Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0709/12
Data do Acordão:11/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRS
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
OPÇÃO
DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE
Sumário:O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 53 A/2006, de 29/12, no nº 5 do art. 28º do CIRS, se o contribuinte optasse pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois não se previa, então, qualquer período mínimo de permanência naquele regime geral.
Nº Convencional:JSTA000P14935
Nº do Documento:SA2201211280709
Data de Entrada:06/25/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……. e B…… contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa que por estes foi apresentada contra as liquidações de IRS do ano de 2002, nos montantes de € 4.227,65 e de € 9.310,14.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A douta sentença fixou a matéria controvertida na apreciação da ilegalidade das liquidações face ao enquadramento da contribuinte B…… no regime simplificado no ano de 2002.
B. A meritíssima Juiz entendeu que no caso em apreço:
Nesta conformidade, tendo a impugnante formulado no ano de 2001, a opção pelo regime da contabilidade organizada, inexiste qualquer obstáculo legal à relevância dessa opção para efeitos de tributação no ano de 2002, sendo tal opção tempestiva porque formulada antes do termo fixado na lei para o efeito (31-03-2002) carecendo de fundamento legal a interpretação que a Fazenda Pública faz da alínea b) do nº 4 do art. 28º do Código do IRS, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada apenas serem validas para um exercício, devendo ser renovadas todos os anos.
Por outro lado, consubstanciando a indicação de validade por cinco anos contida na brochura afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos serviços de Finanças no ano de 2001, uma informação escrita prestada pela Administração Tributaria aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios sempre a Administração Tributaria à mesma estaria vinculada por força do disposto na alínea a) do nº 4 do art. 68º da Lei Geral Tributaria (LGT) na redacção vigente à data dos factos, conforme se conclui no acórdão citado.
E, não tendo resultado provado que tenha sido concretizada qualquer alteração na referida brochura ou que a impugnante tenha sido informada de que a opção que havia formulado em 2001 seria válida apenas por um ano sempre a actuação posterior da Administração tributária em sentido divergente do informado seria ilegal, por violação do disposto no referido artigo da LGT.”
Conclui a douta sentença que “por ter formulado tempestivamente a opção por tributação pelo regime da contabilidade organizada relativamente ao ano de 2002 a impugnante adquiriu o direito respectivo, pelo que, não tendo sido informada da respectiva cessação procede a sua pretensão de anulação das liquidações que tiveram na sua origem o enquadramento no regime simplificado de tributação para o ano em questão.
C. A sentença recorrida deu como provados entre outros os seguintes factos:
No ano de 2001 foi afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos serviços de finanças uma brochura onde vem referido que a Opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos.”
Em 10-09-2001 a Direcção de Serviços do IRS divulgou o ofício circulado nº 20050 onde consta o seguinte:
Erro na brochura sobre o regime simplificado:
Considerando que a brochura sobre o regime simplificado, afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos Serviços de Finanças, contém um erro na parte respeitante ao IRS, na medida em que se refere que a opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos, quando face à lei, a validade da referida opção é apenas, de um ano, devem os serviços corrigir esse lapso, quer através das informações que prestem aos contribuintes, quer através da correcção manual nas brochuras que ainda se encontrem para distribuição da menção ao prazo de cinco anos, substituindo-a por um ano.
D. O nº 4 do art. 68º da Lei Geral Tributária prevê a vinculação da Administração Tributária a informações prestadas sobre o cumprimento dos deveres acessórios como seja o dever de entregar declarações.
E. Se o contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias agir em consonância com as instruções difundidas pela Administração Tributária, não poderá vir a ser punido mais tarde, no caso de a administração Fiscal vir a entender não ser esse o meio correcto.
F. Todavia, a questão em análise não se traduz em decidir a legalidade da “punição” de um contribuinte que agiu de acordo com as instruções da Administração Tributária pois,
G. O teor da informação difundida pela Administração Tributária continha uma interpretação que ia contra o previsto nas próprias normas tributárias plasmadas no art. 31º e nº 5 do artº 28º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
H. Com efeito, as normas dos arts. 28º e 31º do CIRS então vigentes, determinavam que apenas se podia quantificar a matéria colectável de IRS segundo as normas do regime da contabilidade organizada, desde que o contribuinte reunisse os pressupostos legais, ou, não os reunindo, optasse por este regime até ao final de Março de cada ano (no caso concreto, até final de Março de 2002).
I. Não tendo a recorrida apresentado a declaração de alterações, com a opção pelo regime de contabilidade organizada e não reunindo os pressupostos legais para que este lhe seja imperativamente aplicado, cai necessariamente no âmbito da aplicação do regime simplificado da determinação da matéria tributável.
J. O princípio da protecção da confiança fiscal, emanação do princípio da boa fé que deve nortear a actuação da Administração Tributária está ínsito na natureza do nº4 do art. 68º da LGT.
K. Todavia, entendemos que no caso em apreço a Administração Tributária actuou na rigorosa observância das normas legais vigentes, corrigindo a informação logo que detectado o erro e procedendo a tributação da recorrida de acordo com o normativo legal vigente;
L. Não lhe podendo ser exigido outro comportamento pois que se determinava no âmbito dos poderes vinculados, legalmente estabelecidos.
Termina pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, com a fundamentação seguinte, além do mais:
«A nosso ver o recurso não merece provimento.
Situações idênticas à, ora, em apreciação já foram objecto de apreciação por este STA, tendo sido sustentada a tese da douta sentença recorrida (ou similar). ((1) Acórdãos do STA de 27 de Janeiro de 2010, de 17 de Março de 2011 e de 14 de Março de 2007, proferidos nos recursos números 906/09, 56/l0 e 01154/06, respectivamente disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.
No acórdão de 14 de Março de 2007 foi apreciada uma situação exactamente similar à, ora, em apreciação.)
E não vemos argumentos jurídicos válidos que possam sustentar interpretação diferente.
De facto, os rendimentos empresariais ou profissionais, salvo caso de imputação prevista no artigo 20º do CIRS, são determinados com base no regime simplificado ou com base na contabilidade organizada (artigo 28º/l do CIRS, na redacção vigente à data do facto tributário).
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior os limites referidos no nº 2 do artigo 28º do CIRS e não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.
A opção pelo regime da contabilidade organizada tanto pode ser tomada logo na declaração de início de actividade, como anualmente, em declaração de alterações a apresentar até ao fim do mês de Março do ano em que se pretenda alterar a forma de determinação dos rendimentos (artigo 28º/3/4 do CIRS).
Portanto, o regime simplificado criado com a reforma fiscal de 2000 (Lei 30- G/2000, de 29 de Dezembro) constitui um regime não vinculativo, válido apenas para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Se o sujeito passivo logo na declaração de início de actividade optar pelo regime de contabilidade organizada, não se lhe pode aplicar o regime simplificado, uma vez que a lei então em vigor (ao contrário do que acontece hoje na redacção que foi introduzida ao artigo 28º/5 pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro), não previa qualquer período mínimo de permanência no regime geral.
Só no caso do sujeito passivo se encontrar sujeito ao regime simplificado, por falta de opção pelo regime geral de contabilidade, na declaração de início de actividade e inclusão automática no regime simplificado por força do estatuído no artigo 28º/2 do CIRS se compreende que a lei exija a declaração de alterações até ao fim do mês de Março desse anos, se quiser ser tributado pelo regime geral da contabilidade organizada.
Na verdade, se o sujeito passivo já se encontrava inserido no regime geral de contabilidade organizada, por opção feita na declaração de início de actividade não tinha de renovar anualmente essa opção nos termos do estatuído no artigo 28º/4/b) do CIRS.
Afigura-se-nos ser esta a interpretação compatível com a melhor hermenêutica jurídica.
No caso em análise, de acordo com o probatório (ponto 2), a recorrido, em 2001 optou pela determinação dos rendimentos com base no regime geral da contabilidade organizada, opção essa que é feita através de uma declaração de alterações à declaração de início de actividade (artigo 28º/4/ b) do IRS).
Essa opção é, naturalmente, válida para os anos seguintes, incluindo o de 2002.
Também, como se refere no acórdão de 2007.03.14 deste STA a lei não estabelece qualquer termo inicial para a apresentação da declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada, pelo que não havia qualquer obstáculo a que a opção relativa ao ano de 2002 fosse apresentada em 2001, como foi na hipótese em análise.
Tendo a administração fiscal, oficiosamente, procedido à determinação dos rendimentos pelo regime simplificado, a liquidação sindicada sofre de vício de violação de lei, pelo que bem andou a sentença recorrida ao anular o referido acto tributário.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. No ano de 2001, foi afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos Serviços de Finanças uma brochura onde vem referido que “a opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos”.
2. No seguimento da divulgação da brochura referida em 1), a Impugnante B……. declarou pretender e foi tributada, no ano de 2001, de acordo com o regime da contabilidade organizada.
3. Em 10/09/2001, a Direcção de Serviços do IRS divulgou o ofício-circulado nº 20050, de onde consta o seguinte:
«Erro na brochura sobre o regime simplificado
Considerando que a brochura sobre o regime simplificado, afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos Serviços de Finanças, contém um erro na parte respeitante ao IRS, na medida em que refere que a opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos, quando, face à lei, a validade da referida opção é, apenas, de um ano, devem os serviços corrigir esse lapso, quer através das informações que prestem aos contribuintes, quer através da correcção manual nas brochuras que ainda se encontrem para distribuição da menção ao prazo de cinco anos, substituindo-a por um ano.»
4. No ano de 2002, a Impugnante nada declarou quanto ao regime de tributação de acordo com o qual pretendia ser tributada.
5. No ano de 2002, a Impugnante apresentou a declaração de IRS tendo entregue o anexo C (anexo da contabilidade organizada).
6. A Impugnante foi notificada pela Administração Tributária para substituir o anexo C entregue com referência ao ano de 2002, pelo anexo B, em virtude de, nesse ano, não ter feito a opção pelo regime da contabilidade organizada, tendo, por isso, sido enquadrada no regime simplificado de tributação.
7. No seguimento da notificação referida em 6), a Impugnante entregou o anexo B aí referido, relativo ao ano de 2002.
8. Em 06/11/2006, foram emitidas as liquidações nºs. 2006 5004541638 e 2006 2384506, referentes a IRS do ano de 2002 e juros compensatórios, no montante de € 4.297,65, com data limite de pagamento em 13/12/2006.
9. Em 06/12/2006, foram emitidas as liquidações nºs. 2006 5004587988 e 2006 2426337, referentes a IRS do ano de 2002 e juros compensatórios, nos montantes de € 11.915,83 e 1.168,00, com data limite de pagamento em 15/01/2007 e feito o estorno da liquidação nº 2006 5004541638, o que originou o montante a pagar de € 9.310,14.
10. De acordo com as “notas de cobrança – demonstração de compensação” constantes do processo administrativo apenso, os montantes de € 4.297,65 e € 9.310,14 encontram-se regularizados.
11. Em 11/04/2007, os Impugnantes deduziram reclamação graciosa relativamente às liquidações de IRS referidas em 8) e 9).
12. Em 09/01/2008, os Impugnantes deduziram a presente impugnação judicial.
13. Em 24/11/2008, foi determinada a apensação da reclamação graciosa referida em 11) ao presente processo de impugnação.

3.1. A sentença julgou procedente a impugnação com fundamento em que, tendo a impugnante formulado, no ano de 2001, a opção pelo regime da contabilidade organizada, inexiste qualquer obstáculo legal à relevância dessa opção para efeitos de tributação no ano de 2002, sendo tal opção tempestiva (porque formulada antes do termo fixado na lei para o efeito - 31/03/2002).
Carecendo, por outro lado, de fundamento legal a interpretação que a Fazenda Pública faz da al. b) do nº 4 do art. 28º do CIRS, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada apenas serem válidas para um exercício, devendo ser renovadas todos os anos.
Além disso, consubstanciando a indicação de validade por cinco anos contida na brochura afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos Serviços de Finanças, no ano de 2001, uma informação escrita prestada pela AT aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios, sempre a AT à mesma estaria vinculada, por força do disposto na al. a) do nº 4 do art. 68º da LGT, na redacção vigente à data dos factos.
E não tendo resultado provado que tenha sido concretizada qualquer alteração na referida brochura ou que a impugnante tenha sido informada de que a opção que havia formulado em 2001 seria válida apenas por um ano, sempre a actuação posterior da AT em sentido divergente do informado seria ilegal, por violação do disposto no referido artigo da LGT.

3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente alega que a questão em análise não se traduz em decidir a legalidade da “punição” de um contribuinte que agiu de acordo com as instruções da AT, pois o teor da informação por esta difundida continha uma interpretação contra o previsto no art. 31º e no nº 5 do artº 28º do CIRS, na redacção então vigente, onde se determinava que apenas se podia quantificar a matéria colectável de IRS segundo as normas do regime da contabilidade organizada, desde que o contribuinte reunisse os pressupostos legais, ou, não os reunindo, optasse por este regime até ao final de Março de cada ano (no caso concreto, até final de Março de 2002).
E não tendo a recorrida apresentado a declaração de alterações, com a opção pelo regime de contabilidade organizada e não reunindo os pressupostos legais para que este lhe seja imperativamente aplicado, cai necessariamente no âmbito da aplicação do regime simplificado da determinação da matéria tributável.

3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se o nº 4 do art. 28º do CIRS (redacção introduzida pelas Leis nºs. 30-G/2000, de 29/12, e 198/2001, de 3/7), deve interpretar-se no sentido da obrigatoriedade de o contribuinte formalizar todos os anos, até ao fim do mês de Março, a sua opção pelas regras da contabilidade organizada (sob pena de, não ultrapassando os limites de vendas e rendimentos previstos no nº 2, ficar automaticamente abrangido pelo regime simplificado), ou se o referido normativo legal deve interpretar-se no sentido de que, uma vez exercida a opção de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, ela permanecia para os anos fiscais seguintes.
Vejamos.

4.1. A Lei nº 30-G/2000, de 29/12, introduziu no CIRS o regime de tributação pelo regime simplificado.
E no art. 31º do mesmo CIRS (na redacção introduzida por aquela Lei) estabeleceu-se o seguinte:
Artigo 31º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
«1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas: 30.000.000$00;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20.000.000$00.
3 - Ficam excluídos do regime simplificado:
a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada;
b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5º do Código do IRC.
4 - A opção a que se refere o nº 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o nº 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.»(Este artigo 31º passou a ser o art. 28º, após a renumeração feita pelo DL nº 198/2001, de 3/7. )

4.2. A Lei nº 109-B/2001, de 27/12, alterou os nºs. 1, 3 e 5 deste artigo 28º e aditou ainda os respectivos nºs. 9 e 10, passando tal artigo 28º a ter a redacção seguinte:
Artigo 28º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
«1 — A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20º, faz-se:
a) (...)
b) (...)
2 — (...)
3 — Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 — (...)
5 — O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 — (...)
7 — (...)
8 — (...)
9 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o nº 1 do artigo 31º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no nº 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do nº 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 — No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o nº 2 do presente artigo

4.3. Posteriormente, a Lei Nº 32-B/2002, de 30/12, aditou ao art. 28º os nºs. 11, 12 e 13.
E o DL nº 211/2005, de 7/12, alterou os nºs. 2, 3 e 4 do mesmo artigo 28º, nos termos seguintes:
Artigo 28º - [...]
«1 — (...)
2 —Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade,
não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
a) (...)
b) (...)
3 —Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4 —A opção a que se refere o número anterior deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
(…)».

4.4. Assim, de acordo com o disposto neste art. 28º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no art. 20º do mesmo código, faz-se com base na aplicação das regras do regime simplificado ou com base nas regras do regime de contabilidade organizada (nº 1), ficando abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos limites indicados no nº 2 e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. Opção esta que tanto pode ser formalizada e exercida logo na declaração de início de actividade, como pode ser formalizada e exercida anualmente, em declaração de alterações a apresentar até ao fim do mês de Março do ano em que se pretenda alterar a forma de determinação dos rendimentos (nºs. 3 e 4).

4.5. Referindo-se à natureza jurídica da opção pelo regime simplificado e às suas consequências, Saldanha Sanches salienta que este regime simplificado «tem sempre como pressuposto uma acção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa dos custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandartizada.» (In Fiscalidade 7/8, Julho/Outubro 2001, p. 48.)
Aliás, antes da alteração introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, (Esta Lei nº 53-A/2006, de 29/12, introduziu no nº 5 do art. 28º do CIRS a redacção seguinte: «5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.») caso o sujeito passivo tivesse optado, logo na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, «não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não previa a caducidade dessa opção nem fixava qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que sucede hoje, na versão que foi conferida ao artigo 28º nº 5 do CIRS pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)». (Acórdão desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. nº 0906/09.)
Trata-se, pois, de uma daquelas situações «em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável», de um «regime de “escolha fiscal”», cuja aceitação «surge na lei como uma opção do contribuinte, mediante a celebração de uma espécie de contrato fiscal».(Saldanha Sanches, ibidem, p. 50.)
O regime simplificado de tributação constitui, portanto, um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Ora, se o contribuinte optasse, na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois que a lei não previa, então, qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que hoje sucede, face à redacção introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12). Daí que, só no caso de o contribuinte estar sujeito ao regime simplificado, por não ter optado pelo regime geral de contabilidade, na declaração de início de actividade e, por isso, ter ficado incluído necessariamente no regime simplificado (nº 2 do mesmo art. 28º) se compreenda a exigência legal de entrega da declaração de alterações até ao fim do mês de Março do respectivo ano, se quiser ser tributado pelo regime geral da contabilidade organizada. Ou seja, se o contribuinte já estava inserido no regime geral de contabilidade organizada, por opção feita na declaração de início de actividade, não tinha de renovar anualmente a opção referida na al. b) do nº 4 do citado art. 28º do CIRS.
Carece, portanto, de suporte legal a interpretação que a recorrente faz da al. b) do nº 4 do preceito em causa, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada terem de ser renovadas todos os anos.

4.6. No caso, a recorrida B……. estava, desde 1997, a ser tributada de acordo com a contabilidade organizada e em 2001 optou, igualmente, pela determinação dos rendimentos com base no regime da contabilidade organizada.
Aquele regime de tributação manteve-se, pois, válido para os anos posteriores, incluindo o de 2002, sendo que, como se refere no acórdão desta Secção do STA, de 14/3/2007, rec. nº 01154/06, invocado pelo MP, a lei não estabelece qualquer termo inicial para a apresentação da declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada.
Naquela al. b) do nº 4 apenas se fixa um termo final para a apresentação da declaração de alterações: para ser relevante a opção, ela tem de ser apresentada até 31 de Março do ano em que se pretende ser tributado pelo regime de contabilidade organizada.
«Mas, não se refere nessa norma que essas declarações tenham de ser apresentadas no próprio mês de Março de cada ano, nem sequer no próprio ano em que se pretende ser tributado pelo regime de contabilidade organizada.
Por outro lado, constata-se que o CIRS, noutras disposições, fixa termos iniciais e finais para a prática de actos (como sucede no art. 60º, na redacção vigente) pelo que o facto de naquele art. 3» (actual art. 28º) «se estabelecer apenas um termo final tem o significado objecto de expressar que o interessado pode fazer a declaração com a antecipação que entender.
Sendo assim, nada na letra daquela alínea b) impede que a opção pelo regime de contabilidade organizada seja efectuada no ano anterior ou anos anteriores àquele em que se pretende tal regime de tributação.»
Acresce que, como igualmente se exara neste aresto, «Sendo este regime de inexistência de termo inicial para a declaração relativa a cada ano o previsto na lei, não é legalmente possível o seu afastamento por actos da Administração, pois os actos de natureza legislativa não podem ser, com eficácia externa, interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados (art. 112º, nº 5, da CRP).
Por outro lado, consubstanciando a indicação de validade por cinco anos contida na referida brochura, uma informação escrita prestada pela Administração Tributária aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios, a Administração sempre estaria vinculada por ela, por força da alínea a) do nº 4 do art. 68º da LGT, pelo é ilegal, por violação desta norma, uma actuação posterior em sentido divergente do informado.»
Tem sido este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como pode ver-se dos acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário, de 14/3/2007, 27/1/2010 e 17/3/2011, recs. nºs. 01154/06, 906/09 e 56/10, respectivamente.

4.6. Em suma, encontrando-se a impugnante B…… no regime da contabilidade organizada (cuja opção confirmou, por declaração entregue em 2001) e estando a ser tributada de acordo com esse regime, como resulta da matéria de facto fixada, e tendo a AT procedido, oficiosamente, relativamente ao IRS de 2002, à determinação dos rendimentos do agregado familiar dos impugnantes pelo regime simplificado, as liquidações sindicadas sofrem de vício de violação de lei, como bem se entendeu na sentença recorrida, que deve, assim, ser confirmada.

Improcedem, portanto, as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Novembro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.