Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0868/13
Data do Acordão:06/05/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:PRAZO PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um acto num processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º, n.º 1, do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P15896
Nº do Documento:SA2201306050868
Data de Entrada:05/16/2013
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1. A……., identificada nos autos, reclamou do despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso, datado de 11/10/2012, que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade de citação que lhe foi realizada na qualidade de responsável subsidiária, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 0426201001020129 e apensos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu julgar improcedente a reclamação.

2. Não se conformando, a então reclamante veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
“1ª - O n.º 2, do artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2º, do CPPT, prevê que o prazo para arguir a nulidade da citação é o que tiver sido indicado na contestação — ou seja, in casu, no prazo para deduzir oposição. Sendo que, nos termos do n.º 1, do artigo 203.º, do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução é de 30 dias.
2ª - Conforme expõe Jorge Lopes de Sousa “[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103º, n.º 1, da LGT). Por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144º do CPC, por força do disposto no n.º 2, deste artigo 20º” — in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 283 [destaque nosso].
3ª - O regime aplicável a um prazo previsto no Código de Processo Civil, para a prática de um acto em processo de execução fiscal (arguição da nulidade da citação), não pode deixar de ser considerado um prazo processual, que, naturalmente, se suspende em férias judiciais.
4ª - De facto, com o devido respeito (que é muito), não faz sentido dizer que o prazo para arguir uma nulidade processual não é um prazo processual.
5ª - O que releva na determinação do regime legal aplicável a determinado prazo é saber a que acto é o mesmo relativo e em que processo ou procedimento esse acto é praticado.
6ª - Sendo o acto de arguição de nulidade da citação praticado no processo de execução fiscal, que é um processo judicial, é inequívoco que, in casu, não é aplicável o n.º 1, do artigo 20.º, do CPPT, mas antes o n.º 2, desse mesmo artigo, o qual prevê que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
7ª - Tal como os actos praticados no processo de execução, previsto no CPC, tendentes a uma decisão do Agente de Execução não deixam de ser prazos processuais (ou seja não se contam nos termos do 279º do Código Civil, mas sim nos termos do CPC), também, no processo de execução fiscal, não é por o órgão da execução fiscal (ou seja, órgão do processo) ter competência para decidir que o prazo para a prática do acto processual deixa de se contar nos termos do código de Processo Civil.
8ª - Aliás, se fosse essa a intenção do legislador certamente que o mesmo a teria plasmado na lei (ou seja no artigo 20,º do CPPT). E verifica-se que, na realidade, o que se plasmou no n.º 2, do artigo 20.º do CPPT é que “os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
9ª - Os procedimentos tributários, para efeitos do CPPT, são apenas os indicados no respectivo art. 44º, como se refere no seu n.º 1.
10ª - Ora, tendo o próprio legislador determinado que o prazo para arguir a nulidade da citação é o mesmo que o prazo para deduzir a contestação, não nos parece aceitável que se entenda que um dos prazos corre em férias judiciais enquanto o outro não.
11ª - Na realidade, a interpretação da referida norma deve ir no sentido da correspondência do prazo previsto para a prática de cada uma dos actos processuais (contestação ou arguição de nulidade).
12ª - Por outro lado, considerar-se que o prazo para a prática de um acto processual não é um prazo processual é violador das legítimas expectativas dos cidadãos.
13ª - A interpretação adequada das normas supra expostas é a de que o prazo de arguição da nulidade da citação é um prazo processual que se suspende em férias judiciais.
14ª - Conforme consta do 4º facto provado, a Executada recebeu a citação no dia 20 de Junho de 2012, pelo que correram 25 dias, até que no dia 16 de Julho de 2012, o prazo se suspendeu com o início das férias judiciais.
15ª - E, cessadas as férias judicias a 31 de Agosto de 2012, cessou também a suspensão do prazo, que voltou a correr a partir do dia 1 de Setembro de 2012, tendo o seu termo (sem dias de multa) ocorrido a 5 de Setembro de 2012.
16ª - Tendo a Executada apresentado requerimento a arguir as nulidades da citação, no dia 4 de Setembro de 2012 (cfr. 5º facto provado), verifica-se que tal acto foi praticado dentro do prazo.
17ª – Pelo que, ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado pela Executada, a sentença ora recorrida violou o nº. 2, do artigo 20 e o nº. 1 do artigo 44º ambos do CPPT, o nº. 1, do artigo 143º e o nº. 1, do artigo 144º ambos do CPC, bem como o nº. 1, do artigo 103º da LGT.
18ª - Na realidade, devia o Tribunal a quo ter considerado a reclamação apresentada pela Executada procedente, revogando o despacho reclamado, considerando o acto de arguição da nulidade da citação atempadamente praticado e:
- declarado, desde logo, as nulidades da citação arguidas pela Executada,
- ou, caso assim o entende-se, ordenado ao órgão da execução fiscal que se pronunciasse sobre tais nulidades.
19ª - Pelo que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, determinando-se que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito das nulidades arguidas pela ora Recorrente, ou então, revogando-se a sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que considere a presente reclamação procedente, ordenando-se ao órgão da execução fiscal que se pronuncie sobre o mérito do requerimento apresentado pela Executada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V EXA, DEVE O RECURSO IN CASU SER CONSIDERADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONCOMITANTEMENTE, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA SINDICADA, DETERMINANDO-SE QUE DEVE O TRIBUNAL A QUO PRONUNCIAR-SE SOBRE O MÉRITO DAS NULIDADES DA CITAÇÃO ARGUIDAS PELA ORA RECORRENTE, OU ENTÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONSIDERE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, ORDENANDO-SE AO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE PRONUNCIE SOBRE O MÉRITO DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA EXECUTADA, COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS LEGAIS”.

3. Não houve contra-alegações.

4. O Magistrado Ministério Público emitiu douto parecer concluindo do seguinte modo:
“(…) Nos termos do estatuído no artigo 198.º/2 do CPC, ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT, a arguição da nulidade da citação deve ser feita no prazo da contestação.
Por força do disposto no artigo 203.º/1 a) do CPPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, independentemente da participação dos órgãos da administração fiscal nos actos que não tenham natureza jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 103.º/1 da LGT.
Por isso mesmo todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial, aos quais se aplicam as regras do artigo 144.º do CPC ex vi do artigo 20.º/2 do CPPT. (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição revista, I volume, página 283 e III volume, página 432.)
A recorrente foi citada na execução fiscal em 20 de Junho de 2012.
Em 4 de Setembro de 2012 dirigiu ao processo de execução fiscal requerimento de arguição de nulidade da citação.
O prazo de arguição de nulidade esteve suspenso no período de férias judiciais de Verão, entre 16 de Julho e 31 de Agosto, pelo que terminou em 5 de Setembro de 2012.
Assim, tendo o requerimento de arguição de nulidade da citação dado entrada no órgão de execução fiscal em 4 de Setembro de 2012 é axiomático que a pretensão o é tempestiva.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
Termos em que deve ser dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e anular-se o acto sindicado do OEF”.

5. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTOS

1- DE FACTO
A sentença recorrida deu como fixada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 14.04.2005 no Serviço de Finanças de Póvoa do Lanhoso foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0426201001020129 onde figurava como Executada B………, Lda, processo que visava a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do exercício de 2008 — cfr. Fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos;
2. Por despacho de 18.05.2012 foi determinada a notificação de A……….., na qualidade de gerente da Executada, contra quem poderá vir a ocorrer a reversão das dívidas exequendas, para, querendo, exercer o direito de audição — cfr. Fls. 4 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos;
3. Em 18.06.2012 foi lavrado despacho de reversão contra A………. — cfr. Fls. 8 do Processo Administrativo apenso aos autos;
4. A Revertida foi citada do despacho mencionado em 3. a 20.06.2012 — cfr. Fls. 12 do Processo Administrativo apenso aos autos;
5. Em 04.09.2012 deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso, dirigido a Processo de Execução Fiscal 0426201001020129, um requerimento da Revertida, A………., onde é arguida a nulidade da citação — cfr. Fls. 16 a 20 do Processo Administrativo apenso aos autos;
6. Sobre o requerimento identificado em 5., incidiu despacho datado de 11 de Outubro de 2012, com o seguinte teor: “(...) resulta do nº2 do art. 198º do Código de Processo Civil, ex vi e) do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o prazo para ser arguida a nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação. Na citação em causa, consta o prazo de 30 dias, a contar da citação, para deduzir oposição judicial. Tendo a aludida citação sido efectivada em 2012.06.20, o referido prazo precludiu em 2012.07.20. Dado que o requerimento foi expedido por via posta através de cada registada, constando no registo a data de 2012.09.04, é essa a data em que se considera arguida a nulidade da citação. Por tudo o referido determino o indeferimento do requerimento em causa por extemporâneo (...)” — cfr. Fls. 21 verso do Processo Administrativo apenso aos autos;
7. A Reclamante foi notificada do despacho mencionado em 6. em 15.10.2012 — cfr. Fls. 23 do Processo Administrativo apenso aos autos;
8. Em 25.10.2012 deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal — cfr. Fls. 4 dos autos”.

2- DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir

A ora recorrente arguiu junto do Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso a nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiária (cfr. n.ºs 1 a 5 dos factos provados).
Por despacho de 11 de Outubro de 2012, o Chefe daquele Serviço de Finanças indeferiu o requerimento por extemporaneidade, entendendo que o prazo para arguir a nulidade da citação, que considerou ser o da oposição à execução fiscal, estava já esgotado, sendo que subjacente a esse entendimento esteve a contagem do prazo, efectuada seguidamente e sem desconto do período de férias judiciais (cfr. n.º 6 dos factos provados). Na verdade, considerou-se naquela decisão que, porque a citação foi efectuada em 20 de Junho de 2012, o prazo para arguir a nulidade desse acto «precludiu em 2012.07.20».
Subjacente a este entendimento de que o prazo para arguir a nulidade da citação tem natureza substantiva e não judicial, sabido que é que a principal diferença entre a contagem do prazo substantivo e do prazo processual, e que resulta do art. 144.º do Código de Processo Civil (CPC), é quanto à suspensão durante as férias judiciais, que não ocorre no primeiro caso e se verifica, em regra (As excepções são os prazos superiores a seis meses e os prazos em processos urgentes, que correm em férias judiciais), no segundo.
Notificada deste Despacho, a Executada reclamou judicialmente, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT, mas a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a reclamação, confirmando a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal.
Para tanto ponderou-se na sentença recorrida, entre o mais, que:
· “(…) sendo a competência para conhecer e apreciar as nulidades cometidas no Processo de Execução Fiscal do Órgão de Execução Fiscal, não faria qualquer sentido que o prazo para apresentar o pedido de nulidade tivesse natureza judicial. Perece-nos por isso que o prazo para arguir a nulidade da citação perante o Órgão de Execução Fiscal tem natureza substancial e conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, de acordo com o disposto no art. 20º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)
· “(…) não tendo este prazo natureza judicial, não se interrompeu durante o período de férias judiciais, logo o mesmo terminou em 20.07.2012, muito antes de 04.09.2012, data em que deu entrada o requerimento de arguição de nulidades sobre o qual veio a recair o despacho reclamado”.
Contra este entendimento se insurge a reclamante ora recorrente alegando, em síntese, que “A interpretação adequada das normas supra expostas é a de que o prazo de arguição da nulidade da citação é um prazo processual que se suspende em férias judiciais”.
Em face das conclusões, que são as determinantes para determinar o objecto e âmbito do presente recurso [cfr. os arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez errado julgamento ao confirmar a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que considerou intempestiva a arguição da nulidade da citação, o que passa por averiguar qual a natureza (substantiva ou processual) do prazo para arguir essa nulidade e, consequentemente, como se faz a sua contagem, designadamente se ocorre a sua suspensão durante o período de férias judiciais.

3. Assim delimitado o objecto deste recurso, verifica-se que questão idêntica foi decidida por Acórdão de 29 de Maio de 2013, proc nº 828/13, no qual interviemos como adjunta. Concordando inteiramente com a doutrina fixada no mesmo e não tendo sido aduzidas razões que justifiquem outro entendimento, limitar-nos-emos a reproduzir o mencionado acórdão, com as devidas adaptações.
No mencionado Acórdão pode ler-se quanto ao “Prazo para arguir a nulidade da Citação – sua contagem”, o seguinte:
“É inquestionável que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT) (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 5 ao art. 165.º, págs. 137/138).
“É também inquestionável que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, hoje reconhecida expressamente no n.º 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária (LGT).
“Daí que a contagem dos prazos para a prática de actos dentro do processo de execução fiscal – aí se incluindo a arguição da nulidade da citação – seja a efectuar nos termos das regras do CPC, como estipula o n.º 2 do art. 20.º do CPPT. Note-se que a possibilidade que a lei admite, da prática pelos órgãos da Administração tributária de actos que não tenham natureza jurisdicional em sede de execução fiscal, não contende com a natureza judicial do processo e, por isso, com a natureza do prazo para a prática de actos no processo (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 13 ao art. 20.º, pág. 283, onde afirma: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103.º, n.º 1, da LGT). Por isso, todos os prazos para prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste art. 20.º».). Assim, sendo certo que compete ao órgão de execução fiscal conhecer das nulidades ocorridas no processo de execução fiscal (Neste sentido, o acórdão de 5 de Julho de 2012, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 873/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32430.pdf), págs. 159 a 168, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4bb3a5d51765e00680257a3a00584450?OpenDocument.), o prazo para arguição da nulidade da citação não deixa de ter carácter judicial.
“De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, «[o]s prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil».
“O que, atento o que preceitua o n.º 1 do art. 144.º do CPC O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes»), significa que esses prazos, com excepções a que ora não cumpre atender, se suspendem durante o período de férias judiciais”.
Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, resulta do probatório que a recorrente foi citada na execução fiscal em 20 de Junho de 2012 e dirigiu, em 4 de Setembro de 2012, ao processo de execução fiscal requerimento de arguição de nulidade da citação.
Está igualmente fixado que o prazo de arguição de nulidade esteve suspenso no período de férias judiciais de Verão, entre 16 de Julho e 31 de Agosto, pelo que apenas terminou em 5 de Setembro de 2012.
Assim, tendo o requerimento de arguição de nulidade da citação dado entrada no órgão de execução fiscal em 4 de Setembro de 2012 é patente que a pretensão é tempestiva.
Nesta sequência, a sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento, o que determina que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e, julgando-se a reclamação judicial procedente, os autos devam oportunamente ser remetidos ao órgão de execução fiscal a fim de aí ser apreciado e decidido o requerimento por que foi arguida a nulidade da citação.

III- DECISÃO

Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a reclamação judicial e anular a decisão administrativa reclamada, motivo, por que deverão os autos regressar ao órgão de execução fiscal a fim de aí ser apreciado e decidido o requerimento por que foi arguida a nulidade da citação.

Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em 1.ª instância.
Lisboa, 5 de Junho de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.