Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0351/16
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - No caso de introdução irregular no consumo, é de admitir que o prazo da caducidade do direito à liquidação se conte apenas do conhecimento do facto tributário pela AT (cfr. art. 214.º do CAC, aplicável analogicamente, em solução que, depois, mereceu consagração legal no CIEC, primeiro no n.º 4 do art. 7.º, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e, hoje, no n.º 3 do art. 9.º do actual CIEC.
II - Tendo o procedimento de inspecção durado quase três anos, não pode considerar-se que esse conhecimento só tenha ocorrido com a elaboração do relatório final, antes devendo considerar-se adquirido, pelo menos, no termo do prazo para concluir a inspecção fixado no art. 36.º do RCPIT.
III - O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação (art. 46.º, n.º 1, da LGT).
IV - Ainda antes da alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, determinava a aplicação supletiva do RCPIT à DGAIEC «no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida», motivo por que deve a acção de fiscalização realizada pelos serviços aduaneiros no entreposto fiscal de uma empresa depositária autorizada conformar-se com o disposto no art. 36.º daquele Regime.
Nº Convencional:JSTA00070338
Nº do Documento:SA2201710040351
Data de Entrada:03/17/2016
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART45 N1 N4 ART46 N1 ART10.
CIEC99 ART9 N3.
RCPIT ART36 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01086/09 DE 2010/02/10.; AC STAPLENO PROC01475/15 DE 2016/09/21.
Referência a Doutrina:SÉRGIO VASQUES - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO 2001 PAGS317-318.
Aditamento: