Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01323/18.8BEAVR |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I - Não pode ser provido o recurso em que o recorrente, ao invés de atacar a sentença na sua ratio decidendi, se limita a atacar os considerandos aí aduzidos como um obiter dictum. II - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que não enferma dessa nulidade o pedido de que seja extinta a execução fiscal, formulado em juízo pelo executado sob a forma de oposição à execução fiscal. III - Formulando-se na petição de oposição um pedido próprio dessa forma processual e outro que lhe é alheio, não há que proceder à convolação da petição, antes devendo a mesma seguir apenas quanto ao pedido que lhe é próprio. |
Nº Convencional: | JSTA000P25537 |
Nº do Documento: | SA22020020501323/18 |
Data de Entrada: | 12/03/2019 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP,IP) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1323/18.8BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurado contra ela para cobrança de dívida proveniente da imposição da restituição de incentivos concedidos pelo IEFP. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do art. 204.º deste mesmo Código. II- Ocorrendo erro na forma do processo, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar. Termos em que e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida no segmento e termos acima especificados, convolar o processo em requerimento de arguição de nulidade, baixando os autos à 1.ª instância, a fim de prosseguirem os ulteriores termos processuais aplicáveis». 1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção da sentença. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «[…] Como resulta das conclusões da recorrente esta, em sede de recurso, vem sustentar que a nulidade do título executivo, nos termos do artigo 165.º/1/b) do CPPT, não constitui fundamento de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/ i) do referido código, sendo, todavia, certo que, verificando-se erro na forma de processo, se impunha a convolação dos autos em incidente de arguição de nulidade perante o OEF. 1.4 Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado e reconhecido a existência de erro na forma de processo e, consequentemente, ao não ter ordenado a convolação da petição inicial, apresentada sob a forma de oposição à execução fiscal, em requerimento de arguição de nulidade dirigido à execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1) B………… e C…………, na qualidade de promotores e representantes legais da oponente, apresentaram, em 22-01-2008, no Centro de Emprego de Águeda, uma candidatura para efeitos de concessão do apoio financeiro previsto no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego, para exercer a actividade de Casas de Chá e Pastelarias [CAE: 55404] – cfr. resulta de fls. 33 do suporte físico dos autos; 2) Tal candidatura foi aprovada sendo, em consequência, atribuído o apoio financeiro no montante global de € 85.200,22, correspondendo € 50.000,00 a apoio ao investimento e € 35.200,22 a apoio à criação de postos de trabalho – cfr. fls. 32vº a 34vº do suporte físico dos autos; 3) Na sequência da aprovação da candidatura mencionada em 1) foi, em 12-06-2008, outorgado entre o IEFP, por um lado e C………… e B…………, por outro lado, o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” constante de fls. 35 a 41vº do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Por ofícios datados de 18-06-2009 e recepcionados em 22-06-2009, foram B…………, C………… e A…………, Lda. notificadas da proposta de decisão de cobrança coerciva do apoio global de € 75.354,93, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas no contrato mencionado no ponto anterior, concretamente as que constam das alíneas a), d) e e), todas do ponto 1 da cláusula 9.ª; alínea r) do ponto 2 da cláusula 9.ª e ponto 1 da cláusula 8.ª – cfr. resulta de fls. 42 a 46 do suporte físico dos autos; 5) Em 04-02-2010 foi determinada a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros; a cessação dos pagamentos ainda por efectuar e o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável, exigindo-se a devolução das quantias concedidas, no montante de € 75.354,93, acrescidas de juros legais – cfr. resulta de fls. 46vº a 47vº do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Em 09-02-2010 foi a ora oponente A…………, Lda. notificada, por carta registada com aviso de recepção assinado por C…………, nos seguintes termos: 7) Em 10-05-2010 foi apresentada pela ora oponente recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, IP – cfr. fls. 52 a 55vº do suporte físico dos autos; 8) Contra a sociedade “A…………, LDA.”, NIPC: ………, foi instaurado e autuado, em 19-09-2018, o processo de execução fiscal n.º 0019201801132440, para cobrança coerciva da quantia de € 90.434,17, correspondente € 75.354,93 referente à reposição ao IEFP de um apoio financeiro concedido à ora oponente, por despacho de 05-06-2008, do Director do Centro de Emprego de Águeda, acrescido da quantia de € 15.079,23, a título de juros de mora vencidos no período compreendido entre 17-09-2013 e 17-09-2018, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 4218015, datada de 17-09-2018, correndo a execução termos no SF de Águeda – cfr. fls. 19 e 20 do suporte físico dos autos; 9) Citado nos termos constantes de fls. 21 e 22 do suporte físico veio a oponente, em 05-11-2018, remeter ao SF de Águeda, sob registo postal, a presente oposição – cfr. fls. 13 do suporte físico dos autos». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o pedido formulado na petição inicial, que é do seguinte teor: «Termos em que e nos mais de direito deve a presente opoente ser julgada procedente e, consequentemente, ser a execução fiscal extinta, com as legais consequências». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de dívida ao IEFP decorrente da exigência da restituição de incentivos financeiros na sequência da resolução do contrato ao abrigo do qual esses incentivos foram concedidos. 2.2.1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a oposição. Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação: contrariamente ao alegado, a Executada foi notificada da decisão do IEFP, que não só determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, com a cessação dos pagamentos ainda por efectuar, o vencimento imediato da dívida e a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável, como também exigiu a devolução dos montantes já entregues no âmbito do contrato, a efectuar em 60 dias, sob pena de cobrança coerciva em execução fiscal; a dívida exequenda é, pois, exigível, irrelevando para esse efeito a interposição de recurso hierárquico da decisão que ordenou a devolução e o facto de o mesmo ainda não ter sido decidido, uma vez que a execução fiscal só foi instaurada após o termo do prazo para pagamento voluntário. 2.2.1.3 A Opoente recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal. No recurso, não questiona a sentença na parte em que julgou improcedente o fundamento de oposição à execução fiscal, antes expressamente se conforma com ela; também não questiona a sentença na parte em que nesta se considerou que uma eventual nulidade da execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, insusceptível de sanação por prova documental [cfr. art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT], não pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, manifestando também expressamente concordância com esses considerandos. 2.2.1.4 Assim, a questão a dirimir, tal como a configura a Recorrente, é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado e reconhecido a existência de erro na forma de processo e, consequentemente, ao não ter ordenado a convolação da petição inicial, deduzida sob a forma de oposição à execução fiscal, em requerimento de arguição de nulidade dirigido à execução fiscal. 2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ERRO NA FORMA DO PROCESSO 2.2.2.1 Salvo o devido respeito, é, no mínimo, duvidoso que os considerandos que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro expendeu na sentença em relação à nulidade da execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo constituam uma verdadeira questão apreciada e decidida pela sentença recorrida e um fundamento da decisão. Esses considerandos, expendidos na parte final do segmento dedicado à fundamentação jurídica, não assumiram relevância no sentido decisão proferida, como resulta de os mesmos terem sido formulados sob condição ( Ficou dito na sentença: «[…] se a oponente, pretende, ainda, dizer que do título executivo deve constar que a decisão do procedimento se tornou definitiva ou transitou em julgado, tal traduzirá na invocação da nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, por falta dos requisitos essenciais do título executivo» e «[…] se fosse essa a pretensão da oponente [invocação de uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT], então deveria ter arguido essa nulidade no respectivo processo executivo, perante o órgão de execução fiscal, cabendo, posteriormente, reclamação judicial a que alude os artigos 276.º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento do requerimento de arguição da nulidade invocada e não ter deduzido oposição com fundamento nessa pretensão».). 2.2.2.2 Ainda que assim não fosse, nunca a pretensão da Recorrente poderia lograr êxito, pela simples circunstância de que a convolação da petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade da execução fiscal, dirigida ao órgão da execução fiscal, só seria de ponderar em caso de erro na forma do processo (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT), como, aliás, se reconhece expressamente nas alegações de recurso. 2.2.3 CONCLUSÕES O recurso não pode, pois, ser provido, e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. * Lisboa, 5 de Fevereiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz. |