Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01291/14 |
Data do Acordão: | 11/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO POR DESPACHO FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Sumário: | I - Verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, se o despacho por que o juiz decidiu o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima não foi antecedido da notificação ao arguido e o Ministério Público para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, o que determina a invalidade dessa decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO. II - Porque essa decisão conheceu o recurso judicial sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso jurisdicional dela interposto com esse fundamento deve ser provido, declarando-se nula a decisão e remetendo-se os autos ao tribunal a quo,a fim de assegurar a audição prévia do arguido e do Ministério Público. |
Nº Convencional: | JSTA000P18243 |
Nº do Documento: | SA22014111901291 |
Data de Entrada: | 11/04/2014 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |