Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01359/17
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não se justifica a admissão de recurso excepcional de revista para apreciação de questão que, embora em abstracto relevante, não seja susceptível de influir na decisão da causa, mercê das circunstâncias processuais do caso.
Nº Convencional:JSTA000P23380
Nº do Documento:SA22018060601359
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:S.....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – S…….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Julho de 2017, completado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Setembro de 2017 (que indeferiu a arguição de nulidades daquele primeiro acórdão), que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho que julgou dispensáveis as diligências de prova requeridas e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra os despachos do Director de Finanças de Santarém que lhe indeferiram os pedidos de anulação de vendas judiciais de prédios.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) O recorrente é um não residente, tem um representante fiscal em Portugal – D………. – desde 25/05/2010, data em que mudou a sua residência para Angola.

B) Não obstante, em 26-01-2012, por carta registada com aviso de recepção enviada a D……… na qualidade de representante legal de S………., foi nomeado fiel depositário de bens imóveis de sua propriedade sitos no território português no processo executivo n.º 1945201101000772, no âmbito do qual foram realizadas as vendas dos autos, constando a nomeação do texto que faz parte do facto provado referido em 9 da sentença da 1.ª instância.

C) O recorrente nunca aceitou essa nomeação jamais tendo assinado qualquer acto de penhora, ou equivalente.

D) O representante fiscal do não residente não é seu representante legal, nem o representa pessoalmente.

E) O conteúdo funcional do cargo de fiel depositário a par da responsabilidade civil e criminal que a lei assaca ao fiel depositário pelo incumprimento dos seus deveres, não autoriza que a nomeação seja feita através de notificação feita ao representante fiscal, sendo a mesma ineficaz e de nenhum valor quer para o representante quer para o representado.

F) A nomeação do executado – não residente como fiel depositário, é NULA e de nenhum efeito, pela redundante razão de que um não residente reside fora do território português, o que lógica e evidentemente é incompatível com o exercício das funções de fiel depositário de um imóvel penhorado.

G) É público e notório que Angola se situa noutro continente que dista muitos milhares de Km de qualquer um dos imóveis em causa, o que, naturalmente, impossibilita o exercício de funções de depositário, máxime a de mostrar os imóveis “…a quem os quisesse ver.” Pelo executado que reside em Luanda – Angola.

H) Como auxiliar da justiça (cf. Prof. José Alberto dos Reis in Processo de execução” Volume 2.º Reimpressão, Coimbra editora Ldª/1982, pág. 136 último parágrafo) o depositário deve actuar materialmente sobre os bens que lhe foram confiados, e, por isso é que o artigo 756º nº 1 b) do CPC estabelece que no caso de o bem estar arrendado é o arrendatário o depositário.

I) A nomeação do fiel depositário tem de recair sobre pessoa que tenha condições de proximidade efectiva e material com o bem, o que evidentemente não acontece com o ora recorrente em virtude de morar em Angola.

J) A nomeação do recorrente, que já à data da nomeação residia em Angola, como fiel depositário dos bens penhorados que lhe pertenciam, através de notificação feita ao seu representante fiscal, é irrazoável e desequilibrada em face dos interesses em causa, é ilegal e incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação dos artigos 2.º, e 266.º, n.º 1, da CRP, 231.º n.º 1 c) e 232.º a) e 233º do CPPT. Trata-se de um acto nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161.º d) do CPA), podendo ser arguido a todo o tempo (artigo 162º do CPA) e de conhecimento oficioso.

K) Igualmente nulo, irrazoável e violador da boa fé é o acto de manutenção do recorrente como fiel depositário nas formalidades e actos preparatórios das vendas, o que, objectivamente prejudicou o executado e o Estado Português, como já se referiu anteriormente.

L) As instâncias entenderam, que a qualidade de não residente do executado não afectava a legalidade da sua nomeação, e que a mesma era válida e eficaz não obstante ter sido feita ao representante fiscal do executado, o que é errado sendo insólita a interpretação expressa no acórdão recorrido de que o depositário de um imóvel penhorado pode ser um não residente, e portanto também errada e insólita a interpretação que as instâncias fizeram dos artigos 231.º n.º 1 c) 232.º a) e 233.º do CPPT, pelo que é necessário que intervenha o Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.

M) A admissão do presente recurso justifica-se também por se tratar de questão, que reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, dado ultrapassar os limites da situação singular do recorrente e poder colocar-se com alguma frequência por existirem muitos não residentes que são proprietários de bens imóveis em Portugal, como também porque contende com princípios estruturantes e direitos fundamentais como sejam a segurança jurídica e a confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, decorrente do art. 2.º da Constituição da República.

N) Os actos e comportamentos manifestamente atentatórios da boa fé, como é o da nomeação e manutenção de um não residente como fiel depositário de um imóvel penhorado, devem ser repudiadas pela ordem jurídica, o que se requer e pretende alcançar com o presente recurso de revista, pelo que, é imprescindível que o Supremo Tribunal Administrativo interprete os artigos 231.º n.º 1 c), 232.º a) e 233.º do CPPT no contexto dos factos dos presentes autos, designadamente do facto de o fiel depositário nomeado ser um não residente, para o efeito de emitir pronúncia quanto à matéria em causa no presente recurso.

Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com as necessárias consequências, com o que se fará JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 1134/1135 dos autos, no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA.

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1. Em 11/1/2011, no Serviço de Finanças de ..., foi instaurado o PEF n.º..., contra S…., por dívidas de IRS do ano de 2006, no valor de EUR 389.839,25 (cf. Autuação e certidão de divida a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

2. Em 20/1/2011, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do ora reclamante nos processos executivo identificado no ponto que antecede (cf. oficio e AR a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

3. Em 24/1/2011, o Chefe de Finanças emitiu o mandato de penhora constante de fls. 53 e seguintes dos autos em suporte digital.

4. Em 25/1/2011, o ora reclamante tinha residência em Angola, tendo como representante legal D.... com domicílio fiscal na Rua ..., Lt. ……, ..... ..., … (cf. impressão a fls. fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital, facto admitido pelo reclamante na petição de reclamação).

5. Em 15/3/2011, a Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida … para cobrança do valor de EUR 399.964,45, no âmbito do processo de execução fiscal nº... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

6. O imóvel descrito no ponto que antecede, estava inscrito na matriz e avaliado nos termos do Modelo 1 de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 137.761,17 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

7. Em 16/3/2011, A Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, prédio urbano sito na rua ..., composto de casas de habitação com dois pisos e tipologia 5, com a área total de 568,00m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 8740, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6102/20020213, para cobrança do valor de EUR 399.964,45, no âmbito do processo de execução fiscal nº... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

8. O imóvel descrito no ponto que antecede, estava inscrito na matriz e foi avaliado nos termos do Modelo 1 de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 138.642,35 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

9. Em 26/1/2012 o Serviço de Finanças de ..., enviou o ofício nº 273 de 26/1/2012, por carta registada com aviso de recepção, a D... na qualidade de representante legal de S..... constante de fls. 93 dos autos em suporte digital, com o Assunto "NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - PROCESSO EXECUTIVO Nº..., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

“(…)

“Texto integral no original”

(…)

10. Em 30/1/2012, o aviso de recepção que acompanhou o ofício descrito no ponto que antecede foi recepcionado por D……... (cf. aviso de recepção e registo a fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

11. Em 14/5/2013, a Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, fracção autónoma designada pela letra CK do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na avenida …, que constitui o primeiro andar no piso afecto a habitação de tipologia T1, inscrito na matriz urbana sob o artigo 12856 - Fracção CK, descrito na CRP sob o nº 8150/20001103 - CK …, para cobrança da quantia exequenda EUR 456.885,42 no âmbito do processo de execução fiscal nº... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

12. O imóvel descrito no ponto que antecede, inscrito na matriz foi avaliado, nos termos do Modelo 1 de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 208.370,93 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

13. Em 20/1/2014, o Chefe de Finanças proferiu o despacho de suspensão do PEF nº..., face às penhoras realizadas sobre os imóveis da propriedade do ora reclamante e a existência de impugnação judicial nº774/12.9BELRA a correr termos no TAF de Leiria, da liquidação de IRS exequenda, nos termos do despacho constante de fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

14. Em 3/7/2014, transitou em julgado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a decisão de improcedência da impugnação nº 774/12.9BELRA (cf. fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital).

15. Em 23/1/2015, o Chefe de Finanças enviou o ofício constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D.... com o assunto: "PEF ... - Citação após penhora e nomeação de fiel depositário", do qual consta o seguinte:

“(…)

(…)
16. Em 26/1/2015, o Chefe de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual consta o seguinte:

(…)

(…)

(…)”.

17. Em 2/2/2015, foram emitidos os editais constantes de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

18. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício nº232, dirigido a S....., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal nº..., constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registos fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):

«(…)
Texto no original

(…)»

19. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício nº235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto" NOTIFICAÇÃO. VENDAS POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº..." constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):

«(…)

Texto no original

(…)»

20. Em 17/2/2015, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)
(…)»

21. O serviço de finanças emitiu o ofício nº232, dirigido a S....., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal nº..., constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo e aviso de recepção assinado por D…... a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):

«(…)

(…)»

22. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício nº235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto "NOTIFICAÇÃO. VENDAS POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº..." constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido

23. Em 13/2/2015, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

24. Em 11/3/2015, o Chefe de Finanças proferiu o despacho 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(…)


(…)»

25. Em 12/3/2015, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

26. Em 18/3/2015, D…...., recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício nº 806 emitido pelo serviço de finanças, dirigido a S....., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal nº ..., constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):

«(…)

(…)»

27. Em 13/3/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício nº235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto "NOTIFICAÇÃO. VENDA POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº...", constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

28. Em 18/3/2015, D….., recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício nº799 emitido pelo serviço de finanças, dirigido a S..., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal nº..., constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls.214 a 382 dos autos em suporte digital):

«(…)

(…)»

29. Em 30/3/2015, o ora reclamante através da sua mandatária, apresentou no serviços de finanças, o requerimento constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

30. Em 8/4/2015 o Chefe de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

31. Em 26/1/2016, o Chefe de Finanças emitiu o despacho constante de 383 a fls. 552, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e no qual em síntese, consta o seguinte:

«(…)

(…)

(…)»

32. Em 26/1/2016, foi constituída hipoteca legal a favor da Fazenda Pública sob os imóveis descritos nos pontos nº 5, nº 7 e nº 11 que antecedem, para cobrança das quantias exequendas nos processos de execução fiscal nº... e outros (cf. fls. 553 a 719 dos autos em suporte de papel).

33. Em 8/3/2015, o chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

34. Em 9/3/2016, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

35. Em 15/3/2016, a mandatária do reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

36. Em 16/3/2016, D.... recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…) (…)»

37. Em 17/5/2016, o ora reclamante através da sua mandatária requereu a anulação de venda dos imóveis identificados, com fundamento na alegada nulidade da sua nomeação como fiel depositário, face à sua conhecida residência em Angola, nos termos do requerimento constante a fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

38. Em 17/5/2016, o Chefe do serviço de Finanças proferiu o despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo reclamante e descrito no ponto que antecede, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

39. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

40. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

41. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

42. Em 13/9/2016, a presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças de Santarém, por carta registada (cf. registo a fls. 1 e seguintes dos autos em suporte digital).

43. Em 3/10/2016, O Director de Finanças proferiu o despacho de manutenção do acto reclamado nos termos e com os fundamentos expressos na informação emitida pela Direcção do Serviço de Finanças de Leiria, nº123/2016 - DJT, constante de fls. 1 a 50 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta em síntese o seguinte:

«(…)

O apuramento do valor base dos bens para venda em execução fiscal encontra-se regulado no art.250º do CPPT,

De acordo com o estatuído no nº 4 do art.250º do CPPT, o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor determinado nos termos do nº1 do supra referido dispositivo legal.

Conforme dispõe o nº2 do art.248º do CPPT, a venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base, o correspondente a 70% do valor determinado nos termos do artigo 250º do CPPT.

(…)

Quanto à invocada ilegalidade na nomeação do executado como fiel depositário, importa trazer à colação, informação proferida pelo Serviço de Finanças de ... dando conhecimento de que o executado, apresentou no OEF em 17/5/2016, petição com idêntico teor, ou seja, colocando em causa a legalidade da nomeação do executado como fiel depositário, e cuja petição foi objecto de indeferimento, por parte do Chefe do Serviço de Finanças, com despacho de 17/05/2016.

Ressalve-se que conforme conta do referido despacho, o executado foi devidamente notificado de que a referida decisão era susceptível de reclamação para o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artigo 276.º, ss do CPPT.

(…)

De acordo com disposto no nº1 do artigo 231, sob a epígrafe de formalidades de penhora de imóveis (...)

Destarte, e em cumprimento do disposto na alínea c) do supra citado artigo, procedeu o OEF à nomeação do executado como fiel depositário, tendo o mesmo sido notificado através do oficio nº908 de 11/3/3016, remetido através de carta registada com aviso de recepção para o domicilio fiscal do executado.

O referido aviso de Recepção foi devolvido, devidamente assinado em 16-03-2016, por D..... representante fiscal do executado.

Importa trazer à colação o disposto no nº3 do artigo 39º do CPPT, relativamente à perfeição das notificações que dispõe, "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário".

Do teor da referida notificação foi igualmente dado conhecimento à mandatária do executado nos termos do disposto no nº1 do artigo 40º do CPPT, através de carta registada com aviso de recepção.

(…)».»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –


5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso de revista

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excecional, nos termos do art. 150.º do CPTA, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA-Sul do qual se solicita revista negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o indeferimento do pedido de anulação da venda executiva de imóveis de que era proprietário, fundamentando o decidido nos seguintes termos:

«Nos termos dos artigos 257º do CPPT e 909º e 201º do CPC, pode ser requerida a anulação da venda se tiver ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que essa irregularidade possa ter influência na venda.

No caso em apreço, o fundamento do peticionado prende-se com alegadas irregularidades cometidas nos actos que antecedem a venda executiva dos imóveis (artigo 257º, n.º1, alínea c) do CPPT e artigo 839º, n.º1. alínea c) do CPC).

Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o recorrente imputa à sentença sob recurso erro de julgamento de facto e de direito, por em seu entender, as questões colocadas na petição de reclamação, foram analisadas «[i]soladamente, sem atender à realidade dos factos e à substância dos mesmos, errando na apreciação das ilegalidades invocadas e partiu da errada premissa de que o representante fiscal do não residente é o seu representante legal, quando as funções do representante fiscal limitam-se essencialmente ao cumprimento de obrigações fiscais declarativas.».

O Tribunal «a quo» deu como provado e não foi impugnado, que o recorrente é residente no estrangeiro - fora do espaço comunitário europeu - (Angola) e escolheu como seu representante legal D... [Ponto 4 do probatório].

Resulta do artigo 19º, n.ºs 6 e 7 da LGT que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e «depende da designação de representante (…) o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação».

Donde, o órgão de execução fiscal estava obrigado, como de resto o fez, a fazer ao representante indicado pelo recorrente todas as notificações que faria a este caso residisse em território nacional, incluindo aquelas que se reportem a actos «pessoais». (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2016, proferido no processo n.º 33/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

E foi neste contexto que o recorrente foi notificado através do seu representante dos actos de penhora e da sua nomeação de fiel depositário no âmbito da penhora dos imóveis identificados pelos artigos ..., em 30.1.2012 e relativamente ao artigo …, em 23.1.2015 [pontos nºs 5, 9 e 10 dos factos provados] não tendo reclamado dos actos de penhora no prazo previsto no artigo 276º do CPPT, ou pedido escusa da sua nomeação como fiel depositário nos termos do nº3 do 845º do CPC (actual nº 3 do artigo 761º do CPC).

Por outro lado, não se descortina na interpretação acolhida pelo Tribunal «a quo» qualquer censura, pois que, sobre o representante legal recai não apenas o cumprimento de obrigações fiscais declarativas mas de todos os deveres tributários dos sujeitos passivos perante a Administração Tributária (artigo 32º da LGT).

Alega ainda o recorrente que «O Chefe do Serviço de Finanças de ... tinha a obrigação legal ínsita no artigo 233º b) do CPPT de ter nomeado outro depositário que reunisse as necessárias condições para o cumprimento dos seus deveres, tanto mais que o disposto no artigo 233º b) do CPPT consubstancia um poder-dever, atentos os fins últimos perseguidos pelas normas que regulam as execuções fiscais e em que incluem o art.233 b) do CPPT (…)».

Vejamos.

A remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo (que constam designadamente no artigo 1187º do Código Civil competindo-lhe, «guardar a coisa depositada», «avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante» e restituir a coisa com os seus frutos. Sobre o depositário incumbe, também, a obrigação de mostrar os bens a quem pretenda examiná-los - cfr. n.º 6 do artigo 249 º do CPPT-) conforme resulta do artigo 845º, n.º4, do CPC - actual 761º, n.º1 do CPC -) (Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.644 e seg.).

Na situação ajuizada, não se vê, nem o recorrente explica o incumprimento das suas obrigações no exercício das funções de fiel depositário dos bens penhorados.

Assim, ainda que fosse sustentável - e não é - a argumentação do recorrente no sentido de que residindo em Angola estava impossibilitado de mostrar os imóveis em causa a potenciais interessados, se assim é, deveria quando foi notificado da sua nomeação de fiel depositário ter pedido escusa do cargo.

Decorre do que acima mencionámos que é manifesta a falta de razão do recorrente, pois que, ainda que tivesse resultado provado a alegada «omissão de mostragem dos imóveis» e não está, jamais nesta situação concreta seria imputável à Administração Tributária, uma vez, recai sobre o fiel depositário, como acima já deixámos expresso, a obrigação de apresentar os bens penhorados. ».

O recorrente solicita a presente revista invocando ser ela necessária “para melhor aplicação do direito”, pois as instâncias entenderam, que a qualidade de não residente do executado não afectava a legalidade da sua nomeação, e que a mesma era válida e eficaz não obstante ter sido feita ao representante fiscal do executado, o que é errado sendo insólita a interpretação expressa no acórdão recorrido de que o depositário de um imóvel penhorado pode ser um não residente, e portanto também errada e insólita a interpretação que as instâncias fizeram dos artigos 231.º n.º 1 c) 232.º a) e 233.º do CPPT, bem como em razão da “importância fundamental da questão, pela sua relevância jurídica e social, dado ultrapassar os limites da situação singular do recorrente e poder colocar-se com alguma frequência por existirem muitos não residentes que são proprietários de bens imóveis em Portugal, como também porque contende com princípios estruturantes e direitos fundamentais como sejam a segurança jurídica e a confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, decorrente do art. 2.º da Constituição da República.

Não sendo evidente ou incontroversa a legalidade do procedimento adoptado pela AT de nomeação como depositário de bens penhorados o respectivo proprietário, que a AT sabe ser não residente, através de notificação ao seu representante fiscal dessa nomeação, não se nos afigura, contrariamente ao alegado, que a interpretação adoptada pelas instâncias se afigure “manifestamente errada” ou “juridicamente insustentável”, legitimadora da admissão da presente revista para “melhor aplicação do direito”.

E, embora em abstracto, a questão, tal como enunciada pelo recorrente, possa parecer susceptível de replicação num número indeterminado de casos futuros, a justificar a revista atenta a sua “relevância social fundamental”, o certo é que não tem este STA conhecimento de que tais casos existam efectivamente ou que haja premência nessa sua intervenção, menos ainda que esta possa influir no desfecho do caso dos autos, atento a que o recorrente não sindicou, ao menos judicialmente, a sua nomeação como fiel depositário nem dela requereu escusa.

Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.


Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Lisboa, 6 de Junho de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - António Pimpão.