Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0351/16 |
Data do Acordão: | 10/04/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - No caso de introdução irregular no consumo, é de admitir que o prazo da caducidade do direito à liquidação se conte apenas do conhecimento do facto tributário pela AT (cfr. art. 214.º do CAC, aplicável analogicamente, em solução que, depois, mereceu consagração legal no CIEC, primeiro no n.º 4 do art. 7.º, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e, hoje, no n.º 3 do art. 9.º do actual CIEC. II - Tendo o procedimento de inspecção durado quase três anos, não pode considerar-se que esse conhecimento só tenha ocorrido com a elaboração do relatório final, antes devendo considerar-se adquirido, pelo menos, no termo do prazo para concluir a inspecção fixado no art. 36.º do RCPIT. III - O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação (art. 46.º, n.º 1, da LGT). IV - Ainda antes da alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, determinava a aplicação supletiva do RCPIT à DGAIEC «no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida», motivo por que deve a acção de fiscalização realizada pelos serviços aduaneiros no entreposto fiscal de uma empresa depositária autorizada conformar-se com o disposto no art. 36.º daquele Regime. |
Nº Convencional: | JSTA00070338 |
Nº do Documento: | SA2201710040351 |
Data de Entrada: | 03/17/2016 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART45 N1 N4 ART46 N1 ART10. CIEC99 ART9 N3. RCPIT ART36 N2 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01086/09 DE 2010/02/10.; AC STAPLENO PROC01475/15 DE 2016/09/21. |
Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO 2001 PAGS317-318. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 323/10.0BELRA
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) que, enquanto depositária autorizada, lhe foi efectuada com referência ao período de 1 de Outubro de 2003 a 4 de Agosto de 2004, na sequência de uma acção de inspecção ao seu entreposto fiscal, que concluiu pela introdução irregular no consumo de diversas mercadorias (bebidas alcoólicas). 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: «1.ª- O direito de liquidar o imposto (IABA) e respectivos juros compensatórios encontrava-se caducado há muito na medida em que os factos tributários ocorreram no período (inspeccionado pela Alfândega de Peniche) de 01-10-2003 a 04-08-2004 e a liquidação apenas foi notificada à recorrente em 11-09-2009. 2.ª- Não tem lugar nos presentes autos a consideração de qualquer facto suspensivo do prazo de caducidade, por um lado, porque a acção de fiscalização iniciou-se em 04-08-2004, sendo que o conhecimento dos factos se terá realizado, no limite, no decurso deste mês de Agosto de 2004 (e não quando do relatório da acção de fiscalização do ano de 2007); por outro lado, porque as operações de saída de produtos do entreposto fiscal de produção da impugnante encontram-se devidamente sinalizados à alfândega de controlo (Peniche) através da documentação prevista na lei (DAA’s, se para outros entrepostos fiscais; DIC’s se para consumo e DAU’s, se para exportação), o que não foi sequer posto em causa pela autoridade aduaneira; e por outro lado ainda, porque a acção inspectiva deveria ter demorado 6 meses (prazo-regra – art. 36.º, 2, do RCPIT) e não quase 3 anos (!), data da elaboração do relatório de “varejo” (25-06-2007), razão pela qual tem aqui plena aplicação (também) o artigo 46.º, 1, da LGT que manda desconsiderar qualquer efeito suspensivo. 3.ª- Não tendo havido qualquer prorrogação do prazo da inspecção (fiscalização) efectuada, é forçoso concluir-se que o procedimento, iniciado em 04-08-2004 deveria ter-se concluído em 04-02-2005. 4.ª- A Acção n.º 198/2004 da Alfândega de Peniche – que teve como objectivo a verificação do cumprimento do regime fiscal relativo à produção, recepção, detenção, expedição, circulação e introdução no consumo de bebidas espirituosas e produtos intermédios – constitui uma acção de fiscalização / inspecção sujeita ao RCPIT como claramente decorre do estatuído no art. 3.º do Dec-lei 413/98, de 31/12 (que aprovou o RCPIT) e art. 2.º, 8, da Lei 41/98 de 04/08 (lei de autorização da LGT). 5.ª- Foram ainda violados pela Alfândega de Peniche os direitos de defesa e de participação da Impugnante consagrado nos arts. 20.º, 268.º, 4, 267.º, 5, da CRP e 60.º, 7, LGT uma vez que não apreciou, nem valorou, nenhuma das muitas questões e elementos novos e essenciais colocados pela Impugnante, relativos aos pressupostos e métodos de apuramento e liquidação dos tributos impugnados, em sede de audição prévia, pelo que a sentença incorreu em omissão de pronúncia. 6.ª- Foi ainda violada a lei – arts. 268.º, 3. da CRP e 77.º da LGT – dado que a fundamentação da liquidação se apresenta muito incompleta e com graves erros e omissões. 7.ª- Preceitos jurídicos violados: arts. 20.º, 267.º, 5, e 268.º, 3 e 4, da CRP; arts. 45.º, 1, 46.º, 1; 60.º, 7, e 77.º da LGT; art. 36.º do RCPIT e doutrina do acórdão do STA n.º 0935/08, de 28/01/2009, e os arts. 3.º do Dec-Lei 413/98, de 31/12 e 2.º, 8, da Lei 41/98, de 04/08. Nestes termos e nos mais de Direito, cujo suprimento se impetra a V. Exa. deverá a presente sentença ser revogada e substituída por outra que atenda e confira procedência à impugnação apresentada.». 1.4 A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e rematando com a formulação de conclusões do seguinte teor: «1. À data da análise dos factos apurados era o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2010), e em termos de competências da Alfândega o art. 18.º da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março (que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2011). 2. Legislação esta perfeitamente do conhecimento da Recorrente, considerando que é detentora do Estatuto de Depositário Autorizado desde 1 de Janeiro de 1993, sob o NIEC PT01500024286, estando assim sujeito ao regime geral de produção, detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, de acordo com o CIEC. 3. Sendo do seu conhecimento que uma das obrigações do estatuto do Depositário Autorizado é a de prestar-se a varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira, conforme o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 24.º do CIEC, já anteriormente estipulado na alínea d) do n.º 1 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro. 4. Citando Sérgio Vasques “...O depositário deve apresentar os produtos sempre que tal lhe seja solicitado, obrigação elementar ao controlo da natureza e situação fiscal das mercadorias; devendo também sujeitar-se a varejos sempre que necessário, isto é, à fiscalização física das existências em entreposto, bem como aos demais controlos levados a cabo pelas autoridades aduaneiras, seja a inspecção de instalações, documentos vários, registos informáticos e contabilísticos”. 5. Considerando as especificidades em termos de competências atribuídas às Alfândegas, o Varejo constitui um controlo típico das áreas aduaneiras e fiscal de primeiro nível (Circular 5/2007 Série III), ao qual não se aplica o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), a par, aliás, de outros controlos da mesma natureza como a verificação de bagagens, a conferência de carga e descarga, a verificação documental de índole aduaneira e fiscal e a verificação física na área dos procedimentos aduaneiros e dos procedimentos fiscais. 6. O diploma que aprova o RCPIT, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, dispõe no art. 3.º que este regime é aplicável à DGAIEC supletivamente, no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida. 7. E o art. 1.º do RCPIT refere expressamente que regula o procedimento de inspecção tributária, sem prejuízo de legislação especial, pelo que aquele regime apenas se aplica aos actos de inspecção. 8. As inspecções estão atribuídas às divisões operacionais - Divisão Operacional do Norte (DON) e Divisão Operacional do Sul (DOS) e à Divisão de Planeamento e Controlo (DPC) da Direcção de Serviços Antifraude (DSAF) de acordo com a alínea l) do n.º 2 do art. 8.º da Portaria n.º 349/07, de 30 de Março, conjugada com a alínea b) do ponto 6.3 e com o ponto 6.2 do Despacho n.º 7624/2007, e alfândegas nas condições estabelecidas pela alínea iv) da alínea b) do art. 18.º da mesma Portaria. 9. As acções de natureza inspectiva englobam as inspecções, as auditorias e as auditorias prévias pertencentes à área Antifraude. Não estando nelas englobado o Varejo. 10. Com a devida vénia, salvo melhor opinião, entende a Recorrida, que em sede de Varejo e à data, não eram aplicáveis as normas do RCPIT. 11. O facto de, em 30 de Setembro de 2014, através da Lei n.º 75-A/2014, o RCPIT ter sofrido alterações passando a designar-se Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), passando a englobar a parte Aduaneira e tendo sido revogado o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, vem reforçar o nosso entendimento. 12. Em 04/08/2004, foi realizado um varejo à Recorrente no âmbito das competências da Alfândega verificando-se que não possuía a contabilidade de existências organizada em sistema de inventário permanente com saldo à vista, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto, que satisfizesse as necessidades de controlo do entreposto fiscal. 13. Face ao descalabro das contas correntes apresentadas, que não continham os elementos necessários ao cálculo de imposto, violando o estipulado na alínea b) do n.º 2 do art. 24.º do CIEC, foram as mesmas reconstituídas, e rectificados os respectivos saldos, a fim de se possibilitar a sua leitura e respectiva análise, em conformidade com o estipulado no CIEC. Só depois desta reconstituição foi possível concluir o procedimento executado, cujo relatório foi a despacho do Exmo. Senhor Director em 25/06/2007. 14. O relatório do Varejo fundamentou a instauração do Processo de Conferência Final (PCF) n.º 121/2007, de 3 de Julho de 2007, onde foram efectuados todos os procedimentos inerentes à liquidação e cobrança da dívida determinada em sede do controlo. 15. No âmbito do PCF, foi a Recorrente notificada para o exercício do direito de audição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT. Tendo, a seu pedido, sido prorrogado o prazo concedido por mais dez dias. 16. A Recorrente exerceu o direito de audição em 29 de Janeiro de 2008, nosso registo de entrada n.º 1537. Com a concessão de um prazo adicional, a empresa beneficiou no total, de 28 dias para exercer o direito concedido, o que ultrapassa o limite máximo previsto no art. 60.º da LGT. 17. No âmbito do exercício do direito de audição não foram apresentados factos novos que alterassem os fundamentos da liquidação, conforme notificação efectuada à empresa em 11/09/2009 (ofício n.º 8196). 18. Na sequência da notificação de dívida a Recorrente interpôs Reclamação Graciosa, tendo sido notificada pela Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DSIEC), para exercer a audição prévia, direito este que não exerceu. 19. Pelo exposto, salvo melhor interpretação, conclui-se, não ter havido violação dos direitos de defesa e de participação, ao invés do afirmado pela Recorrente. 20. Considerando que a Alfândega teve o pleno conhecimento dos factos e das irregularidades em 22/06/2007, data da conclusão do procedimento; considerando que o relatório do Varejo fundamentou a instauração do PCF, em 03/07/2007; considerando que, no âmbito do PCF, foram executados os procedimentos inerentes ao apuramento e liquidação do IEC, tendo a dívida sido notificada à Recorrente, através do ofício n.º 8196 de 11/09/2009; verifica-se assim a existência de um hiato de tempo entre o conhecimento pleno dos factos e a liquidação e notificação da dívida, de 2 anos, 2 meses e 20 dias. 21. Nos termos do art. 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido, o que só se verifica através do seu conhecimento pelo titular. 22. Tendo sido com o terminus do relatório (22/06/2007) que a Alfândega teve o perfeito conhecimento dos factos e irregularidades detectadas, por conseguinte, só a partir desta data é que é possível à Administração efectivar os procedimentos para a liquidação do imposto em dívida, a qual é exigível e exequível nos termos do n.º 1 do art. 7.º, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º, ambos do CIEC. 23. Pelo que, atendendo ao prazo previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT, a notificação foi validamente notificada à Recorrente. 24. A notificação de dívida consubstanciou-se nos elementos apresentados no direito de audição, o qual, teve por fundamento o relatório do varejo. A notificação de dívida discrimina todos os factos constatados nos pontos n.ºs. 3, 3.1 a 3.5, assim como as normas violadas do CIEC. No ponto n.º 4, alude-se o valor da dívida apurada, sendo os seus cálculos demonstrados nos mapas anexos ao direito de audição e à notificação de dívida, no ponto n.º 6 são demonstrados os juros compensatórios, nos pontos n.ºs 15.1 a 15.2 é dada a resposta ao direito de audição, sendo os últimos pontos (16 a 20) relativos a procedimentos de pagamento, meios de defesa e consulta do processo. 25. A notificação de dívida foi elaborada em conformidade com o preceituado no art. 77.º da LGT, conjugado com o art. 10.º do CIEC, e arts. 35.º e ss do CPPT e art. 125.º do CPA. 26. Na notificação de dívida foi dado a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto o que permitiu à Recorrente conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto notificado. 27. Salientando-se que a Administração pauta-se pelo estrito cumprimento dos princípios constitucionalmente plasmados, assim como pelos princípios consagrados no CPA, na LGT e no CPPT. 28. Considerando toda a matéria de facto e de direito alegada, reiteramos a posição proferida pela Meritíssima Juiz [do Tribunal] «a quo», na Douta Sentença». 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, revogada a sentença e anulada a liquidação impugnada, assim se tendo por prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. No caso dos autos, não se encontrando previsto no C.I.E.C. aprovado pelo Dec-Lei n.º 566/99, de 12/7, prazo inferior ao de 4 anos, é o previsto no art. 45.º n.º 1 da L.G.T. que resulta ser aplicável. 1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. A impugnante é uma Sociedade Anónima que tem como objecto social principal a actividade de comercialização por grosso de bebidas alcoólicas, CAE 046341 (cf. print visão do Comerciante a fls. 46 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT). 2. Em 1/1/1993 a impugnante constitui-se como “Depositário Autorizado” é titular do entreposto fiscal de produção em Portugal (EFP) n.º PT50002428601 (antigo n.º 39945640), com autorização para as categorias 4001 (Todos os vinhos - de mesa e espumantes), 5001 (Produtos Intermédios) e 6002 (Bebidas Espirituosas) (cf. Print. de identificação de operadores a fls. 61 e 62 do PAT). 3. Entre 4/8/2004 e 25/6/2007, os funcionários aduaneiros da Alfândega de Peniche realizaram uma acção de Varejo (acção n.º 198/2004) às instalações do entreposto fiscal de Produção (EFP) n.º PT50002428601, pertencente à impugnante, para verificação do cumprimento do regime fiscal relativo à produção, recepção, detenção, circulação e introdução no consumo de “Bebidas Espirituosas” da qual resultou o relatório de varejo constante de fls. 32 a 35 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte: “(...) Conclusões • Do exposto anteriormente, pode-se concluir que foram detectadas muitas irregularidades no cumprimento do regime fiscal relativo à produção, recepção, detenção, expedição, circulação e introdução no consumo de Bebidas Espirituosas, bem como no cumprimento das obrigações de selagem previsto no CIEC e em legislação complementar, devidamente descritas no ponto seguinte.• Foi apurada uma dívida em sede de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) de 55.674,29 Euros, a que acresce IVA à taxa normal e juros compensatórios. Irregularidades 1. Preenchimento incorrecto ou não preenchimento das casas 4, 5, 6, 9, 10 e 11 de vários DAA, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do CIEC, tal conduta constitui uma contra-ordenação fiscal de introdução irregular no consumo, prevista e punida pelas alínea a) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT e uma violação do dever de cooperação previsto no art. 111.º do RGIT.2. A não referência na casa 23 em vários DAA, de qualquer menção à quantidade e modelo de estampilhas especiais e/ou ausência destas, através dos códigos *SBEB e *NBEB, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 20.º da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, conjugada com a aplicação do art. 67.º do CIEC, conduz à prática de contra-ordenação fiscal de introdução irregular no consumo, prevista e punível nos termos das alíneas a) e p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT. 3. A exportação de bebidas espirituosas seladas com a estampilha especiais, prevista na Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, sem a prévia inutilização das respectivas estampilhas nos termos do disposto no n.º 14 desta Portaria, conduz à prática de contra-ordenação fiscal aduaneira, punível nos termos das alíneas b) e p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT. 4. A circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção é proibida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 66.º do CIEC, assim no dia 15/03/2004 ao recepcionar e armazenar 27.000 litros de aguardente bagaceira com 53,7% no seu entreposto fiscal de produção, tendo expedido este produto para Espanha sem sofrer qualquer processo de transformação ou produção, contrariando o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 66.º do CIEC, por não se tratar de matéria-prima ou produto não acabado conduz à prática de contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista e punida pelo n.º 1 do art. 109.º por remissão da alínea d) do art. 96.º, e pela alínea p) n.º 2 do artigo 109.º, todos do RGIT. 5. Na DIC n.º 2003/0041082 referente às introduções no consumo do mês Outubro de 2003, constou-se a introdução irregular no consumo de 442 garrafas de Aguardente Engarrafada e 2.491 garrafas de licores, por não possuírem as respectivas estampilhas especiais previstas na Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, violando o disposto no art. 67.º do CIEC. Ao introduzir no consumo estas bebidas espirituosas, a partir de 1 de Outubro de 2003, sem terem apostas estampilhas especiais, obrigatórias nos termos do n.º 30.º da referida Portaria, conduz à prática de contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista e punida pelo n.º 1 do art. 109.º por remissão da alínea b) do art. 96.º do RGIT. 6. O processamento de DIC com incorrecções, erros, omissões e inexactidões, quer nas quantidades de estampilhas especiais quer nos modelos declarados, conduz à prática de contra-ordenação fiscal de introdução irregular no consumo, prevista e punível nos termos da alínea a) e p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT e uma violação do dever de cooperação previsto no art. 111.º do RGIT. 7. A partir 1 de Junho de 2004, a empresa persistiu na emissão de DIC globais mensais, apesar de ter sido revogado o processamento simplificado mensal de DIC, referentes a produtos à taxa positiva. Assim, estas introduções no consumo que ocorreram nestes meses encontram-se todas fora do prazo estipulado no n.º 1 do art. 8.º do CIEC, a empresa fiscalizada entrou em contra-ordenação fiscal aduaneira, punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho. 8. A partir de Abril de 2004, a empresa não cumpriu com a obrigatoriedade do envio das DIC por via electrónica (Vd. n.º 8 do Despacho Normativo n.º 25/2003, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 17/2004, de 26 de Março), não cumprindo assim com as formalidades na introdução no consumo, incorrendo na introdução irregular no consumo prevista e punida pelo n.º 1 do art. 109.º por remissão da alínea a) do art. 96.º, ambos do RGIT. 9. A empresa apresentou perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas, nos termos do disposto no art. 38.º do CIEC, praticando uma introdução irregular no consumo, punível nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT. 10. A empresa não manteve actualizada uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente com saldo à vista, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo, que satisfaça as necessidades do contrato do entreposto fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 24.º do CIEC, bem como o não cumprimento da declaração prevista na alínea f) do n.º 1 do art. 22.º do mesmo diploma legal o que consubstancia a prática de uma introdução irregular no consumo, punível nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT. 11. A contabilidade de existências apresenta muitas deficiências, incorrecções, inexactidões, erros e omissões, ao nível de indicação de datas, da proveniência e do destino, além de não mencionar o grau alcoólico em algumas delas, aspecto fundamental para o cálculo do IEC. Também foram detectadas mercadorias sem as respectivas contas correntes, violando assim o dever de cooperação nos termos do art. 111.º do RGIT. 12. A empresa não mantinha actualizada a conta corrente das estampilhas especiais, de acordo com o modelo constante no anexo IV da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, nos termos no disposto no n.º 15 desta, por remissão do n.º 2 do art. 67.º do CIEC, e por conseguinte a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador, conduz à prática de contra-ordenação fiscal aduaneira, punível nos termos da alínea c) e o) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT. 13. A empresa não apresentou prova da utilização de várias estampilhas especiais previstas art. 67.º do CIEC e instituídas por aplicação da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto. Esta situação foi calculada com base nas diferenças para menos, entre o saldo contabilístico e as existências de estampilhas especiais em entreposto, o que consubstancia uma introdução irregular no consumo prevista e punida pela alínea p) do n.º 2 e n.º 1, ambos do art. 109.º, este último por remissão da alínea b) do art. 96.º do RGIT. 14. Ao serem também detectadas a presença de mais estampilhas especiais, aquando do inventário realizado a 4 de Agosto de 2004, calculadas entre o saldo contabilístico e as existências de estampilhas especiais em entreposto fiscal, consubstancia a introdução irregular no consumo de bebidas espirituosas sem as respectivas estampilhas especiais apostas, violando assim as regras de selagem previstas na Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto conjugada com a aplicação do art. 67.º do CIEC, o que também consubstancia uma introdução irregular no consumo prevista e punida pela alínea p) do n.º 2 e n.º 1 ambos do art. 109.º, este último por remissão da alínea b) do art. 96.º do RGIT. Montantes Propostos p/ cobrança (€) - Mapa do Apuramento em anexo IABA = 55.674,29 € IVA = 10.578,12 € Juros Compensatórios = 8.313,32 €(…)” 4. Em 3/7/2007 foi instaurado o Processo de conferência final (PCF) n.º 121/2007, no âmbito do qual a Alfândega de Peniche enviou à impugnante em 2/1/2008, por carta postal registada com aviso de recepção, o ofício constante de fls. 26 a 35 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto: “ Direito de Audição, Processo de Conferência Final n.º 121/2007, Cobrança “a posteriori” de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) A…………., S.A. (...)” 5. Em 14/1/2008 a impugnante enviou à Alfândega de Peniche, por carta postal registada acompanhada de aviso de recepção, o requerimento constante de fls. 36 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual informa que não conseguiu localizar o relatório da acção de fiscalização que deu origem ao (PCF) n.º 121/2007, pelo que requer o envio de cópia do mesmo para que possa exercer o direito de audição prévia. 6. Em 17/1/2008 a Alfândega de Peniche procedeu ao envio à impugnante por carta postal registada acompanhada de aviso de recepção, do Relatório da acção de varejo n.º 198/2004 e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a impugnante exercer o seu direito de audição prévia (cf. ofício a fls. 37 do PAT). 7. Em 28/1/2008 a impugnante exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes do requerimento a fls. 40 e 41 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual consta o seguinte: 8. Em 10/9/2009 a Alfândega de Peniche emitiu a informação e despacho constantes de fls. 47 a 57 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: 10. Em 19/1/2010, a Divisão dos Impostos sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e o Tabaco enviou por carta registada com aviso de recepção o ofício constante de fls. 92 a 108 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a comunicar que por despacho de 15/1/2010 do Director-Geral foi indeferida a reclamação graciosa n.º 7/2009 da Alfândega de Peniche, Proc. PCF/121/2007. 11. Em 11/2/2010 a presente impugnação foi enviada por correio registado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cf. envelope a fls.44 dos autos em suporte de papel)». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Vem o presente recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, julgando improcedente a impugnação judicial, manteve a liquidação de IABA efectuada. * 2.2.2 DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA A Recorrente assaca à sentença nulidade por omissão de pronúncia. Embora a formulação da conclusão 5.ª seja algo equívoca, pois dela parece resultar que a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorre do facto de que a AT «não apreciou, nem valorou, nenhuma das muitas questões e elementos novos e essenciais colocados pela Impugnante, relativos aos pressupostos e métodos de apuramento e liquidação dos tributos impugnados, em sede de audição prévia», a verdade é que, conjugando essa conclusão com o teor das alegações, maxime as vertidas sob os n.ºs 24 a 30, verifica-se que a Recorrente pretende que a sentença não apreciou o vício por ela invocado na petição inicial, de violação «[d]os direitos de defesa e de participação da Impugnante consagrado nos arts. 20.º, 268.º, 4, 267.º, 5, da CRP e 60.º, 7, LGT», vício que considera decorrer do facto de que a AT «não apreciou, nem valorou, nenhuma das muitas questões e elementos novos e essenciais colocados pela Impugnante, relativos aos pressupostos e métodos de apuramento e liquidação dos tributos impugnados, em sede de audição prévia». * 2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO Como resulta da matéria de facto dada como assente, o período a que se refere a liquidação é o compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 4 de Agosto de 2004 e a notificação da liquidação ocorreu em 11 de Setembro de 2009, ou seja, mais de 4 anos após o termo desse período, motivo por que a ora Recorrente suscitou na petição inicial a questão da caducidade do direito à liquidação, esgrimindo a violação do disposto no art. 45.º, n.º 1, da LGT. * 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, e julgando procedente a impugnação judicial, em anular a liquidação impugnada. Custas pela Recorrida. * |