Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1175/14.7TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ÓNUS DA PROVA
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Apenso:  
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / NOÇÃO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Doutrina:
-António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, 2017, Almedina, 133;
-Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2012 – 3.ª Edição, Almedina, 257 e 258;
-Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 6.ª Edição, 2016, 59 e 60;
-Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 8.ª Edição, Almeidina, 2017, 558;
-Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, 101 e 102;
Legislação Nacional:
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 1152.º, 1153.º, 1154.º E 1156.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 7.º, N.º 1 E 10.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT/2003): - ARTIGOS 12.º E 13.º.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 247/10.4TTVIS.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 5517/10.9TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-12-2015, PROCESSO N.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-01-2016, PROCESSO N.º 22501/09.6TTLSB.L2.S1;
- DE 25-01-2016, PROCESSO N.º 22501/09.6TTLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 329/08.9TTFAR.E1.S1.
Sumário :
I) Estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 23 de agosto de 1993 a 23 de abril de 2013, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes a tivessem alterado a partir de 01 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969.      
                                
II) Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário apelar ao método tipológico recolhendo, conferindo e interpretando os índices (internos e externos) suscetíveis de permitir, casuisticamente, uma indagação de comportamentos em conformidade.

III) Compete ao autor, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar os factos que, com recurso ao chamado método tipológico, permitam concluir que a sua prestação foi executada em regime de subordinação jurídica, por serem factos constitutivos do direito invocado, sendo certo que em caso de dúvida, as pretensões por ele formuladas com fundamento no alegado contrato de trabalho, terão de ser julgadas improcedentes.


IV) O indício do horário do trabalho fixo não tem grande relevância na qualificação do vínculo jurídico existente entre as partes, admitindo-se hoje que elas convencionem outras modalidades de prestação de trabalho, que não se caracterizem por uma rigidez do horário de trabalho, sendo a modalidade que melhor exprime essa tendência a da flexibilidade do horário do trabalho.

V) Um trabalhador que celebrou um contrato de trabalho, por escrito, em agosto de 1993, para exercer funções de Diretor de Relações Públicas de um Clube de Futebol, com horário de trabalho flexível, sem exclusividade por sua autorização, em que os poderes diretivo e disciplinar e a autoridade do Réu eram meramente potenciais, e que a partir de abril de 2006 passou faturas de uma sociedade unipessoal, de que era sócio, e a partir de dezembro de 2006 até maio de 2013, data da cessação do vinculo, emitiu recibos verdes, para poder receber a sua remuneração, por proposta do empregador, mas cuja atividade continuou a ser a mesma e a ser executada da mesma forma que o era antes dessa data, e cuja remuneração se manteve fixa e no mesmo montante e os respetivos subsídios de férias e de Natal também continuaram a ser-lhe pagos, não deixou o vínculo jurídico existente entre ambos, a partir de abril de 2006, de ser de subordinação jurídica, ou seja, de  23.08.1003 a 23.05.013, a relação jurídica existente entre as partes configurou sempre um verdadeiro e único contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Processo 1175/14.7TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I

 

            a). Introdução:

            AA intentou, em 12 de abril de 2014, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra “BB” no extinto Tribunal do Trabalho, de Lisboa, 2ºJuízo, 1ª Secção, agora Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Central - 4ª Secção do Trabalho - J2, pedindo que fosse reconhecida a existência de um vínculo de natureza laboral celebrado com o Réu e declarada a ilicitude do seu despedimento por ele efetuado e, que em consequência, fosse condenado:

1. A reintegrá-lo na estrutura profissional do Clube, em posto adequado à sua categoria profissional,

Ou em alternativa, a pagar-lhe:

2. Em substituição da reintegração, uma indemnização de valor equivalente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, a qual ascende na presente data [data da propositura da ação] ao montante de € 156.750,00;

3. As retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;

4. A quantia de € 25.000, a título de danos não patrimoniais;

5. A título de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato, a quantia de € 17.062,00;

6. Sobre os montantes pedidos, juros à taxa legal de 4% desde as datas de vencimento até integral pagamento.


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                    Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido admitido ao serviço do Réu em 23.08.1993, para desempenhar as funções de diretor do departamento de relações públicas, tendo prestado a sua atividade nesse regime até Abril de 2006, ocasião em que o Réu lhe propôs alteração na forma como prestava a sua atividade, nomeadamente mediante a assinatura de um contrato de prestação de serviço, como forma de ultrapassar dificuldades financeiras que o clube então atravessava, sendo que se trataria de uma situação transitória, até que o clube estivesse em condições de retomar a normal execução do contrato de trabalho.

                       Embora sem ter assinado o contrato, que lhe foi apresentado, por discordar de algumas cláusulas que ali constavam, o Autor aceitou passar a emitir faturas e ou recibos verdes pelas quantias que lhe eram pagas, continuando a executar as mesmas funções que vinha desempenhando anteriormente e nas mesmas condições.

                       Em 23 de Maio de 2013, o Réu pôs termo de forma unilateral à relação profissional estabelecida entre as partes, sem qualquer processo disciplinar ou de extinção de posto de trabalho, liquidando-lhe apenas cinco remunerações, sendo uma referente ao mês da cessação e as demais como compensação estabelecida unilateralmente pelo clube.

                        Nada mais lhe foi pago.

                       Tal conduta do Réu equivale a um despedimento ilícito e que sofreu danos não patrimoniais com esse comportamento.


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            Citado, o Réu contestou, invocando que o contrato de trabalho do Autor cessou por mútuo acordo em 30.04.2006, data a partir da qual vigorou entre as partes um contrato de prestação de serviço, tendo ocorrido alterações na forma como o Autor passou a prestar a sua atividade ao clube e nas concretas funções por ele exercidas.

           Mais alegou dizendo que Autor estava a agir em abuso de direito ao deduzir as pretensões que formulou nestes autos sendo que, aquando da cessação do contrato, o Autor concordou que tinha apenas um contrato de prestação de serviço e que até compreendeu a sua dispensa.

     Invocou, ainda, o Réu a prescrição dos créditos laborais do Autor e impugnou a factualidade alegada e referente aos danos morais peticionados.

                        Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.


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                        Foi proferido despacho saneador, onde a apreciação das exceções invocadas foi relegada para a sentença por ambas assentarem em matéria de facto controvertida.

                        Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Autor optou expressamente pela indemnização em detrimento da reintegração.

                      Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que notificada às partes não suscitou qualquer reclamação.

 

                      Em 02 de novembro de 2015 foi proferida a seguinte sentença:

a. Declarar que entre o Autor e o Réu vigorou, no período compreendido entre 23/08/1993 e 23/05/2013, um contrato de trabalho.

b. Declarar ilícito o despedimento do Autor promovido pelo Réu e, em consequência:

1. Condenar o Réu a pagar ao Autor as retribuições contabilizadas desde 12.03.2014 até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.500,00, e ainda, desde a mesma data, as férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nesse mesmo período, contabilizados à mesma razão, sendo descontadas as importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo ainda o Réu entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for esse o caso.

A tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações.

2. Condenar o Réu no pagamento ao Autor de uma indemnização de 30 dias de retribuição base, tendo-se em consideração o valor de retribuição de € 4.500,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, reportando-se esta a 02.08.1993, até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial.

À quantia apurada deve-se descontar € 21.000,00 recebida, pelo autor a título de compensação aquando da cessação do contrato.

A tais quantias acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da sentença.

c. Condenar o Réu no pagamento da quantia de € 10.600,68, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2013 e de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano da cessação.

d. Absolver o réu do demais peticionado.

Para o efeito, diz a sentença, que “considerando a materialidade apurada, a substância e o enquadramento da realidade, conclui[u]-se pela existência de um vínculo de natureza laboral que subsistiu entre autor e réu desde 1/05/2006 e 23/05/2013, na continuidade do contrato de trabalho que havia sido celebrado em 23/08/1993, tratando-se na verdade de um único e mesmo contrato de trabalho”.

                       Para chegar a esta decisão, ou seja, para qualificar juridicamente esse vínculo, como laboral, a sentença, aplicando o regime jurídico do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, concluiu que a factualidade provada preenchia cumulativamente todas as características consignadas no artigo 12º, do CT de 2003.


II

           Inconformado, o Réu “BB” interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela aplicação ao caso concreto da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12º, do Código de Trabalho de 2009 [CT/2009] e defendendo que a partir de 20.04.2006 a natureza da relação contratual era a de prestação de serviço e não laboral.

           

Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, decidiu-se “que à qualificação da relação existente entre as partes, que se iniciou em 23.08.93, se aplica[va] o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT), pelo que não tem aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do citado Código de Trabalho de 2003, nem do Código do Trabalho de 2009, ou qualquer outra que não estava prevista na LCT”.

           Após a reapreciação da matéria de facto, foi julgada improcedente a sua impugnação e, face ao regime jurídico aplicável, ou seja, “ponderados todos os indícios […], apreciados na sua globalidade, [entendeu o acórdão recorrido] que eles revela[vam] que a situação de subordinação jurídica que existia antes de maio de 2006 permaneceu inalterada após essa data. Com efeito, a atividade do Autor continuou a ser essencialmente a mesma, e continuou a ser executada essencialmente do mesmo modo que o era anteriormente a essa data, com a única diferença, meramente formal, da emissão de faturas ou recibos verdes, para receber a remuneração mensal, que continuava a ser uma retribuição fixa, o que evidencia que era paga em função do tempo de trabalho e não do resultado do mesmo.

               Imp[unha-se], assim, concluir que a relação jurídica vigente entre as partes desde 23.08.1993 até 23 de maio de 2013, configurava um verdadeiro contrato de trabalho.”

                Consequentemente, foi confirmada a decisão recorrida.


III

        b). Do recurso de revista:

            Inconformado, de novo, com esta decisão, o Réu dela interpôs recurso de revista nos termos gerais e recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se revogue o acórdão recorrido, sendo o regime jurídico aplicável o do Código de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que se reconheça que o contrato celebrado com o Autor era um contrato de prestação de serviço, com todas as consequências legais daí advindas.

           Por despacho do Desembargador Relator, de 22 de março de 2017, foi admitido o recurso de revista nos termos gerais, face à diferente fundamentação do acórdão em relação à sentença e quanto ao recurso de revista excecional, entendendo que competia à “formação” estabelecida no artigo 672º, n.º 3, do CPC, apreciar a sua admissibilidade, ordenou a sua subida a este Supremo Tribunal de Justiça.


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           Subidos os autos a este Supremo Tribunal, fez-se a sua distribuição como de revista excecional.

Distribuídos, a “formação”, por acórdão de 27 de abril de 2017, uma vez que a revista excecional é, por natureza, subsidiária (só sendo apreciada a sua admissibilidade se a revista nos termos gerais não for admitida) ordenou a sua remessa à Secretaria para serem distribuídos como de revista nos termos gerais.


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            Por despacho de 22 de junho de 2017 foi admitido o recurso de revista nos termos gerais, por inexistência de dupla conforme, dado que ambas as decisões se basearam em regimes jurídicos divergentes.


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           No recurso o Réu, depois de o motivar, apresentou as seguintes conclusões:

1) Tendo o Tribunal da Relação, no Acórdão de que agora se recorre, considerado aplicável ao caso dos autos o regime do DL 49408 de 24/11/1969 (LCT), terá necessariamente de se concluir pela verificação de uma fundamentação jurídica essencialmente diferente daquela que tinha sido dada pela 1ª instância.

2) O Tribunal de 1ª instância entendeu fazer uma análise "bipartida" e estanque da relação das partes ao longo do tempo: considerou que, quanto ao período compreendido entre 23/08/1993 e até 30/04/2006, existiu uma relação laboral, atenta a existência de documento escrito nesse sentido; mas,

3) Já quanto ao período compreendido entre 01/05/2006 e até 23/05/2013, o Tribunal de 1ª instância fundamentou a análise no regime jurídico em vigor à data de 01/05/2006.

4) Pelo que, estão reunidas as condições para a verificação do recurso de revista ordinário, nos termos do disposto no art.º 671°/3 do CPC; a contrario,

5) Entende ainda o Recorrente estarem reunidos os pressupostos processuais para a verificação do recurso de revista excecional, nos termos do disposto no art.º 672°, n.º 1, al. c) CPC, o qual prevê na medida em que o Acórdão recorrido se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/10/2013.

6) O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu fundamentar a sua decisão na análise da existência, ou não, de subordinação jurídica.

7) No entanto, com base no que ficou exposto, entende-se que o Tribunal recorrido para além de ter feito uma incorreta aplicação da LCT, fez uma incorreta interpretação da mesma, na medida em que se considera não se poder concluir pela existência de uma subordinação jurídica na relação entre as partes.

8) Ao caso dos autos deveria o Tribunal da Relação ter aplicado o regime do CT de 2003 e concluir pela não verificação da presunção ali enunciada.

               

                Pelo exposto, entende o Recorrente terem sido violados os artigos 542º/1 e 2, do CC, 7º, da Lei n.º 7/2009, 12º, do CT/2009, e 607º, n.ºs 3 e 4, e 662º/2-a), do CPC.


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              Termina pedindo que o recurso seja admitido e julgado procedente, por não se verificar a existência de uma relação laboral entre as partes, e, consequentemente, se o absolva dos pedidos efetuados pelo Autor.


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            O Autor AA, na sua contra-alegação, pugna pela rejeição de ambos os recursos interpostos pelo Réu - o de revista nos termos gerais e o de revista excecional.


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c). Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista e mantida a decisão recorrida.

Notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.


IV

           A ação foi instaurada em 12 de abril de 2014 e o acórdão recorrido foi proferido em 15 de dezembro de 2016.

            Nessa medida, é aqui aplicável:

§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

§ O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro), que o republicou e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.


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            d). Questões a resolver:

· Se ao caso concreto deve ser aplicado o regime jurídico decorrente do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e decidir-se pela não verificação da presunção de laboralidade, consagrada no artigo 12º [conclusão 8ª];

· Em caso negativo, se o acórdão recorrido “fez uma incorreta aplicação e uma incorreta interpretação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT) [conclusão 7ª].

           Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.


V


           e). Da matéria de facto:

           O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. O R. é um clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e com declaração de utilidade pública.

2. Em 23 de Agosto de 1993, o R. admitiu o Autor ao seu serviço, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Diretor do Departamento de Relações Públicas do BB.

3. Desde então, o Autor exerceu sempre um cargo de direção na organização profissional do R.

4. Reportava diretamente o seu desempenho, ao longo de diversos mandatos, ao Presidente do Conselho Diretivo do BB e ao Vice-Presidente que tinha o pelouro das relações públicas.

5. Tal sucedeu nas direções do BB presididas por CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, nos seguintes períodos:

a. 42.º Mandato – Eng.º II (de 28/…/20… a 25/…/20…);

b. 41.º Mandato – Dr. HH (de 06/…/20… a 27/…/20…);

c. 40.º Mandato – Dr. GG (de 19/…/20… a 05/…/20…);

d. 39.º Mandato – Dr. FF (de 02/…/20… a 19/…/20…);

e. 38.º Mandato – Dr. EE (de 11/…/19… a 01/…/20…);

f. 37.º Mandato – Dr. DD (de 03/…/19… a 10/…/19…);

g. 36.º Mandato – CC (de 01/…/19… a 02/…/19…).

6. E manteve-se no mandato do Presidente JJ, iniciado em março de 20… e até 23 de maio de 20….

7. No início do exercício das suas funções o Autor reorganizou e dirigiu o departamento de relações públicas do BB.

8. Tendo estruturado tal departamento nos moldes que se mantinham em maio de 2013.

9. Começou por dirigir o trabalho de três trabalhadores do réu, que trabalhavam no Departamento de Relações Públicas, tendo o número de trabalhadores enquadrados nesse departamento aumentado para cinco, todos dirigidos pelo Autor, um ano após o início de funções.

10. As funções do Autor enquanto Diretor de Relações Públicas do BB eram reconhecidas externamente.

11. Durante o período em que trabalhou para o BB, o Autor sempre dispôs de um posto de trabalho e gabinete atribuídos no estádio ..., equipado com computador, telefone, secretária, cadeiras e outro material de escritório, tudo exclusivamente atribuído ao exercício profissional do Autor.

12. O Autor exerceu várias vezes funções de porta-voz do BB, comunicando, em representação do Conselho Diretivo, quando tal incumbência lhe era delegada.

13. Dirigiu o jornal do BB durante 14 meses, por nomeação do Presidente Dr. DD.

14. Exerceu funções de Diretor-fundador do espaço de divulgação denominado “...”, instalado no antigo estádio ..., tendo coordenado a sua inauguração e manutenção, entre 19… e 20….

15. Desde o início e pelo menos até 20…, o Autor colaborou na realização de organizações e apresentações de vários eventos periódicos não desportivos ligados ao BB, tais como o “Aniversário do BB”, a “Festa ..”, a “Noite …”, o “Jantar …”, onde se realizavam entregas de prémios de mérito desportivo a pessoas que se destacavam pelo seu desempenho, o denominado “...”.

16. O Autor colaborava e apresentava ainda outros eventos de relevo na organização do BB, como as cerimónias dos “... – IPSS”, do grupo “Os ...”, “...” e cerimónias de entrega de emblemas de 25, 50 e 75 anos de associado do BB.

17. Em todos estes eventos o Autor dinamizava a comunicação e a apresentação de conteúdos sociais, desportivos e culturais.

18. No âmbito da projeção de imagem do clube, o Autor participou, enquanto representante do BB, como orador e interveniente em várias palestras e colóquios que decorreram em instituições de ensino superior, estabelecimentos prisionais e escolas, em vários pontos do País e no estrangeiro, designadamente na Suíça e nos Estados Unidos da América.

19. Continuamente foi orientador de estágios de licenciaturas realizados no BB, apoiou e orientou diversos trabalhos académicos inspirados no BB.

20. Acresce que, em todos os mandatos do Conselho Diretivo do BB, entre 19… e 20…, o Autor prestou também diversas funções de apoio ao futebol profissional.

21. Nesta atividade, o Autor coordenava em diversas ocasiões, durante a maioria dos anos em que trabalhou para o BB, a comunicação do departamento de futebol, incluindo a preparação de entrevistas e conferências de imprensa, por si moderadas, nas quais participaram treinadores, jogadores e até dirigentes do BB.

22. O Autor chegou a ser “...” do BB junto da ... e a assegurar os serviços de intérprete de francês e inglês.

23. Na época de 20…/20…, por convite do treinador Eng.º KK, o Autor prestou assessoria específica de imprensa ao futebol do BB, função esta que manteve nos oito anos seguintes.

24. Ainda no plano da colaboração com o futebol profissional, o Autor exercia funções de receção da equipa visitante e seus dirigentes, dos delegados oficiais e árbitros, no estádio ... e no aeroporto de Lisboa, aquando dos jogos internacionais, e prestava-lhes apoio logístico.

25. O Autor promovia contactos institucionais junto dos clubes adversários, tratando de várias questões organizativas dos jogos, bem como dos aspetos socioculturais que envolviam os desafios de futebol com clubes estrangeiros.

26. Nas deslocações da equipa de futebol sénior do BB ao estrangeiro, o Autor acompanhava a equipa e dialogava com outros clubes para organizar encontros de direções, providenciar convites para elementos ligados ao BB e tratava de toda a parte logística para garantir a disponibilidade de campo e equipamentos para treinos de adaptação.

27. A partir de 20…, o Autor criou, desenvolveu e implementou um serviço de receção, integração e acompanhamento dos novos jogadores de futebol profissional do BB.

28. Nas funções de apoio e assessoria ao futebol do BB, o Autor auxiliava os jogadores na escolha de acomodação, ou habitação, veículo automóvel e na contratação de outros serviços de que aqueles necessitavam.

29. Em 1 de Janeiro de 20…, por solicitação do Dr. LL, Vice-Presidente do BB à data do convite, o Autor foi nomeado Diretor-geral da Fundação BB, em acumulação com as outras funções que desempenhava no BB.

30. Ao longo do período de exercício de funções, o profissionalismo e correção de conduta, enquanto trabalhador e representante do BB, foi reconhecido pelos clubes adversários e instituições ligadas à atividade desportiva, social e política.

31. Sendo o Autor bastante identificado com a imagem do BB nas relações institucionais.

32. O Autor recebia uma remuneração mensal como contrapartida do trabalho prestado ao serviço do BB.

33. Cumpria um período de trabalho flexível, que incluía trabalho aos Sábados, Domingos e feriados, sempre que o BB jogava em Portugal ou no estrangeiro, estando sempre disponível.

34. O Autor dispunha de documentos de representação (“cartões de visita”) com o seu nome e cargo exercidos, emitidos pelo BB.

35. A partir da Presidência liderada pelo Dr. GG, que decorreu entre 19/../20… a 05/…/20…, o Autor passou a dispor de telemóvel e veículo automóvel contratados pelo BB e atribuídos para o uso exclusivo do Autor.

36. Ao longo de todo o período em que colaborou com o BB, o Autor sempre beneficiou de um contrato de seguro de doença pago pelo BB, nas mesmas condições que os demais trabalhadores.

37. O rendimento que o Autor auferia ao serviço do Réu era a sua principal fonte de rendimento, apesar de realizar prestações de serviços casuais, consentidas pelo BB, como a redação de um editorial semanal para o MM, ou a locução e comentário de ... para a RTP.

38. Desde maio de 2006 que o BB deixou de pagar ao Autor diuturnidades ou atualizações legais da remuneração mensal.

39. Em abril de 2006, o Réu propôs ao Autor uma alteração do modo de remuneração pela colaboração prestada ao clube.

40. A proposta referida no ponto antecedente foi formulada pelo Dr. NN, Diretor Financeiro do BB, que invocou vantagens para o BB na alteração do modo de remunerar o Autor.

41. Para explicitar a proposta foi elaborado um documento na direção financeira do BB que ilustrava num quadro comparativo a poupança anual que o BB obteria se o Autor deixasse de ser remunerado como trabalhador dependente.

42. Foi proposto ao Autor que aceitasse emitir documentos contabilísticos de fornecedor de serviços.

43. Situação que seria temporária para que o Autor retomasse o regime contributivo de trabalhador dependente para a segurança social, que mantinha desde a data da sua admissão, logo que a situação financeira do BB o permitisse.

44. Assim, foi constituída uma sociedade unipessoal a que o Autor recorria para emitir faturas e recibos, que suportavam contabilisticamente o pagamento da sua remuneração mensal pelo BB.

45. O Réu elaborou o documento de fls. 125-126, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «acordo de cessação de contrato de trabalho» e um documento denominado «contrato de prestação de serviços», junto a fls. 127-129, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, documentos esses que chegaram a ser assinados pelos representantes do Réu.

46. O Autor recusou, sempre, assinar ambos os documentos referidos no ponto anterior, por não concordar com os seus termos.

47. Não obstante, emitiu faturas através de uma sociedade unipessoal para poder receber as remunerações mensais, que continuaram a ser pagas como contrapartida direta e exclusiva do trabalho prestado pelo Autor ao Réu.

48. Os pagamentos ao Autor, pelos serviços prestados, continuaram a ser efetuados na conta pessoal do Autor, onde eram depositadas as suas remunerações mensais antes de abril de 2006 e onde continuaram a ser depositadas até à cessação de funções do Autor na relação contratual que manteve com o BB, sendo que nunca foram efetuados por transferência bancária para uma conta da sociedade unipessoal.

49. Os pagamentos referidos no ponto anterior eram efetuados na mesma data em que era pago o vencimento dos demais trabalhadores do BB, por transferência bancária para o Banco OO, através do procedimento de vencimento domiciliado, fazendo o Autor parte da lista mensal de pagamentos de vencimentos de trabalhadores do BB.

50. A partir de abril de 2006, o Réu passou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 5.250.00, acrescido do valor IVA, 12 vezes por ano.

51. Até abril de 2006, o Autor auferia a remuneração mensal ilíquida paga 12 vezes por ano, acrescida de subsídio de férias e de Natal.

52. A diferença do valor que passou a ser pago justificava-se pela vontade do Réu de incluir na remuneração mensal o equivalente a catorze remunerações mensais líquidas pagas ao longo de cada ano civil.

53. A alteração referida em 39 a 50 implicou uma poupança anual para o Réu em cerca de € 8.800,00.

54. A quando da alteração referida em 39-50, não foi paga ao Autor qualquer compensação pela antiguidade, decorrente de uma eventual cessação de contrato de trabalho.

55. Em dezembro de 2011, os pagamentos mensais efetuados ao Autor passaram a ser efetuados contra a apresentação de recibos de trabalhador independente.

56. O Autor nunca se conformou com a situação que lhe foi criada pelo BB, após abril de 2006 e perante várias direções do BB, o Autor solicitou a revisão da sua situação e a reposição da relação contributiva como trabalhador dependente.

57. A situação do Autor perante o Réu foi resumida em documento informativo elaborado pelo departamento de recursos humanos do BB, em maio de 2009, conforme documento de fls. 130-131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

58. Foi o próprio Diretor geral de Recursos Humanos que apresentou este documento ao Presidente do BB e deu conhecimento do seu teor ao Autor.

59. Destinando-se tal documento a informar a Direção do BB para decidir a reposição do enquadramento contributivo do Autor como trabalhador dependente.

60. A reposição do enquadramento contributivo do Autor foi várias vezes equacionada, nomeadamente durante as presidências do Dr. GG e do Dr. HH.

61. Antes e depois da alteração ocorrida em abril de 2006, ou seja, após o Autor começar a emitir faturas e recibos para titular a sua remuneração, o Autor continuou a ser o responsável pelo departamento de relações públicas do BB e a dirigir os trabalhadores que aí trabalhavam, a reportar diretamente o seu trabalho ao Conselho Diretivo do BB e aos seus membros, em especial ao Presidente do BB e ao responsável pelo pelouro das relações públicas, manteve a participação em representação institucional do BB em eventos públicos relacionados com a atividade do clube, continuou a prestar a assessoria à equipa de futebol sénior profissional do BB, e a colaborar na organização das questões burocráticas, logísticas e de representação institucional que envolviam a preparação dos jogos de futebol sénior do BB, em Portugal e no estrangeiro, a prestar o apoio técnico de enquadramento social e cultural aos jogadores recém-contratados, manteve o posto de trabalho e o gabinete que tinha no estádio do clube.

62. Entre 23/8/1993 e 23/5/2013, o Autor sempre foi tratado e reconhecido pelas várias direções do BB como trabalhador subordinado, integrado na estrutura profissional do BB, sendo também essa a perceção dos demais trabalhadores do Réu.

63. Após o início da presidência do Dr. JJ, em março de 20…, o Autor manteve o exercido das suas funções profissionais no BB, em acumulação com as de Diretor Geral da Fundação BB.

64. O Autor colaborou na cerimónia de tomada de posse dos atuais órgãos sociais do BB, tendo nesse evento assumido a função de apresentador.

65. Em 22 de Abril de 2013, o Autor foi convocado pela Dr.ª PP, Diretora Geral – Administrativa e Financeira do BB, para uma reunião com o Presidente, Dr. JJ, a realizar no dia 23 de abril de 2013, no estádio ....

66. A reunião realizou-se no dia agendado e estiveram presentes o Dr. JJ e o Dr. QQ, Vice-Presidente da área financeira, em representação do BB.

67. Na reunião falou-se do percurso profissional do Autor ao serviço do BB, sendo que o Dr. JJ informou o Autor que não contava com ele na estrutura profissional para o novo mandato.

68. Nessa reunião o Autor foi ainda informado que iria ser contactado por alguém do departamento jurídico para formalizar a cessação do seu contrato com o BB.

69. Tendo sido dito pelo atual Presidente que ao Autor seria conferido um tratamento digno na cessação, o que incluiria a compensação pela sua antiguidade ao serviço do BB.

70. Após esta reunião o Autor manteve as funções que vinha desempenhando.

71. Em 20 de maio de 2013, o Autor foi convidado para reunir, nesse mesmo dia, com o advogado Dr. RR, no gabinete deste no estádio ....

72. O Dr. RR apresentou ao Autor, em nome do Presidente do BB, uma proposta de indemnização equivalente a duas remunerações mensais.

73. O Autor manifestou o desacordo quanto a esta proposta, tendo solicitado que a mesma fosse formalizada por escrito.

74. No dia seguinte, 21 de maio de 2013, o Autor voltou a ser convocado para uma reunião pelo Advogado Dr. RR, que apresentou uma declaração, assinada pelo Presidente do BB, que previa a intenção de pagar uma indemnização correspondente a quatro meses de remuneração.

75. O Autor voltou a manifestar desacordo quanto a esta nova proposta.

76. O Dr. RR esclareceu que seria a última proposta do BB e entregou ao Autor a missiva de fls. 133, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual se mostra subscrita por JJ e QQ, respetivamente Presidente e Vice-Presidente do BB, da qual consta, para além do mais, o seguinte:

«(…) Exmo. Senhor AA,

Nos termos e para os efeitos do artigo 1170º do Código Civil, “ex vi” artigo 1156º do mesmo diploma legal, servimo-nos do presente para comunicar a V. Exa. a decisão do BB em revogar a V/ prestação de serviços a partir do dia 23 de maio de 2013, cessando nessa data todos os seus efeitos, estando V. Exa. dispensada de comparecer a partir desse momento.

Sem prejuízo, o BB assegurará a V. Exa. uma indemnização de valor equivalente ao pagamento de 4 meses da V/ retribuição, no valor total ilíquido de € 21.000,00 (…)».

77. O Autor cessou efetivamente funções no BB a partir do dia 23 de maio de 2013.

78. Uns dias depois, o Advogado do Autor compareceu no estádio ... para receber um cheque com o valor correspondente a cinco remunerações mensais, referentes ao trabalho prestado em maio de 2013 e o restante correspondente à referida compensação definida pelo BB, no valor de € 21.000,00 ilíquida.

79. O Autor recebeu tal quantia através de cheque entregue ao seu advogado, cujo valor não devolveu ao Réu, mas não assinou qualquer documento de quitação, ou renúncia ao exercício de direitos.

80.  Aliás, declarou que não assinaria qualquer documento de quitação porque considerava o valor entregue pelo BB insuficiente, face à estimativa que tinha pelo período de quase 20 anos de exercício de funções como trabalhador do BB.

81. Em 23/05/2013, o Autor auferia uma remuneração certa, mensal, no valor de € 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta euros) ilíquidos.

82. Em 23/05/2013, não foram pagos ao Autor quaisquer montantes a título de férias e subsídio de férias de 2012, nem lhe foram pagos valores proporcionais face ao tempo de colaboração no ano de 2013.

83. A cessação do contrato do Autor teve repercussão mediática.

84. O Autor é um profissional com notoriedade pública, com aparições regulares na televisão e na imprensa escrita.

85. Não foi apontada nenhuma censura ou crítica pelo desempenho do Autor nas suas funções relativas à representação externa, à comunicação e assessoria de imprensa do BB.

86. O desempenho profissional do Autor contribuiu para divulgar uma imagem institucional positiva do BB junto das organizações desportivas e não desportivas.

87. O Autor viu reduzida a sua confiança e autoestima, especialmente junto dos círculos de amigos ligados ao BB e a outras áreas da sua atividade pessoal e profissional.

88. O Autor sentiu-se angustiado pela forma como a colaboração com o Réu cessou.

89. Em 30.4.06, o A. recebeu a quantia ilíquida de € 20.589,80 referente ao vencimento daquele mês, acrescido dos subsídios de férias e férias de 2005 e proporcionais de 2006 do subsídio de férias, férias e subsídio de Natal.

90. O A. tinha em dívida às Finanças as quantias constantes de fls. 359-363 e à Segurança Social as constantes de fls. 460-463, dando-se por reproduzidos o teor de tais documentos.

91. A sociedade AA – Sociedade Unipessoal, Lda. tinha em dívida às Finanças as quantias constantes de fls. 365-374, dando-se por reproduzido o teor de tais documentos.

92. O A., durante a vigência do contrato de prestação de serviços com a sociedade unipessoal que criou, passou as respetivas faturas mensais de € 5.250,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, doze vezes ao ano, desde maio de 2006 a novembro de 2011.

93. Nas referidas faturas constava a seguinte referência a Serviços prestados no âmbito do contrato celebrado com o BB em 1/05/2006 [sic].


VI

           

            f). Do Direito:

            1) - Que regime jurídico é o aplicável, no caso concreto, para a qualificação do contrato existente entre as partes?


            O contrato em causa foi celebrado em 23 de agosto de 1993 e vigorou até 23 de maio de 2013 [factos nºs 2 e 77 - iniciou-se na vigência da LCT e cessou na do CT/2009].

Coloca-se, assim, a questão de saber se a qualificação do contrato deve ser aferida à luz do Código do Trabalho ou se, pelo contrário, deve ser apreciada face ao regime jurídico-laboral que anteriormente vigorava.

A resposta encontra-se no n.º 1 do art.º 7.º Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pois aí se estipula que, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado, pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Ora, a relação contratual em apreço, caso venha a entender-se que a mesma é de trabalho subordinado, passou a estar sujeita ao regime jurídico do Código do Trabalho, após a data em que este entrou em vigor [quer ao de 2003 quer ao de 2009].

Porém, no que diz respeito à sua eventual qualificação como contrato de trabalho, o regime legal a atender não é o contido no Código do Trabalho, mas sim o regime anterior a este, ou seja, o regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969.

Com efeito, estando a qualificação jurídica do contrato dependente da vontade real das partes, aquando da celebração do mesmo, a qualificação não pode deixar de ser considerada como um efeito daquela vontade. E, constituindo esta um facto totalmente passado antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, torna-se evidente, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, que o regime aplicável à qualificação do contrato não é o do Código do Trabalho, mas sim o que estava em vigor quando o mesmo foi efetuado.

Só assim não seria relativamente aos factos ocorridos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho, se deles resultasse que o relacionamento entre as partes tinha passado a ser substancialmente diferente do que tinha sido anteriormente, caso em que seria necessário indagar se essa alteração correspondia a uma modificação da natureza do vínculo que até aí tinha existido.

            Esta é a jurisprudência, que está consolidada e é uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça.    

           A este respeito, refere-se, por todos, o acórdão de 25.01.2016[2], proferido no Processo n.º 22501/09.6TTLSB.L2.S1,que decidiu o seguinte:

               “[D]iscutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, portanto, constituída na vigência do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 17 de fevereiro de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos dessa relação, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, não tendo aqui aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, mas sim no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março. Na verdade, quando o Código do Trabalho de 2009 regula determinados efeitos como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.

           No caso em apreço, e não resultando da matéria de facto provada que as partes [Autor e Réu] o tivessem alterado, é aqui aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 [LCT].

           Deste modo não são aplicáveis quer a presunção estabelecida no artigo 12º, do Código do Trabalho de 2003 [CT/2003], na sua redação original e na sua redação subsequente, dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, como pretendido pelo Recorrente, quer a presunção contida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 [CT/2009].

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       2) - O vínculo contratual que existiu entre as partes era de trabalho subordinado ou de prestação de serviço?

           
O Código Civil [CC] no artigo 1152º dá a definição/noção legal de contrato de trabalho e no artigo seguinte [1153º] refere que ele está sujeito a legislação especial.

           Contrato de trabalho é, na definição dada pelo CC, aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.

           Por sua vez, o CC, também, define contrato de prestação de serviço, indica-nos quais as são as suas modalidades e diz-nos qual o seu regime [artigos 1154º a 1156º].

            Contrato de prestação de serviço é, pois, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Parte dessa legislação especial, referida no artigo 1154º, do CC, que existia ao tempo da celebração do contrato estava contida na LCT.

           Assim sendo, é ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 [LCT] que se deve, em exclusivo, qualificar a relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu.

  Ora, a LCT também nos dá a noção de contrato de trabalho, no seu artigo 1º, sendo que mais não é do que a transposição textual da definição constante do Código Civil.

           A noção legal de contrato de trabalho, existente no CC e na LCT, é composta por 4 elementos.

Com efeito, ela abarca o objeto, da parte do trabalhador [prestação da sua atividade intelectual ou manual], a alienação que o trabalhador faz da sua atividade a favor de outrem [prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa], a subordinação jurídica do trabalhador [o trabalhador presta a sua atividade sob a autoridade e direção da pessoa a quem alienou a sua atividade] e a retribuição [a contrapartida da pessoa que recebe a atividade do trabalhador].

O que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o objeto e a subordinação jurídica.
       
Quanto ao objeto:

- No contrato de trabalho, o seu objeto, da parte do trabalhador, consiste na prestação da sua atividade intelectual ou manual, que se traduz numa prestação de facto, através da qual o trabalhador põe a sua força do trabalho à disposição da sua entidade empregadora;
- No contrato de prestação de serviço, o seu objeto consiste no resultado da atividade de uma pessoa, ou seja, o que interessa não é a atividade em si, mas apenas o resultado dela advindo.

Quanto à subordinação jurídica:

a. No contrato de trabalho, o trabalhador ao celebrar um contrato fica sob as ordens, direção, fiscalização e poder disciplinar do empregador enquanto no contrato de prestação de serviço o credor não tem poderes especiais de autoridade.
b. A subordinação jurídica não é estanque ou estática, mas sim flexível de modo a abarcar determinadas situações da vida real no mundo do trabalho [os CT’s falam em contratos ou situações equiparadas – artigo 13º, do CT/2003 e 10º do CT/2009].
c. No contrato de trabalho existe dependência e subordinação ao passo que no contrato de prestação de serviço existe independência e autonomia.

A este propósito, o acórdão de 15 de dezembro de 2015, [Processo n.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1 – www.dgsi.pt/], refere que [o] que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço reside no seu objeto: ao passo que neste último o que está em causa é o resultado da sua atividade, naquele primeiro o que avulta é atividade em si mesma.
Se, em termos teóricos, a distinção é nítida, já na prática a destrinça entre as duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação do trabalho e ambas visam sempre um resultado, uma vez que todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele.
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço há de, pois, assentar em dois elementos essenciais: no objeto e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro e autonomia no segundo).”

           Para o contrato ser de trabalho é necessário verificar-se um mínimo de sujeição do trabalhador a determinadas condições de execução do trabalho e a certas normas disciplinadoras, umas e outras definidas pela entidade empregadora.

Não havendo subordinação jurídica inexiste contrato de trabalho.

Acrescenta-se que pode haver subordinação jurídica sem haver dependência/subordinação económica e que pode, também, haver subordinação/dependência económica sem haver subordinação jurídica.

Salienta António Monteiro Fernandes[3] que “[a] subordinação jurídica […] não se confunde com a dependência económica”.

 Na verdade, pode não existir subordinação económica no trabalho subordinado [“um médico pode ser empregado no serviço de saúde de uma empresa, mas auferir o essencial do seu rendimento no consultório”] e pode haver subordinação económica sem haver subordinação jurídica [“um alfaiate que, em sua casa, faz exclusivamente casacos e calças para um estabelecimento de pronto-a-vestir”].

Deste modo, a subordinação jurídica consiste no poder que a entidade empregadora tem de algum modo orientar, dirigir e fiscalizar a atividade em si mesma, de outra pessoa, submetida à sua autoridade.
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Todavia, o prestador de serviço não está completamente à margem e liberto da receção e seguimento de instruções dadas por quem lhe solicita e encomenda o trabalho a efetuar [o seu beneficiário].

Segundo o acórdão de 15.09.2016 [processo n.º 329/08.9TTFAR.E1.S1], “[a] existência de orientações ou instruções a seguir não é incompatível com o contrato de prestação de serviço pois o credor da prestação sempre tem uma palavra a dizer no modo como o serviço contratado deve ser executado e pode exercer alguma fiscalização sobre o desempenho do prestador dessa atividade o âmbito do contrato de prestação de serviço a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho prestado intelectual ou manual.

[…]

A própria lei – no art.º 1153º do CC – explicita que o prestador de serviços “obriga-se a proporcionar a outra” (a outra pessoa/entidade) “o resultado” do seu trabalho, impondo-lhe, pois, a obrigação de apresentar esse resultado.

E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho.”

Verifica-se, pois, que o poder de direção hoje já não é suficiente para a qualificação do contrato de trabalho, pois além de não ser totalmente incompatível com o contrato de prestação de serviço e com os demais contratos de trabalho autónomo, como critério de qualificação do contrato de trabalho, encontra-se mais esbatido nos contratos de trabalho hodiernos, quer naqueles que se desviam do âmbito do típico contrato de trabalho quer naqueles cuja forma de organização é mais autónoma e menos verticalizada.

Dada esta realidade pergunta a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho[4]: Mas se, por si só, o poder diretivo não é um critério decisivo para a qualificação do contrato de trabalho, qual é a alternativa?”

Responde de seguida sustentando que “[r]esume-se, para este efeito, a proposta de uma visão integrada dos dois poderes laborais, como critério decisivo para a qualificação do contrato de trabalho: o poder diretivo; e o poder disciplinar, na sua vertente prescritiva e na sua vertente sancionatória.

Quanto ao poder diretivo, a sua grande diferença relativamente aos poderes ordinatórios, que se encontram noutros contratos envolvendo a prestação continuada de uma atividade produtiva, está na maior eficácia das ordens e instruções do empregador, que decorre do facto de serem assistidas pelo poder disciplinar sancionatório. Dito de outra forma, embora o mandante, o dono da obra ou o dono do negócio tenham um poder instrutório sobre o mandatário, o empreiteiro ou o agente, respetivamente, o desrespeito pelas suas instruções apenas lhes permite recorrer aos meios comuns de comprimento coercivo dos danos. Ora, não é isto que sucede no contrato de trabalho, em que o vigor do poder diretivo é assegurado pelo poder disciplinar.”

Assim, na análise das instruções, ordens e orientações emanadas pelo credor da atividade, para efeitos de qualificação do contrato, como de trabalho ou como de prestação de serviço, deverá averiguar-se sempre se o poder diretivo tem a tutela disciplinar, pois é este amparo [o disciplinar] que “constitui o elemento verdadeiramente singular do negócio laboral”.

Em sentido amplo, o poder disciplinar é a faculdade que assiste ao empregador de estabelecer regras vinculativas do comportamento do trabalhador, não atinentes à prestação contratual principal deste, e de assegurar o seu cumprimento através da aplicação de sanções[5].

Em sentido restrito, é a faculdade que assiste ao empregador de estabelecer e aplicar sanções disciplinares ao trabalhador pelo incumprimento dos seus deveres contratuais.
                                                                                           

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           Não havendo prova direta e não sendo aqui aplicáveis as presunções de laboralidade, a subordinação jurídica terá que ser deduzida através do método indiciário, havendo que fazer distinção entre indícios internos e indícios externos.

           Sendo a subordinação jurídica, um conceito jurídico, não pode ser diretamente apreendida e, daí, que a jurisprudência e a doutrina preconizem o recurso ao chamado método tipológico/indiciário que consiste em buscar na situação real em que a relação contratual se desenvolve ou desenvolveu os aspetos factuais que normalmente ocorrem no modelo típico do contrato de trabalho e que, em regra, constituem manifestações da sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, sendo que cada um desses aspetos funcionará como um indício da existência da subordinação jurídica.

           Como indícios internos, reveladores da subordinação jurídica, temos:

               - A natureza da atividade, a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo sobre o modo como a prestação do trabalho é efetuada, a obediência às ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador, se o prestador da atividade recorre a colaboradores, a repartição do risco, a remuneração em função do tempo de trabalho e a integração do prestador da atividade na estrutura organizativa do empregador.  

            Como indícios externos temos:

            - A exclusividade, ou seja, o facto de o prestador de serviço não desenvolver a mesma atividade ou outra idêntica para outros beneficiários, o tipo de imposto pago pelo beneficiário, que atividade indica na declaração de rendimentos, se está inscrito na segurança social, - [a observância do regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem], etc.
               
               Além dos indícios, também há que levar em conta, quando o contrato tenha sido reduzido a escrito, o “nomen juris” que as partes lhe deram e o teor das cláusulas que nele foram inseridas, uma vez que tais indícios, apesar de não serem decisivos para a qualificação do contrato – pois o que releva, realmente, não é a denominação que lhe foi dada pelas partes nem as cláusulas que nele foram inseridas, mas sim os termos em que o mesmo foi executado – não podem deixar de assumir relevância para ajuizar da vontade das partes no que diz respeito ao regime jurídico que escolheram para regular a relação entre elas estabelecida.

               Por fim, importa sublinhar que os indícios atendíveis não podem ser isoladamente considerados, pois assumem uma certa relatividade, devendo ser sopesados e conjugados na sua globalidade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
 
           Ora, como se viu, a necessidade de se socorrer do método indiciário verifica-se quando a distinção entre os dois tipos contratuais, contrato individual de trabalho ou contrato de prestação de serviço, assume, em certas situações da vida real, grande complexidade, como, por exemplo, quando exista simultaneamente subordinação e autonomia e as suas atividades tanto possam ser exercidas e efetuadas sob o regime do contrato de trabalho como também sob o regime de contrato de prestação de serviço.

Por último, compete ao autor/trabalhador o ónus de alegação e de prova da facticidade conducente à demonstração da existência de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do CC, por ser constitutiva do direito por ele alegado, ou seja incumbe ao autor/trabalhador alegar e provar os factos que se mostrem suficientes para, em termos de razoabilidade, convencer o julgador de que o contrato por si invocado assume, realmente, a natureza de contrato de trabalho, sendo certo que em caso de dúvida, as pretensões por ele formuladas com fundamento no alegado contrato de trabalho terão de ser julgadas improcedentes.
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       3). Análise do caso concreto à luz do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 [LCT], o aqui aplicável:               
           
            Nota:

A existência de um contrato de trabalho no período de 23.08.1993 a 30.04.2006, não é controvertida – cf. contestação efetuada pelo BB, conclusões do seu recurso e acórdão recorrido.

Para o Réu o contrato de trabalho do Autor cessou por mútuo acordo em 30.04.2006, data a partir da qual passou a vigorar entre as partes um contrato de prestação de serviço, tendo ocorrido alterações na forma como o Autor passou a prestar a sua atividade ao Clube e nas concretas funções por ele exercidas.

Por isso, o que é controvertido é a natureza jurídica do vínculo existente entre as partes no período de 01.05.2006 a 23.05.2013 (data da cessação de funções) e, consequentemente, a existência, ou não, de um único contrato de trabalho de 23.08.1993 a 23.05.2013.

Ambas as instâncias decidiram que o vínculo contratual existente entre as partes havia sido um único e verdadeiro contrato de trabalho.

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           Esta última questão é subsidiária relativamente à inicial pois estava dependente do que àquela acontecesse.           

            Como a questão inicial não procede, deve conhecer-se desta segunda pretensão, sendo que, do modo como está colocada nas conclusões, é demasiado genérica e vaga pelo que só se socorrendo das alegações se perceciona os fundamentos invocados pelo recorrente, nesta questão, para que a sua pretensão seja atingida.

           São os seguintes:
           Alega o “BB” que se deve concluir pela não verificação de um vínculo laboral entre as partes, no período controvertido, pelas seguintes razões:

1. “Desde logo, quanto ao horário de trabalho: não tendo sido feita qualquer prova pelo A. da existência de um horário de trabalho, antes pelo contrário, na medida em que a própria decisão recorrida refere estar provado que o Autor não tinha um horário de trabalho, a decisão recorrida não poderia ter concluído, como fez, que essa "disponibilidade corresponde (...) a isenção de horário de trabalho, ainda que no caso concreto nunca tenha sido formalizada.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu fundamentar a sua decisão na análise da existência, ou não, de subordinação jurídica e, no que a este aspeto diz respeito importa salientar não ter resultado provado que existisse controlo externo, sujeição à disciplina da empresa, existência de exclusividade – antes pelo contrário, na medida em que do facto provado 37, resultou que o Autor realizava prestações de serviços casuais a outras entidades,   
 A própria decisão agora recorrida refere que o Autor não estava sujeito a um rigoroso cumprimento de ordens.
3. Quanto ao facto de ter ficado provado que o Autor passou a emitir documentos contabilísticos como fornecedor de serviços através de uma sociedade unipessoal de que era sócio, o Tribunal Recorrido desconsiderou também este aspeto.”

            Pelo que, com base no que ficou exposto, entende o Réu que o Tribunal recorrido para além de ter feito uma incorreta aplicação da LCT, fez uma incorreta interpretação da mesma, na medida em que se considerou não se poder concluir, nesse período, pela inexistência de subordinação jurídica.
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a. Quanto à inexistência de um horário de trabalho

A este respeito alega o Réu que não se provou que o Autor tivesse um horário de trabalho.

No artigo 33 da matéria de facto consta que o Autor “cumpria um período de trabalho flexível, que incluía trabalho aos sábados, domingos e feriados, sempre que o BB jogasse em Portugal ou no estrangeiro, estando sempre disponível.”

Ao contrário do referido pelo BB provou-se que o Autor tinha um horário de trabalho, que não era fixo, mas sim flexível.

E nem podia ser de outra maneira dadas as especificidades das funções que ele exercia – como Diretor de Relações Públicas, o Autor “nas deslocações da equipa de futebol sénior ao estrangeiro, acompanhava a equipa e dialogava com outros clubes para organizar encontros de direções, providenciar convites para elementos ligados ao BB e tratava de toda a parte logística para garantir a disponibilidade de campo e equipamentos para treinos de adaptação”, “[...] exercia funções de receção da equipa visitante e seus dirigentes, dos delegados oficiais e árbitros, no estádio ... e no aeroporto de Lisboa, aquando dos jogos internacionais, e prestava-lhes apoio logístico” e “promovia contactos institucionais junto dos clubes adversários, tratando de várias questões organizativas dos jogos, bem como dos aspetos socioculturais que envolviam os desafios de futebol com clubes estrangeiros” – factos n.ºs 24 a 26.

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[6] ensina que “[o] horário de trabalho não tem que ser necessariamente fixo, implicando a imutabilidade das horas de entrada e  de saída, bem como do intervalo de descanso.
Admite-se que as partes convencionem outras modalidades de prestação de trabalho, que não se caracterizem por essa fixidez do horário de trabalho. Tal corresponde a uma tendência que se tem verificado no sentido de ultrapassar a rigidez dos horários de trabalho, É expressão dessa tendência a flexibilidade do horário.”
Pedro Romano Martinez[7] afirma que “independentemente de vigorar um regime  de adaptabilidade, tem-se verificado uma tendência no  sentido de ultrapassar a rigidez na fixação dos horários de trabalho, havendo empresas que optaram por horários flexíveis, sob vários aspetos.

                […]

               Algumas das múltiplas hipóteses de flexibilidade de horário encontram-se associadas à isenção de horário.”

               Ora, não tendo o Autor um horário de trabalho fixo, devido às características das suas funções, este indício não é relevante para se qualificar juridicamente o seu contrato.

Como se provou tinha flexibilidade de horário de trabalho e disponibilidade total, uma vez que tinha de acompanhar a equipa nos jogos quer em casa quer fora, no país ou no estrangeiro.

                Contudo, tendo-se provado que tinha um horário flexível, apesar do horário de trabalho não poder ser valorado como indício na qualificação jurídica, não pode deixar de ser considerado como um facto integrante do contrato de trabalho em causa.


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b. Inexistência de controlo externo, de obediência a ordens e instruções, de sujeição à disciplina da empresa e de exclusividade da prestação da atividade:

1. Quanto à falta de exclusividade da prestação da atividade do Autor para com o Réu:

A este respeito está provado que:

- “O rendimento que o autor auferia ao serviço do réu era a sua principal fonte de rendimento, apesar de realizar prestações de serviços casuais, consentidas pelo BB, como a redação de um editorial semanal para o MM, ou a locução e comentário de ... para a RTP” - facto n.º 37.

Ora, decorre da matéria de facto provada que o Réu consentiu e consentia que o Autor realizasse “prestações de serviços casuais”.

O Réu não alega, e não provou, que o Autor realizou alguma prestação casual diferente das que autorizou e nem que efetuou qualquer outra à sua revelia.

De modo que, não pode agora pretender tirar proveito daquilo que deixou o Autor fazer, enquanto seu trabalhador.

2. Inexistência de controlo externo, de obediência a ordens e instruções, de sujeição à disciplina da empresa:

Os factos provados demonstram o contrário do que aduz o BB.

ASSIM:

O Autor foi contratado, em 23 de agosto de 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Diretor do Departamento de Relações Públicas do Réu, e, desde então, sempre exerceu um cargo de direção na sua organização profissional.

Ao longo dos vários mandatos presidenciais, o Autor reportava o seu desempenho diretamente ao Presidente do Conselho Diretivo do BB e ao Vice-Presidente que titulava o pelouro das relações públicas, sendo que no início das suas funções organizou e dirigiu o departamento de relações públicas do Réu [8]BB.

Um ano após o início de funções, o Autor começou por dirigir o trabalho de 3 trabalhadores do BB que trabalhavam no Departamento de Relações Públicas, tendo o número de trabalhadores enquadrados nesse departamento aumentado para cinco, todos dirigidos pelo Autor, um ano após o início de funções.

As funções do Autor enquanto Diretor de Relações Públicas do BB eram reconhecidas externamente, e ele  era identificado como a imagem do BB nas relações institucionais

Acresce que o Autor exerceu, por várias vezes, funções de porta-voz do “BB”, comunicando, em representação do Conselho Diretivo, quando tal incumbência lhe era delegada, foi “...” do Réu na ....

              Antes e depois da alteração ocorrida em abril de 2006, do modo de pagamento da retribuição ao Réu [primeiro passando faturas de uma sociedade unipessoal, constituída para o efeito, de que o Autor era sócio – “AA – Sociedade Unipessoal Lda.” e depois emitindo recibos verdes, como se de trabalhador independente se tratasse], o Autor continuou a ser o responsável pelo departamento de relações públicas do BB e a dirigir os trabalhadores que aí trabalhavam, a reportar diretamente o seu trabalho ao Conselho Diretivo do BB e aos seus membros, em especial ao Presidente do BB e ao responsável pelo pelouro das relações públicas, manteve a participação em representação institucional do BB em eventos públicos relacionados com a atividade do clube, continuou a prestar a assessoria à equipa de futebol sénior profissional do BB, e a colaborar na organização das questões burocráticas, logísticas e de representação institucional que envolviam a preparação dos jogos de futebol sénior do BB, em Portugal e no estrangeiro, a prestar o apoio técnico de enquadramento social e cultural aos jogadores recém-contratados, manteve o posto de trabalho e o gabinete que tinha no estádio do clube – factos n.º 1, 3, 8, 31, 38 a 62 e 91 a 93.

             De toda esta factualidade resulta que o Autor estava inserido na estrutura organizativa do “BB e que reportava diretamente o seu trabalho ao Conselho Diretivo e aos seus membros, em especial ao seu Presidente e ao Vice-Presidente que tinha o pelouro das relações públicas, deles recebendo ordens, instruções e orientações.

              Ora, tendo em conta a natureza das funções exercidas pelo Autor, que exigiam um elevado grau de autonomia, estava vinculado mais a orientações e instruções provenientes do Réu e menos a ordens que dele pudessem emanar.

              Contudo, apesar do poder diretivo do Réu e a manifestação da sua autoridade serem difusos, diluídos ou meramente potenciais e de o poder disciplinar ser menos tangível, dada a relação de proximidade que havia entre as partes, o Autor sempre esteve juridicamente subordinado ao Réu, pois para a existência da subordinação basta a mera possibilidade do exercício, pelo empregador, dos poderes a ela inerentes, como tem ensinado a doutrina e afirmado a jurisprudência.

Neste sentido, decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 12.09.2012, proferido no processo n.º 247/10.4TTVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt, que “[p]or mais difusa que seja a manifestação da autoridade, do poder dominial do empregador, nas suas diversas manifestações, daí não decorre, e menos necessariamente, que, mesmo sendo meramente potencial, o mesmo não exista, porquanto, se no que tange ao exercício prático do poder conformativo da prestação, o seu âmbito e intensidade são muito variáveis, por contenderem com a maior ou menor (in)dependência técnica/científica do trabalhador, o mesmo se diga relativamente ao poder disciplinar: quanto maior for a relação de proximidade/identidade com o empregador, enquanto consequência da efetiva delegação de poderes, menos tangível se torna a direção patronal, sem embargo de reação disciplinar sempre que a conduta, em situações-limite, redunde em incumprimento contratual ou se revele desconforme com as ordens, instruções e regras fundamentais do funcionamento da empresa.”

                De modo que, “[n]em sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica e se articula com as aptidões profissionais específicas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da atividade, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística, tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador – Acórdão do Supremo  Tribunal de Justiça de 21.05.2014, proferido no processo n.º 5517/10.9TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

                Verifica-se, pois, que as discordâncias do Réu, relativamente à decisão do acórdão recorrido quanto a esta questão improcedem.


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c. Quanto ao facto de ter ficado provado que o Autor passou a emitir documentos contabilísticos como fornecedor de serviços através de uma sociedade unipessoal de que era sócio:

           Já vimos que a partir de abril de 2006, o Autor, por proposta do Réu em se alterar, transitoriamente, o modo de pagamento da sua retribuição, invocando, para o efeito, que isso lhe traria, a ele BB, vantagens, começou primeiro a passar faturas de uma sociedade unipessoal, constituída para o efeito, de que era sócio – “AA – Sociedade Unipessoal Lda.” -, e depois a emitir recibos verdes, como se de trabalhador independente se tratasse.

O BB propôs, então, ao Autor que passasse a emitir documentos contabilísticos de fornecedor de serviços, situação que seria temporária, para que o Autor retomasse o regime contributivo de trabalhador dependente para a segurança social, que mantinha desde a data da sua admissão, logo que a situação financeira do BB o permitisse.

Assim, foi constituída uma sociedade unipessoal a que o Autor recorria para emitir faturas e recibos, que suportavam contabilisticamente o pagamento da sua remuneração mensal pelo BB.

Entretanto, o Réu elaborou dois documentos denominados «acordo de cessação de contrato de trabalho» e «contrato de prestação de serviços», que apresentou ao Autor, já assinados pelos seus representantes, para que este também os assinasse.

Contudo, o Autor recusou, sempre, assiná-los por não concordar com os seus termos.

Apesar do referido, os pagamentos ao Autor continuaram a ser efetuados na sua conta pessoal, onde eram depositadas as suas remunerações mensais antes de abril de 2006 e onde continuaram a ser depositadas até à cessação de funções na relação contratual que manteve com o BB, [nunca foram efetuados por transferência bancária para uma conta da sociedade unipessoal], e também eram efetuados na mesma data em que era pago o vencimento dos demais trabalhadores do BB, por transferência bancária, através do procedimento de vencimento domiciliado, fazendo o Autor parte da lista mensal de pagamentos de vencimentos de trabalhadores do BB.

Também a partir de abril de 2006, o Réu passou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 5.250.00, acrescido do valor IVA, 12 vezes por ano, sendo que ate essa data auferia a remuneração mensal ilíquida paga 12 vezes por ano, acrescida de subsídio de férias e de Natal.

A diferença do valor que passou a ser pago ao Autor deveu-se à vontade do Réu de incluir na remuneração mensal o equivalente a catorze remunerações mensais líquidas pagas ao longo de cada ano civil.

Igualmente como se viu, em dezembro de 2011 os pagamentos mensais efetuados ao Autor passaram a ser efetuados contra a apresentação de recibos de trabalhador independente – factos 40 a 62.

               De toda esta factualidade, verifica-se que a situação de subordinação jurídica que havia antes de maio de 2006, permaneceu inalterada após essa data.
                Com efeito, a atividade do Autor continuou a ser a mesma e a ser executada da mesma forma que o era antes dessa data, a remuneração manteve-se fixa e no mesmo montante, os subsídios de férias e de Natal continuaram a ser-lhe sempre pagos, só que a partir de abril de 2006 foram diluídos em 12 parcelas e pagas na remuneração dos 12 meses anuais.
                 Do exposto resulta que a remuneração do Autor continuou, a partir de abril de 2006, a ser paga pelo Réu em função do tempo de trabalho e não em resultado do mesmo.
                 Diz o acórdão recorrido a respeito do Autor passar a emitir recibos verdes, o que se subscreve, que “[a] partir de dezembro de 2011 os pagamentos mensais passaram a ser efetuados contra a apresentação de recibos de trabalhador independente (facto 55).
                Este enquadramento fiscal é um indício meramente externo, com pouco relevo para a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, tanto mais que essa alteração ocorreu por iniciativa do Réu, e foi assumida como transitória, tanto pelo A. como pelo R., sendo que o A. jamais se conformou com essa situação, tendo solicitado a reposição do seu enquadramento retributivo, a qual chegou a ser equacionada nas presidências de GG e HH (facto 60).”

           Estas afirmações também valem, por se enquadrarem perfeitamente, para a situação de passagem, pelo Réu, de faturas da sociedade unipessoal, para dar quitação da remuneração.

            Deve, pois, concluir-se, como se conclui, que a relação contratual vigente entre as partes de 23 de agosto de 1993 a 23 de maio de 2013, configurou um verdadeiro e único contrato individual de trabalho.

Improcede, deste modo, o recurso.

VII
        g). Deliberação:

  Pelo exposto delibera-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
            Custas pelo Réu.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.
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Lisboa, 26 de outubro de 2017

Ferreira Pinto – (Relator)
Chambel Mourisco
Pinto Hespanhol

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[1] - Registo n.º 013/2017 - (FP) – CM/PH.

[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3405cdeb8215a9b80257f49004e971c?OpenDocument

[3] - Direito do Trabalho, 18ª edição, 2017, Almedina, página 133.

[4] - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 6ª edição, 2016, páginas 59 e 60.

[5] - Rui Assis, “O poder de direção do empregador”, Coimbra Editora, 2005, páginas 101/102.

[6] - Direito do Trabalho, 2012 – 3ª edição, Almedina, páginas 257/258.

[7] - Direito do Trabalho 2017 – 8ª edição, Almeidina, página 558.

[8] - Doravante Réu, BB …” ou BB”.