Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/19.9BALSB
Data do Acordão:12/11/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PEDIDO DE REVISÃO
REVISÃO OFICIOSA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado (parcialmente), mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].
Nº Convencional:JSTA000P25295
Nº do Documento:SAP20191211058/19
Data de Entrada:07/11/2019
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:Z............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1 – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152.º do C.P.P.T. e do nº 2 do art.º 25.º do RJAT aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de janeiro, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, com o fundamento na alegada contradição entre a decisão vertida nos presentes autos pelo acórdão arbitral proferido no processo nº 656/2018-T do CAAD que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Z…………, Ld.ª, e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2015, proferido no processo nº 0722/14, designadamente no segmento decisório respeitante a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

2- A recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 24.05.2019, no processo n.º 656/2018-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa até à data do processamento da respectiva nota de crédito mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de Contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do Contribuinte.
C) O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n° 3 alínea c), do art. 43° da LGT, e mesmo assim, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n° 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário: “O artigo 43°, n° 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa por aplicação do n° 1, do art. 43º da LGT e do n° 10 do art. 35° também da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
E) Prazo este que não decorrera, uma vez que o pedido de revisão da liquidação de IMT foi apresentado em 31.07.2018.
F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.° n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação” e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo a apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)
G) O Acórdão Arbitral recorrido, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no n° 1 do art. 43º da LGT, contudo, considera como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, o que colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n° 01201/17 quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumario “O artigo 43°, n° 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n° 6, do art. 152° do CPTA.
I) A infracção a que se refere o n° 2, do artigo 152° do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n° 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 31.07.2018, sendo que, à data da prolação da Decisão Arbitral recorrida, 24.05.2019, não tinha ainda decorrido um ano após aquela data de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, pelo que, por essa razão, não são devidos juros indemnizatórios ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.
K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos:
i) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152° do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n° 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.L1.S1-A.
M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n° 87156, de 26.04.1995.
N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n° 3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. n° 656/2018-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. n° 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, inexiste o direito a juros indemnizatórios, à data da prolação da Decisão arbitral recorrida.»

Não foram apresentadas contra alegações pela recorrida, Z…………, Ldª.

O Ministério Público veio emitir parecer que tem o seguinte conteúdo:
«1 - AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com o doutamente decidido no âmbito do processo de Decisão Arbitral e que consta dos autos, vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência o que faz nos termos do disposto nos artigos 152° do CPTA, “ex vi” artigo 25°, n° 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, tendo alegado nos termos conclusivos que constam a fls. 18 a 22, entendendo que deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 43°, n° 3, al. c) e não o n° 1, da LGT, na condenação em juros indemnizatórios relativamente à data a partir da qual se devem contabilizar. Pede, a final que seja “(...) ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente, de acordo com o qual, inexiste o direito a juros indemnizatórios, à data da prolação da Decisão arbitral recorrida”.
Com vista à admissão do presente recurso a Recorrente invoca haver contradição sobre a mesma questão fundamental de direito o que leva a soluções opostas o que se mostra patente na decisão arbitral proferida (sob recurso), e o acórdão fundamento, proferido por este STA, em 28.01.2015, no processo n° 0722/14, que indica como fundamento (que consta a fls. 23 a 30), que se mostra transitado em julgado.
Pois, “(...) nas duas decisões há pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja, o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43° da LGT, concretamente saber qual o “dies a quo” a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte.
2 - A recorrida não contra-alegou.
3 - São requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 152° do CPTA:
- Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral;
- Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
- Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Ora, a questão fundamental de direito aqui em apreço prende-se com o direito ou não a juros indemnizatórios devidos nos termos do disposto no artigo 43° da LGT e a data a partir da qual devem ser devidos e quando houver revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar um ano após o pedido deste.
De facto, constata-se que quer na decisão recorrida quer no acórdão fundamento a questão fundamental em apreço — o direito a juros indemnizatórios, nos termos atrás citados, está em dissonância com a jurisprudência recente deste STA — Acórdão fundamento acima citado e, ainda, Acórdão do Pleno de 23.05.2018, proferido no proc. n° 01201/17.
O acórdão fundamento mostra-se transitado em julgado.
Mostram-se, pois, verificados os requisitos decorrentes do artigo 152° do CPTA.
Pois, prevê o artigo 43° da LGT, na redacção original e com o aditamento decorrente da Lei n° 64-B/2011, de 30.12, que, quando há pagamento indevido da prestação tributária, são devidos juros indemnizatórios, enumerando as situações em que tal ocorre, definindo o termo dos prazos e as taxas aplicáveis.
Sendo que no n° 3, al. c) se estipula:
São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
(...)
Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”
A questão em controvérsia nos presentes autos é perfeitamente subsumível à redacção do artigo 43°, n° 3 al. c) da LGT e acima citado, divergindo a decisão recorrida do entendimento perfilhado pela jurisprudência citada deste STA, acompanhando-se no mais o alegado pela recorrente por se concordar com o aí expandido.
4 - Assim, sem mais delongas, emite-se parecer no sentido de ser uniformizada jurisprudência devendo aderir-se à posição assumida no acórdão fundamento que se mostra em consonância com o disposto no artigo 43°, n. 3 al. c) da LGT, aplicável ao caso “sub judice”.»

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade da questão a ser dirimida impõe-se efectuar julgamento.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Foram dados como provados no acórdão sob recurso, os seguintes factos:
1- A Requerente tem como objecto social a compra, venda, revenda, arrendamento e construção de imóveis.
2- Em 03-03-2016, a Requerente celebrou com o ............ – ............ – ………… II um contrato de compra e venda, através do qual adquiriu o prédio urbano (“terreno para construção”), com o artigo matricial n.º 9, sito na União de Freguesias de ……… e ………, concelho de Évora, pelo valor de €6.000.000,00.
3- O Fundo é um organismo de investimento que, à data dos factos, configurava um fundo de investimento imobiliário aberto.
4- No âmbito da referida aquisição, foi emitido o acto de liquidação de IMT n.º 160316051085033, no valor de €390.000,00.
5- A referida declaração foi emitida na sequência da apresentação da declaração Modelo I de IMT apresentada pela Requerente, na qual constava, para além do mais, o seguinte:



6- O referido valor correspondeu à aplicação da taxa normal de IMT prevista, à data, na legislação em vigor, ao valor da transmissão supra-referida.
7- A Requerente procedeu ao pagamento integral da referida liquidação de IMT.
8- A Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa tendo por objecto a liquidação de IMT sub judice.
9- Até à data da apresentação do pedido arbitral, a Requerente não havia sido notificada de qualquer decisão acerca do pedido de revisão oficiosa apresentado, pelo que presumiu o seu indeferimento tácito.

O acórdão fundamento do STA considerou a seguinte matéria de facto:
A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.
B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A……………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.
C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E……………. e C……………….., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F………………., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D……………., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.
D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.
E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).
G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.

A decisão arbitral recorrida (CAAD) expressou a seguinte fundamentação de direito, que se apresenta por súmula e essencialmente na parte relativa à questão suscitada do “dies a quo” a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte:
“(…) A questão essencial suscitada nos presentes autos é a de apurar se é aplicável ao caso sub judice a isenção prevista no artigo 49.º do EBF, com a redacção introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2014, o qual dispunha que “são reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”.
(…)
Daí que, dúvidas não restam, que não deveria ter sido aplicada a taxa normal de IMT prevista, à data, na legislação em vigor, ao valor da transmissão em questão nos autos.
Pelo exposto, não se pode concluir de outra forma que não a de que o acto de liquidação objecto da presente acção arbitral enferma de erro de direito, por violação do referido art.º 49.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
Dessa forma, deverá proceder o pedido arbitral, devendo ser anulada a liquidação em crise, na parte em que excede metade da taxa normal de IMT prevista, à data, na legislação em vigor, ao valor da transmissão em questão nos autos.

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios formulado pela Requerente, o artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Com efeito, dispõe o artigo 43.º/1 da LGT que:
(…)
No caso, encontra-se provado que a liquidação foi emitida a pedido da Requerente, que não indicou a verificação dos pressupostos de qualquer benefício fiscal, pelo que, apenas após o decurso do prazo que a Requerida dispunha para se pronunciar sobre a matéria, não o tendo feito, é que se poderá considerar imputável àquela o erro de que enferma a sobredita liquidação.
A Requerente tem, pois, direito a ser reembolsada da quantia que pagou (nos termos do disposto nos artigos 100.º da LGT e 24.º, n.º 1, do RJAT) por força dos actos anulados e, ainda, a ser indemnizada pelo pagamento indevido através do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT, desde a formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente, até reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril(…)”.

Por sua vez o acórdão fundamento equacionou como objeto do recurso a questão de saber “qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) da LGT) afirmando o seguinte:
“(…) A sentença recorrida invocando o disposto no art.º 61.º, n.º 3 do Código do Procedimento e Processo Tributário considerou que: (…) mostrando-se efetuado o pagamento do imposto (cfr. alíneas B) e D) do probatório), são devidos às impugnantes, juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão das respetivas notas de crédito a favor das mesmas, nos termos do artigo 61.º, n.º 3 do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
O art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. O n.º 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».
A situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.
Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, … aqui reiterada.
Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008(…)”.

Vejamos agora se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que decidiram os acórdãos em confronto – o arbitral, ora sob recurso, e o fundamento –, tendo sempre presente como pano de fundo a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a da medida no tempo dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão da liquidação por iniciativa do contribuinte.
A ora Recorrida apresentou no CAAD pedido de declaração da ilegalidade (parcial) de uma liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e, bem assim, do acto tácito de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado perante a AT, requerendo a anulação desses actos e o consequente reembolso do imposto indevidamente pago e a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
O pedido formulado pela ora Recorrida ao CAAD foi deferido e, no que respeita aos juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral decidiu que a Requerente tem, pois, direito a ser reembolsada da quantia que pagou a mais e, ainda, a ser indemnizada pelo pagamento indevido através do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT, desde a formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente, até reembolso.
Sustenta, no entanto, a Requerente que os juros indemnizatórios apenas poderão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, visto que a Requerente não deduziu reclamação graciosa, ficando afastada a possibilidade de aplicação do n.º 1 desse preceito, conforme decorre das suas conclusões de recurso.

Já, no acórdão fundamento estava em causa a sentença que, conhecendo da impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão de duas liquidações de Imposto de Selo, condenou a AT a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à data da emissão das respectivas notas de crédito.
Esse aresto equacionou como objecto do recurso a questão de saber «qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) da LGT)», questão a propósito da qual deixou dito, tendo dado resposta distinta como supra se destacou (declarou que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado).

Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e, no processo em que foi proferido o acórdão fundamento, são idênticas: na sequência da procedência do pedido de anulação de uma liquidação de um imposto (Embora o pedido formulado no CAAD seja de declaração de ilegalidade, (no caso concreto ilegalidade parcial) enquanto o pedido formulado junto do Tribunal Tributário seja de anulação, a diferença é mais de terminologia do que de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios. Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, págs. 110/116.), efectuado na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa efectuado pelo sujeito passivo, ambos os tribunais julgaram no sentido da procedência desse pedido.
E, como resulta também do que deixámos dito, os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a Recorrente erigiu como decidenda no presente recurso por oposição de julgados: a da medida dos juros indemnizatórios que devem ser arbitrados ao sujeito passivo.
Verifica-se, pois, a divergência que justifica a prossecução do recurso, não obstante estarem em causa tributos distintos (IMT versus Imposto de Selo).

Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão do Pleno desta Secção de 03/07/2019 rec. 04/19.0BALSB também não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pelo acórdão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa reiterada jurisprudência é de sentido contrário/distinto da perfilhada no acórdão do CAAD.

Passemos, agora, ao conhecimento do mérito do recurso.
Seguiremos de perto a fundamentação expressa no acórdão do Pleno que acabamos de referir o qual foi subscrito também pelo ora Relator e bem assim no Acórdão do mesmo Pleno de 27/02/2019 tirado no recurso nº 022/18.5BALSB.
A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção (A título de exemplo, referimos os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 1201/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f10bab6bc3edec5a8025829d0033feb5;
- de 24 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 99/18.3BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51a3fd190da40efa802583350054ae9a;
- de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 22/18.5BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9;
- de 8 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 116/18.7BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb965cb6aa7aa5f0802583fb003f0b80.).

Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos também a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 27 de Fevereiro de 2019 no processo n.º 22/18.5BALSB:

«A leitura do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios.
Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art. 43.º, n.º 3, que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c), do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação.
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.».
É certo que o contribuinte se viu forçado a recorrer ao tribunal arbitral em virtude de os serviços da Administração não terem procedido à solicitada revisão do acto de liquidação ilegal, e que isso constitui uma circunstância que tem sido esgrimida para afastar a aplicação da alínea c) do nº 3 do art.º 43º da LGT.
Todavia, importa não esquecer que o princípio da igualdade impõe um tratamento semelhante entre os contribuintes cujos pedidos de revisão obtêm êxito (para além do prazo de um ano) junto da Administração, e os contribuintes que obtêm idêntico resultado (também para além desse prazo) junto do Tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração e deriva da prática de acto ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito. Nestes casos, o direito de indemnização deriva da prática de acto ilegal e não do incumprimento de um prazo procedimental para os serviços decidirem favoravelmente a pretensão do contribuinte, já que o prazo de um ano fixado nesse normativo nem sequer coincide com o prazo de quatro meses que a LGT fixa para a emissão de decisão (art. 57.º, n.º 1)».

No caso sub judice, embora o acórdão recorrido não tenha estabelecido a data da liquidação do IMT, a mesma ocorreu necessariamente após 2016 (vide ponto 2) do probatório e a apresentação do pedido de revisão, na afirmação não contestada da AT, só ocorreu em 31/07/2018 e, nesta circunstância, os juros só podem ser contados a partir de um ano depois, isto é, a partir de 31/07/2019, se outra data de interposição do dito pedido se não mostrar como a mais correcta, porque documentalmente demonstrada, caso em que terá de ser a considerada para contar o referido ano após o decurso do qual se começarão a contar os juros indemnizatórios.
Assim sendo, não pode deixar de ser revogada a vertente da decisão arbitral que fixou o termo inicial dos juros indemnizatórios desde a data da formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora recorrida até reembolso, nesta medida se concedendo provimento ao recurso.

CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado (parcialmente), mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].


4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.

Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça neste STA porque não contra-alegou no recurso.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.