Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01024/14 |
Data do Acordão: | 10/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DECISÃO POR DESPACHO FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Sumário: | I – No recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO. II – Tendo sido omitida tal formalidade, a respectiva decisão enferma da nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º, bem como da nulidade prevista na al. d) do nº 2 do art. 120º, ambos do CPPenal, pelo que é, assim, inválida, nos termos do disposto no nº 1 do art. 122º também do mesmo compêndio, aplicável ex vi al. b) do art. 3º do RGIT e art. 41º do RGCO. |
Nº Convencional: | JSTA000P18127 |
Nº do Documento: | SA22014102901024 |
Data de Entrada: | 09/23/2014 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |