Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0195/16 |
Data do Acordão: | 10/11/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS SEGURO DE VIDA PRÉMIO PAGO PELA ENTIDADE PATRONAL RESGATE ANTECIPADO |
Sumário: | I - De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A). II - Nos termos da mesma norma legal, a incidência mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação. |
Nº Convencional: | JSTA00070364 |
Nº do Documento: | SA2201710110195 |
Data de Entrada: | 02/09/2017 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS DE 2015/09/29 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | CIRS ART2 N3 B. |
Referência a Doutrina: | XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS 2007 PAG39 PAG75. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo que aí correu termos sob o n.º 7962/14 e no qual foi decidido o recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 968/10.9 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (a seguir Recorrente ou Impugnante) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Setembro de 2015 (de fls. 128 a 138), que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (de fls. 72 a 79), que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2006 e na sequência da correcção à matéria tributável por a Administração tributária (AT) ter considerado que está sujeito a tributação o rendimento auferido do resgate de certificado individual de seguro de vida. 1.2 O Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) É hoje pacífico que o recurso de revista é admissível no contencioso tributário. b) Qualquer das situações abordadas no Douto Acórdão recorrido, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista pois que se revelam, desde logo, de enorme importância jurídica. c) A primeira e a segunda dizem respeito à correcta interpretação do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3 do CIRS, preceito este que sendo de leitura complexa importa ver esclarecida a sua correcta interpretação, tanto mais que, para o que in casu interessa, é o mesmo de aplicação a toda uma classe profissional, os pilotos aviadores da B………., que se encontram vinculados ao contrato que subjaz aos presente autos, sendo facto público e notório que se está perante profissionais com enormes responsabilidades num sector nevrálgico da economia nacional. d) A terceira, de índole processual, de não poder ser apreciada a questão levantada pelo Recorrente por constituir questão nova não submetida à apreciação da 1.ª instância é também ela relevante juridicamente e é-o desde logo porque importa determinar com rigor se o facto de a primeira instância ter dado como provado, o que aqui aconteceu, que a anterior reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente, em relação à retenção na fonte, não havia sido decidida no prazo de 90 dias, dando-se, assim, o seu deferimento tácito, constitui a sua invocação em sede de recurso questão nova subtraída à apreciação do Tribunal de recurso. e) Por fim a quarta questão supra identificada que é, também ela, de suma relevância jurídica, em concreto assume relevância jurídica que tipo de comportamento é exigível ser praticado pelos contribuintes, no caso o aqui Recorrente, para se considerar o mesmo passível de censura que legitime a cobrança de tal tipo de juros. f) Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgotam no caso concreto pois as mesmas são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações. g) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3 do CIRS. h) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a B………se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral. i) Continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato. j) O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo, mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. k) Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez. l) E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza: m) O preceito, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: n) Sucede que este trecho complementa os dois segmentos anteriores sendo tal o que resulta da expressão «em qualquer caso». o) Quer isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se só admitindo a seguinte interpretação/leitura: p) Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários. q) A situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário pelo que a alínea a) supra referida fica excluída. r) Mas para se aplicar a hipótese referida em b) supra teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: s) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato e não foi isso que se passou pois o ora Recorrente só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista. t) O terceiro aspecto supra identificado só seria de aceitar no caso de ser uma questão que não houvesse sido apreciada, em termos de prova fixada, pela primeira instância, mas não foi isso que sucedeu pois que a primeira instância deu como facto provado que a anterior reclamação apresentada pelo ora Recorrente em relação à retenção na fonte de que foi alvo não havia sido decidida no prazo de 90 dias. u) Ora a partir desse momento tudo passa a ser uma questão de Direito que, ao contrário do decidido, não se encontrava subtraída à apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul. v) E era uma questão de Direito numa dupla vertente: x) O Recorrente demonstrou nos autos que a própria AT já havia decidido em sentido idêntico àquele com que o mesmo interpretou a lei, pelo que é abusivo dizer-se que havia cometido uma omissão declarativa lesiva do erário público, não existindo dúvida fundada sobre o facto de as quantias em causa serem passíveis de tributação. y) Os juros compensatórios têm, na sua essência, o desiderato de efectuar uma reparação civil e, por isso mesmo, dependem sempre de existência de uma dívida de imposto, atraso na concretização de uma liquidação tributária e da imputação do referido atraso à actuação necessariamente culposa do aqui Recorrente. z) Ora para além de o Recorrente continuar a entender que não existe qualquer dívida de imposto mesmo que se entenda ex adverso, o que apenas por absurdo se admite, ainda assim, atento o demonstrado nos autos jamais se poderia considerar como culposo o putativo retardamento na liquidação de imposto. aa) Violou o Douto Acórdão recorrido os artigos 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3, do CIRS e 35.º da LGT assim como incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido de questão de que havia/devia conhecer, não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente consistente na anulação total do acto de liquidação questionado. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso: a) Ser admitido para apreciação de meritis; b) E, a final, vir a merecer provimento com a consequente revogação do Acórdão recorrido e a substituição do mesmo por uma decisão que determine a anulação da liquidação efectuada ao aqui Recorrente». 1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.4 Por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 172 a 185), proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, a revista foi admitida «relativamente à questão de saber se o acórdão recorrido fez, no caso dos autos, correcta interpretação da norma do artigo 2.º do Código do IRS ao tempo vigente que sujeitava a imposto como rendimento da categoria A as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado, pois que se trata de norma cuja interpretação, mercê da sua redacção e da necessidade de a concatenar com as normas de benefício fiscal que a ela se encontram associadas, se afigura de complexidade superior à comum, cuja interpretação não foi ainda escrutinada por este STA e cuja relevância não se esgota no caso concreto, antes se afigura susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, o que justifica que se assuma como questão de importância jurídica fundamental para efeitos de admissão do presente recurso excepcional de revista». 1.5 O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (Previamente, o Procurador-Geral Adjunto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, na parte em que neste se não atendeu a sua alegação, de que a revista não devia ser conhecida por inconstitucionalidade das normas constantes do art. 150.º, n.º 1, do CPTA e do art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso (cfr. decisão de fls. 197 a 201).) no sentido de que seja negado provimento à revista e confirmado o acórdão recorrido, com a seguinte fundamentação: «Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 2.º n.º 3 al. b) 3) CIRS (redacção vigente em 2006) 1. Está em causa a específica interpretação do segmento final da norma supra enunciada: 2. No caso concreto verificam-se os requisitos para a consideração como rendimento tributável da importância recebida pelo recorrente a título de complemento de reforma, em consequência do resgate do seu certificado individual de seguro, porquanto: 1.6 Foi dada vista aos Conselheiros adjuntos. 1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como definida pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, é a de saber se o Tribunal recorrido fez correcto julgamento quando considerou que a liquidação adicional não enferma da ilegalidade que lhe vinha assacada, uma vez que o rendimento auferido pelo ora Recorrente com o resgate do seu certificado individual de seguro de vida estava sujeito a tributação em IRS, categoria A, o que passa por indagar da interpretação do art. 2.º, n.º 3, alínea b), 3), do CIRS, na redacção em vigor à data (2006). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. Os serviços da Adm Fiscal procederam à liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios do ano de 2006, com o número 20104001615026, no valor de € 30.726,50, em resultado da alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo, com base na verificação efectuada pelo serviço de finanças de Sintra 1, da divergência entre os rendimentos declarados e os montantes indicados na Declaração Modelo 10 da entidade pagadora de rendimentos, que acresceu aos rendimentos da categoria A derivados das correcções à matéria tributável referente a um resgate de um certificado individual de prémio de seguro de vida, nos termos do 3), da alínea b), do n.º 3, do art. 2.º do CIRS, o qual inclui o período compreendido entre o início do contrato de seguro até à data do resgate naquele ano de 2006 – cfr. Demonstração de Liquidação, de fls. 31 e 32, dos autos e “print informático”, de fls. 28 a 33, notificação de fls. 43, requerimento no exercício do direito de audição, de fls. 44 a 62, e Informação e Despacho, de fls. 63, e “Print informático” de fls. 66 a 71, do P.A. apenso. 2. Em 10.04.2010, foi deduzida reclamação graciosa contra o acto de retenção na fonte efectuada pela empresa seguradora “C……… Seguros”, sobre os rendimentos categoria A e E, do CIRS, sobre a qual recaiu a decisão de indeferimento proferido em 01.07.2007, pelo chefe de finanças por delegação de competências do director da D.F. de Lisboa, com fundamento na informação e parecer que suportam a decisão, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta que as contribuições pagas pela entidade patronal respeitam a prémios pagos no âmbito de um seguro de vida que prevê um benefício de reforma a atribuir a partir dos 60 anos do beneficiário ora reclamante, instituída pela B……. a favor dos seus trabalhadores, compreendendo as importâncias de rendimentos sujeito a tributação categoria A e E, deduzidos dos respectivos benefícios fiscais e ao regime transitório previsto no n.º 6, do art. 25.º da Lei n.º 39-B/94, de 27.12., em resultado do resgate efectuado em 2006 – cfr. “Informação”, “Parecer” e “Despacho”, de fls. 80 a 86, e notificação de fls. 87 e 88, do P.Grac. apenso. 3. Da decisão de indeferimento referido supra foi deduzido recurso hierárquico, o qual mereceu despacho de deferimento de 21.04.2009 relativamente aos rendimentos de capitais, e quanto à tributação dos rendimentos de trabalho acrescidos anteriormente a 1994. – cfr. autos de rec. Hierárquico apenso. 4. Dá-se aqui por reproduzido o contrato de seguro estabelecido entre o tomador de seguro, o sindicato dos pilotos “SPAC” e a pessoa segura, celebrado em 31.12.90 e objecto de alteração, em 16.06.1994, passando a figurar como tomador de seguro, a “B………….”- cfr. fls. 35 a 45, do P.Grac. apenso. […] Na sequência da alegação do recorrente e compulsados os autos, impõe-se rectificar o n.º 2, passando a constar a data de 10.04.2007, como a data da dedução da reclamação graciosa. Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, e considerando os elementos existentes nos autos, adita-se a seguinte matéria de facto: 5. No artigo 2.º (“Objecto do contrato”) do contrato referido em 4. estipula-se que: «O presente contrato tem por objecto garantir:// - Se a pessoa segura for viva na data do seu certificado individual, o pagamento do complemento de reforma; // - Em caso de falecimento da pessoa segura antes da data de vencimento do seu certificado individual, o pagamento imediato do valor da poupança constituída, inscrita na sua conta à data do falecimento» - fls. 95/101, do p.a. 6. No artigo 1.º/1/1, f), do contrato referido em 4. estipula-se que «Para efeitos do presente contrato, considera-se: Data de vencimento do certificado individual: 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efectuada na data da adesão ao contrato» - fls. 95/101, do p.a. 7. No artigo 17.º - “Resgate” do contrato referido em 4. estabelece-se o seguinte: 8. No artigo 12.º - “Opção na data de vencimento do contrato/ 12.2. Opção de capital, do contrato referido em 4. estipula-se que: «Na data de vencimento do certificado individual, a pessoa segura tem a faculdade de renunciar aos recebimento do complemento de reforma, podendo optar por receber o montante da poupança constituída até essa data» - fls. 95/101, do p.a. 9. Das condições particulares do contrato referido em 4., consta o seguinte: «Segurado: “B………….., SA”; data de efeito: 31.12.1990; pessoas seguras: todos os funcionários do segurado constantes da relação anexa; data de vencimento do certificado individual: 1.º dia do trimestre civil seguinte à data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos» - fls. 95/101, do p.a. 10. Nos anos subsequentes a 2006, o recorrente passou a auferir rendimentos da categoria H -fls. 153, do p.a.». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no acórdão proferido nestes autos em 15 de Junho de 2016 (Disponível em 2.2.2 DA TRIBUTAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO PELO ORA RECORRENTE DA SEGURADORA 2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS – tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) – e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.º 2 do art. 1.º do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. 2.2.2.2 Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. 2.2.2.3 Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
* * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. |