Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - PROCESO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. V, 143, 359. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., 172 e 173. - Hermínia Oliveira e Susana Silveira, “Discussão e Julgamento da Causa – Poderes do Juiz”, VI Colóquio de Direito do Trabalho, 22 de outubro de 2014, in http://www.stj.pt/coloquios/coloquios/570-vi-coloquio-sobre-direito-do-trabalho . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º1, 410.º, 608.º, 615.º, N.º1, ALS. C) E D), 635.º, N.º4, 639.º, 640.º, 674.º, N.º3, 682.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 72.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/03/2006, PROC. N.º 05S3823, EM WWW.DGSI.PT -DE 02/02/2014, PROC. N.º 612/09.7 TTST.P1.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 30/04/2014, PROC. N.º 319/10.2TTGDM, IN WWW.DGSI.PT . -DE 04/03/2015, PROC. N.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, EM WWW.DGSI.PT. -DE 03/06/2015, PROC. N.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 26/11/2015, PROCESSOS N.ºS 291/12.4TTLRA.C1.S1, DE 18/02/2016, E 558/12.1TTCBR.C1.S1, AMBOS DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT . -DE 18/02/2016, PROC. N.º 476/09.0TTVNG.P2.S1 E DE 11/02/2016, PROC. N.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, DE 01/10/2015, PROC. N.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 03/03/2016, PROC. N.º 1190/10.0TBFLG.P1.S1, DA 7.ª SECÇÃO, EXTRAÍDO DO SUMÁRIO DO ACÓRDÃO POR NÓS RELATADO EM 1 DE OUTUBRO DE 2015, NO PROCESSO N.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 – A recusa de conhecimento do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto, fundamentada no incumprimento das exigências formais decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, expressamente assumida na decisão recorrida, não integra omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo código. 2 − Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. 3 − Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 4 − A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tem por objeto factos alegados pelas partes, nos termos do artigo 5.º do mesmo código; 5 – No recurso para impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, exige-se, para além do mais, ao recorrente que identifique os factos provados ou não provados e os meios de prova que suportam a decisão em sentido contrário, em relação aos quais pretende a alteração do sentido da decisão, não decorrendo daqueles artigos que tal identificação tenha que ser feita com referência aos articulados apresentados pelas partes. 6 – A referenciação em sede de alegações, no âmbito de um recurso sobre a matéria de facto, de factos que teriam sido trazidos ao conhecimento do Tribunal em audiência, sem que na audiência tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, não legitima, só por si, que o julgamento tenha que que ser anulado para ampliação da matéria de facto de forma a abranger os factos em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, CRL, pedindo que: - fosse declarado que o vínculo entre a A. e R. consubstancia um contrato de trabalho a termo incerto; e assim - que decretasse a ilicitude do despedimento da A. e que em consequência fosse a R. condenada a pagar à A.: a) O valor de € 110.928,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. das retribuições praticadas no âmbito do ensino superior público durante os anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012; b) O valor de € 8.470,59, a título de proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2012 ano de cessação do contrato de trabalho; c) O valor de € 18.823,55, como indemnização pelo despedimento ilícito nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, à razão de 30 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; d) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, calculadas nos termos do presente pedido tendo por base a retribuição de professor auxiliar do ensino superior público em regime de exclusividade e tempo integral, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Ou, em alternativa, que fosse a R. condenada a pagar à A.: e) O valor de € 231.873,19, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. dos valores calculados à razão do valor/hora fixado pela R. de € 39,00 e do horário de trabalho em tempo integral. f) O valor de € 21.840,00, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho. g) O valor de € 27.300,00 referente à indemnização pelo despedimento ilícito da A. à razão de 30 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; h) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, calculadas de acordo com o presente pedido, isto é: (€39,00 x 35 x 4 = € 5.460,00) acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, no essencial, que: - A Autora prestou para a Ré o seu trabalho desde o dia 1 de outubro de 2007 até ao dia 30 de setembro de 2012, e que por via das suas qualificações académicas exerceu durante todo o período de vigência do contrato de trabalho as funções de Professora Auxiliar; - A A. exerceu as suas funções de Professora Auxiliar na UNIVERSIDADE CC desde 1 de outubro de 2007 até 30 de setembro de 2012; - A A. lecionou várias disciplinas do curso de Psicopedagogia Clínica, tendo sempre atuado com zelo, dedicação, aplicando as suas capacidades e habilitações ao serviço da R., nunca tendo qualquer tipo de problema com pessoal docente, discente, administrativo ou da Administração; - Foi-lhe comunicada a cessação do contrato com efeitos a partir do dia 30 de setembro, sem qualquer motivo justificativo ou instrução de procedimento disciplinar; - A A. assinou conjuntamente com a R. o contrato de docência em regime de tempo integral, no qual a A. se obrigou a prestar o seu trabalho em exclusivo para a R.; - Contrato esse que tinha uma vigência predeterminada, não tendo sido denunciado por nenhuma das partes e que vigorou ininterruptamente, face às sucessivas renovações, até 30 de setembro de 2012; - A A. prestou o seu trabalho, com categoria de professora auxiliar única e exclusivamente para a R., sendo que a atividade da A. foi sempre prestada nas instalações da R., na UNIVERSIDADE CC; - A A. quer no próprio leccionamento das aulas como na preparação das mesmas utilizava materiais, equipamentos e ajuda de funcionários administrativos da R.; - A A. prestava o seu trabalho de acordo com os horários predeterminados pela R. que em regra lhe eram transmitidos no início de cada semestre; - A A. tinha livre acesso a todas as instalações da R., agindo e sendo encarada como uma trabalhadora da R. e prestou sempre o seu trabalho com zelo, diligência, competência, dedicação e assiduidade, atuando sempre com respeito e cumprimento das ordens e instruções recebidas pela R.; - A A., durante a vigência do contrato de trabalho, sempre esteve sob as ordens e instruções da R., designadamente das direções dos cursos de Psicopedagogia Clinica e Psicologia, os quais determinavam a sua carga horária e as disciplinas a lecionar; - A R. inscreveu a A. como trabalhadora dependente para efeitos de contribuições à Segurança Social, constando a R. como entidade patronal; - a A., durante a vigência do contrato, auferiu sempre subsídio de férias e subsídio de Natal; - A retribuição da A. teve sempre caráter variável, sendo fixada de acordo com a carga horária supostamente lecionada pela A.; - A A. sempre esteve numa relação de subordinação jurídica para com a R., recebendo e acatando ordens de superiores hierárquicos, mormente dos diretores de curso das disciplinas que lecionava estando também sujeita ao poder disciplinar da R. - A R. exercia poderes de direção sob a A., quer ao nível da carga horária, disciplinas lecionadas quer eram atribuídas e ou retiradas sem qualquer tipo de aviso ou satisfação, como se disse, normalmente no inicio de cada semestre. - A A. era avaliada pelos órgãos académicos da R. - Não existiu qualquer comportamento ou incumprimento por parte da A. ou motivo justificativo que pudesse legitimar a R. despedir aquela, nem existiu qualquer procedimento disciplinar. - A A. sentiu-se humilhada por ter sido completamente descartada e desconsiderada por ter sido absolutamente dispensada sem qualquer fundamentação e justificação por parte da R.
A Ré contestou a ação, alegando, essencialmente, que não existiu entre as partes qualquer contrato de trabalho, mas dois contratos sucessivos de prestação de serviços de docência. Terminou, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos. A A. apresentou resposta, em que manteve tudo o que havia alegado na petição inicial, de que se tratava um contrato de trabalho, que a intenção sempre havia sido essa, que o conteúdo era de contrato de trabalho, que tinha todas as características do mesmo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença pela primeira instância, que afastou a natureza laboral do contrato e que, consequentemente, considerou prejudicadas as restantes questões, suscitadas na ação, atinentes a direitos fundados num contrato de trabalho, pelo que absolveu a R. da totalidade do pedido.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães: - impugnando a matéria de facto, identificando quais os factos que cumpria terem sido decididos em sentido contrário, fazendo para o efeito uma análise dos depoimentos prestados em sede de julgamento e afirmando que o Tribunal de primeira instância deveria ter recorrido, se entendesse que era caso disso, ao disposto no art. 72.º do CPT, para dessa forma dar a matéria como provada; - pedindo o reconhecimento de que a factualidade é consubstanciadora de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços; - e o consequente reconhecimento da ilicitude do despedimento de que havia sido alvo, com a consequente condenação da R. no pagamento das quantias em dívida, a título de diferenças salariais, bem como da indemnização pela ilicitude do despedimento.
O Tribunal da Relação veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 8 de outubro de 2015 que integra o seguinte dispositivo: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique.»
Inconformada com esta decisão a Autora veio arguir a nulidade do mesmo, e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal
O Tribunal da Relação, por acórdão de 17 de dezembro de 2015 julgou não verificada qualquer nulidade, considerando que a nulidade do acórdão sempre teria que estar prevista no art. 615.º do Código de Processo Civil, sendo que, na opinião daquele Tribunal, não foi pela recorrente invocado qualquer argumento compreendido em tal artigo. Considerou o Tribunal da Relação que, quando muito, teria ocorrido erro de julgamento, que já não poderia reapreciar. Quanto à omissão de pronúncia, rejeitou que a mesma tivesse ocorrido, porquanto o que ocorreu foi que o Tribunal afastou desde logo a possibilidade de reapreciar a matéria de facto, consignando as razões para o efeito. Pelo que, julgou não verificada a nulidade e indeferiu a reforma do acórdão.
Na revista interposta a A. deu cumprimento ao disposto no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho arguindo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com fundamento em omissão de pronúncia, ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, e invocou contradição entre os fundamentos e a decisão, tendo integrado nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
Concluiu, pedindo:
Não foram apresentadas contra-alegações pela R.
O Tribunal da Relação, por despacho da relatora de 7 de dezembro de 2015, não admitiu o recurso de Revista, por considerar que se estaria perante um caso de dupla conforme. A recorrente reclamou para este Supremo Tribunal de tal decisão de não admissão, sendo determinada a admissão da Revista, por decisão do ora Relator, de 12 de fevereiro de 2016, constante de fls.1222 a 1231.
O Ministério Público proferiu parecer no sentido de a A., recorrente, ter cumprido todos os ónus de impugnação previstos no art. 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que devia a revista ser procedente. O parecer em causa foi notificado às partes, sendo que não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: II
É a seguinte a matéria de facto fixada: “a) Autora e Ré celebraram os contratos denominados “contrato de docência em regime de tempo integral”, juntos a fls. 31 a 34, cujo teor se dá por integral reproduzido, o primeiro datado de 1 de outubro de 2007 e o segundo de 1 de março de 2008. b) Nos termos do primeiro contrato outorgado, a Autora comprometeu-se a prestar serviço de docência em regime de tempo integral, compreendendo a lecionação de aulas, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para a atividade de investigação. c) Mais se estipulou que a Ré colocaria a disposição da Autora as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho das funções que lhe fossem atribuídas e que o período de serviço de docência semanal e o respetivo horário seriam definidos pela Ré, de acordo com a especificidade da atividade e a conveniência do docente. d) Como contrapartida dos serviços declarados, ficou consignado que a Ré pagaria à Autora uma retribuição de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo. e) Convencionaram ainda que o contrato, com vigência pré-determinada, poderia cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua rescisão, prevendo-se expressamente, como motivo de rescisão, o facto de os serviços académicos competentes entenderem dever dispensar o serviço prestado pela Autora. f) No segundo contrato outorgado entre as partes, com cláusulas muito semelhantes ás do primeiro, a Autora comprometeu-se igualmente a exercer as funções de docência, em regime de tempo integral, compreendendo o mesmo objeto do anterior, estipulando-se agora que aquela não ficava dependente nem era subordinada da Ré, e que desempenharia os serviços ajustado com plena independência cultural, científica e pedagógica. g) Voltou ainda a ficar convencionado que a Ré colocaria a disposição da Autora as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho das funções que lhe fossem atribuídas e que o período de docência semanal e o respetivo horário seriam definidos pela Ré de acordo com a especificidade da atividade, as necessidades da Universidade e a conveniência do docente. h) A retribuição convencionada no segundo contrato manteve-se tal como convencionado no primeiro. i) Tal como no primeiro contrato, para além de terem estipulado um período de vigência, convencionaram que o segundo contrato poderia cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua rescisão, prevendo-se expressamente, como motivo de rescisão, o facto de os serviços académicos competentes entenderem dever dispensar o serviço prestado pela Autora. j) Por força dos referidos contratos, a Autora exerceu as funções de professora auxiliar – lecionando várias disciplinas do curso de Psicopedagogia Clínica – na UNIVERSIDADE CC desde 1 de outubro de 2007 até 30 de outubro de 2012. k) Entretanto, no dia 16/08/2012, a Autora recebeu uma carta da Ré com o seguinte teor: “Em 1 de outubro de 2007 foi celebrado com V Exª um contrato de docência cujo termo inicial era de 29 de fevereiro de 2008 e que se renovou nos anos letivos subsequentes. Vimos agora comunicar a V Exª que em virtude da informação dos órgãos académicos competentes e nos termos dos parágrafos 3º e 4º da cláusula 5ª do aludido contrato, não procederemos à sua renovação no próximo ano letivo, cessando assim a colaboração que vinha prestando, a partir de 30 de setembro próximo.” l) A Autora esteve inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta doutrem, figurando a ora sociedade Ré como entidade empregadora no extrato de remunerações de fls. 46 e subsídio, compreendendo os períodos de outubro de 2007 a julho de 2012. m) A retribuição auferida pela Autora era fixada de acordo com o número de horas letivas efetivamente lecionadas em cada mês, sendo paga catorze vezes ao ano. n) A R. é uma cooperativa de ensino, cujo objeto social é o ensino e a formação profissional. o) Nessa qualidade e com tal objeto, a R. é entidade instituidora de múltiplos estabelecimentos de ensino, nomeadamente, estabelecimentos de ensino superior, entre os quais, a UNIVERSIDADE CC (...). p) A R., enquanto entidade instituidora, detém uma estrutura organizativa diferente dos próprios estabelecimentos de ensino por si instituídos, nomeadamente da .... q) A A. nunca esteve inserida na supra mencionada estrutura organizativa da R., entidade instituidora da .... r) A A. prestou o serviço contratado com total autonomia científica e pedagógica. s) O serviço prestado pela A. à ... correspondeu sempre e somente à lecionação de aulas e avaliação de conhecimentos. t) A A. nunca esteve vinculada a um período normal de trabalho, quer diário, quer semanal. u) A A. apenas deveria assegurar, em virtude do tipo de serviço contratado (serviço docente), os horários letivos acordados no seio dos órgãos académicos, conforme contratualizado, horários letivos esses que poderiam variar como, aliás, variaram, ao longo da relação contratual, em função das conveniências pessoais e profissionais (além da docência) da A. e em função do número de turmas/alunos inscritos nas unidades curriculares lecionadas. v) Os horários letivos da A., para cada semestre, foram sempre fixados pelo órgão académico competente, mediante acordo prévio com a A., o qual manifestava, também previamente, o âmbito da sua disponibilidade. w) Tais horários letivos poderiam ser objeto de alterações pontuais promovidas pela A. sem que necessitasse de autorização prévia por parte da R. x) Por parte da R., ou sequer dos próprios órgãos académicos, nunca houve qualquer controlo das efetivas horas de início e termo das aulas dadas pela A. y) A elaboração de horários letivos, atribuição de serviço docente ou calendarização de avaliações são atos do foro estritamente académico, nos quais a R. nunca interferiu nem interfere. z) As instalações e os equipamentos que a R. colocou à disposição da A., foram, e ainda são, equipamentos e instalações de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores, etc. aa) A A. nunca teve gabinete, equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo. bb) Durante a execução contratual, nunca a A. se predispôs efetivamente,, nem tal lhe foi exigido pela R., a prestar qualquer outro tipo de serviço, nomeadamente assistência a alunos, orientação de teses e estágios ou a atividades de investigação. cc) A A. nunca recebeu da R. qualquer quantia a título de subsídio de almoço. dd) A A. podia, sem a tal estar obrigada, transferir a aula para outra data, no caso de falta previsível. ee) A A. podia compensar a aula, sendo a falta imprevisível. ff) Como também podia fazer-se substituir por um colega da mesma área. gg) Durante toda a execução contratual, nos períodos relativos às férias escolares de verão (agosto, um mês inteiro), de Natal e Ano Novo (em regra, 15 dias), Carnaval (em regra uma semana) e Páscoa (em regra também 15 dias), a A. nunca prestou qualquer serviço à R., não estava obrigada a estar disponível e nem sequer se deslocava às instalações da R.
III
1 - Vem a recorrente, arguir a nulidade da decisão, referindo que a mesma se mostra afetadas das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. Invoca como fundamento desta pretensão o facto de o Tribunal da Relação não ter conhecido da matéria de facto impugnada e de não ter feito uso do disposto no artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho. Da análise da decisão recorrida constata-se que na mesma se decidiu que não estavam preenchidas as condições previstas nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil e por tal motivo se decidiu não conhecer dessa parte do recurso e do mesmo modo, no que se refere ao artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho, também o Tribunal se debruçou sobre as exigências decorrentes desse dispositivo legal. Referiu-se com efeito no acórdão sobre esta questão «Sendo, embora, verdade, que o Artº 72º do CPT permite ao tribunal uma maior amplitude na aquisição factual, também o é que tal aquisição obedece a um procedimento que passa pela enunciação dos factos e submissão a prova contraditória». Deste modo, o Tribunal ponderou essas duas matérias, pelo que não pode afirmar-se que a decisão recorrida se mostre afetada de omissão de pronúncia no que se refere às mesmas. Traga-se aqui à colação o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de junho de 2015, proferido no proc. 297/12.3TTCTB.C1.S1, onde se afirmou: [Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de Alberto dos Reis, na distinção a que procedia:«(….) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (.)[1] O mesmo é dizer, conforme já decidido nesta Secção Social, «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».(.)[2]]
Acresce que, o que está verdadeiramente em causa é a divergência da recorrente sobre a forma como o Tribunal abordou essas questões. Essa divergência, contudo, não legitima a imputação à decisão recorrida da nulidade em causa.
Do mesmo modo e no que se refere à nulidade da alínea c) do n.º 1 desse mesmo artigo verifica-se que a recorrente não concretiza onde se encontram as contradições entre a fundamentação e a decisão que permitam integrar a mencionada nulidade. Na verdade, face ao teor as conclusões das alegações que apresenta o que está em causa é uma manifesta divergência por parte da recorrente relativamente à forma como o tribunal valorou a matéria de facto dada como provada no sentido de excluir que a mesma integrasse uma relação de trabalho subordinado. Tal divergência de julgamento não integra a nulidade que é imputada pelo recorrente à decisão recorrida. Na verdade, o que se verifica é que a recorrente não concorda com o julgamento que o Tribunal efetuou da factualidade apurada, o que poderia consubstanciar erro de julgamento, mas não nulidade do acórdão. O mesmo não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A mesma é perfeitamente compreensível e apresenta coerência, concorde-se ou não com a mesma. A este propósito tenha-se mais uma vez, presente o Acórdão desta Secção de 3 de junho de 2015, relatado pelo Cons. Melo Lima, no Proc. 297/12.3TTCTB.C1.S1 (também disponível in dgsi), onde se afirmou: “O primeiro fundamento da nulidade do acórdão identifica-o o Recorrente com a contradição entre os fundamentos e a decisão, ou dizer, em termos breves, com a emissão de duas proposições contrárias entre si pois que não podem ser simultaneamente verdadeiras ou falsas. (…) Contradição/oposição por força de uma ilogicidade intrínseca: «ocorre quando a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Um vício que importa não confundir com o error in iudicando. Vale dizer, a oposição entre os fundamentos de facto e/ou de direito nada tem a ver com o erro de interpretação fáctico-jurídica ou de aplicação jusnormativa: se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento (error in iudicando), não erro de procedimento (error in procedendo).” É o que ocorre no caso dos autos. A recorrente não concordou com a decisão extraída da factualidade, havendo, quando muito, erro de julgamento. Pelo que, também não se verifica a nulidade arguida – art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
A decisão recorrida não se mostra, pois, afetada das nulidades que lhe são imputadas, improcedendo nesta parte a revista.
2 – Para legitimar o conhecimento da matéria de facto que integrava o recurso de apelação que interpôs a recorrente faz apelo ao disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º do Código de Processo Civil, dispositivos que se referem aos poderes de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias. Invoca até como fundamento dessa intervenção o documento referido na conclusão XXV pretendendo que se atribua ao documento em causa «força probatória plena». A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto fixada é restrita aos casos de violação do valor probatório legalmente definido de concretos meios de prova, ou nas situações de manifesta insuficiência da matéria de facto fixada para a decisão, conforme decorre dos mencionados artigos 674.º, n.º 3 e 682.º do Código de Processo Civil. Relativamente ao documento invocado pela recorrente, trata-se de um mero documento particular, junto pela Ré na contestação, do qual pretende fazer decorrer as circunstâncias em que a Autora foi inscrita na Segurança Social. Conforme decorre da matéria de facto deu-se como provado, alínea l), que «l) A Autora esteve inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta doutrem, figurando a ora sociedade Ré como entidade empregadora no extrato de remunerações de fls. 46 e subsídio, compreendendo os períodos de outubro de 2007 a julho de 2012.» A recorrente não concretiza sequer os factos que pretende que deveriam ter sidos dados como provados com base nesse documento, carecendo de qualquer sentido o apelo à intervenção deste Tribunal prevista naqueles dispositivos para alterar o sentido da decisão. Por outro lado, o apelo que se faz ao documento em causa, quer na sentença da 1.ª instância, quer na decisão recorrida, situa-se no plano da valoração jurídica dos factos dados como provados e não em sede de fixação da matéria de facto dada como provada. Não estão, pois, verificadas as condições previstas naqueles dispositivos para que este Tribunal intervenha sobre a matéria de facto dada como provada ou para constatar a insuficiência da mesma, improcedendo também nesta parte a revista. O Tribunal conhecerá, contudo, da recusa por parte do Tribunal da Relação em conhecer da matéria de facto nos termos do recurso de apelação interposto e sobre a alegada violação por esse Tribunal do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
IV 1 – O Tribunal da Relação não conheceu do recurso de apelação em matéria de facto com os seguintes fundamentos: «A Recrte. invoca os depoimentos de DD, EE e FF para, por um lado, propor distinta redação para os pontos p), q), r), s), t), u), v), x), y; bb) e gg) do acervo factual constante da sentença, por outro requerer a remoção do ponto w) e, por fim, pugnar pelo aditamento de novos pontos de facto. O Ministério Público emitiu parecer no qual defende a rejeição do recurso nesta matéria, tendo-se a Recrte. insurgido contra esta posição. Vejamos! O Artº 640º/1 do CPC dispõe que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como é sabido, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (Artº 5º/1 do CPC). Por outro lado, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (Artº 410º do CPC). É, assim, sobre os factos que constituem a causa de pedir que incide toda a instrução. Conforme temos vindo a decidir, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar (ou, tendo sido elaborados quesitos, na sequência da enunciação dos temas da prova, então será sobre a resposta dada a tais quesitos que há de recair a impugnação). É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada. Assim, a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada. Ou, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorretamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles". No caso sub judice, a Recrte. não faz qualquer indicação com referência à factualidade submetida a instrução. Remete, ou para a enunciação levada a cabo na sentença, ou para factualidade que extrai dos depoimentos invocados, sem que tenha a mínima preocupação de situar os factos nos autos. Sendo, embora, verdade, que o Art.º 72.º do CPT permite ao tribunal uma maior amplitude na aquisição factual, também o é que tal aquisição obedece a um procedimento que passa pela enunciação dos factos e submissão a prova contraditória. No caso concreto, omitiu, pois, a Recrte., a menção aos concretos pontos de facto incorretamente julgados e a menção à concreta decisão pretendida sobre tais pontos – a decisão de provado ou não provado sobre o concreto artigo da petição ou da contestação. São os factos aí enunciados que podem motivar a resposta, pelo que impugnando-se a decisão de facto o recorrente deve efetuar a correspondência entre a resposta pretendida e a matéria alegada. Razão pela qual, se rejeita o recurso nesta parte.»
2 - No referido recurso de apelação, mais concretamente, a fls. 384, a A. apresentou aquilo a que apelidou de “Sindicância da matéria de facto”, onde manifestou as razões da sua discordância com a forma como a prova, nomeadamente, a testemunhal, foi apreciada. Em seguida, enunciou os pontos p) e q) da matéria dada como provada, impugnando-os e expôs as razões pelas quais não concordou com as conclusões vertidas nos referidos factos. A seguir fez o mesmo relativamente ao facto dado como provado sob a al. r), enunciando neste caso os depoimentos, com a transcrição dos mesmos, e com os minutos e segundos de início e de fim de gravação, fazendo, em seguida uma apreciação crítica desses mesmos depoimentos, concluindo depois que, em face de tal prova, não podia a factualidade dada como provada ter tal redação, apresentando a redação alternativa (vide 4.º parágrafo de fls. 397), que segundo a A., se impunha retirar de tal prova. Em relação ao ponto s) da matéria dada como provada, a A. repetiu o procedimento: manifestou a discordância com a factualidade dada como provada, apresentou a prova testemunhal, com a respetiva identificação e transcrição e respetiva apreciação crítica da mesma, apresentando a fls. 415 (3.º parágrafo) a redação alternativa, que considera correta. Relativamente ao facto provado sob a alínea t), repetiu integralmente o procedimento já supra expendido (fls. 415 a 420), apresentando também a redação alternativa. Também no que respeita ao facto provado sob a alínea u), a A. voltou a repetir exatamente o mesmo procedimento de impugnação, transcrição, análise crítica e apresentação de redação alternativa do facto em causa (vide fls. 428). No que respeita ao facto provado sob a alínea v), verifica-se a mesma forma de impugnação, dando-se aqui por reproduzido o que já se afirmou anteriormente (vide fls. 428 a 437). O mesmo tendo sucedido com o facto provado sob a alínea w) – vide fls. 437 a 443-, sendo que neste caso, a A. considera que o facto em causa: “(…) em face da sua abstração e imprecisão dado que não se reporta a qualquer facto concreto deverá ser removido do elenco dos factos dados como provados”. Em relação ao facto provado sob a alínea x), volta a fazer a impugnação nos termos já supra referidos e que aqui damos por reproduzidos (vide fls. 443 a 445), apresentando a A. uma redação alternativa. Relativamente ao ponto y), a A. repetiu toda a forma de impugnação já supra referida, apresentando também uma redação alternativa (vide fls. 451). O mesmo se verificou relativamente ao facto provado sob a alínea bb) – vide fls. 459. O mesmo se pode afirmar relativamente ao ponto gg) – vide fls. 460 a 462. Em sede de conclusões do referido recurso de apelação, a A. voltou a enunciar os artigos impugnados, a repetir a apreciação da prova testemunhal, a apresentar uma redação alternativa para cada um dos artigos, a enunciar os factos que deveriam ser aditados, enunciando os motivos para o efeito.
Não obstante o procedimento adotado pela recorrente em sede de alegações e conclusões apresentadas no recurso de apelação, para efeito de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação considerou que «a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada», tendo concluído no sentido de que a recorrente omitiu, pois, «a menção aos concretos pontos de facto incorretamente julgados e a menção à concreta decisão pretendida sobre tais pontos – a decisão de provado ou não provado sobre o concreto artigo da petição ou da contestação. São os factos aí enunciados que podem motivar a resposta, pelo que impugnando-se a decisão de facto o recorrente deve efetuar a correspondência entre a resposta pretendida e a matéria alegada».
3 - Relativamente ao ónus de impugnação, impõe-se ter presente o que já afirmámos anteriormente em outros acórdãos por nós relatados[3]: [Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «ónus de alegar e formular conclusões», que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Por sua vez, decorre do n.º 2 do mesmo artigo, que «versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Do mesmo modo, resulta do n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», que «quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Decorre, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Na formulação do n.º 1 do artigo 639.º, as conclusões hão de integrar, de «forma sintética», as razões pelas quais o recorrente «pede a alteração ou anulação da decisão» e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, quando o recurso tenha por objeto matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que no entender do recorrente «as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas» e «invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entender do recorrente deveria ter sido aplicada». A alegação do recurso é a peça processual em que o recorrente demonstra as razões pelas quais pretende a reapreciação das questões decididas na decisão recorrida e que são o objeto do recurso interposto. A alegação não se confunde com o requerimento de interposição do recurso e desdobra‑se basicamente em três partes: a identificação da decisão recorrida, a fundamentação e as conclusões. Na alegação, o recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os fundamentos das críticas que lhe dirige, invocando para o efeito toda a argumentação que corporiza as suas discordâncias. As conclusões assumem-se como a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. No dizer de ALBERTO DOS REIS, «A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão de ser, depois, resumidos sob a forma de conclusões no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»[4]. As conclusões não são, deste modo, uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade. A insuficiência daquela parte das alegações pode motivar a intervenção do relator, prevista no n.º 3 do referido artigo 639.º do Código de Processo Civil, no sentido do suprimento de elementos que nelas devem ser integrados, ou para superação das deficiências, obscuridades ou complexidade que evidenciem. As conclusões desempenham na dinâmica do recurso um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à sua interposição, mas acima de tudo, porque definem o objeto do recurso, conforme decorre do n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil. Sobre a relação entre a fundamentação das alegações de recurso e as respetivas conclusões, quando o recurso tenha por objeto a impugnação da matéria de facto, veja-se, a título de exemplo, o acórdão desta Secção, de 4 de março de 2015, proferido no Proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2[5] (Revista). A exigência legal de concretização dos pontos de facto a alterar e dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e que justificam a alteração da mesma, responsabiliza o recorrente, obrigando-o a concretizar a sua discordância, e introduz uma metodologia de trabalho relativamente ao julgamento que se pretende que seja levado a cabo pelo tribunal de recurso. Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173: “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359. Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou nas alegações, nomeadamente no que respeita aos requisitos enunciados no art. 640.º, nº 1, a), b) e c) e n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.]
4 - Ora, tal como já vimos supra, no caso em apreço, a recorrente, nas suas alegações, deu a conhecer ao Tribunal ad quem, de modo inquestionável, que pretendia recorrer da decisão da 1ª Instância no que respeita ao julgamento da matéria de facto (cujos pontos e fundamentos indicou, expondo a prova em causa de forma pormenorizada e devidamente identificada, seguida da respetiva apreciação crítica, apresentando depois os factos com a redação que, no seu entender, se impunha. Tendo também a recorrente nas conclusões afirmado de modo inequívoco que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, de que factos em concreto, enunciando as respetivas alíneas da sentença, apresentando de forma crítica a prova que entendia que deveria ter sido apreciada de outra forma, com a respetiva identificação por testemunhas, depoimentos, inicio e fim de gravação e ainda a respetiva transcrição (que, em bom rigor, a lei nem sequer exige), para que os factos fossem ou não dados como provados e apresentando a respetiva redação alternativa. Pelo que, não pode afirmar-se que o Tribunal da Relação não sabia qual a matéria de facto que se encontrava impugnada. Acresce que, a recorrente, sempre que identificou a prova testemunhal, para além de identificar a testemunha, referencia o momento concreto em que a mesma foi ouvida, com indicação do início e do termo da gravação e não deixou de fazer a transcrição das partes dos depoimentos, que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido. Repetiu esse procedimento relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto em que põe em causa o sentido da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Note-se que na decisão recorrida, o Tribunal da Relação não vai ao ponto de afirmar que a A. recorrente não observou o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, afirma é que esta não o fez por referência aos articulados. Ora, salvo o devido respeito, esta argumentação utilizada pelo Tribunal da Relação para não conhecer da impugnação da matéria de facto - isto é, a recorrente ter feito a impugnação em face dos factos dados como provados ou não provados, constantes da sentença e não em face dos articulados apresentados pelas partes: petição inicial e contestação – não tem fundamento legal.
5 - Os artigos supra enunciados – 639.º e 640.º, ambos do CPC, em parte alguma referem que a impugnação tem que ser feita por referência aos articulados apresentados pelas partes ou à base instrutória, quando esta exista. O que a al. a) do n.º 1 do art. 640.º refere é que o recorrente tem que indicar “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e isso, a A. fê-lo indubitavelmente. Na verdade, ainda muito recentemente, este STJ mais concretamente em 3 de março deste ano de 2016, no âmbito do Proc. 1190/10.0TBFLG.P1.S1, da 7.ª secção, afirmou o seguinte:
“I - A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto através do reforço e ampliação dos poderes da Relação, sem que, porém, tenha trazido consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995 – art. 640.º, n.º 1, do NCPC (2013). II - Embora o NCPC tenha deixado de exigir a formulação de quesitos da base instrutória, antes prevendo a enunciação de temas de prova, quanto ao julgamento de facto continua a determinar que o tribunal dê como provados ou não provados os factos relevantes para a decisão – art. 607.º, n.º 4, do NCPC. III - Não se tendo o recorrente limitado, nas alegações apresentadas, a afirmar que o acidente ocorreu de forma diferente ou a dar uma nova versão genérica da matéria de facto, antes tendo feito afirmações concretas sobre como se desenrolaram os factos, em contradição com o conteúdo das respostas aos quesitos, mostra-se suficientemente cumprido o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do NCPC que sobre si recaía. IV - Em consequência, resultando das alegações qual a decisão que devia ter sido tomada relativamente aos diversos factos da causa, o recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto não devia ter sido rejeitado.”
Na verdade, e se se proceder também a uma análise da jurisprudência desta Secção social relativamente ao ónus de impugnação da matéria de facto, a mesma é unanime ao afirmar que o que se exige ao recorrente, é que: - este “concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”; - que “Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”; e que - “Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente (…)”[6]
A este propósito e no mesmo sentido veja-se a título meramente exemplificativo também os acórdãos desta Secção Social do STJ de 18/02/2016, Proc. n.º 476/09.0TTVNG.P2.S1 e de 11/02/2016, Proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, em ambos Relator: Cons. Mário Belo Morgado e o de 01/10/2015, Proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Relatora: Cons.ª Ana Luísa Geraldes, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em todos eles, pode ler-se que são aqueles, os requisitos supra enunciados, que um recorrente que queira impugnar a matéria de facto, tem que observar, nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, sob pena de ver rejeitada a respetiva apreciação. Ora, como já vimos supra, a recorrente identificou claramente o objeto do recurso, precisando os factos que pretende ver reapreciados, indicando os meios de prova que suportam a sua opinião e valorando-os no sentido que pretende ver acolhido. Quer ao nível das alegações globalmente consideradas, quer no específico nível das conclusões, é, para nós, pacífico que a recorrente cumpriu as exigências decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, pelo que carece de fundamento a decisão do Tribunal da Relação quando decidiu não conhecer da impugnação da matéria de facto.
Nesta conformidade, relativamente à impugnação da matéria de facto, impunha-se que o Tribunal da Relação tivesse conhecido da mesma, porquanto os ónus previstos no art. 640.º foram cabalmente observados, pelo que há que determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que conheça do recurso interposto relativamente à impugnação da matéria de facto.
V
1 – Para além destes factos que impugnou, por não concordar com a redação ou sentido dos mesmos ou que considerou que não deveriam ter sido dado como provados, a A. mais invocou no recurso de apelação que apresentou, que deveriam ser aditados factos, sob as alínea ii), jj), ll) e mm), à matéria de facto dada como provada, apresentando a A. a redação que os factos em causa deveriam conter, apresentando para o efeito a prova testemunhal constante dos autos, reproduzindo partes de depoimentos, com a identificação das testemunhas e com os momentos de início e fim de gravação, fazendo a análise crítica desses mesmos depoimentos e as razões pelas quais, em função de tal produção de prova, e da discussão sobre tal factualidade, se impunha que o Tribunal, socorrendo-se da possibilidade conferida pelo art. 72.º do CPT aditasse tal matéria de facto.
Dispõe o art. 72.º do CPT, sob a epígrafe, “Discussão e julgamento da matéria de facto” que:
Ao contrário do que pretende a recorrente, o mecanismo previsto neste artigo está, em princípio, previsto para a audiência de discussão e julgamento, no momento da decisão da matéria de facto. Decorre desta norma a faculdade que o juiz tem de ordenar a reabertura da audiência a fim produzir nova prova, sempre que o julgar necessário ao cabal esclarecimento dos factos. Sendo certo que tal poder cabe ao juiz, nada obsta que as próprias partes requeiram desde logo ao Tribunal o “recurso” a tal instrumento, quando se apercebam de que da produção de prova resultaram factos provados, que não obstante não terem sido expressamente alegados, são relevantes para a boa decisão da causa, desde que se contenham nos limites da causa de pedir da parte. No caso dos autos, não resulta quer dos articulados/requerimentos apresentados pelas partes, nem da própria ata da audiência de discussão e julgamento que a A. tenha requerido tal exercício por parte do Tribunal de primeira instância. Ora, se o juiz pode usar tal poder oficiosamente ou a requerimento da parte, nada obsta que tendo esta solicitado tal uso, que recorra para o Tribunal da Relação, no caso em que o Tribunal opta por não fazer uso do mesmo. Mas em que termos pode fazê-lo?
A este propósito, referem Hermínia Oliveira e Susana Silveira[7], que: “O não uso do art. 72.º, n.º 1, do CPT – nos casos em que, obviamente, a sua utilização se imponha – é, conforme tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, gerador de nulidade, porquanto a omissão da ampliação da matéria de facto quanto a factos com relevância para a boa decisão da causa condiciona e/ou influência o seu subsequente exame e decisão (art. 195.º, n.º 1, do CPC). A nulidade deve ser arguida pela parte, na própria audiência (art. 199.º, n.º 1, do CPC). Não sendo arguida, considerar-se-á sanada. A nulidade, assim constatada, consubstancia nulidade processual – tal-qual decorre do exposto - e não nulidade da própria sentença. Com efeito, a nulidade da sentença – mormente por omissão de pronúncia – só se verifica, como reiteradamente tem vindo a ser afirmado pelo STJ, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente.”
E prosseguem aquelas autoras referindo: “A reação ao não uso ou ao uso indevido, pelo juiz da 1.ª instância, do poder-dever constante do art. 72.º, n.º 4, poderá, apenas, ocorrer por via de recurso a interpor pela parte prejudicada, seja suscitando a omissão, no elenco dos factos provados, de factos alegados, discutidos e relevantes – a impor, à parte, o cumprimento dos ónus constantes do art. 640.º, n.º 1, do CPC –, seja suscitando a ausência de elementos probatórios que sustentem os factos tidos por provados” e que “(…), o exercício dos poderes-deveres contidos no art. 72.º, n.º 1, está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que estejam alegados. Aliás, os poderes da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art. 662.º: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados/não provados ou alegados – e não a outros que sejam percecionados no decurso da audição dos registos da prova”.
Daqui se retira que não tendo feito o tribunal da 1.ª instância uso do poder-dever previsto no art. 72.º do CPT, até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, como não o fez no caso dos autos, atendendo à fundamentação apresentada na sentença para a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, não pode determinar a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto a tais factos não articulados, (mesmo que a prova tenha sido gravada). Tal limitação deve-se à restrição operada pelo disposto no n.º 4 do referido artigo 72.º.
Sobre esta questão referiu-se no acórdão de 2 de abril de 2014, proferido nos autos com o número de Proc. 612/09.7 TTST.P1.S1 (também disponível in www.dgsi.pt), o seguinte:
Ora, atento tudo o que acabámos de referir e expor, dúvidas não restam que para que o Tribunal da Relação pudesse conhecer do recurso da sentença da 1.ª instância, na parte em que é invocado o incumprimento do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, teria a recorrente que ter efetuado todo o percurso processual supra exposto, o que não ocorreu. Pelo que bem andou o Tribunal da Relação ao rejeitar o aditamento de factos peticionado nos termos do artigo 72.º do CPT, não padecendo a decisão recorrida, neste segmento de qualquer vício, o que não impede que o Tribunal da Relação ao julgar o recurso em matéria de facto, possa fazer uso dos poderes previstos na parte final da alínea c) do n.º2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
2 – O supra decidido no que se refere à apreciação da matéria de facto e relativamente ao incumprimento do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho prejudica o conhecimento da parte da revista relativa à qualificação jurídica dos factos dados como provados. Na verdade, nos termos do artigo 608.º do Código de Processo Civil «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», pelo que se não se conhece dessa parte do recurso interposto.
VI
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Custas, em conformidade com o que vier a ser decidido a final.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 15 de setembro de 2016
António Leones Dantas (relator)
Ana Luísa Geraldes
António Ribeiro Cardoso
_______________________________________________________ [1] CPC Anotado, 5º, 143. |