Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0659/12 |
Data do Acordão: | 09/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO VALOR PATRIMONIAL |
Sumário: | I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do art. 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável. |
Nº Convencional: | JSTA00067780 |
Nº do Documento: | SA2201209190659 |
Data de Entrada: | 06/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | LGT98 ART77 N2 ART86 N1 ART77 N6 ART74 N1 CONST76 ART268 N3 CIMI03 ART37 ART46 ART1 ART120 N1 ART119 N1 ART14 ART20 ART113 N1 CPPTRIB99 ART124 N2 B ART134 ART111 CPA91 ART124 ART125 N2 DL 287/2003 ART25 ART18 ART17 PORT 1337/2003 DE 2003/12/05 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0569/10 DE 2010/12/07; AC STA PROC023/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC036/12 DE 2012/04/19 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG341 PAG433. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A…… (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe foi efectuada relativamente a um prédio urbano e ao ano de 2005 com fundamento em vício de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial procedente por ter dado como verificada a falta de fundamentação do acto impugnado no que respeita ao valor patrimonial tributário (VPT) que nele foi considerado. 1.3 Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: B. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação do acto de liquidação de IMI do ano de 2005, por concluir que “não permitindo a notificação da liquidação determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação”, C. porquanto a mesma “não permite à impugnante, aferir de onde adveio e como foi encontrado o valor patrimonial tributável atribuído ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim, sob o artigo U-04883, desconhecendo-se se decorre da aplicação de coeficientes da Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI”. D. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido. E. O art. 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses do contribuinte. F. É hoje pacífico entre a nossa doutrina e jurisprudência que a fundamentação “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão … equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto”. G. Porém, também é pacifico que o conteúdo de uma fundamentação suficiente varia de acordo com as circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo de acto, as da participação e qual a sua extensão ou a não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão. H. Nos actos de liquidação de IMI, atenta sua natureza de “processo de massa”, o dever de fundamentação é cumprido pela Administração Fiscal de forma padronizada, mas sem que possa deixar de observar o disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LGT, e ao que em concreto importa, o art. 119.º do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), ou de pôr em causa as finalidades do direito à fundamentação. I. Assim, os elementos necessários para que uma liquidação de IMI se considere devidamente fundamentada, dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem: - Imposto a que respeita o acto tributário e respectivo ano de imposto; Indicação da data da liquidação notificada; Identificação e localização dos imóveis em causa; Indicação do valor patrimonial dos imóveis; Existência ou não de isenção; Identificação da taxa aplicável aos imóveis; Operação de apuramento da matéria tributável; e Montante de colecta correspondente a cada prédio. J. Neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do STA, de 2008/02/20, processo nº 0765/07 e de 2009/02/11, processo n.º 0767/07, dos quais resulta que para efeito de uma liquidação de contribuição autárquica (aplicável, ao IMI) se encontra devidamente fundamentado o acto de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos. K. Tudo elementos que o próprio Tribunal a quo concorda como fazendo parte integrante da declaração fundamentadora da liquidação controvertida. L. Porém, e neste ponto reside a questão a decidir, é se dessa mesma liquidação deverá constar, como entendeu o Tribunal a quo, “o iter cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o valor patrimonial encontrado e ali referido de € 1.176.210,31”. M. Entende a Fazenda Pública que não. N. Diz-nos o art. 1.º do CIMI que “O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam”. O. Decorre do n.º 1 do art. 113.º do CMI que «O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita”, referindo o seu n.º 2 que «A Liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte”. P. Por sua vez, diz-nos o art. 119º do mesmo diploma, no seu n.º 1, que “Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.” Q. Se depreende que dessa mesma liquidação, não exigiu o legislador que a fundamentação da fixação do valor patrimonial dos prédios constasse anualmente da nota de cobrança que reflecte a liquidação do Imposto Municipal sobre móveis, mas tão só a indicação do respectivo valor patrimonial dos prédios sobre que incide o imposto. R. Dito de outro modo, a notificação da fundamentação dos critérios de fixação do valor patrimonial tributário de um prédio ao sujeito passivo do imposto, não integra o acto tributário controvertido (a liquidação de IMI) sendo um acto alheio a este, pelo que a sua falta na liquidação não afecta a sua validade, não podendo por conseguinte ser este acto anulado com base numa falta que a lei não impõe. S. Em face do exposto, e de todos os elementos constantes da nota demonstrativa da liquidação, exigidos por lei, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, estar devidamente fundamentada a liquidação controvertida. T. Ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas». Concluiu pedindo a revogação da sentença recorrida. 1.5 O Recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença mediante alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: 2. Entende a Fazenda Pública considerar existir erro de julgamento sobre a matéria de direito. 3. Ao invés da posição assumida pela Fazenda Pública, entende o Alegante ser justa e adequada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, 4. Pois, a A.F. limitou-se a emitir documento de cobrança de imposto em sede de IMI sem evidenciar qualquer tipo de fundamento. 5. O documento de cobrança não observa os requisitos imperativamente estabelecidos relativamente ao dever de fundamentação dos actos tributários. 6. Na perspectiva da Fazenda Pública o acto encontra-se fundamentado, pois, “(...) a notificação da fundamentação dos critérios de fracção do valor patrimonial tributário de um prédio ao sujeito passivo de imposto, não integra o acto tributário controvertido (a liquidação de IMI) sendo um acto alheio a este, pelo que a sua falta na liquidação não afecta a sua validade, não podendo por conseguinte ser este acto anulado com base numa falta que a lei não impõe”. 7. Todavia, a fundamentação deve dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 77º da LGT e art. 125º do CPA). 8. Ora, nem no documento de cobrança, nem posteriormente, se fez qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário é o que a AT indica naquele documento. 9. Nenhuma referência se encontra também a esse respeito, no processo administrativo interno, ficando a impugnante no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário). 10. É convicção do Alegante que, a nota de liquidação, não se encontra devidamente fundamentada, na medida do que, o Alegante, não consegue aferir da forma como foi calculado o VPT. 11. Em momento algum a A.F., enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, expliquem a forma como se atingiu o valor que a A.F. alcançou. 12. Na verdade, a A.F. limitou-se a emitir a nota de liquidação e remeter à contribuinte para pagamento, sem qualquer tipo de fundamento. 13. No caso sub judice, a fundamentação apresentada pelo Fisco, não é suficiente, já que, um contribuinte normalmente diligente e razoável colocado na situação concreta de tal liquidação, não poderia reconstituir o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do agente administrativo Autor do acto. 14. Assim, pelos motivos que vêm de se expender não poderá deixar de se concluir que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma». 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «[…] 1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se (a sentença fez correcto julgamento quando decidiu que) a liquidação impugnada enferma de insuficiência de fundamentação por dela não constarem os motivos que determinaram a fixação do VPT (matéria tributável) utilizado na liquidação, entendida esta em sentido estrito, ou seja, como operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria tributável em ordem a determinar o montante do imposto devido pelo sujeito passivo, ou seja, a colecta. Se considerarmos o recurso merecedor de provimento, haverá ainda que ponderar a possibilidade de conhecer do vício de violação de lei que a sentença não conheceu, certamente por ter entendido que o mesmo ficou prejudicado pela solução que deu à questão da falta de fundamentação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) O impugnante foi notificado da liquidação de IMI do ano de 2005, 1ª prestação, do prédio sito na freguesia de Ramalde/Porto, artigo U-04883, no montante de € 9.409,67 com pagamento da 1ª prestação no mês de Abril de 2006, através do documento de cobrança nº 2006 114532603 (cf. doc. de fls. 12 dos autos). b) Naquela notificação constavam as seguintes informações:
d) Por não se conformar com a liquidação realizada em relação ao mesmo imóvel, já no ano de 2003, havia deduzido reclamação graciosa mas não obteve resposta, o mesmo acontecendo para o ano de 2004 (cf. fls. 13 e 14 dos aos autos). e) A presente impugnação foi deduzida em 27/07/2006 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). […] Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Impugnante pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulasse a liquidação de IMI que lhe foi efectuada com referência a um prédio urbano e ao ano de 2005, invocando, como primeira ilegalidade imputada ao acto impugnado, a falta de fundamentação. Isto, em síntese, porque considera que – os fundamentos do acto que lhe foram comunicados através do documento de cobrança – e outros não constam do processo administrativo – não lhe permitem saber «[a] razão por que o valor patrimonial tributário é o que vem indicado naquele documento», o que se exigia tanto mais quanto o IMI era à data «um imposto novo, com regras novas, assente em valores tributáveis novos», sendo que se encontra «no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário)»; A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, após tecer vários e pertinentes considerandos quanto à obrigação de fundamentar os actos tributários, entendeu que o acto impugnado não dava a conhecer o modo como foi fixado o VPT do prédio em causa, ocorrendo «uma completa omissão» relativamente «à forma como foi encontrado aquele valor», desconhecendo-se, designadamente, «se decorre da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003 de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI», que «em parte alguma se detecta que a tributação resulta da aplicação do regime transitório previsto no art. 16.º, n.º 5, resultado da falta de apresentação, por parte do impugnante, da participação prevista no art. 18.º do DL 287/2003, e da aplicação dos coeficientes a que alude a Portaria n.º 1337/2003 de 05/12, aos último valores de rendas declarados» e que «a referência no acto de liquidação ao art. 25.º do DL 287/2003 nada esclarece quanto à matéria de avaliação patrimonial do artigo matricial, pois esta norma estipula apenas um regime de salvaguarda, estabelecendo os limites ao aumento do IMI». A Fazenda Pública discorda da sentença e dela recorre, argumentando que foi feito errado julgamento quando se considerou que a liquidação não estava suficientemente fundamentada, pois «não exigiu o legislador que a fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário dos prédios constasse anualmente da nota de cobrança que reflecte a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, mas tão só a indicação do respectivo valor patrimonial dos prédios sobre que incide o imposto», motivo por que a menção (Embora a Recorrente se refira à notificação da fundamentação, é sabido que a falta de notificação dos fundamentos não se confunde com a falta de fundamentação, sendo que só esta contende com a validade do acto, constituindo vício gerador de anulabilidade, enquanto aquela, porque apenas se refere à eficácia do acto, apenas poderá diferir o prazo para contra ele reagir. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 4 ao art. 98.º, págs. 108/109.) «dos critérios de fixação do valor patrimonial tributário de um prédio ao sujeito passivo do imposto não integra o acto tributário controvertido (a liquidação de IMI), sendo um acto alheio a este, pelo que a sua falta na liquidação não afecta a sua validade». Assim, considera que «não pode este acto ser anulado com base numa falta que a lei não impõe» e que da respectiva declaração fundamentadora constam todos os elementos necessários, a saber, «a localização, o artigo matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos». Assim, a questão a apreciar e decidir, como deixámos dito em 1.8, é apenas a de saber se a falta de menção na liquidação dos critérios que levaram à fixação do VPT determina a falta de fundamentação daquele acto. 2.2.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA É inquestionável e não vem questionada a exigência de fundamentação do acto impugnado, imposta pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo art. 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e pelos arts. 124.º e 125.º do CPA. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. * * Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves. |