Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01291/14
Data do Acordão:11/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, se o despacho por que o juiz decidiu o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima não foi antecedido da notificação ao arguido e o Ministério Público para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, o que determina a invalidade dessa decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.
II - Porque essa decisão conheceu o recurso judicial sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso jurisdicional dela interposto com esse fundamento deve ser provido, declarando-se nula a decisão e remetendo-se os autos ao tribunal a quo,a fim de assegurar a audição prévia do arguido e do Ministério Público.
Nº Convencional:JSTA000P18243
Nº do Documento:SA22014111901291
Data de Entrada:11/04/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1992/13.5BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 No recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrida), a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, imediatamente após os autos lhe terem sido apresentados ao abrigo do disposto no art. 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), admitiu o recurso e, do mesmo passo, proferiu decisão na qual anulou a decisão administrativa de fixação da coima e «os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes daquela decisão».

1.2 Inconformado com essa decisão, o Representante do Ministério Público (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Tributário de Lisboa dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Permitimo-nos corrigir o lapso verificado na numeração, onde o n.º 2 estava repetido.): «

1- O recurso interposto por “A………., Lda.” foi em 29.10.2013 – cfr. fls. 128 – remetido pelo Ministério Público ao Juiz;

2- Tal acto, nos termos do n.º 1 do art. 62.º do RGCO, equivale à acusação.

3- Em 13.03.2014 o juiz decidiu o caso através de simples despacho.

4- Não foi concedido prazo ao MP nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.

5- De acordo do estipulado no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial por simples despacho está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.

6- A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art. 41.º Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO).

7- A decisão por simples despacho implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPPenal, a invalidade da decisão por simples despacho proferida nos autos.

8- A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, pelo que deverá ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e o facto de muito recentemente se ter decidido a mesma questão, suscitada no âmbito de um outro processo.

1.5 A questão que cumpre apreciar e decidir é apenas a de saber se o juiz pode decidir o recurso da decisão de aplicação de coima por despacho sem previamente notificar o arguido e o representante do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A decisão recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «

Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

A) Em 1 de Maio de 2001 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente, imputando-lhe a infracção do disposto no nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA – apresentação dentro prazo D.P. s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M), com referência ao período 2011/02, punível pelos artigos 11.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (cfr. fls. 4 dos autos);

B) Com base no auto de notícia referido em A) que antecede, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 instaurou, em 4 de Maio de 2011, contra a arguida, ora recorrente, o processo de contra-ordenação n.º 3247201106063373 (cfr. fls. 3 dos autos);

C) Em 18 de Setembro de 2013, no âmbito do mencionado processo de contra-ordenação, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 proferiu o despacho objecto dos presentes autos, que aplicou à arguida coima no montante de € 23.391,93, acrescida de custas processuais, no montante de € 51,00 (cfr. fls. 84 e 85 dos autos);

D) Do referido despacho consta o seguinte:

«Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do imposto exigível: 116.959,66; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 116.959,66; 4. Data do cumprimento da obrigação: 2011-04-11; 5. Período a que respeita a infracção: 2011/02; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-04-11, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quando, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas
Artigo
Art. 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro do prazo (M)
Período Tributação
201102
Data Infracção
2011-04-11
Coima Fixada
23.391,93
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art. 27.º do RGIT):

Requisitos/Contribuintes
1 A……… LDA
Actos de Ocultação
Não
Benefício Económico
0,00
Frequência da prática
Frequente
Negligência
Simples
Obrigação de não cometer infracção
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
< 3 meses

(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 23.391,93, cominada no(s) Art(s) 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur 51,00) nos termos do n.º 2 do Dec.-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com o benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79.º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição da “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)» (cfr. fls. 84 e 85 dos autos);

E) Em 19 de Setembro de 2013, o ora recorrente foi notificada para, no prazo de vinte dias, proceder ao pagamento da coima e das custas processuais referidas em C) e D) que antecedem, ou, no mesmo prazo, apresentar recurso judicial da decisão de aplicação da coima (cfr. fls. 86 e 87 dos autos);

F) Em 9 de Outubro de 2013, a arguida apresentou recurso da decisão referida em C) e D) que antecedem (cfr. fls. 88 a 107 dos autos)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Ao abrigo do disposto no art. 62.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, o Representante do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa apresentou à Juíza daquele Tribunal o recurso judicial interposto pela sociedade ora Recorrida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 que lhe aplicou uma coima. A Juíza, de imediato, admitiu o recurso e decidiu-o, anulando a decisão administrativa de fixação da coima e «os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes daquela decisão» com o fundamento de aquela decisão enfermava da nulidade insuprível previsto no art. 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, uma vez que não tinha cumprido adequadamente o requisito do n.º 1 do art. 79.º do mesmo diploma.
O Ministério Público recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal Administrativo com o fundamento de que, tendo Juíza do Tribunal a quo decidido o recurso através de simples despacho sem que, como o impõe o n.º 2 do art. 64.º do RGCO, previamente tivesse concedido prazo ao Ministério Público e à Arguida para, querendo, se pronunciarem, opondo-se, caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, essa omissão constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO e, por outro lado, que a decisão por simples despacho, implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade dessa decisão.
Daí termos identificado a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se o juiz pode decidir o recurso da decisão de aplicação de coima por despacho sem previamente notificar o arguido e o representante do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO.
2.2.2 DA FALTA DA NOTIFICAÇÃO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ART. 64.º DO RGCO

A questão foi decidida recentemente por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1024/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/79fbcf726f3d46b880257d8c0051045a?OpenDocument.) e subscrito pelos Conselheiros que integram a presente formação, motivo por que nos limitaremos a remeter para a fundamentação aí expendida (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal. (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] Quanto à […] questão: nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º do CPPenal e consequente invalidade da decisão por despacho, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPPenal.
[…]
Sob a epígrafe «Decisão por despacho judicial», dispõe-se nos n.ºs 1 e 2 do art. 64.º do RGCO:

«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham».

São, portanto, dois os requisitos - cumulativos - para que o juiz possa decidir por despacho: (i) que não considere necessária a audiência de julgamento e (ii) que o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Trata-se, no fundo, da concretização, no processo de contra-ordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no art. 32.º, n.ºs 1, 5 e 8 da CRP.
E como salientam os Cons. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (1) [(1) Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas editora, anotação 10 ao art. 81.º, p. 547; bem como Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas editora, anotação 2 ao art. 64.º, p. 500), «Basta a oposição de qualquer deles (arguido ou MP) para o juiz não poder decidir por despacho.
Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes oportunidade de deduzirem oposição, fixando-lhe prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o juiz poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui dos termos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, em que se estabelece que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham».
Para além disso, antes de decidir por despacho, o juiz deve dar oportunidade ao representante da Fazenda Pública de trazer ao processo os elementos que repute convenientes para decisão (art. 70.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO)».
No caso vertente, constata-se que nem a arguida nem o Ministério Público foram ouvidos para efeitos do disposto no supra transcrito n.º 2 do art. 64.º do RGCO, isto é, sobre a possibilidade de o recurso ser decidido por despacho, não obstante a arguida logo tenha arrolado prova testemunhal, na petição de recurso.
Verificando-se, portanto, a alegada violação do citado preceito legal, substanciada na omissão daquela audição e configurando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º e a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPPenal, aplicável “ex vi” art. 41.º do RGCO e da al. b) do art. 3.º do RGIT.
Aliás, como se acentua no acórdão desta Secção do STA, proferido em 29/6/2005, proc. nº 0363/05 (2) [(2) No mesmo sentido cfr. também o ac. de 30/11/2004, proc. nº 0707/04], «mesmo a admitir que o Juiz não violou tal preceito com o fundamento de que não existe norma que o obrigue a ouvir aquelas entidades sobre se se opõem ou não à decisão por simples despacho, no caso em apreço, sempre aquela decisão violaria aquele preceito, uma vez que, com a indicação pela arguida nas suas alegações de duas testemunhas, tal conduta traduz a sua vontade de que as mesmas fossem ouvidas em audiência de julgamento, reveladora de uma oposição inequívoca da arguida a essa forma de apreciação da causa (neste sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa de 4/3/92, in Colect. Jurisp., Ano XVII, Tomo II, pág. 164)».
[…]
Ocorre, assim, a invalidade da decisão (despacho) recorrida, atento o disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPPenal, procedendo, portanto, nesta medida, o recurso […]».

Face ao exposto, concedendo-se provimento ao recurso, declarar-se-á a nulidade do despacho recorrido e ordenar-se-á a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a notificação da Arguida e do Ministério Público, de harmonia e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, se o despacho por que o juiz decidiu o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima não foi antecedido da notificação ao arguido e o Ministério Público para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, o que determina a invalidade dessa decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.

II - Porque essa decisão conheceu o recurso judicial sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso jurisdicional dela interposto com esse fundamento deve ser provido, declarando-se nula a decisão e remetendo-se os autos ao tribunal a quo, a fim de assegurar a audição prévia do arguido e do Ministério Público.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade do despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo,a fim de aí prosseguirem com a notificação da Arguida e do Ministério Público, de harmonia e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.

Sem custas.

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Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.