Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01024/14
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
DECISÃO POR DESPACHO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – No recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO.
II – Tendo sido omitida tal formalidade, a respectiva decisão enferma da nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º, bem como da nulidade prevista na al. d) do nº 2 do art. 120º, ambos do CPPenal, pelo que é, assim, inválida, nos termos do disposto no nº 1 do art. 122º também do mesmo compêndio, aplicável ex vi al. b) do art. 3º do RGIT e art. 41º do RGCO.
Nº Convencional:JSTA000P18127
Nº do Documento:SA22014102901024
Data de Entrada:09/23/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: