Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0546/14 |
Data do Acordão: | 12/03/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CUSTAS REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Sumário: | I – O valor da Unidade de Conta a considerar para os processos tributários pendentes em 19 de Abril de 2009, data da entrada em vigor genérica do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é o que resulta do art. 22.º deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. II – O disposto no n.º 3 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, não contraria, antes confirma, tal entendimento jurisprudencial. |
Nº Convencional: | JSTA000P18327 |
Nº do Documento: | SA2201412030546 |
Data de Entrada: | 05/15/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional do despacho proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 2065/08.8BELRS
1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, considerando que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública era de € 510,00 (5 x € 102,00) e não o montante pago, de € 480,00 (5 x € 96,00), ordenou que fosse notificada a Representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artigo 5.º, n.º 3 do RCP. B) No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. C) O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artigo 5.º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. G) A presente Impugnação Judicial foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa na data de 23/12/2008, sendo-lhe atribuído o n.º 2065/08.8BELRS. H) Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2008, tendo nessa data a UC o valor de 96,00€. I) O disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de actualização do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto; J) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais. K) Face ao exposto verifica-se que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do RCP. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça». 1.3 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos. 1.4 Os Recorridos não contra-alegaram. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que estavam em rodapé no original, serão agora transcritas no texto entre parêntesis rectos.): 1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento relativamente ao valor da Unidade de Conta (UC) para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida nos presentes autos: se é o que vigorava à data em que se iniciou o processo (2008) – € 96,00 – como sustenta a Recorrente, ou, como decidido, o seu valor actual, de € 102. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nesta sede apenas releva a seguinte tramitação processual: a) O presente processo foi iniciado em 23 de Dezembro de 2008, data em que os ora Recorridos fizeram dar entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a petição inicial por que pediram a anulação da liquidação impugnada (cfr. petição inicial e o carimbo de entrada que lhe foi aposto, a fls. 2); b) Em 25 de Outubro de 2013, foi proferida sentença no Tribunal Tributário de Sintra, julgando a impugnação judicial procedente e condenando a Fazenda Pública nas custas (cfr. a sentença, maxime a parte decisória, a fls. 285); c) Em 15 de Novembro de 2013, os Impugnantes, ora Recorridos, fizeram dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, ao abrigo do disposto nos arts. 25.º, n.º 2, e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 295 a 297); d) A Fazenda Pública, por requerimento de 27 de Novembro de 2013, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, designadamente quanto ao valor considerado para a UC, que considerou ser de € 96,00, por ser o em vigor à data da apresentação (cfr. fls. 312 a 315); e) Por despacho de 24 de Janeiro de 2014, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando que o valor da UC para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública é de € 102,00 e que aquela apenas foi paga com base no valor de € 96,00 (num total de € 480,00), ordenou a notificação da Fazenda Pública para juntar o comprovativo do pagamento do montante que entendeu em falta (cfr. fls. 332 a 336). * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Na sequência da notificação do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ordenou que a Fazenda Pública procedesse ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta, uma vez que pagou a taxa com base na UC à razão de € 96,00 e se considerou que o deveria ter feito à razão de € 102,00, veio a Fazenda Pública interpor recurso desse despacho. 2.2.2 DO VALOR DA UC A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA TAXA DE JUSTIÇA A questão foi já apreciada e decidida por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2014, no processo n.º 1568/13 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 «[…] Do valor da UC aplicável A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € –, fundamentando o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2010, rec. n.º 707/10 [(Acórdão publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 Assim, o recurso não pode ser provido, como decidiremos a final. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do citado acórdão de 5 de Fevereiro de 2014: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |