Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01400/17 |
Data do Acordão: | 02/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
Sumário: | I - Se a impugnante não identificou na petição o acto impugnado, não incumbia ao tribunal “a quo” substituir-se à Impugnante na identificação e junção do mesmo acto. II - Ocorrendo total ausência de indicação do acto de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente impugnação judicial, daí decorre a falta de objecto da mesma e a ininteligibilidade do pedido apresentado na petição inicial. III - Se a ora recorrente nada fez quando notificada para tornar precisa a petição, desde logo neste elemento essencial – indicação do acto lesivo para si ou seja o acto impugnado que constituiria o objecto da acção que dirigiu ao tribunal, impõe-se a confirmação do indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial. IV - Não houve qualquer decisão surpresa uma vez que a ora recorrente foi notificada com a cominação de que, se nada fizesse seria indeferida liminarmente a petição inicial e não ocorreu também a violação de qualquer dever de «gestão processual», por parte do Juiz nem do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P22894 |
Nº do Documento: | SA22018020701400 |
Data de Entrada: | 02/07/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial pelo facto da petição inicial ser inepta. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões subordinadas a alíneas da nossa iniciativa: a)«• Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de junho de 2017, este decidiu que “indefiro liminarmente a presente impugnação judicial”. b)• Contudo, com o devido respeito, entende a recorrente que o indeferimento liminar das petições iniciais terá de ser adotado em última ratio. c)• «Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo» — Ac. do TCAS, de 06-03-2014, proc. nº 10791/14. d)• Objetivando e revertendo à situação concreta em análise, se é certo que a controvertida Petição Inicial se não mostra uma peça exemplar, de onde resultam deficiências expositivas, designadamente no que concretização do acto tributário ou procedimento em concreto, que é facto é que, ainda assim, se identifica um mínimo de factualidade relevante, de fundamento do pedido, ao que acresce a identificação da pretensão deduzida. (sic) e)• Ademais, a própria recorrente reconhecendo a imprecisão da sua petição solicitou ao tribunal a quo a “devida notificação à impugnante com indicação concreta de qual o acto impugnado, a fim de proceder ao aperfeiçoamento da peça processual. f)• O Tribunal a quo devia diligenciar nesse sentido, em estrito cumprimento do princípio da cooperação estabelecido no artigo 7°, nº 1 do CPC. g)• Portanto, actualmente, em obediência do princípio que se encontra vertido no referido normativo, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada. h)• Analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Recorrente fez um esforço de condensação na petição inicial que apresentou, e tudo isso na medida do possível, tendo o douto tribunal perante a dificuldade da recorrente, proferir sem mais despacho liminar de indeferimento da impugnação judicial i)• No caso em análise, a resolução do litígio ficou por acautelar, prejudicando a recorrente, onerando-a gravosamente, de várias formas, não se tendo feito qualquer uso do “Dever de Gestão Processual”. j)• Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional — por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2 do Protocolo 7º da CEDH. l)• A falta de cooperação, neste caso, não foi da parte, mas do Tribunal. m)• Havendo, assim, violação de disposições constitucionais e processuais. n)• Perante a censurável violação dos preceitos ora mencionados, mais se requer a procedência por provado do presente recurso, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V. Ex. deverá ser considerado procedente por provado o presente recurso, revogando-se o douto despacho, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público a fls. 62 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo que se apresenta por extracto: «1. Inconformada, veio a Recorrente A………… interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar, proferido em 16/06/2017, pela M. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu indeferir liminarmente a presente impugnação judicial, brevitatis causa, com fundamento no facto de a petição inicial ser inepta, por falta de objeto e, ainda, por ininteligibilidade do pedido, determinante da sua nulidade, a qual é do conhecimento oficioso do tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º do CPPT, 195.º n.º 1 e 186.º, n.º 2, alínea a), estes últimos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. o citado despacho, constante de fls. 28 a 32 e, ainda, as alegações juntas de fls. 48 a 50 do processo em suporte físico, de ora em diante designado como p. f.) (…) Conforme ressalta da análise das conclusões da motivação em apreço, a ora Recorrente veio insurgir-se contra a decisão judicial recorrida, imputando-lhe erros de julgamento de direito, com o que, alegadamente, se mostrariam violados o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, n.º 1, do CPC, e, bem assim, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ínsito no Estado de Direito Democrático e no artigo 2.º do Protocolo 7° da CEDH (cfr. as respetivas conclusões, ínsitas a fls. 49 e 50 do p. f.) 2. O Ministério Público avança, desde já, que não sufraga o entendimento da aqui Recorrente A…………. Assim, contrariamente ao por si invocado, os mencionados princípios não se mostram infringidos pelo tribunal a quo. Na verdade, previamente à prolação do despacho em crise, a M.ma Juíza de Direito do TAF de Sintra, em 15/05/2017, proferiu um primeiro despacho, em que determinou a notificação da Impugnante, a fim de, no prazo que lhe foi fixado em dez dias, vir aos autos juntar o ato impugnado, com menção da data da sua notificação, com vista a aferir da tempestividade e da adequação do meio processual utilizado e sob a expressa cominação de, não o fazendo, ser rejeitada liminarmente a petição inicial (cfr. fls. 21 do p. f.) Sucede que, na sequência desse despacho, a Impugnante nada fez, invocando, para tanto, razões anódinas e inconsistentes, cuja total falta de fundamento foi evidenciada no despacho em crise (assim, cotejar, de um lado, o requerimento junto a fls. 24 e, do outro, a fundamentação do despacho recorrido, inserta a fls. 29 e 30 do p. f.) Com efeito, estranhamente, a Impugnante limitou-se a endossar ao tribunal a quo o ónus de identificar o ato impugnado e, eventualmente, inclusive, de providenciar no sentido de o juntar, com o que incumpriu o dever de impulso processual e, outrossim, os princípios do dispositivo e da colaboração com o tribunal. Efetivamente, como bem enfatizou a M.ma Juíza de Direito, no despacho recorrido, não incumbia ao tribunal a quo substituir-se à Impugnante na identificação e junção do ato impugnado. E essa constatação é ainda mais evidente, no caso em presença, já que não se trata aqui de um eventual lapso na sua identificação, que o tribunal pudesse relevar, mas da total ausência de um qualquer ato de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente Impugnação Judicial. 3. Em adição, a julgadora do tribunal a quo não afrontou o princípio da cooperação, porquanto, no primeiro contacto com o processo, entendeu providenciar no sentido de proceder à notificação da Impugnante, a fim de vir regularizar a instância, indicando o ato impugnado e juntando a respetiva cópia, sob a expressa cominação de, não o fazendo, ser rejeitada liminarmente a petição inicial (cfr. fls. 21 do p. f.) A ser assim, atenta a falta de indicação e de junção do ato impugnado, por banda da Impugnante, não se impunha à M.ma Juíza do TAF de Sintra que interviesse ex officio, de novo, no processo (…) 4. Em suma e em conclusão, deverá este Colendo Supremo Tribunal ad quem negar provimento ao presente recurso jurisdicional e como decorrência, confirmar a decisão judicial recorrida» 2 - Fundamentação O despacho sob recurso tem o seguinte teor: Nos presentes autos, a Autora, A………… declara “ao abrigo do artigo 97.º e seguintes do C.P.P.T., impugnar judicialmente”. Começa a sua petição por suscitar uma “Questão Prévia da pronúncia de mérito para efeitos do disposto no art. 47° do RGIT”, no âmbito da qual refere que “atendendo ao objecto da impugnação, a procedência desta importará a não responsabilidade criminal do arguido no processo penal tributário”, acrescentando que “a liquidação do Imposto, nos termos em que alegadamente vem notificada, não se encontra conforme o Direito”, para concluir que “a presente oposição sempre determinará a produção de feitos que melhor se encontram previstos no artigo 47.º do RGIT”. Seguidamente discorre sobre a “nulidade que enferma os presentes autos”, invocando o artigo 36º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), referindo nunca ter sido “devidamente notificado de qualquer processo”, concluindo que “nunca o impugnante foi devidamente citado/notificado da devida fundamentação (a existir) que justifique, de forma legal, o prosseguimento de qualquer acção”. Invoca a invalidade e nulidade de todo o processado por não ter sido regularmente citada, concluindo que tal “se traduz numa nulidade processual absoluta, cfr. art.°s 188°, 191°, 194°, 195°e 196° CPC, aplicáveis subsidiariamente”, requerendo “ao órgão competente, que proceda a nova citação”. A final, reitera a falta de notificação e invoca os artigos 36° do CPPT e 77° da Lei Geral Tributária (LGT), invoca os artigos 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os princípios da cooperação judiciária, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da Justiça e da colaboração da Administração com os administrados. E peticiona a sua absolvição da instância, por não ter sido devidamente notificada. (fls. 4 a 13, da numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem) No âmbito da apreciação liminar dos presentes autos, e verificando que a petição não identificava ou sequer referia qualquer acto tributário ou procedimento em concreto, foi proferido despacho convidando a Impugnante a juntar aos autos o acto impugnado, “a fim de aferir da tempestividade e adequação do meio processual”. (cf. fls. 21) Em resposta, a Impugnante refere que “não pode, de forma objectiva e por razão não imputável à mesma”, cumprir o que foi determinado, por ser titular de diversos processos da mesma espécie e natureza, e porque o processo “não se encontra na sua integralidade disponível para consulta no SITAF,” não “conseguindo sequer a impugnante consultar o número de PEF ou o acto que se encontra na origem, in casu, do presente processo de impugnação”, requerendo a “devida notificação à impugnante com indicação concreta de qual o acto impugnando e ainda” a “devida correcção da situação desconforme que se apresenta na plataforma informática SITAF”. (cf. fls. 24) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 110º do CPPT, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o Juiz proferir despacho liminar tendo por objecto a petição inicial apresentada. Porém, antes de proceder a tal apreciação, importa esclarecer a Impugnante que o processo se encontra integralmente disponível na plataforma SITAF, conforme verificado nesta data pela Juiz signatária. Esclarecendo-se ainda que quando, nas impressões juntas pela Impugnante, com o seu requerimento de 1 de Junho de 2017 (a fls. 25 e 26), consta o n.º “16”, tal não significa que se trata de um documento com 16 páginas mas, sim e como consta do título da respectiva coluna (“Num 1ª Pág”), que a 1ª página daquele documento é a 16 do processo SITAF. Apreciando liminarmente, desde logo se verifica, quanto ao objecto dos presentes autos, que a impugnante não identifica, refere ou junta qualquer acto de liquidação em concreto, cuja legalidade o Tribunal possa apreciar no âmbito dos presentes autos. Acresce que, notificada para suprir tal omissão, limitou-se a devolver tal pedido ao Tribunal, persistindo a omissão. Ora, antes de mais, cumpre recordar que é à Impugnante que compete identificar o acto impugnando, o qual constitui o objecto dos autos e que só por essa via chega ao conhecimento do Tribunal. Tal é o que resulta do disposto no artigo 108° do CPPT, cujo n.º 1 consagra a expressa obrigação de identificação do acto impugnando e da entidade que o praticou. Resultando dos autos, o absoluto incumprimento de tal norma, mesmo após convite para suprir tal lacuna. E tendo presente o disposto no artigo 110° n.º 1 do CPPT, do qual resulta a obrigação de proceder à apreciação liminar da petição, proferindo um juízo de admissão ou recusa da mesma (como explica Jorge Lopes de Sousa, em “CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO — ANOTADO E COMENTADO”, volume 6ª edição, 2011, Áreas Editora — anotações 4 a 7 ao artigo 110°, págs. 228 a 234); Haverá que concluir pela ineptidão da petição, por falta de objecto, considerando-a nula, como resulta do disposto nos artigos 98° do CPPT e 195° n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT, e rejeitá-la liminarmente, porquanto se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso (cf. artigo 98º n.º 2 do CPPT). Refira-se, adicionalmente, que, vindo peticionada a absolvição da instância da própria Autora, ora Impugnante, a petição afigurar-se-ia igualmente inepta, por ininteligibilidade do pedido, à luz do disposto no artigo 186° n.º 2 alínea a) do CPC, e como tal nula nos termos do artigo 98° n.º 1 alínea a) do CPPT, o que determinaria igualmente a sua rejeição liminar. Pelo exposto, após análise da petição inicial, impõe-se a prolação de despacho de indeferimento liminar, atento o princípio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição da prática de actos inúteis previsto no artigo 130° do CPC. Uma nota adicional para censurar a conduta processual da Impugnante que, por lapso ou intencionalmente, instaurou uma acção totalmente desprovida de objecto e, quando convidada a saná-lo, prosseguiu com um conjunto de alegações destituídas de fundamento e cuja aplicação aos presentes autos nos suscitam dúvidas, desde logo, porquanto num processo de impugnação judicial, invoca a aplicação do artigo 47° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), faz referência ao Processo de Execução Fiscal (PEF) e nunca se refere à liquidação impugnada. Após análise da petição e do esclarecimento apresentado pela Impugnante, a sua pretensão permanece ininteligível para o Tribunal, facto que deve ser evidente para a Impugnante ou, pelo menos, para o seu mandatário. Tal comportamento, raia os limites da conduta processualmente sanada com a condenação em litigância de má-fé, da Impugnante e/ou do seu mandatário, nos termos previstos nos artigos 542° e 545º do CPC, pelo que deverá ser evitada em acções posteriores, nas quais deverá ser empregue maior cuidado e diligência na exposição fáctico jurídica da pretensão processual e, bem assim, na correcta e clara identificação do acto sindicado. Fixo à acção o valor de € 15.000,01, conforme indicado pela IMPUGNANTE, a fls. 12, por se desconhecer o valor da liquidação impugnada. (cf. artigo 97°-A n.º 1 alínea a) do CPPT e 296°, 297° n.º 1 e 306° n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT). DECISÃO Por todo o exposto, indefiro liminarmente a presente impugnação judicial. Custas pela Impugnante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (cf. artigo 527° n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT). DECIDINDO NESTE STA A única questão a decidir consiste em saber se está correcta a decisão ora sindicada que se decidiu pelo indeferimento liminar da petição de impugnação com fundamento no facto de a petição inicial ser inepta, por falta de objecto e, ainda, por ininteligibilidade do pedido, determinante da sua nulidade, a qual entendeu ser do conhecimento oficioso do tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º do CPPT, 195.º n.º 1 e 186.º, n.º 2, alínea a), estes últimos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Importa saber se foram cometidos erros de julgamento de direito, e se terá sido violado o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, n.º 1, do CPC, e, bem assim, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Devemos desde logo considerar que mostram os autos que, previamente à prolação do despacho agora sindicado, a Meritíssima Juíza, em 15/05/2017, proferiu um primeiro despacho, em que determinou a notificação da Impugnante, a fim de, no prazo que lhe foi fixado em dez dias, vir aos autos juntar o acto impugnado, com menção da data da sua notificação, com vista a aferir da tempestividade e da adequação do meio processual utilizado e sob a expressa cominação de, não o fazendo, ser rejeitada liminarmente a petição inicial (cfr. fls. 21 dos autos). E também mostram que após ter sido notificada desse despacho, a Impugnante de concreto no sentido do determinado naquele despacho nada fez que permitisse identificar o acto impugnado e a sua pretensão em relação ao mesmo. Limitou-se a apresentar o requerimento de fls. 24 e vº que fez acompanhar de um documento que consubstancia fls. 25 e 26 dos autos o qual constitui uma consulta ao site do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça onde consta na primeira página o número de um processo 553/17.4BESNT (o processo pesquisado) e figura como interveniente a ora recorrente e na página seguinte a indicação de vários ficheiros com os nºs 005747657;005745926;005743378;005742294 e 005742293 que uma vez abertos revelam o teor dos vários despachos e requerimentos efectuados no processo acabado de referir. O requerimento de fls. 24 Vº tem o seguinte teor: A…………, impugnante nos autos supra mencionados e nos mesmos melhor identificados, notificada que foi do despacho fls., vem expor e consequentemente requerer, o que o faz ao abrigo dos seguintes termos e demais fundamentos: 1. Vem a impugnante notificada do douto despacho de fls., 2. O qual enforma notificação para a impugnante juntar aos autos o acto impugnado. 3. Porém, não pode, de forma objectiva e por razão não imputável à mesma, a impugnante proceder em conformidade com o quanto vem ordenado. Isto porque 4. A impugnante não tem apenas o presente processo pendente da mesma espécie e natureza, neste douto Tribunal. 5. Assim e por forma a apurar qual o acto impugnado em concreto, procurou diligência pela consulta do processo, na plataforma informática SITAF. 6. Não obstante, e para seu espanto porquanto não é habito deste douto Tribunal, sendo na verdade o inverso, de forma diligente, 7. A verdade é que o processo em causa não se encontra na sua integralidade disponível para consulta no SITAF. 8. Assim e não obstante na consulta do processo SITAF indicar que determinados actos processuais são compostos por 16 páginas a verdade e que quando seleccionado o referido documento o mesmo apresenta-se apenas como uma página, 9. Não conseguindo sequer a impugnante consultar o número de PEF ou o acto que se encontra na origem, in casu do presente processo de impugnação. 10. Tudo cfr. DOC 1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para devidos efeitos legais. 11. Ora tal situação, que não pode deixar de relevar na qualidade de lapso e erro informático. 12. Não imputável que é a este douto Tribunal, 13. Também não poderá ser imputável à impugnante. Outrossim, 14. I — O justo impedimento e concedido às partes, a título excepcional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto. II – A parte que invoque o justo impedimento para a prática de um acto processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse acto logo que cesse o justo impedimento in Ac. TRC, proc. 1887/06, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/c83fd61ee77a243b802571e8004b4c76?OpenDocument. 15. Nestes termos mais se requer a V. Ex.ª que, conforme alegado e provado documentalmente seja por este douto Tribunal reconhecido o justo impedimento ao cumprimento do quanto melhor vem ordenado por V.ª Exª., 16. Mais se requerendo a devida notificação à impugnante com indicação concreta de qual o acto impugnado e ainda, 17. A devida correcção da situação desconforme que se apresenta na plataforma informática SlTAF, 18. Por forma a que diligentemente, venha a impugnante cumprir, com o quanto melhor se encontra ordenado por este douto tribunal, tudo no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA. De facto, não apresentou razões válidas para o não cumprimento do solicitado e limitou-se a endossar ao tribunal “a quo” o ónus de identificar o ato impugnado sem que tivesse ocorrido qualquer justo impedimento e, vem agora invocar violação por parte do tribunal do princípio da cooperação e violação também do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, violações que não se verificam como procuraremos evidenciar. De resto já a petição inicial era, em substância, um enunciado de princípios e afirmações comuns de direito, e de normas sem a devida correspondência com factos que permitam fazer qualquer subsunção destes ao direito ou princípios enunciados e alegadamente violados. Verdadeiramente não se entende a causa de pedir e o pedido que acabou por ser expresso do seguinte modo a fls. 12- (sic) “Termos em que se requer que seja por não ter sido notificado ao impugnante, requer-se a absolvição do impugnante da instância assim diligenciando V. Ex.a na aplicação ao caso concreto da tão douta e costumada justiça”. Mas vejamos o direito: Dispõe o artigo 108º do CPPT o seguinte: Artigo 108.º Requisitos da petição inicial 1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. A impugnante não identificou o acto impugnado e, não incumbia ao tribunal a quo substituir-se à Impugnante na identificação e junção do ato impugnado. Ocorre total ausência de indicação do acto de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente impugnação judicial e daí decorre a falta de objecto da impugnação e a ininteligibilidade do pedido apresentado na petição inicial. A ora recorrente concede, aliás que a sua petição inicial era imprecisa (vide supra conclusão e)), mas nada fez, nem quando notificada para a tornar precisa, desde logo neste elemento essencial – indicação do acto lesivo para si ou seja o acto impugnado que constituiria o objecto da acção que dirigiu ao tribunal. |