Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, são os seguintes: Requisitos formais: (i) a legitimidade do recorrente; (ii) a interposição do recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de que se recorre; (iii) o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação no recurso do acórdão proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; (v) e a indicação do sentido divergente da decisão recorrida relativamente ao acórdão uniformizador. Requisitos substanciais: (i) que a decisão recorrida tenha sido proferida, de modo expresso, em sentido divergente ao do acórdão uniformizador, por não acatamento, da sua doutrina; (ii) a decisão recorrida e o acórdão de fixação de jurisprudência respeitam à mesma questão de direito controvertida, a partir de situações de facto idênticas; (iii) e são ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”. II - Apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando, o que é diverso da desaplicação da jurisprudência fixada por desconhecimento ou errada interpretação, devendo quanto a esta o meio de impugnação ser o de recurso ordinário. III - A decisão recorrida não declarou, nem de modo expresso, nem implícito sequer, que não aceitava a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, como afirmou o contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1Proc. n.º 1509/16.0PTLSB.L1.S1 Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de junho de 2021, foi decidido «…conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a redação dos factos provados sob n.ºs 2 e 5, nos quais onde está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”, confirmando-se no mais a decisão recorrida», que o condenara, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p., no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena parcelar de 80 dias de multa.
2. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação dele vem o arguido AA interpor recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos dos artigos 446.º e seguintes do C.P.P., concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A: O presente recurso vem interposto do douto acórdão com a referência ..., proferida a 24 de Junho de 2021, que concedeu «“parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a redacção dos factos provados sob n.ºs 2 e 5, nos quais onde está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”, confirmando-se no mais a decisão recorrida.”»; B: O Recorrente foi condenado como autor material de um crime de dano e de um crime de ameaça agravada, p. e p., respetivamente, pelos artigos 212.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), todos do Código Penal, doravante CP, e bem assim no pagamento do pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente, em quantia a apurar em sede de liquidação, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não podendo, de qualquer forma ser superior ao montante reclamado de € 1.492,30 C: Em sede de recurso de apelação, ao qual o douto Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial, alterando dois dos factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância, confirmando no restante a sentença de primeira instância. D: Porém é entendimento do Recorrente que a decisão proferida se encontra em contradição com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, fixada pelo acórdão n.º 7/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, D.R. n.º 105, Série I de 2011-05-31; E: No que ao presente recurso releva, o tribunal de primeira instância considerou provado que: 1. No dia 08/11/2016, pelas 19 horas 30 minutos, na Rua ..., no ..., em ..., o arguido e o ofendido BB envolveram-se numa discussão verbal acerca de manobras de trânsito. 2. A dado passo dessa discussão, o arguido desferiu um pontapé na porta do condutor e um soco no vidro do veículo automóvel de matrícula ...-JA-..., propriedade do ofendido. 3. Em consequência da actuação do arguido, a porta do condutor do veículo automóvel sofreu amolgadelas, cuja reparação orçou em valor superior a € 102,00. 4. De seguida, no mesmo local, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe, em tom de seriedade "eu vou sair daqui, mas se fores atrás de mim, eu mato-te". 5. O arguido, ao agir como agiu, quis amolgar a porta do condutor do veículo automóvel propriedade do ofendido, desfigurando-a, o que conseguiu, sabendo ser consequência directa da sua conduta, ao desferir aquele pontapé. 6. Igualmente o arguido, ao agir como agiu, quis e conseguiu amedrontar o ofendido, causando neste receio pela sua vida, o que sabia ser consequência directa da sua conduta. 7. Agiu consciente e de forma voluntária, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. F: Em sede de recurso de apelação, veio o Recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância relativamente à propriedade do veículo conduzido pelo Recorrido /Assistente; G: E consequentemente, a legitimidade do Recorrido/Assistente para apresentação de queixa e dedução de pedido de indemnização cível; H: Com efeito, considerando que o procedimento criminal relativo ao crime de dano depende de queixa (art.212.º n.º 3 do CP) I: Não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição. J: Tal circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal (artigos 113º, nº 1, do CP, e 49º do CPP); K: Pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado. L: Por outro lado, considerando que, com a acusação particular, o Assistente juntou aos presentes autos um orçamento apresentado por uma empresa de reparação automóvel, dirigido não ao Assistente, mas sim a uma sociedade C... Lda., proprietária do veículo conduzido pelo Assistente no dia em causa, e a que se reportam os alegados danos. M: Não tem o Assistente legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro, pelo que, nesta parte o pedido cível deveria ter sido julgado improcedente, por falsidade de alegação e também por ilegitimidade substantiva do Assistente para o pedido em causa. N: Apesar de o Douto Tribunal da Relação de Lisboa haver concedido provimento parcial ao recurso, alterando a redação dos factos provados sob n.ºs 2 e 5, de forma que onde está “propriedade do ofendido” se passasse a ler “conduzido e usado pelo ofendido”; O: Ainda assim confirmou no restante a decisão do tribunal de primeira instância, reconhecendo a legitimidade do Assistente para apresentação de queixa pelo crime de dano imputado ao Recorrente e bem assim dedução do pedido de indemnização cível, mantendo a condenação do Recorrente; P: Apesar de o Douto Tribunal da Relação transcrever na íntegra o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 7/2011 D.R. n.º 105, Série I de 2011-05-31, em que fundamentou a decisão proferida, é entendimento do Recorrente que a decisão proferida contraria essa jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo o Recorrente conformar-se com a mesma. Q: A questão controvertida sobre que foi reconhecida a oposição de julgados que deu origem ao referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência consistia “em determinar se o possuidor ou detentor de uma coisa, que não é proprietário, pode ser considerado ofendido para efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal relativamente ao crime de dano, previsto no artigo 212.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal.” R: Pronunciando-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa destruída, no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» S: Ora, efetivamente, este entendimento confere legitimidade não só ao proprietário, mas a todo aquele que se mostre no gozo da coisa através de título legítimo e for afectado (pelo dano) no seu uso e fruição. T: São exigidas duas condições: que a detenção assente num título legítimo e que o dano afecte o seu direito de uso e fruição. U: Sucede que, além de o Recorrido/Assistente nunca haver demonstrado nos presentes autos qualquer título legítimo para o gozo do automóvel que conduzia; V: O dano alegadamente provocado pelo Recorrente ter-se-ia traduzido em supostas amolgadelas no veículo em que circulava o Recorrido; W: Dano que, não tendo qualquer impacto no funcionamento do veículo, nem limitando de forma alguma capacidade de circulação do referido veículo, nunca impediria o uso e fruição do mesmo pelo Recorrido; X: Determinando apenas uma desvalorização do veículo equivalente ao valor da reparação do dano; Y: Afetação que se projeta unicamente na esfera jurídica do proprietário; Z: O qual suportou o custo da reparação do dano alegadamente provocado pelo Recorrente AA: Tendo o Recorrido procedido à junção aos presentes autos de um orçamento apresentado por uma empresa de reparação automóvel, dirigido não ao Recorrido, mas sim à sociedade C... Lda., proprietária do veículo conduzido pelo Assistente no dia em causa, e a que se reportam os alegados danos. BB: Neste sentido, e invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência aqui em apreço, já o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25/11/2015, proc. 39/12.3GBPRD.P1 (acessível em www.dgsi.pt) se pronunciou no seguinte sentido: “No caso dos autos, o dano traduziu-se num risco na porta de uma habitação e, portanto, o uso e fruição da coisa não foi afectado pelo mero detentor. É certo que a coisa sofreu uma desvalorização equivalente ao valor da reparação do dano, mas essa afectação projectou-se exclusivamente na esfera jurídica do proprietário, ou seja, o mero detentor não viu o seu “direito de uso e fruição” afectado.” CC: Assim, considerando que o procedimento criminal relativo ao crime de dano depende de queixa (art.212.º n.º 3 do CP) DD. Não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia; EE: Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa alterado a decisão sobre a matéria de facto no sentido de que onde nos pontos 2 e 5 da matéria de facto provada está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”, o que se aceita. FF: Não tendo sequer demonstrado que a detenção do veículo assentava em título legítimo; GG: Não determinando danos alegadamente provocados pelo Recorrente, por si só, qualquer perturbação do uso e fruição do veículo pelo Assistente/Recorrido; HH: Circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal (artigos 113º, nº 1, do CP, e 49º do CPP); II: A qual deveria ter sido apresentada pelo proprietário do veículo, uma vez que apenas a esfera jurídica deste foi afetada; JJ: Deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado. KK: E por outro lado, tal circunstância traduz-se ainda na ilegitimidade do Assistente para peticionar qualquer indemnização para reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro; LL: Cuja reparação foi suportada por terceiro, o proprietário do veículo; MM: Pelo que, nesta parte o pedido cível deve improceder, por falsidade de alegação e também por ilegitimidade substantiva do Assistente para o pedido em causa. Conferir também: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/A5999464CA4F4FF080257F320039A2CF Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, entende o Recorrente que a decisão recorrida, na parte em que confere legitimidade ao Assistente para apresentação de queixa e dedução de pedido de indemnização cível, deve ser revogada por se encontrar em contradição com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça fixada no acórdão n.º 7/2011 D.R. n.º 105, Série I de 2011-05-31, e substituída por outra que determine a ilegitimidade do Assistente para os efeitos supra referidos e consequentemente a absolvição do Recorrente do crime de dano e improcedência do pedido de indemnização cível.
3. Notificado o assistente BB para efeitos do disposto no art. 439.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., foi apresentada resposta, em que conclui do modo seguinte (transcrição): A. O Arguido/Recorrente interpõe recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por o mesmo se encontrar em contradição com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011 D.R. n.º 105 Série I de 2011-05-31. B. Pretende o Arguido/Recorrente que a decisão recorrida, na parte que confere legitimidade ao Assistente para apresentação de queixa e dedução do pedido de indemnização cível, seja revogada por se encontrar em contradição com a jurisprudência supra referenciada e substituída por outra que determine a ilegitimidade do Assistente para apresentação de queixa e em consequência a absolvição do Recorrente do crime de dano e improcedência do pedido de indemnização cível. C. O Arguido/Recorrente nas suas extensas alegações, verte a acusação publica e particular, decisão de 1ª instância, que é confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, existindo dupla conforme na decisão e porquanto o recurso apenas poderá ter lugar com o fundamento da decisão estar em contradição com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. D. Salienta-se que, o Arguido/recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de ameaça agravada, um crime de dano e a pagar ao Demandante, a quantia que se apurar em sede de liquidação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais não superior a €1.492,30, não podendo desconhecer que o objeto do presente recurso está delimitado. E. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011, versa sobre o crime de dano, p.p. no artigo 212.º n.º 1 do CP e quem tem legitimidade para apresentar queixa, porquanto e salvo melhor opinião o Arguido/Recorrente extravasa nas suas alegações o limite do objeto de recurso. F. Bem como, sob as vestes da alegada contradição entre a decisão da Relação e a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem expor uma interpretação diferente considerando que o uso e fruição não foi afetado procurando alcançar uma alteração da matéria de facto dado como provada. G. Ora, na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 2. A dado passo dessa discussão, o arguido desferiu um pontapé na porta do condutor e um soco no vidro do veículo automóvel de matrícula ...-JA-..., propriedade do ofendido; 5. O arguido, ao agir como agiu, quis amolgar a porta do condutor do veículo automóvel propriedade do ofendido, desfigurando-a, o que conseguiu, sabendo ser consequência directa da sua conduta, ao desferir aquele pontapé. 19. O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência. H. No Acórdão da Relação de Lisboa foi concedido parcial provimento ao recurso, tendo decidido que: Destarte, e dando procedência ao recurso nesta parte, decide este tribunal ad quem que onde nos pontos 2 e 5 da matéria de facto provada está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”. O que é certo, é que, como provado, o assistente BB no momento da prática dos factos detinha o automóvel, matrícula ...-JA-..., que conduzia e usava e que, como igualmente provado sob o facto n.º 19, “O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência.” Tendo sido, perante os estragos causados pelo arguido no veículo que detinha/possuía – até prova em contrário legitimamente –, afectado no direito ao seu uso, gozo e fruição. I. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011fixou-se a seguinte jurisprudência: «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa 'destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada', e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» J. A relação de gozo pode, pois, ser considerada como uma inequívoca realidade susceptível de protecção penal no âmbito de crime «contra a propriedade», ao lado ou concomitantemente com a relação típica ou jurídica formal de propriedade. A questão está em determinar «como qualificar aquela ou aquelas precisas relações», ou seja, se simples relações de facto com a coisa, especificamente implicadas na posse ou na mera posse ou, em outra perspectiva, «nas relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade e nos direitos reais complexivamente considerados, ou em todos estes e ainda nos direitos pessoais de gozo». K. A estrutura e a dimensão relacional entre a pessoa e a coisa para ter um mínimo de consistência e relevância juridicamente tutelada aponta para que o bem jurídico se identifique com uma especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa «com um mínimo de representação jurídica», quando esteja em causa uma «agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material». L. A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades. M. Entende o Arguido/Recorrente que o Acórdão da Relação está em contradição com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça uma vez que, N. Para fundamentar a contradição entre a decisão e a uniformização de jurisprudência o Arguido/Recorrente alega que o dano sofrido na coisa não teve qualquer impacto no funcionamento do veículo, não impedindo o uso e fruição do mesmo. O. Ora desde logo, estamos perante matéria de prova bem sabendo o Arguido/Recorrente que a mesma não pode ser objeto do presente recurso. P. Ademais, quer no facto dado como provado em primeira instância consta do próprio Acórdão da Relação de ... que O que é certo, é que, como provado, o assistente BB no momento da prática dos factos detinha o automóvel, matrícula ...-JA-..., que conduzia e usava e que, como igualmente provado sob o facto n.º 19, “O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência.” Tendo sido, perante os estragos causados pelo arguido no veículo que detinha/possuía – até prova em contrário legitimamente –, afectado no direito ao seu uso, gozo e fruição. Q. Alega ainda que o Arguido Recorrente que existe orçamento de reparação do veículo dirigido à sociedade C... Lda., uma vez mais trata-se de matéria objeto de prova que não pode ser objeto de apreciação do presente recurso, ora um orçamento não determina a legitimidade de apresentar queixa, mais trata-se de um orçamento e não de uma fatura ou de um recibo de quitação a quem efetua o pagamento. R. Quanto ao pedido de indemnização cível, a fixação do mesmo passa para liquidação de sentença, mas nunca superior ao montante de €1.492,30 a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não havendo lugar a recurso atendendo ao valor do pedido, e tratando-se de matéria de prova não poderá novamente ser julgada, neste recurso. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso interposto pelo Arguido/ Recorrente, e em consequência manter-se a decisão recorrida, desta feita, V. Exas. a costumada Justiça!
4. Também o Ministério Público no Tribunal da Relação, notificado para efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, respondeu através do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, pugnando que o recurso seja rejeitado, nos termos dos artigos 440.º, n.º 4 e 441.º, n.º 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, por força do art.º 446.º, n.º 1, todos do C.P.P., porquanto, nomeadamente, em momento algum o Acórdão Recorrido desaplicou a jurisprudência fixada, divergiu da mesma ou sequer, em relação a ela, aludiu a qualquer tipo de discordância ou oposição.
5. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que é “…por demais evidente que o acórdão recorrido não só não diverge nem afasta como respeita e acata expressa e inequivocamente a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão n.º 7/2011, o recurso deve ser liminarmente rejeitado (artigos 441.º, n.º 1, 1.ª parte, e 446.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal).”
6. Foi efetuado o exame preliminar nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi art. 446.º, n.º 2, do mesmo Código.
7. Colhidos os vistos e remetidos os autos à Conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do C.P.P., ex vi art. 446.º, n.º 2, do mesmo Código, cumpre decidir.
II – Fundamentação
8. Âmbito do recurso Saber se a decisão recorrida, na parte em que confere legitimidade ao assistente para apresentação de queixa e dedução de pedido de indemnização cível, é justificativa deste recurso extraordinário, porquanto se encontra em contradição com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011 e, consequentemente, se deve ser substituída por outra que determine a ilegitimidade do assistente e absolvição do recorrente do crime de dano e do pedido de indemnização cível.
9. A apreciação da questão impõe, em primeiro lugar, a fixação do regime legal que lhe subjaz. O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º). Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais. Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades: - recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º); - recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e - recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º). Sob a epígrafe «recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça», dispõe o art.446.º do Código de Processo Penal: «1- É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2- O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3- O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.». O mecanismo do recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é o resultado do modelo criado pela revisão do Código de Processo Penal de 1998, na medida em que anteriormente a decisão uniformizadora era obrigatória para os tribunais judiciais e, atualmente, face à nova redação do art. 445.º, n.º 3, do mesmo Código, a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, desde que cumprindo um dever especial de fundamentação das divergências relativas à jurisprudência fixada. Enquanto o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 445.º do Código de Processo Penal, visa evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, geradoras de incertezas no direito e fonte de desprestígio da administração da justiça, atribuindo ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de fixação de jurisprudência, o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada, previsto no art. 446.º, do mesmo Código, é um mecanismo de reação às decisões dos tribunais judiciais que julguem em contrário de jurisprudência anteriormente fixada pelo S.T.J. sobre a mesma questão de direito. Por via deste recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a reexaminar a jurisprudência por ele fixada, só o devendo fazer se entender que esta está ultrapassada. Se não for esse o caso, este Supremo Tribunal limita-se a aplicar a jurisprudência fixada, revogando e revendo a decisão recorrida ou reenvia o processo (art. 445.º, n.º 2 do C.P.P., aplicável por força do art. 446.º, n.º 3 do mesmo Código). Ou seja, embora o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada sirva primacialmente para garantir o controlo das decisões contrárias à jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça fixou e, assim a estabilidade da jurisprudência, permite ainda o reexame dessa jurisprudência quando, em face de novos argumentos não anteriormente ponderados no acórdão de fixação de jurisprudência, se conclui que a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada.[1] Por força do disposto no art. 446.º, n.ºs 1 e 2 Código de Processo Penal, para além do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pressupor o trânsito em julgado da decisão recorrida, são-lhe correspondentemente aplicáveis as disposições do recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º do C.P.P.). Seguindo a jurisprudência consolidada, a respeito dos requisitos de fixação de jurisprudência, a admissibilidade deste recurso extraordinário exige a verificação de requisitos de natureza forma e substancial. A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são: (i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos; (iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. B) Os requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, são, por sua vez: (i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso, e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”.[2] Estabelecendo a devida correspondência com este regime, nos termos do art.446.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, são os seguintes: - Requisitos formais: (i) a legitimidade do recorrente; (ii) a interposição do recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de que se recorre; (iii) o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação no recurso do acórdão proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; (v) e a indicação do sentido divergente da decisão recorrida relativamente ao acórdão uniformizador. - Requisitos substanciais: (i) que a decisão recorrida tenha sido proferida, de modo expresso, em sentido divergente ao do acórdão uniformizador, por não acatamento, da sua doutrina; (ii) a decisão recorrida e o acórdão de fixação de jurisprudência respeitam à mesma questão de direito controvertida, a partir de situações de facto idênticas; e (iii) são ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”. Clarificando o requisito substancial referido em (i), o Supremo Tribunal de Justiça, de modo constante e uniforme, vem decidindo que uma decisão contra jurisprudência fixada é a decisão que, questionando essa jurisprudência, a não aceita. Como bem se pondera no acórdão do S.T.J., de 3 novembro 2021 (proc. n.º 570/19.0T9AGD.P1-A.S1 – 3.ª, in www.dgsi.pt), “Só nestes casos se justifica o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para que este a possa reexaminar se entender que está ultrapassada ou, não sendo caso disso, se limite a aplicá-la (artigo 446.º, n.º 3, do CPP). Não basta, pois, que a decisão recorrida não convoque ou deixe de aplicar a jurisprudência fixada, como se tem sublinhado [assim, designadamente, os acórdãos de 29-10-2020, proc. 185/19.2T9PTL-E.G1-A.S1 (Francisco Caetano) e jurisprudência nele mencionada, e de 13.11.2014, proc. 261/07.4PAALM-A.S1, cit., em www.dgsi,].” No mesmo sentido, ainda, entre outros: - o acórdão do S.T.J. de 29-10-2020 (proc. n.º 441/11.8JDLSB.P1-B.S1 - 5.ª, in www.dgsi.pt): “Decorre, pois, da conjugação dos arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP, que apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando, o que é diverso da desaplicação da jurisprudência fixada por desconhecimento ou errada interpretação, devendo quanto a esta o meio de impugnação ser o de recurso ordinário.”. - o acórdão do S.T.J. de 11-03-2021 (proc. n.º 5836/16.8T9LSB-A.S1 - 5.ª in www.dgsi.pt): “(…) nos casos em que a decisão não expressa qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, não negando a sua validade, mas não a aplicando, quer por desconhecimento, ou mau entendimento, estamos perante uma errada aplicação do direito, que pode ser impugnada pelas vias normais, no caso de estas ainda o permitirem, mas não é possível interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada.” - o acórdão do S.T.J. de 03-02-2021 (proc. n.º 56/17.7JAPRT.G1-A.S1 - 3.ª, in www.dgsi.pt): “Somente as decisões que divirjam da jurisprudência fixada, mencionando-a e contrariando-a expressamente, podem ser objeto deste recurso extraordinário. Caso contrário, na situação de não aplicação de jurisprudência fixada por erro ou desconhecimento, há lugar a situação de errada aplicação do direito, sindicável pelas vias normais do recurso ordinário, no caso de ainda ser possível, mas não pela via do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada.”
10. Fixado o regime legal, com os respetivos requisitos, impõe-se fazer uma referência ao quadro em que foi proferido o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de junho de 2021 e, por um outro, à doutrina que emerge ao acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, de 27-04-2011. A) Do acórdão recorrido consta, com interesse para a decisão da presente questão, designadamente, o seguinte: “I - Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 1509/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, casado, ..., natural de ..., nascido a .../.../1975, portador do cartão de cidadão ..., filho CC e de DD, com residência na Rua ..., ..., vindo a ser, por sentença proferida em 9 de dezembro de 2020, decidido: “A – Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p., no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena parcelar de 80 (oitenta) dias de multa. B – Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena parcelar de 30 (trinta) dias de multa. C – Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Mais vai o arguido condenado em 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas. D – Condenar o demandado AA a pagar ao demandante BB a quantia que se apurar em sede de liquidação, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não podendo, de qualquer forma ser superior ao montante reclamado de € 1.492,30. Custas a cargo do demandado.” 2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso (…) II – Fundamentação 1. (…) As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes: - Impugnando a matéria de facto, com base em erro de julgamento, considera o recorrente que o tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.º 2, 4, 5 e 6, constantes da sentença ora objeto de recurso. - Não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição, circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado. E, por outro lado, não tem o Assistente legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro, pelo que, nesta parte o pedido cível deve improceder, por falsidade de alegação e também por ilegitimidade substantiva do Assistente para o pedido em causa. 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo [factos declarados provados, não provados e respectiva motivação] (transcrição): “3.1.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública. 1. No dia 08/11/2016, pelas 19 horas 30 minutos, na Rua ..., no ..., em ..., o arguido e o ofendido BB envolveram-se numa discussão verbal acerca de manobras de trânsito. 2. A dado passo dessa discussão, o arguido desferiu um pontapé na porta do condutor e um soco no vidro do veículo automóvel de matrícula ...-JA-..., propriedade do ofendido. 3. Em consequência da actuação do arguido, a porta do condutor do veículo automóvel sofreu amolgadelas, cuja reparação orçou em valor superior a € 102,00. 4. De seguida, no mesmo local, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe, em tom de seriedade "eu vou sair daqui, mas se fores atrás de mim, eu mato-te". 5. O arguido, ao agir como agiu, quis amolgar a porta do condutor do veículo automóvel propriedade do ofendido, desfigurando-a, o que conseguiu, sabendo ser consequência directa da sua conduta, ao desferir aquele pontapé. 6. Igualmente o arguido, ao agir como agiu, quis e conseguiu amedrontar o ofendido, causando neste receio pela sua vida, o que sabia ser consequência directa da sua conduta. 7. Agiu consciente e de forma voluntária, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da acusação particular. 8. No dia 8 de Novembro de 2016, pelas 19 horas e 30 minutos quando o assistente circulava na sua via de rodagem, o arguido com o veículo automóvel de matrícula ...-...-TC, de marca ..., modelo ..., guinou na direcção do veículo automóvel do assistente, uma vez que na faixa onde o arguido circulava só era permitido seguir em frente. 9. O assistente conseguiu para a tempo parar dar passagem ao arguido evitando assim o embate dos dois veículos automóveis. 10. E face à manobra efectuada pelo arguido o assistente buzinou e fez sinal de luzes. Da contestação 11. No dia 08/11/2016, pelas 19 horas/19 horas e 30 minutos, o arguido circulava no veículo automóvel de matrícula ...-...-TC. 12. No veículo automóvel seguiam, ainda, EE e FF, filhos do arguido. 13. O arguido havia ficado encarregado de ir buscar os filhos às aulas de ..., nas instalações do ginásio S..., na Rua ..., em .... 14. Tendo o percurso como destino a sua habitação, na Rua ..., .... 15. A Rua ... em direcção ao Estádio ... a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito. (…)» 3. Vejamos se assiste razão ao recorrente. (…) Destarte, e dando procedência ao recurso nesta parte, decide este tribunal ad quem que onde nos pontos 2 e 5 da matéria de facto provada está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”. Efectuada esta alteração da matéria de facto, importa agora apreciar da questão suscitada pelo recorrente atinente a que “não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição, circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado.” Ora, se é verdade não se ter provado que o assistente BB seja proprietário do automóvel, matrícula ...-JA-..., não era, com o devido respeito e salva melhor opinião, a este que cabia fazer qualquer prova de que estava no “uso, gozo e fruição” do mesmo com base em título que o permitisse e legitimasse. Se o arguido entendia que tal posse era ilícita, era a ele (arguido) que ao invocá-lo se impunha que o demonstrasse ou – se desprovido dos necessários poderes de investigação e autoridade para tanto – que solicitasse ao tribunal de primeira instância as necessárias diligências nesse sentido, o que não fez. O que é certo, é que, como provado, o assistente BB no momento da prática dos factos detinha o automóvel, matrícula ...-JA-..., que conduzia e usava e que, como igualmente provado sob o facto n.º 19, “O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência.” Tendo sido, perante os estragos causados pelo arguido no veículo que detinha/possuía – até prova em contrário legitimamente –, afectado no direito ao seu uso, gozo e fruição. Sucede que, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011 fixou-se a seguinte jurisprudência: «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa 'destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada', e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» (está publicado no Diário da República n.º 105/2011, Série I de 2011-05-31 (na sua versão em papel) e na sua versão electrónica em https://data.dre.pt/eli/acstj/7/2011/05/31/p/dre/pt/html. Aresto daquela alta instância, relatado pelo Exmº Conselheiro António Henriques Gaspar de onde relevam as seguintes passagens que passamos a transcrever: “Por regra, quando o procedimento criminal depender de queixa, de acordo com o disposto no artigo 113.º do Código Penal, especificamente no n.º 1, o procedimento não pode ser iniciado sem ser validamente formulada a queixa, que constitui uma condição de procedibilidade. Estando em causa um crime de dano, previsto no artigo 212.º do Código Penal, que assume natureza semipública (com excepção das situações contempladas nos artigos 207.º, ex vi do n.º 4 do artigo 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal), o procedimento criminal está dependente da apresentação de queixa por parte do titular do respectivo direito, considerando o artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal como tal «o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». Os termos em que se apresenta a questão controvertida evidenciam que a questão da legitimidade para a apresentação de queixa no crime de dano ganha autonomia e configuração próprias, quando o titular de um interesse legítimo relativamente à coisa atingida pelo dano, que não é proprietário, pretender exercer o direito de queixa para perseguição criminal do agente responsável pela lesão. Com efeito, a realidade das coisas revela a existência de uma pluralidade de situações, assumidas e enquadradas por soluções jurídicas, em que o titular do direito de propriedade, ainda que de modo tendencialmente temporário, não exerce efectivamente as faculdades de gozo, de fruição ou de uso de uma coisa móvel ou imóvel, sejam tais situações decorrentes ou constituídas por força de contrato ou por outros modos previstos na lei. Bastará pensar, por exemplo, nos direitos reais de usufruto, de uso e habitação, de superfície ou de servidão predial, ou nos direitos obrigacionais decorrentes dos contratos de comodato, de algumas espécies comuns da compra e venda, de locação financeira ou de simples locação. Nas sociedades actuais e nas implicações dinâmicas da economia e da funcionalidade instrumental dos bens, o direito de propriedade perdeu alguma da sua expressão modelar, ao mesmo tempo que foram ganhando importância novas realidades, muitas delas de índole marcadamente financeira, que concedem direitos de gozo, de uso e de fruição sobre uma coisa desligados da titularidade jurídica e formal do direito de propriedade, mas em que o utilizador actua e se comporta numa relação de utilidade efectiva sobre a coisa, procedendo até em substancial identidade com a posição do proprietário nos casos em que exista a legítima expectativa de adquirir a coisa em determinado prazo, desde que assegure o cumprimento de cláusulas contratuais com base nas quais se define a sua posição jurídica. As expressões que a realidade e as exigências do mercado e da economia dos bens foram construindo constituem consequências deste outro enquadramento jurídico-funcional da propriedade. Importará, pois, equacionar a questão controvertida tendo em atenção as construções jurídicas, umas há muito reconhecidas pelo sistema, outras que têm vindo a ganhar sucessivamente relevância. Na doutrina e na jurisprudência nacionais têm-se manifestado divergências a respeito da tradução jurídico-processual do estatuto normativo que a evolução tem colado ao regime nuclear e tradicional da propriedade. Como revelam as decisões em oposição, no caso em que a coisa venha a ser intencionalmente destruída, danificada, desfigurada ou inutilizada por outrem, uma posição mais abrangente defende que, a par do proprietário, quem aproveita validamente as utilidades da coisa tem também legitimidade para apresentar a respectiva queixa, abrindo o procedimento criminal contra o autor da destruição ou danificação (acórdão recorrido). Já uma posição mais restritiva defende diverso entendimento, no sentido de que a legitimidade deverá ser reconhecida única e exclusivamente ao proprietário da coisa, podendo, se for o caso, o titular dos direitos de gozo, de uso e de fruição usar dos meios cíveis disponíveis para obter a reparação dos prejuízos causados pela conduta delituosa (acórdão fundamento). As posições da jurisprudência partilham esta divergência. No Supremo Tribunal expressaram-se posições divergentes; pronunciando-se pela posição mais expansiva, o Acórdão de 30 de Setembro de 1999, processo n.º 99P140, decidiu no sentido de que no crime de dano o ofendido referido no n.º 1 do artigo 113.º do CP é não só o proprietário, mas também o possuidor, aquele a quem está confiada pelo dono a fruição do bem [no caso um veículo automóvel afecto à Polícia Municipal, mas que pertencia ao município]; no sentido da posição mais restritiva o Acórdão de 29 de Abril de 1999, processo n.º 99P164, decidiu que pertencendo o direito de queixa ao proprietário, o Ministério Público carecia de legitimidade para o exercício da acção penal, por crime de furto de uso de veículo, apesar da existência de queixa apresentada contra o arguido pelo filho do proprietário do mesmo veículo. Também na jurisprudência das Relações se manifestam divergências, havendo decisões umas vezes no sentido de que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa, outras no sentido de considerar a posse ou um mero poder de facto sobre a coisa como condição de integração da legitimidade para a queixa. (…). No sentido de que a posse ou um mero poder de facto constitui condição de legitimidade, os Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Junho de 2001, da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2006 e da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2007, reconhecendo legitimidade ao locatário de um veículo em regime de locação financeira para apresentar queixa pelos danos provocados no veículo, acessíveis em www.dgsi.pt; reconhecendo ao detentor ou ao possuidor da coisa, como o arrendatário, a titularidade do interesse juridicamente protegido no crime de dano, o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 1997, os Acórdãos da Relação de Évora de 26 de Fevereiro de 2002, de 8 de Janeiro de 2008 e de 3 de Junho de 2008, acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com, ou o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Novembro de 1997, este disponível em www.dgsi.pt; defendendo que no crime de dano o ofendido tanto pode ser o proprietário como quem, não o sendo, se encontra legitimado a deter, usar e fruir a coisa, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2003, da Relação do Porto de 12 de Março de 2008 e da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2009, acessíveis em www.dgsi.pt. 7 - A natureza da controvérsia explica, por si, a metodologia que há-de ser prosseguida para a solução do caso. A conclusão que venha a encontrar-se está dependente fundamentalmente da interpretação do conceito de ofendido que o n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal utiliza, e que, no rigor, pressupõe a prévia indagação do bem jurídico tutelado pela incriminação do artigo 212.º do Código Penal, por forma a apreender o melhor sentido da noção de «coisa alheia» («coisa», para este efeito, com o sentido de «coisa destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada»), e, assim, identificar o «interesse especialmente protegido» e o seu titular em cada constelação factual com expressão normativo-funcional. 8 - O direito penal é, fundamentalmente, ainda hoje e desde as concepções iluministas de há dois séculos, o direito de tutela subsidiária de bens jurídicos (bens jurídico-penais) cuja lesão se revela digna de tutela e necessitada de pena. O bem jurídico, como critério e fundamento de tutela penal (concepção teleológico-funcional e racional do bem jurídico), assume um conteúdo material de corporização de valores que possam servir de indicador útil do conceito material de crime. O bem jurídico constitui a expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante, e por isso juridicamente reconhecido como valioso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. i, 2.ª ed., pp. 114 e segs.). O conceito teleológico-normativo, tradicionalmente seguido, conduz à fixação do bem jurídico a partir da identificação dos valores ínsitos ou promovidos pela norma penal. O interesse público ou comunitário apresenta-se sempre como prioritário ou prevalecente. Assim, a identificação do bem jurídico de um crime depende essencialmente da análise rigorosa dos seus elementos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu nome, elementos que deverão também ser considerados. Tal não significa que todos os interesses lesados devem ser promovidos a bens jurídicos. A expressão da dignidade penal e da carência de tutela penal para determinados bens resulta da ordenação axiológica jurídico-constitucional, no sentido de que só bens jurídicos de valor constitucional podem ser legitimamente protegidos pelo direito penal. Sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as expectativas comunitárias), estaremos perante um bem jurídico protegido. Nesta relação de conteúdo e correspondência de sentido está a subsidiariedade da tutela e a natureza e função do direito penal como ultima ratio de protecção de bens jurídicos. A intervenção mínima do direito penal significa, pois, que só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para garantir a manutenção dos valores e bens considerados vitais ou fundamentais da pessoa ou da sociedade. Nesta relação está o carácter subsidiário do direito penal, que significa intervenção fragmentária no quadro do ordenamento jurídico instrumental - protecção dos valores e bens fundamentais, essenciais e necessários para garantir a preservação e integridade da axiologia constitucional. Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente dos seus titulares. O artigo 212.º, inserido no capítulo ii do título ii da parte especial do Código Penal (referente aos «crimes contra a propriedade»), dispõe que «quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». A inserção do artigo 212.º do Código Penal revela, pelas indicações semânticas que identificam o seu lugar sistemático, que o bem jurídico protegido pela incriminação do dano é a propriedade, como conceito que terá o sentido que for decorrente dos valores e bens que a categoria referencial possa comportar. O crime de dano apresenta, em termos comparados, uma grande dispersão de modelos na construção da infracção. No que respeita às modalidades da conduta punível e da construção das modalidades de acção típica, a lei nacional acolheu como condutas típicas e ao mesmo tempo modalidades de acção, «destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável» uma coisa. Subjacente à dispersão de modelos e soluções está o peso das controvérsias entre a teoria da substância e a teoria da função, a que posteriormente acresceria a teoria do estado, sendo tendência hoje dominante a adopção de uma compreensão assente na combinação de todas elas. Como a mais elementar perspectiva histórica permitira concluir, a história do dano é a história da expansão da respectiva factualidade típica a partir da teoria de substância na direcção da teoria da função e, por último, da teoria do estado. A diversidade de verbalizações que separam as legislações acaba por ter como reflexo uma grande convergência ao nível das soluções prático-jurídicas (cf., Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. ii, pp. 206 e segs.). Alguma doutrina considera que «o bem jurídico protegido no crime de dano é a propriedade, em relação à qual a infracção configura 'o atentado mais intensivo' [...]. A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Deve, contudo, precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa [...], isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer [...].» «A incriminação não protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial» (Costa Andrade, op. cit.). (…) Mesmo tendo em consideração que as especificidades do dano são bastantes para «singularizar a infracção face aos demais crimes contra a propriedade», nomeadamente o furto, a distinção está mais «no plano fenomenológico como no plano estritamente dogmático», porque o dano «configura uma des-apropriação que não tem como reverso uma apropriação, porquanto a incriminação do dano só protege a propriedade face a estas manifestações - des-apropriação sem apropriação - quando põe em causa a integridade da coisa.» Com efeito, «se em muitas circunstâncias na afectação de uma coisa, com ou sem des-apropriação, é a simples relação de propriedade que é ofendida pelo crime, porquanto coincidem no ofendido as qualidades de proprietário e fruidor do gozo (posse e mera posse) atinente às utilidades da coisa, não é menos certo verificar-se, em outros casos, uma separação ou um corte, juridicamente aceite e até tutelado, entre aquelas duas qualidades». Por isso, «em termos de lógica material, e não na base de uma pura e estéril relação jurídica formal, custe a admitir-se que, se entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão-só uma relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado tenha sido a propriedade. Quem é ofendido na fruição das utilidades que da coisa podem ser retiradas é, [então], o mero possuidor. Daí que a relação jurídico-penalmente relevante seja a relação de gozo». Por outro lado, «se as qualificações legais têm ou podem ter um valor indiciário de correcção dogmática, não é menos verdadeiro não existir qualquer obrigação, para o intérprete, no sentido de seguir as orientações de qualificação dogmática, repete-se, do legislador». (cf., Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. ii, pp. 30 e segs.). A relação de gozo pode, pois, ser considerada como uma inequívoca realidade susceptível de protecção penal no âmbito de crime «contra a propriedade», ao lado ou concomitantemente com a relação típica ou jurídica formal de propriedade. A questão está em determinar «como qualificar aquela ou aquelas precisas relações», ou seja, se simples relações de facto com a coisa, especificamente implicadas na posse ou na mera posse ou, em outra perspectiva, «nas relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade e nos direitos reais complexivamente considerados, ou em todos estes e ainda nos direitos pessoais de gozo». A estrutura e a dimensão relacional entre a pessoa e a coisa para ter um mínimo de consistência e relevância juridicamente tutelada aponta para que o bem jurídico se identifique com uma especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa «com um mínimo de representação jurídica», quando esteja em causa uma «agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material». Na verdade, o que, hoje, «verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis - pense-se em toda a panóplia de novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera posse, v. g. leasing, aluguer de longa duração, etc. - é o valor de uso» que é «representado como elemento merecedor de protecção jurídico-penal». «Não tem sentido falar-se de que é protegida, in casu, a abstracção que o direito de propriedade qua tale, representa. Para ter valor dogmático, que não valor político-criminal, a noção de bem jurídico tem de ser vista como um pedaço da realidade merecedor de tutela jurídico-penal. Enquanto pedaço da realidade, não é tanto o direito de propriedade que interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa. É esse pedaço relacional, essa especial ligação, esse domínio, que em princípio afasta o outro do gozo da própria coisa, que fazem com que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela jurídico-penal. Se as mais das vezes essa relação está sustentada jurídico-civilmente pelo direito de propriedade, isto não significa que deva ser este o objecto de tutela.» (cf., Faria Costa, op. cit., pp. 31-32). Nos crimes contra a propriedade ou, neste sentido, em geral, o património ou a patrimonialidade, protege-se, pois, a relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa; a relação do homem com as suas coisas e as coisas dos outros, enquanto permissão de fruição e proibição de intromissão. Mas, como representação jurídica, está protegida como bem jurídico, em primeiro alinhamento, a propriedade, tomado o conceito pela relação jurídico-formal e com o conteúdo típico colhido no direito civil. O bem jurídico tutelado no conteúdo civil do direito de propriedade - artigo 1305.º do Código Civil - coincide com os poderes do proprietário, que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições legalmente impostas. O conteúdo do direito de propriedade traduz o conjunto das faculdades que são reconhecidas ao respectivo titular: o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de fruição e de disposição da coisa, possibilitando ao seu titular o máximo aproveitamento da coisa nas várias utilidades que possa permitir ou ela retirar, sejam directas, indirectas ou instrumentais. O direito de propriedade sobre uma coisa reconhece ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, com vista ao aproveitamento pleno e exclusivo das respectivas utilidades e dirigido à satisfação de necessidades legítimas, constituindo, por regra, o lugar jurídico de mais intensa possibilidade da relação de gozo e fruição entre o titular e a coisa. Deste modo, o conceito de propriedade mostra-se perfeitamente delimitado em relação com os denominados direitos reais menores, e conceptualmente mostra-se distinto dos outros direitos reais (v. g. usufruto, uso e habitação, superfície, servidão) e dos direitos obrigacionais que tenham por objecto mediato uma coisa (v. g. comodato, locação). A tutela penal pode, pois, assim distanciar-se das categorias estritas do direito civil, assumindo um «significado próprio e autónomo de património para efeitos criminais». No entanto, na maior parte das situações a relação penalmente tutelada coincide com a relação típica e formal de propriedade; mas cada vez mais a relação de fruição de utilidades entre os sujeitos e as coisas não tem de ser coberta por um nexo juridicamente conformado como de propriedade. Há, muitas vezes, distinção jurídica formal entre quem é proprietário da coisa e quem frui ou goza as respectivas utilidades, e em tais casos a violação da relação de fruição é tão carecida e merecedora de tutela penal como é a violação da relação de propriedade (cf., Faria Costa, op. cit., pp. 31-32). Dependendo, assim, da diversidade das constelações típicas, das modalidades da acção e do resultado sobre as utilidades relevantes atingidas, o bem jurídico protegido pode coincidir com a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Nesta dimensão, o dano corresponde a uma certa forma de agressão, ilegítima e, por isso, susceptível de censura jurídico-penal, ao estado actual das relações correctamente estabelecidas, dos homens com os bens materiais, valendo, nesta perspectiva, o valor de uso (mais relevante no domínio das coisas móveis, onde existe uma proliferação acentuada de tipos contratuais), de forma que, existindo um dano, quem sente o sacrifício da privação da coisa é quem dela podia retirar utilidades. Frederico Lacerda da Costa Pinto assinala, a este respeito, que «[...] o sistema penal não prossegue, nem deve prosseguir, uma tutela ideológica dos valores patrimoniais, mas sim e apenas uma protecção funcional dos bens afectos, directa e indirectamente, a esferas individuais». Esta afirmação é entendida como «decorrência de uma concepção personalista da teoria do bem jurídico, proposta por Hassemer, segundo a qual os interesses gerais só podem ser legitimamente reconhecidos na medida em que sirvam interesses pessoais, rejeitando-se qualquer funcionalização de sentido inverso, isto é, em que os interesses pessoais sejam diluídos sob a capa dos interesses gerais [...]» (in «Jornadas de direito criminal», Revisão do Código Penal, vol. ii, CEJ, 1998, p. 468). Pode dizer-se, assim, que existem interesses de carácter fundamental, que justificam uma concepção mais abrangente do bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 212.º do Código Penal, no sentido de integrar, além da relação jurídica formal de propriedade, outros direitos e interesses legítimos de uso, de gozo e de fruição da coisa - um poder de facto sobre a coisa, assente numa «representação jurídica» «que permita a fruição das respectivas utilidades» (cf., a propósito do lugar paralelo do crime de furto, Paulo Saragoça da Matta, «Subtracção de coisa móvel alheia», in «Liber Discipulorum» para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pp. 993 e segs., desig. P. 995-996). 9 - O crime de dano do artigo 212.º do Código Penal prevê e pune a destruição, danificação, desfiguração ou a inutilização (tornar não utilizável) de coisa «alheia». Para efeitos do crime de dano, «coisa» é, porém, unicamente, como decorre da descrição típica, a «coisa corpórea», por ser a única susceptível de ser destruída, danificada ou desfigurada. O «dano» é, aqui, material, físico ou instrumental, e funcional, não podendo ser «não patrimonial», «biológico» ou «corporal», que não têm conexão com as condutas típicas de dano previstas pelo artigo 212.º do Código Penal. O conceito de coisa é aqui mais restrito do que em direito civil - definido como «tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas» (artigo 202.º do Código Civil) - uma vez que só as coisas corpóreas podem ser objecto de Dano [...] Ficam, assim, excluídos do conceito de coisa como elemento da factualidade típica do Dano os possíveis objectos da relação jurídica que se revestem de estrutura relacional (v. g., os direitos), por contraposição às realidades de índole ou estrutura «substancial». A «corporeidade» deve entender-se no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à acção (destruidora ou modificativa) do homem [...]» - cf. Manuel da Costa Andrade, op. cit. p. 208. A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades. A destruição de um automóvel, por exemplo, na normalidade das situações, tanto comporta ofensa para a esfera patrimonial do seu dono, que se vê privado do valor comercial do veículo, como para aquele que nele circula e o conduz diariamente com o consentimento do primeiro, que deixa de poder retirar do veículo todas as suas normais utilidades. (…) para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, o conceito de «ofendido» como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do Código Penal. Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação -, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.” (fim de transcrição). Na defluência do exposto, improcede o recurso nestoutro segmento, bem como, consequentemente, na parte relativa a não ter o Assistente legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação dos danos sofridos no seu veículo. (…) III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na ... Secção Criminal ..., em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a redacção dos factos provados sob n.ºs 2 e 5, nos quais onde está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”, confirmando-se no mais a decisão recorrida.” (…)».
B) Do acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2011: O acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2011, publicado no DR, 1.ª Série, de 31 de maio de 2011, decidiu: «No crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada”, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afetado no seu direito de uso e fruição.». O acórdão de fixação de jurisprudência, resolveu um conflito jurisprudencial entre o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de março de 2010, (processo n.º 456/08.3GAMMV-A.C1), e o acórdão da mesma Relação de 6 de dezembro de 2006 (proc. nº 61/04.3TAFIG.C1), No acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2010, que pronunciou o recorrente pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212.º, n.º 1, do Código Penal, em que estava em causa a apreciação da legitimidade da assistente para exercer o direito de queixa relativamente à danificação pelo arguido de um bem (veículo automóvel), do qual era apenas mera detentora e não proprietária, decidiu-se que, estando a assistente «no gozo da coisa é diretamente atingida no seu gozo, fruição e uso, pelo que deve poder defender esse seu direito, sem estar na dependência de uma eventual queixa da titular do registo de propriedade», e que «sendo a detentora do direito de gozo de que é possuidora, é titular do interesse juridicamente protegido no crime de dano», tendo por isso «legitimidade para apresentar a respetiva queixa». Já no acórdão da Relação de Coimbra de 6 de dezembro de 2006, estando também em causa a legitimidade para apresentação de queixa no crime de dano, e no domínio da mesma legislação, decidiu-se, em sentido oposto, considerando que, de acordo com o direito positivo vigente, a área de proteção da norma só inclui o proprietário, pelo que, em consequência, o ofendido típico será o portador do concreto bem jurídico tutelado - o proprietário. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que a “A questão sobre que foi reconhecida a oposição de julgados consiste, assim, em determinar se o possuidor ou detentor de uma coisa, que não é proprietário, pode ser considerado ofendido para efeitos do disposto no artigo 113º, nº 1 do Código Penal relativamente ao crime de dano, previsto no artigo 212º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal”. Após apreciar os argumentos de ambos os acórdãos da Relação de Coimbra, e em aproximação final à solução desta questão controvertida, consignou-se no AFJ n.º 7/2011 o seguinte: “O artigo 212º do Código Penal reconhece que o valor de uso da coisa é merecedor de tutela penal, já que pode ser prejudicado pela prática das condutas típicas de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa. Deste modo, para efeitos do artigo 113º nº 1, do Código Penal, o conceito de “ofendido” como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do art. 212º do Código Penal. Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário – em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação - o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.”. Em consequência do exposto, o AFJ negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de março de 2010. Posto isto. 10.1. O recorrente AA sustenta que a decisão recorrida, na parte em que confere legitimidade ao assistente para apresentação de queixa e dedução de pedido de indemnização cível, é justificativa deste recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, alegando, em síntese: - o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011 pronunciando-se sobre a legitimidade do ofendido no crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, exige ao ofendido duas condições para lhe conferir legitimidade: que a detenção assente num título legítimo e que o dano afete o seu direito de uso e fruição e, - no caso, o assistente não demonstrou ter qualquer título legítimo para o gozo do automóvel que conduzia e as supostas amolgadelas no veículo em que aquele circulava não têm impacto no funcionamento do veículo, não impedindo o gozo e fruição do veículo pelo assistente. Demonstrando que a decisão recorrida foi proferida contra jurisprudência fixada, avança o recorrente, seguidamente, com as respetivas consequências: - não podendo o assistente ser considerado titular do direito de queixa, que é um requisito de procedibilidade da ação penal (art. 113.º, n.º 1 do C.P. e 9.º do C.P.) deve ser revogada a decisão recorrida e o recorrente absolvido da prática do crime de dano pelo qual vinha acusado e do pedido de indemnização civil por ilegitimidade para peticionar indemnização para reparação dos alegados danos sofridos num bem cuja reparação foi suportada pelo proprietário do veículo. 10.2. Por razões de lógica, o primeiro ponto a decidir respeita à afirmação do recorrente de que a decisão recorrida foi proferida contra jurisprudência fixada no acórdão do S.T.J. n.º 7/2011. Previamente ao seu conhecimento, importa deixar aqui claro que este Supremo Tribunal atenderá apenas à matéria de facto tal qual se mostra definitivamente fixada no acórdão recorrido. Assim, afirmações do recorrente sobre “supostas” amolgadelas no veículo automóvel não têm relevância neste recurso extraordinário quando está dado como provado no ponto n.º3 da respetiva factualidade da decisão recorrida que “Em consequência da atuação do arguido, a porta do condutor do veículo automóvel sofreu amolgadelas, cuja reparação orçou em valor superior a € 102,00.”; por outro lado, a afirmação do recorrente, de que a reparação foi suportada pelo proprietário do veículo, não constando da factualidade provada, não pode tomar-se em consideração. Passemos, pois, à verificação da existência, ou não, dos requisitos formais e substâncias de admissibilidade do recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo S.T.J., atrás descritos. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo S.T.J., podemos adiantar, desde já, que se mostram verificados. Efetivamente: (i) O recorrente AA, na qualidade de arguido no processo, tem legitimidade para interpor o recurso (art. 446.º, n.º 2 do C.P.P.) e, ainda, interesse em agir, na medida em que o recurso tem utilidade prática para a sua defesa, afetado que está pela decisão recorrida; (ii) O recurso é tempestivo uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido (art. 446.º, n.º 1 do C.P.P.), pois tendo o arguido sido notificado em 28 de junho de 2021, dele interpôs recurso em 22 de setembro de 2021; (iii) O acórdão ora recorrido, que não admite recurso ordinário, transitou em julgado; (iv) O recorrente especifica no recurso ora interposto, o acórdão de fixação de jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, contra o qual foi alegadamente proferido o acórdão recorrido; e (v) Indicou a divergência da decisão recorrida que, no seu entender, é contra a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador. 10.2. Importa, desde modo, prosseguir, verificando da existência, ou não, dos requisitos substanciais de admissibilidade deste recurso extraordinário, ou seja, se o acórdão recorrido foi proferido contra o AFJ n.º 7/2011. O requisito de admissibilidade deste recurso extraordinário, consistente em ambos os acórdãos - o acórdão recorrido e acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011- , terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, temo-lo como existente. Na verdade, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, com a natureza semipública do crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, ali em causa, nem com o exercício do direito de queixa por parte do titular do respetivo direito, previsto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código.[3] Resta, assim, apurar, se os restantes requisitos também se verificam, ou seja: (i) que a decisão recorrida tenha sido proferida, de modo expresso, em sentido divergente ao do acórdão uniformizador, por não acatamento, da sua doutrina; e (ii) que a decisão recorrida e o acórdão de fixação de jurisprudência respeitam à mesma questão de direito controvertida, a partir de situações de facto idênticas. Em primeiro lugar, temos como pacífico que o acórdão recorrido, na decisão sobre a questão da legitimidade do assistente para apresentar queixa como ofendido no crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, tomou em consideração o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, pois transcreveu parte significativa dele. É evidente que essa transcrição tanto poderia servir para acatar, como para a não acatar, a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011. Assim, importa decidir, se no caso concreto a transcrição daquele acórdão de fixação de jurisprudência teve em vista o não acatamento, de modo expresso, da sua doutrina. Considerando que a questão sobre que foi reconhecida a oposição de julgados que deu lugar à fixação de jurisprudência n.º 7/2011, era “…determinar se o possuidor ou detentor de uma coisa, que não é proprietário, pode ser considerado ofendido para efeitos do disposto no artigo 113º, nº 1 do Código Penal relativamente ao crime de dano, previsto no artigo 212º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal”, e que foi fixada doutrina no sentido positivo, o acórdão recorrido seria proferido contra a jurisprudência fixada, desde logo, se tivesse decidido que só o proprietário da coisa danificada poderia considerar-se ofendido e, assim, não ter o assistente legitimidade para exercer o direito de queixa e peticionar uma indemnização pelos danos causados na coisa, porque não é proprietário do veículo automóvel danificado. Mas não foi isto que sucedeu na decisão recorrida. A decisão recorrida não declarou, nem de modo expresso, nem implícito sequer, que não aceitava a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, como afirmou o contrário. Sem questionar a doutrina desse acórdão de fixação de jurisprudência, fundamentou-se nela o acórdão recorrido para decidir que a alteração da factualidade a que procedeu nos pontos n.ºs 2 e 5 da matéria de facto provada, através da substituição da expressão “propriedade do ofendido” por “conduzido e usado pelo ofendido”, não determina a ilegitimidade do assistente para apresentar queixa pelo crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, bem como para peticionar indemnização contra o arguido/recorrente para reparação dos danos sofridos no veículo. O que o recorrente questiona essencialmente no presente recurso extraordinário, e este é o segundo registo, é um alegado erro de interpretação e subsunção da factualidade dada como provada - e de outra que entende que deveria estar provada -, por parte do acórdão recorrido, à doutrina emergente do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011. A este respeito relembramos o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual resulta da conjugação dos artigos 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 1, ambos do C.P.P., que apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando, o que é diverso da desaplicação da jurisprudência fixada por desconhecimento ou errada interpretação, devendo quanto a esta o meio de impugnação ser o de recurso ordinário. É o que acontece no presente recurso extraordinário interposto pelo arguido. Ainda assim, como mero obiter dictum, tendo-se analisando o percurso argumentativo assumido no acórdão recorrido, para fundamentar a improcedência da ilegitimidade do assistente/demandante, arguida pelo ora recorrente AA, diremos que o acórdão recorrido ao acentuar que sendo o assistente, no momento da prática dos factos, quem “detinha/possuía”, o veículo automóvel que conduzia e usava, e de que necessitava, como médico, para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de emergência, não deixa de atribuir ao assistente/demandante a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal. Ainda que o ora recorrente, neste recurso extraordinário, não concorde com esta interpretação dos factos que se retira do acórdão recorrido, a mesma não está em oposição com a doutrina que emerge do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011. Também a afirmação do recorrente de que as supostas amolgadelas no veículo em que aquele circulava não têm impacto no funcionamento do veículo, não impedindo o gozo e fruição do veículo pelo assistente, e por isso o acórdão recorrido está em oposição ao decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, está longe de proceder. No acórdão recorrido entende-se que os estragos (amolgadelas) causados pelo arguido no veículo automóvel que o assistente detinha/possuía afetam o direito do assistente “…ao seu uso, gozo e fruição”. Mais deixa, pelo menos implícito, o acórdão recorrido, a ideia de que qualquer das modalidades de dano tipificadas no art. 212.º, n.º 1 do Código Penal – destruição, no todo ou em parte, danificação, desfiguração, ou inutilização da coisa alheia - confere ao assistente legitimidade para exercer o direito de queixa. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2011, para que o acórdão recorrido remete nesta parte, não restringe, em lado algum, a legitimidade do detentor/possuidor para exercer o direito de queixa aos casos em que os danos têm impacto no funcionamento do veículo - que se verificará, sem dúvidas nos casos de destruição ou inutilização do veículo automóvel, modalidades de ação que impedem o funcionamento deste. Pelo contrário, conclui que “… para efeitos do artigo 113º nº 1, do Código Penal, o conceito de “ofendido” como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das ações compreendidas no tipo do art.212º do Código Penal. Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário – em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação - o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.”.[4] Em suma, o acórdão recorrido não proferiu decisão em sentido divergente à doutrina fixada no acórdão uniformizador n.º 7/2011 e, menos ainda, de modo expresso, pelo que faltando preenchido este pressuposto, de oposição e não acatamento da jurisprudência fixada, do recurso extraordinário em apreciação, impõe-se concluir, nos termos do n.º 1, “a contrario” do art.446.º do Código de Processo Penal, pela sua inadmissibilidade legal. Ficam prejudicadas as consequências que o ora recorrente pretendia que se retirassem da alegada decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção Criminal ... de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 446.º, n.º 1 “a contrario” e 441.º, n.º 1 do C.P.P., o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando em 4 UCs. a taxa de justiça (art. 513º, n.ºs 1 e 3, do C. P.P. e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
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Lisboa, 10 de março de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Adelaide Sequeira (Adjunta)
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[1] Sobre este duplo objetivo, cf. os acórdãos do STJ de 14-01-2021 (proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1-J.S1, in www. dgsi.pt) e de 24.4.2019 (proc. n.º 265/16.6T8ILH.P1-A.S1, in SASTJ). |