Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0868/13 |
Data do Acordão: | 06/05/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | PRAZO PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT). II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um acto num processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT. III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º, n.º 1, do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P15896 |
Nº do Documento: | SA2201306050868 |
Data de Entrada: | 05/16/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |