Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
919/11.3TTCBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXECÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:

- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalhado, 2.ª revista e atualização, Verbo, 1040.
- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado – 2.ª edição, Almedina, 2000, 35, 42/46.
- Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, 1988, 17.
- José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Petrony, 1983, 26.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, 715.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 797/798, 816 (nota 2).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1.
LEI N.º 98/2009, DE 04-09: - ARTIGOS 8.º, N.ºS 1 E 2, 10.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 30.06.2011 E DE 30.05.2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 383/04.3TTGMR.L1.S1 E 159/05.0TTPRT.P1.S1.
-DE 30.03.2012, PROCESSO N.º 159/05.0TTPRT.P1.S1,
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/89B1B6DDF18572FB80257A1000478E87?OPENDOCUMENT
-DE 16.06.2015, PROCESSO N.º 112/09.5TBVP.L2.S1,
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/B2DD5212FDF7E6B880257EC3002FE7DD?OPENDOCUMENT
Sumário :

a) O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, “juris tantum” entre o acidente e as suas consequências.

b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete.

c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho.

d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

           

            - Relatório[2]:

        Frustrada a conciliação, na fase conciliatória, cuja instância se havia iniciado em 27.07.2011, AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra “Companhia de Seguros, BB, S.A.” e “CC, S.A.”
           Alegou, em síntese, ser viúva do sinistrado DD, falecido em ……..2013, quando exercia a atividade de motorista de veículos pesados de transportes de mercadorias de matérias perigosas para a ré “CC”, em regime de exclusividade, auferindo a retribuição mensal de € 800,00 de ordenado base, acrescido de ajudas de custo, subsídio de risco e de diuturnidades, respetivamente, no montante de € 676,99, € 112,47 e de € 83,86.
           Mais referiu que despendeu com o funeral € 1.540,00 e em despesas de transporte que realizou em deslocações ao tribunal, a quantia de € 50,00.
            Alegou, igualmente, que a responsabilidade infortunística laboral se encontrava parcialmente transferida para a Ré, “BB, SA.” e que na tentativa de conciliação:
· A Ré/Seguradora declinou a responsabilidade em virtude de não reconhecer o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu, não aceitando o nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente, mas aceitando que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, em relação ao sinistrado, estava, à data do acidente, para si transferida pelo montante de € 800,00x14 meses por ano.
· Já a Ré/empregadora declinou a responsabilidade em virtude de, à data do acidente, o sinistrado já não ser seu trabalhador, por se ter reformado, mas antes lhe prestar serviços de forma intermitente, referindo ainda que sobre o acidente apenas sabia que o trabalhador foi encontrado inanimado junto ao veículo.

           Concluiu pedindo a procedência da ação e a consequente condenação das Rés, a pagar-lhe:

a. A “BB”:
§ € 50,00, a título de despesas de transporte para estar presente nos atos judiciais;
§ € 1.540,00, correspondente às despesas com o funeral do sinistrado;
§ € 5.533,70, de subsídio por morte do sinistrado;
§ € 3.360,00, respeitante à pensão anual e vitalícia, com início em 22/02/2013, sem prejuízo dos aumentos legais e ainda, da idade de reforma por velhice da pensionista e da incapacidade para o trabalho que lhe advier.

b. A Ré, entidade patronal:
§ € 2.605,22, com inicio em 22/02/2013, sem prejuízo dos aumentos legais e ainda, da idade de reforma por velhice da pensionista e da incapacidade para o trabalho que lhe advier.

c. Ambas as Rés:
· Os juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento.

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           Citada a Ré “Companhia de Seguros BB S.A.”, esta deduziu contestação onde, para além do mais, mantendo a posição tomada em sede de auto de não conciliação, não reconheceu o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu [não aceitando o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, mais alegando desconhecer a causa do óbito] e invocou ainda, as exceções de litispendência e de ilegitimidade, pedindo que, a final, sejam declaradas as exceções colocadas e/ou, improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
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           Citada a Ré “CC, S.A.”, esta apresentou contestação, onde, além de manter a posição já definida no auto de não conciliação, deduziu, ainda, a caducidade do direito de ação, dizendo que, a final, devia ser atendida a invocada exceção e/ou, improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

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           Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou e se decidiu das invocadas exceções de litispendência e caducidade, relegando-se para ulterior fase processual o conhecimento da exceção de ilegitimidade e reconhecendo-se como válida e regular a instância, procedeu-se à seleção da matéria de facto.
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           O “Instituto de Segurança Social, I.P.”, notificado, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22/02, deduziu pedido de reembolso contra ambas as Rés.

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            Realizada a audiência de julgamento e lida a matéria de facto, foi proferida sentença, em 15 de abril de 2016, que, concluindo pela existência de um acidente de trabalho, julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

           a). Condenou-se a Ré Seguradora “BB, S.A.”, a pagar à Autora, AA, viúva do sinistrado, DD, o seguinte:

- € 50,00, a título de despesas de transporte para estar presente nos atos judiciais;

- € 1.540,00, correspondente às despesas com o funeral do sinistrado;

- € 5.533,70, de subsídio por morte do sinistrado [12x1,1x419,22], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social;

- € 3.360,00, respeitante à pensão anual e vitalícia, [uma vez que a Autora ainda não atingiu a idade da reforma – nasceu em 29/08/1955] com início em 22/02/2013, atualizada, a partir de janeiro de 2014, para € 3.373,44 [Portaria 378-C72013 de 31/12 - 0,04] e a partir de janeiro de 2016, para € 3.386,93 [Portaria 65/2016 de 01/04/16 – 0,04], sem prejuízo das atualizações legais futuras e dos aumentos, em razão da beneficiária atingir a idade da reforma, por velhice ou da incapacidade [sensível] para o trabalho que lhe advier [o referencial de pensão, passará de 30% para 40%, da retribuição], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social;

- A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento

b). Condenou-se também a Seguradora “BB, S.A.”:

- A reembolsar o “I.S.S.”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de Subsídio por Morte, no montante de €1.257,66;

- A reembolsar o “I.S.S.”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de pensão provisória, desde 01/03/2013, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo aqueles limitados ao montante da pensão atualizada que pagaria à Autora, no montante de € 3.360,00, de € 3.373,44 e de € 3.386,93, em 2013, 2014 e 2016, respetivamente

- A pagar ao “I.S.S.” juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento;

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           A Ré, empregadora, “CC, S.A.”, foi absolvida dos pedidos deduzidos contra ela.

           Foi fixado à ação o valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas sobre a pensão fixada, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária.


II

           Inconformada com esta decisão, a Seguradora “BB” dela interpôs recurso de apelação.

           

            Por acórdão de 10 de novembro de 2016, julgou-se procedente a apelação e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré Seguradora do pedido, com o fundamento de que a Autora não provou a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões.


III

            Irresignada, ficou, desta vez, a Autora AA que interpôs recurso de revista[3], concluindo a sua alegação da seguinte forma:


I.  O Tribunal de primeira instância, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré BB, S.A., a pagar aos Autores AA, EE e FF, o que se encontra descrito supra em 1) e 2) - [sic].
II.  Inconformada com aquela decisão, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação com o seguinte objeto: a) reapreciação da matéria de facto; b) qualificação da relação laboral estabelecida entre a vítima e a Ré empregadora; inaplicabilidade do contrato de seguro.
III.  O Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento à Apelação, o qual não posto em causa pela Recorrente na Apelação - a Ré Seguradora.
IV.  O Tribunal da Relação, considerando completamente inútil, a reapreciação da prova respeitantes aos pontos impugnados pela referida recorrente, por entender que, "nenhuma prova foi feita da ocorrência do tal evento naturalístico”, entendeu que se mostravam prejudicadas as demais questões objeto da apelação.
V.  Cujos argumentos que se encontram acima transcritos em 6), que aqui se reproduzem integralmente.
VI.  Julgando este Tribunal, nessa decorrência, procedente a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e, absolvição da Ré Seguradora do pedido.
VII.  Os Recorrentes dissentem do aresto citado, porquanto se encontra a fundamentação do mesmo desconforme com a realidade dos factos e, inconclusiva no sentido da demonstração da não verificação, no caso, de um verdadeiro acidente de trabalho [sic].
VIII.  O que resulta da incorreta interpretação e aplicação, do regime jurídico de acidentes de trabalho, aplicável ao caso vertente, designadamente, o constante dos artigos 8º e 10º da Lei 98/2009, de 04/09.
IX.  Posto isto, o objeto do presente recurso, consiste em saber se face à materialidade provada, que a 2.ª instância não alterou, o sinistrado marido e pai dos Recorrentes, sofreu um acidente de trabalho indemnizável à luz da Lei 98/2009, de 04/09 e ainda, da justeza e correção da aplicação do respetivo direito substantivo aos factos [sic].
X.  A 1.ª instância deu como provados, para o que aqui releva, os factos descritos no corpo das presentes alegações em 12), com a especificação supra descrita em 12) g), os quais aqui se reproduzem integralmente.
XI.  Assim sendo, constitui matéria assente e não alterada pela 2.ª instância que, o sinistrado foi encontrado caído ao lado do referido camião e atrelado, da propriedade da Ré empregadora, nas referidas circunstâncias, no tempo e no lugar de trabalho e, por causa dele, pelas razões descritas no corpo das presentes alegações em 13) e 14), que aqui se reproduzem integralmente.
XII.  Apresentando o sinistrado, quando lhe foi prestada a primeira assistência, as lesões acima descritas em 16).
XIII.  Assim, o evento danoso atrás expandido, teve conexão com a prestação de trabalho para que o sinistrado foi contratado pela Ré Empregadora.
XIV.  Verificando-se assim, que o trabalho estava implicado no acidente ("nexo de implicação")[4].
XV.  Não sendo de exigir aos Recorrentes, a prova de um nexo causal (propriamente dito) entre o trabalho e o evento lesivo, como decidiu o Ac. do STJ de 17.12.2009 da 4' Secção Social [5] [sic].
XVI.  Pelo que, está pois provado que, DD, foi vítima de um acidente de trabalho.
XVII.  E, tanto assim é que, após o acidente em causa nos autos, a Ré Seguradora pagou todas as despesas hospitalares do sinistrado, DD, junto das unidades Hospitalares onde o mesmo esteve internado - (art.º 23º dos factos provados).
XVIII.  E também assumiu o pagamento da ITA, desde 03/09/2010 a 06/10/2011 (doc. de folhas 178 a 181) - (vide art.º 24º dos factos provados).
XIX.  Não deduzindo a mesma reconvenção, destinada a ser reembolsada das referidas despesas que suportou, como se afere dos autos.
XX.  Acidente que provocou ao sinistrado as lesões citadas, nas quais radicaram a ITA e (dano laboral) desde a data do acidente até 25/02/2011, e, após 25/02/2011 e, ficou em situação de Incapacidade Permanente Absoluta, - IPA (dano laboral), para todo e qualquer trabalho até 21/02/2013 - data em que veio a falecer (vide artigos 20º a 21º dos factos provados).
XXI.  Encontrando-se pois, verificados todos os pressupostos da responsabilidade imputada à Ré Seguradora, na decisão da 1.ª instância.
XXII.  Cujos fundamentos de facto, de direito, jurisprudenciais e doutrinais, se encontram demonstrados no corpo das presentes alegações, em 21) a 62), os quais aqui se reproduzem.
XXIII.  Pelo exposto, fez a Relação, na nossa modesta opinião, uma incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável ao caso concreto (Lei n.º 98/2009 de 04/09), à matéria de facto fixada pela 1.ª instância (que aquela não alterou), designadamente, das normas constante dos artigos 8º e 10º do referido diploma legal.

           Terminou pedindo que a revista seja concedida e, nessa sequência, seja revogado o acórdão recorrido, mantendo-se assim, a sentença proferida pela 1.ª instância

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            Não foram apresentadas contra-alegações.

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. Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal, o Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista e mantida a decisão recorrida.

Notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

IV

        - Revista:

           

           

           A instância nos presentes autos iniciou-se em 27 de julho de 2011 e o acórdão recorrido foi proferido em 10 de novembro de 2016.

            Nessa medida, é aqui aplicável:

· O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

· O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).

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            . Está colocada uma única questão:


- Se se configura um acidente de trabalho por se ter provado o “evento naturalístico”.

           Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.


IV

                                              
           

            Da matéria de facto:

            As instâncias deram como provada a seguinte factualidade[6]:

1. O sinistrado - DD - nasceu a … de … de 1950;

2. E faleceu em … de … de 2013, no estado de casado, com AA;

3. Para além da viúva identificada em 2), o sinistrado não deixou qualquer outro familiar a seu cargo, titular de direito a pensão;

4. À data do acidente – 02/09/10 -, a responsabilidade infortunística laboral do sinistrado encontrava-se transferida, pela Ré, CC, S.A., para a Seguradora, BB, S.A., na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º 69/49518, pelo montante anual global de € 11.200,00;

5. A Ré, CC, S.A., participou o evento, como acidente de trabalho, à Ré, BB, S.A., que acionou o contrato de seguro referido em 4);

6. Na sequência do acidente referido em 4) o sinistrado foi assistido no Hospital de ..., de onde foi transferido para o CHUC/HUC;

7. A partir de 25 de fevereiro de 2011, passou a estar internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde veio a falecer, na data referida em 2);

8. Em 16 de Abril de 2010, o ISS comunicou ao sinistrado a sua Reforma por, Invalidez Relativa, com efeitos a partir de 10/12/2009;

9. Pelo menos, até abril de 2010, o sinistrado prestou serviços à Ré, CC, S.A., em regime de contrato de trabalho, por conta de outrem;

10. O cadáver do sinistrado foi transladado e as despesas do funeral, importaram em € 1.540,00;

11. Não foi realizada autópsia do sinistrado, devido à morte ter ocorrido no quadro clínico e sob acompanhamento médico, conforme resulta do documento junto a folhas 58;

12. Na tentativa de conciliação que nos autos faz folhas 77 a 78, a Ré seguradora não reconheceu o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu, também não reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, apenas aceitando o salário mensal de 800,00 x 14 meses, mas não aceitou pagar qualquer quantia a que título seja, à viúva do sinistrado;

13. Na tentativa de conciliação, a beneficiária aqui Autora, aceitou o acordo proposto, nos seus precisos termos, designadamente, quanto ao salário e prestações reclamadas;

14. Na tentativa de Conciliação a Ré, CC, S.A., não aceitou o acordo dizendo que à data do acidente em causa nos autos, o sinistrado não era seu trabalhador subordinado, por se encontrar já reformado, e apenas lhe prestava serviços de forma intermitente, desconhecendo a dinâmica em que o acidente ocorreu;

15. O sinistrado, DD, à data do acidente, e desde maio de 2010, após cessação do contrato de trabalho, por efeitos de reforma por invalidez, passou a prestar para a mesma entidade patronal - a Ré, CC, S.A. -, serviços esporádicos e pontuais, por um número mensal de horas, variável, em função dos serviços existentes e da sua disponibilidade, quer em transportes específicos de matérias perigosas, quer na formação de motoristas de transportes de matérias perigosas, área de que tinha experiência, pelos quais era pago a € 15,00/hora;

16. O acidente ocorreu pelas 07.00horas, quando o sinistrado se encontrava no Parque de estacionamento do Terminal Norte da ..., Concelho de Ílhavo, distrito de ...;

17. O sinistrado, DD, foi encontrado caído, na via pública, no chão, junto ao camião com atrelado, de matrículas -ZQ e L..., propriedade da Ré, CC, S.A., que estava imobilizado no parque referido em 16);

18. As lesões descritas no relatório de exame médico de folhas 45 a 47, foram causa direta e necessária do dito acidente;

19. E ainda, causa direta e necessária da morte do sinistrado;

20. As lesões decorrentes do acidente em causa determinaram um período de Incapacidade Temporária Absoluta, desde a data do acidente até 25/02/2011;

21. Após 25/02/2011, o sinistrado, DD, ficou em situação de Incapacidade Permanente Absoluta - IPA -, para todo e qualquer trabalho até 21/02/2013 – data em que veio a falecer;

22. Após a consolidação das lesões resultantes do acidente (em 25/02/2011), e durante todo o tempo de internamento referido em 7), o sinistrado apresentava dependência total nas atividades da vida diária, sem possibilidade de se levantar da cama e sem potencial de recuperação;

23. Provado que após o acidente em causa nos autos, a Ré Seguradora, pagou todas as despesas hospitalares do sinistrado, designadamente, junto do Hospital  … ..., Hospital da Universidade de Coimbra e Hospital da Santa Casa da Misericórdia da ...;

24. E também assumiu o pagamento da ITA, desde 03/09/2010 a 06/10/2011;

25. Tais pagamentos, foram-lhe devolvidos pela Autora, viúva do sinistrado, pelas razões constantes do documento junto a folhas 103/104, e designadamente porque os cheques em causa – n.ºs … e … nos montantes de € 8.062,60 e € 676,57, respetivamente – foram emitidos em nome do sinistrado, mas com a menção de “Não à ordem” sendo que o sinistrado, se encontrava inanimado;

26. Em despesas de transporte para a comparência a atos judiciais, a beneficiária, aqui Autora, AA, gastou a quantia de € 50,00;

27. A partir de abril de 2010, o sinistrado, DD, cessou a atividade, por conta de outrem, em regime de contrato de trabalho por conta da Ré, CC, S.A.;

28. O sinistrado, DD, ficou de se coletar fiscalmente, a fim de emitir recibos, à época, conhecidos por “recibos verdes”;

29. Porque ainda não se havia coletado, recebia as quantias correspondentes ao trabalho prestado, como adiantamentos, por conta da passagem de recibos;

30. Era ele, o sinistrado, DD, quem, após cada serviço, informava aos serviços administrativos da Ré, CC, S.A., o número de horas efetuadas, que aqueles serviços conferiam;

31. Nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2010, foram-lhe contabilizadas as quantias constantes dos documentos de folhas 239 a 243 dos autos principais, deduzidos os abastecimentos particulares de combustível que o mesmo fez, - a saber: a 23 e 28 de Abril = 48 + 50 litros, a 28 de Maio = 30 litros, a 1 de Julho= 41litros, a 12 e 20 de Julho= 30+51 litros, a 20 de Agosto=58 litros -, ou seja, foram-lhe efetivamente pagas as quantias de € 641,82, € 489,93, € 492,89 e € 196,34, respetivamente;

32. Os montantes referentes aos meses de maio, junho e julho, foram pagas ao sinistrado;

33. O último valor em causa - € 196,34 -, foi entregue aos familiares do sinistrado;

34. A partir de Maio de 2010 e porque o ISS em abril, lhe tinha comunicado o referido em 8), o sinistrado deixou de figurar na Segurança Social e no Seguro de acidentes de trabalho, por conta da Ré, CC, S.A.;

35. A partir de 16/07/2010, a Ré, CC, S.A., contratou com a Ré Seguradora, BB, S.A., um contrato de seguro, do qual constava também o sinistrado, DD, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …, e conforme melhor consta do documento de folha 10/11;

36. O sinistrado já havia sofrido 3 valvuloplastias e fibrilação auricular, encontrando-se Hipo coagulado;

37. O sinistrado quando lhe foi prestada a primeira assistência, apresentava as seguintes lesões, de acordo com o relatório de urgência: hematoma frontal e múltiplas escoriações do couro cabeludo, contusão hemorrágica aguda fronto-‑basal esquerda, hematoma epidural agudo parietal direito, com cerca de 30 mm de maiores dimensões que exerce extenso efeito de massa com apagamento dos sulcos regionais, moldagem ventricular e desvio das estruturas da linha média, com esboço de hérnia subfacial (cerca de 9 mm), deformação meso-diencefálica, extensa hemorragia subaracnoídea com sangue disperso nos sulcos da convexidade, lâminas de hematomas subdurais agudos e hematoma epicraniano parietal direito.

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            Do direito:

          Tendo o acidente ocorrido em 02 de setembro de 2010, é aqui aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04/09.

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          O artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, define acidente de trabalho como sendo aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
          Por outro lado, o n.º 2, do mesmo artigo, referindo-se à limitação do acidente de trabalho, diz que se entende por:
- «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
- «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
          
          Por sua vez, o artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade

           Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário.

            Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho.

           Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

            Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados – o espacial e o temporal.

               Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

           No dizer de Pedro Romano Martinez[7] “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.
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           A noção de acidente de trabalho decorrente do artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, é a mesma que foi dada quer pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, quer pela Base V, n.º 1, da Lei n.º 2127 de 03 de agosto de 1965.
           Quanto ao próprio conceito, o legislador não definiu o que deve entender-se por acidente de trabalho fornecendo apenas alguns critérios tais como o lugar e tempo do trabalho e o nexo de causalidade.
          Por isso, quer a doutrina[8] quer a jurisprudência[9], tem referido, e vem continuando, a referir, que “o conceito de acidente de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos:
a. Um elemento espacial (local de trabalho);´
b. Um elemento temporal (tempo de trabalho)
c. Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão) ”.

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          Todavia, a montante da verificação cumulativa destes pressupostos, torna-se necessário que ocorra um evento que possa ser havido como “acidente, que a doutrina e a jurisprudência definem como o evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de duração curta e limitada e que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.
           Ora, acidente, em sentido usual e comum, é um termo que deriva de “accĭdens” e significa o evento que provoca um dano involuntário ou que modifica o estado habitual dos acontecimentos.
           Também, quer a doutrina quer a jurisprudência têm definido, ao longo do tempo, o conceito de “acidente” de trabalho, definição esta que se foi ampliando, abarcando cada vez mais situações      ou eventos concretos.
           Assim:
          Sustenta Maria do Rosário Palma Ramalho[10] que"”[e]m termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo do trabalho, que produz uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de ganho”.
              
Para Pedro Romano Martinez[11] “[u]m dos pressupostos básicos para a existência de responsabilidade civil é o facto, que em termos de responsabilidade delitual terá que ser um facto humano “.
           Na responsabilidade sem culpa, o facto humano poderá “[s]er substituído por uma situação jurídica objetiva que esteve na origem dos danos. Na realidade, como o facto gerador da responsabilidade não se baseia numa atuação culposa e ilícita, basta que se identifique uma situação geradora de dano.
                Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, “[o] facto gerador nem sempre corresponderá a uma conduta humana; sendo a responsabilidade objetiva, o que desencadeia o dano é o acidente de trabalho.
              Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”.

           Carlos Alegre refere que a doutrina aponta como características do acidente naturalístico tratar-se dum evento exterior à constituição orgânica da vítima, em geral súbito e que causa uma ação lesiva sobre o corpo humano.
          “Trata-se, sempre, de um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima o trabalhador”[12].

               Por fim, Bernardo da Gama Lobo Xavier[13] define o acidente de trabalho como sendo “[o] evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta (normalmente) de modo súbito e violento”.

           Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que o evento pode não ser instantâneo, nem violento, mas deve ser súbito, embora o conceito de subitaneidade venha a ser progressivamente ampliado.

 
          Como se refere no acórdão desta mesma Secção e Supremo Tribunal de 30.03.2012, processo n.º 159/05.0TTPRT.P1.S1[14], o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. Assim, o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença
          De acordo com o acórdão de 16.06.2015, processo n.º 112/09.5TBVP.L2.S1, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça[15] pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.

           Do exposto, pode-se concluir, como se conclui, que o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho.

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          Face à factualidade provada, vejamos então se é possível concluir, no caso concreto, pela existência dum acidente de trabalho.
           Provou-se o seguinte;

           

- O sinistrado, DD, foi encontrado, em 02.09.2010, pelas 17,00 horas, caído na via pública, no chão, junto ao camião com atrelado, de matrículas -ZQ e L..., propriedade da Ré, CC, S.A., que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal Norte da ..., Concelho de …, distrito de ... – factos n.ºs 16 17;

- O sinistrado faleceu em 21,02.2013 e não lhe foi feita autópsia, devido à morte ter ocorrido no quadro clínico e sob acompanhamento médico – factos n.ºs 2 e 11;

- As lesões descritas no Relatório do Exame Médico, junto aos autos, foram causa direta e necessária do dito acidente e, ainda, causa direta da sua morte – factos n.ºs 18 e 19;

- O sinistrado já havia sofrido 3 valvuloplastias e fibrilação auricular, encontrando-se Hipo coagulado – facto n.º 36;

- O sinistrado quando lhe foi prestada a primeira assistência, apresentava as seguintes lesões, de acordo com o relatório de urgência: hematoma frontal e múltiplas escoriações do couro cabeludo, contusão hemorrágica aguda fronto- basal esquerda, hematoma epidural agudo parietal direito, com cerca de 30 mm de maiores dimensões que exerce extenso efeito de massa com apagamento dos sulcos regionais, moldagem ventricular e desvio das estruturas da linha média, com esboço de hérnia subfacial (cerca de 9 mm), deformação meso-diencefálica, extensa hemorragia subaracnoídea com sangue disperso nos sulcos da convexidade, lâminas de hematomas subdurais agudos e hematoma epicraniano parietal direito – facto n.º 37.
           
           
Ora, aqui, não funciona a presunção estabelecida no artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, porque ela abrange apenas a causalidade entre o sinistro/evento e as lesões, mas já não cobre o próprio evento/acidente, ou seja, não abrange a sua verificação.


Na medida em que a existência do acidente é facto integrador do direito invocado pela Autora, viúva do falecido DD, era seu ónus alegar e provar a existência de um evento/acidente, de acordo com o artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, que lhe tivesse causado as lesões que apresentava, o que não logrou fazer.

           Refira-se, em derradeiro termo, que embora conste nos vários itens da matéria de facto, e por várias vezes, a palavra “acidente”, conjugada toda a factualidade provada, verifica-se que não passa do mero uso com o significado corrente da linguagem comum e não com o conteúdo jurídico que lhe é dado pela Lei n,º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
           
            Não tendo a Autora provado a existência de um acidente, a ação tinha que improceder, como de facto improcedeu.
          
                                                                      V                                                                     

Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

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Lisboa, 2017.06.01

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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[1] - N.º 006/2017 – (FP) – CM/PH
[2] - Negrito e sublinhados nossos.
Relatório feito com base nos da sentença e do acórdão recorrido.
[3] - Existe lapso nas alegações e conclusões porque só existe uma Autora, uma Recorrente e uma beneficiária, que é a viúva do sinistrado.
[4] - Cf. Mafalda Miranda Barbosa, loc. cit. p. 65.
[5] - Processo 455/04.4TLMG.S1 (Sousa Peixoto).
[6] - O Tribunal da Relação não alterou a matéria de facto.
[7] - Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, página 816, nota 2ª.
[8] - José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, Petrony, 1983, página 26.
- Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, 1988, página 17.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, 798.
- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado - 2ª edição, Almedina, 2000, páginas 42/46.
[9] - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2011 e de 30.05.2012, proferidos nos processos n.ºs 383/04.3TTGMR.L1.S1 e 159/05.0TTPRT.P1.S1.
[10] - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, página 715.
[11] - Obra citada, página 797/ 798.
[12] - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico, anotado – 2ª edição, Almedina, página 35., i+
[13] - Manual de Direito do Trabalhado, 2ª revista e atualização, Verbo, página 1040.
[14] - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89b1b6ddf18572fb80257a1000478e87?OpenDocument
[15] - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2dd5212fdf7e6b880257ec3002fe7dd?OpenDocument