Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2925/13.4TBLLE-I.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONHECIMENTO
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O prazo de caducidade imposto pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE («A resolução [em benefício da massa insolvente] pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.») conta-se a partir do momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução.
II - Na circunstância de serem decretadas sucessivas declarações de insolvência, ao abrigo da qual ou das quais foi operada a resolução com conhecimento dos factos e fundamentos instrumentais para o exercício do direito, entretanto e ulteriormente revogada, o prazo de seis meses deve contar-se a partir da data da declaração judicial de insolvência a que faz referência a última resolução em benefício da massa insolvente (para este efeito, «conhecimento do acto»): essa declaração de insolvência - uma vez transitada em julgado - é o pressuposto originário e insuperável da resolução, como efeito dessa declaração, ainda que não automático e dependente da actuação do administrador da insolvência; tendo sido revogada a anterior resolução, na qual constavam os negócios a resolver e os requisitos de fundamentação dessa resolução, o direito do administrador repristina-se aquando da nova sentença de declaração de insolvência e, uma vez havendo coincidência dos actos e fundamentos, sujeita-se ao prazo de caducidade de 6 meses a partir da ocorrência do seu pressuposto de base - a declaração de insolvência.
III - Só não será assim se, após a declaração de insolvência, houver superveniência de factores que alterem esses fundamentos de resolução e o administrador da insolvência, no exercício da diligência exigível pelo art. 59.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE, tiver procurado a informação relevante para essa actualização imposta por vicissitudes processuais ou modificações substantivas. Se demonstrar que o fez e ela veio a reflectir-se em alteração da fundamentação resolutiva, então deve ser a partir do momento da aquisição dessa informação superveniente que se contará o prazo de seis meses, sempre depois da data da sentença transitada de declaração de insolvência.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1

Revista Excepcional: Tribunal recorrido – Relação ……, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA, BB, casados, como primeiros Autores, CC, como segunda Autora, e DD, como terceiro Autor, vieram, por apenso aos autos de insolvência de AA e BB, intentar acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120º e ss do CIRE), sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de AA e BB, representada pela Administradora de Insolvência (AI), visando a resolução pela AI de contratos de doação de diversos bens e a manutenção do direito de propriedade da segunda e do terceiro Autores.

A Massa insolvente apresentou Contestação, alegando factos que excluíam o direito a que os Autores se arrogavam e pugnando pela improcedência da acção, declarando-se a resolução dos actos válida e eficaz.

Os Autores responderam à Contestação, reiterando a revogação da resolução das doações efectuadas e o exposto na petição inicial.

2. Foi realizada audiência prévia em …… 2019, proferindo-se despacho saneador (fls. 141 e ss). Tramitadas as demais diligências constantes dos autos, veio a ser realizada audiência final de discussão e julgamento em ……2019 (fls. 435 e ss).

3. Foi proferida sentença nesse mesmo dia …….2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca ......., Juízo de Comércio…… – J0 (fls. 439 e ss), pela qual se julgou (i) “improcedente por não provada a exceção de nulidade da citação”, uma vez julgada a tempestividade da resolução em benefício da massa insolvente, e em consequência, se declarou “a improcedência da presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente”, e se julgou (ii) “procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pela Administradora da Insolvência”, mantendo-se os actos de resolução efetuados pela AI.

4. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação ……. (TR…), pedindo, por via de impugnação da decisão da matéria de facto e por via da rejeição da interpretação e aplicação da lei feita pela sentença de 1.ª instância, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que “declare que os Recorrentes não foram citados” e que “declare precludido [o] direito da Administradora (…) pôr termo às doações, devido ao Tribunal a quo não ter fundamentado a douta sentença considerando-se nula e ter incorrido em erro de julgamento”.

O TR…. proferiu acórdão em ……2019 (fls. 502 e ss), no qual julgou improcedente a apelação na impugnação da matéria de facto por “erro de julgamento”, mantendo-se tal como foi decidido pela 1.ª instância, e na questão da notificação relativa ao acto de resolução, confirmando-se a sentença recorrida, daí decorrendo a validade da resolução.

5. Os Autores, novamente inconformados, interpuseram recurso de revista contra o acórdão do TR…, que qualificaram exclusivamente como sendo de Revista Excepcional, nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que “declare caducado o direito da Administradora de Insolvência e (…) válidos os negócios realizados pelos recorrentes e (…) a invalidade da citação realizada ao Recorrente AA”.

A finalizarem as suas alegações, apresentaram as seguintes Conclusões:

“a) O recurso que coloca em crise a decisão do Tribunal a quo incide sobre a decisão do Tribunal a quo por ter considerado que a Administradora de Insolvência teria cumprido o prazo de 6 meses para resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente.

b) O aludido prazo de caducidade e encontra-se exposto no art. 123.º do CIRE e baliza a atuação da Administradora de Insolvência a dois prazos, designadamente os aludidos 6 meses após o seu conhecimento dos atos prejudiciais à massa e esta resolução nunca pode acontecer após 2 anos da declaração de insolvência.

c) Este normativo dispõe um prazo de caducidade de 6 meses para resolução pela Administradora de Insolvência, contando-se a partir do conhecimento do ato.

d) A Administradora apesar da revogação da sentença de …. 2016 manteve-se nomeada no processo de insolvência.

e) A Administradora da Insolvência já tinha nesta data conhecimento de todos os atos prejudiciais à massa insolvente.

f) Apesar da revogação da sentença, foi-lhe incumbido que diligenciasse pelo desbloqueio das contas bancárias dos recorrentes.

g) Esta incumbência comprova que a Administradora de Insolvência manteve as suas atribuições e, que por via disso, tinha competência para praticar atos no âmbito do processo de insolvência em questão.

h) Os recorrentes consideram que a interpretação do art. 123.º do CIRE, subjaz apenas o conhecimento da Administradora de Insolvência e no caso em apreço tem como referência a revogação dos atos de resolução notificados em …. 2016.

i) Pelo que a Administradora teria a partir desse momento o prazo de 6 meses para providenciar à resolução dos atos prejudicais à massa insolvente, o que não o fez,

j) Verifica-se ser necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para que interprete a aplicação desta norma no caso sui generis, e que não se adequaà normalidadeprocessual nemencontramos uma resposta nos normativos ou mesmo na jurisprudência assente.

k) Apenas uma decisão com este teor respeitará o princípio da interpretação exposto no art. 9.º do Código Civil, que o Venerando Tribunal a quo desconsiderou e que terá, inclusivamente, violado.

l) Pelo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que declare caducado o direito de resolução dos atos em benefício da massa insolvente realizados pela Administradora e em consequência, revogue os atos de resolução realizados.

m) Coloca-se em evidência a interpretação do art 224.º do Código Civil relativamente às teorias da receção, conhecimento e expedição que o Tribunal a quo mencionou.

n) O Tribunal a quo considerou que a declaração é receptícia e que basta que a missiva seja enviada e que se encontre ao alcance dos recorrentes.

o) A citação não pode ser eficaz nos termos do art. 224.º n.º 3, pois o Recorrente AA não se encontrava em Portugal,

p) Incumbia à Recorrida, na qualidade de declarante, o ónus de provar que a declaração foi colocada ao alcance dos Recorrentes, o que não o fez.

q) A interpretação do Venerando Tribunal a quo é merecedora da atenção de V. Ex.as, pois verifica-se que a eficácia da citação depende da validade da mesma, designadamente dos sujeitos notificados residirem no local citado.

r) No caso em apreço nunca se poderia considerar como eficaz uma citação para um local em que vários Recorrentes não residem, designadamente o recorrente AA e a sua filha.

s) Pelo que colocamos à consideração de V. Ex.as a interpretação e aplicação do art. 224.º do Código Civil ao caso sub judice, sob pena de nos colocarmos perante uma situação de injustiça processual e até mesmo social.”

Não houve contra-alegações.

6. Atenta a dupla conformidade decisória (art. 671º, 3, CPC) no segmento decisório relativo à questão da “caducidade do direito potestativo de resolução de acordo com o art. 123º do CIRE”, foi ordenada pelo aqui Relator a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, para análise e verificação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excepcional (despacho a fls. 561 e ss).
Em acórdão proferido em 4/5/2020 (fls. 569 e ss), a referida Formação do STJ admitiu a revista excepcional, para apreciação e tomada de posição sobre “o início do prazo do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, discutindo-se o alcance da expressão «conhecimento do ato»”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto do recurso

Tendo sido admitida a revista excepcional à luz do art. 672º, 1, a), do CPC, o objeto recursivo é limitado exclusivamente pelo âmbito concreto dessa admissibilidade.

Ou seja, saber a que se refere o «conhecimento do ato» referido no art. 123º, 1, do CIRE para efeitos de contagem do prazo de seis meses como prazo-limite da resolução de actos em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência. E, consequentemente, decidir se ocorreu a caducidade do direito de resolução operada pela AI relativamente aos (i) contratos de doação de diversos bens, celebrados pelos insolventes em benefício dos autores, formalizados por escritura pública outorgada em …… 2012, à (ii) cessão gratuita, celebrado pela insolvente também em benefício dos autores, do quinhão hereditário da sua titularidade na herança ilíquida e indivisa do seu pai, e às (iii) transmissões gratuitas de dois automóveis, celebradas pela insolvente em benefício da autora CC, registadas em ……2014.

2. Factualidade relevante
Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos:

1. Por sentença datada de ……2017, foi declarada a insolvência de AA e BB, transitada em julgado, tendo sido nomeada como Administradora da Insolvência – EE.

2. A Administradora da Insolvência pôs termos aos acordos denominados, respetivamente, “Contrato de Doação” celebrados pelos insolventes AA e BB, em ……2012, a favor dos seus filhos CC e DD.

3. Os acordos referidos em 2. dizem respeito aos seguintes bens:

- Prédio rústico, composto por terra de cultura, denominado de ………, sito em …………, freguesia de ………, concelho de ......., descrito na Conservatória de Registo Predial de ....... sob o n.º ……………, inscrito na matriz rústica sob o n.º…;

- Fração autónoma designada pela letra D, correspondente à habitação no …………, com logradouro, do prédio urbano sito no “lote ………, na Rua ......... à Rua ............., na cidade e freguesia de ............, ……-.... ............, concelho de ......., descrita na Conservatória de Registo Predial de ....... sob o n.º …………… e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;

- Fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao lugar de estacionamento designado pelo n.º.., na subcave destinada a parqueamento automóvel, do prédio urbano denominado por “............” sito na Avenida ............ n.º …..., da União das Freguesias de ...................., concelho de …, ….-… …., descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …………. e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ………….

- Fração autónoma designada pela letra “AM” correspondente à habitação no terceiro andar direito, do prédio urbano denominado por “ ............”, sito na Avenida ............, n.º .., da União das Freguesias de ...................., concelho de …., ….-… ….., descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …………. e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ………;

- Prédio urbano, composto por edifício de dois pisos, destinado a habitação do tipo T3, com garagem e logradouro e piscina, sito em ...................., freguesia de ............, concelho de ......., …-… ............, concelho de ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o n.º ………, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º …;

- Quinhão Hereditário da insolvente mulher da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu falecido pai.

4. A presente ação foi instaurada a ........2018.

5. As citações foram realizadas pela Administradora da insolvência relativamente aos Autores insolventes em primeiro lugar na morada fixada na sentença que decretou a insolvência e domicílio fiscal dos insolventes e tendo sido a missiva devolvida com a menção “objeto não reclamado” procedeu a Administradora da insolvência a uma pesquisa nas bases de dados e procedeu à citação em todas as que esta teve conhecimento que poderiam ser moradas secundárias dos Autores insolventes.

6. Os Autores foram citados na morada constante da petição inicial.

7. As citações referentes à resolução dos atos em benefício da Massa Insolvente, foram remetidas aos Insolventes e seus filhos, em ........ de 2017, através de cartas registadas com Aviso de receção.

8. As cartas de resolução aos respetivos destinatários foram remetidas para as seguintes moradas:

1) Rua ...................., lote ..., …, em ............, correspondente à morada fixada aos insolventes na sentença de Insolvência e também à morada fiscal da filha dos insolventes, tendo sido a missiva devolvida com a menção “objeto não reclamado” com carimbo datado de .......2017;

2) Rua ......... à Rua ............., lote ... e ..., r/c, fração D, …-… ............, correspondente à morada do imóvel com o artigo matricial ……, fração D (objeto de resolução), sendo que se tratará da mesma morada supra referida (anterior nome da Rua);

3) Avenida ............, nº ..., “............”, ……, Fração “AM”, ……-… …, correspondente à morada do imóvel com o artigo matricial …, fração AM (objeto de resolução);

4) No que concerne ao filho dos Insolventes, o Autor DD, foi ainda remetida a aludida carta de resolução para a sua morada fiscal, na Rua ………… ..., …-…, ……………, tendo sido a missiva devolvida com a menção “objeto não reclamado” com carimbo datado de …… 2017;

9. Todas as cartas enviadas para a morada correspondente à Avenida ............, nº ..., ............, Fração “AM”, foram recebidas em ……. de 2017, e os avisos de receção assinados por FF, mãe da Insolvente e Autora, BB, tendo as demais missivas sido devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”.

10. A ……. de 2017 a Administradora da insolvência notificou os Autores nos termos do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil.

11. O processo de insolvência iniciou-se por requerimento da credora “V……, Lda.”, a .......2013.

12. A carta de “resolução” enviada aos Autores insolventes, que são no essencial idênticas, e das quais se transcreve a missiva enviada aos Autores insolventes a título exemplificativo, tem o seguinte teor:

“(…) Em …… de 2012, no Cartório Notarial em ………, freguesia de ............, perante o notário Dr. GG, foi celebrada uma escritura pública de doação, constante de fls. 67 a fls. 69 verso do livro de notas para escrituras diversas nr. ……, na qual foram intervenientes V.Exas., insolventes, na qualidade de doadores, CC na qualidade de donatária e na qualidade de procuradora em representação do irmão DD também donatário. Pela outorga da referida escritura V.Exas. doaram a DD, filho de V.Exas., por conta da quota disponível, um prédio rústico, composto por terra de cultura, denominado por Rocinha, sito em ...................., freguesia de ............, concelho ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o nº ………, daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz rústica sob o nº …. Pela outorga da referida escritura foi ainda doado por V.Exas., em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, aos vossos filhos CC e DD os seguintes prédios:

1. Fração Autónoma designada pela letra “D”, correspondente à habitação no …………, com logradouro, do prédio urbano sito no “………”, na Rua ......... à Rua ............., na cidade e freguesia de ............, …-..., ............, concelho de ......., descrita na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o nº ………e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …...

2. Fração Autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao lugar de estacionamento designado pelo nº …, na subcave destinada a parqueamento automóvel, do prédio urbano denominado por “............”, sito na Avenida ............, nº ..., da União de Freguesias de ...................., concelho de …, …-… …, descrita na Conservatória do Registo Predial de …… sob o nº …………. e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ……. (teve origem no artigo …).

3. Fração Autónoma designada pela letra “AM”, correspondente à habitação no terceiro andar direito, do prédio urbano denominado por “............”, sito na Avenida ............, nº …, da União de Freguesias de ...................., concelho de ......., …-… …, descrita na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o nº ……. e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ……. (teve origem no artigo ………). Pela escritura supra referida, V.Exas. reservaram o direito de habitação sobre o imóvel.

4. Prédio Urbano, composto por edifício de dois pisos, destinado a habitação do tipo T3, com garagem e logradouro com piscina, sito em ...................., freguesia de ............, concelho de ......., …-... ............, concelho de ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o nº …………, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº ……. No que concerne a este prédio, em ... de …….2014, já após o início do processo de insolvência supra referido, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda do imóvel, no Cartório Notarial de .................., freguesia de ............, perante notário Dr. GG, constante de fls. 42 a 44 do livro ….., outorgada por CC na qualidade de vendedora e por V.Exª, insolvente mulher (na qualidade de procuradora de DD, vendedor), sendo que por via dessa escritura foi o aludido imóvel, pelo valor declarado de 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros) transmitido a HH, e II, compradores. Sobre este imóvel impendia, à data da escritura, uma hipoteca voluntária para garantia do valor máximo de 205.500, 00 €, bem como duas penhoras a favor do Banco ……, S.A. A hipoteca e penhoras foram canceladas no dia seguinte ao da escritura supra mencionada.

Ponto – II

Acresce que: Por escritura pública do dia ... de ……. de 2012, no Cartório Notarial em ............, perante o notário Dr. GG, denominada de Escritura Pública de Cessão Gratuita e Meação e Quinhão Hereditário, constante de fls. 136 a fls 137 do livro de notas para escrituras diversas número……., V.Exa., insolvente mulher, cedeu gratuitamente, em comum e partes iguais, sem qualquer reserva ou encargo e por conta da quota disponível, com dispensa de colação, aos filhos de V.Exas. (CC e DD) o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu falecido pai, JJ. Conforme decorre da escritura, V.Exª, insolvente marido, prestou consentimento ao ato, sendo que CC outorgou também a escritura na qualidade de donatária e na qualidade de procuradora em representação do irmão, DD também donatário, tendo aceite para si e para o seu representado a doação nos termos exarados. Fazem parte da herança de JJ, pelo menos os seguintes bens, conforme resulta da participação do imposto selo por óbito do supra referido, a que coube o nº……: Bens Imóveis, sem determinação de parte ou direito:

- prédio urbano com o artigo ……. da União de freguesias de ...................., com origem no artigo urbano …, da freguesia extinta de ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ……;

- prédio urbano com o artigo …. da União de freguesias de ...................., com origem no artigo …. da freguesia extinta de ……, …, omisso na Conservatória do Registo Predial;

- prédio urbano com o artigo …. da União de freguesias de ...................., com origem no artigo …. da freguesia extinta de ……, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição …;

- prédio urbano com o artigo …. da União de freguesias de ..............., com origem no artigo ….. da freguesia extinta de ……, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ……;

- prédio urbano com o artigo …… da União de freguesias de ...................., com origem no artigo …. da freguesia extinta de ……, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição …;

- prédio urbano com o artigo …. da União de freguesias de ...................., com origem no artigo …… da freguesia extinta de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição …;

- prédio urbano com o artigo ….. da freguesia de ……, com origem no artigo …. da mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ….;

- prédio urbano com o artigo ….., fração B, da freguesia de ............, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ……;

- prédio urbano com o artigo …., fração C, da freguesia de ............, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ….;

- prédio urbano com o artigo …., fração A, da Freguesia de ....... (………), descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição ……;

- prédio urbano com o artigo ……, da União de freguesias de ....... (……), com origem no artigo ….. da freguesia extinta de .….., ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob a descrição …... Bens Móveis, em comum e sem determinação de parte ou de direito:

- Veículo automóvel de marca …, com a matrícula ..-..-PE;

- Veículo automóvel de marca …., com a matrícula ..-..-JJ;

- uma espingarda de caça ……., arma nº ……, livrete …..

Activo - Créditos:

- 1/6 de valores monetários depositados em conta bancárias, no valor de 329,59 €, conta à ordem solidária nº …………, correspondendo o NIPC/NIF do devedor ao ……. 534;

- ½ de valores monetários depositados em conta bancárias, no valor de 13.667,25 €, conta à ordem nº ………, correspondendo o NIPC/NIF do devedor ao ………;

- ½ de valores monetários, no valor de 7.712,53 €, correspondente a fundo de investimento mobiliário BPI Global;

- ½ de valores monetários, no valor de 34.933,66 €, correspondente a retoma garantida anual PPR-BPI;

Ativo - Participações Sociais:

- 1/10 de quota ou parte em sociedade que não sejam por ações, da entidade com o NIPC/NIF …… , com o capital social de 12.469,65 €, sendo o capital social transmitido de 1.246,96 €;

Ativo - Títulos e certificados da dív. Pública e outros valores mobiliários:

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certf. Transmitidos: 1223, com valor indicado pela CMVM de 2,82 €, com a descrição EDP Energia de Portugal – Ações;

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 405, com valor indicado pela CMVM de 5,37 €, com a descrição Cimpor Cim. de Portugal SPGS- Ações;

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 25, com valor de cotação de 1.000,00 €, com a descrição BPI rendimento fixo 3 ano - BPI;

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 25, com valor de cotação de 100,00 €, com a descrição BBPI-CS energias renováveis II;

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 50, com valor de cotação de 100,00 €, com a descrição BBPI- rendimentos 2% Mais.

- ½ de valores mobiliários, sendo o nº de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 50, com valor de cotação de 100,00 €, com a descrição BBPI Rend. Imobiliários.

Ponto – III

Por último:

V. Exª, insolvente mulher, foi titular entre ……2009 e ……2014 de um veículo automóvel de marca ..., matrícula ...-..-PE e entre ……2007 e ……2014 de um veículo automóvel de marca ……, matrícula ..-..-LB.

Do supra referido decorre que na data supra mencionada de ……2014, já depois do início do presente processo de insolvência, V.Exª, insolvente mulher, procedeu à transmissão gratuita dos veículos supra mencionados a CC.

Na data do registo de transmissão dos veículos para CC encontravam-se registadas sobre os veículos duas penhoras (respetivamente com os nºs de ordem ……. E……, ambas em ……2011) a favor de N……, S.A.

Atualmente não se encontram registadas sobre os veículos quaisquer penhoras, sendo que a execução nº ……. em que é exequente N………, S.A e executados os insolventes e a sociedade D………, Lda., foi entretanto extinta pelo pagamento.

Ponto – IV

Da resolução dos negócios:

Acontece que, em ……de 2013 foi requerida, por V………, Lda., a insolvência de V.Exas., tendo originado o processo de insolvência nº………, atualmente a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de ......., Juízo de Comércio ……, Juiz 0.

Foi proferida em ……… de 2014 sentença de declaração de insolvência de V.Exas., a qual veio contudo a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação ……. proferido em ………de 2014.

Em ………. de 2016 foi proferida nova sentença de insolvência, que veio também ser revogada, desta feita por despacho judicial do dia ……. de 2016. (…) Ora, dispõe o nº 1 do art. 120º do CIRE que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa insolvente, praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, sendo que o nº 2 daquele normativo legal especifica que atos se consideram prejudicais à massa insolvente, correspondendo os mesmo a “actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”, pressupondo a resolução a má-fé do terceiro, cfr. decorre do nº 4 do artigo 120º do CIRE, estabelecendo o nº 5 daquele normativo o conceito de “má-fé” para estes efeitos.

Sucede que, a doação, em comum e partes iguais efetuada por V.Exas a CC e a DD, melhor referida no ponto I da presente carta dos prédios aí elencados, efetivada pela escritura pública celebrada em ……… de 2012, no Cartório Notarial em ............, freguesia de ............, perante o notário Dr. GG, denominada de Escritura Pública de Doação, constante de fls. 67 a fls. 69 verso do livro de notas para escrituras diversas nr……., bem como, a doação efetuada por V.Exas. a DD melhor referida no ponto I da presente carta, do prédio rústico aí mencionado, efetivada pela escritura pública celebrada em ……. de 2012, no Cartório Notarial em ............, freguesia de ............, perante o notário Dr. GG, denominada de Escritura Pública de Doação, constante de fls. 67 a fls. 69 verso do livro de notas para escrituras diversas nr…….., tal como a cessão gratuita efetuada por V.Exª, insolvente mulher, e comum e partes iguais, a CC e a DD, do quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu falecido pai, JJ, melhor referida no ponto II da persente carta, efetivada por escritura pública do dia …. de…… de 2012, no Cartório Notarial em ............, perante o notário Dr. GG, denominada de Escritura Pública de Cessão Gratuita e Meação e Quinhão Hereditário, constante de fls. 136 a fls 137 do livro de notas para escrituras diversas número……, e ainda as transmissões gratuitas efetuadas por V.Exª, insolvente mulher, para CC, dos veículos automóveis de marca …., matrícula ..-..-PE e do automóvel de marca ….., matrícula ..-..-LB, ambas registadas a …….2014, constituem, nos termos do artigo 120º, nº 2 do CIRE, atos prejudiciais à Massa Insolvente e subsumem-se na alínea b) do artigo 121º do CIRE: “actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, pelo que configuram atos resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Assim, tais atos são resolvidos de imediato e de forma incondicional em benefício da massa insolvente, bem como as eventuais hipotecas, penhoras, quaisquer outros ónus ou encargos ou direitos de gozo, garantia e aquisição subsequentemente constituídos sobre os bens imóveis objeto da escritura de doação referida no ponto I e sobre o património que integra a herança referida no ponto II.

Sem prescindir e, para a hipótese de, relativamente aos veículos automóveis supra mencionados, ter existido qualquer valor de transação: As transmissões referidas em I, II e III da presente missiva, ao constituírem atos de alienação, prejudicaram a massa insolvente, diminuindo substancialmente as garantias de satisfação dos créditos dos credores da insolvência, tanto mais que os únicos bens conhecidos na titularidade dos insolventes correspondem a dois veículos automóveis (veículo automóvel de marca … com a matrícula DA-...-.. e veículo automóvel da marca …. com a matrícula ..-..-NX), um quinhão hereditário pertencente a V.Exª, insolvente marido, na herança aberta por óbito de KK e marido LL e ainda na herança aberta por óbito de MM, sendo que em contra partida verifica-se a existência de um passivo que poderá alcançar aproximadamente o valor de 881.164,16 € (existindo créditos reconhecidos 543.730,80 € no montante de e não reconhecidos 337.433,36 € conforme resulta da lista a que alude o artigo 129º do CIRE, a qual poderá ser sujeita a impugnações).

Mais, com as transmissões supra identificadas, visaram transmitentes e os transmissários evitar que o património de V.Exas. pudesse responder pelos créditos já constituídos e assumidos perante os credores de V. Exas., inviabilizando qualquer possibilidade de ressarcimento destes. Acresce que, CC e DD, enquanto filhos de V. Exas. são pessoas “especialmente relacionadas com os devedores a quem o negócio aproveitou”, conforme disposto na al. b) do nº 1 do art. 49º e nº 4 do art. 120º, ambos do CIRE, pelo que presume-se a má-fé dos filhos de V.Exas. na prática dos atos supra mencionados. Sendo que, quer transmitentes quer transmissários, tinham pleno conhecimento da situação financeira e patrimonial da família e das dificuldades já sentidas à data da celebração das escrituras acima referidas e transmissão dos veículos, atendendo às várias obrigações de V.Exas. constituídas àquela data, algumas das quais então já em incumprimento, nomeadamente:

- Autoridade Tributária e Aduaneira: …… de 2009 (data de vencimento de IVA, o qual será exigível a V.Exª, insolvente marido, pelo instituto da reversão, existindo mais impostos em dívida vencidos posteriormente);

- Instituto de Segurança Social, I.P.: …………de 2005 (data de vencimento de contribuições obrigatórias da empresa D……, Lda. as quais serão exigíveis a V. Exa., insolvente marido, porque devedor subsidiário, sendo que existem outras contribuições em dívida vencidas posteriormente);

- Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.: …………de 2011 (data de vencimento da garantia nº ……. prestada à empresa D……, Lda., avalizada por V.Exas., sendo que existem outras obrigações em dívida vencidas posteriormente);

- Banco BIC Português, S.A.: ……… de 2013 (data de vencimento de duas livranças avalizadas por V.Exas., destinadas a caucionar os contratos de mútuo celebrados em ……. de 2010 e ……. de 2010 entre o banco e a sociedade D…………, Lda. Esta entidade bancária é ainda credora por via de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com V.Exas. em ………. de 2009 destinado à aquisição do bem imóvel mencionado em 3. do ponto I da presente missiva, sobre o qual incide hipoteca a favor do banco, registada pela Ap……. de 2009…….

- Banco Credibom, S.A.: Livrança subscrita por V. Exas., vencida em ……. de 2012, destinada a caucionar o contrato de crédito celebrado com o banco a ………...de 2010;

- Banco Santander Totta, S.A (crédito inicialmente detido pelo Banco Banif – Banco Internacional do ..., S.A.) ……. de 2012 (data de vencimento da garantia nº …… em nome e a pedido da empresa D………, Lda., com livrança avalizada por V.Exas.);

- Novo Banco, S.A.: ………. de 2011 (data de vencimento de contrato de financiamento celebrado em ……… 2010 com a sociedade D.................., Lda., com livrança associada avalizada por V.Exas., sendo que o banco acionou junto da Lisgarante- Sociedade de Garantia Mútua, S.A. garantia prestada a seu favor relativamente a esta obrigação. Esta entidade bancária é ainda credora por via de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com V.Exas. em …………de 1997, destinado à aquisição do bem imóvel mencionado em 1. do ponto I da presente missiva, sobre o qual incide hipoteca a favor do banco, registada pela Ap………. de 1997…….

- V…………, S.A.: ………. de 2010 (data de vencimento de letra de cambio subscrita pela sociedade P………, Lda., avalizada por V.Exas.).

- Banif – Banco Internacional do ..., S.A.: ………2013 (data de vencimento de livrança, emitida em ………2007, subscrita pela sociedade P………, S.A. avalizada por V.Exas.) e ………2012 (data de vencimento de livrança no valor de emitida em ……2011, subscrita pela sociedade D.................., Lda., avalizada por V.Exas.). Os créditos supra referidos transitaram para a O…………, S.A., tendo sido reclamados pela I………II, LX, S.A.R.L.

- Banco Santander Consumer, S.A.: ……2012 (data de vencimento de livrança emitida em ……2007, subscrita pela sociedade D.................., Lda., avalizada por V.Exas). Os créditos supra referidos foram reclamados pela EOS Finance GmbH.

 Tudo conforme resulta da lista provisória junta aos autos de insolvência e da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE.

Assim os filhos de V.Exas., porque pessoas especialmente relacionadas com V.Exas., tinham conhecimento da insolvência, em que V. Exas. já se encontravam, do caráter prejudicial do atos praticados referidos em I, II e III da presente missiva, bem como do início do processo de insolvência, pelo que todos atos foram realizados com má-fé de todos os seus intervenientes, verificando-se, pois, o estatuído nas al. a), b) e c) do nº 5 do art. 120º do CIRE.

De facto, muito embora CC e DD tivessem conhecimento da pendência do presente processo de insolvência, tanto mais que rececionaram em 24 de Junho de 2014, na morada correspondente à Avenida ............, nº .., ............ – Fração AM, …………, ….-… …., uma carta de resolução remetida pela aqui signatária, relativamente à doação dos imóveis referidos no ponto I da presente missiva (sendo que a resolução do negócio foi declarada revogada e inexistente por despacho judicial proferido nestes autos de insolvência em …….2016), facto é que não se abstiveram, de intervir na escritura de compra e venda celebrada em ………de 2014 relativamente ao imóvel referido em 4. do ponto I da presente missiva. Ao tempo deste ato de transmissão, V.Exas. tinham pleno conhecimento da pendência do processo de insolvência, tendo também rececionado as cartas de resolução supra mencionadas, na data e morada supra mencionada. Aliás, relativamente aos prédio mencionados no ponto I. da presente missiva, cumpre referir que aquando da celebração da escritura de doação aí mencionada: Sobre o prédio mencionado em 1. impendia hipoteca a favor do Banco Internacional de Crédito S.A. (atualmente Novo Banco, S.A.) registada pela A.P. 5 de 1997/09/17 para garantia do montante máximo de 7.111.000,00 Escudos, o que ainda se verifica até à presente data. Sobre o prédio mencionado em 3. impendia hipoteca a favor do BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (atualmente Banco BIC, S.A) registada pela Ap. …… de……. 2009 para garantia do montante máximo de 146.000,00 €, o que ainda se verifica até à presente data. Sobre o prédio mencionado em 4. impendia hipoteca a favor do Banco BPI, S.A., registada pela Ap. ……de 2010……. para garantia do montante máximo de 205.500,00 €, sendo que a aludida hipoteca foi cancelada conforme Ap. ……de 2014…….

Pelo que em face do registo de tais hipotecas, os filhos de V.Exas. enquanto donatários nunca poderiam, ao tempo da escritura supra referida, ignorar a existência de dívidas de V.Exas. àquela data, garantidas sobre os aludidos prédios. A acrescer, refira-se que, não obstante o imóvel mencionado em 3. do ponto I da presente missiva ter sido alienada por V.Exas. a CC e a DD, por via da escritura mencionada nesse ponto, facto é que V.Exas. reservaram o direito de habitação sobre tal imóvel para aí residirem, o que ainda se verifica. No que concerne à transmissão para CC dos veículos referidos no ponto III da presente missiva, na data do registo de transmissão dos veículos para a supra referida encontravam-se registadas sobre os veículos duas penhoras (respetivamente com os nºs de ordem ……. e ……, ambas em ……2011) a favor de N……., S.A., pelo que é inegável afirmar que a transmissária tinha àquela data conhecimento da existência de dívidas de V.Exas., não se abstendo de aceitar a transferência da titularidade dos veículos. Ao tempo destes atos de transmissão, V.Exas tinham pleno conhecimento da pendência do processo de insolvência. Assim, subsidiariamente à resolução incondicional operada por via da presente missiva, são os atos referidos em I, II e III, resolvidos em benefício da massa, nos termos do nº 1 ao nº 5 alínea a), b) e c) do art. 120º do CIRE. (…)”.

Com interesse para a causa, acrescente-se (arts. 607º, 3, 663º, 2, 679º, CPC), tendo igualmente por base o que consta a fls. 581 a 721 dos autos:

— a transmissão do quinhão hereditário a que se faz referência no ponto 2. dos factos provados foi, de acordo com a carta de resolução da AI referida no ponto 12. dos factos provados, realizada através de “cessão gratuita” de meação nesse quinhão hereditário, outorgada por escritura pública de ……. 2012;

— a resolução operada pela AI abrange ainda, de acordo com a carta de resolução da AI referida no ponto 12. dos factos provados, as “transmissões gratuitas efetuadas  pela (…) insolvente mulher, para CC, dos veículos automóveis de marca ..., matrícula ...-...-PE e do automóvel de marca ……, matrícula ...-...-LB, ambas registadas a …… 2014”;

— antes da sentença de declaração de insolvência proferida em ……. 2017 (cfr. facto provado 1.), AA e BB foram objecto, nos autos principais deste processo, de sentenças de declaração de insolvência proferidas em …… 2014 – revogada por acórdão do Tribunal da Relação ……, proferido em …… 2014, transitado em julgado – e em …… 2016, sempre a requerimento de «V……, Lda.»;

— a sentença de …… 2016 foi declarada nula em cumprimento do art. 195º, 2, do CPC (em virtude de nulidade processual declarada ao abrigo do art. 195º, 1, do CPC e anulação do processado subsequente e dependente de acto processual omisso) por despacho proferido em ……2016;
— por despacho proferido em ……. 2016, foi declarado que, “em face do Acórdão proferido no apenso C) dos autos, e em cumprimento do mesmo”, “os actos de apreensão de bens e de resolução de negócios efectuados no âmbito dos presentes autos, após declaração de insolvência dos requeridos que veio a ser revogada, têm de se considerar como igualmente revogados e inexistentes”;
por despacho proferido em ……. 2016, foi decretado que, “tendo sido dada sem efeito a declaração de insolvência dos requeridos, deverá a AI diligenciar pelo desbloqueio das contas bancárias dos mesmos”;
na sequência da sentença de declaração de insolvência, transitada em julgado (cfr. facto provado 1.), e em execução do ordenado na al. j), 3.º párag., do seu dispositivo decisório, a AI elaborou relatório nos termos e para os efeitos do art. 155º do CIRE (apresentado nos autos principais a …..2017).

3. O direito aplicável

3.1. A resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120º e ss do CIRE) tem como escopo a reconstituição do património do devedor insolvente, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados pelo devedor «dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência», que sejam condicionalmente prejudiciais à massa («diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência») – art. 120º, 2, 4 e ss – ou incondicionalmente pela sua própria natureza e circunstâncias – arts. 121º, 1, 120º, 3, sempre do CIRE. Destina-se, pois, à tutela da generalidade dos credores da insolvência, na medida em que permite ao administrador da insolvência que a eficácia de todo um conjunto de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.

A forma e o tempo para a resolução encontram-se previstos no art. 123º do CIRE:

«1. A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. / 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção
A questão que se discute neste recurso implica decidir qual o momento relevante para o início da contagem do prazo de caducidade imposto pelo art. 123º, 1.

O problema reside na interpretação da norma quanto à fórmula legal «conhecimento do acto»: atende-se ao momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do acto a resolver ou releva o momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento do conteúdo do acto e dos pressupostos necessários para fundamentar a existência do direito (potestativo) de resolução.

3.2. A jurisprudência desta 6ª Secção do STJ (à qual foi atribuída competência exclusiva sobre estas matérias, às quais alude o art. 128º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)) tem seguido reiterada e uniformemente esta segunda orientação[1].

Pode ler-se no referido Ac. de 27/10/2016, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS:
“A adoptar-se a contagem do prazo, seu termo a quo, a partir do conhecimento do acto, o AI, por cautela, será tentado a resolver todos os actos do devedor enquadrados no “período suspeito”, o que levará a declarações resolutivas cegas quanto à existência, ou consistente conhecimento de fundamento resolutivo – a prejudicialidade ou nocividade do negócio em relação à Massa –, o que, além de colocar graves problemas aos pretensos visados, não deixa de colocar não menos graves dificuldades ao AI, sobretudo, se se entender, como parece ser comum, que sendo a acção de impugnação da resolução uma acção de simples apreciação negativa, não pode o AI, na contestação dessa acção, aduzir outros novos fundamentos tendentes ao preenchimento do requisito “prejudicialidade”.
A entender-se que o prazo se conta desde a data em que o AI tem conhecimento do acto e dos seus contornos e fica ciente que, pelo seu conteúdo, é patente a prejudicialidade em relação à massa insolvente, então os dois momentos cognitivos são coevos; mas pode suceder que tendo o AI tomado conhecimento que, na data X, a insolvente vendeu a B um bem, mas só passado algum tempo ficar ciente de que tal negócio é prejudicial à massa.
Neste caso os dois requisitos não aparecem à ciência do AI contemporaneamente. Coloca-se a questão: deve resolver logo o acto, ou deve averiguar se é prejudicial à Massa para, em função dessa avaliação, decidir?
A entender-se, nos termos colocados em segundo lugar, evitar-se-iam declarações de resolução sem cabal conhecimento do conteúdo e fundamento do negócio, correndo-se menor risco de impugnação triunfante pelos visados.”
E prosseguiu-se:
“O processo de insolvência é urgente, os seus procedimentos devem ser céleres, uma vez que o interesse dos credores, e do próprio devedor, podem ser severamente prejudicados se não for acautelada a massa insolvente que é garantia, quantas vezes debilitada, da satisfação dos direitos dos credores.
Mas será que esta consideração é bastante para interpretar a lei de forma literal, fazendo contar o termo inicial do prazo apenas do conhecimento do acto, não deixando margem para que o AI averigue, e possa avaliar, se o acto praticado no “período suspeito” é prejudicial à massa, sabendo-se que esse prejuízo nem sempre resulta da aparência de um acto potencialmente lesivo, sendo prudente proceder a averiguações com vista a apurar, por exemplo, se o preço da venda de um imóvel é simulado ou não, ou se, através de negócios indirectos, mais ou menos complexos, mais se não visou que salvaguardar os interesses de certos credores em detrimento de outros.
Sabendo que, nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis, (…) nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto praticado, no período temporal fixado no art. 120º, nº1, do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.

Afinou pelo mesmo diapasão o Ac. proferido na mesma data de 27/10/2016, mas relatado pelo Conselheiro PINTO DE ALMEIDA, aduzindo a imprestabilidade da primeira das hipóteses interpretativas por assentar no “efeito gravoso que derivaria do outro entendimento, que colocaria na inteira disponibilidade do administrador – alude-se até a um ‘poder discricionário’ deste – a determinação do momento para efectivar a resolução; poderia resolver o acto em qualquer altura, tornando-se num ‘instrumento de fácil e indefinida dilação do prazo, o que contrariaria, em absoluto, os princípios da segurança e da estabilidade dos negócios jurídicos que o legislador quis proteger’.”
E argumenta-se:
“É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei: esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis; o objectivo essencial é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nos 1 e 3, do Código Civil).
O argumento literal não seria, em princípio, decisivo e não parece que o seja efectivamente neste caso.
Embora os termos utilizados na norma legal favoreçam aparentemente a referida tese – ao aludir ao conhecimento do «acto», apontaria para os elementos desse acto, em si objectivamente considerados, desatendendo outros elementos com ele relacionados –, este factor hermenêutico só permite excluir o sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que imperfeitamente expresso).
Ora, não é este o caso: embora aponte, aparentemente, nesse sentido, a letra da lei não impõe que se considere apenas o conhecimento do «acto puro e simples» que acima se referiu, com exclusão de um sentido mais amplo que contemple o acto em si e outros elementos a ele respeitantes, indispensáveis à efectivação da resolução.
Outros factores, como a razão de ser da norma e o elemento sistemático (contexto da lei) contribuem decisivamente para esse sentido.
Basta ver que, no regime da resolução condicional, poucas ou nenhumas situações existirão em que seja suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento dos termos do negócio; para além disso, pode ter de demonstrar-se elementos que permitam concluir pela satisfação dos requisitos previstos no art. 120º, nos 1 a 5, do CIRE (prejudicialidade do acto, má fé do terceiro, especial relacionamento com o insolvente, situação de insolvência actual ou iminente do devedor, etc.), o que implica a realização de diligências (na procura de documentação e de informação relevante), para as quais poderá não ser suficiente o prazo de seis meses a contar do conhecimento do simples acto.
Por outro lado, como atrás se referiu, esses elementos, pelo menos nos seus pontos essenciais, terão de constar da declaração de resolução, sem que ulteriormente (na contestação da impugnação) seja admissível ao administrador da insolvência suprir qualquer omissão que, a esse respeito, haja sido cometida. Será, pois, parece-nos, pelo menos incoerente exigir que essa fundamentação contenha as razões que determinam a destruição do negócio e, ao mesmo tempo, defender que o simples conhecimento do acto ou negócio é (sempre) suficiente para o administrador se decidir pela resolução, iniciando-se a partir daí o prazo para a efectivação desta.
Importa ainda notar que, como decorre do citado art. 123º, nº 1, parte final, a resolução nunca poderá ocorrer depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Sobre os efeitos, considerados gravosos, que decorreriam da tese contrária, isto é, do entendimento de que o prazo só se conta a partir do conhecimento pelo administrador dos pressupostos que fundamentam a resolução, importa referir que o início da contagem do prazo não fica dependente apenas da disponibilidade e da vontade do administrador da insolvência.
O processo de insolvência e todas as questões que lhe dizem respeito têm natureza urgente, pelo que a cognoscibilidade dos elementos indispensáveis à resolução há-de ter por base uma diligência compatível com essa natureza, no âmbito, aliás, de um desempenho criterioso e ordenado (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE).
O próprio regime legal supletivo inculca esta ideia: o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art. 329º do CC), ou seja, no momento em que (logo que) o direito puder ser efectivamente exercido; não no momento em que o titular quiser exercê-lo”.
Concluiu-se então (como se tem concluído depois):
“Entende-se que o «conhecimento do acto» a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, exigindo também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução; sem prejuízo de se poder vir a demonstrar que o administrador da insolvência não actuou com a diligência que lhe era exigível, caso em que se deve contar o prazo desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos”.

Logo, sustentando-se que é de exigir o conhecimento dos pressupostos dos quais depende o direito de resolução, importa decidir no caso dos autos se o exercício desse direito pela AI, corporizado na carta de ……2017 e consequente citação dos interessados intervenientes nos negócios, estaria precludido pelo prazo de caducidade dos 6 meses.

3.3. O caso tem particularidades que implicam um ajustamento do prazo referido no art. 123º, 1, do CIRE: os insolventes foram objecto de duas sentenças de declaração de insolvência e só uma terceira – a proferida em ……2017 – veio a transitar em julgado; a AI – que se manteve – enviara carta de resolução de actos em benefício da massa insolvente em …… de 2014, relativa aos mesmos negócios a extinguir – cfr. facto provado 12. –, resolução essa que veio a ser revogada por despacho de …..2016, em função da revogação pela Relação da (subentende-se) primeira declaração judicial de insolvência.

Neste contexto, não podemos deixar de considerar como adequada a interpretação feita pela 1.ª instância[2] – o prazo de 6 meses deve contar-se, para efeitos da emissão e comunicação da resolução, a partir da data da declaração judicial de insolvência a que faz referência a última resolução em benefício da massa insolvente. Na verdade, essa declaração de insolvência – uma vez transitada em julgado – é o pressuposto originário e insuperável da resolução, como efeito dessa declaração, ainda que não automático e dependente da actuação do administrador da insolvência[3]. Tendo sido revogada a anterior resolução – operada no âmbito da primeira declaração de insolvência, revogada por acórdão da Relação –, na qual constavam os negócios a resolver e os requisitos de fundamentação dessa resolução, o direito do administrador repristina-se aquando de uma nova e eficaz sentença de declaração de insolvência e, uma vez havendo coincidência dos actos e fundamentos, sujeita-se ao prazo de caducidade de 6 meses a partir da ocorrência do seu pressuposto de base – a declaração de insolvência.

Só não será assim se, após a declaração de insolvência, houver superveniência de factores que alterem esses fundamentos de resolução e o administrador da insolvência, no exercício da diligência exigível pelo art. 59º, 1, 2.ª parte, do CIRE, tiver procurado a informação relevante para essa actualização imposta pelas vicissitudes processuais ou modificações substantivas. Se demonstrar que o fez e ela veio a reflectir-se em alteração da fundamentação resolutiva, então deve ser a partir do momento da aquisição dessa informação superveniente que se contará o prazo de seis meses, sempre depois da data da sentença transitada de declaração de insolvência.

3.4. Aplicando o critério à situação que se traz por último à decisão do STJ, verifica-se que esta última condição não veio demonstrada: em conjugação com os termos da carta de resolução enviada em ……2017, apreende-se, pela consulta do Relatório elaborado pela AI, no exercício e para os efeitos do art. 155º do CIRE (presente nos autos), nas respectivas págs. 1 a 11, que as diligências informativas efectuadas não conduziram a alterações do verificado anteriormente para efeitos de resolução; nem consta dos factos provados qualquer evidência dessa eventual circunstância. Assim, deve aplicar-se o critério-regra: em casos de sucessivas declarações de insolvência no mesmo processo, o «conhecimento do acto» a que faz referência o art. 123º, 1, do CIRE corresponde à declaração de insolvência transitada em julgado, desde que tenha havido conhecimento anterior dos negócios e fundamentos resolutivos e, inclusivamente, carta com o exercício do direito de resolução previsto no art. 120º, 1, do CIRE.

Tendo sido declarada a insolvência em ……2017 e sido resolvidos os negócios por carta enviada pela AI em ……2017 – cfr. facto provado 7. –, foi observado o prazo de caducidade imposto pelo art. 123º, 1, do CIRE.

Improcedem, assim, as Conclusões pertinentes dos Recorrentes, uma vez que não merece censura a posição das instâncias.

III. DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

 

STJ/Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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[1] V. Acs. de 18/10/2016, processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, Rel. JÚLIO GOMES, de 27/10/2016, processo n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, e processo n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA (2.º Adjunto neste Colectivo), de 18/9/2018, processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, de 8/1/2019, processo n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, de 4/7/2019, processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, de 5/5/2020, processo n.º 668/16.6T8ACB-AC.C1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, e de 30/6/2020, processo n.º 668/16.6T8ACB-AF.C1.S1, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS (sendo 1.º Adjunto o aqui Relator), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] “(…) não basta atender à data em que o Sr. Administrador [da insolvência] teve conhecimento do negócio jurídico em causa, mas sim a data em aquele teve conhecimento das circunstâncias que o habilitavam a resolvê-lo (…). A verdade é que, neste caso em concreto[,] estamos perante uma situação diferente em que[,] tendo sido declarada a insolvência em 2016, foi declarada a nulidade da sentença[,] tendo sido proferida nova sentença. Assim sendo, consideramos que[,] pese embora a Administradora da insolvência já tivesse conhecimento dos negócios após a prolação da primeira declaração de insolvência, neste caso dever-se-á contar o prazo de 6 meses após a declaração de insolvência em Junho de 2017.” – cfr. fls. 465-466, 466-467, dos autos (sublinhado nosso); confirmada pelo acórdão recorrido a fls. 536-537.
[3] V., por todos, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 135-136, 217.