Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0985/11 |
Data do Acordão: | 02/05/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO AUTOLIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DECLARAÇÃO |
Sumário: | I - A autoliquidação exige uma declaração, não servindo como tal um mero registo contabilístico. II - Verifica-se a caducidade do direito à liquidação se esta não for notificada dentro do prazo de quatro anos contados, no caso dos impostos de obrigação única, como o é o Imposto de Selo, da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. art. 45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT). |
Nº Convencional: | JSTA00068579 |
Nº do Documento: | SA2201402050985 |
Data de Entrada: | 11/03/2011 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CIS99 ART1 N1 ART2 H ART3 N1 N3 S ART5 A ART23 N1 N4 ART43 ART44 LGT98 ART45 N1 N4 ART20 ART36 N3 ART39 N2 ART81 N1 ART82 N1 ART83 N1 ART84 N1 N3 ART74 N1 ART18 N3 ART45 ART46 N1 CPPTRIB99 ART85 N3 ART59 N1 N2 N7 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA ENCONTRO DA ESCRITA EDITORA 4ED PAG826 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 795/08.3BEALM
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico da reclamação graciosa, apresentou impugnação judicial pedindo a anulação das liquidações de Imposto de Selo (IS) que sustenta que lhe foram efectuadas pela Administração tributária (AT) relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002, após uma acção inspectiva em que considerou que a Contribuinte não entregara nos cofres do Estado o imposto devido pela celebração dos contratos de fornecimento de serviços aos seus clientes. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, em síntese, considerou que o instituto da caducidade não tem aplicação no caso. Entendeu que a situação da Impugnante em causa é em tudo paralela à do substituto tributário do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) retido na fonte e não entregue ao Estado, motivo por que não pode falar-se em liquidação efectuada pela AT nem em autoliquidação, mas em simples apuramento do imposto retido e não pago. 1.3 A Impugnante recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: B. Um conceito de autoliquidação de imposto que se baste com uma mera inscrição contabilística, sem qualquer formalização, exteriorização, declaração, comunicação, divulgação ou transmissão, seja a terceiros seja às próprias autoridades fiscais, não tem, qualquer apoio na letra ou no espírito de qualquer lei fiscal, maxime no Código do Imposto do Selo. C. Mais, não só não tem apoio como tornaria incongruentes, incompreensíveis, contraditórios, inaplicáveis ou mesmo absurdos diversos preceitos do Código do Imposto do Selo e do CPPT, que manifestamente se fundam e desenvolvem em torno da concepção oposta, a de que uma autoliquidação impõe uma declaração, uma comunicação, uma divulgação, uma exteriorização mais ou menos formal do lançamento do imposto, pelo que uma correcta interpretação da lei não só não propicia como na realidade impede em absoluto que tal conceito possa proceder D. Essa tem sido também, e de forma inquebrantável, a posição deste Supremo Tribunal Administrativo a propósito do conceito de autoliquidação, evidenciando a necessidade da “transcrição do que consta na contabilidade para a declaração”. E. E é também, de forma unânime, a posição de toda a doutrina sobre a matéria. F. Por conseguinte, a convicção do Tribunal a quo de que a ora Recorrente autoliquidou Imposto do Selo, que condiciona e conforma a sua decisão, encontra-se equivocada e deve ser rejeitada. G. Por outro lado, também se demonstrou que o caminho “alternativo” de equiparação da posição do sujeito passivo do Imposto do Selo nos escritos dos contratos ao do substituto tributário no IRS retido na fonte é absolutamente insustentável. H. A ora Recorrente não reteve, nem tinha de reter, imposto por conta de terceiros, nem de qualquer outra forma assumia aqui o papel de substituto tributário, responsável por assegurar uma forma mais eficiente ou prática de cobrança antecipada de imposto de que outrem era o contribuinte directo. I. No caso dos autos, ao invés, a ora Recorrente era o próprio sujeito passivo do imposto e devia, isso sim, ter procedido à sua liquidação e entrega nos cofres do Estado (podendo ou não, de forma indirecta, repercutir tal custo sobre os seus clientes, à imagem do que sucede com o IVA, mas claramente não à semelhança do que sucede com a retenção na fonte de IRS). J. Por conseguinte, ambos os alegados fundamentos são erróneos e insusceptíveis de alicerçar a decisão ora recorrida. K. Surpreendentemente, porém, a Sentença Recorrida revela-se ainda mais frágil porquanto procurou compatibilizar os dois, perfilhando em simultâneo, como se tal fosse coerente, a concepção da autoliquidação como mera inscrição contabilística (afirmando que a ora Recorrente liquidou o imposto) e a concepção de que estava em causa uma situação análoga à do IRS retido na fonte, na qual, como repetidas vezes este Douto Tribunal esclareceu, “se não [pode] falar ainda em liquidação efectuada pela AF nem mesmo em autoliquidação”. L. Ou seja, a Sentença Recorrida começou por afirmar ter havido uma autoliquidação e depois foi “na esteira” de um Acórdão que deixa bem claro não existir uma autoliquidação, nem se poder sequer falar dela: “efectivamente neste caso não houve a prática de qualquer desses actos do processo de liquidação quer por parte da AF quer do próprio contribuinte”! M. Esta dupla incoerência atinge o seu paroxismo quando, defendendo que houvera uma autoliquidação e ao mesmo tempo que não se está sequer perante um caso de liquidação ou autoliquidação de imposto, a Sentença Recorrida dá como provada a existência de liquidações emitidas pelas autoridades fiscais e as deixa subsistir. N. Na realidade, o direito de liquidar Imposto do Selo relativamente aos factos tributários subjacentes da situação em apreço encontra-se sujeito ao prazo de caducidade de quatro anos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto do Selo. O. E as notas de liquidação notificadas no dia 25 de Setembro de 2007 constituem, elas próprias verdadeiras liquidações de Imposto do Selo, aliás dadas com provadas enquanto tal pela Sentença Recorrida; P. Foram apresentadas e numeradas como tal, Q. Concedendo um prazo de pagamento voluntário próprio das liquidações de imposto, R. E informando o sujeito passivo das formas de reacção adequadas às liquidações de imposto, S. De forma perfeitamente distinta do que sucede num processo de execução fiscal (que teria sido o único coerente com qualquer um dos “caminhos alternativos”, ainda que errados, que o Tribunal a quo procurou trilhar). T. Tais liquidações foram notificadas para além do prazo de caducidade do exercício do direito à liquidação U. Inquinando as liquidações de ilegalidade. V. Pelo que, em suma, o Imposto do Selo controvertido já não podia ser validamente liquidado, W. Porque não o tinha sido pela ora Recorrente X. E não o foi a tempo pelas autoridades fiscais, Y. Impondo-se, nesses termos, a anulação das liquidações, Z. Como, confia a ora Recorrente, será a decisão desse Douto Tribunal, Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. entenderem, deverá ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a Sentença Recorrida, julgando a impugnação procedente e determinando, em conformidade, a anulação das liquidações de Imposto do Selo n.ºs 2007 6430001670, 2007 6430001671 e 2007 6430001672». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que, declarando a caducidade do direito à liquidação, anule os actos tributários impugnados. Isto, com a seguinte fundamentação: «1. A liquidação em sentido estrito consiste na operação de quantificação da prestação tributária, mediante a aplicação da taxa legal à matéria colectável apurada. 2. No caso concreto a celebração de contratos de prestação de serviços de internet, telefone e televisão por cabo entre a A…….., SA e os seus clientes está sujeita à incidência do imposto, cujo sujeito passivo é o prestador dos serviços (arts. 1.º n.º 1, 2.º n.º 1 al. h) e 30 n.º s 1 e 3 al. s) CIS). 3. Em consequência verifica-se a caducidade do direito à liquidação do Imposto de Selo, considerando as seguintes premissas: 1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que não se verificava a invocada caducidade do direito à liquidação, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se pode considerar-se que a Contribuinte autoliquidou o IS referido nas notas de liquidação de IS que lhe foram remetidas pela AT relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002 e com referência a «escritos de quaisquer contratos». * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 08/08/2007 foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal do qual constam correcção, entre outras, em sede de Imposto de Selo relativamente aos exercícios de 2000 a 2002 (cfr. doc. junto a fls. 90 a 143 dos autos); 2. Do Relatório identificado no ponto anterior, relativamente à matéria em apreço nos presentes autos, consta o seguinte: “(…) III - 4. Imposto do Selo O Código do Imposto do Selo refere no seu art. 1.º, que estão sujeitos a imposto do selo todos os “… actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral...”. Assim, ficam sujeitos a imposto do selo, os contratos celebrados pela A…….com os seus clientes, nos termos que a seguir se discriminam: III - 4.1 Contratos de Prestação de Serviços Exercício 2003 Os serviços prestados pela A……. aos seus clientes encontram-se suportados por contratos, nos quais os mesmos podem optar por subscrever o máximo de três serviços: internet, telefone e televisão por cabo. Em 2003 o imposto do selo contabilizado na conta 6313 por contrapartida da “27393 - Imposto do Selo” foi de € 420.395,00. Para o apuramento dos valores registados nas contas anteriormente mencionadas, o s.p. utiliza os mapas denominados “Daily Report” (anexos 23 a 26), elaborados mensalmente pelo departamento de marketing, onde são apuradas os novos clientes do serviço básico de televisão por cabo (....), internet e telefone. Da análise aos elementos disponibilizados pela contribuinte para validar o montante de imposto do selo registado na contabilidade, e na Impossibilidade de apurar correctamente o n.º de novos contratos efectuados em cada exercício, adoptou-se como critério, o n.º de novos subscritores do serviço básico (........), pois são muito poucos os clientes que subscrevem outros serviços sem disporem deste. Analisados os “Daily Report”, verificou-se que no total, durante o exercido de 2003, foram efectuadas 43.798 instalações de ....... No entanto, os cálculos para o apuramento do Imposto do Selo registado contabilisticamente, basearam-se no número de serviços assinalados pelos clientes e não no número de contratos celebrados, perfazendo um total de 84.079 instalações. Analisados 36 contratos celebrados nesse exercido com novos clientes, concluiu-se que em alguns deles foram subscritos os três serviços. De acordo com o art. 1.º, n.º 1.º e 5.º, al. a) do CIS, deveriam ter sido entregues € 5,00 de Imposto do Selo por cada um dos contratos celebrados com os clientes, conforme está previsto na verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Assim, no exercício de 2003, foi considerado na subconta “273909 Imposto do selo” um montante de imposto do selo superior ao que se mostra devido, e registados na subconta «63131 - Imposto do selo - Clientes” custos efectivamente não incorridos, como a seguir se discrimina: valores em €
Face ao exposto, propõe-se uma correcção ao Lucro Tributável de € 201.405,00 relativamente ao exercício de 2003, uma vez que se trata de custos contabilizados em duplicado e até triplicado e não imprescindíveis à manutenção da fonte produtora. No que diz respeito ao valor em dívida relativamente a Imposto do Selo no montante de € 218.990,00, o sujeito passivo regularizou voluntariamente efectuando a entrega das declarações de imposto do selo, como descrito no ponto VI.2 do presente relatório. Exercícios de 2000 a 2002 Tendo em conta o relatado no ponto anterior verificou-se que também nos exercícios de 2000 a 2002 foi contabilizado imposto do selo que não foi entregue nos Cofres do Estado. Os montantes e imposto do selo em dívida ao Estado foram evidenciados nas contas: –“27393 Outro acréscimo” (anexo 19) que reflecte o imposto do selo de contratos celebrados com clientes, de € 592.341,61 (anexo 20) sendo € 255.553,27 do exercício de 2000 e € 336.788,34 de 2001, o qual deveria ser entregue através da correspondente Guia Mod. 100, nos prazos estipulados no art. 44.º do Código do Imposto do Selo.
a) Dado o n.º elevado de doc. suporte os mesmos encontram-se arquivados no processo. Assim, e caso o s.p. tivesse evidenciado imposto do selo sobre todos os contratos realizados, o imposto do selo em dívida ao Estado por exercícios seria superior, porém observando o disposto no art. 45.º da LGT não se propõe qualquer liquidação adicional, mas tendo em conta o previsto no art. 48.º LGT – “As dívidas tributárias prescrevem … no prazo de oito anos…”, o s.p. é devedor da 2000 a 2002 das importâncias de € 255.553,27, € 336.788,34 e € 421.014,43 respectivamente, o que perfaz o montante global de € 1.013.356,04, valor este que vai ser recolhido com data de Janeiro de 2003. (…) 3 - Imposto do Selo Os argumentos apresentados pelo sujeito passivo (pontos 80.º a 113.º) e que a seguir se resumem são os seguintes: – Dúvidas quanto à classificação dos contratos de adesão celebrados com os seus clientes como “escritos de contratos - sujeitos a Imposto do Selo - artigo 1.º do Código do Imposto de Selo, e a verba n.º 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo; – O Imposto do Selo contabilizado corresponde a uma mera estimativa do valor, que seria devido caso se concluísse que os contratos celebrados pela A….. estariam sujeitos a Imposto do Selo, pois segundo o s.p. nunca existiu qualquer liquidado de I.S., individualizada de cada contrato; – Discorda da proposta no Projecto de Relatório relativamente à correcção a efectuar neste âmbito aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, invocando o art. 45.º LGT - caducidade de liquidação de tributos; Invoca a aplicabilidade do disposto no art. 48.º da LGT “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos…” porquanto; – a prescrição corresponde à extinção de uma obrigação vencida em consequência do decurso de um prazo fixado na lei, ou seja, pressupõe a prévia liquidação da dívida tributária, a qual deverá ser certa, líquida e exigível; – a liquidação corresponde à aplicação das normas substantivas a um determinado evento tributável de modo a determinar qual a posição do sujeito passivo perante as autoridades fiscais, isto é, sujeição ou não a imposto e aro caso afirmativo a determinação do imposto devido; – a liquidação/autoliquidacão do imposto inicia-se, regra geral, com uma declaração do contribuinte ou de um terceiro (submissão de uma guia de pagamento) na qual se identificam as pessoas obrigadas ao pagamento do encargo, data, determina-se a matéria colectável e, ainda, a montante do imposto a pagar. Invoca a interpretação de Pedro Soares Martínez in Manual de Direito Fiscal, Almedina - 1984, pág. 298, “(...) a liquidação tem natureza declarativa, tomando-se a dívida tributária corta e quando a exigibilidade não dependa de praias legais, exigível também”. Assim, um mero evento ou acção interna levada a cabo pelo contribuinte (ex. lançamento contabilístico) para fazer face a um evento incerto, em virtude das dúvidas existentes quanto à incidência do Imposto do selo não configura a ocorrência da “auto-liquidação”, o que conjugado com o facto de nunca ter procedido a qualquer declaração/comunicação às competentes autoridades fiscais da ocorrência de um facto tributário nem da quantificação do mesmo, impossibilitaria a aplicação do prazo de prescrição de oito anos, aplicando-se sim o prazo de caducidade de quatro anos pois a dívida não é certa, líquida exigível. Analisados os argumentos apresentados pelo sujeito passivo, cumpre informar o seguinte: - Os “Contratos de prestação de serviços”, dos quais se anexa um a título exemplificativo (cf. anexo 44), têm as características de “escritos de contratos”, sujeitos a Imposto do Selo de acordo com n.º 1, do art. 1.º do CIS e verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo sendo a selagem de € 5,00 por cada contrato celebrado. - Apesar das dúvidas da A……. relativas à incidência do IS sobre os referidos contratos a “estimativa” efectuada quer em 2003 quer nos exercícios de 2000 a 2002 teve sempre por base o n.º de contratos celebrados e o valor do I.S. definido na tabela Geral do I.S., portanto face ao referido afigura-se que não é uma “estimativa” mas um cálculo baseado na contagem dos contratos efectuados à semelhança do ocorrido de 2003 a 2006, regularizados pelo s.p. no decurso da acção; Quanto à Caducidade/Prescrição: - Não foi liquidado qualquer tributo adicional, porque se assim fosse, conforme já foi referido no ponto III.4 do projecto de relatório o valor seria muito superior ao contabilizado, e nesse caso sim, vigoraria o prazo de caducidade previsto no n.º 4 do art. 45.º da LGT, pelo que o s.p. teria razão na sua argumentação. - Porém, tendo era conta o referido anteriormente, não se traia de uma liquidação por parte dos Serviços de Inspecção Tributária, mas sim de uma dívida tributária reconhecida na contabilidade do s.p., na conta 63 por contrapartida da 27, ou seja, já liquidada, apesar de não declarada fiscalmente através das correspondentes guias, que está sujeita ao prazo de anos previsto no n.º 1, do art. 48.º da LGT. - Liquidação consiste precisamente no processo de apuramento de uma dívida e dos seus acréscimos legais, de um devedor ao Estado. De facto o s.p. apurou a sua dívida perante o Estado, relativa ao imposto do acto dos exercícios de 2000 a 2002, evidenciou-a na sua contabilidade, considerou como custo nos respectivos exercícios o montante desse imposto, no entanto, não efectuou a sua auto-liquidação, que corresponderia ao acto contabilizável por sua iniciativa, com a apresentação das correspondentes declarações, acompanhadas do respectivo meio de pagamento. Em síntese, a divida relevada na contabilidade está quantificada e não é uma estimativa pois teve por base a contagem dos contratos de prestações de serviços assinados pelos novos clientes e evidenciados nos “Daily Reports” (mapas elaborados pelo Departamento de Marketing), contratos estes sujeitos a Imposto do Selo, não sendo relevante o facto de a mesma não ter sido comunicada à Administração Fiscal, através das correspondentes guias para a aplicabilidade do disposto no art. 48.º da LGT. Resumindo, os actos alegados não são susceptíveis de alterar a posição firmada em sede do projecto de relatório, pelo que se conclui que o s.p. é devedor de 2000 a 2002 das importâncias de € 255.553,27, € 336.788,34 e € 421.014,43 respectivamente, o que perfaz o montante global de € 1.013.356,04, valor este que vai ser recolhido nos respectivos exercícios, ao abrigo das Ordens de Serviço Internas n.º 200700802/803 e 804, ao contrário do referido no Projecto de Relatório que mencionava como data de recolha Janeiro de 2003. (cfr. doc. junto a fls. 90 a 141 dos autos); 3. Em data que não se pode precisar mas que se situará entre 10/07/2007 e 06/09/2007, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2007 6430001670 relativamente aos meses de Março de 2000 a Dezembro de 2000 em nome da Impugnante no montante de € 255.553,27 acrescida de juros compensatórios no montante de € 90.922,52 (cfr. doc. junto a fls. 70 dos autos); 4. Em data que não se pode precisar mas que se situará entre 10/07/2007 e 06/09/2007, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2007 6430001671 relativamente aos meses de Junho de 2001 a Dezembro de 2001 em nome da Impugnante no montante de € 336.788,34 acrescida de juros compensatórios no montante de € 94.297,32 (cfr. doc. junto a fls. 78 dos autos); 5. Em data que não se pode precisar mas que se situará entre 10/07/2007 e 06/09/2007, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2007 6430001672 relativamente aos meses de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 em nome da Impugnante no montante de € 421.014,43 acrescida de juros compensatórios no montante de € 96.770,40 (cfr. doc. junto a fls. 83 dos autos); 6. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações identificadas nos três pontos anteriores em 23/11/2007 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 24 do processo administrativo referente à Reclamação graciosa junto aos autos): 7. A Reclamação graciosa foi indeferida (cfr. doc. junto a fls. 236 a 240 do processo administrativo junto aos autos); 8. Em 14/04/2008, foi interposto recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa (cfr. doc. junto a fls. 2 a 21 do processo administrativo referente ao recurso hierárquico junto aos autos)». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A “A……., S.A.” ao longo dos anos de 2000, 2001 e 2002 celebrou com os seus clientes diversos contratos de fornecimento de serviços de televisão, telefone e internet, contratos pelos quais era devido IS no momento da respectiva assinatura, que ela deveria liquidar nesse momento, fazendo menção no próprio contrato a essa liquidação e respectiva data, e suportando o imposto liquidado, que deveria entregar nos cofres do Estado até ao 20 do mês seguinte àquele em que se constituiu a obrigação tributária, mediante documento de cobrança, tudo nos termos do disposto nos arts. 1.º, n.º 1 («O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral».), 2.º, alínea h) («1. São sujeitos passivos do imposto: 2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a tese de que a AT não efectuou liquidação alguma e se limitou a vir exigir à Contribuinte o imposto que ela autoliquidou e não entregou nos cofres do Estado. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação judicial, anular as liquidações impugnadas. Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso. * |