Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0726/11 |
Data do Acordão: | 10/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Enquanto para aferir da caducidade do direito de impugnar judicialmente é mister que a notificação assegure o efectivo conhecimento do acto pelo notificando (assim assegurando o cabal exercício de todos os direitos de reacção contra o mesmo, sendo que a exigência de notificação, porque tem subjacente ou está conexionada com o direito de impugnação de actos administrativos lesivos consagrada no n.º 4 do art. 268.º da CRP, surge aqui como garantia fundamental dos cidadãos), quando se trata de aferir da caducidade do direito à liquidação a notificação visa apenas garantir que o acto foi praticado dentro do prazo para o exercício desse direito. II - O facto de, perante uma notificação irregular (a carta registada foi enviada e recebida, mas sem que obedeça ao formalismo legalmente imposto, designadamente o aviso de recepção), não se ter dado como provado o efectivo conhecimento do acto notificando pelo seu destinatário – o que determinou a revogação da sentença que considerou caducado o direito de impugnar o mesmo acto –, não impede que se considere a notificação suficiente para demonstrar a prática do acto dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação (cfr. art. 45.º, n.º 6, da LGT), não podendo argumentar-se em sentido contrário com uma pretensa violação do caso julgado. |
Nº Convencional: | JSTA00068964 |
Nº do Documento: | SA2201410290726 |
Data de Entrada: | 07/18/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART85 N1 N2 ART102 N1 ART37 ART38 N3 ART39 N1 N2. CCIV66 ART341 N1 N3. CPC13 ART621 ART628. LGT98 ART45 N6. CONST76 ART268 N3 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12. |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG359-360. CARVALHO FERNANDES - CADUCIDADE PÁG666-667. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 674/07.1BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………….., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida) deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foram efectuadas com referência a cada um dos trimestres do ano de 2002. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu uma primeira sentença (de fls. 294 a 310) em que julgou caducado o direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. 1.3 Dessa sentença recorreu a Impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de fls. 361 a 379, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou que os autos regressassem à 1.ª instância para conhecimento do mérito da impugnação judicial. 1.4 Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida nova sentença (de fls. 387 a 403) que, julgando procedente a impugnação judicial com fundamento na caducidade do direito à liquidação, anulou a liquidação impugnada. 1.5 Dessa sentença recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) As questões decidendas são: a impugnante foi validamente notificada do exercício do direito de audição e como tal poderia ser notificada da liquidação adicional de IVA através de carta registada, nos termos do art. 38.º n.º 3 do CPPT? E, caso assim se não entenda, se a formalidade da exigência de notificação por carta registada com aviso de recepção, se degradou em formalidade não essencial com a tomada de conhecimento da liquidação pela ora recorrida? b) Do art. 77.º n.º 6 da LGT e art. 36.º do CPPT resulta que os actos tributários que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados (Vide art. 268.º n.º 3 da CRP); c) O art. 60.º n.º 1 al. e) e n.º 4 da LGT conjugado com art. 60.º do RCPIT prevê que o direito de audição deve ser enviado em carta registada simples para o domicílio fiscal do contribuinte; d) A carta registada enviada para a sede da sociedade impugnante, para efeitos do exercício do direito de audição relativamente ao projecto de relatório, foi devolvida com a indicação de “mudou-se”, mas por consulta aos dados do Sistema Informático da DGCI (Cadastro dos Contribuintes), verificou-se que naquela data a sua sede manteve-se inalterada; e) Logo, qualquer posterior alteração da sua sede é ineficaz perante a Administração Tributária enquanto não lhe for comunicada, nos termos do disposto no art. 43.º n.º 2 do CPPT e art. 19.º n.º 3 da LGT; f) Ora, tendo a sociedade mantido a sua sede, tal notificação tem de considerar-se validamente efectuada, já que a lei não exige para a mesma a notificação pessoal ou com aviso de recepção; g) O n.º 3 do art. 38.º do CPPT (redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12), estabelece que as notificações de liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta [registada] simples, presumindo-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil, nos termos do n.º 1 do art. 39.º do CPPT; h) Razão porque a Administração Tributária procedeu ao envio de carta registada simples para a sede da impugnante para concretizar, de forma válida, a notificação do acto de liquidação, a qual se deve considerar feita no 3.º dia posterior ao registo, tendo em conta que a mudança da sede, não comunicada à Administração, implica a inoponibilidade da falta do seu recebimento (Cfr. art. 38.º n.º 3 e art. 43.º n.º 2 ambos do CPPT); i) Ou seja, a efectiva notificação para efeitos do exercício do direito de audição da correcção efectuada à matéria colectável torna suficiente o envio de carta registada simples para a perfeição da notificação do acto de liquidação, o que aqui ocorreu; j) Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, a formalidade da exigência de notificação por carta registada com aviso de recepção, degradou-se em formalidade não essencial com a tomada de conhecimento da liquidação pela impugnante, ora recorrida, senão veja-se: k) As liquidações de IVA foram igualmente devolvidas com a indicação de “mudou-se”, mas do Sistema Informático da DGCI (Cadastro dos Contribuintes) não consta qualquer alteração da sede da sociedade, por isso, não tendo cumprido o dever de a actualizar, tal facto não pode ser oponível à Administração Tributária, nos termos do art. 43.º n.º 1 e 2 do CPPT e do art. 19.º n.º 3 da LGT, pelo que têm-se por validamente notificadas; l) A teoria das formalidades não essenciais é uma decorrência do princípio do aproveitamento dos actos, defendendo que quando uma formalidade não é realizada mas o objectivo material foi atingido, essa formalidade transforma-se em formalidade não essencial, sendo o acto apenas irregular, assim m) A prova que a notificação foi recebida pela impugnante sana a irregularidade procedimental (formalidade ad probationem); n) Do probatório (prova documental - doc. 3 a 6 da contestação e prova testemunhal cassete n.º 236) retira-se com segurança que a impugnante teve conhecimento da liquidação de imposto, já que foi a sua conduta durante todo o procedimento inspectivo que obstaculizou qualquer notificação postal ou pessoal; o) Na mesma sede da sociedade existia uma outra empresa cujos sócios gerentes eram os mesmos desta sociedade impugnante, então como é que se pode dizer que a Administração Tributária não provou o efectivo conhecimento pela impugnante daquela notificação, se esta foi para aí enviada e entregue; p) Assim sendo, provou-se que foi efectivada a notificação ao contribuinte pela forma legal, dentro do prazo de caducidade, pelo que não há dúvidas que tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação; q) A douta sentença padece de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 38.º n.º 3 e 43.º n.º 2 ambos do CPPT e art. 19.º n.º 3 e 45.º n.º 1 da LGT. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.). 1.7 A Impugnante contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: « I - O recurso interposto pela recorrente incide sobre sentença proferida, em 18.4.2011, pela 2.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual julgou procedente a falta de atempada e regular notificação da impugnante no prazo de caducidade do direito de liquidação. II - A sentença sub judice foi emitida pelo douto Tribunal a quo na sequência e em cumprimento de anterior Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido em 3.11.2010, no processo n.º 4270/10, o qual havia já transitado em julgado. III - No âmbito do recurso já apreciado pelo TCAS “A questão decidenda traduz-se em saber se a impugnante deve considerar-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade nos termos prescritos para a notificação por carta registada e, por conseguinte, se a presente impugnação foi tempestivamente apresentada”. IV - Tendo-se [n]esse Tribunal de recurso decidido o seguinte: “Mas isso significará que, no presente caso, a formalidade consistente na exigência de notificação por carta registada com aviso de recepção, se degradou em formalidade não essencial com a tomada de conhecimento da liquidação pela impugnante? V - Uma vez que a sentença sub judice se adequou agora ao decidido – e já transitado em julgado – em sede de recurso, nenhuma crítica será de se lhe dirigir. VI - Sob pena de, claro está, ocorrer uma violação de caso julgado. VII - Atente-se que a sentença recorrida bem andou ao precisar que “a notificação irregular que impediu a caducidade do direito de acção, é precisamente a mesma que poderia impedir a caducidade do direito da administração fiscal proceder à liquidação do tributo.” VIII - Representando um absurdo ilogicismo judiciário a tese da recorrente, segundo a qual, uma e a mesma notificação poderá ser tida como válida, regular e operante quando em causa esteja a análise da caducidade do direito de liquidação e ser inválida, irregular e inoperante quando se esteja a analisar a caducidade do direito de impugnação. IX - De salientar que o cotejo das notificações de imposto subjacentes aos autos com a doutrina da degradação de formalidades essenciais em formalidades não essenciais havia já sido levada a cabo pelo Acórdão do TCAS, tendo este decidido pela não degradação dessa formalidade. X - Sem conceder, e por mera cautela imposta pelo dever de patrocínio, mais se diga que nos parece que nenhuma outra questão pertinente é legitimamente trazida a recurso, pois da análise das alegações e conclusões da recorrente parece que esta disconcorda, primordialmente, com a matéria de facto fixada em primeira instância. XI - Contudo, o presente recurso elege como Tribunal ad quem o Supremo Tribunal Administrativo, o que pressupõe e implica a renúncia, por banda da recorrente, a que seja revista a matéria de facto fixada em 1.ª instância, uma vez que o âmbito do presente recurso se verá exclusivamente limitado a matéria de direito nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT. XII - O erro de julgamento que à luz do artigo 38.º, n.º 3, do CPPT, a recorrente imputa ao tribunal a quo não tem qualquer razão de ser uma vez que decorre do próprio probatório da sentença sub judice que a impugnante não foi efectivamente notificada para o exercício de direito de audição prévio à liquidação de imposto. XIII - Aliás, é notório que em 1.ª instância não conseguiu a ora recorrente exercer o ónus que sobre si incumbia, demonstrando e comprovando aí o efectivo recebimento por banda da impugnante das notificações que lhe foram dirigidas. XIV - Tentando agora contornar essa questão – dando a recorrente de barato essa demonstração – pressupondo-a onde o tribunal de 1.ª instância teve o cuidado de analisar e avaliar, decidindo-se este, e bem, pela sua não verificação. XV - Decisão que se deverá manter pois não é de acompanhar a recorrente na sua interpretação do artigo 43.º, n.º 2, do CPPT. XVI - No qual a RFP vislumbra uma presunção inilídivel de efectivo recebimento, nos termos da qual bastará provar-se que uma dada notificação foi enviada para o domicílio constante de registo da administração fiscal para que possamos daí extrair o seu efectivo recebimento por banda do destinatário. XVII - Presunção essa que a recorrente convida o Supremo Tribunal Administrativo a sancionar, ainda que para tal não subsista qualquer base ou fundamento legal. XVIII - Pois a norma do artigo 43.º, n.º 2, do CPPT, não prevê semelhante presunção. XIX - Dispondo apenas que não serão oponíveis à Administração Fiscal as faltas de recebimento de avisos e comunicações, “sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.” (sublinhado da recorrida). XX - De modo que a mera alegação do artigo 43.º, n.º 2, do CPPT, não terá a virtuosidade de sanar comprovadas irregularidades de uma notificação de liquidação adicional de imposto, quer respeite à sua obrigatoriedade ou diga respeito aos termos legais que a mesma deveria ter observado. XXI - Em suma, as alegações e conclusões da recorrente não contém qualquer prova, facto, circunstância ou alegação que nos permita concluir pela efectiva notificação da impugnante, seja da notificação de projecto de relatório de inspecção, seja da notificação de liquidações adicionais de imposto. XXII - Pelo que nenhuma censura nos merece o decidido pelo Tribunal a quo em face dos artigo 38.º, n.º 3 e artigo 43.º, n.º 2, do CPPT, devendo-se manter-se o decidido em primeira instância. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se plenamente válida na ordem jurídica a sentença recorrida, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça». 1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que se absteve de emitir parecer. 1.9 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito à liquidação no que se refere às liquidações impugnadas, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se a notificação que não tenha sido considerada válida para efeitos de marcar o termo inicial do prazo para o exercício do direito de impugnação judicial das liquidações notificandas pode servir para considerar interrompido o prazo da caducidade do direito à liquidação referente aos mesmos actos. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « A) A impugnante é uma sociedade por quotas, enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, cuja actividade foi iniciada em Julho de 1990 com o CAE 52.444 – Comércio a Retalho de Outros Artigos Para o Lar, cfr. fls. 38. B) Cessou a sua actividade em 31/12/2005 para fins de IVA, cfr. fls. 38. C) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 200602795, datada de 02/05/2006, a Impugnante foi alvo de procedimento inspectivo externo parcial com incidência em IVA e IRC relativo ao exercício de 2002, cfr. fls. 36. D) Pelo ofício n.º 74372, de 18/09/2006, os Serviços de Inspecção enviaram à Impugnante – para a Av………, ………..., …………., Lj. ………., 1000-……….. LISBOA –, sob registo postal CTT “R061 1575466PT”, a notificação prévia para procedimento de inspecção, cfr. fls. 140. E) A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação “dizem-me ser desconhecido nesta morada”, cfr. fls. 142. F) Em 26/09/2006 foi enviada à Impugnante a notificação n.º 77294 para exibição da escrita, cfr. fls. 143 e 144. G) A notificação a que se refere a alínea anterior foi enviada para a impugnante na morada Av. ………., ………. ………………, Lj. …………, cfr. fls. 145. H) Em 26/09/2006 foi enviado ao sócio gerente da Impugnante a notificação n.º 77295 para exibição da escrita, cfr. fls. 146 e 147. I) A carta a que se refere a alínea anterior – expedida para a Rua ……..., n.º ………, 2775-……….. Carcavelos – veio devolvida com a anotação de “não reclamado”, cfr. fls. 149. J) Em 26/09/2006 foi enviado ao sócio gerente da Impugnante a notificação n.º 77296 para exibição da escrita, cfr. fls. 151 e 152. K) A carta a que se refere a alínea anterior – expedida para a Rua ………., n.º ……, 2775-…….. Carcavelos – veio devolvida com a anotação de “não reclamado”, cfr. fls. 153. L) Em 26/09/2006 foi enviado à sócia-gerente da Impugnante B…………., a notificação n.º 77297 para exibição da escrita, cfr. fls. 154 e 155. M) A carta a que se refere a alínea anterior – expedida para a Rua ……….., n.º ……….., 2775-………. Carcavelos – veio devolvida com a anotação de “não reclamado”, cfr. fls. 156. N) Em 26/09/2006 foi enviado ao TOC da Impugnante C…………….., a notificação n.º 77296 para exibição da escrita, cfr. fls. 158 a 160. O) Em 25/10/2006 a Administração Fiscal enviou à Impugnante o “Projecto de Relatório da Inspecção Tributária” para a morada Av. ………, ………., ……………., Lj. ……….., através do registo CTT “RO 1932 12745PT”, cfr. fls. 161 a 163. P) A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação “mudou-se”, Q) Em 21/11/2006, AF enviou o relatório de inspecção tributária – of. 095518 – à impugnante, para Av. …………, ……….. …………, Lj. …………, cfr. fls. 168 a 171. R) A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação “mudou-se”. S) Em 21/11/2006 a AF enviou o relatório de inspecção tributária – of. 095517 – ao administrador da impugnante, D………………, com a morada Rua ………., n.º ………, 2715-……….. Carcavelos, através do registo CTT “R0610904948PT”, cfr. fls. 165 a 167. T) A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação “mudou-se”. U) Em 04/12/2006, a AF enviou 2.ª notificação do relatório de inspecção tributária – of. 100350 – à impugnante, para Av. ………., ………. …………., Lj. …………, cfr. fls. 172 a 174. V) A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação “mudou-se”. X) Em 13/01/2007, a AF elaborou as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos 02012T, 0209T, 0206T e 0203T, cfr. fls. 175. Z) O prazo de pagamento terminou em 31/03/2007, cfr. fls. 175. AA) As liquidações a que se refere a alínea Z) foram todas notificadas em 05/02/2007, cfr. fls. 176 a 187, 266 a 269. AB) Em 25/08/2007 a impugnante solicitou a emissão de uma certidão, ao abrigo do art. 37.º do Código Procedimento e Processo Tributário, cfr. fls. 17. AC) A impugnante apresentou novo requerimento ao abrigo do art. 37.º do CPPT, cfr. alegado pela Impugnante e não contrariado pela Fazenda Pública. AD) A Certidão foi entregue em 03/10/2007, cfr. fls. 29. AE) A petição foi apresentada em 19/12/2007, cfr. fls. 119. AF) A Impugnante tem o seu domicílio fiscal na Av. ……………., n.º …………, ……………, Lj. ……….., cfr. relatório de inspecção a fls. 37». 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Numa impugnação judicial instaurada pela sociedade ora Recorrente contra as liquidações de IVA que lhe foram efectuadas com referência ao ano de 2002 na sequência de uma inspecção que levou a que a AT lhe fixasse a matéria colectável e o imposto em falta com recurso a métodos indirectos, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na primeira sentença proferida nestes autos, julgou caducado o direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. 2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO A sentença recorrida considerou que, porque o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a primeira sentença proferida nestes autos, que julgou caducado o direito de impugnar com fundamento na irregularidade da notificação do acto impugnado e na falta de prova do efectivo conhecimento do teor da mesma, também haveria de considerar-se que a mesma notificação, porque irregular, não podia impedir a caducidade do direito à liquidação. Assim, e por «falta de atempada e regular notificação da Impugnante no prazo de caducidade do direito à liquidação», julgou procedente a impugnação judicial com fundamento na caducidade desse direito, invocada como um dos fundamentos do pedido de anulação dos actos impugnados. Mais julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para conhecimento dos demais vícios invocados na petição inicial. Custas pela Recorrida. * Lisboa, 29 de Outubro de 2014. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva. |