Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01400/17 |
Data do Acordão: | 02/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
Sumário: | I - Se a impugnante não identificou na petição o acto impugnado, não incumbia ao tribunal “a quo” substituir-se à Impugnante na identificação e junção do mesmo acto. II - Ocorrendo total ausência de indicação do acto de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente impugnação judicial, daí decorre a falta de objecto da mesma e a ininteligibilidade do pedido apresentado na petição inicial. III - Se a ora recorrente nada fez quando notificada para tornar precisa a petição, desde logo neste elemento essencial – indicação do acto lesivo para si ou seja o acto impugnado que constituiria o objecto da acção que dirigiu ao tribunal, impõe-se a confirmação do indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial. IV - Não houve qualquer decisão surpresa uma vez que a ora recorrente foi notificada com a cominação de que, se nada fizesse seria indeferida liminarmente a petição inicial e não ocorreu também a violação de qualquer dever de «gestão processual», por parte do Juiz nem do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P22894 |
Nº do Documento: | SA22018020701400 |
Data de Entrada: | 02/07/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |