Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2381/19.3T8VNG-E.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CADUCIDADE DA AÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ESCRITURA PÚBLICA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O “conhecimento do ato”, a que alude o n.º 1 do art. 123.º do CIRE, e a partir do qual se conta o prazo de 6 meses para invocar a resolução do negócio, não se restringe ao sentido literal de saber apenas que determinado ato ocorreu.
II - Estando em causa um prazo para invocar a resolução de um negócio jurídico, o conhecimento desse ato tem de abranger o conhecimento dos elementos essenciais do negócio a impugnar, ou seja, a estrutura e o conteúdo do negócio (o que acontecerá, por exemplo, com o acesso à escritura pública, tratando-se de negócio realizado por essa via).
III - A questão de saber se o ato (praticado nos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência) causou prejuízo à massa insolvente (nos termos dos arts. 120.º e ss. do CIRE) é algo que o administrador da insolvência, no âmbito das suas aptidões técnico-profissionais (eventualmente auxiliado pelo conhecimento especializado de terceiros) terá de solucionar dentro do prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais do negócio a impugnar.
IV - O eventual efeito prejudicial do negócio é um elemento extrínseco ao próprio negócio, pelo que não pode considerar-se como integrante dos seus elementos essenciais (ou seja, a sua estrutura e o seu conteúdo).
Decisão Texto Integral:


Processo n. 2381/19.3T8VNG-E.P1

Recorrente: “CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª”

Recorrida: Massa Insolvente de “CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª”

I. RELATÓRIO

1. Por apenso aos autos de insolvência, nos quais havia sido declarada insolvente “CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª”, veio a Massa Insolvente de CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª, representada pelo seu administrador judicial, propor ação de resolução em benefício da massa insolvente, do contrato de compra e venda identificado no art.8º da petição inicial, contra a sociedade insolvente e contra a adquirente - “CINNAMONSTORM, Ldª”. O contrato foi celebrado em 05.04.2019, através de escritura publica, pelo preço de € 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil euros).

Na sua petição (ponto n.48 e ponto n.54 e seguintes) o administrador da insolvência invocou a existência de fundamento para resolução incondicional, nos termos do art.121º, n.1, alíneas b) e h) do CIRE, e a resolução condicional, nos termos do art.120º, n.1, 2, 4 e 5.

2. A ré CINNAMONSTORM, Ldª contestou, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição/caducidade do direito de resolução. E deduziu pedido reconvencional, de forma condicional, para a hipótese de a ação ser procedente.

Também a ré insolvente contestou, invocando a prescrição/caducidade do invocado direito de resolução.

A autora respondeu às exceções, pugnado pela respetiva improcedência, reafirmando a tempestividade do exercício do direito de resolução, porquanto só com o conhecimento da avaliação do imóvel, em 02.10.2019, teria sido conhecido o prejuízo para a massa insolvente.

3. A primeira instância julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva invocada pela 2ª ré e julgou procedente a exceção de caducidade do direito de invocar a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda, celebrado em 05.04.2019. Declarou, ainda, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela primeira ré.

4. Contra aquela decisão, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o TR.... decidido julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida.

5. Por sua vez, a ré “CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª” interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1. O acórdão recorrido que julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrente e pela Cinnamonstorm, Ldª e que determinou o prosseguimento dos autos no Tribunal de Primeira Instância, revogando o segmento do saneador-sentença emanado por aquele Tribunal que havia julgado procedente a referida exceção, é recorrível nos termos gerais do n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

2. Com efeito, a limitação recursiva a apenas um grau de recurso decorrente do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE aplica-se apenas ao processo de insolvência (a ao processo especial de revitalização) e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, e não já a todos os seus apensos, nomeadamente, para o que aqui nos importa, às decisões proferidas no âmbito das ações que correm por apenso ao processo de insolvência, às quais é aplicável o regime geral de recursos previsto no Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 17.º do CIRE.

3. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..... é suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, uma vez que está em causa um acórdão, proferido sobre uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, que conheceu do mérito da causa, porquanto julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrente e pela Cinnamonstorm, Lda.

4. Acresce que, em causa não se verifica qualquer situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão do Tribunal da Relação ..... decidiu em sentido diametralmente oposto ao Tribunal de Primeira Instância.

5. De facto, ao passo que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrente e pela Cinnamonstorm, Lda., absolvendo-as da instância, o Tribunal da Relação ..... reverteu a referida decisão, concluindo pela improcedência da referida exceção e determinando o prosseguimento dos autos.

6. Por fim, verificados estão os pressupostos gerais de recorribilidade, nomeadamente a legitimidade da Recorrente, que, enquanto parte principal, ficou totalmente vencida com o acórdão sob censura, e os requisitos da alçada e sucumbência, pois o valor da ação é superior à alçada do Tribunal da Relação, sendo o decaimento da Recorrente (que foi total) superior a metade daquela alçada.

7. Isto posto, o acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo facto de o Tribunal da Relação ..... ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, em concreto, sobre o invocado incumprimento do dever de diligência pelo Senhor Administrador de Insolvência no conhecimento dos pressupostos do direito à resolução.

8. Em sede de contestação à ação de resolução em benefício da massa intentada pela Recorrida Massa Insolvente, a Recorrente invocou a exceção perentória de caducidade do direito à resolução, com fundamento, designadamente, na falta de diligência do Senhor Administrador de Insolvência no apuramento dos contornos do negócio objeto de resolução, inclusive da eventual prejudicialidade da compra e venda.

9. Isto porque o prazo de caducidade previsto no artigo 123.º do CIRE conta-se a partir da data do conhecimento do ato ou da data em que o Senhor Administrador de Insolvência dele devesse ter tomado conhecimento, se tivesse atuado diligentemente, mesmo para a corrente que defende que esse conhecimento corresponde, não ao conhecimento do negócio em si, mas aos pressupostos da existência do direito de resolução.

10. Acresce que, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a exceção perentória de caducidade, precisamente, porque considerou – e bem – que o contagem do prazo de seis meses se iniciou, não na data do efetivo conhecimento do ato, mas no momento em que considerou que o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tomado conhecimento do ato (e dos pressupostos do direito à resolução), se tivesse atuado com a diligência devida, momento que fixou, pelo menos, em 17 de agosto de 2019, isto é, em momento anterior à data aposta no relatório de avaliação do imóvel promovida pelo Senhor Administrador de Insolvência.

11. Ora, o Tribunal da Relação ..... reverteu a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância sem se pronunciar sobre a suscitada questão acerca da data em que o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tomado conhecimento do ato, se tivesse atuado com a diligência devida, limitando-se a julgar improcedente a exceção perentória de caducidade com fundamento no facto de o Senhor Administrador de Insolvência apenas em 02.10.2019 ter tomado efetivo conhecimento dos pressupostos essenciais do direito à resolução – isto é, com o relatório de avaliação do imóvel – mas sem se pronunciar sequer sobre se esse conhecimento lhe deveria ter advindo em momento anterior, isto é, se o Senhor Administrador de Insolvência atuou ou não diligentemente.

12. Questão esta verdadeiramente essencial, porquanto uma correta interpretação do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE impõe que se averigue - pelo menos se alegado pela parte contrária, e tendo sido esse o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, como foi o caso - se o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tomado conhecimento dos pressupostos do direito de resolução em momento anterior ao efetivo conhecimento se tivesse atuado de forma diligente.

13. Na situação sub judice, a averiguação da diligência empregue pelo Senhor Administrador de Insolvência é condição necessário ao conhecimento da exceção invocada, uma vez que, numa correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 123.º, se revela essencial para determinar o início da contagem do prazo de caducidade.

14. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na medida em que ficou por resolver uma das questões suscitadas pelas partes, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia.

15. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 616.º do CPC, devendo ser declarada a referida nulidade e os autos baixarem ao Tribunal da Relação ..... com vista à reforma do acórdão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 684.º do CPC.

16. Sem prescindir, vem o presente recurso interposto também ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, com fundamento na violação pelo acórdão recorrido de lei substantiva.

17. Com efeito, com o devido respeito, mal andou o Tribunal da Relação ....., por um lado, na interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 123.º do CPC e, por outro lado, incorreu em erro na norma aplicável ao fazer aplicar ao caso concreto o disposto artigo 329.º do Código Civil.

18. Não obstante se reconhecer a divergência doutrinal e jurisprudencial quanto à questão de saber se o prazo previsto no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE se inicia com o mero conhecimento pelo administrador de insolvência de todos os contornos essenciais do negócio jurídico em causa ou se esse prazo apenas se inicia com o conhecimento pelo administrador de insolvência dos pressupostos da existência do direito de resolução ou data em que devesse conhecê-los, bem como se reconhecer existirem argumentos válidos para sustentar uma e outra corrente temos para nós que, ponderados os interesses em jogo, não existem motivos para nos afastarmos do texto legal e fazer uma interpretação extensiva ou corretiva do preceito, não só a bem da segurança e certeza jurídicas, mas também porque, como se demonstrará, a primeira das correntes é adequada a salvaguardar os direitos dos credores da insolvência.

19. A redação doartigo123.º, n.º 1, do CIRE, é em tudo semelhante àquela que encontrávamos no n.º 3 do artigo 156.º do CPEREF, o que, a nosso ver, podemos retirar duas conclusões: a primeira, que o legislador, tendo optado por manter a redação da norma equivalente no CIRE, confirma a orientação da primeira corrente acima referida, isto é, despoletar o início da contagem do prazo com o mero conhecimento do ato, pois fosse outra a sua intenção e teria optado por uma redação equivalente a outras disposições legais em que inequivocamente se fez depender o início da contagem do prazo do conhecimento do direito que compete à parte, devendo o intérprete partir do pressuposto que o legislador se exprimiu de forma correta, não se nos afigurando motivos para entender o contrário (artigo 9.º, n.º 3, do CIRE).

20. A segunda conclusão a extrair é que o legislador entendeu prolongar para o dobro o prazo anteriormente concedido ao então liquidatário judicial para promover a resolução em benefício da massa, o qual reputou de suficiente atendendo aos interesses em confronto que o estabelecimento de tal prazo visa salvaguardar e sobre os quais nos debruçaremos adiante.

21. Desta forma, o legislador estendeu o período concedido ao administrador de insolvência para promover a resolução, salvaguardando os interesses dos credores, sem deixar inteiramente nas suas mãos a verdadeira extensão de tal prazo como acontece na segunda corrente supra descrita.

22. Temos, assim, que quer o elemento literal quer histórico da norma se coadunam com a primeira das teses acima indicadas.

23. Por outro lado, sublinham-se os motivos subjacentes à imposição de um limite, relativamente curto, como aquele que se encontra previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE.

24. Desde logo, a necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos atos em causa e o facto de a determinabilidade do termo de tal prazo, com alguma certeza, se impor em defesa dos interesses daqueles que são contraparte no negócio com a insolvente, o que é manifestamente impossível se o colocarmos essencialmente na dependência da diligência do administrador de insolvência.

25. Mas, mais importante, a nosso ver, é o facto de ter sido intenção do legislador impor ao administrador de insolvência uma certa celeridade na procura das informações adicionais que entenda necessárias ao cabal esclarecimento dos atos ou negócios do insolvente que se lhe afigurem duvidosos, sendo certo que averiguar quais os bens do insolvente à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores é uma das principais e primeiras  funções do administrador de insolvência, na medida em que se impõe para a elaboração do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE que será objeto de apreciação e votação na primeira assembleia de credores ou, a ela não havendo lugar, junto aos autos nos 45 a 60 dias posteriores à declaração de insolvência.

26. Refira-se que o administrador de insolvência, no exercício das suas funções e como auxiliar da justiça que é, pode requerer ao tribunal que este oficie quaisquer para prestarem as informações necessárias ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 55.º, n.º 6, do CIRE, e dos artigos 7.º e 411.º, do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE.

27. Por outro lado, uma vez que o prazo de caducidade apenas começa a correr a partir do momento em que o administrador de insolvência tenha conhecimento de todos os elementos essenciais do negócio/ato, o legislador acautelou devidamente os interesses dos credores da insolvência, ao mesmo tempo que impôs ao administrador de insolvência um ritmo que a própria natureza urgente do processo de insolvência reclama.

28. Podendo a resolução ser operada por simples carta (ainda que fundamentada) a remeter pelo administrador de insolvência, podemos concluir que o prazo de seis meses que lhe é concedido pelo legislador visa precisamente garantir-lhe o tempo suficiente para promover os atos de investigação que haja de levar a cabo, e não a efetivar a resolução propriamente dita (ainda que se opte pela via da ação judicial, apesar de desnecessária), pois que tal prazo seria manifestamente exagerado para esse único efeito.

29. Acresce que, se o legislador reputou de suficiente aquele prazo de seis meses a contar do conhecimento do ato para o administrador de insolvência diligenciar pela obtenção das informações necessárias a, se for o caso promover a resolução do negócio, não deverão, salvo o devido respeito, os aplicadores do direito, por via de uma interpretação extensiva ou corretiva, aplicar prazo diverso, sem que se vislumbrem quaisquer indícios sérios de que o legislador se terá exprimido de forma imperfeita.

30. Este é também o entendimento que, a nosso ver, melhor se coaduna com o prazo regra de um ano para o termo da liquidação dos bens que integram a massa insolvente nos termos do artigo 168.º do CIRE, pois que, as mais das vezes, os atos de resolução farão integrar na massa insolvente bens cuja venda terá de ser promovida pelo administrador de insolvência.

31. As especificidades que caracterizam o processo de insolvência e, em concreto, o instituto da resolução em benefício da massa insolvente, justificam e, a nosso ver, até impõem um regime diverso daquele que o legislador previu para outras situações de caducidade de exercício de direitos.

32. No caso concreto, a partir do conhecimento do objeto da compra e venda, da data do negócio, das partes, do preço e das condições do seu pagamento, o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter encetado todas as diligências necessárias ao apuramento da eventual prejudicialidade do negócio e, se assim entendesse, promover a sua resolução, tudo dentro do prazo dos seis meses seguintes.

33. Por fim, diga-se que o prazo atualmente estabelecido na lei, de seis meses, contados da data em que o administrador de insolvência tem conhecimento dos contornos do negócio, para investigar e promover a resolução (que, relembra-se, pode ser feita por simples carta) não é excessivamente curto, mas antes razoável, para o desenvolvimento das tarefas que lhe são confiadas.

34. Isto posto, a correta interpretação do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE leva-nos a situar o início da contagem do prazo de caducidade a partir do conhecimento do ato pelo administrador de insolvência, isto é, a partir do conhecimento por este dos elementos essenciais do negócio jurídico em causa, ou seja, 24.06.2019 (cfr. ponto 11 dos factos provados na sentença de Primeira Instância), sendo imperioso concluir que, à data de entrada da ação em juízo (26.03.2020), há muito se encontrava caduco o direito à resolução do negócio em benefício da massa.

35. Sem prescindir, ainda que se acolhesse a corrente segundo a qual para o início da contagem do prazo previsto no n.1 do artigo 123.º do CIRE não prescinde do conhecimento dos pressupostos da existência do direito de resolução (além do conhecimento dos contornos essenciais do negócio jurídico em causa), sempre se dirá que, ainda assim, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação daquela norma e, ainda, aplicou erradamente ao caso concreto a norma prevista no artigo 329.º do Código Civil, pois mesmo para aqueles que fazem depender o início da contagem do prazo de caducidade do conhecimento pelo administrador de insolvência dos pressupostos do direito à resolução, não o fazem sem reservas, isto é, sem acautelar eventuais abusos que poderiam decorrer daquela interpretação, permitindo à parte contrária alegar e demonstrar que o administrador de insolvência podia e devia ter tido conhecimento dos pressupostos do direito de resolução em momento anterior àquele em que efetivamente deles tomou conhecimento.

36. Na verdade, a contagem do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE inicia-se, não só com o efetivo conhecimento do ato pelo administrador de insolvência, aqui entendido como conhecimento dos pressupostos do direito à resolução, mas também com a data em que o devia ter conhecido.

37. O que se compreende e é de elementar justiça, sob pena de o prazo – que o legislador quis curto – ficar na total disponibilidade do administrador de insolvência, isto é, da entidade onerada com a função de resolução em prejuízo da qual é estabelecido esse prazo.

38. A não ser assim de nada serviria o prazo imposto pelo legislador, o qual, na prática, poderia fácil e recorrentemente ser largamente prolongado até ao limite dos dois anos após a declaração de insolvência.

39. O acórdão recorrido limitou-se a reverter a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância fixando a data do conhecimento do ato e dos pressupostos do direito à resolução pelo Senhor Administrador de Insolvência no dia 02.10.2019 (data aposta no relatório de avaliação do imóvel), sem se pronunciar sobre a data em que o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tomado conhecimento do ato, se tivesse atuado com a diligência devida.

40. Ou seja, o acórdão recorrido, abstém-se, afinal, de interpretar corretamente o n.º 1 do artigo123.º do CIRE, no sentido em que o prazo de caducidade começa a contar do momento com o efetivo conhecimento do ato pelo administrador de insolvência, aqui entendido como conhecimento dos pressupostos do direito à resolução, ou na data em que o devia ter conhecido se tivesse agido com a diligência devida, tendo se limitado a fixar a data do conhecimento do ato pelo Senhor Administrador de Insolvência, que fixou em 02.10.2019, correspondente à data aposta no relatório de avaliação do imóvel que teria permitido saber a alegada prejudicialidade do negócio de compra e venda celebrado.

41. Por outro lado, afigura-se à Recorrente que o Tribunal da Relação ..... incorreu também em erro na determinação da norma aplicável quando fez aplicar aos autos o regime do artigo 329.º do Código Civil, em conjugação com o n.º 1 do artigo 123.º do CIRE.

42. Salvo melhor opinião, o regime previsto no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE é especial relativamente ao regime geral supletivo previsto no artigo 329.º do Código Civil, e determina o momento de início de contagem do prazo de caducidade do direito à resolução em benefício da massa nos termos já supra amplamente expostos.

43. Não havendo, por esse motivo, que recorrer ao disposto no artigo 329.º do Código Civil em face da previsão especial prevista no CIRE.

44. Como quer que seja, não se conforma a Recorrente com a interpretação daquele normativo perfilhada pelo acórdão recorrido, no sentido em que o “momento em que o direito puder ser legalmente exercido” previsto no artigo 329.º do Código Civil – isto é, a possibilidade legal do exercício do direito – corresponderia ao momento do efetivo conhecimento do ato pelo administrador de insolvência, o que não se concede.

45. Na realidade, ainda que fosse de aplicar o disposto no artigo 329.º do Código Civil, a interpretação correta deste artigo não é aquela que resulta do acórdão recorrido, no sentido de deixar nas mãos do titular do direito a definição do momento em que está em condições de exercê-lo, antes se devendo entender que o prazo de caducidade começa a contar logo que o titular do direito pudesse efetivamente exercê-lo se tivesse atuado diligentemente, ou seja, também aqui o prazo começa a correr logo a partir do momento em que se deva entender que, agindo diligentemente, o titular do direito estaria em condições de exercê-lo.

46. Isto posto, tendo ficado dado como provado – matéria de facto não impugnada pela Recorrente – que o Senhor Administrador de Insolvência teve conhecimento da compra e venda realizada por escritura pública, pelo menos, no dia 24 de junho de 2019 (ponto 11 dos factos dados como provados na sentença de Primeira Instância), importa aferir se, conforme invocado pelas rés, o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tido conhecimento dos pressupostos da resolução do negócio em momento anterior ao dia 02 de outubro de 2019 (data em que alega ter tomado esse conhecimento) se tivesse atuado diligentemente.

47. Os motivos invocados pelo Senhor Administrador de Insolvência para a resolução do negócio foram (i) o preço abaixo do valor de mercado e (ii) a má fé da compradora.

48. Relativamente à alegada má fé da compradora, chama-se a atenção para o facto de o Senhor Administrador de Insolvência sustentar tal posição por via dos ónus registados sobre o imóvel objeto do negócio, que, como resulta da própria escritura pública, foram cancelados com a compra e venda, uma vez que o produto da sua venda serviu para esse efeito, pelo que desde pressuposto teve o Senhor Administrador de Insolvência conhecimento dos factos subjacentes à alegada má fé da compradora logo no dia 24 de junho de 2019.

49. Quanto à prejudicialidade do negócio, o Senhor Administrador de Insolvência tão pouco indicou em que data requereu a avaliação do imóvel ou justificou o porquê de – partindo do pressuposto que a requereu, como deveria, diligentemente, ou seja, nos dias imediatamente seguintes ao conhecimento do negócio (que está dado como provado ter ocorrido, pelo menos, em 24 de junho de 2019) – a avaliação ter demorado três meses a ser feita ou a chegar ao seu conhecimento.

50. Não é aceitável que só em outubro de 2019 – quatro meses depois de ter iniciado as funções de Administrador de Insolvência e mais de três meses depois de ter tido conhecimento do negócio – tenha sido efetuada uma avaliação ao imóvel de forma a aferir a eventual prejudicialidade do negócio para a massa insolvente.

51. Por outro lado, como bem refere a sentença do Tribunal de Primeira Instância, o facto de não ter sido sequer mencionado nem no relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, junto aos autos a 29 de outubro de 2019, nem no parecer sobre a qualificação da insolvência (cuja qualificação como culposa fundamenta também na existência deste negócio e no alegado preço de venda abaixo do valor de mercado), apresentado no dia 14 de novembro de 2019, a existência do relatório de avaliação do imóvel - datado de 02 de outubro de 2019, data em que o Senhor Administrador de Insolvência alega ter tomado conhecimento dos pressupostos do direito à resolução – ou o alegado valor de mercado do imóvel apurado, levanta sérias dúvidas sobre a data em que o Senhor Administrador de Insolvência alega ter tomado conhecimento dos pressupostos do direito de resolução do negócio.

52. Mais importante ainda, como salienta a sentença do Tribunal de Primeira Instância, com razão também, é o facto de o Senhor Administrador de Insolvência não ter dado conhecimento aos autos da necessidade de proceder a qualquer avaliação para aferição da bondade da compra e venda em causa, ou que esta já tivesse sido requerida, aguardando-se o seu resultado.

53. Considerando que está dado como provado que, pelo menos, no dia 24 de junho de 2019, o Senhor Administrador de Insolvência tomou conhecimento do negócio de compra e venda em causa nos presentes autos, seria mais do que suficiente considerar que, se tivesse atuado diligentemente, podia e devia ter tomado conhecimento dos pressupostos do direito à resolução que invocou – no caso, o preço de mercado do imóvel – no prazo de um mês, tempo mais do que suficiente para pedir e obter uma avaliação (sendo certo que a avaliação levada a cabo pelo, como resulta do próprio relatório, tão pouco implicou uma visita ao interior do imóvel).

54. Pelo que, a nosso ver, o início do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE deveria ter sido fixado, se não a 24 de junho de 2019, no máximo, a 24 de julho de 2019.

55. Conseguimos, no entanto, compreender a justificação plasmada na sentença recorrida, que o fixou no dia 17 de agosto de 2019, termo do prazo concedido ao Senhor Administrador de Insolvência para juntar aos autos o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE.

56. Há efetivamente que considerar que é naquele prazo, para efeitos da elaboração do relatório, que o Senhor Administrador de Insolvência deve reunir, para apresentar ao Tribunal e aos credores, toda a informação relevante para o prosseguimento do processo (cfr. artigo 155.º do CIRE), nomeadamente no que diz respeito ao ativo da insolvente (atual e nos dois anos anteriores), sendo que o imóvel cujo negócio de compra e venda foi resolvido pelo Senhor Administrador de Insolvência era, ainda para mais, o único imóvel da Insolvente e o seu ativo mais relevante.

57. A perspetiva de poder fazer reingressar na esfera jurídica, agora da massa insolvente, de determinados bens (em especial imóveis) é informação relevantíssima para a apreciação do relatório e para a tomada de decisão pelos credores relativamente ao futuro da empresa, motivo pelo qual é razoável considerar que um administrador de insolvência diligente, que tivesse já conhecimento do negócio realizado (pelo menos, desde 24 de junho de 2019), como era o caso, podia e devia ter tomado conhecimento dos pressupostos do direito de resolução que invocou (o preço de mercado) até à data em que deveria ter apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE nos autos (17 de agosto de 2019).

58. Sendo que, apesar de o relatório apenas ter sido junto aos autos em data posterior, não foi requerida a prorrogação do prazo para apresentação do relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE nem solicitado prazo para a realização de qualquer diligência, designadamente da avaliação do imóvel.

59. Desde o referido dia 17 de agosto de 2019 e a data em que entrou em juízo a presente ação de resolução em benefício da massa insolvente decorreram mais de seis meses.

60. Assim, afigura-se à Recorrente que, interpretada e aplicada corretamente a norma ínsita no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, necessário é averiguar a data em que, se tivesse atuado com a diligência devida, o Senhor Administrador de Insolvência deveria ter tido conhecimento dos pressupostos do direito à resolução, e concluir, como fez o Tribunal de Primeira Instância, que o direito à resolução tinha já caducado à data da entrada da ação.

61. Em virtude do exposto, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a exceção perentória de caducidade do direito à resolução.

Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira justiça.»

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Admissibilidade e objeto do recurso

Estando em causa uma ação destinada a operar a resolução em benefício da massa insolvente, que corre por apenso ao processo de insolvência, não tem aplicação o art. 14º do CIRE, mas sim as regras gerais dos recursos, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado.

Assim, tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, que havia posto fim ao processo (absolvendo as rés da instância), a revista é admissível, nos termos do art. 671º, nº. 1 do CPC.

Sendo o âmbito do objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, e não tendo o tribunal de se pronunciar sobre todas as linhas argumentativas da recorrente, mas apenas responder a questões normativas, são as seguintes as questões a apreciar:

- Saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade.

 - Saber se deve ser considerada procedente a invocada exceção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado, por escritura pública, em 05.04.2019.

2. A factualidade provada.

Foram julgados provados os seguintes factos:

1. “Manuel Lopes Curval & Filhos, Lda.” requereu, a 14 de Março de 2019, a declaração de insolvência de “C.S.C. Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Lda.”;

2. A 11 de Abril de 2019 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência;

3. A 16 de Abril de 2019 foi proferido despacho que deu sem efeito tal sentença;

4. A C.S.C. Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Lda.” deduziu oposição a 12 de Abril de 2019.

5. A 26 de Abril de 2019 foi proferida decisão, transitada em julgado, que considerou a oposição extemporânea e determinou o seu desentranhamento dos autos;

6. A 3 de Junho de 2019 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência, transitada em julgado, onde, para além do mais, se dispensou a realização da assembleia de apreciação do relatório e se fixou entre 45 e 60 dias o prazo para apresentação do relatório a que se refere o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

7. O Sr. Administrador da Insolvência foi nomeado por despacho proferido a 6 de Junho de 2019, em substituição da Sra. Administradora da Insolvência nomeada na sentença que declarou a situação de insolvência, e foi notificado da sentença por expedição de 17 de Junho de 2020[1], data em que juntou aos autos a declaração de aceitação da nomeação; 

8. O relatório a que se refere o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi apresentado a 29 de Outubro de 2019, dando-se aqui por reproduzido o seu teor;

9. A 24 de Julho de 2019 foi apresentado o auto de apreensão, relativo a saldos bancários, participações sociais e veículos automóveis, e a 27 de Fevereiro de 2020 foi apresentado o auto de apreensão relativo a bens móveis não sujeitos a registo;

10. O Sr. Administrador da Insolvência, a 14 de Novembro de 2019, apresentou o seu parecer sobre a qualificação da insolvência, pugnando pela sua qualificação como culposa, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos;

11. O Sr. Administrador da Insolvência teve conhecimento da compra e venda realizada por escritura pública de 5 de Abril de 2019, pelo menos, a 24 de Junho do mesmo ano;

12. O Sr. Administrador da Insolvência promoveu a realização de uma avaliação do valor do prédio urbano objecto da escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior, cujo relatório, datado de 2 de Outubro de 2019, se encontra junto aos autos a fls. 16 e seguintes;

13. A presente acção deu entrada em juízo a 26 de Março de 2020.»

3. O direito aplicável

A recorrente suscitou duas questões: a de saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade e a de saber se deve ser considerada procedente a exceção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado em 05.04.2019.

Vejamos o direito aplicável.

3.1. A questão de saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade:

Alegou a recorrente (nos pontos 7 a 15 das conclusões das alegações) que o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 615º do CPC, pelo facto de o Tribunal da Relação ..... ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, em concreto, sobre o invocado incumprimento do dever de diligência pelo Senhor Administrador de Insolvência no conhecimento dos pressupostos do direito à resolução.

A Relação ......, por acórdão de 13.05.2021, pronunciou-se sobre essa alegada nulidade, tendo afirmado que:

«(…) não só o acórdão conheceu da questão da caducidade excepcionada pelas Rés, como precisou a partir de que momento se inicia o prazo de seis meses fixado no artigo 123.º, n.º 1 do CIRE: do conhecimento não só do acto, mas também da efectiva prejudicialidade que o mesmo representa para a massa insolvente, o que, no caso em apreço, só foi obtido com o relatório da avaliação mandada promover pelo Sr. Administrador da Insolvência.

É, assim, facto inequívoco que o acórdão tomou posição expressa sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, não existindo, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia passível de gerar o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.

Conclui-se, deste modo, pela inexistência de qualquer vício de nulidade que possa afectar o acórdão proferido nestes autos.»

Efetivamente, nenhuma omissão de pronuncia se identifica no acórdão recorrido. O que a recorrente diz que o acórdão não conheceu não é uma questão jurídica. É apenas um argumento para sustentar a sua tese sobre essa questão. Ora, a decisão jurídica não tem de rebater todos os argumentos invocados pelos recorrentes (como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado). Tem de dar resposta a questões. E no caso concreto a questão em análise era só uma: saber de o direito de invocar a resolução do contrato de compra e venda tinha ou não caducado quando foi exercido. A esta questão jurídica o acórdão recorrido respondeu negativamente, ou seja, entendeu que esse direito ainda podia ser exercido quando a ação de resolução foi proposta.

3.2. A questão de saber se deve ser considerada procedente a invocada exceção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado, por escritura pública, em 05.04.2019:

3.2.1. Na tese da recorrente, o acórdão recorrido não teria feito a correta aplicação do art.123º, n.1 do CIRE, pois o prazo de seis meses de que a autora dispunha para propor a ação devia contar-se a partir do conhecimento do ato, que teria ocorrido em 24.06.2019, ou, caso assim não se entendesse, tal prazo devia iniciar-se no momento em que o administrador dele devia ter tido conhecimento, se tivesse atuado com a diligência devida.

3.2.2. Veja-se o quadro legal e jurisprudencial pertinente para solucionar a questão.

Nos artigos 120º e 121º do CIRE são elencados os atos que podem ser alvo de resolução.

Dispõe o art.120º (com a epígrafe “Princípios gerais”):

 1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. […]

O art.121º elenca as hipóteses de “resolução incondicional”, ou seja, os atos resolúveis em benefício da massa insolvente, “sem dependência de quaisquer outros requisitos” (nomeadamente a má-fé do adquirente).

No que respeita ao prazo para o exercício do direito de resolução, dispõe o nº 1 do art.123º do CIRE (com a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”):

A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”

Apesar de a epígrafe da norma usar o termo “prescrição”, é doutrinalmente pacífico que a figura tecnicamente correta é a da caducidade[2]. Também na jurisprudência assim se tem entendido, como se sumariou no acórdão do STJ, de 18.10.2016 (relator Júlio Gomes)[3], no processo n. 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1: «A jurisprudência e a doutrina dominantes têm entendido que, pese embora a epígrafe do art. 123.º do CIRE se referir à “prescrição do direito”, o seu n.º 1 consagra um genuíno prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução»

Por outro lado, a jurisprudência do STJ tem vindo a entender que o art. 123º do CIRE não deve ser interpretado num sentido puramente literal. Assim, o que releva para marcar o início da contagem daquele prazo de seis meses não é o simples conhecimento da existência do ato em si (por exemplo, através de um email ou de uma carta), mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer o direito de resolução, o que acontecerá, tratando-se de alienação de um imóvel, essencialmente, com o acesso ao conteúdo da escritura púbica (ou outro modo equivalente de formalização do negócio).

Vejam-se, nesta orientação jurisprudencial, o sumariado nas seguintes decisões:

- Acórdão do STJ de 27.10.2016 (relator Pinto de Almeida)[4], proferido no processo n. 653/13.0TBBGC-F.G1.S1:

«(…) A interpretação do preceito não impõe que se considere apenas aquele sentido literal, em detrimento deste entendimento mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução.

Este sentido é o que melhor se compatibiliza com a exigência de que a declaração de resolução contenha, nos seus pontos essenciais, as razões que determinam a destruição do negócio.

Sentido que não faz perigar a segurança jurídica, não ficando a resolução na inteira disponibilidade do administrador: a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).

O próprio regime legal supletivo inculca essa ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo.

Deve, pois, entender-se que o “conhecimento do acto” a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução

- Acórdão do STJ, de 08.01.2019, (relator José Rainho)[5], no processo n. 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1:

«O “conhecimento do acto” a que alude o art. l23.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento da prática do ato ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução

- Acórdão do STJ, de 04.07.2019 (relatora Graça Amaral)[6], proferido no processo n. 493/12.3TJCBR-K.P1.S2:

«São de caducidade os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.»

- Acórdão do STJ de 15.12.2020 (relator Ricardo Costa)[7], proferido no processo n. 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1:

«O prazo de caducidade imposto pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE («A resolução [em benefício da massa insolvente] pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.») conta-se a partir do momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução

Encontra-se, assim, sedimentada a orientação interpretativa no sentido de que a expressão “conhecimento do ato”, constante do n.1 do art.123º do CIRE não se reduz ao sentido literal de ficar a saber que o ato existiu em determinada data.

Atendendo ao propósito do instituto jurídico onde essa norma se inscreve, ou seja, o de “destruir” negócios jurídicos que foram prejudiciais à massa insolvente (praticados nos dois anos anteriores à declaração de insolvência), é fundamental que o legitimado (o administrador, em representação da massa) tome conhecimento dos elementos necessários à produção dos efeitos jurídicos em causa. Assim, será essencial que esse sujeito fique a saber a identidade do adquirente, o respetivo endereço (para onde a declaração de resolução deve ser dirigida), o preço convencionado (tratando-se de ato oneroso) e o modo de pagamento. Tratando-se da venda de um imóvel, como acontece no caso concreto, o conhecimento de tais elementos adquire-se pelo acesso à escritura pública (ou a documento legalmente equivalente), pois está em causa um negócio formal (art.875º do CC).

No caso concreto, as instâncias divergiram quanto ao momento em que o prazo de seis meses referido no art.123º do CIRE começou a contar. Embora se encontre provado que o administrador da insolvência teve conhecimento do ato em 24.06.2019, a primeira instância fixou o início da contagem do prazo em 17.08.2019. A segunda instância, diferentemente, estabeleceu o início daquele prazo em 02.10.2019.

3.2.3. O acórdão recorrido entendeu que o prazo previsto no art.123º do CIRE ainda não tinha caducado quando a ação foi proposta, porque só com o conhecimento do valor de mercado do imóvel alienado o administrador da insolvência conheceria a prejudicialidade do ato e, consequentemente, teria os elementos essenciais para poder promover a resolução do negócio. Lê-se nesse acórdão:

«(…) só o conhecimento do valor real do imóvel, dado que o Sr. Administrador adquiriu através da avaliação que ele próprio promoveu, e cujo relatório tem a data de 2.10.2010, lhe permitiu concluir que o negócio fora ruinoso para a massa insolvente, representando para esta um inegável prejuízo decorrente do facto de o negócio, consumado seis meses antes, ter sido concretizado por um preço correspondente aproximadamente a metade do seu valor de mercado, o que permite ajuizar acerca da verificação de um dos pressupostos essenciais ao pedido da sua resolução em benefício da massa insolvente

E concluiu-se que:

(…) só a partir do conhecimento, com o relatório da avaliação, do valor de mercado do imóvel transacionado cerca de seis meses antes, o Sr. Administrador pôde ficar ciente da prejudicialidade que o negócio em causa representava para a massa insolvente, estando, assim, preenchido o pressuposto de que dependia a resolução do acto em causa, em benefício da massa insolvente, que veio a requerer, por via judicial, tendo a respectiva acção sido introduzida em juízo a 26.03.2020, ou seja, antes de se mostrar esgotado por completo o prazo de seis meses fixado no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, contado do conhecimento dos pressupostos necessários ao pedido de resolução em causa, reportado à data do relatório de avaliação do imóvel

Nestes termos, o acórdão recorrido revogou a decisão da primeira instância, na qual se tinha procedido à contagem do prazo de 6 meses aludido no n.1 do art.123º do CIRE, nos termos que se transcrevem:

«(…) não se pode fixar o início do prazo de seis meses previsto no art. 123º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no dia 2 de Outubro de 2019, mas sim, se não a 24 de Junho de 2019, pelo menos, no termo do prazo fixado na sentença que declarou a situação de insolvência para apresentação do relatório a que se refere o art. 155º do mesmo Código, ou seja, 17 de Agosto de 2019. Nestas circunstâncias, impõe-se concluir que, aquando da instauração da presente acção, a 26 de Março de 2020, já havia decorrido o prazo de seis meses a que alude o art. 123º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo caducado, por isso, o direito de proceder à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 5 de Abril de2019

O acórdão recorrido proferiu a decisão correta ao revogar a sentença (pois a data na qual se supôs que o administrador tinha tido conhecimento do ato, 17.08.2019, não tinha respaldo na factualidade provada, nem na letra da lei), considerando não verificada a exceção da caducidade e determinando que o processo continuasse os seus trâmites normais.

3.2.4.  O fundamento invocado para sustentar que o prazo ainda não tinha decorrido quando a ação foi proposta não é, todavia, aquele que se deve considerar tecnicamente mais correto, do ponto de vista da interpretação objetiva, teleológica e sistemática do n.1 do art.123º do CIRE.

Assim, contrariamente ao critério adotado naquele acórdão, o início da contagem do prazo de 6 meses para invocar a resolução não deve estar dependente do resultado da avaliação do imóvel, feita por terceiro que opina ser o valor da venda inferior ao valor de mercado do bem vendido. Encomendar a avaliação do imóvel a terceiro não será, certamente, a única forma de concluir que o negócio foi prejudicial à massa insolvente. O próprio administrador da insolvência, pelas suas aptidões técnico-profissionais poderá estar em condições de concluir pela existência desse prejuízo, depois de conhecer o conteúdo do negócio realizado.

Seja qual for o caminho escolhido pelo administrador da insolvência para concluir que o negócio foi prejudicial à massa, terá de chegar a essa conclusão dentro do prazo dos 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio (a sua estrutura e o seu conteúdo). 

O conhecimento da prejudicialidade do negócio não pode ser equiparado ao “conhecimento do ato” a que alude o n.1 do art.123º do CIRE.

O efeito prejudicial é um fator extrínseco ao próprio negócio, alcançável através de juízos comparativos, suportáveis em meios técnicos variáveis.

Admitir que o início da contagem daquele prazo ficasse dependente de decisões subjetivas do administrador da insolvência, quanto à oportunidade da avaliação dos bens alienados, seria entrar num domínio de incerteza jurídica quanto à contagem do prazo para a resolução do negócio, não compaginável com a natureza urgente da matéria (art.9º do CIRE) e teleologicamente desfasado do teor do n.º 1 do art.123º do CIRE.

Imagine-se que a avaliação pedida pelo administrador da insolvência, para saber se o negócio foi prejudicial à massa, demorava vários anos a ser concluída, ou que o administrador discordava do resultado de uma primeira avaliação e decidia pedir uma segunda. Utilizando o critério decisório seguido pelo acórdão recorrido, todas estas vicissitudes seriam irrelevantes para a contagem do prazo, pois tal contagem só se iniciaria após o conhecimento de que o negócio tinha sido prejudicial à massa.

Ao estabelecer um prazo de 6 meses para a resolução do negócio, e ao prever apenas a impugnabilidade de negócios que não tenham sido realizados para além de dois anos antes do início do processo de insolvência, o legislador revela uma preocupação com a necessidade de celeridade na ordenação definitiva da titularidade dos bens alienáveis, que não seria compaginável com decisões subjetivas e arbitrárias do administrador de insolvência em matéria de diligências para apurar a natureza prejudicial do negócio.

Deve ter-se presente que, nesta fase (quer o direito seja exercido por via judicial quer por via extrajudicial) está em causa apenas uma invocação de prejudicialidade, cuja existência efetiva há-de ser apurada numa fase posterior (em função da prova produzida na ação ou no âmbito da impugnação prevista no art.125º do CIRE).

No caso concreto, não consta da factualidade provada, nem dos documentos para os quais aí se remete, qual a data exata na qual o administrador da insolvência teve acesso aos elementos essenciais do negócio constantes da escritura pública.

Também não consta do Relatório de Avaliação Imobiliária, referido no ponto 12 da factualidade provada (que a autora juntou como documento n.2 da sua petição inicial), em que data a avaliação foi pedida pelo administrador da insolvência ao técnico que a realizou (porque em tal data certamente já teria conhecimento dos elementos essenciais do negócio). Aquele Relatório tem como única referência temporal “outubro de 2019”.

Neste quadro probatório, não é possível estabelecer, com segurança, qual a data exata, antes de outubro de 2019, na qual o administrador da insolvência teve acesso aos elementos essenciais constantes da escritura pública.

Estabelece o art.343º, nº.2 do Código Civil que:

«Nas ações que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de certo facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido (…)» 

Assim, apesar de o direito de resolução previsto no art.120º do CIRE poder ser exercido extrajudicialmente, sendo exercido por via judicial tem plena aplicação a disposto no art.343º, nº.2 do CC, por remissão do art.17º do CIRE.

Nestes termos, cabia às rés o empenho probatório destinado a tornar claro que o administrador da insolvência teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, constantes da escritura pública, mais de 6 meses antes de propor a ação de resolução. Não tendo sido feita essa demonstração probatória, tem de se aceitar que a ação foi tempestiva.

DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista, embora com fundamentação parcialmente diversa da do acórdão recorrido, devendo os autos seguir a sua normal tramitação na primeira instância, tal como decidido no acórdão recorrido.

Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar).

Lisboa, 17.11.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins (Vencido nos termos da declaração que se segue)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________

Voto de Vencido

Concordo que o art. 123.º do CIRE não deve ser interpretado num sentido puramente literal e que o que marca o início da contagem do prazo de 6 meses no mesmo referido é o conhecimento dos elementos essenciais do negócio.

E também concordo, como se sustenta no Acórdão, que não é elemento essencial do negócio o conhecimento da prejudicialidade do negócio, razão pela qual a contagem do prazo de 6 meses não se inicia após o resultado da avaliação do imóvel (acontecida em 02/10/2019).

E ainda concordo com a abstrata convocação do art. 343.º/2 do C. Civil, na medida em que estamos perante uma declaração (de resolução) a ser efetuada dentro de certo prazo (6 meses) a contar da data em que o AI teve conhecimento do ato.

Com o que não concordo é com a concreta aplicação de tal art. 343.º/2 do C. Civil.

Pelo seguinte:

Está provado que o AI soube do ato (compra e venda) em 24/06/2019, pelo que, uma diligência compatível com a natureza urgente da questão, segundo um desempenho “criterioso e ordenado” (cfr. art. 59.º/1 do CIRE), impunha que o AI não levasse 3 meses, a partir de 24/06/2019, a tomar conhecimento dos elementos essenciais do negócio.

E só decorridos 9 meses (em 26/03/2020) sobre o AI ter sabido do ato (o que aconteceu, repete-se, em 24/06/2019) é que a declaração resolutiva foi por ele efetuada (em 26/03/2020), o que significa, para se poder dizer que não há caducidade, que se tem que reconhecer ser diligente o AI que leva 3 meses (e 2 dias) a inteirar-se dos elementos essenciais da compra e venda (de que soube em 24/06/2019).

Ou seja – é onde se pretende chegar – ainda que não esteja provada a data exata em que o AI teve acesso aos elementos essenciais do negócio, estando provado que ele soube da compra e venda em 24/06/2019, só por falta de diligência sua é que poderá ter levado 3 meses e 2 dias a inteirar-se dos elementos essenciais do negócio e, por conseguinte, consideraria que, quando, em 26/03/2020, procedeu à declaração resolutiva, já haviam decorridos mais de 6 meses sobre a data em que lhe era exigível ter conhecimento dos elementos essenciais do negócio.

E, sendo este o meu entendimento, julgaria procedente a revista, revogando o Acórdão recorrido e repristinando a decisão proferida em 1.º Instância.

António Barateiro Martins

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[1] A referência a 2020 constitui manifesto lapso de escrita, que, aqui se corrige, devendo ler-se 2019.
[2] Neste sentido, por exemplo, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (3ª ed), página 510.

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/57163a2f86542be3802580510040b633?OpenDocument

[4]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5cd65f53bb02ab980258059004a166b?OpenDocument

[5]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b041cf63be35fd018025837c005c2644?OpenDocument
[6]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06f5d58475844d138025842d00550a09?OpenDocument&Highlight=0,123%C2%BA,do,CIRE

[7]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d03c98db0bd9c84a80258640005751db?OpenDocument