Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01439/16 |
Data do Acordão: | 02/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | RGIT REGIME GERAL CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DEVOLUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP. |
Nº Convencional: | JSTA000P22983 |
Nº do Documento: | SA22018022801439 |
Data de Entrada: | 12/19/2016 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1- Relatório: A……….. e Fazenda Pública recorreu da decisão da Autoridade Administrativa e Aduaneira que lhe aplicou uma coima de 168,50 Euros e por decisão do TAF do Porto de 30/11/2015 foi julgado procedente o seu recurso sendo a mesma absolvida da prática da contra-ordenação de que vinha acusada. Em 31/05/2016 a mesma A……… requereu nos autos de contra-ordenação, por referência aos processos que indicou, a devolução da taxa de justiça paga por si e com o fundamento na sua absolvição. Por despacho judicial de fls. 62 a 66 datado de 30/06/2016 foi decidido “Pelo exposto, defere-se a restituição da taxa de justiça”. Reagiu o Mº Pº interpondo recurso para este STA onde formula as seguintes conclusões: 1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do artº 8º nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais”. 2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativas às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem. 3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça. 4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça. 5- Nos termos do artº 446º nº 2 do CPP, aplicável por força do artº 3º b) do RGIT e 41 nº 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público 6- Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo factual e processual: Matéria assente na sentença que consta dos autos: 1) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a recorrente o processo de contra-ordenação nº 3174201306079164 (fls. 1 e segs) 2) No âmbito do qual lhe aplicou uma coima de 168,50 Euros pela falta de pagamento do imposto único de circulação do ano de 2011 relativo ao veículo automóvel de matrícula ………. (fls. 10); Matéria que resulta do desenvolvimento processual a ter em conta: a) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. fls. 15 a 17); b) Em 30 de Outubro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento (fls. 46); c) Por decisão de 30 de Novembro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, absolveu a Arguida da prática da infracção por que foi acusada (cfr. fls. 48 a 50); d) Por requerimento de 1 de Junho de 2016, a Arguida requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a devolução da taxa de justiça referida em c) (cfr. fls. 64); e) Pronunciando-se sobre o requerimento, o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto promoveu o indeferimento, com fundamento no acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2014, no processo 5570/10.2 TBSTS-APL-A.S1 (cfr. fls. 60); f) Em 30/06/2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho em que, aderindo ao voto de vencido lavrado no acórdão dito em 7), que transcreveu, entendeu ser de devolver a taxa de justiça à Arguida, o que ordenou (cfr. fls. 62 a 66). Vejamos antes de mais a questão da admissibilidade do recurso (INTERPOSTO AO ABRIGO DO ART. 73.º, N.º 2, DO RGCO) para «melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência». Desde logo, cumpre ter presente que a decisão recorrida não é uma sentença nem sequer um despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 64.º do RGCO; é, isso sim, um despacho proferido após o trânsito em julgado da decisão judicial do recurso da decisão administrativa que aplicou uma coima, despacho que se refere, exclusivamente, à devolução da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP. Aqui chegados, consideramos tal como decidido no recente acórdão, supra referido, deste STA, que não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, o que prejudica o conhecimento da questão nele suscitada. 4. DECISÃO Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. |