Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01162/11
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PLANO MATEUS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:I - O nº 10 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não impede que, uma vez deferido o requerimento de adesão ao regime previsto no diploma, sejam instaurados novos processos de execução fiscal relativamente às dívidas por ele abrangidas, apenas determina que tais processos de execução sejam suspensos após instauração.
II - A remissão que se encontra no nº 10 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96 para o artigo 6º do mesmo diploma, não significa que só relativamente às dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se instaurará processo de execução, mas antes que em relação a essas dívidas pode o processo prosseguir para efeitos de garantia, garantia de que não carecem os que não apresentem tais valores ou riscos, nos termos do nº 1 do artigo 6º, daí que sejam logo suspensos após a instauração da execução.
III - O facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações [artigo 3º, nº2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/96], não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, sendo que tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos artigos 165º, nº1, alínea i) e 103º, nº 2, da Constituição.
IV - O artigo 5º, nº1, do Decreto-Lei nº 124/96 ao dizer que o deferimento do pagamento das dívidas fiscais assume a forma de pagamento em prestações mensais iguais até ao nº máximo de 150, o que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio, acaba por fixar um limite máximo para o período de suspensão da prescrição.
V - Não colhe o argumento no sentido de que em virtude da interpretação adoptada o prazo de prescrição poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, e na dependência de um acto puramente discricionário da administração fiscal (o despacho de exclusão), pois trata-se de um acto vinculado quanto ao conteúdo e pressupostos.
VI - A interpretação do nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96 no sentido de que a suspensão da prescrição apenas cessa com o despacho de exclusão do regime de pagamento em prestações das dívidas fiscais não viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, antes é a que melhor se adequa ao espírito do diploma - que consagra medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, pelo que dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação - e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição).
Nº Convencional:JSTA00067354
Nº do Documento:SA22012011801162
Data de Entrada:12/21/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N2
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1
CCIV66 ART297 N1
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART3 N2 A ART5 N1 N2 N4 N5 ART14 N10
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC416/07 DE 2008/01/16; AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19; AC STA PROC466/09 DE 2009/06/03; AC STA PROC446/08 DE 2008/06/25; AC TC 135/2010 PROC687/09
Referência a Doutrina:BENJAMIM RODRIGUES A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG261
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG347
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