Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02369/15.3BEPNF 0983/16
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
II - A possibilidade de o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, após conhecer do recurso por oposição de acórdãos (cfr. art. 284.º do CPPT), devolver os autos àquela Secção, só existe para as situações em que aí haja de ser conhecida outra questão, que, tendo ficado prejudicada pelo conhecimento da questão que foi objecto da oposição, deva agora ser conhecida.
III - A questão da prescrição não se confunde com os argumentos ou razões concretamente invocados como suporte da invocação de que está prescrita a obrigação tributária que deu origem à dívida.
Nº Convencional:JSTA000P24775
Nº do Documento:SAP2019070302369/15
Data de Entrada:11/02/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Pedido de reforma de acórdão proferido em recurso por oposição de acórdãos ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT no processo com o n.º 2369/15.3BEPNF

1. RELATÓRIO

1.1 Pedido formulado pela AT

1.1.1 O Representante da Fazenda Pública, no processo de reclamação judicial acima identificado, notificado do acórdão proferido nestes autos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no recurso deduzido ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1 e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que estão verificados os dois requisitos – o primeiro, respeitante à complexidade da causa e, o segundo, à conduta processual das partes – que permitem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, cujo valor, em função do valor da acção, se revela violador do princípio da proporcionalidade.

1.1.3 O Requerido não se pronunciou.

1.2 Pedido formulado pelo Recorrido

O acima identificado requerente particular, invocando o disposto no art. 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, veio pedir a reforma do já referido acórdão, que, decidindo o recurso interposto pela AT ao abrigo do art. 284.º do CPPT, reconheceu a oposição de acórdãos e, concedendo provimento ao recurso, decidiu «revogar o acórdão recorrido e manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial».
O Requerente alicerçou o pedido de reforma no erro em que considera ter incorrido o acórdão ao, após ter decidido a questão sobre a qual considerou existir oposição e revogado o acórdão recorrido, ao invés de ordenar que os autos regressassem à Secção de Contencioso Tributário, para aí ser conhecida a questão da inconstitucionalidade expressamente suscitada – e que o acórdão recorrido expressamente tinha considerado prejudicada pela solução a que tinha chegado e que foi revogada pelo acórdão reformando –, decidiu «manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial».

1.2.2 A AT não respondeu ao pedido de reforma.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS EM ORDEM À DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão ocupou-se das questões, suscitadas pela Recorrente, de saber i) se ocorria oposição entre o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento no presente recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e, tendo concluído pela existência da invocada oposição, ii) se o acórdão recorrido enfermava de erro de julgamento quando não relevou a citação como facto interruptivo do prazo de prescrição por à data em que ocorreu a citação ainda estar a produzir efeitos anterior facto interruptivo, um e outro ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
As questões não podem considerar-se de dificuldade inferior à média, a justificar a dispensa do pagamento da taxa de justiça com esse fundamento. A tramitação do processo, por si só, também não justifica essa dispensa.
No entanto, há que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça, tal como alega a Requerente, surge desproporcionado em face do serviço prestado. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões (Designadamente, no seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.).
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.

2.2 DO PEDIDO DE REFORMA POR ERRO MANIFESTO

O Recorrido entende que o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incorreu em erro quando, após revogar o acórdão recorrido, ao invés de ordenar que os autos regressassem à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para aí ser conhecida a questão que o acórdão recorrido julgou prejudicada, desde logo decidiu manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial. Por isso, pede a reforma nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, norma legal que, nas situações em que não cabe recurso da decisão judicial, permite que as partes peçam a reforma da mesma quando «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» e que é aplicável em sede de recurso ex vi do n.º 1 do art. 666.º do mesmo Código.
Salvo o devido respeito, não tem razão o Requerente, pois a sua argumentação apenas faria sentido se houvesse uma questão cujo conhecimento tivesse sido julgado prejudicado pelo acórdão recorrido (Nesse sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 22 ao art. 284.º, pág. 491.), o que, como procuraremos demonstrar, não é o caso. Vejamos:
É certo que no acórdão recorrido, em jeito de conclusão, se deixou escrito: «Concluímos, pois, que o prazo de prescrição da dívida exequenda se completou em 2015, contrariamente ao que foi entendido pela decisão reclamada e pela sentença recorrida.// Fica prejudicado o conhecimento da suscitada questão da inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica quanto à aplicação do disposto no art. 327.º do Código Civil».
No entanto, salvo o devido respeito, a invocada inconstitucionalidade da aplicação do art. 327.º do Código Civil (CC) conjugado com o art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não constitui uma verdadeira questão, tal como o conceito é configurado pelos arts. 123.º, n.º 1 e 125.º, n.º 1, do CPPT e pelos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, mas antes um argumento em ordem à demonstração da prescrição da obrigação tributária subjacente à dívida exequenda, prescrição essa que constitui a única questão a dirimir (Para a distinção entre questões e argumentos, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364, com indicação de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.).
Ora, cumpre ter presente que não podem confundir-se questões com os argumentos ou razões invocadas pelas partes em ordem à decisão dessas questões, sendo que a única questão que se impunha conhecer era a da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda e a invocada inconstitucionalidade não é senão uma das razões em que o ora Requerente suportava a conclusão de que a dívida exequenda está prescrita.
Relativamente ao que deve entender-se por questão para este efeito, JORGE LOPES DE SOUSA esclarece: «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.// […] // Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (Idem.).
Também FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA adverte para a muito frequente confusão entre questões e argumentos, afirmando, a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, «[t]rata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 57.).
Quanto à mesma nulidade, ensinava ALBERTO DOS REIS: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Código de Processo Civil Anotado, V volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 143.).
No caso sub judice, a invocada inconstitucionalidade da norma do art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando interpretada, de acordo com o art. 327.º do CC, no sentido de que a citação judicial interrompe a prescrição até que a execução fiscal esteja finda (sentido que foi o que lhe foi conferido nestes autos pela decisão administrativa reclamada, pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo), não foi expressamente apreciada pelo acórdão cuja reforma ora é pedida.
Poderia tê-lo sido e admitimos até que o deveria ter sido (na perspectiva não do dever legal de decisão mas da necessidade de as decisões judiciais, enquanto modo de exercício do poder judicial, se procurarem afirmar e convencer pela sua fundamentação, o que demanda que se apreciem os argumentos aduzidos pelas partes) se o ora Requerente tivesse invocado o argumento em sede de contra-alegações – o que não sucedeu, pois se dispensou de contra-alegar o recurso –, mas nada obrigava o Tribunal a considerar expressamente o argumento. Argumento que não foi acolhido (A propósito, vide o acórdão n.º 122/2015 do Tribunal Constitucional, proferido em 12 de Fevereiro de 2015 no processo n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.), pois, se o tivesse sido, o Tribunal ter-se-ia abstido de aplicar a norma (cfr. art. 204.º da Constituição da República Portuguesa) e teria concluído pela prescrição, ao invés de ter decidido, como decidiu, no sentido de que não se verificava a prescrição.
Porque o Tribunal entendeu que não se verificava a prescrição, não pode, agora, devolver o processo à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como pretende o Requerente, para que aí seja formulado um juízo de inconstitucionalidade que, se admissível, significaria que se estaria a permitir ao Tribunal a quo (a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo) pôr em causa (revogar?) uma decisão do Tribunal ad quem (o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo), subvertendo a hierarquia judiciária que enforma a organização dos tribunais tributários e que tem o seu reflexo, exclusivamente, no poder de os tribunais superiores, por via de recurso, revogarem e reformarem as decisões dos tribunais inferiores.
Pelo que deixámos dito, entendemos que o pedido de reforma não pode proceder.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.

II - A possibilidade de o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, após conhecer do recurso por oposição de acórdãos (cfr. art. 284.º do CPPT), devolver os autos àquela Secção, só existe para as situações em que aí haja de ser conhecida outra questão, que, tendo ficado prejudicada pelo conhecimento da questão que foi objecto da oposição, deva agora ser conhecida.

III - A questão da prescrição não se confunde com os argumentos ou razões concretamente invocados como suporte da invocação de que está prescrita a obrigação tributária que deu origem à dívida.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em:

i) julgar procedente o pedido de reforma do acórdão apresentado pela AT e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso;

ii) julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão apresentado pelo Requerente particular.

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Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes.