Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01316/13 |
Data do Acordão: | 08/21/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO SUSPENSÃO DE PRAZO |
Sumário: | I - A determinação do prazo prescricional aplicável à obrigação tributária nascida na vigência de uma lei (CPCI) e depois sucedida por outras duas (CPT e LGT), todas três fixando prazos diferentes, faz-se de acordo com a regra do art. 297.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». II - Porque no momento da entrada em vigor da lei nova, perante ela, falta todo o tempo que ela prevê, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga (e se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga). III - Essa contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), como se depreende do art. 297.º, n.º 1, in fine, do CC (ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»). IV - Já no que respeita à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, a questão resolve-se pela aplicação da regra contida no art. 12.º do CC, segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro, motivo por que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime previsto na lei quanto à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao interessado, que apenas vale no âmbito do direito sancionatório. V - Por força do disposto no art. 12.º do CC, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. VI - A norma do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que instituiu causas suspensivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei anterior, não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à sua aplicação às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. |
Nº Convencional: | JSTA00068347 |
Nº do Documento: | SA22013082101316 |
Data de Entrada: | 07/23/2013 |
Recorrente: | A..., SGPS, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART277. CPT ART34 N1. LGT ART49 N3. CC ART297 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01162/11 DE 2012/01/18; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS AREAS EDITORA 2ED PAG87-89. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED ANOTAÇÃO AO ART5 DO DIPLOMA DE APROVAÇÃO PAG47-48. ANTUNES VARELA - RLJ ANO 120 PAG151. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CODIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG61. OLIVEIRA ASCENSÃO - O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PERSPECTIVA LUSO BRASILEIRA 10ED REVISTA ALMEDINA COIMBRA 1997 PAG498. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1758/12.0BELRS
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……….., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, que indeferiu o pedido de que fossem declaradas prescritas as obrigações tributárias correspondentes às dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1988 a 1992 que lhe estão a ser exigidas em execução fiscal. 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação judicial improcedente por considerar que as dívidas não estavam prescritas. 1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: B) Na referida Sentença (nova), o Tribunal a quo, considera que as dívidas de IVA dos anos de 1989, 1991 e 1992 ainda não se encontram prescritas, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido por diversas vezes e sujeito, igualmente, a suspensões; C) Todavia, considera aplicável o regime de prescrição previsto no CPT; D) Ora, aplicando o regime prescricional do CPT, está devidamente comprovado nos autos que se devia reconhecer a prescrição das dívidas em crise. E) Com efeito, não obstante ter ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais com a instauração da execução, esse efeito interruptivo cessou em virtude da paragem, por mais de um ano, do processo por facto não imputável à ora Recorrente pelo que a instauração da Impugnação judicial não tinha qualquer efeito interruptivo dado que o prazo já estava interrompido, vide Acórdão do STA de 13 Janeiro 2010, Proc n.º 11148/09 “…estando interrompido o prazo prescricional pela ocorrência de algum facto a que a lei associa esse efeito, a posterior verificação eclosão de outro é inócua pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido...” F) Termos em que, retomando a contagem dos prazos um ano após essa data e somando-se aos mesmos o tempo já decorrido até à autuação da execução, chegamos à conclusão que se verificou a prescrição de todas as dívidas, aqui em questão, designadamente em 1 de Julho de 2002, em 1 de Janeiro de 2003 e em 2 de Janeiro de 2004. G) Pois, os regimes legais da prescrição devem ser aplicados em “bloco”, pelo que inexiste base legal para o Tribunal a quo considerar suspensões dos prazos de prescrição não previstas no CPT. H) Ainda que assim não se entenda, ou seja, que se siga o entendimento da não aplicação dos regimes de prescrição “em bloco”, o certo é que algumas das causas suspensivas do prazo de prescrição invocadas pelo Tribunal a quo ocorreram em data anterior à entrada em vigor da LGT, por um lado, sendo que, repita-se, o CPT não previa causas suspensivas do prazo de prescrição, e as restantes causas suspensivas alegadas sucederam quando os prazos de prescrição já tinham ocorrido; I) Pelo que, a decisão prolatada faz aplicação retroactiva do regime da prescrição previsto na LGT a factos ocorridos – totalmente – no decurso da vigência do CPT, o que é ilegal; J) Nestes termos, a douta sentença recorrida deverá ser revogada, pois resultou comprovado nos autos e demonstrado nas presentes alegações de recurso que as dívidas de IVA relativas aos anos de 1989, 1991 e 1992 encontram-se prescritas, respectivamente, desde 1 de Julho de 2002, em 1 de Janeiro de 2003 e em 2 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto no art. 34.º do CPT. Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada, por erro de julgamento, a Sentença, por já ter ocorrido, nos termos e com os fundamentos supra expostos a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1989, 1991 e 1992, com o seu consequente restituição, dado que, como explicitado, a exigência do pagamento, já, foi considerada ilegal pelo Acórdão do TCA Sul proferido no Processo n.º 6341/13» (Aqui, como adiante, porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.). 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que declare a prescrição das dívidas exequendas. «1. A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297.º n.º1 CCivil. 2. Aplicando estas considerações ao caso concreto: 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas não estavam prescritas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Com interesse para a decisão alinha-se a seguinte matéria de facto: 1. Em 08/10/1993 foi instaurada contra a reclamante a execução fiscal n.º 3255199301032364 por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (até Abril), perfazendo a importância de € 916.799,14 (termo de autuação, a fls. 1; certidões de relaxe a fls. 2 a 26 e notificações de liquidações, fls. 68 a 103, todas do apenso de execução principal); 2. Em 12/10/1993 foi apresentada impugnação judicial das liquidações exequendas (fls. 4, vol. I, do apenso de impugnação n.º 39/95.4.2); 3. Foi fixado em 266.031.435$00 o valor da garantia a prestar (cf. liquidação efectuada em 13/12/1993, a fls. 49 do apenso principal); 4. Foi apresentada, em 31/12/1993, garantia bancária por tempo indeterminado (cf. fls.53 do apenso principal); 5. Por despacho executivo de 19/01/1994, a fls. 54 do PEF apenso, foi ordenada a suspensão dos autos até à conclusão dos de impugnação (autuados com o n.º 39/95.4.2); 6. A impugnante requereu a adesão ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto em 28/01/1997, tendo sido excluída, por incumprimento, por despacho de 18/11/2003, do Sr. Subdirector-Geral da Justiça Tributária (cf. fls. 111 a 116 do apenso principal); 7. Não efectuou o pagamento de nenhuma das liquidações exequendas objecto da impugnação – cf. fls. 115 do apenso de execução principal; 8. Por despacho de 26/01/2010, a fls. 157 do apenso principal, foi ordenado o levantamento da garantia bancária em execução do acórdão do TCA Sul de 04/03/2008 (cf. fls. 739 do apenso de impugnação), que julgou extinta a execução por prescrição das dívidas (cf. fls. 189 do apenso de execução principal); 9. No seguimento de nova sentença proferida pelo TCA Sul em 05/05/2009 (cf. fls. 859, vol. IV, da impugnação judicial apensa), que concedeu parcial provimento ao recurso da decisão da 1ª instância, veio a ser revogado por despacho executivo de 23/07/2010 (cf. fls.181), o anterior despacho de 26/01/2010; 10. Por ofício n.º 7098, de 27/07/2010, foi notificada a ora reclamante para proceder ao pagamento da importância de € 997.091,76 em cobrança no PEF n.º 3255199301032364 (cf. ofício a fls. 182 do apenso de execução principal); 11. Em 04/10/2010, a reclamante requereu a prestação de garantia para suspender o processo (cf. fls. 266 do apenso principal); 12. Em 22/11/1993 foi instaurada a execução fiscal n.º 3255199301034596 por dívidas de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1989, perfazendo a importância de € 48.091,82 (certidões de relaxe, fls.2 a 12 do apenso de execução respectivo e fls. 116 do apenso principal); 13. Neste processo, foi efectuada citação em 21/01/1994 (fls. 14 a 16 do respectivo apenso); 14. Em 10/03/1994 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida (cf. fls. 38 do respectivo apenso); 15. Garantia que se manteve até que foi ordenada a sua libertação por despacho executivo de 26/01/2010 (cf. fls. 72 do respectivo apenso); 16. Em 12/07/2005, o processo n.º 3255199301034596 foi apensado ao n.º 3255199301032364 (cf. print da tramitação do PEF, a fls. 162 do apenso principal); 17. Em 20/09/2010, foi interposto recurso hierárquico da resposta ao pedido de certidão da fundamentação da decisão proferida em concretização do acórdão do TCA Sul referido acima, em 9) (cf. fls. 284 do apenso principal); 18. A reclamante requereu na execução fosse fixado o valor da garantia a prestar para suspender o processo em virtude de pretender apresentar oposição (fls. 313 do apenso principal); 19. Em 15/10/2010 foram apresentadas duas garantias bancárias n.º 00362154 e 00362155, ambas emitidas pelo BES nos montantes de € 1.260.967,73 e € 57.495,19 referenciadas ao processo principal e apenso, respectivamente (fls. 314 a 318 do apenso principal); 20. Em 26/10/2010 foi deduzida oposição à execução n.º 3255199301032364 e apenso, que correu trâmites sob o n.º 948/11.7BELRS (fls. 323 do apenso principal e 128 dos autos); 21. Por sentença de 16/03/2012 proferida no processo referido supra, em 20), foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de oposição e a Fazenda Pública absolvida do pedido (fls. 400 do apenso principal); 22. Em 17/11/2010, a reclamante apresentou nova oposição à execução, agora referenciada unicamente ao processo n.º 3255199301034596, tramitada sob o n.º 949/11.7BELRS (fls.208 do respectivo apenso); 23. A reclamante foi notificada em 14/05/2012 por carta registada com aviso de recepção para proceder ao pagamento da dívida a que fora deduzida a oposição n.º 948/11.7BELRS, sob pena de ser accionada a garantia bancária n.º 00362154 (acto reclamado - fls.27 dos autos) 24. A presente reclamação deu entrada nos serviços em 24/05/2012; 25. Em 31/05/2012, a reclamante solicitou a emissão de guias para pagamento da quantia exequenda, declarando expressamente que o pagamento a que procede é efectuado sob reserva, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do CPPT, tendo efectuado naquela mesma data o pagamento de € 929.300,00 imputável à dívida (fls. 411, 418 e 422 do apenso principal); 26. As garantias bancárias inicialmente prestadas na execução tinham sido levantadas por despacho 26/01/2010 proferido antes de transitado em julgado o primitivo acórdão do TCA Sul, de 04/03/2008, proferido na impugnação da dívida e depois anulado pelo STA e em cuja execução veio a ser proferido o seu acórdão de 05/05/2009, referido supra, em 9); 27. O processo de impugnação judicial das liquidações exequendas esteve parado entre 24/10/1996 e 21/01/1998 (fls. 216, vol. II), a aguardar designação de data para diligência de inquirição». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A ora Recorrente pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que declarasse a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas. · sucederam-se diversos prazos prescricionais ao longo do tempo, sendo o aplicável às obrigações tributárias em causa, atento o disposto no art. 297.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o prazo o de dez anos previsto no art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), a contar, para as dívidas até 1990, desde a data da entrada em vigor deste código – 1 de Julho de 1991 –, por «o prazo de prescrição se complementar antes da data que resultaria da aplicação da lei mais antiga (CPCI) e mais recente (LGT)»; · a contagem do prazo iniciou-se, para as dívidas até 1990 em 1 de Julho de 1991, para as dívidas de 1991 em 1 de Janeiro de 1992 e para as dívidas de 1992 em 1 de Janeiro de 1993, e interrompeu-se com a autuação da execução fiscal em 8 de Outubro de 1993, tendo-se verificado novo facto interruptivo em 12 de Outubro de 1993, com a apresentação de impugnação judicial; · por força da garantia prestada, em 31 de Dezembro de 1993 foi ordenada a suspensão da execução fiscal até à decisão da impugnação judicial; · a impugnação judicial esteve parada por facto não imputável à Executada desde 24 de Outubro de 1996 e 21 de Janeiro de 1998, motivo por que cessou o efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial; · mas, apesar da cessação do efeito interruptivo, a contagem do prazo de prescrição não se reinicia, por força da suspensão em virtude da prestação da garantia, pelo menos até 5 de Maio de 2009, data em que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o processo de impugnação judicial; · por outro lado, em 26 de Outubro de 2010 foi apresentada oposição à execução fiscal, com prestação de garantia, oposição que apenas foi decidida em 16 de Março de 2012, período durante o qual o prazo da prescrição também não ocorreu; · ora, «de 5/5/2009 até 20/10/2010, não decorreram mais de 1 ano, 5 meses e 21 dias e de 16/03/2012 até à presente data [a sentença foi proferida em 20 de Maio de 2013], não decorreram mais de 1 ano, 7 meses e 4 dias, o que tudo somado, perfaz 2 anos, 7 meses e 25 dias. Acrescendo a esse período o decorrido entre 01/01/1989 [(O Juiz, tomando como referência a dívida mais antiga – IVA de 1988 –, relevou o tempo decorrido desde o início do ano seguinte.)] e 12/10/1993 (data da autuação da impugnação) isto é, 4 anos, 9 meses e 12 dias, tudo perfaz prazo inferior a 10 anos, pelo que a dívida não se acha prescrita». A Executada interpôs recurso da sentença, sustentado que obrigações tributárias se encontram prescritas e que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende a Recorrente, em síntese, que · sendo certo que a instauração da execução fiscal interrompeu o prazo prescricional, esse efeito cessou em virtude da paragem do processo por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável; · a instauração da impugnação judicial não teve efeito interruptivo do prazo, porque o mesmo já se encontrava interrompido, sendo que, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1148/09, «estando interrompido o prazo prescricional pela ocorrência de algum facto a que a lei associa este efeito, a posterior eclosão de outro é inócua pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido»; · assim, «retomando a contagem dos prazos um ano após essa data [a Recorrente refere-se, se bem interpretamos a sua posição, à data em que a execução fiscal parou] e somando-se o tempo já decorrido até à autuação da execução, chegamos à conclusão que se verificou a prescrição de todas as dívidas aqui em questão, designadamente em 1 de Julho de 2002, em 1 de Janeiro de 2003 e em 2 de Janeiro de 2004», pois «os regimes legais de prescrição devem ser aplicados em “bloco”, pelo que inexiste base legal para o Tribunal a quo considerar suspensões dos prazos de prescrição não previstas no CPT»; · mas, ainda que assim não se entenda, «o certo é que algumas das causas suspensivas do prazo de prescrição invocadas pelo Tribunal a quo ocorreram em data anterior à entrada em vigor da LGT», sendo que «o CPT não previa causas suspensivas do prazo de prescrição», motivo por que a sentença recorrida «faz aplicação retroactiva do regime da prescrição previsto na LGT a factos ocorridos – totalmente – no decurso da vigência do CPT, o que é ilegal»; as demais causas suspensivas invocadas «sucederam quando os prazos de prescrição já tinham ocorrido». Cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão a dirimir, como deixámos dito em 1.8, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações tributárias correspondentes à dívida exequenda não estavam prescritas. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO 2.2.2.1 Nos autos estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de IVA dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (cfr. facto provado sob o n.º 1). «Sendo a dívida mais antiga relativa a IVA do período de 1 a 31 de Dezembro de 1988 e a mais recente relativa a Abril de 1992, aplicando-se o prazo do CPCI às dívidas até 1990, o prazo de vinte anos, contado do ano seguinte, apenas se completaria em 01/010/2009 ou 01/01/2011; pelo regime do CPT, que encurtou o prazo para 10 anos, tais prazos, contados da data da sua entrada em vigor, isto é, desde 01/07/1991, completar-se-iam em 01/07/2001; quanto às dívidas de 1991 e 1992, os prazos, contados desde 01/01/1992 e 01/01/1993, completar-se-iam, respectivamente, 01/01/2002 e 01/01/2003; aplicando o regime da LGT, que reduziu o prazo para oito anos, os prazos contados da sua data de entrada em vigor, isto é, 01/01/1999, completar-se-iam em 01/01/2007. Salvo o devido respeito, não é esse o método a seguir para se decidir a questão da sucessão das leis no tempo e, assim, qual o prazo de prescrição a aplicar (Note-se que só estava em causa saber qual o prazo aplicável e não o regime aplicável. Quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor de lei nova, há que convocar a regra do art. 297.º do CC. Já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no art. 12.º do CC, segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro. Assim, a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao interessado, que apenas vale no âmbito do direito sancionatório. «Neste momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem» (Sobre a Prescrição …, págs. 95/96.). 2.2.2.1 Estabelecido que ficou que o prazo aplicável é o prazo prescricional de 8 anos previsto na LGT – motivo por que a sentença recorrida, que fez a opção pelo prazo de 10 anos do CPT, não pode ser confirmada –, cumpre, agora, verificar se tal prazo se consumou ou não. «Deste preceito [art. 12.º do CC], tal como do artigo 12º da LGT, retiram-se, pois, dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. Ou seja, a lei nova só tem, em princípio, eficácia para o futuro, apresentando, como regra, eficácia prospectiva. Ou seja, o prazo prescricional não começou a correr senão no dia 6 de Maio de 2009, ou seja, no dia seguinte a ter terminado a paragem da execução fiscal for força da impugnação judicial com prestação de garantia. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 21 de Agosto de 2013. – Francisco Rothes (relator) – Madeira dos Santos – Fernanda Maçãs. |