Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03522/15.5BESNT
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:BANCO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.
III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.
Nº Convencional:JSTA000P27343
Nº do Documento:SA22021031003522/15
Data de Entrada:07/07/2020
Recorrente:BANCO A……………., S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: