Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0497/18.2BESNT
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P32110
Nº do Documento:SA2202404100497/18
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 497/18.2BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Novembro de 2023 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/19e0741a639cfdc780258a700058ce0a.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedentes as impugnações judiciais deduzidas, na sequência do indeferimento dos recursos hierárquicos das decisões que indeferiram as reclamações graciosas, contra liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2009 e 2010 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2010 e 2011 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) O art. 150.º, n.º 1, do CPTA confere ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para a revisão excepcional de decisões proferidas em segunda instância quando há uma relevância jurídica ou social fundamental, uma vez que envolve questões de alta complexidade e relevância;

b) Como se decidiu no Aresto desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2007, proferido no Recurso n.º 0285/07, a relevância jurídica deve transcender o plano teórico, manifestando-se na utilidade prática da revista, implicando a interpenetração de diversas legislações;

c) As implicações dessas questões vão além do caso individual, afectando a solvabilidade das empresas, sua sobrevivência, viabilidade e empregabilidade, tornando-se evidente a relevância social;

d) O n.º 5 do art. 45.º da LGT, introduzido pela Lei n.º 60-A/2005, teve como objectivo lidar com as consequências negativas da sobreposição do processo criminal sobre o tributário, evidenciando a necessidade de uma aplicação restrita;

e) A suspensão do prazo de caducidade prevista no referido dispositivo só é válida se a conclusão do processo-crime for indispensável para a liquidação do imposto, revelando que o processo penal não era crucial para a liquidação imediata;

f) E se o inquérito criminal for instaurado anteriormente ao procedimento de inspecção tributária;

g) Sendo este (procedimento inspectivo) uma consequência daquele (inquérito), face a factos com relevância fiscal nele detectados;

h) O princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art. 7.º do CPP, reforça a ideia de que as questões não penais devem ser resolvidas nesse âmbito, reflectindo a prevalência da jurisdição fiscal sobre o processo penal;

i) As alterações legislativas subsequentes, como as introduzidas pela Lei 53-A/2006, restringiram a suspensão do processo penal apenas a situações em que a análise da situação tributária afectasse a qualificação criminal dos fatos;

j) A análise específica do processo revela que o alargamento do prazo não se justifica, uma vez que os fatos não surgiram nem dependiam da conclusão do inquérito criminal para a correcta liquidação do imposto;

k) Importa sublinhar que a análise conjunta das normas em vigor reflecte a clara intenção do legislador ao introduzir o n.º 5 do art. 45.º da LGT, tal disposição não tem por escopo comprometer a primazia da jurisdição fiscal na apreciação das questões tributárias;

l) Pelo contrário, a extensão do prazo de caducidade parece destinada, primordialmente, a infracções não tributárias, onde a liquidação de impostos é inextricavelmente vinculada à demonstração dessas infracções;

m) Nessa senda, é imprescindível destacar que a doutrina especializada, citando Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, converge para a interpretação de que a mencionada extensão do prazo se aplica a infracções não tributárias, enquanto as infracções tributárias são minuciosamente reguladas por dispositivos específicos, como os arts. 42.º, n.º 4, 47.º e 48.º do RGIT;

n) Sublinhe-se que a manutenção da primazia da jurisdição fiscal, nos termos do art. 212.º, n.º 3 da CRP, reveste-se de importância crucial;

o) Tal prerrogativa visa garantir a especialização e a expertise necessárias na análise de complexas questões tributárias, salvaguardando, assim, a coesão e a segurança jurídica do sistema;

p) Ademais, uma interpretação que contrarie a prevalência da jurisdição fiscal para as questões tributárias, conforme preconizado pelo n.º 5 do art. 45.º da LGT, ensejaria um conflito patente com disposições legais específicas, a exemplo do art. 36.º, n.º 5, al. c) do RCPITA e o art. 46.º da LGT, que já prevêem a suspensão em casos de instauração de inquérito criminal;

q) Em síntese, a Recorrente mantém firmemente a posição de que o alargamento do prazo de caducidade, nos termos do n.º 5 do art. 45.º da LGT, não se aplica às liquidações em discussão;

r) Esta assertiva se fundamenta no facto de que o procedimento inspectivo foi iniciado anteriormente à instauração do inquérito criminal, como anteriormente se referiu;

s) Esta interpretação, além de harmonizar-se com a legislação em vigor, preserva a integridade do sistema jurídico e realça a preeminência da jurisdição fiscal na resolução de questões tributárias de elevada complexidade.

t) Que urge esclarecer, com a douta e veneranda intervenção desse Tribunal.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento V. Ex.as, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, revogado o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e em consequência, determinada a caducidade das liquidações atingidas».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recurso e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT)».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema»(Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Cumpre também ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, tendo em conta a questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Vem a Recorrente interpor recurso de revista do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso por ele interposto, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedentes as impugnações judiciais, desatendendo, para além do mais que ora não releva, a invocada caducidade do direito às liquidações impugnadas.
A esse respeito, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou o seguinte:
«Como já mencionado, estão em causa liquidações de IRC dos exercícios de 2009 e 2010 e de IVA dos anos compreendidos entre 2009 e 2011.
O direito de a AT liquidar impostos não pode ser exercido a todo o tempo, estando limitado pelo respectivo prazo de caducidade.
[…]
É aplicável, in casu, o prazo de 4 anos, previsto no n.º 1, desta disposição legal [o art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT)].
Atendendo ao n.º 4 do art. 45.º, da LGT, o prazo de caducidade conta-se, para os impostos de obrigação única (ressalvada a situação do IVA e a das retenções a título definitivo), a partir da data em que o facto tributário ocorreu e para os impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
No caso do IVA, ainda que se trate de imposto de obrigação única, o legislador determinou, como termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, o primeiro dia do ano civil seguinte ao da exigibilidade do imposto.
In casu, quanto ao IRC, imposto periódico, estando em causa liquidações relativas aos exercícios de 2009 e 2010, o respectivo prazo de caducidade conta-se a partir de 31.12.2009 e 31.12.2010.
No caso do IVA, atinente aos anos compreendidos entre 2009 e 2011, tal prazo situa-se, respectivamente, nos dias 01.01.2010, 01.01.2011 e 01.01.2012.
Ou seja, caso inexistisse qualquer causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, o mesmo completar-se-ia, o mais tardar, para o caso do imposto de contagem mais recente, a 31.12.2015.
In casu, todas as liquidações foram emitidas em 2016, como resulta da matéria de facto assente e não é controvertido.
Ou seja, todas elas foram emitidas depois de decorrido o mencionado prazo de quatro anos, previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT.
A este respeito, o Tribunal a quo considerou que o prazo de caducidade do direito à liquidação se encontrava suspenso, em virtude da instauração do inquérito mencionado em R) do probatório [a alínea R) dos factos provados tem a seguinte redacção: «Em 2013, foi instaurado o processo de inquérito n.º 702/13...., que tramita no Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz …, que visa investigar os factos analisados no procedimento de inspecção tributária referido nas duas alíneas precedentes supra, e onde é arguida, entre outros, a Impugnante»].
Como já foi explanado supra, em II.E., considera-se que o julgamento de tal facto se encontra correcto.
Como referimos, atento o disposto no art. 45.º, n.º 5, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, quando tal direito à liquidação respeite a factos em relação aos quais foi instaurado inquérito criminal.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.10.2015 (Processo: 01477/13):
A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração”.
Considerando a matéria de facto assente, concretamente o mencionado facto R), resulta provado que foi instaurado, em 2013, o processo de inquérito n.º 702/13...., ainda pendente – daí que o presente processo tenha carácter prioritário, uma vez que tal processo de inquérito foi suspenso, até à decisão dos presentes autos.
Estando provado que foi instaurado inquérito criminal, nos termos mencionados no n.º 5 do art. 45.º da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação encontra-se suspenso desde o momento de tal instauração – ou seja, desde 2013.
Como tal, as liquidações adicionais controvertidas não foram emitidas depois de decorrido tal prazo.
Assim sendo, nesta parte, não assiste razão à Recorrente».
A Recorrente discorda deste julgamento das instâncias porque entende, em síntese, que não ocorreu a suspensão do prazo de caducidade prevista no n.º 5 do art. 45.º da LGT, que «não se aplica às liquidações em discussão», porque da melhor interpretação deste preceito legal resulta que «[a] suspensão do prazo de caducidade prevista no referido dispositivo só é válida se a conclusão do processo-crime for indispensável para a liquidação do imposto» e que, no caso, «o alargamento do prazo não se justifica, uma vez que os factos não surgiram nem dependiam da conclusão do inquérito criminal para a correcta liquidação do imposto», sendo, aliás, que «a extensão do prazo de caducidade parece destinada, primordialmente, a infracções não tributárias, onde a liquidação de impostos é inextricavelmente vinculada à demonstração dessas infracções».
Quanto aos requisitos de admissibilidade da revista, a Recorrente invoca que «[n]ão está em causa a simples discordância, pela Recorrente, quanto ao decidido e a esperança de êxito depositado no terceiro grau de jurisdição, mas sim uma nova e controversa questão de importância fundamental de um ponto de vista jurídico e social», quer por «implicarem inexoravelmente operações de interpretação e interpenetração de diversas legislações, e articulação do quadro legal aplicável, de elevado grau exegético» quer por «se prenderem ainda com a solvabilidade das empresas, a sua sobrevivência, e viabilidade, quando se adoptam medidas tendentes a evitar o definhar do tecido empresarial português», sendo que «as questões em causa ultrapassam os limites do caso concreto, sendo susceptíveis de se repetir nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros».

2.2.2 A questão suscitada pela Recorrente foi tratada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 29 de Setembro de 2022, proferido no processo com o n.º 111/21.9BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/febcecd455e24a79802588cd004fd83f.) – onde é referida pertinente jurisprudência deste Supremo Tribunal –, que se pronunciou no sentido, plasmado nas respectivas conclusões, de que «[a] aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não exige que se deva verificar uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, mas apenas uma mera coincidência factual objectiva» e de que «[n]ão constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo no n.º 5 do artigo 45.º da LGT que o direito à liquidação do tributo esteja condicionado pelo desfecho do processo de inquérito».
Independentemente da relevância jurídica e ou social que possa assumir a questão, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com essa jurisprudência, que deve ter-se por consolidada, não há motivo para que este Supremo Tribunal volte a debruçar-se sobre ela e, muito menos, em sede de revista excepcional.
Por tudo isto, a revista não é de admitir.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 10 de Abril de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.