Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
149/05.3PULSB.L1-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
TAXA DE JUSTIÇA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
TAXA DE JUSTIÇA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 01/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ATOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO / NULIDADES – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA POR RECONHECIMENTO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
DIREITO PENAL – QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – ATOS PROCESSUAIS / ATOS DAS PARTES – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Clássicos Jurídicos, Coimbra Editora, 2004, 160 e 161;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, Volume I, 522 e 523;
-Henriques Gaspar, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2.ª Edição revista, Almedina, 293 e 294.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 89.º, N.º 3, 97.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, 118.º, N.ºS 1 E 2, 123.º, 149.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 380.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 412.º, N.º 1, 414.º, N.º 2, 416.º, N.º 1, 417.º, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 521.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 115.º, N.º 2 E 116.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 4.º, 148.º, N.º 2, 531.º, 615.º E 670.º, ALÍNEAS B) E F).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 10.º, 27.º, N.º 6, 32.º E 205.º, N.º 1.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 10.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-02-2007, PROCESSO N.º 3932/06;
- DE 31-10-2007, PROCESSO N.º 4699/06.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 09-11-2005, PROCESSO N.º 530/99.5TAVNF;
- DE 06-02-2012, IN WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 30/10.4JASTB-C.E1, IN WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 247/1996;
- ACÓRDÃO N.º 159/2004.
Sumário :
I  -   Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 6 do RCP, forçoso é considerar que, no que respeita ao segmento do recurso em que o recorrente invoca que o acórdão em causa é contraditório e incongruente (porque segundo o recorrente a aplicação ao caso do disposto no art. 670.º do CPC, não pressupõe nem exige a condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória) e que tal acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível conforme resulta do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP. Daí impor-se rejeitar, nesta parte, o recurso interposto, de harmonia com o disposto nos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP.
II -  Diferentemente do que acontece no processo civil, em que a má-fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, no domínio dos direitos penal e processual penal, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e meramente dilatórios (contemplem, ou não, má fé, negligência ou mesmo dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida.
III - Se assim é, não se vê que a decisão de condenação no pagamento desta taxa de justiça-sanção, com vista à moralização da atividade processual, seja suscetível de afetar a posição jurídica do visado, pelo que entendemos não impender, no caso dos autos, sobre o Sr. Juiz Desembargador o dever de, antes de proferir a decisão de condenação do arguido/recorrente em 4 (quatro) Uc de taxa de justiça sancionatória excecional, proporcionar o contraditório, ordenando a notificação do arguido para, no prazo que lhe fosse fixado ou no prazo supletivo de 10 dias (art. 149.º do CPP), se pronunciar sobre tal condenação, improcedendo por isso a invocada nulidade por alegada violação do principio do contraditório.
IV - Ainda que se considerasse ter havido omissão do contraditório (o que não se concebe), de harmonia com o disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, que, por, por não ter sido objeto de reclamação, nos três dias seguintes ao da notificação ao arguido do acórdão recorrido, teria de ser considerada como sanada, nos termos do art. 123.º do CPP.
V - No que respeita à taxa sancionatória excecional, é a própria norma do art. 531.º do CPC a impor que a sua aplicação seja decidida “por despacho fundamentado”.
VI - Improcede a nulidade invocada pelo recorrente por alegada omissão dos fundamentos de facto e de direito no que respeita à taxa sancionatória excepcional se constam da decisão recorrida não só os factos que estiveram na base desta decisão os quais se mostram sequencialmente elencados no relatório do acórdão recorrido, como foram objeto de maior desenvolvimento e apreciação no ponto II da fundamentação, no que respeita à fundamentação de direito, justificado a aplicação daquela taxa excepcional.
VII - De qualquer modo, sempre se dirá que os arts. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPP, apenas qualificam a falta de especificação dos motivos de facto e de direito como nulidade se a mesma respeitar a sentença, pelo que, revestindo a decisão ora sob censura a natureza de despacho (art. 97.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPP), mesmo na hipótese de existir omissão de fundamentação (o que não ocorre), tal falta constituiria, segundo a jurisprudência sobre esta matéria, uma mera irregularidade, sujeita ao regime legal previsto no art. 123.º do CPP.
VIII - Para efeitos de aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional, as questões processuais suscitadas têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes e resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte.
IX - Resultando dos elementos constantes dos autos que o arguido relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 14-04-2015 (que apreciou e julgou improcedentes as nulidades invocadas do acórdão de 03-03-2015, que por sua vez apreciou e julgou improcedentes as nulidades do despacho do relator de 13-01-2015, todas invocadas pelo arguido), veio igualmente arguir nulidades, não restam dúvidas estarmos perante sucessivas pretensões manifestamente infundadas, pois, como é consabido, a lei processual, quer penal (art. 380.º do CPP), quer civil ( art. 615.º do CPC), não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decidiu a arguição de nulidades dirigida à decisão principal.
X  - Daí estarmos perante sucessivas pretensões, manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência por parte do recorrente, que deram azo a assinalável atividade processual, estando, por isso, reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o art. 531.º do CPC e o art. 10.º do RCP, ex vi art. 524.º do CPP, mostrando-se a taxa sancionatória fixada (4UC) dentro da moldura abstrata aplicável (2 a 15UC), proporcional à gravidade do atropelo processual e da diligência omitida.
XI - Nem se diga que a aplicação destas normas revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o direito de acesso do arguido à justiça, o direito do arguido de impugnar e recorrer das decisões que julga ofender os seus direitos, interesses legítimos e garantias constitucionais, e ainda, por desconsiderar o direito de resistência, porquanto a aplicação da taxa sancionatória excecional não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido nem limita o exercício de nenhum destes direitos, sancionando apenas o uso indevido do processo com recurso a expedientes infundados e meramente dilatórios.
Decisão Texto Integral:   

 
RECURSO PENAL[1]

                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Na sequência da reclamação apresentada  pelo arguido, AA, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  de 14.04.2015 , pela 5ª Secção deste mesmo Tribunal  foi proferido acórdão que decidiu:

a)  indeferir, na totalidade, a reclamação/arguição de nulidades apresentada pelo arguido, e bem assim o requerido a 23 de Junho de 2015;

b) qualificar a dita reclamação/arguição de nulidades apresentada pelo arguido, e bem assim a de 23 de Junho de 2015, como manifestamente infundadas;

c) Estando transitado em julgado o acórdão desta Relação, de 15 de Julho de 2014, determinar a imediata extracção de traslado de todo o processo, a partir do referido acórdão (inclusive), e bem assim dos autos de reclamação para o Tribunal Constitucional, traslado esse que ficará nesta Relação para o seguimento de eventuais novos incidentes e requerimentos que o arguido venha a suscitar, remetendo-se o processo, de imediato, ao tribunal de 1.ª instância.

d) Condenar o arguido/reclamante em 4 (quatro) Uc de taxa de justiça sancionatória.

2. Inconformado com a sua condenação em 4 (quatro) UC de taxa de justiça sancionatória,  dela interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal.

3.  Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, suscitou, como  questão prévia, a falta de apresentação das conclusões de recurso, requerendo a notificação do recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº 3 do CPP. Quanto  às questões suscitadas pelo recorrente, defendeu  que  o Tribunal a quo não tinha, antes de proferir a decisão de condenação,  que proporcionar o contraditório, ouvindo o arguido  sobre os fundamentos da  eventual condenação no pagamento da taxa sancionatória excecional e que a decisão recorrida  mostra-se fundamentada, quer de facto, quer de direito, pugnando pela  improcedência do recurso.

4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto acompanhou e secundou  quer a  questão prévia suscitada pela magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, quer as demais considerações por ela aduzidas,  defendendo a correção do decidido e a improcedência  do recurso.

 5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo nos termos e para os efeitos do  disposto no art. 417º, nº3 do CPP, veio o recorrente apresentar  as seguintes conclusões:

« a) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal a quo de 26/04/2016 que condenou o arguido em 4 (quatro) UC a título de “taxa de justiça sancionatória”.

b) O douto Acórdão sob recurso revela-se contraditório e incongruente.

c) Tal decisão foi prolatada sem prévio contraditório, o que fere de nulidade insuprível a decisão surpresa assim proferida por violar o princípio fundamental do contraditório.

d) A decisão sob recurso também padece de nulidade por omissão dos respectivos fundamentos de facto e de direito em que se estriba o entendimento adoptado, pois não revela o itinerário cognoscitivo-valorativo seguido.

e) A aplicação in casu do disposto no artigo 670º do CPC não pressupõe, nem exige, a condenação do arguido em “taxa de justiça sancionatória”, ao contrário do que parece ser o entendimento adoptado.

f) O Acórdão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado, sem a qual não é possível apreender da bondade do assim decidido.

g) Seja como for, o disposto em termos conjugados nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP e 531 do CPC não tem aplicação in casu por se tratar de arguido no exercício do seu direito fundamental de recurso nos termos prescritos nos artigos 20º nºs 1 e 5, 21º e 32º nºs 1 e 5 da CRP.

h) Qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aqui aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP, 531º e 670º do CPC, revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o direito de acesso do arguido à justiça, o direito do arguido de impugnar e recorrer das decisões que julga ofender os seus direitos, interesses legítimos e garantias constitucionais, por desconsiderar o direito de resistência, por violar o principio fundamental do contraditório, bem assim por constituir uma decisão-surpresa.

i) Tanto mais que, em procedimento penal a procura da verdade material deve sempre prevalecer sobre a “verdade formal”.

j) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP, 531º e 670º do CPC e 2º, 3º nºs 2 e 3, 18º nº 1, 20º nºs 1 e 5, 21º, 32º nºs 1 e 5 e 204º da CRP.»

Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se o  Acórdão sob recurso e ordenando-se  a notificação prévia do arguido para pronunciar-se sobre os fundamentos da  sua eventual condenação em “taxa de justiça sancionatória”, com todas as legais consequências.

6. O Exmº Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, manteve o seu parecer já emitido.

7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

8. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se  pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

*

Considerando, porém, que o recorrente, nas alíneas b), e) e f) das conclusões da sua motivação de recurso, sustenta, respetivamente, que o acórdão em causa é contraditório e incongruente, pois que a aplicação ao caso do disposto no art. 670º do C. P. Civil,  não pressupõe nem exige a condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória, e que tal o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado,  importa conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso quanto a este segmento.

E a este respeito diremos,  desde logo, que tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, o Acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, neste segmento, conforme resulta do art. 400º, nº1, al. c) do CPP.

Daí impor-se rejeitar, nesta parte, o recurso interposto, de harmonia  com o disposto nos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b), ambos do CPP.

*

Assim, as questões a decidir no presente recurso consistem apenas em saber se:

1ª- a decisão que aplicou ao arguido a taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil, ex vi art. 524º do Código de Processo Penal, carece de nulidade por falta de observância do princípio do contraditório.

2ª- a decisão recorrida padece de nulidade por omissão dos respetivos fundamentos de facto e de direito.

3ª- estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil.

*

2.1. Quanto à primeira das enunciadas questões, pretende  o recorrente  que se declare nulo o acórdão recorrido, na parte em que  o condenou no pagamento de taxa sancionatória excecional  de 4 UCs, por violação dos princípios da defesa e do contraditório  previstos no art. 32º da Constituição da República Portuguesa e 3º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, constituindo, por isso,  decisão surpresa.

Vejamos, então, se lhe assiste, ou não, razão.

O direito ao contraditório -  que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 4º do CPC, aplicável ao processo penal por força da remissão operada pelo art. 4º do CPP - , tem consagração constitucional no art. 32º, nº5 da CRP e constitui a pedra basilar para um processo equitativo e justo.

Segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira[2], no que ao processo penal respeita, este princípio, «…relativamente aos destinatários significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo…

Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar…».

Perspetivando o funcionamento do processo penal numa base do princípio do contraditório, afirma  o Prof. Figueiredo Dias[3] que “O respeito pelo princípio em epígrafe implica pois, no mínimo, que se dê ao interessado oportunidade para intervir no debate e se pronunciar sobre a decisão a tomar. Quantas vezes isso haja de acontecer é coisa que depende da natureza da concreta situação do processo, sendo em todo o caso seguro que não basta que lhe seja dada tal oportunidade antes da decisão final, mas sim antes de qualquer decisão que o possa afectar juridicamente”.

Trata-se, pois, de um princípio que deve ser entendido como inerente a toda a função judicial e que deve ser observado relativamente a todos os atos suscetíveis de afetar juridicamente a posição dos sujeitos processuais.

Daí que, no caso dos autos, importe indagar, previamente, da natureza da taxa de justiça sancionatória excecional para, depois, se poder decidir se antes da sua aplicação,  o julgador deveria, ou não, cumprir o contraditório e ouvir o visado.

Nesta matéria, determina o art.º 521º do Código de Processo Penal que «à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional», a qual, nos termos do disposto no art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi art. 524º do CPP,  pode ser fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC.
Por seu turno, estabelece o art.º 531º do Código de Processo Civil que esta sanção é aplicada por despacho fundamentado «quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
A figura corresponde à que estava já prevista pelo art.º 447º-B[4] do Código de Processo Civil anterior, aditado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), agora com alterações que retiram alguma pormenorização preexistente e concedem à norma uma dimensão mais aberta, mantendo, no essencial, os pressupostos anteriormente previstos.
Trata-se, no dizer do  preâmbulo do  citado Decreto-Lei nº 34/2008, de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, pelo que, “ para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa” ( Sublinhado nosso).
Com este normativo pretende-se sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência dos intervenientes processuais, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de janeiro de 2013[5], esta  taxa sancionatória  excecional « aplica-se a condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios injustificadamente, no sentido de ausência de motivo atendível para tal comportamento processual»
De realçar, porém, que esta figura, nada tem a ver com o instituto civilístico da litigância de má fé, previsto  no Código de Processo Civil, o qual, aliás, nem sequer é compaginável com a estrutura do processo penal, dada a natureza pública deste processo e dos interesses em confronto.
É que  enquanto o processo civil, tem subjacente o poder dispositivo das partes, no quadro da prossecução de interesses e direitos privados, ao processo penal  subjaz a realização de um interesse público, o que, não deixa de ter  reflexos, no quadro de ação e de intervenção processual.
Assim, diferentemente do que acontece no processo civil, em que a má fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, no domínio dos direitos penal e processual penal, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e meramente dilatórios (contemplem, ou não, má fé, negligência ou mesmo dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida.

E se assim é, não se vê que a decisão de condenação no pagamento desta taxa de justiça-sanção, com vista  à moralização da atividade processual, seja suscetível de afetar a posição jurídica do visado, pelo que  entendemos  não impender, no caso dos autos, sobre o Sr. Juiz Desembargador o dever de, antes de proferir a decisão de condenação do arguido/recorrente em 4 (quatro) Uc de taxa de justiça sancionatória excecional, proporcionar o contraditório, ordenando a notificação do arguido para, no prazo que lhe fosse fixado ou no prazo supletivo de 10 dias ( art. 149º do CPP), se pronunciar sobre  tal condenação.
Daí, não se vislumbrar a invocada nulidade que,  por isso, não poderá deixar de ser julgada improcedente.
De resto sempre se dirá que, ainda que se considerasse   ter havido omissão do contraditório ( o que não se concebe), de harmonia com o disposto no art. 118º, nºs 1 e 2, do CPP, estar-se-ia  perante uma mera irregularidade, que, por, por não ter sido objeto de reclamação, nos três dias seguintes ao da notificação ao arguido do acórdão recorrido, teria de ser considerada como sanada, nos termos do art. 123º do CPP.

Improcede, por isso, a conclusão de recurso vertida na alínea c).

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2.2. Sustenta ainda o recorrente padecer a  decisão recorrida  de nulidade por omissão dos respetivos fundamentos de facto e de direito.

A este respeito importa precisar que, de harmonia com o disposto no nº1 do art. 97º do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças,  quando conhecerem a final do objeto do processo [al. a)]  e de despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto  na alínea anterior [al. b)], estabelecendo o nº2 que tais atos tomam a forma de acórdão quando forem proferidos por um tribunal colegial.
Por sua vez, determina o nº5 deste mesmo artigo que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», constituindo a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, uma imposição constitucional, de acordo com o art. 205º, nº1 da CRP.
  É que, como escreve o Conselheiro Henriques Gaspar[6], «A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência  do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa  da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões  dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que  determinou o sentido da decisão (os fundamentos), para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo».
De realçar, no que respeita  à taxa sancionatória excecional,  que  é a própria norma do art. 531º do CPC a impor que a sua aplicação seja decidida “por despacho fundamentado”.
Mas a verdade é que,  contrariamente ao que argumenta o recorrente,  não se vê que o acórdão que decidiu aplicar ao arguido a taxa sancionatória excecional padeça de falta  de especificação dos motivos de facto e de direito.
Desde logo, porque  não só os factos  que estiveram na base desta  decisão mostram-se sequencialmente elencados no relatório do acórdão recorrido, como foram objeto de maior desenvolvimento e apreciação no ponto II da fundamentação, tendo o Sr. Juiz Desembargador relator, no que respeita à fundamentação de direito, justificado a aplicação daquela taxa excecional nos seguintes termos:
« Justifica-se, ainda, aplicar ao arguido/reclamante, no quadro do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 521.º, n.º1, do Código de Processo Penal e 531.º (447.º B, na versão anterior) do Código de Processo Civil, uma taxa sancionatória excepcional, pois como resulta detalhado no supra exposto, é manifestamente apreensível a total falta de fundamento da reclamação e requerimento subsequente, que apenas se compreendem como expedientes dilatórios destinados ao protelamento dos autos, com base em fundamentos insubsistentes que a prudência obrigaria a não apresentar.

Fixa-se essa taxa sancionatória no valor de quatro UC.»
E, sendo assim, evidente se torna, inexistir a invocada nulidade, improcedendo, deste modo, a conclusão de recurso vertida na alínea d) .
De qualquer modo, sempre se dirá que os arts. 379º, nº1, al.a) e 374º, nº2 do CPP, apenas qualificam  a falta  de especificação dos motivos de facto e de direito  como nulidade  se a mesma respeitar a sentença, pelo que, revestindo a decisão ora sob censura a natureza de despacho ( art. 97º, nº1, al. b) e nº2 do CPP), mesmo na hipótese  de existir omissão de fundamentação ( o que não ocorre), tal falta  constituiria, segundo a jurisprudência sobre esta matéria, uma mera irregularidade, sujeita ao regime legal previsto no art. 123º do CPP[7]

*

2.3. Indagando, finalmente,  da questão de saber se estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, cumpre referir que, limitando-se  o citado art. 531º do CPC,  a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da  taxa sancionatória excecional, temos como certo, ser de exigir ao juiz  muito rigor e critério na sua utilização, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e a  limitar o sancionamento a situações que tenham, efetivamente, algum relevo na normal marcha processual.

Assim,  no dizer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,  de 6 de fevereiro de 2012[8], «as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes (…) e (…) resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte».

No caso dos autos,  o arguido,  relativamente ao acórdão do Tribunal da  Relação de Lisboa, de 14 de abril de 2015 ( que apreciou e julgou improcedentes as nulidades  do acórdão de 3 de março de 2015, que por sua vez apreciou e julgou improcedentes as nulidades  do despacho do relator de 13 de janeiro, todas invocadas pelo arguido), o arguido veio arguir as seguintes nulidades:

A- omissão de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo arguido nos requerimentos que interpôs motu próprio em 12/07/2012, 7/09/2012, 20/09/2012, 2/10/2012, 9, 12 e 20/11/2012, 15/07/2013, 10/09/2015 e 29/01/2015, nomeadamente a questão da não notificação ao arguido das decisões (entretanto proferidas sobre as suas pretensões) para o novo endereço postal ( Apartado ) que em tempo indicou  em substituição do endereço que consta do TIR de folhas ... dos autos, o que, de per si, determina a anulação de todo o processado após essa omissão;

B-  nulidade por omissão do(s) fundamento(s) de direito para entender que a reclamação, como meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, não tem efeitos sobre o andamento do processo;

C -  nulidade, por não ter conhecido da questão da omissão da notificação do Parecer do M.P. de 25/02/2015 a folhas 1.094 à luz do preceituado nos artigos 148.º n.º 2 parte final do NCPC e 4° do CPP e não nos termos e para os efeitos considerados (artigos 416.º n.º 1 e/ou 417.º n.º do CPP), o que viola o principio da legalidade.

D - nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento do arguido de folhas 1080 dos autos.

E - nulidade «insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto do Despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a folhas ... dos autos estar há muito transitado em julgado quando foi deduzida a acusação de folhas ... dos autos, o que constitui ofensa de caso julgado»;

F -  «nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto da acusação formulada a folhas ... dos autos ter restringido injustificadamente a alegada autoria dos factos participados contra o arguido ora recorrente, ou seja, «o assistente escolheu de forma arbitrária o comparticipante que pretendia ver perseguido criminalmente», o que viola o princípio da indivisibilidade da queixa, prescrito nos artigos 115.º n.º 2 e 116.º n.º 3 do CP, e o princípio da investigação ou da verdade material;  

G - «nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto da condenação do arguido decorrer da alteração na audiência de julgamento da factualidade e/ou qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, o que viola frontalmente o princípio da acusação ou do acusatório». – questão já suscitada e  decidida

H - Mais sustentou que «ao contrário do que foi considerado no Acórdão sob reclamação, o(s) pedido(s) de substituição do defensor oficioso formulado( s) pelo arguido, sob a invocação expressa de quebra de confiança, para além de constituir justo impedimento, determina a interrupção do(s) prazo(s) então em curso (V. neste sentido Ac. do TC n.º 159/2004)»; que o acórdão deveria ter sido notificado ao novo defensor para que dele pudesse recorrer e que era necessário dar conhecimento ao arguido através de notificação pessoal, o que não aconteceu; que podia e devia ter sido ordenada a notificação do arguido para constituir mandatário  «ou ordenada a notificação do defensor oficioso entretanto nomeado para tomar posição sobre os actos que o arguido praticou de motu próprio nos autos, ratificando, aperfeiçoando e/ou modificando o peticionado», constituindo tal omissão «nulidade processual de conhecimento oficioso que ora vem arguir, com todas as legais consequências», sendo que «os requerimentos interpostos a folhas 1.048 e 1.062 não versam sobre questões de direito, ao contrário do que foi considerado no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação, razão porque podiam e deviam ter sido deferidos». Questões já decididas mas que o arguido discorda.

Finalmente, que  «ao contrário do que foi considerado no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação, “o arguido tem o direito de consultar o processo na secretaria e, bem assim, quando se trate de processo findo, ou de processo que não admita (ou não admita já) instrução ou em que tenha já sido proferida decisão instrutória, o direito de obter a confiança do mesmo para consulta fora da secretaria”, independentemente da(s) consulta(s) que o defensor nomeado entenda realizar, tal  como  constitui jurisprudência dos Tribunais Superiores (V. neste sentido o Ac. da RP de 09/11/2005, processo n° 530/99.5TA VNF - recurso n° 2.069/05 e o Ac. do TC n° 247/1996)».

E, com base em tudo isto, requereu que  fosse revogado o despacho de 13/01/2015 e o  Acórdão sob reclamação, deferindo o requerido a folhas 1.048 e 1.062 dos autos, considerando validamente interposto o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 10/09/2014, autorizando a confiança do processo ao arguido para consulta fora da secretaria nos termos facultados pelo disposto no artigo 89.º n.º 3 do CPP em prazo não inferior a 5 dias e ordenando a notificação do Defensor nomeado para tomar posição para tomar posição sobre todos os actos que o arguido praticou de motu próprio nos presentes autos, ratificando, aperfeiçoando e/ou modificando o peticionado.

     Subsidiariamente, por mera cautela e sem conceder, veio  interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata.

I- E, através do requerimento  de 23 de Junho de 2015, veio dizer que,  afinal o requerimento de abertura de instrução que havia deduzido nos autos a fls. 272 a 280 era tempestivo «o que fere de nulidade insuprível todo o processado posteriormente»; que «o seu requerimento de fls. 251 dos autos, interposto em 25/05/2015, podia e devia ter sido deferido em tempo, o que não se verificou», o que seria outra nulidade insuprível; que diversas notificações não foram feitas para o endereço postal que em tempo indicou nos autos, «o que também fere de nulidade todo o processado após a omissão dessas notificações»; o procedimento criminal padece «de nulidade insuprível (de conhecimento oficioso) por caducidade do direito de queixa decorrente da violação do princípio da indivisibilidade do direito de queixa».

Ora, resultando  dos elementos constantes dos autos  que as nulidades supra enunciadas nas alíneas A) a D),  foram invocadas pelo arguido relativamente ao acórdão de 3 de março de 2015 ( decisão principal que, por sua vez,  apreciou a reclamação para a conferência do despacho do relator de 13 de janeiro de 2015)  e decididas no acórdão de 14 de abril de 2015 ( decisão complementar, que decidiu  as nulidades invocadas quanto ao acórdão de 3 de março de 2015), não restam dúvidas estarmos perante sucessivas pretensões manifestamente infundadas, pois, como é consabido, a lei processual, quer penal ( art. 380º do CPP), quer civil ( art. 615º do CPC), não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decidiu a arguição de nulidades dirigida à decisão principal. Neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 31.10.2007 ( proc. 4699/06).

Do mesmo modo e no que respeita às nulidades invocadas supra denunciadas nas alíneas E) e F), ressalta com bastante evidência a falta de razão do recorrente na sua arguição, dada, respetivamente, a possibilidade da reabertura do inquérito e a circunstância de estar em causa  um crime público pelo qual o arguido foi acusado e condenado.

E o mesmo vale dizer relativamente à nulidade  supra referida na alínea G), por se tratar de questão já decidida em sede de recurso.

Quanto às questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas na  alínea H), carece igualmente o recorrente de qualquer razão, pois é manifesto que as mesmas, na medida em que não se reportam a qualquer vício do acórdão objecto de reclamação, traduzindo apenas, como, aliás,  afirma  o próprio  arguido a sua discordância face ao decidido « no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação».

E se assim é, não podem as mesmas ser objeto de nova apreciação.

Finalmente, quanto às nulidades invocadas  pelo arguido no seu  requerimento  de 23 de Junho de 2015 e supra descritas na alínea I), importa referir, por um lado,  que carece, em absoluto, de falta de fundamento a afirmação de que a abertura da instrução foi tempestivamente requerida, pois é certo ter transitado, desde há muito, o despacho que não admitiu o requerimento da abertura da instrução. E, por outro lado, que as demais questões colocadas, na medida em que já foram alvo de decisão, não podem ser reapreciadas de novo.  

Dai estarmos perante sucessivas pretensões, manifestamente infundadas,  abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência por parte do recorrente, que deram azo a assinalável atividade processual,  estando, por isso, reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil e o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, ex vi art. 524º do CPP.

E nem se diga, como o faz o recorrente, que  a aplicação destas normas revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o direito de acesso do arguido à justiça, o direito do arguido de impugnar e recorrer das decisões que julga ofender os seus direitos, interesses legítimos e garantias constitucionais,  e  ainda por desconsiderar o direito de resistência, porquanto a aplicação da taxa sancionatória excecional não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido nem limita o exercício de nenhum destes direitos, sancionando apenas o uso indevido do processo  com recurso a expedientes infundados e meramente dilatórios.

Não há, assim, qualquer violação de normas constitucionais.

Por tudo isto e mostrando-se a taxa sancionatória fixada ( 4UC) dentro da moldura abstrata aplicável ( 2 a 15UC), proporcionalmente à gravidade do atropelo processual e da diligência omitida, a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo, por isso, de manter.

***

III. DECISÃO.

Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar  o presente recurso, interposto pelo arguido pelo  arguido AA, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte respeitante à matéria vertida nas alíneas b), e) e f) das conclusões da motivação de  recurso, de harmonia com o disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420º nº 1 al. b), do CPP.

b) Julgar, quanto ao mais, improcedente o recurso interposto pelo  arguido AA.

c) Tributar o recorrente em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de janeiro de 2017

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relatora)

Santos Cabral

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[1] Relato nº19
[2] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”,  Coimbra Editora, 2007, vol. I, em anotação ao art32º, págs. 522 e 523.
[3] In, “Direito Processual Penal, Clássicos Jurídicos”, Coimbra Editora, 2004, págs. 160 e 161.
[4] O qual dispunha que «Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência das partes, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam ,manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte».    
[5] Proferido no proc. nº 30/10.4JASTB-C.E1 e publicado in www dgsi. pt.
[6] In, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª ed. revista, Almedina, págs.293 e 294.  
[7] Cfr, entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 21.02.2007, proc. nº 3932/06-3ª Secção.
[8] Publicado in, www dgsi.pt