Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01316/13 |
Data do Acordão: | 08/21/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO SUSPENSÃO DE PRAZO |
Sumário: | I - A determinação do prazo prescricional aplicável à obrigação tributária nascida na vigência de uma lei (CPCI) e depois sucedida por outras duas (CPT e LGT), todas três fixando prazos diferentes, faz-se de acordo com a regra do art. 297.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». II - Porque no momento da entrada em vigor da lei nova, perante ela, falta todo o tempo que ela prevê, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga (e se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga). III - Essa contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), como se depreende do art. 297.º, n.º 1, in fine, do CC (ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»). IV - Já no que respeita à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, a questão resolve-se pela aplicação da regra contida no art. 12.º do CC, segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro, motivo por que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime previsto na lei quanto à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao interessado, que apenas vale no âmbito do direito sancionatório. V - Por força do disposto no art. 12.º do CC, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. VI - A norma do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que instituiu causas suspensivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei anterior, não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à sua aplicação às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. |
Nº Convencional: | JSTA00068347 |
Nº do Documento: | SA22013082101316 |
Data de Entrada: | 07/23/2013 |
Recorrente: | A..., SGPS, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART277. CPT ART34 N1. LGT ART49 N3. CC ART297 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01162/11 DE 2012/01/18; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS AREAS EDITORA 2ED PAG87-89. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED ANOTAÇÃO AO ART5 DO DIPLOMA DE APROVAÇÃO PAG47-48. ANTUNES VARELA - RLJ ANO 120 PAG151. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CODIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG61. OLIVEIRA ASCENSÃO - O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PERSPECTIVA LUSO BRASILEIRA 10ED REVISTA ALMEDINA COIMBRA 1997 PAG498. |
Aditamento: | |