Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0222/19.0BEAVR
Data do Acordão:11/24/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - O acórdão recorrido não está em oposição com o acórdão fundamento quanto a questão que este tenha apreciado se aquele não chegou a apreciar a questão sobre a qual é invocada a oposição, por entender que não estão suficientemente identificados ou individualizados os erros em que a sentença incorreu, na parte correspondente.
Nº Convencional:JSTA000P28584
Nº do Documento:SAP202111240222/19
Data de Entrada:09/29/2021
Recorrente:A........... UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. A………… Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º …………., com sede na Rua ……….., Zona Industrial ……….., 4535-…………..Lourosa, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA de períodos de 2011, e de IRC dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor global de € 251.424,52, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente B……….., no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "

4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."

5) No Acórdão recorrido, da violação dos princípios do Inquisitório, da igualdade das partes e do contraditório, páginas 66 e 67, considerou-se que “a Administração não precisa de demonstrar a falsidade das faturas” e cita o Acórdão do Pleno do Processo 715/2003, no processo 01026102, onde se afirma que o artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária veio repartir o ónus da prova entre a Administração Fiscal e os contribuintes.

6) Ora, o referido Acórdão de 07 de Maio de 2003, do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo diz respeito a uma Impugnação Judicial de IVA relativa ao ano de 1993, portanto, antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01-01-1999.

7) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que o Relatório do emitente B………. tenha sido notificado do seu teor integral à recorrente, e depois valorado como prova, sendo certo que é prova inexistente nestes autos, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º e 98º da Lei Geral Tributária.

8) O Tribunal a quo e agora o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão recorrido, ao aceitar as conclusões não fundamentadas e totalmente infundadas que a Autoridade Tributária e Aduaneira no Relatório Final imputou à Sociedade impugnante, aqui recorrente, aceitando integralmente e “cegamente” como verdadeiro tudo o que é dito pelo Inspetor Tributário no Relatório de Inspeção contra a Impugnante, aqui recorrente, sem sequer que tivessem sido ouvidas as testemunhas da Impugnante, e depois procede à valoração como prova ou indícios sérios de documentos inexistentes nos autos, apenas existindo “partes” desse alegado Relatório elaborado ao emitente “B…………”, foram violados princípios fundamentais de Direito, nomeadamente, o princípio da igualdade processual pelo Juiz do Tribunal a quo, bem como pelo Acórdão recorrido.

9) Ora, no caso dos autos a recorrente não refere apenas que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foi junto o relatório realizado ao emitente, concretizando a factualidade que impunha tais diligências, sob pena de violação do princípio do Inquisitório.

10) E isto porque, desde a Petição Inicial até às Alegações de Recurso, a recorrente concretizou a razão da necessidade da notificação integral do Relatório do emitente das faturas em causa, sendo inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de um Relatório de outro contribuinte, in casu do emitente B…………. e só consta do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da Impugnante.

11) É que a impugnante, nos termos do nº 4 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas, as faturas que posteriormente imputou de falsas.

12) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus de prova, sem que os Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório Pleno consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º do CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária.

13) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa

14) Portanto, tal relatório, por virtude do princípio do contraditório tinha e tem que ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, essencial para a Impugnante constatar que o Processo de Inquérito a que alude o Senhor Inspector foi instaurado à época apenas contra a sociedade B………… e não contra a Sociedade A……….. UNIPESSOAL LDA, NIF …………, aqui recorrente, violando o artigo 98º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

15) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

16) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

17) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela.

18) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.

19) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.

20) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.

21) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

22) Por fim, sendo do conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito às liquidações impugnadas, pois à data da emissão das liquidações do ano de 2018, já o prazo de caducidade relativo aos anos de 2011, 2012 e 2013 já tinha ocorrido, em virtude de a Autoridade tributária só instaurar o procedimento administrativo após o referido prazo de 4 anos, assim como o procedimento criminal só foi instaurado contra a Sociedade A………… UNIPESSOAL, LDA, NIF …………, EM DATA POSTERIOR AOS 4 ANOS, SENDO O Processo do Inquérito Criminal nº ………….. instaurado exclusivamente à época contra a Sociedade B……….. e não contra a Sociedade A………… UNIPESSOAL, LDA, pelo que existe erro grosseiro por parte da Autoridade Tributária ao induzir em erro o Tribunal.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo assim identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito às liquidações em causa, a bem da JUSTIÇA».

O Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, apresentou contra alegações e formulou as seguintes conclusões:

I. Para que possa ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que entre a decisão recorrida e decisão fundamento exista identidade substancial das situações de facto; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

II. Não está em condições de ser admitido como tal um recurso em que se aponta, na decisão fundamento, uma invalidade do processo de impugnação decorrente da omissão total de notificação à parte passiva na acção da documentação junta com o requerimento inicial, e se trata, na decisão recorrida, tão só de uma divergência sobre as passagens que foram selecionadas do RIT de uma sociedade terceira – por razões decorrentes do dever de sigilo – e inseridas, na fundamentação relativa à validade da facturação, no RIT da sociedade recorrente.

III. No mais, pelas razões já constantes da decisão recorrida e da decisão proferida em primeira instância, não se verifica existir erro na aplicação do direito, nem se verificou a caducidade do direito à liquidação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual lavrou douto parecer, concluindo que não se mostram reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, dada a evidente simplicidade da causa e atento o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.


◇◇◇

2. Das questões prévias

Sob a epígrafe «Questão Prévia», a Recorrente invoca nos artigos 1.º a 27.º das doutas alegações de recurso e na 22.ª conclusão a caducidade do direito às liquidações impugnadas.

São prévias as questões que vêm antes das outras por exercerem sobre estas uma relação de subordinação ou de dependência. Podem ser questões preliminares, quando impedem ou possibilitam a apreciação o mérito. E podem ser questões prejudiciais, quando influenciam a resolução do mérito.

A questão da caducidade do direito à liquidação não é questão preliminar, porque dela não depende o conhecimento do mérito do recurso. Quando muito, a sua apreciação e eventual procedência dispensaria o conhecimento do mérito do recurso ou da parte restante do mesmo.

A questão da caducidade do direito à liquidação não é questão prejudicial, porque a sua resolução não se apresenta como pressuposto lógico da resolução das questões que a Recorrente suscita a título principal. Aliás, não tem qualquer conexão com elas.

Pelo que a questão da caducidade do direito à liquidação não é uma questão prévia ao recurso: é uma questão autónoma, que a Recorrente invoca como questão prévia por sobre ela não ter sido invocada oposição de acórdãos.

Isto é, por não ser uma questão para o recurso para uniformização de jurisprudência.

O que a Recorrente pretende é que o recurso para uniformização e jurisprudência sirva de veículo para suscitar junto do tribunal de recurso uma questão apreciada pelas instâncias e que não versa sobre a matéria da uniformização.

Sucede que o pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não tem competência para apreciar recursos de acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição e na parte em que não tenham por finalidade uniformizar jurisprudência – artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

E o recurso para uniformização de jurisprudência nunca poderia servir para apreciar matéria de apelação, porque se destina unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência – artigo 284.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Razões que bastam para concluir que o tribunal de recurso não pode apreciar a questão que a Recorrente suscita a título de «questão prévia».

Por idênticas razões, não poderia ser conhecida como questão prévia as invocadas «nulidades insanáveis», incluindo a que a Recorrente invoca a coberto do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


◇◇◇

3. Dos fundamentos de facto

3.1. No acórdão recorrido foram relevados os factos que tinham sido dados como assentes em primeira instância e que aqui transcrevemos parcialmente: «(...)

1. A Impugnante dedica-se à atividade de fabricação, comércio, importação, exportação de rolhas de cortiça (CAE 16294) — cfr. pág. 4 do RIT (Relatório de inspeção) constante do PA apenso;

2. A Impugnante encontra-se enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal, de periodicidade trimestral, do IVA, em 2011, e de periodicidade mensal em 2012 e 2013 - cfr. pág. 3 do RIT constante do PA apenso;

3. No decurso dos períodos de 2011, 2012 e 2013, sociedade “B............, Lda.” emitiu faturas indicando como cliente a agora Impugnante e esta emitiu letras e cheques a favor/ à ordem daquela — cfr. documentos n.ºs 2 e seguintes anexos às respetivas PIs;

4. Em 13-10-2013, foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal n.º ……………, no âmbito do qual se investiga a prática de crime de fraude fiscal por parte dos arguidos A………… Unipessoal, Lda., C…………, D……….., …………….., pela utilização de faturas consideradas falsas, bem como os arguidos ……….. e E…………., no que concerne à emissão das faturas emitidas pela sociedade B………… — cfr. artigo 21.º da Contestação e documento do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal da 1.ª Secção de Santa Maria da Feira, de fls. 108 a 118 do processo físico principal;

5. No processo criminal referido no ponto anterior estão em causa as faturas aludidas em 3 supra — cfr. documento do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal da 1.ª Secção de Santa Maria da Feira de fls. 108 a 118 do processo físico principal, onde se remete expressamente para os presentes autos;

6. Ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI201703638, OI201702639 e OI201702640, de 23-11-2017, a Autoridade Tributária levou a cabo uma ação de inspeção externa na esfera da Impugnante, por referência aos períodos de tributação de 2011, 2012 e 2013, incidente sobre IRC e IVA, iniciada em 21-12-2017 e concluída em 20-09-2018 — cfr. págs. 1 a 3 do RIT constante do PA, em ordem 15 do SITAF, e artigo 23.º da Contestação e ordens de serviço de pág. 12 a 14 do PA e ordem 26 do SITAF;

7. Por correio postal registado de 15-10-2018, foi expedido o Ofício n.º 825312, de 17-08-2018, emitido em nome da Impugnante, do qual consta o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária e a informação de que aquela dispunha do prazo de 25 dias para exercício do direito de audição – cfr. PA apenso a págs. 461 e 462, ordem 26 do SITAF;

8. A referida ação inspetiva culminou com a emissão do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT") de 20-09-2018, homologado por despacho datado de 11-20-2018, no qual foram efetuadas correções meramente aritméticas em sede de IRC e IVA, correspondentes, respetivamente, ao total de € 618.920,00 e € 142.351,60, respetivamente, conforme se detalha:


(Documento na sentença original)

– cfr. pág. 2 do RIT contante do PA, ordem 15 a 24 do SITAF;

9. Do ponto “I. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção” do Relatório de Inspeção Tributária, consta o seguinte:

1.1 Resumo das conclusões vertidas no relatório — Fundamentação prévia de facto e de direito — Correções tributárias e penalizações

No seguimento dos procedimentos efetuados foram dimanadas correções meramente aritméticas em sede de IVA e IRC em virtude do sujeito passivo ter apresentado nos anos em causa, diversas faturas de compra de matéria prima, tendo deduzido o respetivo imposto nelas contido, emitidas por sociedade indiciada pela prática de emissão de faturas falsas, concretamente a sociedade B…………, Lda, NIF ……………, simulando operações comerciais que na realidade inexistiram.

Com efeito, ação inspetiva realizada sobre o mesmo concluiu que este, para além de não lhe serem reconhecidas compras válidas que justificassem as vendas faturadas, já que a quase totalidade dos sujeitos passivos que figuravam como seus fornecedores constituem identificados, e nalguns casos já mesmo condenados, emitentes de faturas falsas, sem qualquer verdadeira atividade no setor corticeiro, não possuía qualquer estrutura mínima, quer logística, financeira, de recursos humanos, e outras, que lhe permitisse concretizar as vendas que faturou para um conjunto de alegados clientes, entre eles a sociedade A…………, quedando-se a B…………., quanto muito, por uma atividade meramente residual, e muito desfasada dos montantes faturados.

Por conseguinte, foi instaurado o Processo de Inquérito nº ……….., por indícios da prática de fraude fiscal relativamente ao imposto deduzido pela B………….nos anos em causa, contido em faturas que não titulam verdadeiras transaçöes, tendo estas sido emitidas em papel timbrado em nome de operadores fictícios, utilizados de forma alternada mas sistemática, nos anos de 2011 a 2013, e bem como por indícios de emissão de faturas falsas por parte da B………….., entre estas as emitidas para a A…………, e respetivo imposto por esta deduzido com base em tais faturas.

(...)

Por esta ordem, a Autoridade Tributária procederá a Correções Técnicas em sede de IVA, anulando aritmeticamente todo o imposto deduzido pelo sujeito passivo em períodos de 2011, 2012 e 2013, que resulta de faturas que, embora emitidas cumprindo as formalidades legais, isto é, com todos os elementos obrigatórios contemplados no artigo 360 do CIVA, e na posse do sujeito passivo, não têm subjacente operaçôes comerciais tidas entre as partes, nomeadamente as emitidas pela B…………., pretendendo apenas simular a existência de negócios que demonstrou-se não se terem realizado.

(...)

Quanto ao Lucro Tributável tendo o sujeito passivo sido notificado para, a existirem, identificar os seus reais fornecedores e demonstrar à Autoridade Tributária os valores dessas operações, juntando todos os elementos que corroborassem a informação prestada, este insistiu na autenticidade das operações, pelo que, face aos fortes indícios de que essas mesmas operações na realidade não existiram, pelo menos na forma como vêm suportadas pelas faturas emitidas pela B……………, não pode ser considerado o custo relativo àquelas compras, uma vez mais, por se tratarem de negócios simulados e não consumarem efetivos gastos incorridos.

A caducidade do direito à liquidação foi suspensa por força da instauração do processo de inquérito, facto ocorrido em 13/10/2013, no qual a sociedade A…………. se apresenta, desde essa data, como indiciada dos factos tributários que o fundamentam. (...)” – cfr. págs. 1 e 2 do RIT constante do PA;

10. Do ponto “III. 1.1.1.2 - Da ação inspetiva realizada à sociedade B…………., Lda.” do Relatório de Inspeção Tributária, consta o seguinte:

“A sociedade B…………, Lda, foi objeto de ação inspetiva aos exercícios de 2011, 2012, e 2013, tendo a mesma iniciado em 24-10-2012 e terminado em 06-10-2017. Por estarmos perante fortes indícios da prática de Fraude Fiscal Qualificada, por utilização e simultaneamente emissão de faturas falsas, foi a sociedade e seus gerentes integrados, como indiciados da prática de crime fiscal, no Processo de Inquérito nº …………...

(...)

Mas a conclusões mais evidentes, no que concerne à auditoria efetuada à sociedade B……….., foram, por um lado, a esmagadora maioria de compras tituladas por faturas timbradas em nome de indivíduos indiciados, ou mesmo condenados cumprindo atualmente pena de prisão, da prática de Fraude Fiscal por emissão da faturas falsas, compras essas que na realidade inexistiram, e por outro lado a manifesta incapacidade, a todos os níveis, materiais, logísticos, e outros, para que a B………….. pudesse ter efetivamente vendido aquilo que faturou para os seus alegados clientes (...)” – cfr. págs. 12 e 13 do RIT constante do PA;

11. Em 07-06-2013, a sócia-gerente da Impugnante, C…………., assinou documento intitulado “Declaração de Autorização de Derrogação de Sigilo Bancário”, declarando autorizar a Autoridade Tributária a solicitar junto das entidades bancárias, Banco …………, ………… e ……………, fotocópia dos cheques identificados – cfr. PA a págs. 236, 261 e 266-267 do SITAF;

12. No Relatório de Inspeção relativo à agora Impugnante consta que se verificou, no âmbito da inspeção realizada na esfera da sociedade emitente das faturas, B……….., a existência dos seguintes indícios da faturação falsa:

a) incongruência entre o volume de faturação e os restantes elementos económico-financeiros (ponto III.1.1.1.2.2 do RIT);

b) instalações da sociedade (ponto III.1.1.1.2.3.1 do RIT);

c) meios de transporte, designadamente quanto aos alegados transportes tendo como destinatário a impugnante (ponto III.1.1.1.2.3.2 do RIT);

d) equipamento (ponto III.1.1.1.2.3.3 do RIT);

e) valor total das faturas registadas nas compras sem aderência à realidade (ponto III.1.1.1.2.4 do RIT);

f) similitude da letra das faturas dos alegados fornecedores e das faturas manuscritas (ponto III.1.1.1.2.5 do RIT);

g) total ausência de vestígios do pagamento aos alegados fornecedores (ponto III.1.1.1.2.6 do RIT);

h) alegados sujeitos passivos fornecedores não declarantes e sem qualquer estrutura comercial ou empresarial (ponto III.1.1.1.2.7 do RIT);

i) declarações prestadas por E………….. (ponto III.1.1.1.2.8 do RIT);

j) declarações prestadas por …………. (contabilista certificada da B………….) e …………… (cônjuge daquela) (ponto III.1.1.1.2.9 do RIT e documento anexo n.º 4);

k) incongruência entre as compras realizadas e a faturação para os clientes (ponto III.1.1.1.2.10 do RIT) – cfr. págs. 13 a 44 do RIT constante do PA;

13. No Relatório de Inspeção relativo à agora Impugnante consta que, para além dos indícios recolhidos na inspeção realizada na esfera da sociedade emitente das faturas, se verificaram os seguintes elementos:

a) declarações da sócia-gerente C…………. (ponto III.1.1.1.3.1 e anexo n.º 3 do RIT);

b) controlo quantitativo de cortiça, rolhas e apara, em termos de compras e vendas, para os anos de 2011, 2012 e 2013 (ponto III.1.1.1.3.2 do RIT);

c) controlo global das quantidades de cortiças e seus derivados (ponto III.1.1.1.3.3 do RIT);

d) análise aos movimentos financeiros relacionados com as faturas em causa (ponto III.1.1.1.3.4 do RIT) – cfr. págs. 46 a 56 do RIT constante do PA ;

14. No documento intitulado “Auto de Declarações”, assinado por C…………….. na qualidade de sócia gerente da sociedade agora impugnante, consta o seguinte:

“1 — Questionada como encetou as relações comerciais com a sociedade B…………., afirmou que foi recomendado pelo seu pai, Sr. F…………, NIF …………., a compra ao senhor G………….. Afirmou que recorre frequentemente à experiência do seu pai no setor da cortiça, pese embora este não exerça qualquer função na A………….

2 — Afirmou a declarante que a B………….. se evidencia como o principal fornecedor da A………….., dado que tem apresentado uma boa relação qualidade/preço da cortiça, satisfazendo ainda os interesses da declarante, quer em termos de disponibilidade de fornecimento, quer ao nível dos pagamentos.

(...)

4 — Afirmou a declarante que o primeiro contato com o Senhor G………….. da B………….. foi feito pelo Senhor F…………….. O Senhor G………….. deslocou-se à A………… tendo nessa circunstância estabelecido contato com a declarante.

(...)

6 — Declarou que passado algum tempo o Senhor G………….. ligou a convidar para irem ver cortiça ao seu armazém, tendo-se a declarante, na companhia do seu pai, deslocado à empresa do Sr. G………….. , a qual descreveu como sendo um pequeno armazém, em ………….., debaixo de uma casa, no qual se encontrava armazenada cortiça em fardos, não havendo qualquer maquinaria que indicasse o exercício de atividade industrial. Afirmou a declarante que se deslocava com frequência à B………….., sempre que se mostrava necessário. O espaço manteve-se igual. Nunca observou a presença de funcionários e não se recorda de ter visto o Sr. G………….. com ninguém nessas deslocações. Nunca viu o Senhor ……….., irmão do senhor G………….., e o nome “Sr. …………” não lhe faz ocorrer ninguém. Foi sempre às mesmas instalações da B………….., não tendo sido conduzida a ver cortiça a nenhum outro local

7 — Interpelada quanto à forma como era efetuada a entrega da cortiça, declarou que em regra a A…………. o deslocava-se ao armazém da B…………na carrinha ……………, Toyota de pequena dimensão, conduzida por ………... Esta condição negocial transportava vantagens para a A…………. na medida em que, suportando o transporte, obtinha redução de preço. Acrescentou que, ainda que se deslocasse dez vezes, como sucedeu várias vezes, era vantajoso a nível de negócio.

Asseverou que por norma a fatura era entregue pessoalmente pelo Sr. G………….. nas instalações da A………… passado pouco tempo. Esta forma de atuar ocorria quer o transporte fosse por conta da A…………., quer viesse o Sr. G………….. proceder à entrega da mercadoria. A fatura era normalmente entregue à posteriori. (...)

8 — Quanto aos pagamentos a declarante afirmou que até final de 2012 pagava sempre por cheque, por vezes cheques pré-datados e parcelados, em que era prática privilegiar o pagamento do IVA. A partir de finais de 2012 e em 2013 passou a pagar por letras, tendo tal facto ocorrido por acordo com o fornecedor e por conveniência financeira da A………….

Para receber o Sr G………….. deslocava-se à A……… e o respetivo documento de pagamento era-lhe entregue em mão, ou pela Declarante, ou pelo seu pai ou pela sua irmã, D………….., pessoa que por vezes a auxilia em questões administrativas, mas que não integra a sociedade.

9 — Assegurou que mantém relações comerciais normais com a B…………. A última compra da A…………. à B………… ocorreu em Abril de 2013. Não comprou desde essa data porque não precisou, embora assegure que tem mantido contatos com o Sr G………….. e que este se tem mostrado disponível para manter o fornecimento à A…………...

Esclareceu a declarante que com a presente inspeção, tentou indagar o Sr. G………….. do que se passava, e ficou reticente quanto à manutenção das relações comerciais, e disse-lhe que lhe iria exigir contrapartidas, designadamente mais desconto.

Afirmou a declarante que o Senhor G………….. lhe assegurou que estava tudo bem, que não se preocupasse, e que pretendia manter as relações comerciais e que inclusivamente lhe exibiu uma declaração das Finanças de “Não Dívida”, porque o advogado da declarante sugeriu que averiguasse se o IVA que estava a ser pago estava a ser devidamente entregue nos cofres do Estado. Questionada se o Sr. G………….., em algum momento, lhe referiu a necessidade de proceder a alterações negociais, nomeadamente efetuar os fornecimentos à A…………. através de outras sociedades, afirmou que não.” – cfr. anexo 3 do RIT constante do PA;

15. No ponto “VIII.3 Relatórios referentes aos emitentes indicados como emitentes de faturas falsas” do Relatório de Inspeção consta o seguinte:

“Os relatórios de inspeção produzidos na sequência das ações inspetivas acima ditadas, não são carreados como anexo ao presente relatório, por neles estar incluída matéria sujeita a segredo fiscal, sem relevância para a presente ação inspetiva. Contudo, neste relatório encontram-se transcritas as partes entendidas como relevantes para a ação inspetiva à A…………. e vertidas, para esta peça, as conclusões genéricas essenciais do resultado das ações inspetivas àquele operador. (...)” – cfr. págs. 81 do RIT constante do PA;

16. Por correio postal registado, datado de 15-10-2018, cujo aviso de receção foi assinado em 16-10-2018, a AT expediu o Ofício.º 816288 de 15-10-2018, dirigido à Impugnante, contendo a notificação do teor do Relatório de Inspeção Tributária e das notas de diligência – cfr. PA apenso a págs. 455 e 458 a 460, de ordem 23 e 26 do SITAF;

17. Em 16-10-2018, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária – cfr. PA apenso a págs. 458 a 460 do SITAF;

18. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração de liquidação nº 2018.8310005269, de 22-10-2018, relativa ao IRC de 2013, e da liquidação nº 2018.0000296104 relativa aos respetivos juros compensatórios no montante de € 10.231,05, no total de 69.581,55 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 12 e 13 do processo físico principal;

19. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração de acerto de contas, compensação n.º 2018 000227815526, no montante de € 69.581,55, referentes IRC do período de tributação de 2013, com data limite para pagamento voluntário de 06-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 13 do processo físico principal;

20. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação nº 2018.8310005263, de 22-10-2018, relativa a IRC de 2011, e correspondente demonstração das liquidações de juros compensatórios, bem como da demonstração do acerto de contas/compensação nº 2018.00022615947, no total global de € 55.308,42, com data limite para pagamento voluntário de 03-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 13 do processo físico do apenso n.º 223/19.9BEAVR;

21. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação nº 2018.83100005266, de 22-10-2018, relativa a IRC de 2012, e correspondente demonstração de liquidação de juros compensatórios, bem como da demonstração do acerto de contas/compensação nº 2018.00022746568, no total global de € 77.396,74, com data limite para pagamento voluntário de 05-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI do apenso n.º 224/19.7BEAVR;

22. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi ainda notificada das seguintes liquidações adicionais: [segue um quadro no documento original]

– cfr. documento n.º 1 junto com a PI do processo físico do apenso n.º 241/19.7BEAVR;

23. Em 6/3/2019 foram apresentadas, via SITAF, as petições iniciais das impugnações agora em causa – fls. 1 de cada um dos processos físico;

3.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: «(...)

1. A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia H………….. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;

2. O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;

3. O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “H…………” e “………….”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a I……………, S.A. - facto admitido por acordo das partes;

4. Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:

«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.

Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.

Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.

Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.

O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.

Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.

Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.

Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.

(…)»

(cfr. P.A. apenso);

5. Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;

6. Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;

Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:

7. O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.


◇◇◇

4. Dos fundamentos de Direito

De acordo com a alínea “A)” das respetivas alegações e as cinco primeiras conclusões, o presente recurso tem por fundamento a oposição de acórdãos.

Entende a Recorrente que o decidido no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que tomou posição sobre a questão da «[p]reterição de formalidades essenciais por falta de notificação à impugnante do (…) relatório inspetivo feito à sua fornecedora (emitente das faturas) B………….» (cit. extraída da pág. 37 do aresto) está em contradição com a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Setembro de 2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Porque, enquanto no acórdão recorrido se considerou não ser necessário notificar o sujeito passivo do relatório elaborado ao emitente das faturas desconsideradas pela Administração Tributária, o acórdão fundamento, na perspetiva da Recorrente, terá considerado o oposto.

Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.

Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.

Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.

E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Ora, podemos desde já adiantar que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciaram em sentido oposto sobre questões idênticas.

Desde logo porque, ao contrário do que alega a Recorrente o acórdão recorrido não tomou posição sobre a questão sobre a qual agora invoca existir oposição.

Como resulta da pág. 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre a preterição e formalidades essenciais como a falta de notificação do relatório de inspeção realizado à emitente porque a Recorrente não identificou nem individualizou os erros em que a sentença incorreu, nesse segmento, e os vícios correspondentes não são do conhecimento oficioso.

Não é verdade, por isso que no acórdão recorrido se tivesse considerado não ser necessário notificar o impugnante do relatório elaborado ao emitente das faturas (3.ª conclusão do recurso). O que o acórdão recorrido considerou foi que não tinha que se pronunciar sobre a questão.

Ora, se o acórdão recorrido não tomou posição sobre a questão suscitada não pode sobre ela estar em contradição com nenhum outro acórdão que a tenha apreciado.

Sempre se dirá que, ainda que se tivesse pronunciado e o tivesse feito no sentido que invoca a Recorrente, nem assim haveria oposição.

Fundamentalmente porque a questão suscitada no acórdão recorrido tem a ver com a falta de junção de documentos que o sujeito passivo entendeu relevantes para se defender.

Enquanto que, no acórdão fundamento, estava em causa a falta de notificação à contraparte de documentos que foram efetivamente juntos ao processo judicial.

Deriva de todo o exposto que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do mesmo.


◇◇◇

5. Conclusões

5.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;


5.2. O acórdão recorrido não está em oposição com o acórdão fundamento quanto a questão que este tenha apreciado se aquele não chegou a apreciar a questão sobre a qual é invocada a oposição, por entender que não estão suficientemente identificados ou individualizados os erros em que a sentença incorreu, na parte correspondente.


◇◇◇

6. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela RECORRENTE.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de novembro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.