Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA PINTO | ||
Descritores: | AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXECÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. | ||
Doutrina: | - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalhado, 2.ª revista e atualização, Verbo, 1040. - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado – 2.ª edição, Almedina, 2000, 35, 42/46. - Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, 1988, 17. - José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Petrony, 1983, 26. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, 715. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 797/798, 816 (nota 2). | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1. LEI N.º 98/2009, DE 04-09: - ARTIGOS 8.º, N.ºS 1 E 2, 10.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.06.2011 E DE 30.05.2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 383/04.3TTGMR.L1.S1 E 159/05.0TTPRT.P1.S1. -DE 30.03.2012, PROCESSO N.º 159/05.0TTPRT.P1.S1, HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/89B1B6DDF18572FB80257A1000478E87?OPENDOCUMENT -DE 16.06.2015, PROCESSO N.º 112/09.5TBVP.L2.S1, HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/B2DD5212FDF7E6B880257EC3002FE7DD?OPENDOCUMENT | ||
Sumário : |
a) O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, “juris tantum” entre o acidente e as suas consequências. b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete. c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho. d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
- Relatório[2]:
Frustrada a conciliação, na fase conciliatória, cuja instância se havia iniciado em 27.07.2011, AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra “Companhia de Seguros, BB, S.A.” e “CC, S.A.” Concluiu pedindo a procedência da ação e a consequente condenação das Rés, a pagar-lhe: a. A “BB”:
b. A Ré, entidade patronal: c. Ambas as Rés: ~~~~~~~~~~~~~~
Citada a Ré “Companhia de Seguros BB S.A.”, esta deduziu contestação onde, para além do mais, mantendo a posição tomada em sede de auto de não conciliação, não reconheceu o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu [não aceitando o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, mais alegando desconhecer a causa do óbito] e invocou ainda, as exceções de litispendência e de ilegitimidade, pedindo que, a final, sejam declaradas as exceções colocadas e/ou, improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido. ~~~~~~~~ Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou e se decidiu das invocadas exceções de litispendência e caducidade, relegando-se para ulterior fase processual o conhecimento da exceção de ilegitimidade e reconhecendo-se como válida e regular a instância, procedeu-se à seleção da matéria de facto. O “Instituto de Segurança Social, I.P.”, notificado, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22/02, deduziu pedido de reembolso contra ambas as Rés.
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Realizada a audiência de julgamento e lida a matéria de facto, foi proferida sentença, em 15 de abril de 2016, que, concluindo pela existência de um acidente de trabalho, julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a). Condenou-se a Ré Seguradora “BB, S.A.”, a pagar à Autora, AA, viúva do sinistrado, DD, o seguinte:
- € 50,00, a título de despesas de transporte para estar presente nos atos judiciais; - € 1.540,00, correspondente às despesas com o funeral do sinistrado; - € 5.533,70, de subsídio por morte do sinistrado [12x1,1x419,22], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social; - € 3.360,00, respeitante à pensão anual e vitalícia, [uma vez que a Autora ainda não atingiu a idade da reforma – nasceu em 29/08/1955] com início em 22/02/2013, atualizada, a partir de janeiro de 2014, para € 3.373,44 [Portaria 378-C72013 de 31/12 - 0,04] e a partir de janeiro de 2016, para € 3.386,93 [Portaria 65/2016 de 01/04/16 – 0,04], sem prejuízo das atualizações legais futuras e dos aumentos, em razão da beneficiária atingir a idade da reforma, por velhice ou da incapacidade [sensível] para o trabalho que lhe advier [o referencial de pensão, passará de 30% para 40%, da retribuição], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social; - A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento
b). Condenou-se também a Seguradora “BB, S.A.”: - A reembolsar o “I.S.S.”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de Subsídio por Morte, no montante de €1.257,66; - A reembolsar o “I.S.S.”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de pensão provisória, desde 01/03/2013, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo aqueles limitados ao montante da pensão atualizada que pagaria à Autora, no montante de € 3.360,00, de € 3.373,44 e de € 3.386,93, em 2013, 2014 e 2016, respetivamente - A pagar ao “I.S.S.” juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento; ~~~~~~~~~~
A Ré, empregadora, “CC, S.A.”, foi absolvida dos pedidos deduzidos contra ela. Foi fixado à ação o valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas sobre a pensão fixada, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária.
Inconformada com esta decisão, a Seguradora “BB” dela interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 10 de novembro de 2016, julgou-se procedente a apelação e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré Seguradora do pedido, com o fundamento de que a Autora não provou a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões.
Terminou pedindo que a revista seja concedida e, nessa sequência, seja revogado o acórdão recorrido, mantendo-se assim, a sentença proferida pela 1.ª instância
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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. Parecer do Ministério Público:
Neste Supremo Tribunal, o Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista e mantida a decisão recorrida. Notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.
IV
- Revista:
A instância nos presentes autos iniciou-se em 27 de julho de 2011 e o acórdão recorrido foi proferido em 10 de novembro de 2016.
Nessa medida, é aqui aplicável:
· O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; · O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).
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. Está colocada uma única questão:
Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso. Da matéria de facto:
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade[6]:
1. O sinistrado - DD - nasceu a … de … de 1950; 2. E faleceu em … de … de 2013, no estado de casado, com AA; 3. Para além da viúva identificada em 2), o sinistrado não deixou qualquer outro familiar a seu cargo, titular de direito a pensão; 4. À data do acidente – 02/09/10 -, a responsabilidade infortunística laboral do sinistrado encontrava-se transferida, pela Ré, CC, S.A., para a Seguradora, BB, S.A., na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º 69/49518, pelo montante anual global de € 11.200,00; 5. A Ré, CC, S.A., participou o evento, como acidente de trabalho, à Ré, BB, S.A., que acionou o contrato de seguro referido em 4); 6. Na sequência do acidente referido em 4) o sinistrado foi assistido no Hospital de ..., de onde foi transferido para o CHUC/HUC; 7. A partir de 25 de fevereiro de 2011, passou a estar internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde veio a falecer, na data referida em 2); 8. Em 16 de Abril de 2010, o ISS comunicou ao sinistrado a sua Reforma por, Invalidez Relativa, com efeitos a partir de 10/12/2009; 9. Pelo menos, até abril de 2010, o sinistrado prestou serviços à Ré, CC, S.A., em regime de contrato de trabalho, por conta de outrem; 10. O cadáver do sinistrado foi transladado e as despesas do funeral, importaram em € 1.540,00; 11. Não foi realizada autópsia do sinistrado, devido à morte ter ocorrido no quadro clínico e sob acompanhamento médico, conforme resulta do documento junto a folhas 58; 12. Na tentativa de conciliação que nos autos faz folhas 77 a 78, a Ré seguradora não reconheceu o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu, também não reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, apenas aceitando o salário mensal de 800,00 x 14 meses, mas não aceitou pagar qualquer quantia a que título seja, à viúva do sinistrado; 13. Na tentativa de conciliação, a beneficiária aqui Autora, aceitou o acordo proposto, nos seus precisos termos, designadamente, quanto ao salário e prestações reclamadas; 14. Na tentativa de Conciliação a Ré, CC, S.A., não aceitou o acordo dizendo que à data do acidente em causa nos autos, o sinistrado não era seu trabalhador subordinado, por se encontrar já reformado, e apenas lhe prestava serviços de forma intermitente, desconhecendo a dinâmica em que o acidente ocorreu; 15. O sinistrado, DD, à data do acidente, e desde maio de 2010, após cessação do contrato de trabalho, por efeitos de reforma por invalidez, passou a prestar para a mesma entidade patronal - a Ré, CC, S.A. -, serviços esporádicos e pontuais, por um número mensal de horas, variável, em função dos serviços existentes e da sua disponibilidade, quer em transportes específicos de matérias perigosas, quer na formação de motoristas de transportes de matérias perigosas, área de que tinha experiência, pelos quais era pago a € 15,00/hora; 16. O acidente ocorreu pelas 07.00horas, quando o sinistrado se encontrava no Parque de estacionamento do Terminal Norte da ..., Concelho de Ílhavo, distrito de ...; 17. O sinistrado, DD, foi encontrado caído, na via pública, no chão, junto ao camião com atrelado, de matrículas -ZQ e L..., propriedade da Ré, CC, S.A., que estava imobilizado no parque referido em 16); 18. As lesões descritas no relatório de exame médico de folhas 45 a 47, foram causa direta e necessária do dito acidente; 19. E ainda, causa direta e necessária da morte do sinistrado; 20. As lesões decorrentes do acidente em causa determinaram um período de Incapacidade Temporária Absoluta, desde a data do acidente até 25/02/2011; 21. Após 25/02/2011, o sinistrado, DD, ficou em situação de Incapacidade Permanente Absoluta - IPA -, para todo e qualquer trabalho até 21/02/2013 – data em que veio a falecer; 22. Após a consolidação das lesões resultantes do acidente (em 25/02/2011), e durante todo o tempo de internamento referido em 7), o sinistrado apresentava dependência total nas atividades da vida diária, sem possibilidade de se levantar da cama e sem potencial de recuperação; 23. Provado que após o acidente em causa nos autos, a Ré Seguradora, pagou todas as despesas hospitalares do sinistrado, designadamente, junto do Hospital … ..., Hospital da Universidade de Coimbra e Hospital da Santa Casa da Misericórdia da ...; 24. E também assumiu o pagamento da ITA, desde 03/09/2010 a 06/10/2011; 25. Tais pagamentos, foram-lhe devolvidos pela Autora, viúva do sinistrado, pelas razões constantes do documento junto a folhas 103/104, e designadamente porque os cheques em causa – n.ºs … e … nos montantes de € 8.062,60 e € 676,57, respetivamente – foram emitidos em nome do sinistrado, mas com a menção de “Não à ordem” sendo que o sinistrado, se encontrava inanimado; 26. Em despesas de transporte para a comparência a atos judiciais, a beneficiária, aqui Autora, AA, gastou a quantia de € 50,00; 27. A partir de abril de 2010, o sinistrado, DD, cessou a atividade, por conta de outrem, em regime de contrato de trabalho por conta da Ré, CC, S.A.; 28. O sinistrado, DD, ficou de se coletar fiscalmente, a fim de emitir recibos, à época, conhecidos por “recibos verdes”; 29. Porque ainda não se havia coletado, recebia as quantias correspondentes ao trabalho prestado, como adiantamentos, por conta da passagem de recibos; 30. Era ele, o sinistrado, DD, quem, após cada serviço, informava aos serviços administrativos da Ré, CC, S.A., o número de horas efetuadas, que aqueles serviços conferiam; 31. Nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2010, foram-lhe contabilizadas as quantias constantes dos documentos de folhas 239 a 243 dos autos principais, deduzidos os abastecimentos particulares de combustível que o mesmo fez, - a saber: a 23 e 28 de Abril = 48 + 50 litros, a 28 de Maio = 30 litros, a 1 de Julho= 41litros, a 12 e 20 de Julho= 30+51 litros, a 20 de Agosto=58 litros -, ou seja, foram-lhe efetivamente pagas as quantias de € 641,82, € 489,93, € 492,89 e € 196,34, respetivamente; 32. Os montantes referentes aos meses de maio, junho e julho, foram pagas ao sinistrado; 33. O último valor em causa - € 196,34 -, foi entregue aos familiares do sinistrado; 34. A partir de Maio de 2010 e porque o ISS em abril, lhe tinha comunicado o referido em 8), o sinistrado deixou de figurar na Segurança Social e no Seguro de acidentes de trabalho, por conta da Ré, CC, S.A.; 35. A partir de 16/07/2010, a Ré, CC, S.A., contratou com a Ré Seguradora, BB, S.A., um contrato de seguro, do qual constava também o sinistrado, DD, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …, e conforme melhor consta do documento de folha 10/11; 36. O sinistrado já havia sofrido 3 valvuloplastias e fibrilação auricular, encontrando-se Hipo coagulado; 37. O sinistrado quando lhe foi prestada a primeira assistência, apresentava as seguintes lesões, de acordo com o relatório de urgência: hematoma frontal e múltiplas escoriações do couro cabeludo, contusão hemorrágica aguda fronto-‑basal esquerda, hematoma epidural agudo parietal direito, com cerca de 30 mm de maiores dimensões que exerce extenso efeito de massa com apagamento dos sulcos regionais, moldagem ventricular e desvio das estruturas da linha média, com esboço de hérnia subfacial (cerca de 9 mm), deformação meso-diencefálica, extensa hemorragia subaracnoídea com sangue disperso nos sulcos da convexidade, lâminas de hematomas subdurais agudos e hematoma epicraniano parietal direito.
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Tendo o acidente ocorrido em 02 de setembro de 2010, é aqui aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04/09. Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário. Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho. Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados – o espacial e o temporal. Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. No dizer de Pedro Romano Martinez[7] “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.
- O sinistrado, DD, foi encontrado, em 02.09.2010, pelas 17,00 horas, caído na via pública, no chão, junto ao camião com atrelado, de matrículas -ZQ e L..., propriedade da Ré, CC, S.A., que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal Norte da ..., Concelho de …, distrito de ... – factos n.ºs 16 17; - O sinistrado faleceu em 21,02.2013 e não lhe foi feita autópsia, devido à morte ter ocorrido no quadro clínico e sob acompanhamento médico – factos n.ºs 2 e 11; - As lesões descritas no Relatório do Exame Médico, junto aos autos, foram causa direta e necessária do dito acidente e, ainda, causa direta da sua morte – factos n.ºs 18 e 19; - O sinistrado já havia sofrido 3 valvuloplastias e fibrilação auricular, encontrando-se Hipo coagulado – facto n.º 36; - O sinistrado quando lhe foi prestada a primeira assistência, apresentava as seguintes lesões, de acordo com o relatório de urgência: hematoma frontal e múltiplas escoriações do couro cabeludo, contusão hemorrágica aguda fronto- basal esquerda, hematoma epidural agudo parietal direito, com cerca de 30 mm de maiores dimensões que exerce extenso efeito de massa com apagamento dos sulcos regionais, moldagem ventricular e desvio das estruturas da linha média, com esboço de hérnia subfacial (cerca de 9 mm), deformação meso-diencefálica, extensa hemorragia subaracnoídea com sangue disperso nos sulcos da convexidade, lâminas de hematomas subdurais agudos e hematoma epicraniano parietal direito – facto n.º 37. Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão.
~~~~~~~ Lisboa, 2017.06.01
Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol _____________________ |