Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0331/11 |
Data do Acordão: | 04/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DOMICÍLIO FISCAL NOTIFICAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, presumindo-se que as notificações por carta registada se consideram feitas no 3º dia útil ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39º, nº 1, do CPPT). II - A presunção prevista no nº anterior considera-se legítima se a notificação for efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, em conformidade com os dados fornecidos pelo contribuinte. III - No caso de notificações de IRS, segundo o art. 92º do CIRS, a liquidação ainda que adicional, efectua-se no prazo e nos termos previstos nos arts. 45 e 46º da LGT, pelo que, nos termos do nº 6 deste último preceito, as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, sendo tal presunção inilidível para efeitos de evitar a caducidade da liquidação. IV - O nº 6 do art. 45º da LGT contém uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, que não afronta a garantia constitucional consagrada no art. 268º, nº 3, da CRP, porque tem um âmbito restrito destinado a assegurar que o acto de liquidação foi efectivamente praticado pela Administração tributária no prazo legal, sob pena de caducidade, devendo, no entanto, nesse prazo incluir-se a dilação da notificação. V - A presunção consagrada no nº 6 do art. 45º da LGT tem subjacente a regra do art. 331º, nº1, do Código civil em que a caducidade é afastada com a mera prática tempestiva do acto, independentemente do conhecimento da sua prática pelos destinatários, o que está em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido, sob penas de não mais o poder ser, e sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. VI - As notificações das decisões cominatórias de coimas, não se inserindo no âmbito do art. 38º, nº 1, do CPPT, não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, mas, tratando-se de acto sancionatório, tendo as notificações sido remetidas por vi postal sido devolvidas ainda que por facto imputável ao destinatário, tornava-se necessário assegurar o envio de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento, por aplicação do nº 2 do art. 39º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00067524 |
Nº do Documento: | SA2201204120331 |
Data de Entrada: | 04/07/2011 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CPPTRIB99 ART2 E ART37 ART39 ART204 N1 E LGT98 ART45 N1 ART19 N2 N3 ART39 N1 ART73 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1153/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC28/05 DE 2005/06/01; AC STA PROC967/10 DE 2011/03/02; AC TCASUL PROC2656/08 DE 2009/01/13; AC TCASUL PROC4550/11 DE 2011/04/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG382 PAG388. ANÍBAL DE CASTRO A CADUCIDADE 1962 PAG57. VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N107 PAG201. CARVALHO FERNANDES CADUCIDADE IN ENCICLOPÉDIA VERBO PAG666-667. JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 4ED PAG477. PAULO MARQUES INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2007 VII PAG88. |
Aditamento: | |