Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01040/18.9BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES
BANCO
PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
Sumário:Assumindo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 e 2013, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
Nº Convencional:JSTA000P28228
Nº do Documento:SA22021100601040/18
Data de Entrada:06/01/2021
Recorrente:BANCO A.............., SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por BANCO A…………….., SA, melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-11-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que intentara contra o despacho do Sr. Diretor da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, Unidade dos Grandes Contribuintes, de 18/01/2018, que indeferiu a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB) no valor de € 28.011.030,70, absolvendo a Autoridade Tributária do pedido.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente BANCO A………………., SA, as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Sucede que a Douta Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada ilegalidade por violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por estar em causa uma medida fiscal com caráter de permanência;
III. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição;
IV. E é por isso que o Recorrente entendia e entende que a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira;
V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos A43456435/0.7/19 Jan 2021 64 essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo;
VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição;
VII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
VIII. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material;
IX. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; A43456435/0.7/19 Jan 2021 65
X. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;
XI. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
XII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;
XIII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; A43456435/0.7/19 Jan 2021 66
XIV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;
XV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
XVI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2017 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2017; A43456435/0.7/19 Jan 2021 67
XVII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2017, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XVIII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2017 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2017, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do artigo 31.º, n.º 3, da LEO Anterior e do artigo 106.º da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 28.011.030,70 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. A43456435/0.7/19 Jan 2021 68
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação:

1 – BANCO A……………., SA vem recorrer da douta sentença proferida em 1ª instância pelo TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário, relativa ao ano de 2017, no valor de €28.011.030,70, pelo agora recorrente e por com ela se não conformar.
Alega, para tanto, nos termos conclusivos que constam de fls., e em síntese, que:
A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que deveria ter havido pronúncia sobre todas as questões colocadas no pedido o que não houve, mostrando-se patente a nulidade, nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT;
O facto de os montantes a ter em conta para determinar a contribuição aqui em controvérsia ter sido fixada por Portaria emanada do Ministro das Finanças fere-a de inconstitucionalidade orgânica, pois a criação de impostos e dos respectivos elementos essenciais é da competência exclusiva da Assembleia da República - artigo 103º, nº 2 da CRP, salvo autorização do Governo, revelando-se incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de Portaria;
O princípio da legalidade mostra-se ferido uma vez que nos parâmetros constantes da Portaria 121/11, de 30.03 não foi tido em conta os critérios de razoabilidade e adequação para obter os montantes mínimo e máximo para a quantificação da contribuição, beliscando-se o princípio da certeza jurídica;
A Portaria 121/11 é ilegal à luz da norma habilitante, pois o legislador pretendia que a taxa de incidência fosse progressiva e não proporcional como a Portaria a transformou, tendo sido alterada a sua natureza;
Também se mostram violados os princípios da igualdade e da equivalência, pois as necessidades financeiras do Estado devem ser satisfeitas assentando numa justa distribuição dos encargos tributários, não devendo onerar de forma mais gravosa um grupo específico e pré-determinado de contribuintes imputando-se a criação de risco exclusivamente ao sector bancário e excluindo outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras;
E, por fim alega que o disposto na Portaria 121/11 viola o princípio da não retroactividade da lei fiscal – artigos 103º, nº 3 da CRP. Assim, a douta sentença ao decidir no sentido em que decidiu violou o disposto nos artigos 165º, nº 1 al. i); 103º, nº 2; 104º e 112º, todos da CRP e 125º do CPPT e ainda se mostra patente a violação do Direito da União Europeia.
2 – Não constam contra-alegações.
3 – Face à invocada nulidade, foi proferido o douto despacho de reparação, que consta a fls., e com o qual se concorda, deixando de persistir o invocado vício.
4 – Analisando a matéria controvertida no presente recurso, oferece-nos dizer:
A) A questão a dirimir no presente recurso incide sobre se as normas que fundamentam a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 e que foi posta em causa nos presentes autos, se mostram feridas de ilegalidade constitucional, orgânica e material.
A contribuição em causa foi criada pela Lei nº 55–A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011) e cujo regime foi fixado no seu artigo 141º que no seu desenvolvimento diz serem, as taxas aplicáveis bem como as regras de liquidação, cobrança e pagamento, objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. A citada Portaria é a nº 121/2011, de 30.03.
A CSB incide sobre as instituições de crédito sediadas em Portugal e sobre as filiais e sucursais de instalações de crédito com sede fora de território português – incidência subjectiva – e a incidência objectiva vem prevista nos artigos 3º e 4º do referido artigo 141º.
A lei distingue três categorias de tributos: os impostos, as taxas e as contribuições financeiras a favor de outras entidades públicas.
E, é nesta última categoria que cai a mencionada CSB. Pois, por um lado, nela não se verifica o carácter sinalagmático das taxas, não há uma contrapartida específica e directa para os sujeitos que suportam a prestação tributária. Por outro lado, também não é de incluir no conceito de imposto já que a sua finalidade não é a de obter receita para satisfazer gastos gerais do Estado, como o imposto, mas antes “reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados” – ver preâmbulo da Portaria nº 121/2011.
É, pois o tributo aqui em discussão de classificar como contribuição financeira e de património próprio por enquadrável no disposto no artigo 153º F, nº1 al. a) e B, nº1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº298/92, de 31.12).
Partindo desta premissa, que temos por ser a que se coaduna com a interpretação teleológica adequada, bem andou o Mº Juiz ao decidir no sentido em que decidiu.
O facto da base de incidência, as taxas aplicáveis, as regras de liquidação, de cobrança e pagamento só terem sido determinadas pela Portaria 121/2011 e esta ter sido publicada em 30.03, quanto a nós, em nada vai colidir com os princípios da legalidade, da irretroactividade da lei fiscal, pois é certo que tais circunstâncias já vinham pré-definidas no artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, basta cotejar os artigos 2º e 3º deste e daquele outro diploma.
A argumentação decorrente da motivação da douta sentença recorrida mostra-se quanto a nós correcta. Entendemos que fez correcta análise fáctico-jurídica, apoiando-se em jurisprudência pertinente deste STA, que cita, não sendo de lhe assacar quaisquer censuras.
5 – Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado.
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A) Em 23/06/2017, a impugnante auto liquidou a Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB) relativa ao ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 através da declaração n.º 26000010869 - Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 21 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 03/07/2017, a Impugnante reclamou graciosamente da autoliquidação da CSB, no valor de € 28.011.030,70, de 23/06/2017, invocando a inconstitucionalidade orgânica e material do regime da CSB- Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 15 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por despacho do Sr. Diretor da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, Unidade dos Grandes Contribuintes de 18/01/2018, foi indeferida a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da CSB, no valor de € 28.011.030,70– Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 11 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Por ofício datado de 18/01/2018 foi a impugnante notificada do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 10 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) A presente Impugnação deu entrada em 23/04/2018 - Cf. fls. 4 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT..
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação dirigida contra a Contribuição sobre o Sector Bancário de 2017, padece do vício de omissão de pronúncia e de, na óptica do recorrente, aquela Contribuição se dever declarar anulável por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do artigo 31.º, n.º 3, da LEO Anterior e do artigo 106.º da Constituição.
No tangente à invocada nulidade, foi proferido o douto despacho de reparação, que consta a fls., e com o qual se concorda, deixando de persistir o invocado vício.
Por assim ser, a questão a dirimir no presente recurso incide sobre se as normas que fundamentam a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 e que foi posta em causa nos presentes autos, se mostram feridas de ilegalidade constitucional, orgânica e material.
Sucede que sobre todas essas questões – seja sobre a questão da natureza jurídica da CSB, seja sobre a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foram já objecto de análise e decisão, mormente declarando a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº5 do art. 663° do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.
Idêntica solução foi adoptada nos acórdãos posteriores deste STA proferidos em 04-09-2019, no Processo nº 02456/16.0BELRS (0730/18), em 11-09-2019, no Processo nº 02697/13.2BEPRT (0436/17) e em 25-09-2019, no Processo nº 0498/12.3BELRS (0494/18) de 02/12/2020, 02518/15.1BEPRT, de 23/06/2021, P.02359/14.3BEPRT, de 12/05/2021, P. 02747/17.3BEPRT e de 10/03/2021, P. 03522/15.5BESNT, anexando-se o proferido neste último em que intervieram o relator e o Exmº 1º adjunto desta formação.
Na esteira do ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respectiva autoliquidação não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
À semelhança do que também foi decidido nos citados arestos no que tange à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros, também entendemos que in casu, conquanto não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.

*
3. Decisão:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Assinado digitalmente pelo relator (José Gomes Correia), que consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes Conselheiros que integram a formação de julgamento.
*
Lisboa, 06 de Outubro de 2021

José Gomes Correia (Relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.


03522/15.5BESNT
Data do Acordão:10-03-2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:BANCO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.
III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.
Nº Convencional:JSTA000P27343
Nº do Documento:SA22021031003522/15
Data de Entrada:07-07-2020
Recorrente:BANCO A……………., S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por
Banco A…………, S.A., melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 19-12-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação que intentara contra os actos de autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário prevista no regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e regulamentada pela Portaria n.°121/2011, de 30 de Março, consubstanciados nas declarações modelo 26 n.ºs26000003250, 26000005245 e 26000006403 relativas, respectivamente, aos anos de 2012, de 2013 e de 2014 e na qual peticionara o reembolso do valor global de €965.387,15, acrescido de juros indemnizatórios.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente
Banco A…………, SA. as seguintes conclusões:

A) O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida em 18 de dezembro de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, decisão que declarou a improcedência da impugnação judicial apresentada pela ora RECORRENTE e que, em consequência, manteve na ordem jurídica os atos - impugnados - de autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário prevista no regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro, e regulamentada pela Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, consubstanciados nas declarações modelo 26 n.ºs 26000003250, 26000005245 e 26000006403 relativas, respetivamente, aos anos de 2012, de 2013 e de 2014.

B) A Sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter apreciado o vício de ilegalidade invocado pela ora RECORRENTE nos artigos 166.° a 195.° da sua p.i. de Impugnação Judicial, recortado em torno da circunstância de a Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, encontrando-se subordinada ao regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser contraditória e, nessa medida, desconforme com esse regime regulamentado, devido à fixação — de forma totalmente inovadora - de taxas de tributação fixas e proporcionais, em vez de taxas variáveis e progressivas.

C) Por seu turno, verifica-se que os vícios apreciados no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 20340/13 (para o qual o Tribunal a quo remeteu de forma exclusiva a sua fundamentação) apenas na sua aparência (i.e., numa formulação genérica e, nessa medida, necessariamente descaracterizante) correspondem aos vícios imputados pela RECORRENTE aos atos impugnados, já que os fundamentos de direito apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo naquela sede (e que mereceram, na sua globalidade, o juízo de improcedência que o Tribunal a quo entendeu dever replicar nestes autos) não coincidem com os fundamentos de direito concretamente invocados e aprofundados pela RECORRENTE nos presentes autos.

D) Por esta razão, o Tribunal a quo encontrava-se legalmente impedido de fundamentar o juízo de improcedência que fez incidir sobre cada um dos vícios invocados pela ora RECORRENTE por exclusiva - e acrítica - remissão para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 02340/13, já que, nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, se encontrava obrigado a «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação».

E) Acresce ao que antecede que a decisão por simples remissão apenas é admitida pelo ordenamento jurídico no âmbito de Acórdãos proferidos em sede recursiva e em que a respetiva decisão «não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto», conforme prescreve o atual artigo 663.°, n.° 6, do Código de Processo Civil (anterior artigo 713.°, n.° 5, do mesmo diploma), circunstâncias que não se verificam no caso vertente.

F) Por conseguinte, encontrando-se o Tribunal a quo liminarmente impedido de fundamentar a sua decisão por exclusiva remissão (encontrando-se, ao invés, vinculado a apreciar fundamentadamente todos os vícios submetidos à sua apreciação nos termos e com os fundamentos invocados pela ora RECORRENTE, conforme imposto pelo artigo 608.°. n.° 2. do Código de Processo Civil), deve concluir-se que a Sentença recorrida, ao remeter a fundamentação dos juízos de improcedência concretamente formulados nos presentes autos para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.° 02340/13, violou o disposto no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo W. Excelências, em conformidade, promover a sua revogação.

G) Sem prejuízo de o que fica exposto até ao presente momento impor a VV. Excelências a revogação da Sentença recorrida, a RECORRENTE não deixará de demonstrar de seguida os concretos erros de julgamento que ferem a Sentença recorrida na apreciação (ainda meramente remissiva) que fez das várias questões decidendas suscitadas pela RECORRENTE nos presentes autos, demonstrando a manifesta ilegalidade dos atos impugnados e, em consequência, a necessidade da sua anulação.

1.ª Questão

(A contribuição sobre o setor bancário deve ser qualificada, em termos jurídico-constitucionais, como uma contribuição financeira, conforme decidiu no passado este Supremo Tribunal e como assumiu o Tribunal a quo? Na hipótese de a contribuição sobre o setor bancário se encontrar sujeita ao regime jurídico-constitucional dos impostos, ter-se-á verificado uma violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal determinativa da ilegalidade abstrata - e da consequente declaração de nulidade/anulação - dos vertentes atos de autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário?)

H) Neste domínio, verifica-se que o Tribunal a quo, aderindo ao entendimento firmado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 02340/13, acabou por assumir e apontar à contribuição sobre o setor bancário a «natureza jurídica de contribuição financeira» (cf. p. 61 da Sentença recorrida). Todavia, como a RECORRENTE irá demonstrar de seguida, tanto aquela conclusão (assumida pelo Tribunal a quo), como a fundamentação utilizada pelo Supremo Tribunal Administrativo para a justificar, encontram-se erradamente fixadas, na medida em que a contribuição sobre o setor bancário deve ser perfilada como uma contribuição por maiores despesas que, à luz do sentido normativo do conceito de contribuições financeiras introduzido pela revisão constitucional de 1997, se deve considerar sujeita ao regime jurídico-constitucional dos impostos.

I) Em face do teor da discussão realizada no seio da Comissão Eventual para a IV Revisão Constitucional, verifica-se que a redação que viria a ser introduzida, em 1997, na alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da CRP, resultou de uma proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista apresentada com o seguinte objetivo: «a proposta explica-se por si: visa, em grande medida, alargar o elenco das matérias que são da competência exclusiva do Parlamento e, naturalmente, é uma extensão do regime geral da criação de impostos do sistema fiscal, que é já matéria da reserva da Assembleia, ao regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, com o sentido de que o cidadão não pode ser objeto de um dever público sem que isso seja fixado em termos da matriz definida por lei da Assembleia da República» (cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.a Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC - Número 46, p. 1380).

J) No referido contexto, observou-se, em particular, que «A expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de coordenação económica, as atuais chamadas taxas das comissões vitivinícolas regionais, ou seja, toda uma série de contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas» (cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.a Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC - Número 46, p. 1381; destacado da Recorrente).

K) Por seu turno, no debate parlamentar que antecedeu a aprovação da referida alteração normativa sublinhou-se, adicionalmente, que «Há um dédalo de taxas e de outros tipos de contribuições financeiras; como bem foi observado, não se quis tipificar os tipos de contribuições que estão abrangidas, mas a verdade é que são todas, isto é, são as contribuições financeiras que, sem terem caráter fiscal, sejam atribuídas ou beneficiem os cofres das entidades públicas de todos os tipos» (cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa (1996-1997), I Série - Número 101, Reunião Plenária de 24 de julho de 1997, p. 47; destacado da Recorrente).

L) A alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, deverá continuar a ser lida à luz do seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas», e tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições especiais de melhoria e de maiores despesas, se encontravam sujeitas, ab initio, ao regime dos impostos.

M) A contribuição sobre o setor bancário é exigida com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e de mitigar o risco sistémico resultante do seu endividamento excessivo (o qual, a concretizar-se, será suscetível de provocar a realização putativas prestações públicas dirigidas à capitalização ou ao resgate de determinadas instituições financeiras e à garantia dos direitos de terceiros que sejam, eventualmente, lesados), pelo que deve a mesma subsumir-se no conceito de contribuição especial por maiores despesas, «em que é devida uma prestação em virtude das coisas possuídas ou da atividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa da entidade pública», encontrando-se, por essa razão, sujeito à disciplina constitucional prevista para os impostos.

N) Da conjugação do disposto no n.° 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 12.° da Lei Geral Tributária, resulta que a regra da não retroatividade dos impostos implica que o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o renascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos negativos dessa mesma obrigação, sejam regulados pela lei em vigor à data da ocorrência dos correspondentes factos constitutivos.

O) O efeito da não tributação constitui uma valoração autónoma da lei relativamente a factos aprioristicamente contemplados - ou não contemplados - no âmbito de normas de direito tributário material e que se produz, como efeito próprio, perante a ocorrência de tais factos, não tendo, assim, o contribuinte, que aguardar para identificar as concretas implicações associadas a esses factos', tratar-se-ão, deste modo, de factos constitutivo-causais, dotados de uma localização própria e de efeitos autónomos.

P) O que significa que a superveniência de uma lei nova incidente sobre os referidos factos constitutivo-causais ocorridos no domínio da lei antiga envolveria uma reapreciação e uma revalorização desses factos e, consequentemente, uma modificação retroativa dos efeitos de não pagamento já produzidos por esses factos, sendo, nessa medida, retroativa e, como tal, inconstitucional por ofensa do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no n.° 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa.

Q) O facto tributário que determina a aplicação da contribuição sobre o setor bancário devida no ano «n» - enquanto facto a cuja ocorrência a lei associa o nascimento da (e por referência ao qual quantifica a) respetiva obrigação tributária —, verifica-se no dia 31 de dezembro do ano «n-1».

R) Ao incidir sobre factos pretéritos, a aplicação do regime da contribuição sobre o setor bancário consubstancia uma situação típica de retroatividade forte ou autêntica, não permitida pelo n.° 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa.

S) Contudo, a este propósito, a fundamentação em que assenta a Sentença recorrida vem referir que, no caso da contribuição sobre o setor bancário, «Não há (...) aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por atos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroatividade de 1.° grau está contemplada no n.° 3 do 103.° da CRP (a retroatividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente» (cf. p. 52 da Sentença recorrida).

T) No entanto, conforme demonstrado, da análise da conformidade do regime da contribuição sobre o setor bancário com o princípio da não retroatividade da lei fiscal impõe-se retirar a sua necessária violação, uma vez que a base de incidência da contribuição sobre o setor bancário apurada nos anos de 2012, de 2013 e de 2014 é enformada por factos pretéritos aos quais o ordenamento jurídico não atribuiu qualquer relevância tributária no momento da respetiva ocorrência, consubstanciando, por esse motivo, uma (re)valoração tributária de factos jurídicos passados.

U) Tendo decidido de forma diversa, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os preceitos acima indicados.

2.ª Questão

[Deve a contribuição sobre o setor bancário ser considerada materialmente desconforme com o princípio da igualdade, seja na sua vertente de princípio da capacidade contributiva (e, ainda, com o princípio da liberdade de empresa), seja na modalidade de princípio da equivalência, consoante tal tributo se enquadre, respetivamente, no conceito jurídico-constitucional de imposto ou de contribuição financeira e, consequentemente, serem os respetivos atos de aplicação - os atos de autoliquidação em apreço - declarados nulos ou anulados com fundamento em ilegalidade abstrata?]

V) O Tribunal a quo, apesar de remeter a sua fundamentação para uma decisão que considerou a contribuição sobre o setor bancário como sendo conforme com o princípio da igualdade em qualquer uma das suas vertentes, não apreciou - como se lhe impunha - os concretos fundamentos invocados pela RECORRENTE para demonstrar a desconformidade deste tributo com aquele princípio, incorrendo, conforme se demonstrará de seguida, em erro de julgamento determinativo da necessidade de revogação da Sentença recorrida.

W) A legitimação jurídico-constitucional de uma contribuição por maiores despesas dependerá, numa lógica de poluidor-pagador, do reconhecimento de uma relação tão direta quanto possível entre o montante da prestação tributária exigida aos sujeitos passivos e o valor dos encargos adicionais que os mesmos são suscetíveis de provocar enquanto poluidores.

X) Não obstante, da análise ao regime da contribuição sobre o setor bancário verifica-se que o mesmo não alcança os indicados propósitos, uma vez que:

a. não determina o valor a partir do qual se deve considerar o endividamento da instituição de crédito como sendo excessivo (o montante do endividamento suscetível de provocar risco sistémico) ou, por outras palavras, não assegura um limite mínimo de base de incidência até ao qual os sujeitos passivos não seriam obrigados a contribuir por não concorrerem para o risco sistémico, por não serem configuráveis como poluidores;

b. não sujeita a base de incidência a taxas variáveis e progressivas, impondo, ao invés, taxas fixas;

c. não permite a dedução das contribuições sobre o setor bancário anteriormente realizadas para o Fundo de Resolução.

Y) A contribuição sobre o setor financeiro, estando sujeita ao regime jurídico-constitucional dos impostos, não respeita o princípio da capacidade contributiva, uma vez que não tem em conta a situação concreta de cada contribuinte, sujeitando-os ao mesmo regime independentemente do grau de risco que efetivamente representem para o setor financeiro.

Z) O regime da contribuição sobre o setor bancário caracteriza-se, assim, por se tratar de uma medida que foi aprovada ao arrepio do princípio da igualdade da distribuição dos encargos públicos, padecendo os correspondentes e vertentes atos de aplicação do vício de ilegalidade abstrata, devendo, como tal, ser anulados.

AA) Por seu turno, tendo o Tribunal a quo qualificado a contribuição sobre o setor bancário como uma contribuição financeira - mau grado os erros de julgamento em que assenta uma tal qualificação, conforme acima demonstrado -, impunha-se-lhe, então, concluir que a contribuição sobre o setor financeiro viola não só o princípio da igualdade na vertente de princípio da equivalência, como, bem assim, que o regime da contribuição sobre o setor bancário viola igualmente os princípios básicos estabelecidos pela Diretiva 2014/59/EU. Não o tendo feito, e pelas razões que se recapitularão de seguida, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento.

BB) Ora, à semelhança do que sucede quanto às restantes espécies tributárias, também a imposição de contribuições especiais deve respeitar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. Não obstante, atendendo ao fundamento paracomutativo que subjaz a esta tipologia tributária, aquele princípio da igualdade manifestar-se-á, aqui, na modalidade do princípio da equivalência.

CC) Neste domínio específico, onde a densificação dogmática da tipologia tributária que ora se analisa tem sido mais intensa, vem-se entendendo que o princípio do poluidor- pagador tem implícita uma função de redistribuição-reparação que «implica que haja um equilíbrio entre as receitas públicas resultantes de pagamentos dos poluidores ao Estado (provenientes dos pagamentos decorrentes do PPP [princípio do poluidor-pagador] ou de outros deveres financeiros dos poluidores enquanto tais para com o Estado) e as despesas públicas visando tanto a proteção preventiva do ambiente, como a reconstituição in natura, ou, quando esta não seja possível, a reparação dos danos ambientais que não foram evitados ou prevenidos, e ainda os auxílios concedidos às vítimas»1 (Cf. MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, O princípio do poluidor pagador -Pedra angular da política comunitária do ambiente, Studia Iuridica 23, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 125.).

DD) Neste contexto, à luz do já exposto acima acerca do princípio da capacidade contributiva - para o qual se remete na análise em apreço, relativa ao princípio da equivalência - e da aplicação dos critérios elencados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 539/2015 ao regime da contribuição sobre o setor bancário, conclui-se pela clara violação do princípio da equivalência.

EE) Reforçando o que se afirma, perfila-se a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, que entretanto veio afirmar que «é importante que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos de financiamento [das apontadas recuperação e resolução de instituições de crédito] para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais», observando, em particular, que «A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os graus de risco de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem» (cf. considerando 107 da Diretiva 2014/59/EU)

FF) A desconformidade que fica enunciada é suscetível, motu proprio, de prejudicar a estruturação reclamada pelo princípio da equivalência consagrado pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e pela Diretiva 2014/59/EU, seja na vertente da equivalência que deve subsistir, na senda do princípio do utilizador-pagador, entre o montante das maiores despesas comutadas e o valor à prestação tributária exigida a cada um dos sujeitos passivos (inexistente no caso concreto em virtude da total desconsideração da receita alocada ao Fundo de Resolução na determinação da base de incidência da contribuição sobre o setor bancário), seja na vertente da necessária adequação da receita gerada aos encargos adicionais especificamente provocados pelos respetivos sujeitos passivos (encargos que, na situação que se analisa, não se encontram estimados, implicando que os sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário possam ser chamados a contribuir com valores que excedam as maiores despesas comutadas).

GG) Tudo visto, não pode deixar de se concluir que o regime da contribuição sobre o setor bancário viola frontalmente os limites impostos pelo princípio da igualdade, na sua vertente de princípio da capacidade contributiva ou no da equivalência (consoante a natureza do tributo em apreço), consagrado pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, sendo o regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro, por esse motivo, inconstitucional, vício que determina a consequente ilegalidade dos atos tributários praticados ao seu abrigo, em particular, dos atos de autoliquidação da contribuição relativos aos anos de 2012, de 2013 e de 2014, objeto da presente impugnação judicial. Impõe-se, por isso, também por este motivo, proceder à anulação dos referidos atos de autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário

HH) Deve, portanto, ser revogada a Sentença recorrida por padecer de erro de julgamento nos termos acima indicados.

3.ª Questão

Sobre as questões decidendas cuja análise foi omitida pela Sentença recorrida: ao consagrar taxas de tributação fixas e proporcionais, ao invés de taxas (variáveis e) progressivas, conforme expressamente impostas pelo regime da contribuição sobre o setor bancário aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, a Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, conflituava com -violando-o - o regime regulamentado e aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo por esse motivo aquela Portaria ilegal e os consequentes atos de aplicação ora em apreço igualmente ilegais, devendo, como tal, ser anulados?]

II) Sem prejuízo do vício de omissão de pronúncia suscitado acima, o certo é que o presente Supremo Tribunal Administrativo não poderá deixar de analisar o vício imputado pela ora RECORRENTE à Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, suscetível de ferir os atos impugnados de ilegalidade, nos termos de seguida enunciados.

JJ) A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao estabelecer os elementos essenciais da contribuição sobre o setor bancário que deveriam ser concretizados mediante a aprovação de uma Portaria, configura uma lei habilitante e consequentemente, a Portaria n.° 141/2011, de 30 de março, reconduz-se à figura de regulamento de execução.

KK) Atendendo à sua natureza de regulamento de execução, a Portaria nº 141/2011, de 30 de março, está vinculada às orientações estabelecidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

LL) No entanto, o artigo 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao determinar que a taxa da contribuição sobre o setor bancário «varia entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado» quando incidente sobre o passivo dos respetivos sujeitos passivos, e «entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» nos casos em que tal contribuição incida sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, vem impor a determinação de taxas variáveis e progressivas, contrariamente ao que foi concretizado no artigo 5.° da Portaria n.° 141/2011, de 30 de março, que optou pela imposição de taxas fixas.

MM) Da formulação adotada pelo legislador ordinário no artigo 4.° do regime da contribuição sobre o setor bancário (redação que se manteve inalterada ao longo do tempo), conclui-se a sua opção pela imposição de taxas progressivas, devendo tais taxas variar, dentro dos intervalos prefigurados em cada momento, em função do concreto valor de cada uma das bases tributáveis apuradas pelos respetivos sujeitos passivos.

NN) O referido artigo 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, encerra um comando normativo dirigido à autoridade administrativa à qual foi atribuída competência regulamentar para definir «as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.°» (cf. artigo 8.° do mesmo regime), devendo tal autoridade, no exercício da sua competência regulatória, confinar-se ao estabelecimento de taxas de tributação variáveis e progressivas em função do valor apurado do passivo dos respetivos sujeitos, modulando tal progressividade dentro dos intervalos fixados pelo legislador ordinário.

OO) Contudo, contrariamente ao que ali se dispõe, o artigo 5.° da Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, que veio regulamentar as taxas concretamente aplicáveis a cada uma das bases de incidência da contribuição sobre o setor bancário, fixou a taxa aplicável ao passivo no valor mais elevado permitido pelo intervalo preestabelecido no artigo 4.° do referido regime e a taxa aplicável ao valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço em 0,00015%, estabelecendo, de forma absolutamente inovadora, taxas fixas, ao invés de taxas variáveis como indicado no regime da contribuição sobre o setor bancário, constante da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro.

PP) Tais taxas foram, por seu turno, incrementadas à medida que os respetivos intervalos máximos de tributação foram sendo alterados pelo legislador ordinário, sem nunca deixarem, no entanto, de ser estabelecidas de forma fixa e proporcional, e a sua imposição caraterizou-se sempre pela sua fixação no limite máximo do intervalo indicado pelo seu regime base.

QQ) Em face do exposto, resta concluir que o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (enquanto lei habilitante), e as normas constantes da Portaria n.° 121/2011, de 30 de março (enquanto normas regulamentares de vinculação subordinada), «comportam soluções contraditórias, isto é, objetivamente incompatíveis entre si em termos lógicos» (Cf. PAULO OTERO – Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juricidade, Almedina, 2003, p. 260.), como se depreende do confronto entre o artigo 4.° daquele primeiro regime (que prescreve que «A taxa aplicável à base de incidência definida (...) varia entre (...) em função do valor apurado») e as subsequentes soluções contidas no artigo 5.° da Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, que estipulam que «A taxa aplicável (...) é de (...) sobre o valor apurado».

RR) Impõe-se, assim, a anulação dos atos de autoliquidação objeto dos presentes autos.

EM SUMA:

SS) A RECORRENTE reitera que a subsistência de qualquer dos vícios que se apontam ao regime da contribuição sobre o setor bancário é suscetível de determinar, de per se, a ilegalidade abstrata de todos os atos praticados ao seu abrigo, como sejam os atos de autoliquidação que constituem o objeto da presente impugnação judicial.

TT) Nestes termos, os atos de autoliquidação impugnados e a Sentença que os manteve na ordem jurídica são ilegais e devem, por isso, ser revogados.

TERMOS EM QUE,

DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA, E ANULANDO-SE OS ATOS TRIBUTÁRIOS DE AUTOLIQUIDAÇÃ0 DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO ACIMA IDENTIFICADOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE, O REEMBOLSO DO VALOR GLOBAL DE € 965.387,15, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 43.° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA.

MAIS REQUER A DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO, NOS MESMOS TERMOS EM QUE TAL FOI CONSIGNADO NA DECISÃO ORA RECORRIDA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no parecer que se segue:

“Banco A…………, S.A., inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial, por não provada e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido, vem dela recorrer.
Argumenta a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, que a decisão se encontra exclusivamente fundamentada através de remissão e que contém erros de julgamento. Pede assim, a revogação da sentença, a anulação dos atos tributários, a devolução do valor pago, no montante de € 965.387,15, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º da LGT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Analisando o recurso interposto, somos de parecer que não assiste razão a qualquer à recorrente, uma vez que, entendemos ter a sentença
a quo feito quer uma boa interpretação da matéria fática, quer da aplicação do direito.
Analisando os autos, julgamos que os presentes recursos não deverão proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correto.
A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correta e suficiente análise da matéria de facto e correta foi a sua subsunção jurídica.
Nestes termos,
somos do parecer que o recurso deve improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.”

Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.



*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A. A Impugnante exerce a actividade principal de “outra intermediação monetária”, com o código CAE 064190, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e, em sede de IVA, no regime normal mensal (cf. fls. 7 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 28 de Junho de 2012, a Impugnante apresentou, junto dos serviços da Administração Tributária (AT), a declaração modelo 26, na sequência da qual procedeu à auto-liquidação da contribuição sobre o sector bancário, relativa ao ano de 2012, no valor de € 291.255,28 (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fl. 81 e doc. junto a fls. 64 e 65 do procedimento de revisão oficiosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. O valor referido acima foi pago na mesma data (cf. doc. 5, junto com a p. i. a fl. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 10 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Em 1 de Julho de 2013, a Impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, declaração modelo 26, na sequência da qual procedeu à auto-liquidação da contribuição sobre o sector bancário, relativa ao ano de 2013, no valor de € 297.142,84 (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fl. 82 e doc. junto a fls. 66 e 67 do procedimento de revisão oficiosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. O valor referido acima foi pago na mesma data (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fl. 84 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 11 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Em 25 de junho de 2014, a Impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, declaração modelo 26, na sequência da qual procedeu à auto-liquidação da contribuição sobre o sector bancário, relativa ao ano de 2014, no valor de € 376.989,03 (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fl. 83 e doc. junto a fls. 68 e 69 do procedimento de revisão oficiosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. O valor referido acima foi pago em 30 de Junho de 2014 (cf. doc. 7, junto com a p. i. a fl. 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 12 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Em 28 de Abril de 2015, a Impugnante dirigiu ao Director Geral da AT pedido de revisão oficiosa dos actos de auto-liquidação da contribuição sobre o setor bancário referidos acima (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 46 e segs., informação a fls. 13 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 73 do procedimento de revisão oficiosa apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Em 30 de Novembro de 2015, veio a Impugnante deduzir a presente impugnação judicial (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC
ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação:

(i) padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia ao não ter apreciado a ilegalidade invocada “(…) em torno da circunstância de a Portaria n.°121/2011, de 30 de março, encontrando-se subordinada ao regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro, ser contraditória e, nessa medida, desconforme com esse regime regulamentado, devido à fixação - de forma totalmente inovadora - de taxas de tributação fixas e proporcionais, em vez de taxas variáveis e progressivas”;

(ii) enferma do vício de falta/insuficiência de fundamentação que a tornam nula por violação do artº 205.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa;

(iii) padece de erros de julgamento por (i) violação do princípio da não retroactividade fiscal “(…) uma vez que a base de incidência da contribuição sobre o setor bancário apurada nos anos de 2012, de 2013 e de 2014 é enformada por factos pretéritos aos quais o ordenamento jurídico não atribuiu qualquer relevância tributária no momento da respetiva ocorrência, consubstanciando, por esse motivo, uma (re)valoração tributária de factos jurídicos passados (…)”; por (ii) o regime da contribuição sobre o setor bancário violar os limites impostos pelo princípio da igualdade, na sua vertente de princípio da capacidade contributiva ou no da equivalência (consoante a natureza do tributo em apreço), consagrado pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, sendo o regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro, por esse motivo, inconstitucional; por (iii) “(…) o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro (enquanto lei habilitante), e as normas constantes da Portaria n.°121/2011, de 30 de março (enquanto normas regulamentares de vinculação subordinada), «comportam soluções contraditórias, isto é, objetivamente incompatíveis entre si em termos lógicos»”.
Vejamos.
Prioritariamente, importa apreciar e decidir sobre o mérito da suscitação das nulidades decisórias pela ordem que vêm indicadas pelo recorrente.
Em primeiro lugar [conclusão B)], o recorrente imputa à sentença recorrida o vício de
nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter apreciado o vício de ilegalidade invocado pela ora RECORRENTE nos artigos 166.° a 195.° da sua p.i. de Impugnação Judicial, recortado em torno da circunstância de a Portaria n.°121/2011, de 30 de março, encontrando-se subordinada ao regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro, ser contraditória e, nessa medida, desconforme com esse regime regulamentado, devido à fixação — de forma totalmente inovadora - de taxas de tributação fixas e proporcionais, em vez de taxas variáveis e progressivas.
Prescreve o art. 615°/1, d) do CPC (em consonância com o artº 125º do CPPT), que
é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC:
«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «
questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de Alberto dos Reis, na distinção a que procedia:
«[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
O mesmo é dizer, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam, ou dizer ainda, o juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Diz, a este mesmo propósito, Lebre de Freitas:
«Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»
Numa que parece ser ainda maior exigência, referia Anselmo de Castro:
«A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Todavia, aquele autor logo ressalva que
«Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».
Omissão de pronúncia que se não verifica no caso em apreço, pois, contrariamente ao que afirma o Recorrente de que o Tribunal não apreciou os seus argumentos tendo negado provimento
"in totum" às alegações que apresentou limitando-se a remeter para o acórdão do TJUE, em face do que se disse antecedentemente, o facto de o Tribunal assim proceder não quer dizer que tenha deixado de apreciar os argumentos tecidos. Reiterando, o tribunal tem obrigação de fundamentar a sua convicção, porém, não está obrigado a justificar por que não acolheu todas as alegações da parte.
Ora, tendo o Acórdão reclamado emitido pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes e resolvidas por aplicação de jurisprudência fixada pelo STA sobre o objecto do processo, e encontrando-se convenientemente fundamentado de facto e de Direito, não é configurável a omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes.
Por último importa não confundir a nulidade por falta de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir
«contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Ora, no caso em apreciação, o tribunal não deixou de conhecer de questão de que devesse conhecer. Precisamente ao conhecer da questão da ilegalidade do acto impugnado, questão suscitada pelo Recorrente nos sobreditos termos e de que cabia conhecer, aduziu a argumentação de que a mesma deveria ser aferida segundo a doutrina que dimana da decisão do STA fixada por via de reenvio prejudicial suscitado nos autos, nos termos que se sintetizam por extracto da sua fundamentação:
“(…) incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011).
Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”.
Não se vislumbram razões para divergir desta jurisprudência, pelo que, reitera-se aqui a mesma, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (cf. artigo 8.º, n.º 3, do CC), devendo, obviamente, a fundamentação acima amplamente transcrita ser lida com as necessárias adaptações, uma vez que a redacção relevante (a que estava em vigor à data dos factos) será a resultante quer das alterações introduzidas no artigo 3.º do regime jurídico da CSB pelos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE para 2012) e 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE para 2013), quer, ainda, no que concerne à Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, das alterações posteriores introduzidas pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março, publicada na sequência da Lei n.º 64-B/2011, concluindo-se que, tendo a CSB natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas do seu regime jurídico, pelo que também a respectiva auto-liquidação não enferma de ilegalidade por violação dos princípios e normas invocados na p. i.”
Assim, independentemente da maior ou menor validade desta argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia porque se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devia conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente ao regime legal aplicável que, a nosso ver, abrangia a questão que agora o recorrente diz ter o tribunal deixado de conhecer.
Assim e como bem refere a EPGA, analisando os autos, concluímos não assistir razão ao recorrente por o Tribunal ter fundado a decisão recorrida, remetendo, para os fundamentos do Acórdão do STA com as devidas adaptações, que se pronunciou sobre a matéria dos autos adrede as razões que se afirma terem sido desconsideradas, ao menos implícita e prejudicialmente.
Todas as questões colocadas em sede da p.i. foram devidamente analisadas, pelo que se não mostram patentes o invocado vício.
É que, resultando da análise da decisão recorrida que o TAF se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que a sentença não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Acrescente-se, por fim que, face ao que vem dito e atentas as finalidades legalmente atribuídas ao presente processo a declaração de nulidade da sentença é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão foram nela analisados aos quais, depois, se aplicou o direito segundo a interpretação ditada pelo STA.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação, estando em causa a legalidade da decisão administrativa que foi objecto de apreciação jurisdicional, em que o Tribunal valorou a patente sintonina com decisão tomada anteriormente por tribunal superior.
Em vista da situação concreta, Fernando Amâncio Ferreira adverte para uma confusão muito amiudada e que dá origem a que a omissão de pronúncia seja frequente e indevidamente invocada nos tribunais nos seguintes termos:
«
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» e «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio» (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 57).
Razões por que não colhe a arguição de nulidade pois, a nosso ver, mais não é, em bom rigor, a manifestação de uma mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.



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Em grande parte pelas razões aduzidas, também não se verifica a outra nulidade decisória assacada à sentença nas conclusões C) a F), segundo as quais: “verifica-se que os vícios apreciados no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 02340/13 (para o qual o Tribunal a quo remeteu de forma exclusiva a sua fundamentação) apenas na sua aparência (i.e., numa formulação genérica e, nessa medida, necessariamente descaracterizante) correspondem aos vícios imputados pela RECORRENTE aos atos impugnados, já que os fundamentos de direito apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo naquela sede (e que mereceram, na sua globalidade, o juízo de improcedência que o Tribunal a quo entendeu dever replicar nestes autos) não coincidem com os fundamentos de direito concretamente invocados e aprofundados pela RECORRENTE nos presentes autos.
Por esta razão, o Tribunal
a quo encontrava-se legalmente impedido de fundamentar o juízo de improcedência que fez incidir sobre cada um dos vícios invocados pela ora RECORRENTE por exclusiva - e acrítica - remissão para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 02340/13, já que, nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, se encontrava obrigado a «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação».
Acresce ao que antecede que a decisão por
simples remissão apenas é admitida pelo ordenamento jurídico no âmbito de Acórdãos proferidos em sede recursiva e em que a respetiva decisão «não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto», conforme prescreve o atual artigo 663.°, n.° 6, do Código de Processo Civil (anterior artigo 713.°, n.° 5, do mesmo diploma), circunstâncias que não se verificam no caso vertente.
Por conseguinte, encontrando-se o Tribunal
a quo liminarmente impedido de fundamentar a sua decisão por exclusiva remissão (encontrando-se, ao invés, vinculado a apreciar fundamentadamente todos os vícios submetidos à sua apreciação nos termos e com os fundamentos invocados pela ora RECORRENTE, conforme imposto pelo artigo 608.°. n.° 2. do Código de Processo Civil), deve concluir-se que a Sentença recorrida, ao remeter a fundamentação dos juízos de improcedência concretamente formulados nos presentes autos para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.° 02340/13, violou o disposto no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo W. Excelências, em conformidade, promover a sua revogação.”
Se bem perscrutamos, com este alegatório pretende o recorrente sustentar que a sentença violou as regras da sua estruturação legalmente tabeladas ao não fundamentar devidamente as razões em que fez assentar a decisão nas vertentes salientadas na alegação recursória sob análise.
Quid juris?
Antecipe-se que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Afigura-se que o Recorrente invoca a nulidade da sentença, ao abrigo dos artº. 615°, n° 1, al. b) do C.P.C., por falta de fundamentação, porque em seu entender se limita à adesão vaga e genérica à decisão proferida pelo STA, o que não constitui fundamentação especificada da decisão proferida, nem tampouco sua fundamentação sumária, pelo que é o mesmo nulo.
Ora, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194].
E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Assim se a decisão proferida pelo Tribunal
a quo contiver, ainda que por remissão para um acórdão do STA ressalvando “com as devidas adaptações”, os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.

Ora, analisando a decisão recorrida, e tendo em conta tudo quanto ficou dito supra, constata-se que todas as questões, que se colocaram à consideração do tribunal, foram devidamente ponderadas, aduzindo-se, se não uma profícua e exaustiva fundamentação, pelo menos uma fundamentação bastante em face da comedida dificuldade da lide, de modo que a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada.
E a fundamentação aduzida pelo Tribunal
a quo, ao contrário do que alega a Recorrente, não se configura como uma fundamentação sumária, ou seja, por mera referência para os factos e normas que os subsumam, antes se mostra suficientemente arrazoada, com utilização do silogismo judiciário, onde a conclusão se estriba em premissas explanadas, pelo que se trata de uma fundamentação satisfatória das normas que a exigem, na interpretação que é feita pela doutrina acima citada.
Não incorre, pois, a decisão recorrida, no vício de falta de fundamentação que lhe foi imputado pelo recorrente.

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No que tange ao erro de julgamento sobre a invocada violação do princípio da não retroactividade fiscal, o regime da contribuição sobre o sector bancário violar os limites impostos pelo princípio da igualdade, na sua vertente de princípio da capacidade contributiva ou no da equivalência (consoante a natureza do tributo em apreço), consagrado pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, sendo o regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de Dezembro, por esse motivo, inconstitucional e por o regime da contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro (enquanto lei habilitante), e as normas constantes da Portaria n.°121/2011, de 30 de Março (enquanto normas regulamentares de vinculação subordinada), «comportam soluções contraditórias, isto é, objetivamente incompatíveis entre si em termos lógicos», começaremos por referir que existe muita jurisprudência uniforme sobre a matéria, como de resto decorre da própria sentença recorrida.

As questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam em muitos outros processos já decididos neste STA de modo uniforme, como p. ex. no processo nº 0386/17, julgado em 08/01/2020- (disponível em www.dgsi.pt), tirado por este relator, em consonância com a jurisprudência do TC que sustenta a conformidade legal e constitucional da CESE, ora, em análise.
O julgamento que aí se fez – no sentido da confirmação da sentença recorrida, também aqui, por integral adesão à douta fundamentação deles constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, e, como tal, merecedor do mesmo tratamento.
Outros se seguiram pelo que, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do recentíssimo Acórdão deste STA de 02-12-2020, Processo nº2518/15.1BEPRT cuja fundamentação se excerta na parte relevante, haverá que negar provimento ao recurso.
Assim:
(…)
As questões carentes de solução, neste recurso jurisdicional, presente a alegação produzida pelo rte e a síntese delimitadora das correspondentes conclusões, podem reconduzir-se, na identificação preconizada no acórdão, do STA, de 19.06.2019, tirado, em formação alargada, no processo n.º 2340/13.0BELRS (0683/17) (Disponível, em www.dgsi.pt,) à apreciação da natureza (jurídica) da Contribuição sobre o Setor Bancário, bem como, à invocada violação de (vários) princípios constitucionais.
Ora, na medida em que estas vieram, seguidamente, a ser versadas e julgadas, sempre de forma unânime e reiterada, em, muitos outros (Ver, a título exemplificativo, acórdãos do STA de 3 de julho de 2019 (processos n.ºs 2132/14.9BELRS e 2135/15.6BEPRT), 11 de setembro de 2019 (processo n.º 2697/13.2BEPRT), 18 de setembro de 2019 (processo n.º 2883/16.3BELRS) e 25 de setembro de 2019 (processo n.º 498/12.4BELRS).,) arestos do STA (Secção de Contencioso Tributário) e, particularmente, por reporte a tempos mais próximos, no acórdão, datado de 27 de novembro de 2019 (2867/16.1BELRS) (Em que o, aqui, relator teve intervenção como 1.º adjunto (e mantendo-se os demais membros da formação).,) cujas conclusões recursivas correspondem, no essencial, às que enformam o presente apelo, impõe-se, agora, tratá-las e decidi-las, nos mesmos moldes, reproduzindo, neste, a parte relevante do conteúdo da decisão colegial antes identificada.

«

(…).
3.2. No referido acórdão de 19 de Junho de 2019 firmou-se a seguinte interpretação: "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de …, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios". Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos.

(…).
3.3.1. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com(o) contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”.

3.3.2. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n° 1, al. i) e 198°, n° 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico).
Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011, de 30/03 (…)”.

3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade - “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” - nem da capacidade contributiva - “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” -, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) - nem da protecção da confiança legítima - “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)”.
E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”.
Face à transcrita motivação, impõe-se negar provimento ao recurso.»

Sem prejuízo do conteúdo da parte final desta transcrição, importa precisar, em aditamento, que, na mesma lógica, entendemos não ocorrer o vício/ilegalidade, reportada nas conclusões P), Q) e R).

A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro.,) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…………, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…………… pertencentes ao Sistema Integrado do B……………., …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B……………. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.”.

Desta sequência legislativa, decorre objetivo e impressivo que:
- nunca a Portaria n.º 121/2011 limitou a relevância, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B………….. ou (…), apenas, na medida do montante efectivamente coberto pelo Fundo de Resolução;
- o art. 3.º al. a), a partir de abril de 2016, com a redação convocada, pelo rte, na conclusão P), passou a prever que a exclusão da incidência (objetiva), quanto aos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B……………. ou (…), se tinha de efetuar “dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis”, condição que foi desenvolvida na al. b) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho) nos seguintes termos, inequívocos quanto ao pretendido pelo legislador, “…, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.”.

Portanto, para nós, desde a redação inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (e, posteriormente, a respetiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspeto muito específico, em sintonia com as diretivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.

Antes de prosseguir para a decisão, verificando-se que o valor da ação é de € 1.318.507,12, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, porque, também, não se encontram motivos para censurar o comportamento das partes, em particular, do rte, acrescendo o facto de o montante (total) da taxa de justiça devida ser, objetivamente, desproporcionado em face do concreto serviço prestado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nesta sede, na parte em que excede o montante de €275.000.
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# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do recorrente, porque, totalmente, vencido, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.”
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Assim, em sincronismo com tais fundamentos haverá que negar provimento ao recurso e dispensar o recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça visto que ao processo foi atribuído o valor de €965,387,15.

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3.- Decisão

Termos em que, face ao exposto, acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dado o carácter remissivo da presente decisão (que a torna de
complexidade inferior à comum).

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Lisboa, 10 de Março de 2021. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.