Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0629/15 |
Data do Acordão: | 06/17/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRADITÓRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
Sumário: | I - Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pese embora os tribunais tributários mantenham a competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, ocorreu uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos, cuja decisão em primeira linha está confiada ao órgão da execução fiscal. II - Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º (anteriormente art. 866.º) do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT). |
Nº Convencional: | JSTA000P19181 |
Nº do Documento: | SA2201506170629 |
Data de Entrada: | 05/18/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 625/14.7BECTB
1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela “A……….., S.A.” adiante Credora reclamante ou Recorrida) contra a decisão administrativa de verificação e graduação de créditos, considerou verificada a nulidade por esta invocada, decorrente da falta de notificação «para impugnar os demais créditos reclamados» e, em consequência, determinou «a anulação de todos os actos praticados posteriores à constatada omissão, incluindo a decisão de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC». 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) Foram violados os artigos 245/2, 247/1 e 278/3 alínea e), todos do CPPT, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e os artigos 791.º do CPC e 202.º da Constituição da República Portuguesa. b) Nos termos do artigo 245/2 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, “havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos”, ou seja, o procedimento de verificação e graduação de créditos levado a cabo pelo órgão de execução fiscal é mais simples e mais célere, sendo efectuada simultaneamente e depois notificada aos reclamantes, sendo em sede de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal que são sindicadas, quer a decisão de verificação de créditos (a sua aceitação ou não aceitação), quer a decisão de graduação dos créditos. Assim, reza o artigo 278/3 alínea e) do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “o disposto no n.º 1 (conhecimento das reclamações apenas a final) não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: e) erro na verificação ou graduação de créditos”. Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas. c) Estabelece ainda o artigo 247/1 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 3 1/12, que “1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo, também na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “no caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar”. Veja-se que o artigo 247/2 do CPPT vem enunciar, embora eventualmente com pouca clareza, a exclusiva competência do Tribunal Tributário de 1.ª instância para decidir da verificação e graduação de créditos em caso de litígio, devendo naturalmente, ser coadjuvado pelo OEF na decisão, de natureza jurisdicional, a proferir relativamente à “liquidação”. d) Ainda, como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, “contrariamente à tramitação processual prosseguida no CPC, que impõe … duas fases distintas no âmbito da graduação de créditos, a primeira referente à verificação e uma segunda que consiste na sua graduação ... a intenção do legislador [no âmbito do CPPT] ... foi precisamente instituir um procedimento único em que a verificação e graduação se processa em simultâneo, possibilitando que esta decisão seja objecto de sindicância a posteriori, mediante reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT”. e) Por outro lado, como também evidenciado pelo OEF, “a disposição contida no artigo 791.º do CPC e que respeita à necessidade de produção de prova para verificação dos créditos impugnados, refere que nessas situações «seguir-se-ão os termos do processo comum declarativo»”, regras que também não se coadunam com os moldes definidos no CPPT para este processo; “Aliás, a aplicação deste regime [pela administração tributária] poderá configurar, inclusivamente, violação do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ... O direito do contraditório, face ao preceituado no artigo 245.º do CPPT está assegurado, uma vez que, e após proferida a decisão dos intervenientes podem opor-se à decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao Tribunal, tendo efeitos suspensivos sobre a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando-se assim que a mesma não possa produzir efeitos sem que as partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido da mesma ...”. f) A omissão, ou não realização, da notificação nos termos do artigo 789.º do CPC pelo OEF, não é, pois, negligente, tendo, ao contrário, subjacente a procura de não violação das regras supra. As normas antes referidas, embora eventualmente sem a clareza necessária têm, assim, em vista dar maior celeridade às fases de verificação e graduação de créditos após a venda do bem em execução fiscal, sem que sejam violados os princípios do contraditório, da igualdade dos meios processuais e a natureza jurisdicional das fases em questão, natureza jurisdicional desde logo evidenciada no artigo 791.º do CPC, natureza jurisdicional esta e princípios aqueles que hão-de ser cumpridos aquando da subida dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância no âmbito da reclamação interposta nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Decorrendo, pois, o não cumprimento do artigo 789.º do CPC pelo OEF da interpretação assim dada às normas antes explicitadas. g) Veja-se, que na tentativa ou procura de melhor explicitar as regras antes referidas veio o legislador, através da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, (orçamento do Estado para 2015) alterar o artigo 246.º do CPPT nos seguintes termos: “1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código. 2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental”. h) Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso». 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 As Recorridas não contra-alegaram. 1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente. 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Nas Conclusões da sua Alegação de Recurso sustenta a ora Recorrente que a sentença recorrida violou os arts. 245.º, n.º 2, 247.º, n.º 1 e 278.º, n.º 3, al. e), todos do CPPT, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dez. e os arts. 791.º do CPC e 202.º da CRP. Alega, designadamente, questão que está no centro da controvérsia, que “(...) o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT (…)” - Cfr. as Conclusões a) e h) da Alegação de Recurso. 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que se verificava a nulidade por falta da notificação à Credora reclamante das demais reclamações de créditos, nos termos impostos pelo art. 789.º do Código de Processo Civil (CPC), o que determinou a anulação de todos os actos ulteriores a essa omissão, inclusive a decisão administrativa de verificação e graduação de créditos, o que passa por indagar se a lei impõe essa notificação ou se, pelo contrário e como sustenta expressamente a Recorrente, a dispensa. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) Contra “B……….., LDA.” foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal 3 n.º 12282010010213L6 e apensos – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso; 2) No âmbito do PEF mencionado na alínea antecedente foram penhorados, em 09-01-2012, os terrenos para construção Inscritos provisoriamente na matriz predial urbana sob os artigos 1621, 1622, 1645, 1650, 1651 e 1658 descritos na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, respectivamente, sob os números 1071, 1072, 1094, 1099, 1100 e 1107 – cfr. fls. 89, 90, 93, 94, 177, 178, 197, 198, 201, 202, 225 e 226 do PEF apenso; 3) Tendo as penhoras mencionadas no ponto anterior sido averbadas no respectivo registo predial mediante as AP. 2981, 2991, 3073, 3076, 3079, de 2012/05/11 e a AP. 2738 de 2012/05/16 - cfr. registos prediais de fls. 341 a 377 do PEF apenso; 4) Por ofícios datados de 21-04-2014, foi a ora reclamante citada para reclamar créditos quanto aos terrenos para construção mencionados na alínea antecedente, bem como das datas designadas para venda dos aludidos terrenos – cfr. fls. 435 a 460 do PEF apenso; 5) Tendo a A…….. apresentado seis reclamações de créditos [uma por cada um dos terrenos identificados em 2)], sendo a que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda sob o n.º 13/2014 e que consta de fls. 2 a 16 do PEF apenso a atinente ao terreno para construção descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 1071; 6) Os terrenos para construção mencionados em 2) foram adjudicados à ora reclamante - cfr. fls. 520, 521, 540, 541, 677, 680, 685, 698, 770, 795, 821, 822, 830, 831, 869 e 874 do PEF apenso; 7) A Fazenda Pública reclamou créditos atinentes a dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, descritos na certidão de dívidas constante de fls. 29 a 35 do PEF apenso; 8) Da reclamação de créditos da Fazenda Pública não foi a ora reclamante notificada para, querendo, os impugnar – cfr. resulta dos autos; 9) No âmbito da reclamação de créditos n.º 13/2014 foi, em 17-09-2014, com base na informação constante de fls. 9 e 50 do PEF apenso, proferida a decisão de verificação e graduação de créditos que consta de fls. 51 do PEF apenso; 10) Em 29-09-2014, foi a A…….. notificada, na pessoa do seu advogado, da decisão mencionada no ponto anterior – cfr. fls. 54 a 56 do PEF apenso; 11) Em 06-10-2014, veio a A……… deduzir a presente reclamação – cfr. fls . 17 a 23 dos autos. O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, bem como do PEF apenso, os quais não foram impugnados. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR No âmbito de uma execução fiscal, o Serviço de Finanças da Guarda proferiu decisão de verificação e graduação de créditos sem que previamente tenha notificado a Credora reclamante – a “A………., S.A.” – dos demais créditos reclamados por terceiros, no caso pela Fazenda Pública. 2.2.2 DA NECESSIDADE DO RESPEITO PELO CONTRADITÓRIO EM SEDE DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Não é a primeira vez que a questão se coloca neste Supremo Tribunal Administrativo, pelo que vamos seguir de perto a fundamentação que usamos no acórdão de 12 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 892/12 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013 – a alínea o) do artigo 97.º eliminou, como espécie processual, o processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos, substituindo-o pelo processo judicial tributário de reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; – o n.º 1 do artigo 151.º eliminou a referência à verificação e graduação de créditos como espécie processual da competência dos tribunais tributários; – o artigo 243.º, que regulava o prazo para o Representante da Fazenda Pública reclamar os seus créditos no aludido processo judicial, foi revogado; – os artigos 245.º e 247.º e 278.º vieram estabelecer e disciplinar a nova forma processual de proceder à verificação e graduação de créditos – determinando a sua tramitação dentro do processo executivo, presidida e decidida pelo órgão da execução fiscal, com possibilidade de utilização da reclamação para tribunal da verificação e graduação de créditos realizada por esse órgão. Esta breve exposição revela as significativas alterações de regime produzidas com a Lei n.º 55-A/2010, e denuncia a vontade do legislador de fazer desaparecer da ordem judiciária a espécie processual “verificação e graduação de créditos”, que detinha autonomia estrutural relativamente ao processo de execução fiscal (embora funcionalmente subordinado a ele) e que corria como processo judicial autónomo no Tribunal Tributário de 1.ª instância, classificada na 9.ª espécie pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30.05.2005 (Cfr. D.R. II Série, de 16 de Junho de 2005). E evidencia a opção legislativa de que os actos de verificação e graduação de créditos decorram no seio do processo executivo (que é já um processo de natureza judicial – artigo 103.º da LGT), como fase processual da instância executiva, sendo a sua tramitação realizada pelo órgão da execução, que fará, em primeira linha, a verificação e graduação de créditos, com possibilidade de ulterior reclamação para tribunal pelos interessados, nos termos dos artigos 276.º e 278.º do CPPT, passando, assim, esta reclamação judicial a constituir a via de conhecimento jurisdicional da matéria, isto é, a forma de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. «[…] sendo inequívoco que a verificação de créditos e graduação de créditos envolve a resolução de questões de direito e de facto, o princípio do contraditório, enunciado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável à globalidade dos actos do processo de execução fiscal, por ser um processo com natureza judicial na sua totalidade, mesmo na parte que é processada pela administração tributária (art. 103.º, n.º 1, da LGT), proíbe que, salvo caso de manifesta desnecessidade, sejam decididas questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Por outro lado, trata-se de um princípio que é de «observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo». Salvo o devido respeito, as objecções feitas pela Recorrente a este entendimento não procedem. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pese embora os tribunais tributários mantenham a competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, ocorreu uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos, cuja decisão em primeira linha está confiada ao órgão da execução fiscal. II - Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º (anteriormente art. 866.º) do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 17 de Junho de 2015. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves. |