Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/11
Data do Acordão:04/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRS
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
DOMICÍLIO FISCAL
NOTIFICAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, presumindo-se que as notificações por carta registada se consideram feitas no 3º dia útil ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39º, nº 1, do CPPT).
II - A presunção prevista no nº anterior considera-se legítima se a notificação for efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, em conformidade com os dados fornecidos pelo contribuinte.
III - No caso de notificações de IRS, segundo o art. 92º do CIRS, a liquidação ainda que adicional, efectua-se no prazo e nos termos previstos nos arts. 45 e 46º da LGT, pelo que, nos termos do nº 6 deste último preceito, as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, sendo tal presunção inilidível para efeitos de evitar a caducidade da liquidação.
IV - O nº 6 do art. 45º da LGT contém uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, que não afronta a garantia constitucional consagrada no art. 268º, nº 3, da CRP, porque tem um âmbito restrito destinado a assegurar que o acto de liquidação foi efectivamente praticado pela Administração tributária no prazo legal, sob pena de caducidade, devendo, no entanto, nesse prazo incluir-se a dilação da notificação.
V - A presunção consagrada no nº 6 do art. 45º da LGT tem subjacente a regra do art. 331º, nº1, do Código civil em que a caducidade é afastada com a mera prática tempestiva do acto, independentemente do conhecimento da sua prática pelos destinatários, o que está em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido, sob penas de não mais o poder ser, e sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado.
VI - As notificações das decisões cominatórias de coimas, não se inserindo no âmbito do art. 38º, nº 1, do CPPT, não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, mas, tratando-se de acto sancionatório, tendo as notificações sido remetidas por vi postal sido devolvidas ainda que por facto imputável ao destinatário, tornava-se necessário assegurar o envio de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento, por aplicação do nº 2 do art. 39º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067524
Nº do Documento:SA2201204120331
Data de Entrada:04/07/2011
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART685-A N1
CPPTRIB99 ART2 E ART37 ART39 ART204 N1 E
LGT98 ART45 N1 ART19 N2 N3 ART39 N1 ART73
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1153/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC28/05 DE 2005/06/01; AC STA PROC967/10 DE 2011/03/02; AC TCASUL PROC2656/08 DE 2009/01/13; AC TCASUL PROC4550/11 DE 2011/04/07
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG382 PAG388.
ANÍBAL DE CASTRO A CADUCIDADE 1962 PAG57.
VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N107 PAG201.
CARVALHO FERNANDES CADUCIDADE IN ENCICLOPÉDIA VERBO PAG666-667.
JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 4ED PAG477.
PAULO MARQUES INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2007 VII PAG88.
Aditamento: