Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA e BB intentaram ação de investigação de paternidade contra CC, pedindo se declare que este é o seu Pai e que seja averbado ao assento de nascimento de cada uma delas, Autoras, a paternidade do Réu, assim como dos ascendentes paternais em 2.º grau.
2. Alegam, em síntese, que durante o período legal de conceção de cada uma delas a mãe manteve relações sexuais com o Réu e que este sempre as reconheceu como filhas, tratamento que cessou apenas desde o último Natal (dezembro de 2016).
3. O Réu CC contestou, excecionando a caducidade da ação e, por impugnação, negando o reconhecimento/tratamento das Autoras AA e BB como filhas. Invoca também o abuso do direito, referindo que as Autoras propõem a presente ação, quase quarenta anos depois de terem atingido a maioridade, apenas com a esperança de obter vantagens patrimoniais, pondo em causa a vida privada do Réu e a sua estabilidade emocional.
4. Em sede de audiência prévia, as Autoras AA e BB responderam à exceção de caducidade e ao alegado abuso do direito. Foi definido o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
5. Foi determinada e realizada perícia de investigação de parentesco biológico pelo INML, tendo-se concluído pelas probabilidades de 99,99999999% e 99,99999998% de o Réu CC ser pai das Autoras AA e BB, respetivamente.
6. Depois da realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
- declarar ser o Réu CC pai biológico das Autoras AA e BB;
- ordenar o averbamento no assento de nascimento das Autoras AA e BB da paternidade destas por parte do Réu CC, assim como, consequentemente, do nome dos ascendentes em 2.º grau das Demandantes, pais do Demandado.
7. Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação, pedindo a reapreciação da decisão de facto e a revogação do decidido.
8. As Autoras AA e BB contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão.
9. Por acórdão de 8 de julho de 2020, com voto de vencida da Senhora Desembargadora Ana Cristina Duarte, o Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência, decidiu o seguinte:
“Considerando quanto acima se deixa exposto, decide este Colectivo, por maioria, julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando e mantendo a decisão impugnada, e considerar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 3, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação.
Custas da apelação pelo Apelante”.
10. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, com base no art. 70.º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da parte final do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo, pelo Tribunal a quo.
11. A 11 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso.
12. Não conformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de julho de 2020, o Réu CC interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“1ª Tendo as Autoras, em ação de investigação de paternidade, alegado um facto ocorrido no Natal de 2016, para poderem beneficiar da possibilidade estabelecida na alínea b) do nº3 do artigo 1817º do CC e não tendo sido feita prova daquele facto, não pode o tribunal, oficiosamente, lançar mão de outro facto, ocorrido meses antes e sem qualquer conexão com o facto indemonstrado, para concluir que ele preenche a previsão da alínea c) do mesmo artigo, pois tal viola a vinculação temática a que o tribunal está adstrito, gerando a nulidade da decisão.
2ª A interpretação feita pelo tribunal a quo de que a alínea b) do nº3 do artº 1817º se reporta aos casos em que a paternidade do investigante consta do registo, em contraposição à previsão da alínea c) que teria em vista as situações em que a paternidade não está registada, não faz o menor sentido, pois, a ação de investigação da paternidade pressupõe, necessariamente, a omissão no registo da menção sobre a paternidade.
3ª Assim, a referência à “paternidade determinada” tem de ser entendida como “paternidade conhecida” e não “paternidade registada”, em contraposição à previsão da alínea c) que tem em vista as situações em que o investigante não conhece a identidade do seu progenitor;
4ª Conhecendo as AA, desde pequenas, a identidade do seu progenitor e tendo abdicado de ver reconhecida a paternidade, primeiro a pedido da mãe até ao seu falecimento em 2007 e depois por vontade própria, não lhes aproveita o disposto na alínea c) do artigo em análise, pois in casu desde há quase 60 anos que a paternidade está determinada.
5ª Por conseguinte, conhecendo as AA a identidade do progenitor, apenas podiam prevalecer-se da “oportunidade” estabelecida na alínea b) - como aliás fizeram -desde que demonstrassem a cessação do tratamento como filhas por parte do investigado, razão por que, tendo ficado provado nunca ter existido tal tratamento, a caducidade do direito das AA era incontornável, pois desde a sua maioridade estavam decorridos, à data da propositura da ação, mais de 37 anos!!!
6ª Tendo o Plenário do Tribunal Constitucional sufragado a constitucionalidade do prazo de 10 anos, agora estabelecido no nº1 do artº1817º do CC, não parece razoável que o tribunal recorrido, mesmo depois de ter considerado tempestiva a ação com base no prazo adicional do nº3, tivesse vindo convocar um voto discordante do entendimento que fez vencimento naquele Plenário, para proclamar a inconstitucionalidade do novo prazo, tanto mais que o entendimento do Plenário está em absoluta sintonia com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
***
Nestes termos, deve ser concedido provimento à revista e revogado o Acórdão impugnado e declarada a caducidade do direito das AA e, em consequência, absolver-se o recorrente do pedido, melhor se fazendo assim JUSTIÇA !”
13. As Autoras AA e BB apresentaram contra-alegações com as seguintes Conclusões:
“1. As autoras/recorridas reiteram e consideram que a douta sentença proferida em 03-09-2019, bem como o acórdão agora sob escrutínio refletem uma rigorosa, acertada e irrepreensível apreciação da matéria de facto, perfeita e inequivocamente fundamentada quanto à prova produzida, expressando ainda uma adequada e correta interpretação das normais legais em vigor e aplicáveis aos autos.
2. Quer a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância quer o douto Acórdão recorrido são claros, contundente e assertivos na sua pronúncia sobre a excepção de caducidade defendida pelo réu, fundamentando-a de forma explícita e com razão de ciência e de facto.
3. Analisando todos os factos dados como provados no douto Acórdão recorrido, resulta claro e evidente que AS AUTORAS SEMPRE FORAM TRATADAS COMO FILHAS POR PARTE DO RÉU(sublinhado nosso).
4. A contrario, nunca conseguiu demonstrar, pelo que consta dos factos não provados, que tal tratamento não tinha existido e muito menos que não tinha cessado, ónus que lhe incumbia conforme preceituado nos artigos 1817º nº3 alínea b) e nº4 e 343º nº2 do CC.
5. Foi dado como provado, que para as autoras/recorridas a cessação de tal tratamento terá ocorrido a partir da festa da aldeia no Verão de 2016, tendo estas formado essa convicção a partir desse momento, concretizando-a com o ocorrido no Natal de 2016.
6. Mesmo não se tendo dado como provado o facto subjacente ao Natal de 2016, é completamente legal, legitimo e não enferma de qualquer nulidade, que o Tribunal a quo se tenha fundamentado noutro facto dado como provado, para aferir o momento da cessação do tratamento como filhas (as autoras/recorridas) por parte do réu/recorrente.
7. O Tribunal a quo fundamentou esta questão, justificando de forma clara e inequívoca a razão pela qual o “facto verão de 2016” se revelou mais idóneo para se considerar como relevante para a cessação do tratamento como filhas (as autoras/recorridas) por parte do réu/recorrente, conforme consta da fundamentação do douto Acórdão.
8. E com base nessa fundamentação afastou devidamente a verificação da excepção da caducidade.
9. Daqui se retira que, e ao contrário do alegado pelo réu/recorrente, o Tribunal da Relação no seu Douto Acórdão fundamenta de forma cabal a sua motivação quanto à preponderância da essencialidade do facto que chamou à colação, facto esse que não foi inventado pelo Tribunal, mas sim dado como provado em ambas as instâncias.
10. Não podemos descurar que é frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial, algo que o recorrente também utilizou.
11. Ora, o réu/recorrente defende que o Acórdão é nulo pois que apesar de manter inalterados os factos em que assenta a apreciação da causa formou uma convicção que não encontra amparo na factualidade provada.
12. Salvo o devido respeito, conclui-se que não estamos perante qualquer nulidade, pois que o Tribunal após descrever os factos provados faz uma subsunção dos mesmos ao direito e decide de acordo com esse direito.
13. Pois que o acórdão descreve e enuncia claramente os factos provados, enuncia também o direito aplicável e, em seguida decide de acordo com aqueles factos e aquele direito.
14. Também não colhe a arguição da nulidade invocada pelo Réu por aplicação do n.º 1 do artigo 666 do CPC.
15. Mal estaríamos se o douto colectivo de Juízes Desembargadores ficasse adstrito à decisão formada pela 1ª Juiz Relatora e não pudesse ser esta objecto de diferente análise por parte dos restantes relatores, ou seja, in casu, o colectivo é composto por três Juízes, dois deles apreciaram e decidiram da mesma forma, ganhando estas decisão força final por maioria, contrariando a decisão da 1ª relatora que votou por isso vencido.
16. Assim, o estabelecido no n.º 1 do artigo 666 do CPC não pode ser interpretado nem utilizado da forma que o réu/recorrente o utiliza, estando ainda o vertido no artigo 667.º do CPC para reforçar esta tese.
17. Acresce que, segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
18. Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma) e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, o que de forma flagrante não sucedeu neste caso concreto.
19. Vide a este propósito Acórdão do STJ de 09 de Novembro de 2017, como o número de Processo 9526/10.7TBVNG.P1.S1 e Acórdão do STJ de 04 de Outubro de 2018, com o número 588/12.3TBPVL.G2.S1.
20. Inexiste assim qualquer Nulidade do Acórdão, sendo que nos termos em que a mesma é invocada deve ser considerada totalmente improcedente.
21. Quanto ao alegado erro notório na interpretação da previsão das al. b) e c) do n.º 3 do art. 1817.º do Código da Civil, reiterando-se o anteriormente exposto e descrito (em sede de alegada nulidade do Acórdão por violação dos poderes de cognição do Tribunal) somos de concluir que inexiste qualquer erro notório na interpretação feita pelo Tribunal a quo da referida norma jurídica.
22. No entanto, ao alegar a existência de um erro notório de interpretação normativa apelando o réu/recorrente dessa forma a uma decisão, por consequência, diversa daquela que adveio da decisão por parte do Tribunal a quo, o réu/recorrente afirma, na nossa modesta opinião, que aquele Tribunal cometeu um erro grosseiro de direito.
23. Atendendo a que o erro grosseiro se consubstancia num erro indesculpável, aquele erro em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência, tal erro não se verifica no caso em apreço.
24. Não se verifica tal vício pois o Tribunal a quo justifica plenamente, face a versões contraditórias, a sua opção.
25. Os Srs. Relatores quiseram e distinguiram é certo, o conceito de paternidade determinada de paternidade não determinada, mas de forma fundamentada abarcaram o conceito de paternidade determinada quando haja registo, e a indeterminada para os casos em que não há registo mas existem factos supervenientes que justificam a investigação da paternidade, não sendo sequer necessário aflorar a questão da cessão do tratamento como filhos por parte de um pretenso pai.
26. É uma interpretação normativa legítima e que acarreta uma maior certeza e segurança jurídicas, tendo sido legal e devidamente fundamentada ao escrever-se na fundamentação do Acórdão ao dizer-se “Não existindo paternidade/maternidade determinada, os “factos” e “circunstâncias” são todos os que tornem possível a investigação, e de que o investigante tenha tido conhecimento em momento posterior ao termo final do prazo-regra de 10 anos, estabelecido no n.º 1, e além disso, tais factos ou circunstâncias haverão de justificar que tenha sido apenas nesse momento e não antes que o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação.”
27. De todo o modo, o que resulta claro e inequívoco, assente em factos provados, quer em 1ª instancia, quer em sede do Acórdão agora sob escrutínio, é que as autoras/recorridas exerceram o seu direito dentro do prazo, inexistindo qualquer tipo de caducidade.
28. O réu/recorrente pretende ver alterada a decisão de direito com base em matéria de facto dada como provada, assentando essa sua pretensão num erro juridicamente insustentável o que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
29. Quanto à problemática da constitucionalidade das normas referentes aos prazos, desde já se reitera que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão na inconstitucionalidade de qualquer norma.
30. Aliás é isso mesmo que resulta do douto Acórdão do Tribunal Constitucional constante dos autos, que em sede de recurso apresentado pelo Ministério Público, nem conheceu da arguição da constitucionalidade precisamente porquanto entendeu não existir relevância jurídica dado que a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma não teve influência na decisão do Tribunal a quo.
31. In casu, apesar de o Tribunal a quo, expressamente ter declarado a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817, n.º 3, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873 do CC, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade prevê um prazo de 3 anos para a propositura da acção, a verdade é que tal juízo não foi decisivo para a decisão final que o Tribunal recorrido adoptou para este caso concreto.
32. Todas as considerações vertidas pelo Tribunal a quo acerca da inconstitucionalidade do estabelecimento de prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade não constituíram ratio decidendi da improcedência da excepção de caducidade invocada pelo réu/recorrente nestes autos.
33. Assim, independentemente do juízo que viesse a ser feito acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma objecto daquele recurso, sempre se manteria a decisão jurídica decidida pelo Tribunal a quo.
34. E como tal, salvo o devido respeito, a problemática da constitucionalidade da norma, levantada nesta sede pelo réu/recorrente, não deve sequer ser objecto de qualquer pronúncia por parte dos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, por a mesma não ter determinado a decisão da causa nem ser passível de reverter a decisão do Tribunal recorrido.
35. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente em virtude das doutas decisões não terem violado quaisquer normas aplicáveis, mantendo-se a douta decisão do Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vªs. Excªs, deve o presente recurso de revista determinado improcedente, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA.”
II – Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- nulidade – ou não - do acórdão recorrido por violação dos poderes de cognição do tribunal;
- (in)existência de erro notório na interpretação do art. 1817.º, n.º 3, as als. b) e c), do CC;
- (in)constitucionalidade do art. 1817.º do CC.
III – Fundamentação
A) De Facto
Depois das alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a matéria de facto é a seguinte:
“i) FACTOS PROVADOS:
1. A Autora, AA, nasceu em …. de Junho de 1960, na freguesia..., tendo sido registada como filha de pai incógnito.
2. Por sua vez, a Autora, BB, nasceu em …. de Setembro de 1962, na freguesia ..., tendo sido registada como filha de pai incógnito.
3. Durante o período legal de concepção de cada uma das Autoras, altura em que ambos eram solteiros e vizinhos, a mãe das Demandantes, DD, manteve uma relação de cariz amoroso com o Réu, CC;
4. Tendo o Demandado mantido com a mãe das Demandantes relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento de cada uma das Autoras.
5. Em Outubro de 1962, o Réu emigrou para França, onde estabeleceu a sua vida profissional, familiar, aí residindo até hoje;
6. Apesar de se deslocar nas férias de Verão a Portugal por períodos de cerca de 3 semanas, ainda que de forma irregular, com a periodicidade de cada 3 anos;
7. Em 9 de Setembro de 1967, o Réu casou-se com EE;
8. Desse casamento tendo nascido dois filhos, FF, nascido em 28/8/1969, em ..., e GG, nascida, no mesmo local, em 6/06/1973.
9. Em 18 de Julho de 1978, o Réu adquiriu a nacionalidade francesa.
10. Por sua vez, as Autoras emigraram para Madrid entre 1980 e 1985, aí residindo desde então e explorando um restaurante, embora vindo com frequência anual a ....
11. Desde o nascimento das Autoras que, na aldeia ...., aquelas são conhecidas como sendo filhas do Réu, atento o conhecimento, por parte dos habitantes da aldeia, da relação amorosa existente entre o Réu e a mãe das Autoras.
12. Enquanto as Autoras eram crianças e adolescentes, não tendo ainda emigrado para Espanha, frequentavam, ocasionalmente, a casa dos pais do Réu.
14. Nesse período as Autoras tratavam o Réu por “pai”, não recusando este tal tratamento, embora não tratasse as autoras igualmente por “filhas”.
16. Ainda durante a sua infância e adolescência, as Autoras frequentavam, embora de forma ocasional e, frequentemente, sem a presença do Réu, a casa dos pais deste, os quais ajudavam ocasionalmente a mãe das Autoras, fornecendo-lhe comida, e deixando que estas os tratassem por “avós”.
17. Também o tio das Autoras, HH, irmão do Réu, tinha e tem para com as Autoras amizade, deixando que estas o tratassem e tratem ainda como “tio”.
18. Em algumas ocasiões, quando as Autoras ainda eram menores, a mulher do Réu enviou-lhes roupa usada, através de uma familiar ou pelo correio. 19. Salvo o referido em 18), o Réu nunca prestou ajuda económica às Autoras ou à mãe destas, designadamente, através do envio de dinheiro, alimentos ou outros bens, bem como através do pagamento de despesas daquelas.
20. Desde que as Autoras emigraram para Madrid, os contactos presenciais das mesmas com o Réu passaram a ser raros, apenas ocorrendo quando coincidia de aquelas estarem a passar as férias de Verão em ... e de o mesmo acontecer com o Demandado.
21. Nas ocasiões raras aludidas em 20), as Autoras encontravam o Réu na rua e cumprimentavam-no, tratando-o por pai, tratamento esse que este não recusava.
22. Sem prejuízo, numa das ocasiões referidas em 20), ocorrida entre 1986 e 1991, quando o Réu permanecia em casa do irmão em ..., a Autora, AA, quis apresentar-lhe o seu filho, então com 4-5 anos de idade, à porta da referida habitação, tendo o Réu recusado conhecer a criança e subido as escadas de acesso à casa para evitar tal contacto, o que magoou a referida Autora.
24. A filha do Réu, GG, manteve, pelo menos, em 2008-2009, relação de amizade com a Autora, BB, trocando correspondência com esta e relatando-lhe os acontecimentos da sua família.
25. Em 2008, a filha do Réu, GG, convidou a Autora BB a ir a França visitar a família do Réu, o que esta fez no mês de julho desse ano, passando aí uma semana e dormindo algum tempo em casa de uma irmã do Réu.
26. Sem prejuízo, aquando da visita aludida em 25), o Réu não quis estar com a Autora, BB, não se tendo os dois encontrado.
27. No Verão de 2016, na festa ..., estando as Autoras presentes nessa ocasião, estas e o Réu não se falaram, tendo as Autoras optado por não ir ao encontro do Réu, porque entendiam que este, quando havia passado pelas mesmas em momento anterior, as deveria ter cumprimentado.
29. As Autoras exploram um café-restaurante em Madrid, auferindo o suficiente para cuidarem de si próprias e dos seus filhos sem passarem por dificuldades financeiras.
30. O Réu é pai das Autoras com um grau de probabilidade de 99,99999999%, no caso da Demandante, AA, e um grau de probabilidade de 99,99999998%, no caso da Demandante, BB.
31. A Autora, AA, atingiu a maioridade em … de Junho de 1978.
32. A Demandante, BB, atingiu a maioridade em … de Setembro de 1980.
33. A presente acção foi instaurada em 15 de Novembro de 2017.
34. A mãe das Autoras faleceu em 17/07/2007 e, enquanto foi viva, sempre lhes pediu para não instaurarem ação de investigação de paternidade contra o Réu.
35. O Réu, CC, é uma pessoa reservada por natureza.
36. Nos últimos 30 anos, aquando das suas visitas habitualmente no Verão, as quais ocorrem com a periocidade de cada 3 anos, o Réu, CC, por regra, apenas passa uma semana em ... em casa do seu irmão, passando o resto de tempo em ... ou ....
ii) FACTOS NÃO PROVADOS
A. Que o Réu se dirigisse às Autoras, chamando-lhes “filhas” (apenas se provando o referido em 14), 15) e 21) dos factos provados).
B. Que, na aldeia de ..., o Réu não fosse reputado como pai das Autoras.
C. Que as Autoras tenham instaurado a presente acção instigadas por terceiros a fim de obterem vantagens patrimoniais em razão da idade avançada do Réu e da possibilidade de este vir a falecer em data próxima.
D (13). Nessas alturas, o Réu também passeava ocasionalmente com as Autoras no campo e no rio, numa dessas ocasiões acompanhado dos filhos nascidos do seu casamento.
E (15). Apesar do referido em 14), perante vizinho do qual era amigo, designadamente, o depoente, II, o Réu assumia ser pai das Autoras, designadamente, quando dizia àquele que ia enviar roupa para as suas filhas, referindo-se às Demandantes.
F (23). Sem prejuízo, já depois de tal incidente aludido em 22), a Autora, BB, continuou a telefonar ao Réu no Natal, falando com este, de forma amistosa, nessas ocasiões, e continuando a chamá-lo “pai”.
G (28). No Natal de 2016, a Autora, BB, ligou insistentemente (3 ou 4 vezes) ao Réu a fim de lhe desejar boas festas, não tendo este atendido o telefone.”
B) De Direito
(In)admissibilidade dos recursos
1. De acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível revista regra ou normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
2. Uma vez que o acórdão recorrido contou com um voto de vencido, segundo o qual a ação deveria improceder na totalidade, absolvendo-se o Réu do pedido, não se verifica a existência de dupla conforme.
3. Não existe, assim, qualquer obstáculo à admissibilidade de ambos os recursos de revista.
Enquadramento
1. O pedido que as Autoras AA e BB fazem ao Tribunal é que declare a paternidade jurídica do Réu CC, relativamente a elas, estabelecendo por decisão judicial a filiação que o não foi por perfilhação[1].
2. Fora do matrimónio, a paternidade estabelece-se por reconhecimento que, por seu turno, se efetua por perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação (arts. 1796.º, n.º 2, e 1847.º, do CC). Esta ação pode ser intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou se for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra (art. 1869.º do CC).
3. A causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o Réu CC às filhas AA e BB [2].
4. As Autoras AA e BB provaram o vínculo biológico de descendência demonstrando a existência de relações sexuais entre CC e sua Mãe e a causalidade destas relações sexuais relativamente à sua conceção. Na verdade, fizeram a prova da existência de relações sexuais entre a sua Mãe e o Réu durante o período legal de conceção (factos provados sob os n.os 3 e 4), assim como a prova laboratorial afirmativa de que essa coabitação conduziu à gravidez de que nasceram (facto provado sob o n.º 30) – i.e., fizeram a “prova direta” da paternidade biológica[3].
5. Convencido da existência de um vínculo biológico entre o Réu CC e as Autoras AA e BB, o Tribunal declarou a relação de paternidade jurídica entre ambos.
6. De acordo com as alterações introduzidas ao art. 1817.º do CC pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a ação de investigação da paternidade apenas pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez primeiros anos subsequentes à sua maioridade ou emancipação (art. 1817.º, n.º 1, ex vi do art. 1873.º do CC).
7. Sobre o prazo regra, o investigante dispõe ainda, contudo, para intentar a ação, de mais três anos subsequentes à ocorrência de algum dos factos referidos no art. 1817.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CC. O legislador consagrou o regime de prazos de dies a quo subjetivo, alargando os casos de admissibilidade de propositura da ação de investigação da maternidade e da paternidade muito para além do prazo regra estabelecido no n.º 1[4].
8. O art. 1817.º, n.º 3, al. b), do CC, prevê a hipótese de o investigante haver tido conhecimento de factos suscetíveis de fundamentar a ação após ter expirado o prazo de dez anos, estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito. A existência do tratamento como filho permite a propositura da ação de investigação da paternidade três anos após a sua cessação.
9. O tratamento como filho não se confunde com a posse de estado. Assim, “A propósito da redacção anterior do artigo, Pires de Lima e Antunes Varela referiam que o tratamento como filho embora apresente algumas afinidades com o conceito de posse de estado (que a lei refere expressamente, hoje, no artigo 1831.º), “não se identifica inteiramente com ele porquanto, neste caso, basta ao investigante alegar e provar que foi o beneficiário de actos de tratamento como filho por parte do investigante, não sendo necessário alegar e provar os demais elementos integradores da posse de estado (Lima, Pires/Varela, Antunes, “Código Civil Anotado, vol. V, artigos 1796.º a 2023.º, Coimbra Editora, 2010, reimpressão, p.85)”[5].
10. De resto, ex abundanti, sempre se diria que uma vez demonstrada a relação biológica, por via direta, em razão dos factos provados sob os n.os 3, 4 e 30, ficaria prejudicado, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC, o conhecimento das presunções de paternidade, que se revelariam, assim, desnecessárias para a prova da relação biológica: designadamente as presunções estabelecidas no art. 1871.º, n.º 1, als. a) e e ), do CC[6].
11. Por seu turno, o art. 1817.º, n.º 3, al. c), do CC, contempla a hipótese de o investigante haver tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
12. O art. 1817.º, n.º 3, als. b) e c), contém facti-species de muito difícil distinção, não se compreendendo igualmente a referência, na al. c), a casos de “inexistência de maternidade/paternidade determinada”, pois que, supostamente, em todas as situações previstas na norma se tende a estabelecer a maternidade/paternidade que ainda não existe juridicamente[7].
13. Segundo o AUJ de 17 de setembro de 2020, “Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b) do nº 3 do art.º 1817º, ex vi do art.º 1873º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção”. Compete, pois, ao Réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filho nos três anos anteriores à propositura da ação (art. 1817.º, n.º 4, do CC).
14. Coloca-se a questão de saber a razão pela qual as Autoras AA e BB apenas a 15 de novembro de 2017 intentaram a presente ação de investigação da paternidade. Com efeito, há muito que havia decorrido o prazo regra de dez anos, consagrado no art.. 1817.º, n.º 1, do CC.
15. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de julho de 2020:
“O Tribunal a quo fundamentou esta questão, justificando de forma clara e inequívoca a razão pela qual o “facto verão de 2016” ser idóneo para se considerar como relevante para a cessação do tratamento como filhas (as autoras/recorridas) por parte do réu/recorrente, senão vide:
“Num ambiente de aldeia, e naqueles tempos austeros, nos hábitos de linguagem corrente os pais tratavam os filhos pelo nome quando queriam chamar a sua atenção, estando conforme com tais hábitos o tratamento das Apeladas/Autoras ao Apelante como “pai” assim como o não tratamento deste àquelas pelo termo “filhas”, tanto mais que, já adultas, ele, provadamente, não recusava o cumprimento delas tratando-o por «pai», o que mais compreensível se torna se se atentar na natureza reservada do Apelante (ponto de facto n.º 35).
Como em tantas outras situações, a procura, bem cedo, de melhores condições de vida levou a que estas pessoas se “desencontrassem” sendo normal que não aprofundassem as relações que é suposto existirem entre pais e filhos – repare-se que, como ficou provado, sendo o local onde se “cruzavam” a aldeia natal, nos últimos 30 anos, ou seja, desde finais da década de oitenta do século passado, que o ora Apelante apenas lá vai de 3 em 3 anos, e permanece aí apenas uma semana, em casa do seu irmão (ponto de facto n.º 36).
O ponto essencial da questão é, pois, a da justificação por que a presente acção só foi intentada em 15/11/2017.
As Apeladas/Autoras alegaram e provaram que, enquanto foi viva, a mãe sempre lhes pediu para não instaurarem a acção de investigação da paternidade. Contudo, esta faleceu em 17/07/2007, ou seja, dez anos antes, sem que se vislumbre uma justificação para um tão longo prolongamento do acatamento daquela vontade materna.
Uma das filhas do Apelante – GG – ainda terá tentado proporcionar um encontro entre ele e a Apelada/Autora BB, no seu ambiente familiar habitual, em França, mas, para além de não ter sido bem sucedida, visto o Apelado o não querer, este episódio ocorreu em 2008 ou 2009, ou seja, oito ou nove anos antes da acção ter sido proposta.
O único facto relevante de ocorrência mais recente foi o verificado no Verão de 2016, na festa de ..., terra natal - as Apelantes decidem não ir, desta vez, ao encontro do “pai” por uma questão de reciprocidade de atitudes – como este, num momento anterior passou por elas e as não cumprimentou, decidiram não ir ao encontro dele, e desta vez não se falaram.
Pelo que se conhece das reacções e motivações humanas, terá este facto sido determinante para que as Apeladas/Autoras, uma com 54 anos de idade e a outra com 56, decidirem por termo a esta situação juridicamente indefinida – a paternidade é reconhecida mas não está “formalizada”, havendo que lhe dar a “roupagem” legal.
No fundo, o que se pretende é dar uma eficácia jurídica ao vínculo genético de uma filiação que todos conhecem e os actores principais – Apelante e Apeladas –, de facto, reconhecem e sempre reconheceram existir.
Não pode olvidar-se que as Apelantes estiveram até agora sujeitas a um condicionamento psicológico motivado pelo sentimento de rejeição por uma das figuras mais proeminentes da vida de uma pessoa, como o é o progenitor.
Assim, atentas as especiais circunstâncias da presente situação, crê-se que este facto tem idoneidade suficiente para justificar a propositura da acção, com o que estará salvaguardado o prazo a que alude o n.º 3 do art.º 1817.º do C.C..
Improcede, pois, a excepção de caducidade da acção invocada pelo Apelante.”
Nulidade – ou não - do acórdão recorrido por violação dos poderes de cognição do Tribunal (art. 615.º, n.º 1, al. d) ex vi do art. 666.º, n.º 1, do CPC)
1. Está em causa o facto considerado como provado sob o n.º 27 (“No Verão de 2016, na festa de ..., estando as Autoras presentes nessa ocasião, estas e o Réu não se falaram, tendo as Autoras optado por não ir ao encontro do Réu, porque entendiam que este, quando havia passado pelas mesmas em momento anterior, as deveria ter cumprimentado”), tendo em conta que o facto alegado pelas Autoras AA e BB no n.º 6 da p.i. (“Para tanto, alegaram que “no Natal de 2016, a Autora, BB, ligou insistentemente (3 ou 4 vezes) ao Réu a fim de lhe desejar boas festas, não tendo este atendido o telefone”, daí inferindo que o R. teria cessado o tratamento das AA como filhas, o que iniciaria um novo prazo de 3 anos para a propositura da ação”) foi retirado do leque dos factos provados pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
2. Se os factos efetivamente alegados pelas partes ficarem aquém do conjunto de factos principais (i.e., aqueles sem os quais a ação ou a exceção não pode proceder) – ou, segundo alguma doutrina, ficarem aquém daqueles essenciais, sendo os factos complementares suscetíveis de serem inseridos, oficiosamente, no processo -, aqueles factos que faltem para completar esse leque podem resultar da instrução da causa e integrarão a matéria de facto do processo, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC[8]. Por outro lado, também se pode dizer que a identificação prévia do objeto do litígio (art.. 596.º do CPC) se afigura suficiente para o juízo de imputação à parte de todos os factos essenciais abrangidos por esse objeto, independentemente de haverem ou não sido alegados[9].
3. Pode dizer-se que o facto provado sob o n.º 27 (“No Verão de 2016, na festa de ..., estando as Autoras presentes nessa ocasião, estas e o Réu não se falaram, tendo as Autoras optado por não ir ao encontro do Réu, porque entendiam que este, quando havia passado pelas mesmas em momento anterior, as deveria ter cumprimentado”) se traduz em facto complementar daquele da cessação, dentro do período de três anos anterior à propositura da ação, do tratamento como filhas concedido, durante muito tempo, pelo Réu CC às Autoras AA e BB. Nada obsta a que esse facto surja em ato de instrução. Refira-se, de resto, que um facto apenas é considerado como complementar em virtude de não haver sido inicialmente alegado, não assumindo natureza diferentes daqueles alegados pelas partes nos respetivos articulados[10].
4. Acresce que o Tribunal da Relação de Guimarães alterou a redação do facto provado sob o n.º 27 em conformidade com o juízo de procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Réu CC no seu recurso de apelação.
5. O Tribunal da Relação de Guimarães deu, pois, como provado, pelas Autoras AA e BB, o tratamento como filhas por parte do Réu CC e como não provada, pelo Réu CC, a cessação desse tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.
6. O acórdão recorrido não é nulo por excesso de pronúncia, pois não conheceu de causa de pedir ou de exceção não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608.º, n.º 2, do CPC). O Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu de questões que não tenham sido colocadas pelas partes. O vocábulo “questões”, para o efeito do disposto no art. 615.º, n.º 2, do CPC, não se confunde com argumentos, razões e motivações apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
7. Insiste-se: resulta da factualidade considerada como provada que o Tribunal da Relação de Guimarães que as Autoras AA e BB foram tratadas como filhas pelo Réu CC, diferentemente do que este sustenta nas suas alegações de revista.
8. As Autoras AA e BB não reduziram a sua argumentação relativamente à cessação do tratamento como filhas que o Réu/Recorrente CC lhes dispensava ao facto alegado no n.º 6.º da p.i. (“Para tanto, alegaram que “no Natal de 2016, a Autora, BB, ligou insistentemente (3 ou 4 vezes) ao Réu a fim de lhe desejar boas festas, não tendo este atendido o telefone”, daí inferindo que o R. teria cessado o tratamento das AA como filhas, o que iniciaria um novo prazo de 3 anos para a propositura da ação). O facto alegado em causa traduzia-se antes na cessação desse tratamento.
9. Foi dado como provado que, para as Autora/Recorridas, a cessação desse tratamento terá ocorrido a partir da festa da aldeia, no Verão de 2016.
10. Não tendo sido dado como provado o facto ocorrido no Natal de 2016 (“Para tanto, alegaram que “no Natal de 2016, a Autora, BB, ligou insistentemente (3 ou 4 vezes) ao Réu a fim de lhe desejar boas festas, não tendo este atendido o telefone”, daí inferindo que o R. teria cessado o tratamento das AA como filhas, o que iniciaria um novo prazo de 3 anos para a propositura da ação), era consentido ao Tribunal da Relação de Guimarães atribuir relevância ao facto verificado no Verão do mesmo ano (“No Verão de 2016, na festa de ..., estando as Autoras presentes nessa ocasião, estas e o Réu não se falaram, tendo as Autoras optado por não ir ao encontro do Réu, porque entendiam que este, quando havia passado pelas mesmas em momento anterior, as deveria ter cumprimentado”), que foi considerado provado pela duas Instâncias, com vista à determinação do momento da cessação do tratamento como filhas das Autoras/Recorridas AA e BB por parte do Réu/Recorrente CC. Conforme mencionado supra, o Tribunal a quo fundamentou adequada e devidamente a sua convicção.
11. Improcede, por conseguinte, a nulidade invocada pelo Réu/Recorrente CC.
12. Por outro lado, entre os poderes do Tribunal da Relação, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo feito pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se aquele de recorrer a presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º, do CC).
13. Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, se partir de factos não provados ou de evidente ilogicidade[11]. Enquanto Tribunal de revista - que apenas conhece de questões de direito, sem competência para modificar os factos e para corrigir erros de julgamento ou erros na apreciação da matéria de facto ou formação de juízos de facto -, não tem, pois, poderes para apreciar da conformidade das ilações inerentes às presunções judiciais com as regras de experiência e de probabilidade, nem para controlar a congruência dos juízos feitos pelo Tribunal da Relação.
14. Assim, o uso de presunções judiciais apenas é suscetível de ser sindicado em sede de recurso de revista quando a lei o não admita, por violação, verbi gratia, do art. 351.º do CC, ou quando, admitindo-o, tal uso ocorra fora do quadro legal estabelecido no art. 349.º do mesmo corpo de normas, que exige a prova de um facto-base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido[12]. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com base nas regras da experiência apenas é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos de manifesta ilogicidade. Importa, para o efeito, que da decisão de facto ou, porventura, da respetiva motivação, constem os factos-base ou instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos arts. 349.º do CC e 607.º, n.º 4, do CPC, ou até algum argumento probatório decisivo, que permitam, nessa base objetiva, aferir a ocorrência de manifesta ilogicidade. Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar, por via da livre reapreciação da prova produzida, erro intrínseco na formação da convicção do julgador[13].
15. No caso dos autos, o recurso a presunções judiciais por parte do Tribunal da Relação de Guimarães não ofende qualquer norma legal, designadamente aquelas dos arts. 349.º e 351.º do CC. Desde logo, o Tribunal, no contexto geral da prova produzida, tirou de um facto conhecido – “Num ambiente de aldeia, e naqueles tempos austeros, nos hábitos de linguagem corrente os pais tratavam os filhos pelo nome quando queriam chamar a sua atenção”, “natureza reservada do Apelante” - ilações para firmar um facto desconhecido - “o não tratamento deste àquelas pelo termo “filhas”” -, em conformidade com o art. 349.º do CC. Depois, trata-se de uma situação em que é admitida prova testemunhal, nos termos do art. 351.º do CC, porquanto esta, segundo o art. 392.º, do mesmo corpo de normas, não é afastada nem direta e nem indiretamente.
16. O mesmo se diga a propósito da ilação -“terá este facto sido determinante para que as Apeladas/Autoras, uma com 54 anos de idade e a outra com 56, decidirem por termo a esta situação juridicamente indefinida – a paternidade é reconhecida mas não está “formalizada”, havendo que lhe dar a “roupagem” legal” - tirada de outro facto conhecido - “no Verão de 2016, na festa de ..., terra natal - as Apelantes decidem não ir, desta vez, ao encontro do “pai” por uma questão de reciprocidade de atitudes – como este, num momento anterior passou por elas e as não cumprimentou, decidiram não ir ao encontro dele, e desta vez não se falaram”.
17. O juízo probatório acerca do não tratamento das Autoras pelo termo “filhas” e do momento da determinação das Autoras para verem a sua paternidade juridicamente reconhecida não padece de qualquer ilogicidade evidente ou manifesta, pelo que não merece censura. Por outro lado, deve ser enquadrado e compreendido no contexto geral dos factos sobre os quais foi produzida prova.
18. Na convocação de uma presunção natural, simples, de facto, de experiência ou judicial[14], observando as regras de direito probatório e nela fundando a sua convicção do não tratamento das Autoras pelo termo “filhas” e do momento em que estas decidiram intentar a presente ação, o Tribunal da Relação de Guimarães respeitou o limite da congruência: pois o facto conhecido - “Num ambiente de aldeia, e naqueles tempos austeros, nos hábitos de linguagem corrente os pais tratavam os filhos pelo nome quando queriam chamar a sua atenção”, “natureza reservada do Apelante”, “no Verão de 2016, na festa de ..., terra natal - as Apelantes decidem não ir, desta vez, ao encontro do “pai” por uma questão de reciprocidade de atitudes – como este, num momento anterior passou por elas e as não cumprimentou, decidiram não ir ao encontro dele, e desta vez não se falaram” – não apresenta qualquer contradição lógica com o facto desconhecido – “o não tratamento deste àquelas pelo termo “filhas””, “terá este facto sido determinante para que as Apeladas/Autoras, uma com 54 anos de idade e a outra com 56, decidirem por termo a esta situação juridicamente indefinida – a paternidade é reconhecida mas não está “formalizada””. Importa não esquecer que o Réu não logrou provar a cessação do tratamento como filhas nos três anos anteriores à propositura da ação.
19. O Tribunal da Relação de Guimarães retirou ilações de factos conhecidos e provados, interpretando-os à luz das regras da experiência, extraindo deles, depois, factos desconhecidos.
20. As presunções judiciais admitem a contraprova (art. 346.º do CC), dirigida contra o facto presumido, tendo em vista convencer o juiz de que, apesar da realidade de facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. A contraprova visa tornar incerto o facto presumido, criando no espírito do juiz dúvida ou incerteza sobre a verificação do facto presumido.
21. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o Réu não logrou elidir as presunções.
22. Acresce que os argumentos invocados pelo Réu, no seu recurso de revista, não se afiguram suscetíveis, nem de afetar negativamente a lógica e a legalidade do recurso a presunções judiciais, nem de reverter a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
23. No seu acórdão, no uso de presunções judiciais, o Tribunal da Relação de Guimarães, respeitou, portanto, os requisitos legalmente estabelecidos para o exercício dos seus poderes.
24. Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, nos 1 e 2, do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no desempenho da sua função de Tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados.
25. Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).
26. O Tribunal da Relação de Guimarães motivou a sua decisão, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC. No domínio da livre apreciação da prova - livre convicção do julgador - está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura e sindicar a respetiva substância (art. 662.º, n.º 4, do CPC).
27. Apesar de apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto segundo a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, impende sobre o julgador o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção sobre a prova ou a inexistência de prova dos factos (art. 607.º, n.º 4, do CPC). Pode dizer-se que o Tribunal da Relação de Guimarães referiu as razões que o conduziram a alterar a matéria de facto.
28. As ilações – presunções judiciais ou naturais – baseadas nas regras da experiência e formuladas pelo Tribunal da Relação de Guimarães no desenvolvimento e integração da matéria de facto apurada em julgamento nem colidem e nem contrariam os factos apurados em consequência da livre apreciação das provas efetivamente produzidas em audiência, não se alcançando, com base em considerações de normalidade, plausibilidade ou probabilidade, um resultado probatório incompatível com a realidade factual emergente dos meios probatórios produzidos em audiência contraditória e concretamente valorados pelo Tribunal no momento em que fixou a matéria de facto decorrente da livre apreciação das provas[15].
(In)existência de erro notório na interpretação da previsão do art. 1817.º, n.º 3, als. b) e c), do CC
1. Conforme mencionado supra, o art. 1817.º, n.º 3, al. b), do CC, prevê a hipótese de o investigante haver tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do mesmo preceito, de “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação”. Por seu turno, a al. c), da mesma disposição, contempla a hipótese de o investigante haver tido conhecimento superveniente de “factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”. Trata-se de facti-species de muito difícil distinção, não se compreendendo igualmente a referência a casos de “inexistência de maternidade/paternidade determinada”, pois que, supostamente, em todas as situações previstas na norma se tende a estabelecer a maternidade/paternidade juridicamente ainda inexistente[16]. Essa expressão verbal - “inexistência de maternidade/paternidade determinada” – dá origem a graves dificuldades de interpretação.
2. O conteúdo de pensamento atribuído a essa expressão, que é ambígua, pelo Tribunal da Relação de Guimarães – que não se perfilha – é um sentido possível (“Da conjugação da alínea b) com a alínea c) resulta que esta se reporta às situações em que a paternidade não está determinada e aquela às situações em que a paternidade consta do registo do nascimento”).
3. Por outro lado, conforme o art. 5.º, n.º 3, do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (jura novit curia).
4. Estaria em causa uma requalificação normativa da factualidade relevante, aplicando-se-lhe o prazo suplementar previsto no art. 1871.º, n.º 3, al. c), do CC, em lugar daquele consagrado na al. b), do mesmo preceito. Como que ocorreria uma troca de categorias. Esta solução resulta do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, visando a efetividade. Tratar-se-ia de uma requalificação dos factos e não da vontade manifestada pelas Autoras AA e BB. De resto, no que toca à adequação da vontade, haver-se-ia tido em conta o escopo objetivo ou efeito processual do ato: o estabelecimento da paternidade do Réu CC. O Tribunal da Relação de Guimarães teria respeitado o pedido formulado pelas Autoras AA e BB – o estabelecimento da paternidade do Réu CC CC – e, assim, o princípio do dispositivo, limitando-se a reconduzir, em consideração da factualidade, o fundamento do prazo suplementar ao art. 1871.º, n.º 3, al c), do CC.
5. No exercício do poder de qualificação dos factos, o Tribunal não está condicionado pela fórmula verbal adotada pelas partes.
6. Todavia, in casu, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou a norma do art. 1817.º, n.º 3, al. c), do CC, mas antes a da al. b), da mesma disposição.
7. Por fim, ainda que tivesse existido o erro alegado pelo Réu/Recorrente CC na interpretação da expressão verbal “inexistência de maternidade/paternidade determinada”, constante do art. 1871.º, n.º 3, al. c), do CC, ele não foi determinante da decisão.
(In)constitucionalidade da norma do art. 1817.º do CC por consagrar prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade/paternidade
1. O juízo de desvalor constitucional formulado pelo Tribunal da Relação de Guimarães a propósito do art. 1817.º não foi fundamental ou determinante da decisão por si adotada, que considerou que ainda não havia expirado o prazo suplementar de três anos para a propositura, pelas Autoras AA e BB, da presente ação de investigação da paternidade. Aquela valoração traduz-se em mero obiter dictum (argumentos que não assumem um papel fundamental na formação da decisão), e não em ratio decidendi (fundamentos jurídicos que sustentam a decisão). Com efeito, a decisão foi no sentido da improcedência da exceção de caducidade invocada pelo Réu/Recorrente CC.
2. Isto mesmo é confirmado pela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público nos presentes autos.
3. Ficaria, por isso, prejudicado o conhecimento da (in)constitucionalidade da norma do art. 1817.º do CC, questão esta abundantemente debatida na doutrina e na jurisprudência nacionais: de um lado, a tese que faz prevalecer a “tutela do interesse público e dos interesses privados associados aos valores da segurança e da estabilidade jurídicas, sustentam a razoabilidade e a proporcionalidade dos prazos e a inexistência de qualquer desconformidade constitucional das disposições legais que os fixam[17]”; e, de outro lado, a tese que, “entendendo que aqueles prazos põem em causa direitos fundamentais como o direito à identidade pessoal ou o direito à família, defendem a inconveniência de limitações temporais neste tipo de acções e a ofensa às normas constitucionais, designadamente às normas dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, ou 36.º, n.º 1, da CRP[18]”[19].
4. De qualquer modo, como a questão da constitucionalidade já foi suscitada neste processo, e o Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode voltar a fazê-lo.
IV – Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto por CC, confirmando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de julho de 2021.
Sumário: 1. Fora do matrimónio, a paternidade estabelece-se por reconhecimento que, por seu turno, se efetua por perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação (arts. 1796.º, n.º 2, e 1847.º, do CC). 2. A causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o Réu às filhas. 3. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a ação de investigação da paternidade apenas pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez primeiros anos subsequentes à sua maioridade ou emancipação (art. 1817.º, n.º 1, ex vi do art. 1873.º do CC). 4. Sobre o prazo regra, o investigante dispõe ainda, contudo, para intentar a ação, de mais três anos ulteriores à ocorrência de algum dos factos referidos no art. 1871.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CC. O art. 1817.º, n.º 3, al. b), do CC, prevê a hipótese de o investigante haver tido conhecimento de factos suscetíveis de fundamentar a ação após ter expirado o prazo de dez anos. A existência do tratamento como filho permite a propositura da ação de investigação da paternidade três anos após a sua cessação. 5. O tratamento como filho não se confunde com a posse de estado. 6. Segundo o AUJ de 17 de setembro de 2020, compete pois ao Réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filho nos três anos anteriores à propositura da ação (art. 1817.º, n.º 4, do CC). 6. Se os factos alegados pelas partes ficarem aquém do conjunto de factos principais, aqueles factos que faltem para completar esse leque podem resultar da instrução da causa e integrarão a matéria de facto do processo, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC. 7. Entre os poderes do TR, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo feito pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se aquele de recorrer a presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º, do CC). 8. O STJ apenas pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, se partir de factos não provados ou de evidente ilogicidade. 9. As als. b) e c) do n.º 3 do art. 1817.º do CC contêm facti-species de muito difícil distinção, não se compreendendo igualmente a referência a casos de “inexistência de maternidade/paternidade determinada”, pois que, supostamente, em todas as situações previstas na norma se tende a estabelecer a maternidade/paternidade juridicamente ainda inexistente.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (relator)
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[1] Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p.445.
[2] Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p.445.
[3] Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, pp.445-446.
[4] Cf. Rafael Vale e Reis, “Anotação ao artigo 1817.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Clara Sottomayor (Coord.), Coimbra, Almedina, 2020, p.687.
[5] Cf. Rafael Vale e Reis, “Anotação ao artigo 1817.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Clara Sottomayor (Coord.), Coimbra, Almedina, 2020, p.688.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2021 (António Magalhães), proc. n.º 269/09.5TBACN.E1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt..
[7] Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p.438
[8] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.ºº, Coimbra, Almedina, 2018, p.36.
[9] Cf. Ana Luísa Loureiro/Paulo Ramos de Faria, Primeiras notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2014, p.39.
[10] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.ºº, Coimbra, Almedina, 2018, p.39.
[11] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1, de 17 de outubro de 2019 (Maria da Graça Trigo), Proc. n.º 1146/17.1T8BGC.G1.S2, de 24 de outubro de 2019 (Maria Clara Sottomayor), Proc. n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt..
[12] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (Tomé Gomes), Proc. n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28aab96ca84b820f80258496005aa5ac?OpenDocument.
[13] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (Tomé Gomes), Proc. n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28aab96ca84b820f80258496005aa5ac?OpenDocument.
[14] Cf. Acórdão do STJ de 29 de abril de 2010 (Lopes do Rego), Proc. n.º 792/02.2YRPRT.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[15] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2014 (Lopes do Rego), Proc.
Revista n.º 3566/06.8TBVFX.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/363ec20735cb4af280257ce700541b1b?OpenDocument.
[16] Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p.438
[17] Em favor da não inconstitucionalidade da actual redacção do artigo 1817.º do CC, pronunciaram-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional (Plenário) n.º 401/2011, de 22.09.2011, n.º 604/2015 de 26.11.2015, n.º 309/2016, 18.05.2016, n.º 89/2019 de 6.02.2019, n.º 394/2019 (Plenário) de 3.07.2019, n.º 499/2019 de 26.09.2019, ou n.º 173/2019 de 21.10.2019 (todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt), e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, Proc. 2615/11.2TBBCL.G2.S1, de 22.10.2015, Proc. 1292/09.5TBVVD.G1.S1, de 17.11.2015, Proc. 30/14.5TBVCD.P1.S1, de 23.06.2016, Proc. 1937/15.8T8BCL.S1, de 8.11.2016, Proc. 4704/14.2T8VIS.C1.S1, de 2.02.2017, Proc. 200/11.8TBFVN.C2.S1, de 9.03.2017, Proc. 759/14.8TBSTB.E1.S1, de 4.05.2017, Proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1, de 3.10. 2017, Proc. 737/13.4TBMDL.G1.S1, de 13.03.2018 Proc. 2947/12.2TBVLG.P1.S1, de 3.05.2018. Proc. 158/15.4T8TMR.E1.S1, de 3.05.2018 Proc. 454/13.5TVPRT.P1.S3, de 5.06.2018, Proc. 65/14.8T8FAF.G1.S1, de 12.09. 2019, Proc. 503/18.0T8VNF.G1.S1, de 7.11.2019, Proc. 317/17.5T8GDM.P1.S2, e de 10.12.2019, Proc. 211/17.0T8VLN.G1.S2 (todos disponíveis em dgsi.pt). Refira-se ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência de 17.09.2020, Proc. 2947/12.2TBVLG.P1.S2 (ainda não transitado em julgado), em que, não cabendo tomar posição sobre a questão, se pressupõe a jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida.
[18] Em favor da inconstitucionalidade da actual redacção do artigo 1817.º do CC, pronunciaram-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2018 de 4.10.2018 (disponível em tribunalconstitucional.pt), e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2014, Proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, de 15.02.2018, Proc. 2344/15.8T8BCL.G1.S2, de 31.03.2017, Proc. 440/12.2TBBCL.G1.S1, de 6.11.2018, Proc. 1885/16.4T8MTR.E1.S2, e de 14.05.2019, Proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S1 (todos disponíveis em dgsi.pt).
[19] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020 (Catarina Serra), proc. n.º 389/14.4T8VFR.P2.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.