Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0378/17.7BEMDL |
Data do Acordão: | 02/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | Atento o disposto no art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo. |
Nº Convencional: | JSTA00070879 |
Nº do Documento: | SA2201902130378/17 |
Data de Entrada: | 10/26/2018 |
Recorrente: | A..., SA, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
Objecto: | DECISÕES DO TAF DE MIRANDELA E DO TAF DE VISEU |
Decisão: | JULGA TERRITORIALMENTE COMPETENTE O TAF DE MIRANDELA |
Área Temática 1: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA |
Legislação Nacional: | ARTIGO 80º, N.ºS 1 E 2 DO RGIT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em processo de contra-ordenação que tem como recorrente a sociedade denominada “A……………., S.A.”
1. RELATÓRIO 1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela veio requerer ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu relativamente ao recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada contra a decisão do Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, que lhe aplicou uma coima por infracção prevista e punida nos termos do art. 109.º, n.º 3, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho. 1.2 Sustenta o requerimento no facto de quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu terem recusado a competência territorial para conhecimento do recurso da decisão que aplicou a coima, atribuindo-se reciprocamente essa competência por despachos já transitados em julgado. 1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com a seguinte fundamentação: «[...] O Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua aplicou à arguida, [… ], com sede na Rua […], ..... Tarouca, coima pela prática da contra-ordenação p.p. no artigo 109.º/3/ d) do RGIT. 1.4 Cumpre decidir, atento o disposto no art. 26.º, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais tributários. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO Pertinentemente, resulta dos autos o seguinte: a) Em 9 de Junho de 2016, em Castanheira do Ouro, concelho de Tarouca, foi verificado que o veículo com a matrícula ……….., de marca “Jeep” e modelo “Wrangler”, propriedade da sociedade denominada «A……….., S.A.», com sede em ……….., Tarouca, importado e matriculado como “automóvel ligeiro de mercadorias” com dois lugares, se apresentava provido de bancos para lotação de 5 lugares e sem antepara divisória, ou seja, com a configuração de um “automóvel ligeiro de passageiros”; b) A autoridade policial, que verificou tal facto, levantou o auto de notícia e remeteu-o à Delegação Aduaneira de Peso da Régua, onde foi instaurado o processo contra-ordenacional, em 12 de Julho de 2016; c) Em 27 de Setembro de 2017, por decisão proferida nesse processo pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, foi a sociedade arguida condenada numa coima de € 4.500,00, pela prática da infracção prevista na alínea d) do n.º 3 do art. 109.º do RGIT e nas custas processuais administrativas de € 76,50; d) A Arguida apresentou recurso judicial dessa decisão mediante petição dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; e) Por despacho judicial de 6 de Fevereiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou-se territorialmente incompetente para a apreciação do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu; f) Por requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 2018 a Recorrente peticionou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o que foi deferido; g) Por despacho judicial de 10 de Abril de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu declarou-se incompetente em razão do território, considerando que essa competência é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; h) Das decisões ditas em e) e g) não foi interposto recurso. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A DIRIMIR O Chefe da Delegação Aduaneiro de Peso da Régua condenou a Arguida numa coima pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 109.º, n.º 3, alínea d), do RGIT, que foi verificada e registada em auto de notícia pela autoridade policial em Castanheira de Ouro, concelho de Tarouca. 2.2.2 AS POSIÇÕES EM CONFRONTO Segundo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a competência territorial para conhecer do recurso judicial da decisão de aplicação da coima afere-se nos termos do disposto no n.º 1 do art. 61.º do RGCO, que dispõe: «É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção». Isto porque, na ausência de regra própria no RGIT («estamos perante um caso omisso no RGIT»), deveria fazer-se apelo ao RGCO como legislação subsidiariamente aplicável, ex vi da alínea c) do art. 3.º do RGIT. 2.2.3 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO Dispõe o art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT: 2.2.4 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Atento o disposto no art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo. * * * 3. DECISÃO Em face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, resolvendo o conflito negativo de competência suscitado, acordam, em conferência, em declarar competente em razão do território para conhecer do recurso da decisão de aplicação da coima em causa o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Sem custas (cf. art. 94.º, n.º 4, do RGCO). * |