Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01291/14
Data do Acordão:11/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, se o despacho por que o juiz decidiu o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima não foi antecedido da notificação ao arguido e o Ministério Público para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, o que determina a invalidade dessa decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.
II - Porque essa decisão conheceu o recurso judicial sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso jurisdicional dela interposto com esse fundamento deve ser provido, declarando-se nula a decisão e remetendo-se os autos ao tribunal a quo,a fim de assegurar a audição prévia do arguido e do Ministério Público.
Nº Convencional:JSTA000P18243
Nº do Documento:SA22014111901291
Data de Entrada:11/04/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: