Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/09.5TBVP.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
NEXO CAUSAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil “ Anotado, VI, p. 28; in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 76, pp. 21 e 33.
- Ana Cristina Ribeiro Costa, “O ato suicida do trabalhador – a tutela ao abrigo dos regimes das contingências profissionais”, Questões Laborais, n.º 40, pp. 206, 207.
- Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Extracontratual, Novas Perspetivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Cascais, 2014, mormente a pp. 39 e104 – 105.
- Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, Coimbra, 2ª edição, pp 36 – 37.
- Joana Carneiro, “Acidentes de trabalho dos jogadores de futebol – algumas considerações”, Questões Laborais, n.º 42 – vinte anos de questões laborais, pp. 439 – 440.
- José Carlos Brandão Proença, A Conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, 2007, p. 211.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 19 - 29.
- Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, 2014, p. 402.
- Mafalda Miranda Barbosa, “Os conceitos de causalidade, imputação e implicação a propósito da responsabilidade por acidentes de trabalho”, Para Jorge Leite – Escritos jurídico-laborais, Coimbra, 2014, pp. 59, 64, 65.
- Marcello Caetano, O Direito, ano 75, p. 314.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, Coimbra, 2012, p. 753.
- María José Romero Rodenas, El acidente de trabajo en la práctica judicial, Editotial Bomarzo, 2015, pp. 16, 43-44.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, pp. 789, 796, 805 e nota 1832, 806.
- Veiga Rodrigues, Acidente de Trabalho - Anotações à Lei n.º 1942.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4, 674.º, N.º 1, AL. B), N.º 3.
D.L. N.º 143/99, DE 30-4: - ARTIGO 7.º, N.º1.
LEI N.º 100/97, DE 13/9 (LAT): - ARTIGOS 6.º, 7.º, N.º1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-DE 19.11.2008, PROCESSO N.º 08S2466;
-DE 17.12.2009, PROCESSO N.º 455/04.4TTLMG.S1;
-DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 697/07.0TTBCL.P1.S1, E DE 14.04.2010, P. N.º 459/05.0TTVCT.S1;
-DE 30.06.2011, PROCESSO N.º 383/04.3TTGMR.L1.S1;
-DE 30.05.2012, PROCESSO N.º159/05.0TTPRT.P1.S1;
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Sumário :
I. A verificação de um acidente de trabalho demanda a presença de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral.

II. O acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, seja qual for a causa, a menos que se demonstrem factos que claramente demonstrem que o acidente ocorreu à margem da autoridade patronal, ónus que pertence à entidade responsável.

III. A reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal: entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte); e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador) ”.

IV. A presunção a que alude o art. 7º, n.º 1, DL 143/99, de 30/4, tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

V. A mesma presunção também não abrange a segunda das relações de causalidade mencionadas em supra n.º III, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.

VI. É de afirmar a existência de um acidente de trabalho quando resulta demonstrado que a sinistrada, no local e no tempo trabalho, sofreu traumatismo cranioencefálico provocado por pancada ou choque em superficie dura, enquanto desenvolvia a sua atividade profissioinal de empregada doméstica, traumatismo no qual radica a IPP fixada nos autos.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.


1. AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra BB e mulher, CC, todos com os sinais nos autos.

Para tanto, alega, essencialmente, que no exercício da sua atividade de empregada doméstica dos réus, caiu de cima de um escadote quando se encontrava a limpar as paredes da residência destes, tendo, em consequência, sofrido lesões, mormente na cabeça, determinantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho.

2. Na contestação, os RR. impugnam que tenha ocorrido um acidente de trabalho (conjeturando que o traumatismo cranioencefálico sofrido pela A. poderá ter a sua origem numa agressão de natureza criminosa ou numa “queda originada por um possível acidente vascular cerebral”), bem como, em parte, as sequelas invocadas.

3. Na 1.ª Instância, tendo sido entendido que os factos provados não permitem afirmar que estejamos perante um acidente de trabalho, a ação foi julgada improcedente.

4. Interposto recurso de apelação pela A., foi o mesmo julgado (parcialmente) procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que decidiu:

- Alterar o ponto n.º 6 da matéria de facto (cfr. infra).

- Condenar os réus a pagarem à autora: 

a)   A pensão anual e vitalíca por incapacidade permanente parcial devida desde o dia seguinte ao da alta definitiva;
b)  As quantias diárias devidas a título de incapacidade temporária parcial, desde a data do acidente até à data da alta definitiva;
c)  Todas as quantias que se provou que a autora despendeu em consequência do acidente;
d)  O subsídio de férias relativo ao ano de 2008.


- Absolver os réus do pagamento de um subsídio de elevada incapacidade.

5. Os RR. interpuseram recurso de revista, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação:

- «Os quesitos 1.° e 2.° consistiam no seguinte: "1. Nas circunstâncias referidas em A) [Em 10.12.2008, entre as 08:00 horas e as 16:00 horas, no interior da residência dos réus (…) a autora prestou serviços], a A. estava a limpar as paredes da residência dos RR?”; “ 2. Quando caiu de cima de um escadote?”».

 

- «O quesito 4° consistia no seguinte. "O traumatismo cranioencefálico referido em F) [Em 10.12.2008, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico] é consequência da queda referida em 1 ° e 2°?”».

 

- «A resposta ao quesito 4° não podia ser dissociada da resposta dada aos quesitos 1° e 2°, como foi feito no acórdão recorrido».

- «O acórdão mantém como não provados os quesitos 1º e 2° e conclui que a resposta ao quesito 4° deve ser alterada, mas não dá resposta a este quesito, pois não o podia fazer, dado que não pretendia relacioná-lo (…) com os referidos quesitos (…) e resolve aditar ao ponto 6° da matéria de facto que estava assente - e que era apenas e tão só “Em 10.12.2008, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico” -  “provocado por uma pancada ou choque em superfície dura, dando-se assim uma resposta totalmente desconexa do contexto e das circunstâncias em que os factos terão ocorrido”».

- Alteração e consequente decisão com falta de fundamentação e de exame crítico da prova, o que determina a nulidade do acórdão.

- O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de um evento e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal.

 

- Nos termos do n.º 5 do art. 6.° da Lei n.º 100/97, de 13/9, se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste.

- O sentido útil dessa presunção é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

- Por se tratar de diploma regulamentador daquela Lei, o DL n° 143/99, de 30/5, no seu art. 7°, não pode ter o sentido de alargar aquela presunção, de forma a incluir nela a própria verificação do evento (acidente).

- O entendimento correto é o de que a referida presunção se refere ao nexo entre o acidente e a lesão.

- No caso em apreço não se provou a existência do evento (a queda alegada pela autora na petição inicial), pelo que não pode falar-se de nexo entre o mesmo (evento) e a lesão.

- Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 674.°, n.º 1, alínea b), e 3, segunda parte; 666.°, n.º 1, 663°, n.º 2, e 615°, n.º 1, alínea b), todos do C.P.C; 6°, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 7°, n.º 1, do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril, e 205°, n.º 1, e 112°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


6. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela confirmação do julgado.

7. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. 

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:[2]

 - Se, no tocante à operada alteração da decisão de facto, o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova;


- Se, por errada apreciação da prova, merece censura a alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação;

- Se os factos provados configuram um acidente de trabalho.


Cumpre decidir.

II.

9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[3]

1 - Em 10.12.2008, entre as 08:00 horas e as 16:00 horas, no interior da residência dos réus (…) a autora prestou serviços.
2 - A autora trabalhava por conta dos réus, enquanto empregada doméstica, desde 14.03.2008.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6. Em 10.12.2008, a autora sofreu traumatismo craneoencefálico, provocado por uma pancada ou choque em superficie dura.[4]  
7 - A autora, depois de ter sido socorrida pelos bombeiros voluntários da ..., foi transportada para o Centro de Saúde da ....
8 - Do Centro de Saúde da ..., a autora foi transferida para o Hospital de ….

9 - No Hospital de ... a autora realizou uma TAC que mostrava "extensa colecção hemática com forma de lente biconvexa, na região parietoceipital direita, em relação com hematoma epidural, medindo cerca de 25 mm de maior espessura. Assimetria das suturas parieto-occipitais, com maior solução de continuidade à direita. Marcado efeito de massa, com colapso do ventrículo lateral direito e desvio das estruturas da linha média para o lado esquerdo."

10 - Do Hospital de ... a autora foi evacuada para o Hospital … para craniotomia e remoção e hemostase dos vasos sangrardes (meningea média c seio potroso) onde permaneceu internada até 19.12.2008.
11 - No Hospital …, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para cariotomia para drenagem de hematoma.
12 - Em 19.12.2008, a autora regressou ao Hospital de ... onde permaneceu internada dezasseis dias.
13 - Em exame neurológico realizado em 17.03.2010, a autora apresentava défice cognitivo mínimo e ligeiras alterações cerebelosas e extrapiramidais.
14 - Em 10.04.2010, a autora teve consulta externa de neurocirurgia no Hospital ....

15 - Na informação psiquiátrica datada de 03.05.2010, consta que a autora apresenta, como sequelas psíquicas, "deméneia pós-traumática e depressão e ansiedade pôs trauma. (...) Vai fazer tratamento para o resto da vida e nunca mais vai poder voltar a exercer a sua profissão".
16 - Pela perita médica foi determinada à autora uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 95% .

17 - A autora teve alta médica em 03.05.2010.

18 - Os réus não celebraram contrato de seguro de acidente de trabalho por forma a transferir a sua responsabilidade, em caso de acidente de trabalho da autora .
(…)
20 - A autora tem sido acompanhada em consultas médicas com vista à sua recuperação.
21 - E fez fisioterapia durante cerca de 18 meses após a alta hospitalar.
(…)
26 - O escadote estava "deitado" no chão, junto à mesa da cozinha .
27 - Não existia água no chão .

28 - Não existia qualquer balde com água e esfregão ou pano a ser utilizado em tal limpeza .

29 - Os objectos e móveis da cozinha estavam intactos.

(…)

31 - O marido da autora, entre as 16:00 horas e as 16:30 horas do referido dia 10.12.2008, entrou na residência dos réus e encontrou a autora sentada no sofá da sala, com a cabeça inclinada/apoiada no braço do sofá.
32 - ...abanou-a e chamou-a não tendo obtido qualquer resposta.
33 - Existiam fezes na casa de banho e no corredor.
34 - No corredor e na cozinha existia sangue.
35 - A porta da cozinha e as janelas da residência dos réus estavam abertas.
36 - A cozinha da residência dos réus dista da sala cerca de 8 metros.
37 - ... e da casa de banho cerca de 10 metros.
38 - ... e a sala da casa de banho cerca de 10 metros.

(…)
45- No incidente de fixação e incapacidade em anexo, foi fixada por decisão transitada em julgado, proferida em 19.12.2011, uma IPP de 60% à sinistrada, desde o dia imediato à alta, conferida em 12 de setembro de 2011 (…).

                                                                                                                      III.

a) – Se, no tocante à operada alteração da decisão de facto, o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova:


10. Resulta das disposições conjugadas dos arts. 607º, n.º 4, e 663.º, n.º 2 , do CPC, que o acórdão da Relação que, em recurso, proceda à alteração da matéria de facto, deve analisar criticamente a prova, indicando as ilações eventualmente extraídas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Sendo certo que, basicamente, a fundamentação da decisão de facto se destina a permitir aos sujeitos processuais e aos tribunais superiores o exame do percurso lógico/racional que lhe está subjacente, vale por dizer que ao tribunal cabe sempre explicitar o processo de maturação e ponderação das razões que o levaram a concluir em determinado sentido, em especial quando estejam em confronto – quanto a determinado(s) ponto(s) – meios de prova contraditórios.

11. Como já se referiu, à versão primitiva do ponto n.º 6 da matéria de facto (“Em 10.12.2008, a autora sofreu traumatismo craneoencefálico”), o acórdão recorrido aditou o segmento “provocado por uma pancada ou choque em superfície dura”.

Esta decisão encontra-se cabalmente fundamentada, permitindo compreender, em termos inequívocos, as razões do decidido, que se mostram explanadas nos seguintes termos:

“(…) nos seus depoimentos, os médicos que cuidaram da sinistrada, DD e EE, o primeiro neurocirugião que a operou e o segundo neurologista que a recebeu no serviço de urgências, afirmaram que as lesões sofridas pela sinistrada tiveram origem em pancada ou choque com superfície dura, tendo a autora sofrido uma lesão de fora para dentro. Deste modo, face a tais depoimentos, a resposta ao quesito 4º deverá ser alterada em consonância com a respectiva prova, pelo que deve ser alterado o facto n.º 6 da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: (…)”.

Improcede, pois, a arguida nulidade.

* * *

b) – Se, por errada apreciação da prova, merece censura a alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação:


12. As quatro primeiras conclusões da alegação de recurso, transcritas em supra n.º 5, correspondem ao capítulo da mesma alegação epigrafado “A – Errada apreciação da prova - Artigo 674.°, n.ºs 1, alínea b), e 3, segunda parte, do CPC”.

Como se sabe, das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, e 674º, nº 3, 1.ª parte, CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal) ou outro erro de direito[5].


Ora, em nenhum ponto da alegação de recurso, nem nas respetivas conclusões, se alega que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer violação das regras de direito probatório.

É verdade que na epígrafe do mencionado capítulo da petição recursória se faz uma alusão ao art. 674.°, n.º 1, b), do CPC, inciso legal do qual resulta que a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo.

Mas os recorrentes também não indicam qualquer regra ou princípio jurídico de natureza adjetiva que tenha sido infringido, sendo certo que no plano das nulidades apenas suscitaram (no capítulo da alegação de recurso epigrafado “B – Nulidade por falta de fundamentação do douto acórdão – artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 666.º, n.º 1, 663.º, n.º 2, e 615, n.º 1, todos do CPC”) as questões já conhecidas em supra n.ºs 10 e 11.

Nada a censurar, pois, ao julgamento de facto efetuado pela Relação.

* * *


c) – Se os factos provados configuram um acidente de trabalho:


13. Os factos em discussão nos presentes autos tiveram lugar em 10.12.2008, ainda no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13/9 (LAT), e do respetivo diploma regulamentar (DL 143/99, de 30/4), legislação que é, assim, a aplicável.

De acordo com o art. 6.º, n.º 1, da LAT, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”, sendo que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, “se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”.

Em consonância com esta última norma, há ainda a assinalar o art. 7.º, n.º 1, do sobredito decreto-lei, segundo o qual “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art 6.º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho”.[6]


Como vem decidindo este Supremo Tribunal[7] e sustenta a generalidade da doutrina[8], tal presunção tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. No dizer de Pedro Romano Martinez[9], “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.

Por outro lado, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”[10], a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração[11].
 
14. Discorrendo sobre o conceito de acidente de trabalho, diz-nos, expressivamente, em obra recente, Júlio Manuel Vieira Gomes[12]:


«A noção de acidente de trabalho sempre foi problemática ao ponto de, por vezes, as leis (…) optarem por prescindir de uma definição legal de acidente de trabalho, sendo que, mesmo quando tal definição existe, ela é, frequentemente, pouco elegante abrangendo-‑se na definição o definido.
(…)
[A] doutrina sempre hesitou entre uma definição passiva ou ativa do acidente. Com efeito, enquanto alguns (preferiam) uma visão do acidente como uma violação ou lesão do corpo humano, outros – e parece ter sido esse o entendimento que triunfou entre nós – apresentam antes o acidente como o evento que desencadeia a lesão.

Na sua origem, em todo o caso, as definições propostas apresentavam geralmente o acidente como um acontecimento produzido por uma força exterior ou esternal, súbito, violento, que deveria causar à vítima uma lesão corporal ou mental ou uma doença que acarretasse a incapacidade para o trabalho ou a morte. Alguns autores acrescentavam, também, que deveria tratar-se de um facto anómalo. (…) [Q]uase todas estas características têm sido gradualmente postas em causa, de tal modo que só parece mesmo subsistir hoje a existência de subitaneidade e, ainda assim, entendida em termos hábeis e flexíveis.

Hippolyte Marestaing, por exemplo, defendia que (…) a lesão [é] sempre devida a uma causa externa. Mas já Adrien Sachet duvidava dessa exigência de uma causa externa ao corpo do trabalhador, afirmando que “certas manifestações mórbidas têm uma causa violenta e súbita que tanto pode ser externa como interna: é o caso dos lumbagos, das ciáticas, das ruturas musculares, das hérnias, etc.”, E entretanto foram-se multiplicando as vozes que – e bem, a nosso ver – acreditam que não há que exigir sempre uma causa externa ou exterior ao corpo do trabalhador.

É tradicional, também, a referência a uma causa violenta da lesão sofrida pelo trabalhador. Sublinhe-se que o que se exigia era uma causa violenta da lesão e não, propriamente, uma causa violenta para o evento desencadeador da lesão, isto é, para o acidente. Mas mesmo assim, embora essa causa violenta exista frequentemente, parece excessivo configurá-la como indispensável para a existência de um acidente de trabalho (…).

Uma parte da doutrina exigia, também, no passado, que ao acidente correspondesse a um evento anómalo ou, de algum modo, excecional. Tal exigência, mais uma vez, carece de razão de ser (…).

Modernamente uma característica que parece continuar a reunir consenso é a subitaneidade que parece, aliás, ser hoje o critério fundamental que permite distinguir o acidente da doença profissional.»

15. A variedade dos acontecimentos suscetíveis de constituir acidente de trabalho é muito ampla, sendo as quedas, acidentes de viação, explosões, cortes, entalões, torções de determinada parte do corpo e pancadas/embates com/em objetos contundentes/cortantes algumas das situações mais frequentes.

O STJ vem decidindo que o evento pode não ser instantâneo, nem violento[13], mas deve ser súbito[14], embora o conceito de subitaneidade venha a ser progressivamente ampliado pela doutrina.[15] Também de modo crescente se vem defendendo que o acidente de trabalho não pressupõe uma causa exterior física (cfr. supra n.º 14) e que a sua origem pode ser, nomeadamente, de índole moral ou psíquica[16].
                                                                    
Independentemente das querelas doutrinárias atinentes à sua exata delimitação, pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.

O direito comparado revela que, em termos de estruturação dogmática, é possível focalizar o conceito no elemento “evento” (seja ele um facto humano ou uma situação jurídica objetiva[17]) ou no elemento “dano”, discrepância que não se encontra isenta de consequências práticas.


Com efeito, se em determinadas situações é possível identificar claramente os dois elementos (é o caso, por exemplo, das lesões corporais sofridas por um motorista profissional na sequência de um acidente de viação, ou do trabalhador que é acometido de enfarte agudo do miocárdio ou de acidente vascular cerebral aquando de uma altercação com o seu superior hierárquico), outras há em que não é possível determinar exatamente a origem de lesões sofridas no contexto do vínculo jus-laboral.

Para obviar a este tipo de dificuldade, alguns sistemas jurídicos tendem a construir o conceito de acidente de trabalho a partir do elemento “lesão”, como é o caso de Espanha, país em que o art. 115.º do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, que aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, estatui que se entende por acidente de trabalho toda a lesão corporal que o trabalhador sofra por ocasião ou em consequência do trabalho (que execute por conta alheia).

Como se compreende, este paradigma privilegia a relação “mais ou menos intensa” existente entre o trabalho e o dano[18], ao contrário do modelo vigente entre nós, que não dispensa a prova de um evento infortunístico que configure um acidente de trabalho (cfr. supra n.º 13).
 
16. Sabido que é a assunção de determinada esfera de riscos que leva à “edificação” de uma esfera de responsabilidade, de imediato se suscita o tema – de “cunho imputacional” – da exclusão do domínio da responsabilidade civil daqueles danos que não apresentem com o risco suficiente “pertinência” ou “conexão funcional”[19], como, no limite, acontece com os casos de força maior [cfr. art. 7.º, n.º 1, d), da Lei 100/97].

Nesta perspetiva, como resulta da definição legal de acidente de trabalho, a sua verificação demanda a presença de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral, nexo que se “preenche sempre que o trabalhador se encontre naquele local, naquele momento e naquelas circunstâncias em virtude do seu trabalho”[20].

Vale por dizer que o conceito de acidente de trabalho supõe uma “relação de natureza etiológica” entre a prestação de trabalho e o acidente, isto é, que “a causa do dano esteja incluída dentro de uma certa zona de riscos” de alguma forma ligados à prestação de trabalho.[21]

Ou, noutra formulação, embora com análogo sentido, que o trabalho tem de estar implicado no acidente (“nexo de implicação”), o que pode resultar “em termos formais dos critérios consagrados na lei ou, em casos mais complexos, de uma conexão material com as funções da pessoa”.[22]

Todavia, tendo em conta a conexão com o local e tempo de trabalho já ínsita no conceito legal de acidente de trabalho (e sendo ainda certo que nos encontramos no âmbito da responsabilidade objetiva, domínio que se vem afirmando “como resposta jurídica ao aumento do risco da vida e à premência de se garantir os direitos dos lesados”[23], no qual se evidencia a tendência para a “deslocação do dano para entidades coletivas”[24] e para a socialização dos riscos, em especial dos associados à prestação laboral, a par de uma simplificação das exigências atinentes à causalidade[25]), não é de exigir ao trabalhador a prova de um nexo causal (propriamente dito) entre o trabalho e o evento lesivo, como decidiu o Ac. de 17.12.2009 desta Secção Social[26], do qual se destaca o seguinte passo:

 

«“[C]ompreende-se que assim seja, uma vez que a teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico infortunístico-laboral há muito deixou de ser a chamada teoria do risco profissional que, como diz Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13), assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação direta acidente-trabalho, tendo sido substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia mestra, no dizer do citado autor, “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação direta acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”.


Como diz aquele autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina (-), quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no
tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.»


Quanto à doutrina, perfilham a tese da desnecessidade de um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, nomeadamente, Luís Menezes Leitão[27] e Mafalda Miranda Barbosa[28], pugnando Pedro Romano Martinez[29] pela inversa.[30]

Também a doutrina e jurisprudência espanholas vêm entendendo que existirá um acidente de trabalho quando de alguma forma exista uma conexão entre o dano e a execução do trabalho, mormente quando aquele ocorra no lugar e tempo do trabalho, relação que deverá considerar-se verificada sempre que não se provem factos “de tal relevo que seja claramente evidente” que a mesma não existe.[31]

17. In casu, provou-se que, em 10.12.2008, dia em que, como empregada doméstica, prestou serviços para os réus entre as 8 e as 16 horas, “a autora sofreu traumatismo craneoencefálico, provocado por pancada ou choque em superficie dura, portanto, um evento súbito, violento e exterior à lesada, o que sucedeu no local (cfr. art. 6.º, n.º 3, da LAT) e no tempo (cfr. art. 6.º, n.º 4, do mesmo diploma) de trabalho, como resulta, no fundamental, dos n.ºs 1, 2, 6, e 31 a 34 da factualidade assente. 


Não se provou qualquer elemento que permita afirmar, ou sequer conjeturar, que a trabalhadora não se encontrasse no local, momento e demais circunstâncias do evento infortunístico em virtude do seu trabalho, ou, por outras palavras, subtraída à autoridade dos réus empregadores, pelo que, à luz do critério exposto em supra n.º 16, não pode deixar de considerar-se verificada a necessária conexão entre a prestação de trabalho e o acidente (“relação de natureza etiológica” ou “nexo de implicação”, no dizer dos autores acima mencionados).

Vale assim concluir que nos encontramos perante um acidente de trabalho, acidente que provocou à A. um traumatismo craneoencefálico (dano físico), no qual radica a IPP (dano laboral) fixada nos autos, pelo que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade imputada aos RR. na decisão recorrida.

18. Em contrário, esgrimem os recorrentes, no essencial, dois argumentos.

18.1. Em primeiro lugar, sustentam que o acórdão da Relação teria libertado a sinistrada do ónus de provar o evento causador das lesões, com base numa leitura da presunção contemplada no art. 6.°, n.º 5, da Lei n.º 100/97, e no art. 7.°, do DL n° 143/99, com um alcance superior ao seu “sentido útil”.

Manifestamente sem razão, uma vez que a Relação não só não apelou a tal presunção, como, ao invés, expressis verbis observou que “saber se existe, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita [tal] presunção”.

Com efeito, foi sem recorrer à indicada presunção que o acórdão em análise, constatando que “autora foi encontrada inanimada na residência dos réus enquanto trabalhava como empregada doméstica, tendo sido levada para urgências do Hospital onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica para drenagem de hematoma que lhe foi provocado por uma pancada ou choque em superfície dura”, concluiu que o evento infortunístico consistiu “numa pancada ou um choque craneoencefálico na autora, enquanto esta se encontrava ao serviço dos réus”.

18.2. Por outro lado, com base no inexato pressuposto de que no caso em apreço não se provaram os factos alegados na petição inicial para caracterizar o evento infortunístico, dizem ainda os RR. “que não pode falar-se de nexo entre o evento e a lesão”.

Ora, na petição inicial alegou-se que a A. caiu de cima de um escadote quando se encontrava a limpar as paredes da residência dos RR., o que provocou àquela um traumatismo craneoencefálico, versão na qual se contém, implicitamente, a alegação de que ocorreu um choque da cabeça da autora numa “superficie dura” (com as invocadas consequências).


Sendo ainda certo (e indiscutido na revista) que este evento constitui condição direta e necessária dos resultados danosos  considerados na impugnada decisão, reitera-se, pois, que in casu se encontram verificados todos os elencados pressupostos da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho.

IV.

19. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.
Anexa-se sumário do acórdão.


 Lisboa, 16 de Setembro 2015

Mário Belo Morgado (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Pinto Hespanhol

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[1] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que é o aplicável à revista.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[3] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista
[4] Redação dada pelo TRL, sendo a seguinte a constante da sentença da 1.ª Instância: “Em 10.12.2008, a autora sofreu traumatismo craneoencefálico”.
[5] Segundo Alberto dos Reis, a norma consagrada no art. 722.º, § 2.º, do CPC 1939 – com teor praticamente idêntico ao atual art. 674º, nº 3, 2.ª parte – seria desnecessária, argumentando que é sempre possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica, como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade ali contempladas (cfr. CPC Anotado, VI, p. 28).
[6] Também a Lei n.º 98/2009, de 4/9, que entre nós mais recentemente regula a matéria da reparação de acidentes de trabalho, consagra presunção com idêntico alcance, no seu art. 10.º, n.º 1, epigrafado “prova da origem da lesão”.
[7] Cfr. Acs. desta 4.ª Secção de 30-01-2013, P. 697/07.0TTBCL.P1.S1 (Leones Dantas), e de 14.04.2010, P. n.º 459/05.0TTVCT.S1 (Sousa Grandão), disponíveis em www.dgsi.pt (como todos os demais citados sem menção em contrário). 
[8] V.g. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, Coimbra, 2012, p. 753, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, p. 805 – 806, e Joana Carneiro, Acidentes de trabalho dos jogadores de futebol – algumas considerações, in Questões Laborais, n.º 42 – vinte anos de questões laborais, pp. 439 – 440. 
[9] Ob. cit., p. 805, nota 1832.
[10] V.g. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 753.
[11] Neste sentido, v.g. o Ac. de 19.11.2008 desta Secção Social, P. 08S2466 (Mário Pereira), e Joana Carneiro, loc. cit., p. 440.
[12] O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, p. 19 - 29.
[13] V.g. Ac. de 30.05.2012 desta Secção Social, P. 159/05.0TTPRT.P1.S1 (Gonçalves Rocha).
[14] V.g. Ac. de 30.06.2011, também desta Secção, P. 383/04.3TTGMR.L1.S1 (Pereira Rodrigues).
[15] Cfr. Ana Cristina Ribeiro Costa, O ato suicida do trabalhador – a tutela ao abrigo dos regimes das contingências profissionais, in Questões Laborais, n.º  40, p. 207.
[16] Cfr. Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, Coimbra, 2ª edição, pp 36 – 37, e Ana Cristina Ribeiro Costa, loc. cit., p. 206.
[17] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 789.
[18] Cfr. María José Romero Rodenas, El acidente de trabajo en la práctica judicial, Editotial Bomarzo, 2015, p. 16.
[19] Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Extracontratual, Novas Perspetivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Cascais, 2014, mormente a pp. 39 e104 – 105.
[20] Cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Os conceitos de causalidade, imputação e implicação a propósito da responsabilidade por acidentes de trabalho, in Para Jorge Leite – Escritos jurídico-laborais, Coimbra, 2014, p. 64.
[21] Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, 2014, p. 402.
[22] Cfr. Mafalda Miranda Barbosa, loc. cit., p. 65.
[23] José Carlos Brandão Proença, A Conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, 2007, p. 211.
[24] Ibidem.
[25] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 805.
[26] P. 455/04.4TTLMG.S1 (Sousa Peixoto).
[27] Ob. cit., p. 402.
[28] Loc. cit., pp. 59 e 64.
[29] Ob. cit., p. 796.
[30] Com relevo essencialmente histórico, refira-se que já na doutrina mais tradicional se debatiam estas duas correntes, a primeira defendida por Alberto dos Reis (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 76, p. 21 e 33) e Marcello Caetano (O Direito, ano 75, p. 314) e a contrária por Veiga Rodrigues (Acidente de Trabalho - Anotações à Lei n.º 1942).
[31] Cfr. María José Romero Rodenas, ob. cit. 43 – 44.