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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01197/12
Data do Acordão:02/27/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PEDIDO
ACLARAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:I - A notificação do parecer do Ministério Público ao recorrente só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
II - O esclarecimento ou aclaração de uma decisão judicial previsto nos arts. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, destina-se exclusivamente a esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, sendo que será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes.
III - O pedido de aclaração não serve para obter uma nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada, como também não serve para confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo discordância ou inconformismo, mais ou menos velados, perante as soluções que adoptou.
Nº Convencional:JSTA000P15366
Nº do Documento:SA22013022701197
Data de Entrada:11/05/2012
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 358/12.9BEPNF

1. RELATÓRIO
1.1 A…… e B…… (a seguir Requerentes ou Recorridos), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Requerido ou Recorrente), revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente o recurso judicial interposto pelos ora Requerentes da decisão daquela autoridade administrativa que procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuinte para esse mesmo ano por métodos indirectos, vieram «requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o acórdão contém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC».
Se bem interpretamos o requerimento, os Recorridos, começam por arguir uma nulidade processual, decorrente da falta de notificação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, que consideram violadora do princípio do contraditório.
Depois, exprimem discordância com o decidido quanto ao acréscimo patrimonial considerado como manifestação de fortuna e quanto à prova de que foram outros rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna.
1.2 Notificado do requerimento, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTOS
2.1 DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Começam os Requerente, embora não expressamente (No cabeçalho, os Requerentes dizem que «vêm requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o acórdão contém» e, a final, apenas pedem «que se dignem proceder à aclaração do douto Acórdão proferido».), por arguir a nulidade por falta de notificação do parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (Na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos, como decorre do art. 52.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do art. 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 28 de Agosto.).
Consideram, em resumo, que não foram notificados de tal parecer, pelo que lhes foi cerceado o direito de exercerem o contraditório.
Salvo o devido respeito, não têm razão.
A notificação só se impõe nos casos em que, no parecer, o representante do Ministério Público suscite questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar. Recordemos, pela sua pertinência, o que diz JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao art. 121.º do CPPT, exprimindo doutrina sobre a intervenção do Ministério Público no processo de impugnação judicial que, referindo-se embora à fase pré-sentencial, deve também ser observada, na parte aplicável, relativamente à fase de recurso jurisdicional:
«No n.º 2 do presente art. 121.º, faz-se referência à necessidade de audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública apenas relativamente às situações em que o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido.
No entanto, se o Ministério Público arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Será manifestamente desnecessário assegurar o princípio do contraditório quando as questões a apreciar sejam de solução evidente, não susceptíveis de séria controvérsia por quem tenha os conhecimentos jurídicos exigíveis para intervenção em processos judiciais.
Por outro lado, torna-se necessário dar oportunidade de se pronunciarem a ambas as partes, como se prevê no n.º 2 deste art. 121.º relativamente às questões de obstem ao conhecimento do pedido. Na LPTA, relativamente aos recursos contenciosos, não se impunha a audição do recorrido sobre questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, pois, no n.º 1 do seu art. 54.º, referia-se apenas a audição do recorrente. No entanto, no contencioso tributário, por força do princípio da igualdade de faculdades e meios de defesa (art. 98.º da LGT), não é admissível conceder faculdades processuais apenas a uma das partes.
Não será necessária, porém, a audição das partes sobre questões relativamente às quais elas já se tenham pronunciado. Designadamente, a necessidade de tal audição, que não é imposta neste art. 121.º, também não decorre do preceituado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, que apenas proíbe que sejam decididas questões sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem.
A omissão de audição das partes, quando é obrigatória, constitui nulidade processual, enquadrável no art. 201.º, n.º 1, do CPC, com o regime de arguição previsto no art. 205.º do mesmo Código» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 5 ao art. 121.º, págs. 300/301.).
No caso sub judice, como resulta da transcrição do referido parecer do Ministério Público que foi feita em 1.6 do acórdão aclarando, o Procurador-Geral Adjunto não suscitou questão alguma obstativa do conhecimento do recurso, antes se tendo limitado a emitir a sua posição relativamente às questões controvertidas, designadamente, quanto à verificação da manifestação de fortuna que constitui pressuposto para a determinação do rendimento tributável por métodos indirectos.
O que significa que não havia que notificar o parecer do Ministério Público aos Recorrentes, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 25 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 485/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1020 a 1022, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e1eba49a46e2cc78802575e6002cc039?OpenDocument;
– de 11 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 237/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b4412c83cb619c280257a3f0037182b?OpenDocument.). A falta dessa notificação não contende, de modo algum, com o princípio do contraditório, que em nada saiu beliscado.
Improcede, pois, a arguida nulidade por violação do princípio do contraditório em virtude da falta de notificação aos Recorrentes do parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
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2.2 DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO
2.2.1 O art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (cfr. n.º 1), sendo que «[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes» (cfr. n.º 2). A referida norma é aplicável à generalidade das decisões judiciais (cfr. n.º 3 do referido art. 666.º do CPC) e também aos acórdãos dos tribunais superiores (cfr. n.º 2 do art. 716.º e art. 732.º do CPC).
Em conformidade, e concretizando a possibilidade de esclarecimento de dúvidas existentes na decisão judicial, o art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, permite que qualquer das partes solicite ao tribunal que proferiu a decisão judicial (Embora o artigo refira apenas a sentença, vem-se entendendo que é aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.) «[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos». De acordo com os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, «[s]e a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 151.).
Como é manifesto, decisivo para averiguar da verificação da obscuridade ou ambiguidade apontadas a uma decisão judicial não será a qualificação feita pelo requerente do pedido de aclaração ou esclarecimento; o que importa é verificar se os vícios ou incorrecções alegados se podem reconduzir àquelas espécies e se o que o requerente pretende é verdadeiramente uma clarificação, uma aclaração, do teor da decisão.
2.2.2 No caso sub judice, os Requerentes invocam que o acórdão aclarando enferma de obscuridades e ambiguidades.
Como resulta da leitura da alegação dos Requerentes, a mesma não pode subsumir-se à obscuridade ou à ambiguidade do acórdão. Na verdade, os Requerentes não imputam, expressa ou implicitamente, a qualquer passagem do acórdão ininteligibilidade ou susceptibilidade de interpretação em sentidos diferentes; os Requerentes não invocam qualquer dúvida motivada pelo teor do acórdão, relativamente ao qual não apontam qualquer passagem, qualquer expressão, nem sequer qualquer palavra que não se entenda (ininteligível ou obscura) ou que permita interpretações em sentidos diversos (ambígua).
O que sucede é que os Recorrentes discordam da solução adoptada no acórdão, quer na parte em que se considerou que o aumento de capital de uma sociedade efectuado por entrada de dinheiro e de montante que excede mais de três vezes os rendimentos declarados nesse ano evidencia «acréscimo de património» para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, quer na parte em que se considerou que o mesma não se encontrava justificada, i.e., que os Recorrentes não tinham demonstrado que essa manifestação de fortuna fora possível com base em rendimentos não sujeitos a declaração.
Na verdade, quanto àquela primeira parte, os Requerentes, depois de manifestarem os motivos por que entendem que o aumento de capital não constitui acréscimo de património, rematam dizendo que «não se entende a interpretação feita à lei pelo acórdão» e, por isso, lhe assacam “obscuridade na interpretação das normas”.
Manifestamente, não se trata de qualquer dificuldade na compreensão de algum ponto obscuro do acórdão, mas de discordância com a interpretação das normas legais que nele foi perfilhada: na óptica dos Requerentes, o aumento de capital por entrada em dinheiro não pode ser considerado um acréscimo de património.
Quanto à segunda parte, os Requerentes, considerando os factos que foram dados como assentes pela 1.ª instância sob os n.ºs 4, 5, 8, 9 e 10 do probatório, pretendem que se esclareça «se o tribunal levou em conta, como tinha de levar, estes factos que foram considerados provados», tanto mais que no acórdão se afirma que a sentença recorrida «considerou não provados os factos alegados pela Contribuinte em ordem a essa demonstração» de que não foram omitidos quaisquer rendimentos na declaração de IRS do ano em causa e que o valor do acréscimo patrimonial evidenciado tem proveniência em rendimentos que não haviam de ser declarados. Pretendem ainda que se esclareça se «ao alegado acréscimo do património também foi tido em conta o acréscimo do passivo tido pela contribuinte com os empréstimos que contraiu e que foram dados como provados».
Salvo o devido respeito, também quanto a este ponto, os Requerentes não revelam dificuldade em compreender o acórdão, motivada por qualquer obscuridade ou ambiguidade do mesmo. Revelam, isso sim, uma radical discordância relativamente à doutrina que naquele aresto foi acolhida relativamente ao âmbito e alcance do ónus de demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte daquele acréscimo patrimonial, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.
O que ficou dito no acórdão foi que a sentença não deu como demonstrado que o referido aumento de capital tenha sido efectuado com rendimentos não sujeitos a declaração (designadamente o dinheiro, os empréstimos ou as poupanças referidos, respectivamente, nos n.ºs 5, 8 e 10 do probatório). E, na verdade, não deu. O que em nada contende com o facto de ter dado como provados tais factos: uma coisa é a demonstrada existência de meios financeiros e outra é a prova sua afectação a um concreto acréscimo patrimonial, que exige o estabelecimento de uma relação entre os primeiros e o segundo.
Note-se, no entanto, que, contrariamente ao que parecem supor os Requerentes, na sentença não foi dado como provado o montante dos empréstimos e, muito menos, nos termos referidos nos n.ºs 37 e 38 do requerimento. Na verdade, apesar de no n.º 4 do probatório da sentença ter ficado escrito «Dão-se por reproduzidas as declarações constantes do PA de fls. 32 a 38», isso significa, tão-só, que se deu como provada a existência dessas declarações. Na verdade, «[a] mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados» (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 7 ao art. 123.º, pág. 320.). Aliás, a própria sentença, sob a epígrafe «FACTOS NÃO PROVADOS», deixou registado que «Não se provou, que valores em concreto os familiares e amigos emprestaram à recorrente A……».
Por tudo o que ficou dito, o requerimento não pode proceder. Como resulta do que deixámos já dito, o pedido de aclaração não serve para «confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo assim a sua discordância ou inconformismo – mais ou menos velados – perante as soluções que adoptou» (Cf. o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2004, proferido no recurso com o n.º 385/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Dezembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32113.pdf), págs. 1677 a 1679, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e7067dd7e528ac6a80256e54005303e5?OpenDocument.). O pedido de esclarecimento e dúvidas, impressivamente denominado aclaração, destina-se a «iluminar algum ponto obscuro da decisão, através dela [aclaração] apenas se pode corrigir a forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pág. 50.).
O requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão (Cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Julho 2012, proferido no processo n.º 327/10, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c1acbb69c231a7680257a3a003a06ba?OpenDocument.), o não é o caso.
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2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A notificação do parecer do Ministério Público ao recorrente só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
II - O esclarecimento ou aclaração de uma decisão judicial previsto nos arts. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, destina-se exclusivamente a esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, sendo que será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes.
III - O pedido de aclaração não serve para obter uma nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada, como também não serve para confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo discordância ou inconformismo, mais ou menos velados, perante as soluções que adoptou.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 719.º do CPC), indeferir a arguida nulidade e indeferir o pedido de aclaração do acórdão.
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Custas pelos Requerentes.
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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.

Proferido acórdão rectificativo a 17/04/2013