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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0311/17.6BESNT
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
TELECÓPIA
ARTICULADOS
APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS
Sumário:I - O regime da remessa a juízo de peças processuais através de telecópia (diferente da transmissão electrónica de dados previsto na Portaria 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 25/05), continua a ser regulado pelo dec.lei 28/92, de 27/02.
II - Resulta da conjugação das normas legais constantes do artº.4, do dec.lei 28/92, de 27/02, que a apresentação dos originais visa, no caso dos articulados e documentos autênticos ou autenticados, a sua incorporação nos autos, sendo sempre exigida e obrigatória (mais não estando, sequer, dependente de notificação para o efeito), e nos demais casos, isto é, naqueles em que cabe às partes conservarem na sua posse os originais, tal apresentação visará tão só o confronto da cópia existente nos autos com os originais nas situações em que surja dúvida quanto à autenticidade da mesma cópia (cfr.artº.385, do C.Civil).
III - Assim, se apesar de notificada para apresentar os originais dos articulados e dos documentos autênticos ou autenticados em falta, a parte não os apresentar, assim inviabilizando, culposamente, a sua incorporação nos autos, o acto processual não poderá ser aproveitado.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25192
Nº do Documento:SA2201911210311/17
Data de Entrada:10/04/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“A…………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.37 e verso do presente processo, o qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, por não ter sido apresentado o original da petição de recurso, apesar da parte ter sido notificada nesse sentido, tudo no âmbito do presente processo de recurso judicial de decisão de aplicação de coima.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.43 a 48 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Perante a douta sentença que determina o arquivamento da petição de Recurso, são colocados em causa tanto os princípios orientadores da tramitação processual, como os direitos de Defesa da recorrente, os quais ademais, de consagração de cariz Constitucional;
2-Tal decisão demonstra claramente um desinteresse na concretização do Principio orientador do ordenamento jurídico Português, o Principio da Descoberta Material da Verdade, que deve sempre prevalecer, independentemente do que esteja em causa o alegado não envio de originais;
3-Porquanto na verdade e não obstante, a não recepção dos originais, não pode o douto Tribunal a quo, negar ter conhecimento da pretensão dos ora recorrentes;
4-Ainda que viesse a posteriori, perante o não alegado cumprimento do quanto veio determinado - junção de originais - condenar a alegada parte faltosa em penalidade processual, negando-lhes o acesso ao Direito, enquanto garantia processual e de consagração Constitucional;
5-Como supra melhor se demonstrou e logrou em fundamentar, foi a conduta adoptada pelo douto Tribunal a quo violadora do Principio da Celeridade Processual e bem assim das normas legais referidas;
6-A omissão de tal acto processual - junção de originais (o que apenas se concebe sem conceder, atendendo ao quanto anteriormente se alegou) a nosso ver, não põe em crise a petição de recurso por telecópia;
7-A telecópia da petição de recurso, ao abrigo do n.º 1 do art. 4 da Lei da Telecópia presume-se juris tantum estar em conformidade com o original e o dever imposto à parte de envio do original apenas se destina a confirmar a telecópia;
8-A omissão de tal dever previsto no n.º 3 do art. 4°, circunscrito à apresentação dos originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, não tem, pois, como efeito imediato a invalidade do acto processual ou sequer configura uma condição resolutiva da eficácia do acto praticado, em particular;
9-Quando o mesmo inclusive e in casu, determina a remessa para julgamento por desconsideração e não admissão da petição de recurso;
10-Subjacente ao preceito do n ° 4, do art. 4.º, do DL n.º 28/92 onde se estabelece que “não aproveita a parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385.º do CC”, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385.º do CCivil;
11-Ora tal não resulta dos despachos proferidos pelo douto Tribunal a quo, o mesmo bastou-se, tal qual empresa industrializada, a determinar a junção dos originais, sem vir fundamentar se os mesmos apresentavam qualquer dúvida relativamente à autenticidade da telecópia, ou porventura, fundamentando uma qualquer necessidade de confronto da telecópia com os originais;
12-Assim e na verdade o douto Tribunal a quo nunca fundamentou a ordem de junção de originais, outra não podendo ser a convicção senão a de que fez através de um acto mecanizado, industrializado e instrumentalizado, razão pela qual deve a douta decisão ora em crise ser revogada, por inclusive, se apresentar em rota de colisão com a doutrina e jurisprudência sufragada pelos Tribunais Superiores, in casu, Ac. STJ, Processo número 517-N/2000,disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bad63d93a35c368o25768f004038d4?OpenDocument;
13-A qual urge que este douto Tribunal venha ao abrigo do espírito da lei e ao abrigo dos demais Princípios Processualistas corrigir e censurar, assim se impondo a revogação do despacho que determina o não aproveitamento do da petição de recurso por telecópia e que ordena a remessa dos autos para julgamento, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!
14-Nestes termos e nos melhores de Direito que V/a Ex.ª mui doutamente se dignará a suprir, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e bem assim ser admitida a tramitação ulterior da petição de recurso oferecida nos autos, no estrito cumprimento da douta e costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Através de decisão sumária lavrada a fls.78 a 80 do processo físico, o T.C.A. Sul, Secção de Contencioso Tributário, decidiu julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, mais sendo competente para o mesmo efeito, a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.93 e verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O teor da decisão recorrida (cfr.fls.37 e verso do processo físico), a qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, por não ter sido apresentado o original da petição de recurso, apesar da parte ter sido notificada nesse sentido, é o seguinte, na parcela que para o caso releva:
“(…)
Concluídos os autos para apreciação liminar, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, datado 03.04.2017, no qual foi concedido o prazo de sete dias para que o subscritor da petição inicial juntasse aos autos o original do articulado inicial apresentado, bem como o respectivo duplicado, sob pena da apresentação do referido articulado, via fax, não se lhe aproveitar [cf. artigo 4°, n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro, e artigo 148.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
O despacho supra mencionado foi notificado ao subscritor da petição inicial por ofício de 05.04.2017 (cf. fls. 35 dos autos).
Até à presente data nada foi apresentado nem dito pela oponente.
Vejamos.
Conforme se referiu a petição inicial foi apresentada via fax, não tendo o seu autor apresentado o correspondente original, nem mesmo quando foi expressamente interpelado para o efeito.
Estabelece o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro, que:
“1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(…)
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.”
A petição constante nos presentes autos não permite a sua correcta visualização, face à má qualidade da impressão via “fax”, o que impossibilita a correcta apreciação dos argumentos invocados.
Assim, nos termos do n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro, uma vez que o oponente não apresentou o original da petição de recurso, não poderá aproveitar desse articulado, pelo que deve o presente processo ser arquivado por falta de petição inicial.
Nestes termos e nos das demais disposições legais citadas, determina-se o arquivamento dos presentes autos.
(…).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, por não ter sido apresentado o original da petição de recurso, apesar da parte ter sido notificada nesse sentido, tudo no âmbito do presente processo de recurso judicial de decisão de aplicação de coima.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que subjacente ao preceito do artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o artº.385, do C.Civil. Que o Tribunal “a quo” nunca fundamentou a ordem de junção de originais com qualquer dúvida relativa à autenticidade da telecópia ou, porventura, com a necessidade de confronto da telecópia com os originais. Que a telecópia da petição de recurso, nos termos do artº.4, nº.1, do dec.lei 28/92, de 27/02, presume-se estar em conformidade com o original, até prova em contrário. Que apesar da não recepção dos originais, não pode o Tribunal “a quo” negar ter conhecimento da pretensão do ora recorrente com a apresentação do recurso. Que se impõe a revogação do despacho que determina o não aproveitamento da petição de recurso por telecópia, mais se devendo ordenar a remessa dos autos para julgamento (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Estamos face a processo de recurso judicial de decisão de aplicação de coima.
A decisão do Tribunal “a quo”, supra identificada, determinou o arquivamento dos presentes autos devido a falta de articulado inicial, no entendimento de que, não tendo o recorrente apresentado o original da petição de recurso, apesar de devidamente notificado para o efeito, nos termos do estatuído no artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, não poderá aproveitar-se desse articulado.
O despacho de exame preliminar do recurso previsto no artº.63, nº.1, do R.G.C.O. (aplicável ao presente processo “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), apenas pode ter por fundamentos a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma (v.g.falta de estruturação de conclusões - cfr.artº.59, nº.3, do R.G.C.O.). Tal significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do artº.64, do mesmo diploma, ou por sentença (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.263; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.495).
O Tribunal “a quo” não utilizou nenhum dos fundamentos previstos no citado artº.63, nº.1, do R.G.C.O., para indeferir liminarmente o recurso de decisão de aplicação de coima constante a fls.12 a 17 do processo físico. Antes ordenou o arquivamento dos autos ao abrigo do artº.4, nº.5, do dec.lei 28/92, de 27/02, visto concluir que não se poderá aproveitar esse articulado, devido a falta de apresentação do original da petição de recurso.
“Quid iuris” ?
O regime da remessa a juízo de peças processuais através de telecópia (diferente da transmissão electrónica de dados previsto na Portaria 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 25/05), continua a ser regulado pelo dec.lei 28/92, de 27/02 (cfr.ac.S.T.A.-1ª. Secção, 22/05/2007, rec.228/07; ac.Tribunal da Relação de Lisboa, 11/10/2018, proc. 228/16.1IDSTB-A.L1-9).
E neste diploma prevêem-se duas situações diferentes, a que é dado tratamento igualmente distinto, e que respeitam, por um lado, à remessa dos articulados e de documentos autênticos ou autenticados, e, por outro, à remessa das demais peças processuais e documentos.
Tal conclusão se retira, desde logo, do preâmbulo do citado dec.lei 28/92, de 27/02, (elemento lógico de interpretação, formalmente incluído na própria fonte e que serve para apurar o sentido do texto - cfr.José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4ª. Edição, Verbo, 1987, pág.336). no qual o legislador refere, além do mais, o seguinte:
“(…)
Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385.º do Código Civil.
(…)”

Na verdade, sob a epígrafe “Força probatória”, estabelece o artº.4, do referido dec.lei 28/92, de 27/02, que:
1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
(…)
Assim, de acordo com o normativo legal transcrito, após remessa, por telecópia, dos articulados ou de documentos autênticos ou autenticados, devem os respectivos originais ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, a fim de serem incorporados nos próprios autos (nº.3 do preceito).
Quanto às demais peças processuais ou documentos igualmente remetidos por telecópia, o regime estabelecido é distinto, cabendo em tal caso às partes conservar, até ao trânsito em julgado da decisão, os originais daqueles, situação em que, a todo o tempo, poderá o juiz determinar a respectiva apresentação (nº.4 do preceito).
E estabelece ainda a lei a cominação para o incumprimento de tal imposição, determinando o nº.5 da norma, que não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artº. 385, do C. Civil.
Como claramente resulta da conjugação das normas legais referidas, a apresentação dos originais visa, no caso dos articulados e documentos autênticos ou autenticados, a sua incorporação nos autos, sendo sempre exigida e obrigatória (mais não estando, sequer, dependente de notificação para o efeito), e nos demais casos, isto é, naqueles em que cabe às partes conservarem na sua posse os originais, tal apresentação visará tão só o confronto da cópia existente nos autos com os originais nas situações em que surja dúvida quanto à autenticidade da mesma cópia (cfr.artº.385, do C.Civil).
Assim, se apesar de notificada para apresentar os originais dos articulados e dos documentos autênticos ou autenticados em falta, a parte não os apresentar, assim inviabilizando, culposamente, a sua incorporação nos autos, o acto processual não poderá ser aproveitado (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 6/12/2005, rec.1109/05; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/01/1999, rec.42537; ac.Tribunal da Relação de Lisboa, 11/10/2018, proc. 228/16.1IDSTB-A.L1-9).
No caso concreto, está em causa o original do requerimento de interposição de recurso de decisão de aplicação de coima, cujo “fax” consta a fls.12 a 17 do processo físico, com envio datado do pretérito dia 9/02/2017.
A definição de articulados encontra-se vertida no artº.147, nº.1, do C.P.Civil (peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes), sendo que o dito requerimento de interposição de recurso de decisão de aplicação de coima se deve considerar um articulado.
E, assim sendo, estando em causa a apresentação de um articulado, é evidente que competia à sociedade arguida e ora recorrente dar cumprimento ao disposto no artº.4, nº.3, do dec.lei 28/92, de 27/02, que lhe impunha que remetesse, ou entregasse, na secretaria judicial, os originais de tais articulados e dos documentos que os acompanharam, no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, tendo em vista a sua incorporação nos próprios autos. Não o tendo feito, nem voluntariamente, como lhe competia, nem após a notificação de que foi alvo para o efeito, deu o Tribunal “a quo” cumprimento ao disposto no citado artº.4, nº.5, do mesmo diploma, não admitindo a prática do acto, isto é, rejeitando o intitulado recurso judicial, por não ter sido junto o original respectivo. Nenhum reparo merece, pois, o despacho recorrido, o qual se limitou a fazer cumprir as normas legais ao caso aplicáveis, sem incorrer em qualquer violação da lei ou de princípios constitucionais.
E, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o decidido pelo Tribunal “a quo” também não contraria a doutrina expendida no douto Acórdão do S.T.J. de 03/11/2009, Proc.517-N/2000, in www.dgsi.pt, já que a situação nele analisada não respeita à falta de apresentação dos originais, mas tão só à sua apresentação tardia, isto é, alguns dias depois do fim do prazo estabelecido para tal junção, considerando o S.T.J. que, se a recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações de recurso em sete dias, as apresentou com alguns dias de atraso, não se suscitando nenhuma dúvida em resultado da junção das alegações por fax, nem se verificando qualquer necessidade de confronto com os originais ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto por falta de alegações.
Tal não é, manifestamente, o caso em apreço, sendo certo que o recorrente nunca procedeu à junção do original em causa nos autos, não obstante todo o cuidado que o Tribunal “a quo” colocou na decisão da questão, notificando-o para a necessidade da dita junção.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Joaquim Condesso (relator) – Paulo Antunes – José Gomes Correia.