida inteira pela frente, Esse ataque provocou-lhe também sofrimento, medo e terror nos últimos momentos da sua vida; Os factos que não constituem conclusões e que constam da contestação que acima não se deram como provados, nomeadamente O arguido e o ofendido CC encontravam-se à data dos factos no ... Beco da ..., em ..., juntamente com mais outras pessoas. Arguido e ofendido conheciam-se há muitos anos, e eram os melhores amigos O ofendido era como se dum irmão mais novo se tratasse para o arguido, existindo entre eles uma grande relação de proteção, fraternidade e amizade,nunca tendo existido qualquer tipo de problema entre ambos. O arguido não é pessoa violenta ou com personalidade criminógena, não tem qualquer averbamento no seu registo criminal, nunca foi condenado por qualquer tipo de crime, nem tão pouco possui qualquer inquérito a correr contra o mesmo presentemente. O arguido encontrava-se à data dos factos a gozar férias no ..., para frequentar festas organizadas entre jovens de origem anglo-saxónica, onde ingeriam bebidas alcoólicas e consumiam produtos estupefacientes adquiridos a título recreativo nas ruas de .... No dia 25 de Abril de 2022, o arguido em momento algum se envolveu em qualquer tipo de confronto físico ou sequer verbal com o ofendido. O arguido na data dos factos nunca manuseou quaisquer facas de cozinha de serrilha com 22 cm de lâmina e 14 cm de cabo e outra faca com 15 cm de comprimento de lâmina e 14 cm de cabo, ou quaisquer outras, e nunca desferiu qualquer golpe ou praticou qualquer tipo de agressão sobre o ofendido. O arguido não sabe em que circunstâncias, modo, tempo ou lugar tais lesões foram perpetradas sobre o ofendido. O arguido desconhece por completo quem foi o autor das mesmas. O arguido quando chegou ao ... Beco da ..., em ..., encontrou o ofendido CC extremamente perturbado, descontrolado, cheio de ferimentos e bastante ensanguentado. Para que o ofendido se acalmasse e conseguisse relatar o sucedido, o arguido agarrou-o, abraçando-o corpo a corpo por alguns momentos, mas acabaram os dois por caírem ao chão. O ofendido acabou por se levantar e colocou-se em parte incerta. Em seguida o arguido começou a percorrer todo o interior da habitação por forma a tentar perceber o que estaria a acontecer, e se estavam mais pessoas no interior da residência, encontrando-se bastante assustado, desorientado, e confuso com todo o cenário que ia encontrando ao longo das várias divisões da casa. Após algum tempo alguém tocou à porta da rua, e o arguido é abordado por dois elementos da GNR, que procederam à sua detenção com o uso da força, projetando-o ao solo com violência, tendo-lhe ainda sido aplicado socos e pontapés na cabeça, face e peito. O arguido esteve toda a noite a consumir bebidas alcoólicas e 1 grama de produto estupefaciente, designadamente cerveja, uísque, bebidas espirituosas e cocaína, nos diversos bares da Praia da ..., enquanto sabia que o ofendido CC estaria na residência com outros amigos em festa. O produto estupefaciente apreendido nos autos, a balança de precisão, ou o dinheiro apreendido não estava na posse do arguido, nem sequer era guardado por este, pois não lhe pertencia. A balança de precisão, e as quantias monetárias apreendidas não pertenciam ao arguido, nem em momento algum este os guardou ou manuseou. O produto estupefaciente apreendido não se destinava, por intermédio direto ou sequer indireto para o arguido, proceder à sua venda e comercialização a quem tivesse interesse em adquiri-los, como nunca em algum momento o arguido terá procedido a esse tipo atividade. Designadamente, no dia 21 de abril de 2022, o arguido não abordou em momento algum HH, muito menos afirmando que tinha na sua posse uma grande quantidade de produtos estupefacientes, ou sequer questionou-o se pretendia consumir uma parte desse produto. O arguido nunca atingiu o ofendido no tórax, costas, ombros, antebraços, pernas e mãos, com objetos de natureza corto-perfurante, ou pretendeu produzir ou produziu no ofendido lesões que sabia que eram suscetíveis de lhe causar a morte, resultado que o arguido nunca pretendeu ou logrou alcançar em momento algum. O arguido, para além de situações de consumo próprio, nunca deteve, transportou, vendeu, cedeu ou proporcionou a outrem, por qualquer forma, quaisquer produtos estupefacientes.” II.2. Mérito do recurso 11. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), alguns dos quais são expressamente suscitados pelo recorrente, sendo objeto de oportuna apreciação autónoma. 12. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, extrai-se que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes: i) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – Conclusão 10.ª; ii) insuficiência da investigação e incongruência dos resultados dos exames periciais do LPC, e nulidade pela sua obtenção por meios enganosos, que resulta na falta de prova para a conclusão sobre a imputação do crime de homicídio – Conclusões 11.ª, 12.ª a 17.ª, 24.ª, 25.ª, 38.ª, 40.ª a 42.ª e 55.ª; iii) Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questões essenciais – Conclusões 59.ª, 82.ª, 87.ª a 90.ª; iv) falta de prova do crime de tráfico de estupefacientes e excesso da pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade – Conclusões 63.ª a 69.ª, 91.ª e 92.ª; v) falta de prova do crime de homicídio, imposta pela violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência – Conclusões 70.ª a 74.ª; vi) inconstitucionalidade pela não pronúncia quanto a questões essenciais, nos termos gerais do art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da C.R.P – Conclusão 89.ª Proceder-se-á à apreciação destas questões, não por esta ordem, mas pela de precedência lógica, uma vez que a decisão sobre algumas prejudicará a subsequente apreciação de outras. 13. Questão prévia: inadmissibilidade (parcial) do recurso por dupla conforme in mellius O recurso do arguido foi admitido na sua totalidade, como se disse supra, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRE, de 14-11-2024 (Ref.ª Citius ...97). O recorrente fora condenado pelo acórdão de 1.ª Instância pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio p. p. no art. 131.º do Cód. Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, nas penas de, respetivamente, 15 anos de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, e, em concurso efetivo, na pena única de 18 anos de prisão. No acórdão recorrido do TRE de 24-09-2024, procedeu-se à requalificação dos factos que integram o crime de tráfico de estupefacientes, para o tipo previsto e punido nos termos do art. 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, sendo o arguido condenado na pena de 20 meses de prisão, quanto a tal crime, pelo que o cúmulo jurídico foi reformulado, passando a ser-lhe aplicada a pena única de 16 anos de prisão. Assim, procedeu-se a um desagravamento da condenação do recorrente no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, passando a ficar condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade. As medidas das penas aplicadas ao recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes não excedem a medida de oito anos de prisão, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito do crime assim punido, ficando vedada ao arguido a possibilidade de o recurso ser conhecido, quanto a tal matéria. Trata-se do modelo de “dupla conforme”, enquanto manifestação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, que não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efetiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. É essa a solução legalmente consagrada nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP. Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível na parte em que fixa, reduzindo-a, a pena parcelar aplicada ao arguido pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, sendo, pois, definitiva tal pena. Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP (Decisões que não admitem recurso), o seguinte: «1 - Não é admissível recurso: (…) f. De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)». Por seu turno, o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) do CPP (Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça), tem a seguinte redação: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…); b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…).» No caso vertente nos autos, a verificação da situação de «dupla conforme» traduz-se na redução de uma das penas parcelares de prisão aplicadas, inferior a oito anos, quer na decisão de 1.ª Instância, quer na decisão do TRE. Como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência constitucionais, o legislador tem alguma latitude para conformar o regime de recursos, nomeadamente em matéria penal, desde que as soluções não atentem contra o núcleo do princípio do direito ao recurso, contra o princípio da legalidade ou contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, in fine 29.º, n.º 1, e 20.º, n.º l, todos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se não ser obrigação do legislador a previsão sistemática de um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição). No tocante à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o Tribunal Constitucional (doravante, também “TC”) tem considerado, de forma sistemática e reiterada, não ser a mesma desconforme à Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 590/2022, 261/2023). Pelo Ac. do TC do seu Plenário n.º 186/2013, foi, aliás, decidido «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.» Este entendimento é transponível para a apreciação do recurso relativo à apreciação da condenação pelo crime que fundamenta a aplicação da pena parcelar ao crime de tráfico de menor gravidade. A inadmissibilidade do recurso prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP vale separadamente para as questões atinentes às consequências dos crimes e da determinação das respetivas penas parcelares e para as questões respeitantes à pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única [a título de exemplo v. os acórdãos do STJ de 21 de dezembro de 2020, processo 32/14.1SULSB-G.L1.S1, e de 15 de setembro de 2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, ambos rel. Conselheiro Eduardo Loureiro, e de 27 de janeiro de 2022, processo 960/19.8JAAVR.P2.S1, rel. Conselheira Maria do Carmo Silva Dias (www.dgsi.pt)]. Por outro lado, sindicada que foi já a (in)constitucionalidade da interpretação normativa do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, no sentido de abranger situações de dupla conforme in mellius, tal interpretação foi considerada não inconstitucional. O Acórdão TC n.º 260/2016 – que apreciou reclamação da Decisão Sumária TC n.º 201/2016 –, pronunciou-se já especificadamente pela não inconstitucionalidade «da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”». O Tribunal Constitucional considerou, também, no Acórdão n.º 232/2018 «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». A título meramente exemplificativo, podem ainda indicar-se o Ac. do TC n.º 372/2017 – que confirmou a Decisão Sumária n.º 221/2017 –, no sentido de não julgar inconstitucional a «norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em “reformatio in mellius”», e o Acórdão do TC n.º 81/2012, que confirmou decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da «norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação, quanto às questões nele decididas, quando este confirme in mellius a decisão da primeira instância e condene arguido a pena inferior a 8 anos». Em suma, a irrecorribilidade para o STJ de decisões proferidas pela Relação em distintas hipóteses de «dupla conforme» condenatória in mellius foi já expressamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, considerando as respetivas interpretações normativas não incompatíveis com a Constituição. Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de que há «dupla conforme» também quando haja reformatio in mellius ou confirmação da condenação in mellius. Isso mesmo é afirmado, entre muitos outros, nos Acórdãos deste STJ de 10-07-2013: P. 52/06.0JASTB.L1.S2; de 26-02-2014: P. n.º 851/08.8TAVCT. G1. S1; de 17-06-2020: P. 91/18.8JALRA.E1.S1; de 24-11-2022: P. 68/11.4TAPNI.C2.S2; de 19-01-2023: P 151/16.0JAPTM.E1.S1. Como também se refere no Ac. do STJ de 10-07-2013, acima referido: «A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá ainda confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. É a chamada condenação “in mellius”. A não se entender assim, estaria a atribuir-se ao condenado que beneficiou da redução da pena o direito de recorrer, recusando esse direito àquele que viu a pena confirmada, solução claramente contraditória e injusta.». E, como se escreve no Ac. do STJ de 26-02-2014, também supra mencionado, «a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.” E esta confirmação admite “a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado.» Subscrevemos inteiramente este entendimento, aliás praticamente unânime na jurisprudência deste STJ. Por outro lado, a irrecorribilidade por «dupla conforme» respeita a toda a decisão que implica a valoração da prova e determinação da culpa e suas consequências penais, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da factualidade, e não apenas quanto à questão da determinação da pena. Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido ter sido admitido in totum pelo despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRE, de 14-11-2024 – o que nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula o tribunal superior –, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido quanto à decisão recorrida no tocante à condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art. 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, ao qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos de prisão, por verificação de “dupla conforme”. Nessa conformidade, todas as questões respeitantes a tal matéria – acima enunciada nos pontos iii) (apenas quanto à condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade) e iv) – ficarão subtraídas à subsequente apreciação, que se circunscreverá às demais questões suscitadas, concernentes à condenação do recorrente pelo crime de homicídio. 14. O recurso do arguido veicula, assumidamente (v. Conclusão 3.ª), toda uma argumentação idónea a sindicar a decisão sobre matéria de facto, sendo explícita na indicação dos factos provados, que impugna, mormente na Conclusão 8.ª, concretamente os Factos provados sob os pontos “1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º”. A motivação de recurso apresentada reedita, no essencial, o teor da motivação do recurso anteriormente interposto para o TRE do acórdão de 1.ª Instância, voltando a transcrever extensos trechos das declarações do arguido e de testemunha que foram produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento. É o próprio recorrente que admite fazer «(…) a repetição da motivação analisada pelo Tribunal da Relação de Évora, de cuja decisão, proferida em 24-09-2024, ora se recorre.» Ora, como se presume ser adquirido, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 434.º, do CPP. O recurso do arguido apresenta-se, assim, nessa parte, assumidamente como visando o escrutínio sobre a decisão em matéria de facto, o que é – tratando-se de um recurso interposto de acórdão da Relação que decidiu como instância de recurso – inadmissível. As questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso, coincidem no essencial, com as que havia suscitado no recurso interposto do acórdão da 1ª instância para o TRE e neste apreciadas e decididas no acórdão, recorrido, de 24-09-2024, no sentido da respetiva improcedência e da manutenção daquele primitivo acórdão, salvo quanto à modificação de lapsos de escrita (em 3.2.1.), à requalificação do crime de tráfico de estupefacientes e redução da respetiva pena parcelar com reflexo na pena única, bem como à revogação da decisão de perda de quantias pecuniárias apreendidas. Entre elas figuram, diretamente, a impugnação da matéria de facto – conclusão 8.ª –, ainda que sob invocação da violação do princípio in dubio pro reo (Conclusões 70.ª a 74.ª), a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questões essenciais para a conclusão da autoria do crime de homicídio (Conclusões 11.ª, 12.ª a 17.ª, 24.ª, 25.ª, 38.ª, 40.ª a 42.ª e 55.ª e 59.ª, 82.ª, 87.ª a 90.ª), os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (Conclusão 10.ª), a insuficiência da investigação e incongruência dos resultados dos exames periciais do LPC, e nulidade pela sua obtenção por meios enganosos, que resulta na falta de prova para a conclusão sobre a imputação do crime de homicídio (Conclusões 11.ª, 12.ª a 17.ª, 24.ª, 25.ª, 38.ª, 40.ª a 42.ª e 55.ª), além da inconstitucionalidade pela não pronúncia quanto a questões essenciais, nos termos gerais do art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da C.R.P. (Conclusão 89.ª). Conclui, apelando à necessidade de sindicância da violação do disposto nos artigos “50º, 70º, 71º, 72º e 131º do C.P., art.º 25º do DL 15/93, e 61º n.º 1 al. b), 125º, 126º nº 2 al. a), 127º, 327º, 343º n.º 1, 358º, 374º nº2, 379º n.º 1 al. b) e c), 424º n.º 3 do CPP e, ainda, 13º e 32º n.º1 da C.R.P. bem como, art.º 6º n.º 3 al. a) do CEDH”. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste último preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Hipótese, portanto, em que, ao contrário do que sucede nas suas alíneas a) e c), relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” e “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades referidas neste artigo 410.º, n.ºs 2 e 3. Assim sendo, também por esta via, apesar de ter sido admitido pela Senhora Desembargadora relatora no TRE sem qualquer restrição, tal decisão não vincula o tribunal ad quem e o recurso teria de ser rejeitado nessa parte, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes, o que, manifestamente, aqui não ocorre, nem diretamente, nem por, como alega o recorrente, o acórdão recorrido ter sufragado o acórdão da 1.ª Instância eivado desses vícios e nulidades, na medida em que no mesmo foram expressamente apreciadas e fundamentadamente julgadas improcedentes todas essas questões. É essa, de facto, a orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da atual redação daqueles artigos 432.º e 434.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, com início de vigência no dia 20 de março de 2022 (antes, portanto, do início do julgamento em 1.ª instância e, consequentemente, aqui aplicável, nos termos do artigo 5.º, n.º s 1, e 2, a contrario, do CPP). É por isso que não pode deixar de ficar subtraída à nossa apreciação, neste momento processual, a alegação da falta ou insuficiência da investigação (conclusão 17.ª), da falta de diligências probatórias adequadas (conclusão 24.ª), da contaminação do local e do uso de métodos enganosos (conclusão 25.ª) – já que objetivamente o arguido nem sequer concretiza a utilização de qualquer engano ou ardil na obtenção de vestígios biológicos ou outros no local do crime –, bem como a estranheza pela não realização de perícia psiquiátrica ao arguido (conclusão 54.ª). Ainda assim, diga-se que, como resulta do texto de qualquer dos acórdãos escrutinados (da 1.ª e da 2.ª Instâncias), por si ou conjugados com as regras da experiência comum, não ocorre, in casu, qualquer nulidade ou vício da decisão, nomeadamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tão pouco se verificando neles a violação do princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente por não escrutínio indevido de provas periciais subtraídas à livre apreciação – matéria de resto tomada em especial atenção pelo tribunal de 1.ª Instância, ao ordenar realização de segunda perícia genético-forense – ou por desrespeito dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, o qual, relembra-se, “(…) como princípio atinente à apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dento dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º n.º 2”, tal como se decidiu no acórdão do STJ, de 25-10-2023, proferido no processo n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1 (rel. Conselheiro Lopes da Mota, disponível no sítio https://www.dgsi.pt). O recorrente aponta ao acórdão recorrido os vícios das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 410.º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. O vício previsto pela al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto descrita como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Por seu turno, o vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ocorre quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. Apreciando o recurso do recorrente sobre a verificação do vício da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, importa dizer que não se descortina do texto do acórdão recorrido qualquer omissão ou insuficiência de factos cuja prova fosse necessária para a sua subsunção no tipo de crime de homicídio, p.p. no art. 131.º do CP, a título objetivo ou subjetivo. É o que, desde logo, resulta dos seguintes excertos do acórdão recorrido, quanto ao elenco de factos provados – mormente nos pontos 1. a 8. e 14. – mesmo que nada se tenha apurado quanto à motivação do arguido, relativamente a tal crime. Embora se tenha demonstrado a conduta ilícita típica que compromete o arguido com a autoria do crime de homicídio de uma forma linear ou algo “inexplicada”, a verdade é que a mesma não deixa de ser plausível, quando em confronto com outras realidades de crimes de homicídio cuja motivação surge mais nítida e padronizada. O facto de inexistir uma motivação para o crime dada como provada, não significa que, só por isso, que não exista uma motivação e, sobretudo, que os factos não tenham ocorrido pela forma como se provou. Não se mostra, assim que o tribunal recorrido tivesse dado como assente um quadro factual carente de elementos e de adesão à realidade. Não vemos, assim, decisivas razões, quer invocadas no recurso do arguido, quer decorrentes de outras circunstâncias, para invalidar a suficiência das conclusões probatórias a que o tribunal recorrido chegou. Ou seja, não divisamos falta ou carência de factos, e da respetiva sustentação lógica da sua comprovação, para que se conclua pela não verificação do preenchimento dos pressupostos típicos do crime de homicídio. A fundamentação do acórdão mostra-se, assim, conforme aos critérios padrão do raciocínio lógico, de acordo com as regras da experiência e da sã racionalidade, não ocorrendo qualquer fator que implicasse uma conclusão divergente da aplicação de tais parâmetros em função da excecionalidade e da anormalidade de alguma hipótese factual alternativa, que nem o próprio arguido suscita. Por outro lado, ocorrerá, como se disse supra, o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova – quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. Trata-se de um vício de raciocínio lógico na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. A este respeito, impõe-se concluir que na decisão recorrida não se divisa tal erro, afigurando-se-nos corretas as conclusões probatórias na mesma extraídas; dito de outro modo, a convicção do tribunal recorrido baseou-se em processos lógicos e assentes em regras de razoabilidade e da experiência, do id quod plerumque accidit, materializados em circunstâncias de facto de modo objetivável, que se fundam nas correspondentes provas de natureza pessoal, documental e pericial produzidas e valoradas em sede de julgamento, por forma a admitir o seu controlo, porque obtidas de forma lícita e para além de qualquer dúvida razoável. O aspeto que, a este respeito, o arguido procurou insistentemente controverter – embora no quadro de uma modalidade de impugnação da matéria de facto, aqui inadmissível de conhecer –, resultante da aparente contradição entre os relatórios das (duas) perícias de genética-forense realizadas, está suficientemente esclarecido no acórdão recorrido: «Em traços gerais convenceu-se o coletivo de juízes da inveracidade do relato do arguido por ilógico explicando sobrepor-se a este a versão da Acusação e dada como provada com base principalmente no ADN não só encontrado na arma do crime - a faca de cozinha de tipologia de bordos lineares regulares ou lisos (apreendida) -, como em toda a casa e bem assim nas roupas do arguido e da vítima. Esclareceram os Julgadores que realizadas duas perícias aos itens recolhidos no local do crime (à exceção dos itens 4, 8 e 10, que tinham sido totalmente consumidos nos ensaios realizados na 1.ª perícia) se concluiu que: 1. - Na 1.ª perícia nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 12.1, 12.2, 14.1, 14.2, 15R1, 15R2, 18, 19, 21 e 23 obteve-se um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de CC; Na 2.ª perícia nos itens 1, 2, 3, 5, 12.1, 12.2, 14.1, 14.2, 15R2, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 obteve-se um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de CC). 2. - Na 1.ª perícia nos itens 6, 7, 9, 10, 13, 16R1, 17 e 20 obteve-se um perfil idêntico ao perfil de AA; Na 2.ª perícia nos itens 6, 7, 9, 13R1, 16R1 e 17 obteve-se um perfil idêntico ao perfil de AA. 3. - Na 1.ª perícia nos itens 8, 11 e 16R2 obteve-se um perfil de mistura de mais de um indivíduo, da qual não podiam ser excluídos CC e de AA.»; Na 2.ª perícia nos itens 11, 13R2, 15R1 e 16R2 obteve-se um perfil de mistura de mais de um indivíduo, da qual não podiam ser excluídos CC e de AA Esclareceu o Tribunal recorrido que se numa primeira linha de raciocínio, poder-se-ia concluir que tais relatórios periciais se encontravam em contradição, pois que: - No item 13 – lençol – na primeira perícia é identificado o perfil do arguido e na segunda perícia são identificados os perfis do arguido e do ofendido; - No item 15 – faca de cozinha (bordos lisos) – na primeira perícia é identificado o perfil do ofendido e na segunda perícia é identificado o perfil do ofendido e do arguido; - No item 20 – bóxeres do arguido – na primeira perícia é identificado o perfil do arguido e na segunda perícia é identificado o perfil do ofendido; - E no item 22 – calças do ofendido – na primeira perícia é inconclusivo e na segunda perícia é identificado o perfil do ofendido). Depois elucidou o Tribunal recorrido que ouvido um dos peritos com intervenção no relatório pericial (o 1.º) não ficou o Coletivo de Juízes com quaisquer dúvidas de as perícias terem sido baseadas nos mesmos itens, mas em amostras diferentes. Esclarecendo que na 1.ª perícia foi cortado um pedaço de tecido dos bóxeres do arguido e na 2.ª dos mesmos bóxeres do arguido, mas um pouco mais ao lado, tendo o mesmo critério sido utilizado para os restantes itens. Por fim, explanou o Tribunal recorrido que em momento algum da primeira ou da segunda perícia tenha sido identificado outro perfil diferente do arguido e do ofendido, tal como foi explicado pelo perito. Daí concluiu o Tribunal a quo ser de afastar – por impossível (e não por não provável) – a presença de terceira pessoa no local que pudesse ter praticado o crime (conforme alegado pelo arguido).» Para além da a impossibilidade de valoração probatória exclusiva dos resultados de uma perícia de perfis genéticos (art. 38.º, da Lei n.º 5/2008, de 12-02), os resultados das duas perícias, a que se adscreveu o esclarecimento complementar prestado em audiência de julgamento pelo Perito EE, combinados com os demais elementos probatórios apurados pelo tribunal de 1.ª Instância – confirmados pelo TRE –, e a insubsistência da versão do arguido sobre a hipótese alternativa dos factos, o que, definitivamente, nesta matéria, está estabelecido, é que, além dos perfis genéticos do arguido e da vítima, não existe nenhum outro. Esta conclusão, e o inerente processo de convicção do tribunal a quo, ao confirmar a decisão de 1.ª Instância nesta matéria, não se mostram, pois, inquinados por qualquer falta de lógica ou de racionalidade, muito menos que constituísse erro notório na apreciação da prova. Caberá, enfim, esclarecer que a abordagem supra efetuada sobre os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º do art. 410.º do CPP, não se mostra feita na decorrência da sua invocação como fundamentos do recurso – cuja apreciação está vedada ao STJ em casos como a presente –, mas ao abrigo dos poderes consignados no art. 434.º do CPP. Importa, ainda, apreciar a invocação pelo recorrente de «(…) uma alteração da acusação (mormente factos 2º e 3º) sem que tivesse existido a menor prova para consubstanciar essa alteração e sem permitir à defesa, em manifesta violação do princípio do contraditório, da garantia de defesa e da vinculação temática, a oportunidade de se pronunciar vd. artigos 358º, 327º, 343º n.º 1, 61º n.º 1 al. b), 424º n.º 3, 379º n.º 1 al. b) todos do CPP e art.º 6º n.º 3 al. a) do CEDH.» (conclusão 5.ª) Também sobre esta questão se pronunciou adequadamente o tribunal a quo, ao referir que: «Não assiste, também, a este nível razão ao recorrente. A decisão recorrida foi proferida na sequência do Acórdão desta Relação, datado de 10-10-2023, no qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo arguido (que, para além do mais, impugnou a matéria de facto provada constante dos artigos 2.º e 3.º, revogando o Acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, em 23.5.2023, por erro de julgamento, quanto à matéria de facto provada sob os pontos 2.º (no segmento “o arguido envolveu-se em confronto físico com o ofendido”) e 3.º (no segmento “o arguido munido de duas facas de cozinha”), remetendo-se os autos ao Tribunal de 1.ª Instância para serem supridos os indicados erros, se necessário reabrindo audiência para produção de prova suplementar. (…) A factualidade dada como provada sob o ponto 2.º/3.º da decisão em crise, traduz-se apenas na procura de esclarecimentos do que havia sido alegado pela arguido na sua defesa (o qual refutou ter travado uma luta com o ofendido), e do resultante do Acórdão desta Relação de Évora, datado de 10-10-2023, no qual se alertava para a natureza das lesões descritas no relatório de autópsia (cortes produzidos por uma faca normal irão evidenciar os bordos regulares e as margens bem definidas, como parece ser o caso quando no relatório da autópsia se assinalam a existência de vinte e quatro soluções de continuidade com bordos lineares regulares ou lisos), e no qual se concluíra serem mais compatíveis com a utilização da outra faca encontrada no local do crime (item 15 – faca de cozinha) e que continha vestígios de sangue da vítima no cabo e na lâmina e não a faca de serrilha (vulgo faca de cortar o pão). Tratando-se por um lado, de uma alteração de factos não substancial derivada da alegação da própria defesa, e por outro de uma redução de matéria de facto sem implicação da agravação do limite máximo da sanção aplicável, por outro, não se impunha qualquer comunicação nos termos do artigo 358.º do CPP5 6 (cf. ainda artigo 1.º, alínea f) do CPP a contrario).» Nenhum reparo se justifica fazer, ou aditar, a tal entendimento do tribunal recorrido, o qual se mostra devidamente fundamentado. No caso em apreço não se verifica, assim, qualquer violação dos princípios in dubio pro reo (ou da presunção de inocência) invocada pelo recorrente, bastando para tanto ter em conta a fundamentação dos acórdãos recorrido e da 1ª instância por ele confirmado, nos quais, para além da indicação e identificação das provas consideradas, se procedeu ao seu exame crítico de modo objetivo e conjugado com as regras da experiência, numa cabal demonstração do iter racional percorrido na sua apreciação, valoração e contributo para a formação da convicção do tribunal, de molde a permitir o seu escrutínio externo pelos sujeitos processuais e pelos tribunais de recurso, sem que delas ressalte qualquer dúvida capaz de justificar a intervenção da “contra face” daquele princípio, é dizer o do in dubio pro reo, quanto a essa convicção, cuja violação poderia, na verdade, analisar-se também como vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, como tem sido entendido pelo STJ, mas que, repete-se, aqui não ocorre, porque integralmente respeitado o disposto no artigo 127.º do CPP. O princípio in dubio pro reo – conquanto não expressamente afirmado na lei fundamental, encontra suporte jurídico-constitucional no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário da presunção de inocência que neste tem assento – dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido, assim assegurando a presunção de inocência, enquanto elemento estruturante do processo penal. O princípio in dubio pro reo, apesar de não se encontrar expressamente afirmado em qualquer preceito da Constituição ou da legislação ordinária, é unanimemente reconhecido entre nós como princípio que se reporta às consequências da não realização de prova sobre a verdade de um facto, ou seja, a um estado de dúvida, de non liquet, cuja verificação implica que tribunal deve decidir o facto em sentido favorável ao arguido. Na síntese de Figueiredo Dias, “O princípio in dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito” (cf. Direito Processual Penal, 1º Vol., reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 215), pelo que a sua violação respeita inequivocamente à decisão da matéria de facto e não ao reexame da matéria de direito. Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, em moldes idênticos à demonstração do vício de erro notório na apreciação da prova, isto é, deve resultar do texto da decisão, de forma objectiva, clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. A dúvida razoável que vimos referindo, pressuposto da aplicação do pro reo, vale para toda a matéria de facto, mas não, também, para a matéria de direito, pois quanto a esta, prevalecerá o entendimento que se revelar mais correto (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed., 1974, reimp. 2004, Coimbra, Coimbra Ed., p. 215, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 172). Por outro lado, a dúvida para este efeito relevante, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença, ou que é revelada, objetivamente, pelo respetivo texto (ac. do STJ de 27-04-2017, processo n.º 452/15.4JAPDL.L1.S1, in www.dgsi.pt). A violação do princípio pode ser apreciada, como atrás se disse, em moldes análogos aos da consideração do erro na apreciação da prova, ao abrigo do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. O erro notório na apreciação da prova – como todos os demais vícios decisórios previstos no n.º 2 dos art. 410.º, do C. Processo Penal – constitui um defeito lógico da decisão penal, rectius, da sentença, e não, do julgamento, que se evidencia pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, o que significa que, para a sua comprovação, não é legalmente admissível lançar mão de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo. Ele ocorre quando o tribunal valorou prova contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou contra as leges artis, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, por ser evidente, grosseiro, ostensivo. Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido, ou como não provado o que reconhecidamente aconteceu, mediante a formulação de juízos ilógicos e/ou arbitrários (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3 vol., 3.ª reimp., Universidade Católica Portuguesa Editora, 2020, p. 326 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9.ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, 2020, p. 81). A respeito da violação do princípio in dubio pro reo, foi considerado no acórdão recorrido o seguinte: “Ao contrário, todavia, da pretensão do recorrente, o Tribunal a quo não ficou, relativamente à matéria considerada provada, com qualquer dúvida sobre a autoria da prática do homicídio e que conduziu à condenação do arguido. A circunstância de o tribunal ter dado como provada a autoria dos factos pelo recorrente, não é de censurar, pois foi baseada na conjugação de toda a prova produzida e essencial na formação da sua convicção, já que a fundamentação do acórdão recorrido enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários diretos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório de que o tribunal pôde dispor, cumprindo, pois, a sua missão. Assim, estando a motivação e valoração da prova isenta de dúvidas não há que lançar mão do princípio em análise, quando a vítima apresentava no corpo vinte e quatro lesões perfuro cortantes com bordos lisos e regulares, compatíveis com o arguido lhe ter desferido por vinte e quatro vezes facadas (no tórax/peito, nas duas mãos, nos dois braços, no ombro, pescoço, na perna esquerda, nas costas). Por tudo o exposto, também quanto a esta questão não pode o presente recurso deixar de naufragar.» Acresce que no processo lógico-cognitivo ou na decisão recorrida, bem como na por ela confirmada, também não se verifica qualquer nulidade da decisão ou do procedimento por violação de requisito de ato processual de que ela pudesse resultar, como seria a hipótese convocada pelo recorrente, de nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação ou por omissão de pronúncia sobre questões essenciais com incidência sobre a decisão de convicção sobre a autoria pelo arguido, do crime de homicídio da vítima CC. Importa sublinhar o que no acórdão recorrido se diz a tal respeito, relativamente a cuja fundamentação nada há, em nosso entender, a objetar. «Perante a fundamentação aduzida não existe qualquer dúvida de que os factos dados como provados e integradores do crime pelo qual o arguido foi condenado tiveram pleno apoio na prova produzida em audiência. O Tribunal a quo explicitou de forma clara e pormenorizada o percurso lógico-racional que o levou à determinação da decisão sobre a matéria de facto e designadamente justificou o convencimento alcançado através da avaliação e da valoração da conjugação de toda a prova, dando a conhecer as razões de ciência respetivas. Em síntese o Acórdão refletiu claramente o processo lógico da formação da convicção do tribunal, de modo a permitir a transparência da sua formação e aferir se houve ou não valoração ilícita de provas. Sem prejuízo do referido pelo Tribunal recorrido não se pode deixar de assinalar, ainda, uma outra incongruência na versão apresentada pelo arguido, não compaginável com a prova produzida O recorrente aludiu por diversas vezes a ter chegado ao apartamento quando o dia já estava a clarear (cf. transcrição das declarações do arguido por este realizadas e constantes da sua peça recursória) tendo-se deparado com o ofendido esfaqueado e ensanguentado, ainda com vida e ao qual se abraçou, fazendo inclusive menção no recurso a essa circunstância pela seguinte forma: “O arguido chegou ao apartamento ao nascer do dia, bastante embriagado e ao ver a porta arrombada e aquele cenário horrendo ficou no estado de choque que se advinha, petrificado. Qualquer um, naquelas circunstâncias ficaria!” e que por essa razão “não é crível que existisse tempo para provocar todos aqueles golpes superficiais, não tendo sido atingido qualquer vaso sanguíneo importante ou órgão vital, espaçados no tempo, e proporcionar a morte por hemorragia.”. A verdade é que no dia 25-04-2022 o sol nasceu em ... pelas 6:46 horas da manhã, mas a chamada telefónica inicial para o 112 ocorreu às 6:25 horas, pois momentos antes o corpo da vítima já fora encontrado por outros utilizadores do “Apartamentos ...”. Depois quando, todavia, a testemunha LL (bombeiro, com experiência de 40 anos) chegou ao local (6:52 horas) onde o corpo se encontrava já este apresentava rigor cadavérico e o sangue era espesso, e como foi explicado pela testemunha, tal significava estar o ofendido morto há algumas horas (cf. p. 357). Se pelas 6:25 horas, ou seja, vinte e um minutos antes do nascer do sol, os bombeiros foram contactados telefonicamente dando-lhes conta da existência do ofendido caído sem reação, e se àquela hora (6:25-6:52) a vítima já se encontraria sem vida, a versão apresentada pelo arguido não apresenta respaldo na prova recolhida e discutida em julgamento. Na verdade, o arguido para justificar ter sangue no seu vestuário afirmou ter entrado em casa ao “nascer do dia” (assim por volta das 6:46 horas) e dirigindo-se ao quarto do ofendido viu-o com sangue (tal como o quarto) e foi abraçá-lo, mas que depois saiu daquela divisão e quando a ela regressou já o ofendido ali não se encontrava. Se, todavia, pelas 6:25 horas antes do nascer do sol (6:46 horas) a vítima já estava caída nas imediações do apartamento e poucos minutos depois (6:52 horas), quando os bombeiros chegaram ao local, o corpo já apresentava rigor cadavérico e sangue espesso isso indica que a vítima já havia falecido não há minutos, mas há horas. Rigidez cadavérica essa novamente verificada pelo INEM pelas 7:25 horas (cf. fls. 396). Na verdade, a rigidez cadavérica geralmente manifesta-se entre as 2 a 4 horas após a morte estabelecendo-se completamente em cerca de 12 horas. Já o sangue espesso é sinónimo de o sangue ter deixado de ser bombeado pelo coração e que cessara a circulação tendendo a acumular-se e a coagular e a tornar-se mais viscoso passadas algumas horas após a paragem cardíaca. Daí, os sinais apontados sugerirem ter a vítima falecido horas antes de os bombeiros terem chegado ao local (6:52 horas) e não perto do nascer do sol (6:46 horas), como o arguido pretendeu fazer crer. Tal como salientou, e bem, o Tribunal recorrido, foi o próprio arguido que se colocou junto da vítima quando esta ainda contava com vida. Daí a versão do recorrente, também, neste ponto, ser incongruente e não se sobrepor à tese da acusação e que foi acolhida pelo Tribunal a quo, esta sim lógica e coerente. Face ao assinalado, quanto ao crime de homicídio, é irrelevante ter-se procedido ou não à recolha de impressões digitais em todo o apartamento e objetos que se encontravam na mesa, garrafas, cigarros, balança, ou a vítima ter para além das facadas sofrido abanões/safanões. Daí, importa concluir não merecer qualquer censura neste conspecto a decisão proferida.» Relativamente à invocação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, importa ter presente que tal ocorre quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. É de difícil concretização o conceito de «questão que o tribunal devia apreciar». Porém a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que: «Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão[20];” Ou seja, “As questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado» (Acórdão do STJ de 09-12-2014; P n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1 - 1.ª Secção, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014). «A omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões essas que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa e de que não haja conhecido, apesar de não estarem prejudicadas pelo tratamento dado a outras» (acórdão do STJ de 23-04-2015; P n.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2015). Também de difícil concretização e de especial relevância é a distinção entre «omissão de pronúncia sobre certa questão» e «erro de julgamento sobre determinada questão». Quanto a esta matéria, recorda-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-05-2015, proferido no processo n.º 405/13.7PHLRS.S1, 5.ª Secção, ao referir: «São coisas distintas omitir pronúncia sobre uma questão, que consiste em ela não ser, pura e simplesmente, objecto de qualquer ponderação, e tomar conhecimento da questão, decidindo-a mal. Na primeira hipótese verifica-se a nulidade do 1.º segmento da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, na segunda hipótese ocorre um erro de julgamento». Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 16-05-2012, proferido no processo n.º 30/09.7GCCLD.L1.S1 - 3.ª Secção: «Para haver omissão de pronúncia era necessário que perante questão suscitada pelo recorrente, o tribunal de recurso não se pronunciasse sobre ela, ao julgar o recurso». Questão é, pois, o dissídio ou problema concreto a decidir que diretamente contendam com a substanciação da causa ou da lide e da pretensão processual em concreto, e só existe omissão de pronúncia quando não se pondera a questão, mas já não quando se faz uma errada ponderação da questão. Não se crê que, em definitivo, o tribunal recorrido tenha incorrido no vício de falta de fundamentação, ou de omissão de pronúncia Como é sabido, uma decisão penal tem de ancorar-se numa convicção para além de qualquer dúvida razoável. Mas só a dúvida razoável é plausível de constituir obstáculo a uma decisão condenatória, e não uma qualquer “dúvida” subjetiva, mais ou menos impregnada por preconceitos, que o recorrente pretenda subsistir no juízo decisório. A certeza processual (não ontológica) a que o tribunal pode chegar é uma certeza prático-jurídica, produzida por enunciados (hipóteses) factuais adquiridos por meios probatórios processualmente admissíveis, tendo como apoio as regras da experiência e da sã racionalidade. Termos em que improcedem as questões suscitadas no recurso, acima enumeradas sob os pontos i), ii), iii) (quanto à condenação pelo crime de homicídio) e v) contidas no teor das Conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª a 17.ª, 24.ª, 25.ª, 38.ª, 40.ª a 42.ª e 55.ª, 59.ª, 82.ª, 87.ª a 90.ª e 70.ª a 74.ª. 15. Quanto à questão supra enunciada em vi): inconstitucionalidade pela não pronúncia quanto a questões essenciais, nos termos gerais do art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da C.R.P. (v. Conclusão 89.ª), cumpre fazer notar que o recorrente apenas suscita tal questão de inconstitucionalidade já no final das conclusões, sem qualquer correspondência no conteúdo da motivação. Tal circunstância dispensar-nos-ia, em rigor, de sobre ela nos pronunciarmos, por tal omissão corresponder a falta de motivação, sem que se impusesse a formulação de convite ao aperfeiçoamento (neste sentido, ac. STJ de 05-06-2008; rel. Cons. Simas Santos), uma vez que tal putativo convite poderia ter como consequência a apresentação de uma “nova” motivação, peça que, como é sabido, é imodificável. Em todo o caso, sempre se dirá que os termos em que tal inconstitucionalidade se mostra invocada, se prefiguraria uma modalidade inapta a que sobre a mesma se pudesse emitir um juízo, dado que, em primeiro lugar, a mesma é assacada à “decisão” – “A não pronúncia [da decisão] sobre tais questões” – e não relativamente a qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa aplicada na mesma. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade assenta na característica da normatividade: o recurso tem de revestir um carácter normativo. A fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Como tal, um eventual recurso de constitucionalidade, presuntivamente a interpor de uma decisão sobre a questão de inconstitucionalidade assim suscitada, não teria um objeto normativo, uma vez que se acha inadequadamente formulada. Nessa medida, ainda que o seu desenvolvimento se contivesse na motivação do recurso – o que não sucede – abster-nos-íamos de conhecer de tal questão, uma vez que a mesma não foi adequadamente suscitada, não sendo plausível que um eventual recurso de constitucionalidade a interpor de uma qualquer decisão pudesse ser efetivamente conhecido, por inidoneidade do seu objeto. Pelo exposto, não se toma conhecimento da suscitada questão de inconstitucionalidade. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros desta Secção Criminal em: I) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido AA quanto à questão da condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, II) não tomar conhecimento da questão de inconstitucionalidade, e, no mais, II) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, no segmento restante, e, em consequência, em manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, e Tabela III anexa – sendo ainda condenado em 3 (três) UC, nos termos do art. 420.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP. Notifique, remetendo cópia à primeira instância. * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo assinado eletronicamente pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) António Latas (1.º adjunto) Jorge Gonçalves (2.º adjunto) |