Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO LEGITIMIDADE FRUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2015112539/12.3GBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano consistente em riscos na porta do apartamento do apartamento, quem nele habita por mero favor, por não dispor de titulo jurídico que legitime aquela fruição de modo a constituir uma representação jurídica que justifique a tutela penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 39/12.3GBPRD.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, B…, devidamente identificado nos autos acima referenciados, imputando-lhe a prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 2 e 155º, al. a), todos do Código Penal, em concurso real com um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal. 1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “Pelo exposto, decide-se: a) Absolver o arguido B… da prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 2 e 155º, al. a), todos do Código Penal; b) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa de € 800,00 (oitocentos euros); (…)”. 1.3. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) O apartamento não é de propriedade da Ofendida. B) Apenas ocupa-o por mero favor e tolerância. C) A Ofendida não tem legitimidade para apresentar queixa. D) O MP não tem legitimidade para o exercício da acção penal. E) O crime de dano, tal como é previsto no artigo 212º do C. Penal é um crime semi-público pelo que depende de queixa. F) Foram violadas as disposições constantes dos artigos 48º, 49º nº 1 e 3, 311º d C. P. Penal e artigos 113º nº 1 e 212º nº 1 e 3 do Código Penal. * 1.3. Respondeu o MP junto do Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.1.4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando em suma que, de acordo com o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2011 (DR 105, Série II, de 31/5), se reconhece legitimidade ao legítimo possuidor do bem para apresentar queixa pelo crime de dano, sendo que, no caso presente, ainda que a título precário ou de favor, a posse da casa pela queixosa era legítima. 1.5. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. Factos provados Da acusação pública: 1. No dia 10/01/2012, cerca das 23.00/23.30 horas, depois do arguido ter seguido na viatura em que se fazia transportar, com a matrícula ..-JS-.., o veículo conduzida pela ofendida por diversas ruas da localidade de …, Paredes, e da ofendida ter conseguido despistá-lo e regressar a casa, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e tocou na campainha; 2. A ofendida verificou pelo óculo que quem ali se encontrava era o arguido, acompanhado de um outro indivíduo, pelo que não lhe abriu a porta; 3. Nesse momento e com um objecto cujas características concretas não foi possível apurar fez vários riscos na porta do apartamento, provocando um prejuízo patrimonial de valor não apurado; 4. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente com o propósito concretizado de danificar a porta da residência da ofendida e assim causar-lhe, como efectivamente causou, prejuízo patrimonial; 5. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. No dia 30/01/2012, às 11.39 horas, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, o arguido enviou para o telemóvel habitualmente utilizado por C…, companheiro da ofendida, com o n.º ………, uma mensagem escrita com o seguinte teor “Estou a ver que tenho que esperar por si”. Mais se provou que: 7. Do certificado do registo criminal do arguido resulta que por sentença de 29/03/2011, proferida no âmbito do processo especial sumário nº 384/11.5 JAPRT, do extinto 2º juízo criminal do tribunal de Santa Maria da Feira, foi condenado em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida, pena essa já declarada extinta pelo seu pagamento; 8. O arguido vive em casa própria na companhia da esposa e de um filho a cargo com 23 anos. O arguido aufere o rendimento mensal de cerca de € 750 e a esposa aufere o subsídio de desemprego de cerca de € 400/mês. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade e paga de empréstimo bancário pela aquisição da casa onde reside cerca de € 370/mês. 2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou: 1. Que por motivos não concretamente determinados mas que teriam que ver com um desentendimento relacionado com o pagamento de uma alegada dívida proveniente da prestação de serviços de pintura de um imóvel, que a ofendida D... teria para com o arguido B…, o mesmo decidiu forçá-la a pagar; 2. Que de forma a pressioná-la com vista a alcançar o objectivo pretendido, o arguido praticou os seguintes factos: - No dia 25/11/2011, às 18H09, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Amanha vou a sua casa as 9 horas”; - No dia 13/12/2011, às 09H11, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Aguardo um telefonema. B…”; - No dia 13/12/2011, às 17H35, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Daqui a pouco estou em sua casa”; - No dia 05/01/2012, às 17H13, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Afinal o Sr. quer problemas”; 3. Que nas circunstâncias descritas no ponto 3 dos factos provados o arguido estava munido de uma faca; 4. Que a reparação dos riscos causados na porta da residência da ofendida ascende a um valor não inferior a € 500,00; 5. De igual modo não se provou que: - No dia 11/01/2012, às 09H16, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “A bocado encontrei um ex seu funcionário. Ele disse-me se não pagar ate ao meio dia, que vai para a sua casa as 6 da manha com 2 mercedes. Um para cada saída do prédio. Os mercedes, são para andarem mais que o seu Toyota”; - No dia 11/01/2012, às 16H53, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Estou no colégio. Como é vai-me pagar ou vou ter que fazer merda”; - No dia 12/01/2012, às 16H37, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para o telemóvel da ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “já foram avisados”; - No dia 12/01/2012, às 16H37, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para o telemóvel da ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “daqui a pouco estou ai. Hoje não vai dormir em casa”; - No dia 12/01/2012, às 16H39, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para o telemóvel da ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Vai ter que fugir”; - No dia 12/01/2012, às 18H07, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Hoje lhe garanto que não dorme em casa”; - No dia 16/01/2012, às 09H57, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Estou em frente ao colégio do E…, vem aqui me pegar ou vou falar com a gerência”; - No dia 16/01/2012, às 10H51, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Evite problemas, passe dois cheques. Um para agora e outro mais para a frente. Senão amanha as 5 da manha estou em sua casa espero que saia”; - No dia 16/01/2012, às 15H13, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Com que então vou ter que ir a sua casa!”; 7. Que em dia e hora não concretamente determinados, mas situados entre 12/01/2012 e 20/01/2012, o arguido deslocou-se ao colégio do E…, sito no Porto, onde estudam os filhos da ofendida, e aguardou pela chegada dela. Quando a mesma chegou foi abordada pelo arguido, que lhe disse, em tom grave e sério “Ai se não pagam mato-vos!” “Arranco-lhe os olhos todos”. 8. Também não se provou que: - No dia 20/01/2012, às 09H06, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Tenho o dia todo para ti”; - No dia 20/01/2012, às 11H48, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Faca hoje sem falta. Na próxima um carro em cada rampa”; - No dia 20/01/2012, às 12H53, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para o telemóvel da ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Deldina;-) ouvi dizer que de manha uns senhores andavam atras de você ou você andava a frente deles! Quer ajuda?”; - No dia 20/01/2012, às 17H32, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para o telemóvel da ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Pela última vez, pague-me, evite problemas. Enquanto não me pagar, estarei todos os dias em sua casa”; - No dia 30/01/2012, às 12H46, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Espere para ver”; - No dia 08/02/2012, às 11H13, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Não consegui ir ao colégio, a que horas posso passa a obra de F…? Não me obrigue a esperar muito na obra, ando muito ocupado. Ou se pretender eu mando o meu funcionário que esteve consigo a tomar café junto ao colégio para receber. Aguardo resposta”; 9. Que ao perseguir a ofendida, ao abordá-la pessoalmente nas situações referidas e dizer-lhe o que lhe disse, e ao dirigir-lhe as diversas SMS’s referidas, agiu o arguido com a vontade livre e perfeita consciência de estar a anunciar-lhe que, caso não pagasse a suposta dívida, atentaria contra a sua integridade física e até contra a sua vida, tal como contra a integridade física dos seus filhos, de modo idóneo a levá-la, como era sua intenção, e por medo de concretização de tais promessas, a satisfazer aquela exigência, o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à sua vontade; 10. Que o arguido agiu com perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punível por lei. 3. Convicção do tribunal A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento a qual se encontra integralmente documentada. O arguido negou a prática de todos os factos que lhe são imputados. Esclareceu as relações comerciais que manteve com o companheiro da ofendida, Sr. C…, pois com esta afirma que apenas esteve uma vez, no apartamento onde ambos residiam, e a pedido do referido C…. De igual modo, explicou a origem da dívida da empresa da ofendida para com a sociedade que representa, no valor de € 2.660,00, conforme a factura cuja junção aos autos foi requerida em sede de julgamento e junta a fls. 143. Tentou obter o pagamento do serviço prestado mas sem sucesso. Depôs ainda sobre a sua situação pessoal. A ofendida admitiu a dívida para com o arguido, explicou que se sentiu incomodada e perturbada, por si e pelos seus filhos menores, com as mensagens que recepcionou quer no seu telemóvel, quer no do seu companheiro. Com total credibilidade explicou a situação ocorrida no dia 10 de Janeiro de 2012 em que a porta da casa onde reside foi riscada não tendo qualquer dúvida que era o arguido acompanhado de um outro indivíduo que se encontrava no patamar da entrada que tocaram a porta, o que visualizou pelo óculo da porta, sem que a ofendida a tenha aberto, o que terá levado o arguido a riscar a porta com um objecto que não soube identificar. No que concerne ao valor do prejuízo necessariamente causado não foi feita qualquer prova sustentada que permita alcançar o valor constante da acusação de € 500,00, ou outro. A prova relativa à autoria das mensagens recepcionadas no telemóvel da ofendida e do seu companheiro apresenta fragilidades que não permitiram com a necessária segurança imputar os factos ao arguido. As mensagens recepcionadas provieram dos seguintes números: ………, ………, ........., ………, ……… e ……….. Do teor da informação de fls. 39 resulta que o nº ……… está associado à empresa “G…, S.A.”, assumindo-o o arguido como o seu número de telemóvel, quer em julgamento, quer no TIR prestado a fls. 26. Mais resulta da informação da PT de fls. 41 e 43 que os nsº ……… e ……… são titulados pela sociedade “H…, Lda.”, enquanto o nº ……… é titulado pela sociedade “I…, S.A.” e relativamente ao nº ……… apenas foi activado a 10/04/2012. Relativamente ao número ………, do qual proveio apenas a última mensagem constante dos factos não provados, não foi efectuada qualquer diligência em sede de inquérito (cfr. despacho de fls. 30), com vista a apurar a titularidade do mesmo. Relativamente à sociedade H…, que anteriormente tinha a designação J…, Lda. e da qual o arguido foi sócio e gerente, o mesmo renunciou à gerência em 02/08/2011, ou seja, em data anterior ao envio das mensagens a que alude a acusação pública, o que de resto resulta da certidão permanente de fls. 51 a 55, tendo constituído a G..., sociedade que prestou trabalhos à sociedade L…, da qual a ofendida é sócia gerente que que, de facto, era também gerida pelo seu companheiro C…, testemunha de acusação, que não compareceu em julgamento por não se ter alcançado a sua notificação (fls. 141). Desde que vendeu a sociedade H… (anteriormente J…) o arguido afirmou que não manteve qualquer ligação à mesma. No que concerne à sociedade I… o arguido afirmou desconhecer a mesma e do teor da certidão permanente de fls. 56 a 60 não é possível estabelecer qualquer ligação formal entre o arguido e a referida sociedade. Concluindo a acusação não logrou fazer prova de que o arguido, através de interposta pessoa que lhe facultasse os cartões associados aos números de telemóveis em causa (………, ……… e ………) os pudesse ter utilizado. Por outro lado, a ofendida D… esclareceu que a sociedade L…, da qual era sócia-gerente, tinha quatro números de telefone atribuídos: um em seu poder, outro em poder do seu companheiro C…, o terceiro era utilizado pela engenheira da empresa e, finalmente, o quatro era utilizado, a título particular por um filho do seu companheiro. Os números para os quais as mensagens eram dirigidas, ……… e ……… pertenciam à ofendida e ao seu companheiro e embora com alguma dificuldade, pois já não se recordava do seu número de telemóvel, a testemunhas admitiu que o seu seria o terminado em …291 (ou seja o ………291). Ora percorrida toda a acusação pública apenas há uma mensagem que sabemos, com segurança, provir do telemóvel do arguido (……….) e dirigir-se ao que era utilizado pelo companheiro da ofendida (………), no dia 30/01/2012, pelas 11.39 horas e com o teor “Estou a ver que tenho que esperar por si”. Todas as demais provieram de números de telefone que não se podem atribuir directamente ao arguido, e não foi feita prova que tenham sido efectuadas por si, a seu mando ou com o seu conhecimento, sendo que muitas delas tão pouco eram dirigidas ao número utilizado pela ofendida, mas sim pelo seu companheiro. Ora a referia mensagem não tem objectiva, nem subjectivamente, conteúdo susceptível de integrar o crime de coacção ou sequer o crime de ameaça. É inequívoco que o arguido andava desentendido com o referido C…, pessoa com quem sempre contactou e tratou todas as obras que executou, em virtude de não lhe ter sido paga uma obra que efectuou em Vila Nova de Gaia, o que a ofendida admitiu, embora já não soubesse precisar o local da obra, mas daqui não podemos concluir pela imputação dos factos ao arguido nos termos em que vem acusado. Mais se atendeu: • Fotografias de fls. 16 a 17 que nos permitem ver os riscos efectuados na porta da residência da ofendida; • Auto de transcrição de mensagens de fls. 20 a 21.” 2.2. Matéria de direito O arguido insurge-se contra a sentença que o condenou pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal, por entender que o apartamento cuja porta sofreu o dano dado como provado nos autos não é propriedade da ofendida, a qual o ocupa por mera tolerância. Nessas condições, a mesma não tinha legitimidade para apresentar queixa e, consequentemente, o MP não tinha legitimidade para exercer a acção penal, dada a natureza semi-pública do crime em causa (dano, p. e p. art. 212º, n.º 1 e 3 do Código Penal). O MP na 1ª instância pugna pela manutenção da sentença recorrida, invocando o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ, publicado no DR II Série, de 31-05-2011, de onde resulta que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no mesmo sentido, isto é, no sentido de que a queixosa, ainda que fruísse a habitação a título precário ou de mero favor, é igualmente ofendida para os efeitos do disposto nos artigos 49º, n.º 1, 68º,n.º 1, al. a) do CPP e 113º e 212º do C.P. Vejamos então a questão suscitada. Antes de mais, importa dizer que o vício imputado à decisão recorrida deve ser qualificado como nulidade insanável, prevista no art. 119º, b) do CPP. Na verdade, aí se comina com nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do art. 48º, sendo que este preceito remete para o regime dos artigos 49º a 52º do mesmo Código. Deste modo, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º, b) do CPP, sempre que o MP prossiga o procedimento sem que o ofendido apresente queixa, nos crimes semi-públicos, ou sem que se constitua assistente e deduza acusação particular, nos crimes particulares – art- 50º, 1 do CPP – cfr. neste sentido GERMNANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 2002, pág. 81 e Acórdão do Pleno das secções criminais do STJ publicado no DR I Série - A, de 6 de Janeiro de 2000. No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, 1 do C.P. O crime de dano tem natureza semi-pública, ou seja, depende de queixa do ofendido, como expressamente refere o n.º 3 do artigo 212º, do C.P; e tem natureza particular, nos casos previstos no art. 207º, por força do art. 212º, 4 do C.P. A questão de saber quem é ofendido no crime de dano e, portanto, quem tem legitimidade para apresentar queixa (quem é titular do direito de queixa), nos termos art. 113º, 1 do C. Penal, mereceu respostas divergentes na jurisprudência, tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão para fixação de jurisprudência, com o n.º 7/2011, publicado no DR 105, II Série, de 31/5, nos seguintes termos: «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa destruída, no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» Este entendimento confere legitimidade não só ao proprietário, mas a todo aquele que se mostre no gozo da coisa através de título legítimo e for afectado (pelo dano) no seu uso e fruição. Não basta, assim, a mera detenção da coisa objecto do dano, exigindo a lei duas condições: que a detenção assente num título legítimo e que o dano afecte o seu direito de uso e fruição. No caso dos autos, o dano traduziu-se num risco na porta de uma habitação e, portanto, o uso e fruição da coisa não foi afectado pelo mero detentor. É certo que a coisa sofreu uma desvalorização equivalente ao valor da reparação do dano, mas essa afectação projectou-se exclusivamente na esfera jurídica do proprietário, ou seja, o mero detentor não viu o seu “direito de uso e fruição” afectado. Por outro lado, não se provou qual o título jurídico de quem apresentou queixa. A queixa foi apresentada por quem habitava no imóvel cuja porta foi riscada. Todavia, apenas se provou que o dano ocorreu na “porta da residência da ofendida”, sem estar clarificado nos autos a que título a ofendida ali residia. Alega o arguido (em recurso) que, no seu depoimento, a ofendida declarou: “o apartamento é dos meus sogros”. O MP (na resposta ao recurso) alega que esse aspecto é irrelevante, pois a fruição da habitação, por mero favor, não lhe retira a qualidade de ofendido. Julgamos todavia que não é irrelevante a alegação do arguido. Com efeito, numa situação similar à dos presentes autos, esta Relação, depois de ter transcrito o citado acórdão para fixação de jurisprudência, concluiu o seguinte: “ (…) A esta luz, não pode dizer-se que os familiares dos arrendatários de uma casa, mesmo que nela habitem, sejam, para este efeito, “ofendidos” relativamente a atos que danifiquem essa casa. Podem, de facto, usar e fruir dela, mas não dispõem (ao contrário dos próprios arrendatários) de um título jurídico que lhe dê o direito desse uso e fruição. Falta-lhes, usando a terminologia do acórdão de uniformização de jurisprudência citado, um mínimo de “representação jurídica” que justifique a tutela penal. Como bem salienta o Ministério Público junto desta instância, admitir a sua legitimidade para exercer o direito de queixa relativo a essa casa é, à luz da jurisprudência fixada por tal acórdão, ir longe demais. (…) ” - Acórdão de 30-07-2015, proferido no processo n.º 73/14.9GBMTS. Julgamos que, no presente caso, também não está demonstrada a existência de um título jurídico que legitime a fruição da habitação, faltando assim aquele mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal. E não se diga que tal aspecto é irrelevante ou pode ainda ser suprido. Na verdade, os factos relativos ao respectivo título jurídico – propriedade, ou outro direito real de gozo, posse, comodato, arrendamento, cedência ou qualquer outro – não constavam da acusação, não foram levados à matéria de facto dada como assente e nem sequer agora, ou na sentença recorrida, poderiam ser dados como provados (especialmente com vista a permitir a condenação do arguido), sob pena de nulidade da sentença – cfr. art. 379º, b) do CPP. Falta assim, desde logo na acusação e, consequentemente, na matéria de facto assente, o facto ou factos que ligam a pessoa que apresentou a queixa à coisa danificada. Estender, nestes casos, a possibilidade de essa pessoa ser “ofendida” e ter legitimidade para apresentar queixa pela danificação da coisa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1 do C. Penal é, como se disse no acórdão desta Relação acima citado, ir para além do acórdão de fixação de jurisprudência. Do exposto resulta que deve considerar-se verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, b) do CPP, a qual torna inválido todo o processo a partir da apresentação da queixa, uma vez que a mesma não foi apresentada pelo ofendido, ou seja, por quem detinha um título legítimo de fruição da habitação cuja porta foi danificada e, portanto, o MP não podia prosseguir a acção penal. Esta nulidade pode ser conhecida a todo o tempo (art. 119º do CPP) e tem como consequência a invalidade de todos os actos processuais subsequentes (incluindo a sentença condenatória), uma vez que todos eles se mostram afectados pela referida nulidade (art. 122º, 1 do CPP). 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b) do CPP e anular todo o processado a partir da apresentação da queixa (incluindo a sentença condenatória), nos termos do art. 122º, 1 do CPP. Sem custas. Porto, 25/11/2015 Élia São Pedro Donas Botto |