Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:06/13
Data do Acordão:02/14/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO
ALÇADA
Sumário:I - Atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não é admissível recurso das decisões proferidas em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal quando o valor da causa não exceda um quarto da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, ou seja, quando o valor da causa, a fixar pelo juiz de acordo com o disposto no art. 97.º-A, n.º 2, do CPPT, não exceda € 935,25 ou € 1.2500,00, consoante o processo tenha sido instaurado antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
II - O tribunal ad quem não se encontra vinculado pela admissão do recurso pelo juiz do tribunal a quo, atento o preceituado no art. 685.º-C, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P15290
Nº do Documento:SA22013021406
Data de Entrada:01/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO
1.1 A…… (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria do acto de compensação operado no processo de execução fiscal, alegando que a compensação não podia ser efectuada antes de ser decidido o pedido de prestação de garantia por ele formulado coevamente à reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação do imposto que está a ser cobrado na execução fiscal.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgando a reclamação procedente, anulou o acto de compensação reclamado.
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
« A)
A nova redacção atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 aos artigos 169.º e 199.º do CPPT, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da respectiva entrada em vigor.
B)
Consequentemente, a AT deixou de ter de notificar o executado para prestação de garantia e ficou determinada a declarar a suspensão da execução fiscal apenas aquando da efectiva prestação de garantia.
C)
Sendo que nos casos em que o executado apresenta meio de reacção contra a ilegalidade da dívida exequenda, sem que haja garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, o órgão da execução fiscal deve manter o processo activo não o colocando em fase de suspensão, até que seja efectivamente constituída ou prestada garantia idónea, ou autorizada a sua dispensa nos termos legais (n.ºs 4 e 5 do art. 52.º da LGT).
D)
E quando o n.º 7 do art. 169.º do CPPT se refere aos actos de que o órgão da execução fiscal se deve abster de praticar no prazo dos 15 dias subsequentes à apresentação do meio de reacção (no caso, de reclamação graciosa), circunscreve bem o tipo de actos a que se reporta: actos de penhora e de venda.
E)
Sendo que o acto de compensação não se insere na tipologia de actos a que o art. 169.º/7 do CPPT se refere, pelo que não integra o elenco de actos cuja prática se encontra inibida no prazo em causa.
F)
Donde que, no caso vertente, tendo o pedido de prestação de garantia sido simultâneo à interposição da reclamação graciosa, não foi, por conseguinte, obtida a suspensão do processo de execução fiscal e, portanto, inexistia obstáculo legal à concretização da compensação datada de 2012-07-03, mormente das excepções do art. 89.º/1, alíneas a) e b) do CPPT: a reclamação graciosa havia sido interposta e a dívida exequenda não estava garantida nos termos do art. 169.º do CPPT.
G)
Ao não decidir pela manutenção da compensação posta em crise, a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação do direito, designadamente, dos artigos 89.º/1-a) b) e 169.º do CPPT e do artigo 52.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção da compensação em crise, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.
As notas de rodapé foram transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos e com respeito pela numeração utilizada no original.).
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido e a Recorrente deve ser condenadas nas custas do incidente a que deu causa, com a seguinte fundamentação:
«1. Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários proferidas em processo de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (art. 280.º n.º 4 CPPT).
A alçada dos tribunais tributários corresponde, actualmente, a € 935,25 (processos iniciados até 31 Dezembro 2007) e a € 1.250,00 (processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008), em consequência da fixação da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, 13 Janeiro, na redacção do DL n.º 323/2001, 17 Dezembro) e da sua posterior elevação para € 5.000,00 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ, na redacção do DL n.º 303/2007, 24 Agosto aplicável aos processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008).
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que exprime a utilidade económica imediata do pedido; a esse valor se atenderá para determinar, designadamente, a relação da causa com a alçada do tribunal; se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, ao qual se atende para estabelecimento da relação da causa com a alçada do tribunal (arts. 305.º n.ºs 1 e 2 e 306.º n.º 1 CPC),
2. No caso concreto, por indicação do reclamante foi fixada à causa, o valor de € 885,55 (doc. fls.70 e sentença fls. 92).
A decisão de admissão do recurso proferida no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art.685.º-C n.º 5 CPC redacção DL n.º 303/2007, 24 Agosto; despacho fls. 110)».
1.7 Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.
1.8 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1.9 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou não ser possível à AT operar a compensação da dívida exequenda com créditos do Executado sobre ela enquanto não estivesse esgotado o prazo previsto no n.º 7 do art. 169.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), de 15 dias subsequentes à apresentação da reclamação graciosa em que questiona a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, para prestação de garantia ou requerimento da sua dispensa.
Previamente, há que apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, da admissibilidade do recurso em razão do valor da causa.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão, tendo em conta a documentação junta aos autos e constante do processo de execução fiscal (PEF), bem como a posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:
A. Em 20 de Junho de 2012, o reclamante, A……., apresentou no Serviço de Finanças de Alcobaça um requerimento de reclamação graciosa, pedindo a anulação das liquidações de IRC relativas a 2005, 2006 e 2007. – cf. Doc. 1 – Reclamação Graciosa, junto pelo reclamante, de fls. 11 a 13 dos autos
B. Em 20 de Junho de 2012, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Alcobaça um pedido de cálculo da garantia, a prestar no processo de execução fiscal n.º 1309200701017039, para que este fosse suspenso. – cf. Doc. 2 – Requerimento, junto pelo reclamante, a fls. 14 e 15 dos autos
C. Em 3 de Julho de 2012, o Serviço de Finanças de Alcobaça, aplicou a quantia de € 885,55, referente a IRS de 2011, no pagamento das seguintes dívidas:
- € 465,39, de juros de referente ao IRC de 2005;
- € 64,73, de taxa de justiça no Processo n.º 1309200701017039;
-€ 3,30, de outros encargos no Processo n.º 1309200701017039;
- € 352,13, de IRC referente a 2005. – cf. Doc. – Demonstração da Aplicação de Cálculo n.º 2012 000000025437 Ofício de 12 de Julho de 2012, junto pelo Reclamante, a fls. 54 dos autos
D. Em 12 de Julho de 2012, o Serviço de Finanças de Alcobaça notificou o reclamante, do valor da garantia a prestar no processo de execução fiscal n.º 1309200701017039 e apensos, que quantificou em € 6.519,40. – cf. Doc. 3 – Oficio n.º 5350, de 12 de Julho de 2012, junto pelo reclamante, a fls. 16 dos autos.
E. Em 20 de Julho de 2012, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Alcobaça um requerimento pedindo que fosse penhorado o imóvel sito na Rua ……, na ……, correspondente à fracção G do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 4510, para suspensão dos autos de execução “até ao trânsito em julgado da reclamação graciosa já apresentada ou da impugnação judicial que seja instaurada na sequência de eventual indeferimento da reclamação graciosa”. – cf. Doc. 4 – Requerimento, junto pelo reclamante, a fls. 17 e 18 dos autos e Caderneta Predial Urbana, a 84 e 85 do Processo de Execução Fiscal
F. Em 8 de Agosto de 2012, foi penhorado no processo de execução fiscal n.º 1309200701017039 e apensos o imóvel identificado na alínea anterior, com o valor patrimonial de € 88.370, tendo sido nomeado fiel depositário, o ora reclamante, A…… – cf. Auto de Penhora, a fls. 83 do Processo de Execução Fiscal
G. Sobre o imóvel identificado na alínea E) supra, incidem as seguintes hipotecas:
- no valor de 13.118.000 PTE (€ 65.432,30), a favor do Banco Comercial Português;
- no valor de € 129.895,76, a favor do Banco Comercial Português;
- no valor de 550.827,52 (abrangendo duas fracções), a favor da Caixa Geral de Depósitos. – cf. Certidão Permanente com o código PP-0657-40505-100105-000648, referente à inscrição n.º 648/1g540802-G, de fls. 86 a 88 do Processo de Execução Fiscal.
H. Em 10 de Agosto de 2012, o Serviço de Finanças de Alcobaça notificou o reclamante de que o imóvel nomeado não poderia ser considerado garantia idónea, devido à diferença de valores entre o valor patrimonial e o dos ónus inscritos (correspondentes aos enunciados na alínea anterior). – cf. Ofício de 10 de Agosto de 2012, a fls. 89 do Processo de Execução Fiscal
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A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme referido no probatório.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão de mérito, não existem factos não provados».
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal, o executado reclamou judicialmente do acto de compensação que foi efectuado pela AT com o fundamento de que, tendo reclamado graciosamente contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda e requerido a prestação de garantia, não podia ser efectuada a compensação sem que este requerimento fosse decidido.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a reclamação judicial procedente e anulou o acto reclamado, com o fundamento de que a AT não podia proceder à compensação enquanto não estivesse decorrido o prazo de 15 dias fixado pelo n.º 7 do art. 169.º do CPPT.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa decisão, mediante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não é admissível por o valor da causa não atingir o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
Cumpre, pois, apreciar previamente a questão se saber se o recurso é ou não admissível.
2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O Ministério Público suscitou, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por o valor da causa ser inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância.
E, na verdade, assim é.
No caso, o valor da causa foi fixado na sentença recorrida, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 97.º-A do CPPT (Com interesse, relativamente à aplicação deste preceito relativamente às reclamações de actos do órgão de execução fiscal, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 8 ao art. 97.º-A.º, págs. 74/75. Na jurisprudência, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 99/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92fad9504383cc0a802579ba003e4cd9?OpenDocument;
- de 12 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 1299/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/026b6f34d21af18780257ae1004b3c30?OpenDocument.), em € 885,55, valor que não foi posto em causa.
O art. 280.º, n.º 4, do CPPT estabeleceu a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Ulteriormente, esta alçada, prevista apenas para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, foi fixada no mesmo montante para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários, pelo art. 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002.
Como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto, a alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000,00, pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – LOFTJ de 2008 –, mas só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (arts. 11.º e 12.º deste Decreto-Lei). Para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º, pág. 88 e volume IV, anotação 9 ao art. 280.º, págs. 418/419.).
No caso, o valor da causa, de € 885,55, porque inferior à alçada, inviabiliza a admissibilidade do recurso.
O facto de a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o ter admitido não vincula este Supremo Tribunal Administrativo, atento o preceituado no art. 685.º-C, n.º 5, do CPC (Diz o n.º 5 do art. 685.º-C do CPC: «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º».), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, não conheceremos do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, como decidiremos a final.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não é admissível recurso das decisões proferidas em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal quando o valor da causa não exceda um quarto da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, ou seja, quando o valor da causa, a fixar pelo juiz de acordo com o disposto no art. 97.º-A, n.º 2, do CPPT, não exceda € 935,25 ou € 1.2500,00, consoante o processo tenha sido instaurado antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
II - O tribunal ad quem não se encontra vinculado pela admissão do recurso pelo juiz do tribunal a quo, atento o preceituado no art. 685.º-C, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.