Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/21.8TRGMR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A expressão “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas als b) e d) do n.º 3 do art. 283.º”, constante da parte final do n.º 2 do art. 287.º do CPP foi aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que, todavia, manteve inalterado o respetivo n.º 3; a alteração foi justificada pela necessidade de estabelecer “uma maior exigência do requerimento de abertura de instrução, atendendo nomeadamente ao disposto no art. 303.º quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente”.

II -   Sendo de notar uma intenção de uma mais rigorosa definição do objeto do processo e da vinculação temática da fase de instrução em função da sua finalidade de comprovação dos fundamentos de não acusação (art. 286.º do CPP), em conformidade com os princípios do acusatório e da imparcialidade do juiz, o art. 287.º n.º 2, passou  a impor ao assistente, como ao Ministério Público na acusação, o dever de, no requerimento de instrução, proceder à “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” [al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP] e de “indicação das disposições legais aplicáveis” [al. d) do mesmo preceito].

III - O requerimento do assistente de abertura de instrução funciona como uma acusação, em sentido material, que, em caso de pronúncia, no final da instrução, de forma imutável, sem prejuízo do regime de alteração dos factos (art. 303.º do CPP), define, no seu conteúdo e limites, o objeto do processo para julgamento (arts. 308.º, 309.º e 339.º, n.º 4, do CPP), isto é, os factos concretos que constituem os elementos do tipo de crime, o grau de participação do arguido nesses factos e os elementos relativos à culpa, de modo a que o tribunal de julgamento decida sobre a culpabilidade e, nessa base, sobre a determinação da sanção aplicável (arts. 368.º e 369.º do CPP).

IV - A precisão, clareza e rigor da narração dos factos e das suas concretas circunstâncias, que constituem o objeto da prova e definem o poder de cognição do tribunal, são essenciais para assegurar a plenitude das garantias de defesa e ao efetivo exercício do contraditório constitucionalmente assegurado (arts. 311.º-A, 311.º-B e 340.º e ss. do CPP e 32.º, n.os 1 e 5 da CRP).

V -  Visto na sua autossuficiência, o requerimento, fazendo referência a um incidente de entrega de uma criança, no âmbito de um processo a correr termos no Tribunal de Família e Menores, contém um misto de referências factuais, insuficientes para se poder apreender, de forma clara, precisa e rigorosa, os factos que, devidamente contextualizados, relevam e preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime que menciona, e de considerações sobre as razões de discordância e sobre diligências de prova que considera deverem ser efetuadas e não foram. E, quanto às normas aplicáveis, não se mostra compreensível.

VI - É entendimento dominante o de que o requerimento do assistente para abertura de instrução que não “narra” os factos deve ser rejeitado por “inadmissibilidade legal”. Para chegar a esta solução, a jurisprudência segue vias diversas, fazendo apelo a “nulidade de conhecimento oficioso”, a “nulidade por falta de objeto”, a “inexistência”, a “falta de objeto de instrução”, à “equiparação” do requerimento à acusação manifestamente infundada, ao “não cumprimento da função processual para que está vocacionado”, à “inadmissão por ilegalidade”.

VII -     Não sendo líquida a remissão para o proémio (corpo) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, que se refere à consequência (nulidade) da não observância dos requisitos das respetivas als. b) e d), uma vez que o n.º 2 do art. 287.º se limita a impor as exigências destas alíneas, e não se afigurando haver lacuna que, nos termos do art. 4.º, primeira parte, do CPP, conduza à aplicação, por analogia, do art. 311.º, n.os 2 e 3 (rejeição da acusação por manifestamente infundada), na coerência interna do sistema e na densificação do conceito, considera-se que, nestes casos, o requerimento de instrução deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, sem declaração de nulidade.

VIII -   Nesta conformidade, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. Por despacho de 21.02.2022, proferido em encerramento do inquérito instaurado para averiguação de factos constantes de denúncia apresentada por AA contra o Senhor Procurador da República BB, em exercício de funções no Tribunal de Família e Menores de ..., o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por concluir que não se divisavam “indícios suficientes da prática dos ilícitos penais cuja hipotética verificação se ponderou, nem a viabilidade de realização de qualquer outra diligência, com justificação, sentido útil e realista, no plano de uma investigação criminal razoável”.

2. AA, que se constituiu assistente no processo, havia apresentado denúncia na Polícia de Segurança Pública com o seguinte teor:

«O denunciante deslocou-se a este departamento policial a queixar-se contra o Sr. Procurador do Ministério Público Sr. BB, contra os agentes desta Polícia de ..., Agente n.º 155 CC e o Agente DD, pelos seguintes factos:

Acusa-os de no dia 07 de Agosto do corrente ano, o denunciante tinha que se deslocar à ..., identificado como local de ocorrência para ali recolher o seu filho, EE, de 11 anos de idade, que estava estipulado por decisão Judicial, ao qual existia um mandado de busca e recolha do menor para que ali naquela instituição fosse entregue ao progenitor (denunciante).

Mais afirma que em virtude de ali se encontrar a sua ex esposa, FF, que não deveria estar no local e sendo que a técnica da ... Dr.ª GG não quis identificar o ocorrido, o denunciante viu-se obrigado a solicitar a Polícia para o local, para que procedesse ao registo da ocorrência, tendo ali comparecido um carro patrulha desta Polícia com o Agente CC, a quem solicitou que identificasse a FF, que estava no local e não deveria ali estar, o qual procedeu em conformidade.

Seguidamente quando o denunciante se encontrava já com o filho à sua guarda o Agente CC interveio de forma bruta ameaçando-o inclusive que se levasse o seu filho contra a vontade dele (menor) me iria deter.

Acto contínuo o denunciante disse que se deslocou à sua viatura para ir buscar documentação a confirmar que as decisões judiciais seria para lhe entregar o seu filho cumprindo escrupulosamente a ata e que o menor não teria direito de veto, sendo que o agente nem quis verificar a documentação.

Posto isto solicitou a identificação ao agente CC e com uma atitude bruta abriu a carteira profissional e bateu com ela em cima de uma mesa que ali se encontrava, identificou-se dessa forma, tendo-se recusado a emprestar-lhe a esferográfica que o elemento policial tinha para que o denunciante apontasse os dados de identificação.

O denunciante contactou a sua advogada dando-lhe conhecimento do que se estava a passar, sendo que ela o aconselhou a contactar o Sr. Procurador do Ministério Público, visto ele já o ter contactado anteriormente.

Estabeleceu contacto com o Sr. Procurador, pela 17h33 desse dia, sendo que o Sr. Procurador pediu para falar com o seu filho pelo telemóvel, e, de seguida pediu ao denunciante para evitar conflitos que depois se iria resolver, sendo que nessa altura o Agente CC ao se aperceber com quem tinha falado, disse que iria fazer constar isso na participação.

O Denunciante deu de imediato conhecimento ao Magistrado de Justiça que o elemento Policial iria fazer constar na participação o atrás descrito e que aquele Magistrado disse que não haveria problema algum.

Mais acusa o agente CC que continuou a insistir que não permitia que levasse o filho contra a vontade dele.

Nesse dia o Sr. Procurador BB, telefonou-lhe para que o denunciante não se preocupasse que ele iria resolver o problema, para que o seu filho lhe fosse entregue.

No dia seguinte o Magistrado voltou a entrar em contacto com o AA, dizendo-lhe que estava a tratar do assunto, sendo que perto das 16H00, o denunciante enviou uma mensagem para o Sr. Procurador a dizer-lhe que estava com intenções de apresentar queixa-crime contra o Agente CC, sendo que o Sr. Procurador ligou-lhe de imediato para o dissuadir de apresentar a queixa e que iria resolver o problema.

No dia 09 de Agosto do corrente ano, voltou a ser contactado pelo Sr. Procurador, cerca das 23H00 para que o denunciante se mantivesse calmo que iria resolver o problema.

No dia 10 do mesmo mês e ano, tentou agendar uma reunião com o Comandante da Esquadra da PSP de ..., sendo que teve que o fazer através de e-mail.

No dia 13 do mesmo mês foi recebido pelo Sr. Subcomissário HH e pelo Sr. Chefe II, que dessa reunião teve conhecimento que o Agente CC além de não mencionar no Auto tudo o que se passou tinha alterado o que realmente se sucedeu, sendo que ele no auto disse que tinha sido ele a pedido do progenitor e estabelecer contacto com o procurador, o que é falso, uma vez ter sido o denunciante a contactá-lo diretamente através do seu telemóvel.

Nesse mesmo dia 13 de Agosto, após a reunião com os elementos Policiais atrás descritos foi embora com uma pulga atrás da orelha, sendo que por volta das 14H30 ligou para o Sr. Procurador para o questionar do sucedido, tendo aquele dito, que tinha sido ele (Sr. Procurador) no dia 07AGO2020 a ligar para a PSP ..., a fim de falar como o Agente que participou os factos para o Agente não colocasse nos Autos que tinha sido o Denunciante a falar com o Sr. Procurador e uma vez que o agente não quis falar com ele, ele estabeleceu contacto com o Agente DD da Investigação Criminal, para que convencesse o Agente CC a não colocar no Auto que foi o Denunciante a ligar com o Sr. Procurador.

Durante o contacto com o Sr. Procurador, este disse-lhe também, uma vez que tinha apresentado queixa contra ele anteriormente, lhe iria tentar prejudicar, ficando esta chamada registada e com testemunhas a ouvirem o teor da conversa uma vez que o telemóvel estava em voz alta, terminando o contacto com ele, não sem antes lhe dizer que não queria mais nada com ele (PROCURADOR).

Logo que terminou essa chamada telefónica o denunciante tentou entrar em contacto telefónico com a sua advogada, não conseguindo porque estava interrompido.

Passado alguns momentos conseguiu entrar em contacto com ela, tendo-lhe esta dito que estava interrompido porque estava a falar com o Sr. Procurador, uma vez que este lhe ligou de imediato.

Volvidos alguns momentos o Sr. Procurador ligou-lhe quatro ou cinco vezes, sem que o denunciante atendesse.

A sua advogada de seguida ligou-lhe a pedido do Sr. Procurador para que o denunciante tivesse calma e não fizesse nenhuma queixa que iria tentar resolver a bem.

De seguida tentou falar com o Sr. Comandante de Divisão, Senhor Comissário JJ, para resolver a situação a bem, sem denúncias, sendo agendado uma reunião para o dia 28 de Agosto, sendo que nessa reunião o Sr. Comandante JJ disse que iria efetuar diligências para tentar resolver a bem, sendo que no dia de ontem 03SET2020, lhe ligou dizendo que o Agente não iria mudar uma vírgula ao expediente por ele elaborado e para que o denunciante tomasse a atitude mais conveniente para si.

O denunciante solicita que sejam pedidos os registos telefónicos entre ele e o senhor Procurador e a sua Advogada, entre o senhor Procurador e a Esquadra da PSP ..., entre o Senhor Procurador e o Agente DD e a suposta chamada do Agente CC para o senhor Procurador.

Face ao exposto o lesado deseja procedimento criminal.»

3. Consta do despacho de arquivamento, em síntese, que:

a) O denunciante foi notificado para “concretizar os factos e as razões que, no seu entender, fundamentam o procedimento criminal contra o senhor magistrado, porquanto o que referiu na denúncia era bastante vago; (…) identificar as testemunhas que diz terem assistido à conversa através do telemóvel colocado em alta voz por sua iniciativa, com senhor magistrado, Dr. BB; e indicar os factos de que teria conhecimento a testemunha KK, por si indicada no «Aditamento 3», de 21-02-2021.”

b) Em resposta, o denunciante esclareceu que “apresentou participação criminal contra o Exmo Procurador Dr. BB… pela prática de factos que entende integrarem matéria susceptível de procedimento criminal, ou seja, por entender que a atuação do mesmo violou os deveres que lhe são impostos por Lei, e o dever de fazer cumprir o ordenado pelo Tribunal, e violou os direitos do denunciante , que lhe são assegurados por Lei, designadamente o exercício do seu direito de visitas ao seu filho menor, que se encontra regulado por Lei, e que não obstante a existência de despacho judicial a ordenar a entrega do menor ao pai, inclusive com o auxílio da força policial, se necessário.

O Exmo Procurador…. não foi imparcial nos actos praticados, tendo agido em desrespeito pelos direitos legalmente estipulados do denunciante.

E face ao pedido de auxílios por parte do denunciante para cumprimento do despacho do tribunal a ordenar a entrega do menor ao pai, e aos sucessivos requerimentos apresentados pelo denunciante a solicitar que fosse assegurado o cumprimento de tal despacho, aos quais não era dada resposta, o Exmo Senhor Procurador, após ser confrontado com hipótese de uma queixa contra si por parte do denunciante, respondeu ao mesmo que “ que o iria prejudicar em tudo o que pudesse” se ele apresentasse alguma queixa.”

c) Os factos denunciados foram apreciados em função e na perspetiva da previsão típica dos crimes de denegação de justiça e prevaricação (art.º 369.º do Código Penal) e de coação (art.º 154.º do Código Penal), tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, realizadas as diligências que reputou necessárias, concluído pela insuficiência de indícios da prática de qualquer destes ilícitos criminais.

4. Discordando, veio o denunciante, constituído assistente, requerer a abertura da instrução dizendo que:

“a) REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO

A discordância do requerente relativamente ao teor do despacho de arquivamento assenta, entre outros aspectos, numa questão de direito, a qual se traduz no facto de o Meritíssimo Procurador ter considerado:

-  existir ausência de elementos indiciários carreados para os autos, que permitam, de forma directa ou indirecta, imputar ao arguido a practica dos crimes p.p. artigo 154.º e 369.º do Código Penal

-não se mostrarem preenchidos quer os elementos do tipo objectivo do crime p.p. no artigo 369.º CP, quer do elemento subjectivo (dolo),

- não se mostrarem preenchidos quer os elementos do tipo objectivo do crime p.p. no artigo 154.º CP

1. Das diligencias probatórias realizadas nos autos, apurou-se, de forma inequívoca que o arguido, NO DIA 7 DE AGOSTO DE 2020, PELAS 17H33M, determinou a outrem (agente CC) que interviesse no assunto relacionado com a não entrega do menor ao assistente.

2. Intervenção essa que teve por objecto alterar o teor do auto elaborado pelo agente CC, na data dos factos, de modo a que do mesmo não ficasse a constar a que o arguido tinha telefonado ao assistente e com este tinha conversado quanto sobre a entrega do menor ao assistente.

3. Eliminado do auto de ocorrência lavrado pelo agente CC, a existência de tal contacto telefónico.

4. Ora, a ordem de não entrega do menor ao assistente foi dada pelo arguido ao agente CC,

5. Logo houve interferência do arguido na não execução do mandado de entrega do menor ao pai.

6. Acresce que o arguido telefonou para a esquadra da PSP, para que fosse enviada uma patrulha à ... para falarem com o agente CC no sentido de este alterar o auto de ocorrência para que do mesmo não ficasse a constar que o arguido tinha telefonado ao assistente e tinha estado a conversar com ele sobre o assunto da entrega do menor.

7. O arguido, não foi imparcial na actuação que teve para com o assistente, tendo agido em desrespeito pelos direitos legalmente estipulados no mandado de entrega do menor ao pai.

8. Face ao pedido de ajuda por parte do assistente para cumprimento do despacho do tribunal a ordenar a entregado menor ao pai, inclusive com o auxílio da força policial, caso fosse necessário, o Exmo. Procurador, no dia 13.8.2020, em chamada telefónica efectuada para este pelo assistente, respondeu ao mesmo "que o iria prejudicar em tudo o que pudesse", porque o assistente havia apresentado queixa contra ele.

9. Tal expressão proferida pelo Exmo. Procurador, foi ouvida pela testemunha LL.

10. O arguido agiu contra direito com a finalidade de prejudicar o assistente e de beneficiar a contra-parte.

11. Contudo, não foi atribuída qualquer relevância ou credibilidade a referida testemunha, quando a mesma teve conhecimento direto da mesma e testemunhou a mesma a ser proferida pelo arguido.

12. Resulta igualmente dos elementos dos autos, designadamente da inquirição do denunciante e das testemunhas inquiridas que, o arguido actuou com dolo, ao mandar eliminar do auto de ocorrência a sua conversa com o assistente e com o agente DD.

13. E em retaliação contra a queixa que o assistente havia apresentado contra o arguido.

14. O assistente prestou declarações sobre os factos denunciados, tendo descrito de forma coerente a forma como os factos ocorreram.

15. Ao invés, verifica-se contradição e inveracidade nas declarações prestadas pela dra GG quando diz que no dia em causa da entrega do menor, o assistente entrou em conflito com ela e com a dra MM sendo que tanto e mentira que a dra MM nem no local estava.

16. Mais, o mandado era claro, o menor tinha de ser efectivamente entregue ao progenitor para que a ata fosse devidamente cumprida.

17. O arguido violou tal despacho, ao dar instruções ao agente CC para que o menor não fosse entregue ao pai/assistente.

18. O arguido violou um despacho proferido pelo Meritíssimo juiz de direito.

19. Ora, o princípio da irresponsabilidade dos juízes não isenta os magistrados de responsabilidade criminal.

20. Acresce que as declarações prestadas pela técnica da ... (testemunha), ao declarar que quando o assistente chegou lá o menor estava a chorar e nervoso e que o assistente, vez de tentar primeiro a via do dialogo e de o tentar acalmar, chamou as autoridades, é pura mentira pois o assistente entrou e não viu o filho, pois quem lhe abriu a porta foi a técnica e confrontada com o facto da mãe do menor estar a porta e tendo este dito a técnica que não fazia sentido ,foi -lhe respondido que não iria fazer nada , razão pela qual o assistente chamou de imediato as autoridades no sentido de a mãe ser identificada a porta da ... só depois e que foi ter com o seu filho .

21. O assistente requereu igualmente diligências probatórias, que, não obstante as várias insistências por parte deste, nunca foram levadas a cabo pelo Ministério Público designadamente, a obtenção dos registos telefónicos, as chamadas efectuadas pelo arguido, para as várias pessoas envolvidas (PSP, agente CC, agente DD, assistente).

22. Elementos de prova esses que eram e são essenciais para corroborar a versão dos factos apresentada pelo queixoso.

23. Verifica-se deste modo que existem meios de prova que não foram considerados no inquérito, e não foram sequer efectuados, através dos quais se poderá provar a violação do direito do assistente e violação de um despacho judicial por parte do arguido.

24. Os factos supra descritos foram praticados pelo denunciado contra a vontade da denunciante e sem qualquer autorização desta.

25.  Os factos supra descritos para alem de ofensivos da honra e consideração do denunciante, constituem não só um abuso de direito mas também ilícitos passíveis de sanção criminal.

26. É pois forçoso concluir que os autos contêm indícios sérios reveladores da prática, pelo arguido, dos factos que foram participados pela requerente. - artigo 154 e 369 do Código Penal.

27. E que sustentem e permitam, com algum grau de segurança, antever uma condenação do arguido em sede de julgamento.

28. Sendo pois manifestamente suficientes, para efeitos de acusação, os indícios recolhidos ao longo da actividade investigatória.

29. Devendo tais indícios determinar, ao invés, a acusação do arguido e a submissão do mesmo a julgamento.

Nestes termos, apreciando e ponderando cada um dos indícios carreados para os autos e, produzidas as provas que V.exa. achar serem oportunas e relevantes para a descoberta da verdade material, deverá ser proferido despacho de pronúncia do arguido relativamente ao crime de dano  p. p artigo 164 e 369 do Código Penal.”

5. Por despacho de 6.4.2022 da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de ..., agindo como juiz de instrução, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal decorrente de nulidade por inobservância do n.º 3, al. b) e d), do artigo 283.º do CPP, ex vi artigo 287.º, n.º 2, nos termos dos artigos n.º 3, deste mesmo preceito.

6. Discordando deste despacho, dele recorre o assistente para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação em que conclui:

1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, traduz-se numa verdadeira acusação , por conter em si a identificação do sujeito e dos factos por si praticados que merecem punição ,bem como contem o elemento subjectivo e objectivo e tudo o mais que é necessário a uma verdadeira acusação.

2. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara os razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito.

3. Está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito

4. O assistente expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com as conclusões que dos mesmos o despacho de arquivamento retirou.

5. O assistente expressamente invoca que existem outras diligências de prova a realizar que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido dos factos já devidamente qualificados.

6. A aplicação ao requerimento de abertura de instrução presentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do nº3, do art.º 283.º do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste.

7. O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.

8. A referência ao artigo 169.º do CP que é feita na formulação do pedido, resulta de um mero lapso de escrita (pelo qual a Subscritora se penitencia), tendo em conta o teor do artigo26.º do RAI, onde são imputados ao arguido os artigos154.º e 369.º do Código Penal.”

7.  Na resposta, o Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação ... pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões, que:

1. Contrariamente ao alegado, aliás, sem observância do disposto no art.º 412.º, n.º 2, o despacho recorrido não merece qualquer reparo.

2. O requerimento de abertura da instrução recusado não observa, de todo, as exigências dos art.ºs 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, als. b) e d), ambos do Código de Processo Penal, em termos de viabilizar a implementação da fase processual almejada.

3. Por tal motivo, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.”

8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emite parecer de concordância com o Senhor Procurador-Geral-Adjunto na Relação ..., no sentido da improcedência do recurso, por entender que “o requerimento de abertura de instrução deveria ter cumprido requisitos mínimos na descrição da factualidade que considerava ser suscetível de configurar um ou mais crimes; à semelhança de uma acusação formulada pelo Ministério Público, que delimita a apreciação dos factos em julgamento, por parte do Tribunal que julga”.

9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta.

10. O recurso foi à conferência para julgamento – 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

11. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«(…)

Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução, adiantando, desde já, que o presente requerimento é de rejeitar por inadmissibilidade legal.

Estabelece o artigo 287.º do Código de Processo Penal:

“Artigo 287.º

Requerimento para abertura da instrução

1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º”

A conjugação entre o disposto no transcrito n.º 2 com o teor do n.º 3 alíneas b) e d) do artigo 283.º, para o qual remete, leva a concluir que o requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, deve ter dois segmentos:

Um, sem formalidades especiais, em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar.

O outro, em que, sob pena de nulidade, têm de ser observados os requisitos das alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, ou seja, o requerimento de abertura de instrução deve conter “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada [alínea b)]; A indicação das disposições legais aplicáveis [alínea d)].

Sem esta segunda parte não é possível respeitar o princípio do acusatório, o qual, tem consagração constitucional.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objeto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido (n.º 1).

Tendo-se o Ministério Público pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o objeto da acusação. Por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) e bem assim, a indicação das normas legais aplicáveis, para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa.

Quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, nem indicar de forma clara as normas aplicáveis, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível.”

Como é consabido e decorre, aliás, do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória[1], nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz.

E tanto é assim que, na instrução, apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 303º do Código de Processo Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade da decisão instrutória, como resulta, claramente do disposto no artigo 309.º, n.º 1 do mesmo código.

Daí que, não constando do requerimento de abertura da instrução uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime e a identificação da norma que o prevê e pune, se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia.

E devendo o despacho de pronúncia quedar-se pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, torna-se óbvio que as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia do arguido, não fazendo qualquer “sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido"[2].

Esta estrita vinculação temática do Tribunal de Instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do aludido princípio da estrutura acusatória do processo penal.

Acresce a isto, por outro lado, que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.

A admitir-se entendimento diverso, "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória."[3]

Quanto a este ponto em particular, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: “a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. De onde resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objeto do processo – fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente – no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução”.

Anote-se, ainda, neste âmbito, que a inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito do assistente a deduzir acusação através desse requerimento – como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 - Publicado no DR-IIS, de 23.03.2001.

Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".

Esclarecendo, definitivamente as divergências jurisprudenciais que se vinham verificando a este respeito - No sentido de que a apontada deficiência do requerimento para abertura de instrução consubstanciaria mera irregularidade processual cuja reparação poderia ser oficiosamente ordenada, nos termos do artigo 123º, n.º2, do Código de Processo Penal, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.95, CJ, IV, 140 e de 20.06.2000, CJ, III, 153; do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.93, CJ, V, 59; do Tribunal da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243, de 28.02.2001 e de 07.02.2001 – podendo ler-se os sumários dos dois últimos em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf; do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2001, CJ, V, 225; do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2001, CJ, II, 131; do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2002 - podendo ler-se o respetivo sumário em www.trc.pt. No sentido de que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2002 e de 22.10.2003 (neste último se referindo "(...) uma tendência na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não haver lugar, nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução, a convite para suprir as deficiências do requerimento"), ambos podendo ler-se na íntegra em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2005, CJ, I, 48; Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 14.02.2005, CJ, I, 299; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.10.2001, podendo ver-se o respetivo sumário em www.trc.pt/index1.htlm; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2005, CJ, I, 139, de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239; do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2001, CJ, IV, 141, de 11.04.2002, CJ, II, 147, e de 14.01.2003, CJ, I, 124; também do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2003, 19.03.2003, 11.12.2002, 17.12.2002, 19.12.2002 e de 13.03.2003, cujos sumários podem ler-se em http://www.pgdlisboa.pt (jurisprudência - sumários - área criminal), o último também publicado "in" CJ, II, págs. 124 a 126 , - veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR – I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes:

«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do cód. proc. penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Guiados por esta linhas orientadoras e analisando criticamente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, é-nos facilmente apreensível que o mesmo não obedece cabalmente ao comando estatuído no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo manifesto que, contrariamente ao exigido no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e d) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara, ordenada e suficiente – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do ilícito penal imputado ao denunciado e não contém, também de forma clara, a indicação das disposições legais aplicáveis.

Com efeito, e no que tange à alínea b), verificamos que o requerimento de abertura de instrução se queda por uma crítica ao despacho de arquivamento do Ministério Público, não contendo qualquer relato dos factos, mas meras referências a um episódio de entrega de menor, sem sequer identificar o arguido ou situar no espaço e no tempo o mesmo episódio e as condutas dos intervenientes no mesmo. Quanto ao dolo, limita-se a afirmar que o arguido atuou com dolo, sem mencionar os factos que o integram.

Relativamente à alínea d), o requerimento é absolutamente incompreensível.

Refere, por um lado, que “os factos descritos para além de ofensivos da honra e consideração do denunciante, constituem não só um abuso de direito, mas também ilícitos passíveis de sanção criminal” e por outro, que “deve ser proferido despacho de pronúncia relativamente ao crime de dano, previsto e punido pelos artigos 164º e 369º do Código Penal”.

Ora, como se disse, esta parte do requerimento é absolutamente incompreensível.

Por um lado, refere o crime de dano (o qual é previsto e punido no artigo 212.º do Código Penal e não em nenhum dos preceitos legais mencionados), sendo certo que, em termos de bem jurídico eventualmente violado, se refere a honra e consideração do requerente (?).

Por outro lado, menciona o artigo 164º do Código Penal, no qual se prevê e pune o crime de violação, o qual, apesar da ausência de relato dos factos e atentando no despacho de arquivamento, nunca esteve em questão nos autos.

Entendemos, por isso, que tal requerimento é nulo (cf. artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução relativamente à aferição da prática do eventuais ilícitos criminais em causa.

Deve, pois, ser rejeitado nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.

Face ao exposto, decido declarar nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência, rejeito-o liminarmente.»

12. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), que, no caso, não ocorrem.

13. O recurso tem, pois, por objeto a questão de saber se, como defende o recorrente, o requerimento de abertura de instrução, que apresentou na qualidade de assistente, preenche os requisitos impostos pelo artigo 283.º, n.º 3, al. b) e d), do CPP, aplicável por remissão do artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma.

14. Nos termos do n.º 1 do artigo 287º do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º.

O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (n.º 3 do mesmo artigo 287.º).

15. A expressão “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º”, constante da parte final do n.º 2 do artigo 287.º foi aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que, todavia, manteve inalterado o n.º 3. A Proposta de Lei n.º 157/VII/3, que esteve na origem desta alteração, justificou a alteração com a necessidade de estabelecer “uma maior exigência do requerimento de abertura de instrução, atendendo nomeadamente ao disposto no artigo 303.º quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente” (cfr. Projeto de Revisão do Código de Processo Penal: Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça. 1998, e “A Revisão do Código de Processo Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, n.º 2, abril-junho de 1998, pp. 163-198).

Sendo de notar uma intervenção no sentido de uma mais rigorosa definição do objeto do processo e da inerente vinculação temática da fase de instrução e da sua finalidade de comprovação dos fundamentos de não acusação (artigo 286.º do CPP), em conformidade com os princípios do acusatório e da imparcialidade do juiz, o artigo 287.º, n.º 2, passou a impor ao assistente, como ao Ministério Público na acusação, o dever de, no requerimento de instrução, proceder à “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” [al. b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP] e de “indicação das disposições legais aplicáveis” [al. d) do mesmo preceito].

O requerimento de instrução do assistente funciona, assim, como uma acusação, em sentido material, que, em caso de pronúncia, no final da instrução, de forma imutável, sem prejuízo do regime de alteração dos factos (artigo 303.º do CPP), define, no seu conteúdo e limites, o objeto do processo para julgamento (artigos 308.º, 309.º e 339.º, n.º 4, do CPP), isto é, os factos concretos que constituem os elemento do tipo de crime, o grau de participação do arguido nesses factos e os elementos relativos à culpa, de modo a que o tribunal de julgamento decida sobre a culpabilidade e, nessa base, sobre a determinação da sanção aplicável (artigos 368.º e 369.º do CPP).

A precisão, clareza e rigor da narração dos factos e das suas concretas circunstâncias, que constituem o objeto da prova e definem o poder de cognição do tribunal, são essenciais para assegurar a plenitude das garantias de defesa e ao efetivo exercício do contraditório constitucionalmente assegurado (artigos 311.º-A, 311.º-B e 340.º e segs. do CPP e 32.º, n.º s 1 e 5 da Constituição). Como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, é essencial a descrição dos factos “que integram todos os elementos do crime”, é necessário que a descrição dos factos de que o arguido é acusado “evidencie de uma maneira precisa e inteligível aquilo que é imputado ao arguido”, pois que se impõe que este  “a entenda, para que, face a ela, possa organizar a sua defesa” (cfr., por todos, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª ed., Quid Juris, 2020, com abundantes indicações de doutrina e jurisprudência, anotações aos artigos 283.º e 287.º; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99; acórdãos do STJ de 13.01.2011, Proc. 3/09.0YGLSB.S1, e de 11.09.2019 Proc. 47/17.8YGLSB, em www.dgsi.pt).

16. Como se viu, a decisão recorrida considera, em síntese, que o requerimento de abertura de instrução “não contém a descrição clara, ordenada e suficiente dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do ilícito penal imputado ao denunciado e não contém, também de forma clara, a indicação das disposições legais aplicáveis”.

No que respeita à al. b) (narração dos factos) diz que “se queda por uma crítica ao despacho de arquivamento do Ministério Público, não contendo qualquer relato dos factos, mas meras referências a um episódio de entrega de menor, sem sequer identificar o arguido ou situar no espaço e no tempo o mesmo episódio e as condutas dos intervenientes no mesmo e que “quanto ao dolo, limita-se a afirmar que o arguido atuou com dolo, sem mencionar os factos que o integram”.

No que respeita à al. d) (indicação das disposições legais aplicáveis), afirma que “o requerimento é absolutamente incompreensível”, pois que, refere, por um lado, que “os factos descritos para além de ofensivos da honra e consideração do denunciante, constituem não só um abuso de direito, mas também ilícitos passíveis de sanção criminal” e por outro, que “deve ser proferido despacho de pronúncia relativamente ao crime de dano, previsto e punido pelos artigos 164º e 369º do Código Penal” e ainda que “por um lado, refere o crime de dano (o qual é previsto e punido no artigo 212.º do Código Penal e não em nenhum dos preceitos legais mencionados), sendo certo que, em termos de bem jurídico eventualmente violado, se refere a honra e consideração do requerente “ e, por outro, “menciona o artigo 164º do Código Penal, no qual se prevê e pune o crime de violação, o qual, apesar da ausência de relato dos factos e atentando no despacho de arquivamento, nunca esteve em questão nos autos”.

17. Esta conclusão sobre a não satisfação dos requisitos das alíneas b) e d) do artigo 283.º do CPP mostra-se fundamentada e não merece censura.

Visto na sua autossuficiência, como deve ser visto, o requerimento, fazendo referência a um incidente de entrega de uma criança (no âmbito de um processo a correr termos no Tribunal de Família e Menores onde o arguido exerce funções, ao que se depreende da informação que consta dos autos, mas não do requerimento), contém um misto de referências factuais, insuficientes para se poder apreender, de forma clara, precisa e rigorosa, o que efetivamente aconteceu, isto é, os factos que, devidamente contextualizados, relevam e preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime que menciona, e de considerações sobre as razões de discordância e sobre diligências de prova que considera deverem ser efetuadas e não foram.

Com efeito, quanto à narração dos factos, o requerimento limita-se a afirmar: que o arguido “determinou a outrem (agente CC) que interviesse no assunto relacionado com a não entrega do menor ao assistente”, sem especificar as circunstâncias de tempo, lugar e ação, quem é o menor, quem emitiu a ordem e as razões da emissão, em que contexto, com que finalidade, sentido e justificação e as razões da presença do agente de autoridade; que a intervenção do arguido visou “alterar o teor do auto elaborado pelo agente CC, na data dos factos, de modo a que do mesmo não ficasse a constar a que o arguido tinha telefonado ao assistente e com este tinha conversado quanto sobre a entrega do menor ao assistente”, levando a que fosse eliminada a referência ao “contacto telefónico”, sem que se apreenda a razão e a finalidade da intervenção do arguido e a relevância desta eliminação; que “a ordem de não entrega do menor ao assistente foi dada pelo arguido ao agente CC”, “Logo houve interferência do arguido na não execução do mandado de entrega do menor ao pai”, sem indicação de outros elementos que possam informar da legitimidade e regularidade dessa “ordem”; que o arguido “não foi imparcial na actuação que teve para com o assistente, tendo agido em desrespeito pelos direitos legalmente estipulados no mandado de entrega do menor ao pai”, sem se explicitar em que consistiu a imputada falta de imparcialidade e de respeito por que direitos; que o arguido “agiu contra direito com a finalidade de prejudicar o assistente e de beneficiar a contra-parte”, sem se concretizar em que consistiu esta ação e em que ela o poderia prejudicar e beneficiar a outra parte, que não está identificada; que o arguido “actuou com dolo, ao mandar eliminar do auto de ocorrência a sua conversa com o assistente e com o agente DD”, sem se especificar o que, em concreto, abrangeu o dolo, suscetível de preencher o tipo de crime; que o arguido, em chamada telefónica, lhe “respondeu ‘que o iria prejudicar em tudo o que pudesse’, porque o assistente havia apresentado queixa contra ele”.

E quanto às normas aplicáveis, como refere a decisão recorrida, não se mostra compreensível, pois que, para além de dizer que “autos contêm indícios sérios reveladores da prática, pelo arguido, dos factos que foram participados pela requerente - artigo 154 e 369 do Código Penal”, ou seja de crimes de coação e de denegação de justiça e de prevaricação, menciona “serem ofensivos da honra e consideração do denunciante” e constituírem “não só um abuso de direito mas também ilícitos passíveis de sanção criminal”, sem que indique qualquer facto ou tipo de crime correspondente a esta afirmação e ainda que o arguido deve ser pronunciado por “crime de dano  p. p artigo 164”, sem que se descreva qualquer factualidade que lhe possa dizer respeito .

Quanto ao indicado crime de coação, não se descrevem factos que preencham a ação típica, a qual consiste em “constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade”, “por meio de violência ou de ameaça com mal importante. O que exige, por conseguinte, para a sua consumação, enquanto crime de resultado, que a pessoa objeto da ação de coação tenha, efetivamente, sido constrangida a praticar a ação, numa relação de causalidade entre o comportamento do coagido e a ação do coactor (assim, Taipa de Carvalho, comentário ao artigo 154.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed. Coimbra Editora, p. 574).

Quanto crime de denegação de justiça e de prevaricação, também não se descrevem factos que revelem a existência de promoção ou não promoção, condução, decisão ou omissão de decisão, ou prática de ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que o arguido exerce contra direito, como exige o tipo incriminador do artigo 369.º do Código Penal.

18. Assim sendo, não preenchendo o requerimento de abertura de instrução as condições necessárias para que possa haver lugar à instrução, a decisão recorrida, considerando verificada a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do CPP – “a acusação contém, sob pena de nulidade (…)”, diz este preceito –, ex vi artigo 287.º, n.º 2, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por, nessa base, a considerar legalmente inadmissível (artigo 287.º, n.º 3 do CPP).

19. Não é pacífica esta solução, nem na doutrina nem na jurisprudência.

Como se viu, o n.º 3 do artigo 287.º manteve a redação originária – “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” – após a alteração ao n.º 2, em 1998, que impôs a observância das alíneas b) e d) do artigo 283.º do CPP:

O que gerou controvérsia, vindo a doutrina e jurisprudência a evoluir no sentido de que que a “inadmissibilidade legal” da instrução passaria a incluir as situações de falta ou insuficiência de narração dos factos e de indicação das disposições legais aplicáveis, alargando-se, desta forma, a previsão daquele n.º 3 (cfr., a este propósito, o acórdão de 11.9.2029, Proc. 47/17.8YGLSB, em www.dgsi.pt, e a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, DR I-Série A, 4.11.2005).

Embora com variações, é hoje entendimento dominante o de que o requerimento do assistente para abertura de instrução que não “narra” os factos deve ser rejeitado por “inadmissibilidade legal”. Para chegar a esta solução, a jurisprudência segue vias diversas, fazendo apelo a “nulidade de conhecimento oficioso”, a “nulidade por falta de objeto”, a “inexistência”, a “falta de objeto de instrução”, à “equiparação” do requerimento à acusação manifestamente infundada, ao “não cumprimento da função processual para que está vocacionado”, à “inadmissão por ilegalidade” (assim, fazendo esta síntese, com abundante indicação de jurisprudência, Vinício Ribeiro, ob. cit. p. 639).

Não sendo líquida a remissão para o proémio (corpo) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, que se refere à consequência (nulidade) da não observância dos requisitos das respetivas alíneas b) e d), uma vez que o n.º 2 do artigo 287.º se limita a impor as exigências destas alíneas, e não se afigurando haver lacuna que, nos termos do artigo 4.º, primeira parte, do CPP, conduza à aplicação, por analogia, do artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 (rejeição da acusação por manifestamente infundada), nada obsta a que, na coerência interna do sistema e na densificação do conceito, se considere que, nestes casos, o requerimento de instrução deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, sem declaração de nulidade.

20. Nesta conformidade, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a decisão recorrida.

III. Decisão

21. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça (3.ª Secção) decide julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA.

Nos termos do artigo 515.º, n.º 1, al. b), do CPP e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de março de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Teresa Féria de Almeida

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[1] Cfr. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Tomo III, págs. 125 e segs. e 139 e segs.
[2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2002, CJ, III, 143.